• 05257595100052575951000525759510005257595100capa cdsegunda-feira, 29 de Outubro de 2012 22:49:18
  • MACAU E A INQUISIÇÃO NOS SÉCULOS XVI E XVII DOCUMENTOSVolume IMiguel Rodrigues Lourenço2012Ministério da Educação e Ciência
  • Título:Macau e a Inquisição nos Séculos XVI e XVII – DocumentosVolume IEdição deCentro Científico e Culturalde Macau, I.P.Rua da Junqueira, n.º 30,1300-343 Lisboa – PortugalTel.: 21 361 75 70E-mail: geral@cccm.ptFundação MacauAv. de Almeida Ribeiro, n.º 39, 7º-9º andar, MacauTel.: (853) 2896-6777E-mail: info@fm.org.moAutor:Miguel Rodrigues LourençoCapa:César ViegasPaginação:Grifos - Artes Gráficas, Lda.Lisboa | 2012ISBN: 978-972-8586-33-1
  • — ii —INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ivCRITÉRIOS DE TRANSCRIÇÃO DOCUMENTAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xixLISTA DE ACRÓNIMOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xxDocumento n.º 1 – Parecer de Bartolomeu da Fonseca, deputado do Conselho Geral do Santo Ofício, a uma con-sulta sobre a instituição de comissários no reino [post. 1598]. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21Documento n.º 2 – Parecer de Diogo de Sousa, deputado do Conselho Geral do Santo Ofício, a uma consulta sobre a instituição de comissários no reino [post. 1598]. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22Documento n.º 3 – Excerto de carta de D. Pedro de Castilho, inquisidor-geral de Portugal, aos inquisidores de Goa, de 2 de Fevereiro de 1606, em Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23Documento n.º 4 – Dúvidas relativas às comissões passadas pelo Santo Ofício de Goa apontadas pelo seu promotor [c. 1619]. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24Documento n.º 5 – Carta de D. Fernão Martins Mascarenhas, inquisidor-geral de Portugal, em resposta às dúvidas do promotor do Santo Ofício de Goa, de 5 de Abril de 1621, em Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25Documento n.º 6 – Excerto de carta de D. Fernão Martins Mascarenhas, inquisidor-geral de Portugal, aos inquisi-dores de Goa, de 29 de Março de 1632, em Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26Documento n.º 7 – Minuta de carta do inquisidor-geral de Portugal, o cardeal-arquiduque Alberto, a D. Leonardo de Sá, bispo da China, de 24 de Março de 1589, em Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27Documento n.º 8 – Traslado do processo de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 1594. . . . . . . . . . . . . . . . 28Documento n.º 9 – Excerto de carta de António de Matos Noronha, inquisidor-geral de Portugal, aos inquisidores de Goa, de 25 de Fevereiro de 1596, em Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45Documento n.º 10 – Apelação de Jorge Ferreira, promotor da Inquisição de Goa, ao Conselho Geral do Santo Ofício sobre o processo de Nicolau Cerveira, de 1598. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46Documento n.º 11 – Carta de D. António Matos de Noronha, inquisidor-geral de Portugal, a D. Francisco da Gama, vice-rei da Índia, de 2 de Março de 1598, em Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63Documento n.º 12 – Processo de Marçal Fernandes de Araújo na Inquisição de Lisboa, de 1605. . . . . . . . . . . . . . . . 64Documento n.º 13 – Capítulo de uma carta de D. Pedro de Castilho, inquisidor-geral de Portugal, aos inquisidores do Santo Ofício de Goa, de 20 de Março de 1605. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91Documento n.º 14 – Comissão dos inquisidores de Goa ao bispo da China, D. frei João Pinto ou da Piedade, OP, de 18 de Abril de 1611, em Goa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92Documento n.º 15 – Comissão dos inquisidores de Goa ao bispo do Japão, D. Diogo Valente, SJ, de 11 de Maio de 1619, em Goa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93Documento n.º 16 – Carta monitória de frei António do Rosário, OP, governador do bispado da China, de 8 de Abril de 1622, em Macau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94Documento n.º 17 – Certidão do padre André Borges, vigário da igreja de S. Lourenço, de 17 de Fevereiro de 1623, em Macau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95ÍNDICE
  • — iii —Documento n.º 18 – Certidão do provedor, escrivão e irmãos da Santa Casa da Misericórdia de Macau, de 10 e 26 de Outubro de 1623, e certidão de justificação do ouvidor de Macau, de 17 de Novembro de 1623, ambas em Macau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96Documento n.º 19 – Provisão de comissário do Santo Ofício ao bispo do Japão, D. Diogo Valente, SJ, por D. Fernão Martins Mascarenhas, inquisidor-geral de Portugal, de 11 de Fevereiro de 1626, em Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . 98Documento n.º 20 – Comissão dos inquisidores de Goa ao padre André Palmeiro, SJ, visitador das Províncias do Japão e da China da Companhia de Jesus, de 28 de Abril de 1626, em Goa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99Documento n.º 21 – Carta de frei Raimundo de Almeida, OP, a Manuel Álvares, em Macau, de 1 de Maio de 1626, em Goa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100Documento n.º 22 – Resposta da Congregação Geral da «Propaganda Fide» a duas consultas relativas às missões da China e do Japão, de 9 de Novembro de 1626. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103Documento n.º 23 – Carta de D. Fernão Martins Mascarenhas, inquisidor-geral de Portugal, aos inquisidores de Goa, de 31 de Março de 1627, em Lisboa, inclusa num conjunto de «Copias de alguas cartas que se escreuerão aos Jnquisidores de Goa». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104Documento n.º 24 – Carta do padre Pedro Morejón, SJ, reitor do Colégio de Macau, a D. Francisco da Gama, vice--rei da Índia, de 1 de Dezembro de 1627, em Macau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105Documento n.º 25 – Petição do padre Manuel de Sousa contra o padre frei António do Rosário, OP, governador do bispado da China, de 1630. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107Documento n.º 26 – Cópia de carta de D. Francisco de Castro, inquisidor-geral de Portugal, aos inquisidores de Goa, sem data [c. Abril de 1631]. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135Documento n.º 27a – Excertos de testemunhos dos oficiais do Santo Ofício de Goa realizados durante a Visitação ao Santo Ofício de Goa apud Livro da Visita da Inquisição de Goa pelo licenciado António de Vasconcelos, de 1632-1633, 1.ª via. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137Documento n.º 27b – Declaração das certidões dos processos relativos a Macau no secreto da Inquisição de Goa, apud Livro da Visita da Inquisição de Goa pelo licenciado António de Vasconcelos, de 1632-1633, 1.ª via. . . . . 144Documento n.º 28 – Traslados de documentos remetidos de Macau à Inquisição de Goa (1623-1625), copiados por ocasião da visitação ao mesmo tribunal para serem enviados ao inquisidor-geral, em Fevereiro de 1633, em Goa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156Documento n.º 29 – Traslado do processo do padre João de Matos na Inquisição de Goa, de 1634. . . . . . . . . . . . . . 171Documento n.º 30 – Despacho do Conselho Geral do Santo Ofício sobre o processo do padre João de Matos, de 16 de Novembro de 1635, em Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195ÍNDICE ONOMÁSTICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196ÍNDICE TOPONÍMICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204
  • — iv —INTRODUÇÃOA Inquisição não ocupa uma posição relevante na memória colectiva de e sobre Macau. A intervenção ou a representação de uma instância de regulação de comportamentos, tão marcante e influente na cultura histórica de sociedades como a portuguesa ou a brasileira – em cujo território não se fundou nunca um tribunal do Santo Ofício –, deixou, pelo contrário, uma impressão ténue e discreta na História de Macau. Com efeito, a duas décadas do final do século XX, a imagem de um cenário de vigilância inquisitorial no território encontrava-se tão pouco presente no discurso historiográfico que o autor britânico Austin Coates (1922-1997) se permitiu afirmar, taxati-vamente e sem outros considerandos, que a Inquisição nunca tinha chegado a Macau 1.Deve esclarecer-se que Austin Coates, ao escrever estas palavras, tem por referente o exemplo do tribunal de Veneza, isto é, de um organismo complexo, sediado e operacional no território e, nesse sentido, não se equivocou. Contudo, a candura com que o faz, em epígrafe à sua obra de síntese, ilustra bem o alheamento a que o Santo Ofício veio a ser relegado na reflexão sobre o processo histórico de Macau. Sobretudo, reflecte a dificuldade para, a partir da documentação tradicionalmente considerada pela historiografia, se gerar um discurso inclusivo do tri-bunal da fé e das suas modalidades de intervenção ou de representação no território. O desaparecimento do cartório da Inquisição de Goa no século XIX legou um panorama documental ad-verso para o conhecimento dos vínculos mantidos entre a instituição e a Cidade do Nome de Deus na China 2. As limitações da documentação inquisitorial, por um lado, e a menor expressividade da instituição na produção local, por outro, prejudicaram a percepção de uma cronologia elementar a respeito de uma temática que, como tal, se manteve marginal no contexto, quer dos estudos inquisitoriais, quer dos relativos à História de Macau 3.O conjunto de documentos que reunimos nestes volumes visa, em parte, obviar esta lacuna para o período compreendido entre os finais do século XVI e os meados do século XVII. Mas, em particular, a presente selecção foi coligida com o intuito de acompanhar a constituição e a manutenção do quadro de relações continuamente mutável que, a partir da década de 1580, articula Macau, por um lado, e o tribunal do Santo Ofício, por outro. Criada pela vontade da instituição, a relação com a Cidade do Nome de Deus na China consiste, antes de tudo, na vinculação institucional 4 entre o organismo e a comunidade à qual se dirige. Trata-se, aqui, de considerar os dois pólos que não só enquadram como – conforme veremos – determinam, ambos, a prática institucional de ordena-mento definida pelo centro decisório (Goa) para a mais distante periferia do seu distrito (Macau).1 Austin Coates, A Macao Narrative, Hong Kong et alii, Heinemann Educational Books, 1978, página não numerada (trad. portuguesa: Macau. Calçadas da História, Lisboa, Gradiva e Instituto Cultural de Macau, 1991, p. 9). No original: «Nor did the Inquisition ever come there [a Macau]».2 Para uma apreciação do legado documental relativo à Inquisição de Goa, leia-se José Alberto Rodrigues da Silva Tavim, “Um inquisidor inquirido: João Delgado Figueira e o seu Reportorio, no contexto da «documentação sobre a Inquisição de Goa»”, Leituras: Revista da Biblioteca Nacional, n.º 1, Lisboa, 1997, pp. 183-193; Idem, “A Inquisição no Oriente (século XVI e primeira metade do século XVII): algumas perspectivas”, Mare Liberum, n.º 15, Lisboa, Junho de 1998, pp. 17-31. Um importante instrumento de consulta sobre o fundo Inquisição de Goa da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, preparado pela equipa de estagiários do Convênio Nacional de Arquivos UERJ e Fundação Biblioteca Nacional, encontra-se disponível em “Inquisição de Goa: Inventário Analítico”, Anais da Biblioteca Nacional, vol. 120, n.º 2000, Rio de Janeiro, 2005, pp. 7-272.3 Para uma leitura sobre as relações entre o Santo Ofício e Macau na historiografia, leia-se Miguel Rodrigues Lourenço, “Macau, porto seguro para os cristãos-novos? Problemas e métodos sobre a periferia da Inquisição de Goa”, Cadernos de Estudos Sefarditas, n.º 10-11, Lisboa, 2012, pp. 451-500.4 Entenda-se a partir da reflexão que Edward Shils desenvolve acerca da afirmação de sistemas centrais de valores em sociedade e do papel das instituições na continuidade legitimada das ligações que asseguram a ordem social. Ou, a partir da leitura de Pierre Bourdieu, do vínculo como as relações de sentido que conduzem ao reconhecimento de uma dada ordem, portanto, à constituição de uma legitimidade. Cf. Edward Shils, Centro e Periferia, Lisboa, Difel, 1992 [1974], pp. 73-78; Pierre Bourdieu, O Poder Simbólico. Introdução de Diogo Ramada Curto, Nuno Domingos e Miguel Bandeira Jerónimo, 2.ª edição revista e actualizada, Lisboa, Edições 70, 2011, pp. 9-12.
  • — v —Neste sentido, a inclusão de documentos elaborados no contexto dos centros institucionais com poder de decisão (Lisboa e Goa) a respeito das suas necessidades de intervenção ou de representação do tribunal em Macau foi contemplada em articulação com a produção evocativa das reacções locais (de carácter institucional ou institu-cionalizante) à experiência, também local, de uma instância de regulação de comportamentos vigente no território. A escolha de cruzar os fundos inquisitoriais da Torre do Tombo – em particular o núcleo dos «processos» da Inqui-sição de Lisboa – e da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, com as compilações jesuíticas do século XVIII, pre-paradas em Macau pelo padre José Montanha, SJ, e pelo irmão João Álvares, SJ (hoje custodiadas pela Biblioteca da Ajuda de Lisboa e pela Biblioteca Nacional de Portugal 5), com o arquivo da Província de San Gregorio de Fili-pinas 6 e, ainda, com os documentos da governação do Estado da Índia reunidos nos Livros das Monções, pretende ilustrar a pluralidade de canais de comunicação que a normalização de Macau no distrito do Santo Ofício de Goa implicava e, em particular, a plêiade de actores sociais, de solidariedades confraternais, familiares ou clientelares e de alianças de grupo que assegurava a sustentabilidade e a revalidação do vínculo inquisitorial com a comunidade, conflituoso e turbulento como possa ter sido.Com efeito, conquanto o Santo Ofício tenha, ulteriormente, perdido actualidade na memória colectiva de e sobre Macau, a sua presença nos horizontes de actuação dos agentes sociais mais influentes no devir da comunidade foi sentida desde os finais do século XVI e, de forma socialmente marcante, no século XVII, momento em que acompanha e alimenta a formação de conteúdos narrativos que, em alguns sectores, perduraram até às vésperas do Liberalismo.Em 1817, frei Manuel da Ave Maria (†1836), provincial da Congregação da Índia Oriental dos Eremitas de Santo Agostinho, registou, no seu Manual Eremitico, uma informação relativa a um dos primeiros priores seiscen-tistas do convento de Macau que, pela sua pontualidade, permaneceu lateral e marginal ao conjunto da obra: sobre frei Jerónimo de Matos, OSA, escreveu ter-se achado «no primeiro scisma que houve em Macao, aonde venceo muitas dificuldades» 7. A circunstância de o autor não ter aludido ao episódio quando se reportou a outros agostinhos que passaram pelo território ou mesmo durante a sinopse que dedicou ao convento de Santo Agostinho sugere estarmos perante uma intertextualidade habitual da prática coetânea de redacção histórica. Não constituindo, claramente, nos inícios de Oitocentos, um conteúdo estruturante da memória agostinha na cidade (ao ponto de não participar da narrativa específica sobre a história do convento), a sua alusão denota, pelo contrário, a sobrevivência desgarrada e isolada de uma tradição textual no seio do património discursivo e documental da Ordem.Em Macau, a actualidade do «cisma» enquanto categoria narrativa é assinalável a partir dos anos vinte do século XVII, atingindo frequência notória, diversificação documental e redimensionação discursiva nos inícios da década de 1640. A imagem encontrou, não por acaso, um acolhimento propício durante este período. Atravessados pelo difícil ajustamento de grupos e de solidariedades com valor societário desigual, os anos em que nos situamos são marcados, para retomar a apropriada expressão de Elsa Penalva, por uma forte «dinâmica conflitual» 8 entre facções sociais heterogéneas com implicações ao nível da gestão e da distribuição interna dos espaços de poder – institucionais e sociais – no território 9. A confluência de interesses que se reúnem em Macau como consequência dos processos de normalização institucional da cidade no contexto do governo dos Ming e dos Habsburgo 10, assim como da presença competitiva de actores sociais com ambições ancoradas em redes concorrenciais à relação de for-ças vigente no território 11, é contrária aos equilíbrios societários e práticas de auto-regulação que haviam animado 5 Sobre a constituição desta colecção documental, leia-se Josef Franz Schütte, SJ, “Introducción”, El «Archivo del Japón». Vicisitudes del archivo jesuítico del Extremo Oriente y Descripción del fondo existente en la Real Academia de la Historia de Madrid, Madrid, [s. n.], 1964, pp. 38-45; Francisco G. da Cunha Leão, “Introdução”, Jesuítas na Ásia. Catálogo e Guia, vol. I, [s. l.], Instituto Cultural de Macau, Instituto Português do Património Arquitectónico e Biblioteca da Ajuda, 1998, pp. xiii-xxxii.6 Sobre a constituição e vicissitudes deste arquivo, leia-se Cayetano Sánchez Fuertes, OFM, El Archivo Franciscano Ibero-Oriental: Orígen, vicisitudes e importancia de sus fondos misionales, Oviedo e Madrid, Archivo Franciscano Ibero-Oriental, 1997.7 Cf. Frei Manuel da Ave Maria, “Manual Eremitico da Congregação da India Oriental dos Eremitas de N. P. S. Agostinho”, Documentação para a História das Missões do Padroado Português do Oriente. Índia. Coligida e anotada por António da Silva Rego, vol. XI, Lisboa, Fundação Oriente e CNCDP, 1996, p. 258.8 Elsa Penalva, “Introdução”, Fontes para a História de Macau no Século XVII. Edição de Elsa Penalva e Miguel Rodrigues Lourenço, Lisboa, Centro Científico e Cultural de Macau, I.P., 2009, p. 15.9 Elsa Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau (c. 1590-c.1660). Dissertação de Doutoramento em História Moderna apresentada à Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, vol. I, [Lisboa], 2005. Texto policopiado, p. 182.10 Cf. Jorge dos Santos Alves, “Um tempo de ajustamento. Macau, o Estado da Índia e os Ming no Primeiro Quartel do Século XVII”, in Um Porto entre Dois Impérios (Estudos sobre Macau e as relações luso-chinesas), Macau, Instituto Português do Oriente, 1999, pp. 103-123; Elsa Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau (c. 1590-c.1660), vol. II, [Lisboa], 2005. Texto policopiado, p. 613 e ss; Luís Filipe Barreto, Macau: Poder e Saber – Séculos XVI e XVII, Lisboa, Editorial Presença, 2006, p. 145 e ss.11 George Bryan de Souza, The Survival of Empire. Portuguese Trade and Society in China and the South China Sea, 1630-1754, Cambridge et alii, Cam-bridge University Press, 1986, pp. 39-43; Elsa Penalva, A Companhia de Jesus em Macau (1615-1626). Tese de Mestrado apresentada à Faculdade de Letras
  • — vi —a dinâmica económica e mercantil do entreposto 12. Ao longo da primeira metade de Seiscentos, constituirão focos de desconcertação social, por um lado, a maior intervenção de agentes da Coroa – como o primeiro capitão-geral de Macau, D. Francisco Mascarenhas 13, ou a presença do desembargador Sebastião Soares Pais 14 – nos domínios da distribuição das oportunidades de comércio ou da representação junto das autoridades chinesas 15, controlados pela oligarquia mercantil constituída em órgão de auto-representação, o Senado 16; por outro, o acesso a espaços do poder institucional em Macau por parte de institutos religiosos (mendicantes) 17, não só de inscrição mais recente na cidade e de menor projecção e influência sociais mas, ainda, ligados por laços confraternais às Províncias das Filipinas directamente envolvidas num aceso polemismo com a Companhia de Jesus (de maior anterioridade no território) pela administração e missionação das cristandades japonesa e chinesa 18. Neste sentido, a emergência de uma categoria eclesiologicamente desconcertante e societariamente valorativa como produto narrativo local deve, por conseguinte, compreender-se no quadro das tensões sociais que se fazem sentir sobre a comunidade de matriz portuguesa de Macau e, sobretudo, da violência material e simbólica daí decorrente, que afecta e envolve os dis-tintos sectores sociais residentes na cidade e a cuja gestão não permaneceram alheias as suas redes de solidariedade exteriores ao território.Em Maio de 1624, frei Pedro de S. Sebastião, OP, actuando como governador da arquidiocese goesa, fazia saber a D. Francisco Mascarenhas como o clero de Macau procedera abusivamente ao eleger, no ano transacto, dois governadores contra o legítimo representante do bispo da China 19, submetendo a cidade a «huma scisma Pes-tilençial» 20. Em consonância com o seu correligionário, o vigário-geral de S. Domingos, frei Jerónimo da Paixão, empregando o plural, evoca a mesma imagem para complementar os «erros, aleuantamentos» e «diuisõins» que en-tão se praticavam contra a Igreja e bispado de Macau 21. E é, precisamente, desse termo que se socorre o padre frei António do Rosário, governador dominicano do bispado da China, para, também em 1624, se referir à grave crise no governo da diocese que cindira o clero de Macau em duas obediências distintas 22.É, portanto, por um lado, nos circuitos de comunicação da Congregação da Índia Oriental da Ordem dos Pregadores entre Macau e Goa e, por outro, no âmbito do governo da diocese da China em articulação com o governo do arcebispado de Goa, ambos de titularidade dominicana, que se define e se reforça, para o contexto do território macaense e disposição do seu governo diocesano, uma leitura crítica e reprovadora dos acontecimentos. A coordenação do léxico entre os Pregadores traduz a resposta unificada da Ordem à agitação clerical que, em Janeiro de 1623, se faz sentir na cidade. Favorecida por religiosos da Companhia de Jesus, a eleição de um novo governador da diocese pelo clero de Macau, a pretexto de o cargo se encontrar devoluto por morte do bispo que o provera, corresponde, na verdade, a uma tentativa de restauração dos equilíbrios sociais na cidade favoráveis ao seu instituto contra a visibilidade crescente da Ordem dos Pregadores na cidade e, em particular, do governador em exercício, da Universidade de Lisboa, vol. I, Lisboa, 2000. Texto policopiado, pp. 99-101 e 112 e ss; Idem, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. II, pp. 564 e ss e 647 e ss; Luís Filipe Barreto, Op. Cit., p. 183.12 Idem, Ibidem, p. 112; Idem, “Introdução”, Loc. Cit., p. 20.13 Idem, A Companhia de Jesus em Macau, vol. I, pp. 91 e ss e 185 e ss; Idem, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. II, pp. 564-568.14 Idem, Ibidem, p. 724 e ss.15 Idem, A Companhia de Jesus em Macau, p. 212 e ss e p. 302 e ss. 16 Luís Filipe Barreto, Op. Cit., p. 155.17 Elsa Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. II, p. 537 e ss.18 Sobre a importância das tipologias de estadia para uma leitura social de Macau, leia-se Luís Filipe Barreto, Op. Cit., pp. 206-208; Elsa Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. II, p. 661 e ss.19 Leia-se, a respeito deste caso, Idem, Ibidem, vol. II, pp. 543 e ss, 582-591 e 601 e ss; Miguel Rodrigues Lourenço, O Comissariado do Santo Ofício em Macau (c. 1582-c. 1644). A Cidade do Nome de Deus na China e a articulação da periferia no distrito da Inquisição de Goa. Tese de Mestrado em História dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa apresentada à Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, vol. I, Lisboa, 2007. Texto policopiado, p. 284 e ss.20 Provisão de D. frei Sebastião de S. Pedro, governador do arcebispado de Goa e bispo de Cochim, a D. Francisco Mascarenhas, capitão geral da cidade de Macau, de 1 Maio de 1624, em Goa, Fontes para a História de Macau no Século XVII. Edição de Elsa Penalva e Miguel Rodrigues Lourenço, Lisboa, Centro Científico e Cultural de Macau, I.P., 2009, p. 135.21 Carta de frei Jerónimo da Paixão, OP, vigário-geral de S. Domingos, a D. Francisco Mascarenhas, capitão-geral de Macau, de 5 Maio de 1624, Ibidem, p. 140.22 Traslado de uma carta de excomunhão do padre frei António do Rosário, OP, governador do bispado da China, de 11 de Agosto de 1624, apud Petição do padre Manuel de Sousa contra o padre frei António do Rosário, OP, governador do bispado da China, de 1630. Documento n.º 25, p. 116; Resposta do padre frei António do Rosário, OP, governador do bispado da China, a uma petição do provedor e irmãos da Santa Casa da Misericórdia de Macau, de 3 de Setembro de 1624, em Macau, apud Traslados de documentos remetidos de Macau à Inquisição de Goa (1623-1625), copiados por ocasião da visitação ao mesmo tribunal para serem enviados ao inquisidor-geral, em Fevereiro de 1633, em Goa. Documento n.º 28, p. 162.
  • — vii —o padre frei António do Rosário 23. Nesta data, o dominicano cumpre o mais longo período de direcção diocesana até então na história do bispado da China, durante o qual assumira, também, as responsabilidades de comissário da Bula da Cruzada, fora o interlocutor habitual do tribunal do Santo Ofício no território 24 e integrara, no ano transacto, uma capitania conjunta de guerra 25. Neste sentido, a iniciativa do clero, que ulteriormente conduz um jesuíta de dignidade episcopal, D. Diogo Valente, bispo do Japão, ao governo da diocese, é menos uma eleição que uma destituição da figura que, em 1623, não só concentra em si os diferentes domínios da regulação eclesiástica em Macau – e o respectivo acesso e disponibilidade dos recursos financeiros de procedência judicial e fiscal que o exercício desses cargos acarretava –, como tivera, brevemente, expressão de poder temporal e, portanto, capacidade de representação acrescida junto das instâncias governativas do Estado da Índia: um quadro de proximidade que a sua vinculação institucional às estruturas eclesiásticas do Padroado já potenciava e que a promoção de actores con-correnciais com laços a Goa pelos círculos dominicanos – como é o caso de Lopo Sarmento de Carvalho 26, erigido em herói da defesa de Macau 27 contra o ataque holandês de 1622 por frei Álvaro do Rosário, sintomaticamente, dominicano e escrivão do juízo eclesiástico 28 – vem reforçar. Ao mesmo tempo, o afastamento de frei António do Rosário implicava retirar à Ordem de S. Domingos suporte institucional à consolidação da sua presença na cidade, marcada, desde os inícios do século XVII, por uma inscrição crescente no tecido social e por uma maior influência sobre a organização da comunidade, quer por constituir, em torno do seu convento, uma alternativa escolar 29 à da Companhia de Jesus 30, quer por promover formas comunitárias de adesão e de solidariedade alicerçadas em devo-ções do seu instituto 31: indicadores de uma projecção social a que não terá sido alheia a circunstância de, a partir de 1607, residir no território um bispo de filiação dominicana. A titularidade da Ordem dos Pregadores na diocese da China, pela presença do ordinário, primeiro, e continuada na figura do governador do bispado após 1613, quando D. frei João Pinto – frei João da Piedade, por devoção – abandona Macau, proporcionou ao instituto um largo período de protagonismo social no território. Esta trajectória permite, à entrada dos anos vinte e até à chegada de D. Francisco Mascarenhas, que pelo governo dominicano do bispado passe uma parte das ambições e da estratégia dos sectores sociais com menor acesso à distribuição de riqueza contra as solidariedades de mútua conveniência 32 entre a oligarquia de mercadores e a Companhia de Jesus 33, solidariedades que, em virtude da aliança entre o governo dominicano e o capitão-geral e da conflituosidade gerada pela actuação deste último na gestão das viagens de Manila e da relação com as autoridades chinesas, se activam em 1623 e se procuram constituir em corrente de opinião por via de um conjunto de certidões passadas pela Câmara de Macau em benefício da Companhia de Jesus 34.A imagem desconcertante do «cisma», que registamos em 1624, mas que circula, provavelmente, desde o ano anterior na correspondência dominicana entre Macau e Goa, constitui a réplica da Ordem, erigida em posição oficial e autorizada da hierarquia diocesana do Estado da Índia, à retórica do «bem comum» promovida pela Com-23 Veja-se a leitura que Elsa Penalva faz deste episódio em As Lutas pelo Poder em Macau, vol. II, pp. 582-612.24 Cf. Miguel Rodrigues Lourenço, O Comissariado do Santo Ofício em Macau, vol. I, p. 301 e ss. 25 Elsa Penalva, A Companhia de Jesus em Macau, vol. I, pp. 121-124.26 George Bryan de Souza, Op. Cit., pp. 39-42; Elsa Penalva, Ibidem, pp. 111 e 124-128.27 Charles Ralph Boxer, “A Derrota dos Holandeses em Macau no Ano de 1622 (Subsídios Inéditos – Pontos Controversos – Informações Novas)”, Estudos para a História de Macau. Séculos XVI a XVIII, 1.º tomo, Lisboa, Fundação Oriente, 1991, pp. 84-87; Elsa Penalva, Ibidem, pp. 88-90.28 Cf. Miguel Rodrigues Lourenço, O Comissariado do Santo Ofício em Macau, vol. I, pp. 319-320, nota 765.29 O padre João de Matos, ao longo das suas declarações no tribunal do Santo Ofício de Goa, refere que «aprendeo a lér e escreuer no conuento de S. Domin-gos com o Padre Manoel de Aguiar, e latim com os Padres fr. Mattheus do Rosario e fr. Jgnacio de S. Domingos». Documento n.º 29, p. 184.30 Em Macau, onde a Companhia de Jesus promove a edificação de um espaço de ensino direccionado para sustentar as suas missões na Ásia Oriental – o colégio de S. Paulo –, os padres jesuítas souberam estreitar a sua proximidade com a população ao assumirem a tutoria da prole das famílias mais desta-cadas da comunidade. A relevância desta realidade para um maior envolvimento entre o instituto e a oligarquia mercantil, sublinhada por Elsa Penalva, foi sentida pelos sectores religiosos mendicantes presentes na cidade que, num documento de 1640 ou 1641, declaram que os jesuítas «pedem a seus filhos [dos seus afeiçoados] pera os insinarem nas suas escolas, E estudos pera terem assi sugeito os corações dos pays pera condeçenderem com o que elles querem». Cf. Elsa Penalva, Ibidem, vol. I, p. 166. Documento n.º 32, p. 43 (vol. II).31 É o caso das procissões dedicadas a Nossa Senhora do Rosário e da Confraria do Rosário, que tradições documentais no interior da mesma no século XIX, recolhidas pelo padre Manuel Teixeira, fazem remontar até o primeiro quartel de Seiscentos. A correspondência trocada entre Lisboa e Goa apenas atesta a sua presença nos inícios da década de 1630, quando a Irmandade da Misericórdia reclama a perda de esmolas em favor da Confraria do Rosário. Cf. Padre Manuel Teixeira, Macau e a sua Diocese, vol. XI, Macau, Tipografia da Missão do Padroado, 1975, pp. 5-9, maxime pp. 7-9, onde estão publicados os documentos da British Library e do Arquivo Nacional da Torre do Tombo que aludem à questão.32 Luís Filipe Barreto, Op. Cit., pp. 136-138.33 Elsa Penalva, Ibidem, pp. 124-128.34 Elsa Penalva, “Introdução”, Loc. Cit., pp. 20-21.
  • — viii —panhia de Jesus e suportada pela oligarquia mercantil da cidade 35. No imediato, a categoria narrativa que se define no eixo Macau-Goa corresponde ao instrumento dotado de valor simbólico que, evocando a quebra da obediência à autoridade diocesana, pretende contrariar a suspeição de ilegalidade que se fazia recair sobre frei António do Ro-sário. Na gestão dos equilíbrios societários no território, contudo, o tópico do «cisma», normalizado e revalidado no contexto da actuação do governo do bispado em 1625 36 e 1630 37, representará, nos inícios dos anos quarenta, o conceito nuclear em torno do qual se estruturará um discurso crítico destinado a debilitar o prestígio e ascendente sociais da Companhia de Jesus em Macau.O reaparecimento do tema coincide com o regresso dos sectores mendicantes de Macau ao governo da dio-cese que, após o afastamento de frei António do Rosário em 1631 e a passagem efémera de dois correligionários seus pelo cargo – frei Francisco de Sena (1634?-1635) e frei Pedro de S. João (1638) –, recai, a 4 de Agosto de 1640, num religioso da família franciscana 38. Foi, provavelmente, a partir deste ano que a categoria eclesiológica e jurídica do «cisma» foi constituída, num documento que apenas conhecemos pelo traslado que dele foi feito pelo governo do bispado por volta de 1642, como referente da experiência eclesial da diocese da China na sua relação com a Com-panhia de Jesus. Parece ser neste escrito, onde se acusa os jesuítas de Macau e do Japão de quererem ser «senhores absolutos» «assi no spiritual como no temporal» 39, que se promove uma memória social ritmada pela quebra repetida da obediência eclesiástica à autoridade episcopal na diocese da China por parte dos religiosos da Companhia: «No gouerno ispiritual são tão ordinarios em fazerem çismas E aleuantamentos contra o prelado ordinario, tanto que lhes não fazem a uontade que atropellão todo o direito Canonico, Bullas de sua santidade E Conçilio Tredentino, E dão as expli-cações E sentidos que querem a seu preposito pera conseguirem seu intento E sahirem com a sua» 40. Quando, nos inícios de 1642, estala, na cidade, um forte conflito social sob a forma de uma disputa de precedências jurisdicionais entre o novo governador do bispado da China, de filiação franciscana, e o comissário do Santo Ofício, jesuíta, o primeiro tem à disposição, em virtude da anterioridade do vocábulo nas polémicas contra a Companhia de Jesus e do seu ensaio recente, uma base simbólica sólida e em linha de continuidade com governos eclesiásticos precedentes para delinear a sua estratégia na polémica. Em Macau, a convergência dos sectores mendicantes que, a partir de 1640, se opera na cidade é adversa à Companhia de Jesus. Em adição à perda de influência sobre o governo episcopal, desde Maio que à cidade apor-tara, vindo das Filipinas, o frade franciscano Antonio de Santa María. Com frei Juan de Morales, OP, aguarda oportunidade de viagem com destino a Roma, onde pretendem expor ao chefe da Igreja o desacordo dos seus institutos face às práticas de missionação conduzidas pelos jesuítas da missão da China, bem como os embara-ços que estes lhes tinham colocado durante a sua passagem pelo Império Celeste. Embora o dominicano tenha abandonado Macau em Outubro desse mesmo ano, frei Antonio de Santa María permaneceu no território. Para o governo eclesiástico da diocese, a sua presença significará o valioso suporte intelectual do letrado directamente envolvido na defesa das posições mendicantes nas disputas com a Companhia de Jesus em Fo Cheu (1635) e Ma-nila (1639), primeiro acto da celebremente conhecida «Querela dos Ritos Chineses» 41. É num tratado de 1644, escrito pelo punho deste religioso, que surge consagrada como experiência eclesial da diocese da China a imagem de «tres çismas» 42 promovidos pela Companhia de Jesus em Macau, de que o abuso da comissão inquisitorial contra a Igreja em 1642 seria o terceiro e último 43. Será esta tradição textual, a breve trecho incorporada na tratadística 35 Idem, A Companhia de Jesus em Macau, pp. 114, 222-225 e 333; Idem, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. II, pp. 562-566 e 602-603; Idem, “Introdu-ção”, Loc. Cit., pp. 20-21.36 Traslado de uma réplica do padre frei António do Rosário, OP, governador do bispado da China, à Inquisição de Goa, de 10 de Outubro de 1625, em Macau, apud Petição do padre Manuel de Sousa contra o padre frei António do Rosário, OP, governador do bispado da China, de 1630. Documento n.º 25, pp. 120-121.37 Declaração do padre frei António do Rosário, OP, governador do bispado da China, a frei António Serrão, OSA, comissário do Santo Ofício em Macau, de 11 de Julho de 1630, em Macau, apud Petição do padre Manuel de Sousa contra o padre frei António do Rosário, OP, governador do bispado da China, de 1630. Documento n.º 25, pp. 108 e 110.38 Nesta data aporta a Macau Diogo Vaz Freire, administrador da fazenda real, com a nomeação do capucho frei Bento de Cristo para o governo do bispado. Veja-se a Relação da controvérsia entre o governador do bispado da China e o comissário do Santo Ofício, concluída em Outubro de 1642. Documento n.º 36, p. 67 (vol. II).39 Cf. Críticas à actuação da Companhia de Jesus em Macau e no Japão [c. 1640/1641]. Documento n.º 32, p. 43 (vol. II).40 Idem, p. 43 (vol. II).41 Cf. Henri Bernard-Maitre, SJ, “Un Dossier bibliographique de la Fin du XVIIe Siècle sur la Question des Termes chinois”, Recherches de Science Reli-gieuse, tome XXXVI, n.º 1, Paris, Janeiro-Março de 1949, pp. 24-79, maxime pp. 47-52.42 Cf. «Tribunal de la Conciencia, donde cada uno haga inquisición de si mismo», de 20 de Julho de 1644, em Macau. Documento n.º 46, p. 285 (vol. II).43 Cf. Idem, p. 296 (vol. II).
  • — ix —das missões franciscanas da China 44, que frei Manuel da Ave Maria recupera, em 1817, no seu Manual Eremitico ao reportar-se ao «primeiro scisma que houve em Macao».A sintonia lexical entre o texto do franciscano e a actuação do governo eclesiástico durante o ano de 1642 denuncia o concurso dos sectores castelhanos na gestão do diferendo que opõe o padre frei Bento de Cristo, OFM, aos padres Gaspar Luís, primeiro, e Gaspar do Amaral, depois, ambos comissários do Santo Ofício e ambos jesuítas. Para além de frei Antonio de Santa María, o governador do bispado beneficia, ainda, do apoio de frei Antonio del Puerto, OP, seu notário apostólico, de frei Gaspar de Carvalho, OP, futuro vigário geral do bispado, e de frei Inácio Muñóz, OP, um grupo 45 que a documentação de proveniência jesuítica pretende representar como composto por desordeiros e conflituosos, expulsos e desterrados de Manila 46. No crescendo de tensões que o realinhamento dos equilíbrios sociais derivado do acesso de frei Bento de Cristo ao governo do bispado produz e que a presença de frei Antonio de Santa María ao território, sem dúvida, alimentou 47, a coincidência, em Macau, de um núcleo de frades castelhanos ligados por laços confraternais (e, até, pela mesma obediência provincial) aos dois institutos envolvidos na polémica sobre as missões da China, desobrigados das suas comunidades ou responsabilidades anteriores e de assistência recente na cidade, terá favorecido a sua aproximação e assessoria ao novo governador do bispado. Terá sido, portanto, no seio deste grupo, no qual participa, até 16 de Janeiro de 1642, o ex-governador do bispado, o padre frei Pedro de S. João 48, que, sob a direcção intelectual do padre frei Antonio de Santa María 49, se recupera e se redimensiona o «cisma» como categoria de um discurso de oposição à Companhia de Jesus.44 Cf. os excertos da Relatio Sinae Sectarum incorporados pelo padre Anastasius van den Wyngaert, OFM, nas suas prolegomena ao padre frei Antonio de Santa María em Sinica Franciscana. Relationes et epistolas Fratrum Minorum saeculi XVI et XVII. Collegit, ad fidem codicum redegit et adnotavit (...), vol. II, Quaracchi e Florença, apud Collegium S. Bonaventurae, 1933, p. 323.45 A documentação de filiação jesuítica reforça a noção de um núcleo castelhano que suportava a posição do governador do bispado. Na carta que dirige à Inquisição de Goa a 2 de Fevereiro de 1642, o padre Gaspar Luís destaca os quatro nomes referidos como elementos que eram cúmplices e executores do que se obrava em favor do padre frei Bento de Cristo. Também Inácio Lobo, clérigo que havia sido expulso da Companhia de Jesus, ao testemunhar perante o padre Gaspar do Amaral a 19 de Maio de 1642, declara os quatro padres como os principais fautores das conspirações que sucediam em Macau, a que se juntava também o padre frei Pedro de S. João. O mesmo refere o padre Domingos Borges, que expressamente nomeia os religiosos castelhanos como os principais mentores das inquietações. Cf. Traslado de capítulos de uma carta do padre Gaspar Luís, SJ, comissário do Santo Ofício em Macau, à Inquisição de Goa, de 2 de Fevereiro de 1642, de Macau, realizado pelos notários da Inquisição de Goa a 8 de Janeiro de 1643, em Goa. Documento n.º 39, p. 273 (vol. II) e Denúncia de Inácio Lobo ante o padre Gaspar do Amaral, SJ, comissário do Santo Ofício de Macau, de 19 de Maio de 1642, em Macau, apud Denunciações e inquirições tomadas pelo padre Gaspar do Amaral, comissário do Santo Ofício de Macau, entre 12 de Maio e 26 de Setembro de 1642, em Macau, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 35. Documento não numerado; Inquirição ao padre Domingos Borges pelo padre Gaspar do Ama-ral, SJ, comissário do Santo Ofício em Macau, a 6 de Setembro de 1642, em Macau, apud Inquirições do padre Gaspar do Amaral, SJ, comissário do Santo Ofício de Macau, entre 23 de Agosto e 6 de Setembro de 1642, em Macau, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 35. Documento não numerado.46 Segundo o testemunho do padre Manuel Pereira, dado aos 5 de Setembro de 1642, frei Gaspar de Carvalho chegara a Macau de Manila em litígio com os seus confrades. Fosse por decisão própria ou por ter sido por estes degredado, estava em Macau há menos de um ano quando, após as capitulações entre o Governador e o Comissário de Março de 1642, foi feito Vigário-Geral por frei Bento de Cristo. O mesmo sacerdote, a 5 de Setembro de 1642, também declarou que Antonio del Puerto estava em Macau há menos de um ano e fora desterrado de Manila, condenado às galés, uma informação pre-sente, também, na carta do padre Gaspar Luís à Inquisição de Goa, de 2 de Fevereiro de 1642. Já Domingos Borges, clérigo presbítero, natural de Macau, questionado a 23 de Agosto de 1642 pelo comissário Gaspar do Amaral, refere que frei Antonio de Santa María veio a Macau incompatibilizado com o seu superior e que tanto frei Gaspar de Carvalho como frei Ignácio Muñóz, dominicanos, que refere como castelhanos vindos de Manila, teriam saído de lá «por querer na dita Manilla fazer outra Relegião, a que chamauão dos barbados», uma alusão à grave crise que se abre no seio da Província do Santo Rosário das Filipinas em 1635 devido às pretensões de frei Diego Collado, OP, de criar uma nova Congregação direccionada para a missionação do Japão. Inquirição ao padre Manuel Pereira pelo padre Gaspar do Amaral, SJ, comissário do Santo Ofício de Macau, a 5 de Setembro de 1642, em Macau, apud Denunciações e inquirições tomadas pelo padre Gaspar do Amaral, comissário do Santo Ofício de Macau, entre 12 de Maio e 26 de Setembro de 1642, em Macau, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 35. Documento não numerado; Inquirição ao padre Domingos Borges pelo padre Gaspar do Amaral, SJ, comissário do Santo Ofício em Macau, a 6 de Setembro de 1642, em Macau, Loc. Cit.; Cf. Pablo Fernández, OP, Dominicos donde nace el Sol. Historia de la Provincia del Santísimo Rosario de Filipinas de la Orden de Predicadores, [s. l.], [s. n.], 1958, p. 120. 47 Com o seu desembarque em Macau, reanima-se a tensão em torno das missões jesuíticas da China, que já no ano anterior conhecera em Manila um desgastante momento de produção documental, tendo por principais protagonistas o procurador das missões da China, o padre Bartolomeu de Reboredo, SJ, e o próprio frei Antonio de Santa María. Agora em Macau, em data anterior a 30 de Agosto de 1640, o franciscano recebe do visitador das províncias do Japão e da China da Companhia de Jesus, o padre Antonio Rubino, a reposta do vice-provincial da China, Francisco Furtado, SJ, às dúvidas de frei Juan Bautista de Morales, OP, que entrega ao governo eclesiástico para que as trasladasse e autenticasse, provavelmente para que o dominicano as transportasse consigo para Roma. Traslado de um escrito do padre Antonio Rubino, SJ, visitador das províncias do Japão e da China, e da resposta de Francisco Furtado, SJ, vice-provincial da China, a frei Juan Bautista de Morales, OP, pelo governo eclesiástico da China, de 7 de Setembro de 1640. AFIO, caja 36, doc. 29. 48 A 16 de Janeiro de 1642, frei Pedro de S. João foi chamado ao Colégio da Madre de Deus pelo comissário do Santo Ofício para testemunhar sobre as controvérsias com frei Bento de Cristo, onde permaneceu até 25 de Fevereiro. Cf. Inquirição a frei Pedro de S. João, OP, pelo padre Gaspar Luís, SJ, co-missário do Santo Ofício em Macau, a 16 de Janeiro de 1642, em Macau, apud Autos das inquirições conduzidas pelo padre Gaspar Luís, SJ, comissário do Santo Ofício em Macau, aos padres frei Pedro de São João, OP, e João Pereira Mourato e a D. João Pereira, vereador de Macau, entre 16 e 25 de Janeiro de 1642. Documento n.º 33, pp. 46-48 (vol. II); Documento n.º 36, p. 97 (vol. II); «Informação de uma controvérsia e desinquietação que se moveu em Ma-cau, cidade dos portugueses no Reino da China», de Novembro de 1642. Documento n.º 38, p. 241 (vol. II); E, ainda, documento n.º 39, p. 273 (vol. II).49 Em meados de 1641, frei Antonio de Santa María sustenta, em Macau, uma réplica às conclusões públicas da autoria de dois estudantes do curso de Filosofia, ministrado por um padre jesuíta, sobre Duns Scoto. Pelo menos desde Setembro de 1641, encontra-se, igualmente, a preparar memoriais para remeter à Inquisição de Goa contra o procedimento abusivo dos padres da Companhia de Jesus no exercício da comissão inquisitorial. Veja-se Documento 39; Fr. Lorenzo Pérez, OFM, “Los Franciscanos en el Extremo Oriente (Noticias bio-bibliográficas)”, Archivum Franciscanum Historicum, ano IV, tomo IV, Florença, 1911, p. 482.
  • — x —Os extremos que, a partir de Janeiro de 1642, atinge o diferendo entre frei Bento de Cristo e os padres Gaspar Luís e Gaspar do Amaral proporcionaram ao governo eclesiástico a oportunidade de reforçar, no seu pró-prio discurso e em nome do bispado que dirigia, a ruptura da unidade eclesial como uma constante da vivência diocesana em Macau. A frequência do termo, tanto nos escritos apologéticos do governo eclesiástico, como nos monitórios do seu titular, atesta a intencionalidade da linguagem: «Declaramos outrosi nas pennas e censuras, contra os rebeldes contumazes E cediciozos na Jgreia catholica Romana, como pessoas que pretendem e procurão cisma en ella» 50; «os declaramos por encurssos nas penas E censuras contra os cedissiozos na Jgreia catolica Romana, como pessoas esqueci-das de suas obrigações, e dignidade sacerdotal, pretendendo, e procurando por si e por terceiras pessoas, cisma, cortando a Tunica inconsubtil de Christo senhor nosso; e mandamos sob pena de excomunhão mayor a todos os fieis christãos Euitem aos ditos Padres como a publicos excomungados rebeldes cedissiozos E membros podres da Jgreia, scismaticos e Violadores da jurisdição Ecclesiastica» 51; «pello qual encorrem en as mais graues pennas que dispoem os sagrados canones contra delinquentes E cauzadores de cisma na Jgreia catolica Romana» 52. Numa cultura de matriz católica, a imagem é de uma tremenda violência, pois remete, na memória recente, para a fractura ocorrida na cristandade europeia apenas um século antes. Mercê da experiência coetânea de con-flitualidade com as confissões cristãs reformistas mas, também, da tradição teológica cristã, a evocação do cisma como realidade eclesial de Macau implica, antes de mais, introduzir a suspeição de heresia no horizonte da contro-vérsia e, em particular, sobre o sector social acusado de o fomentar. A quebra da obediência à Igreja, tópico comum ao cisma e à heresia, repetido e enfatizado no discurso do governo eclesiástico, contribuía para esbater ainda mais a fronteira já de si ténue entre os dois conceitos 53 e, pelo facto de ser proferido pelo representante da autoridade episcopal, ampliar e projectar o espectro da divisão e, consequentemente, da heresia que a sociedade e a eclesiologia lhe associavam. A crítica que, entre 1640/41 e 1644, se dirige à Companhia de Jesus reúne uma carga simbólica plena de consequências que se destina a contrariar «as explicações E sentidos que [os jesuítas] querem a seu preposito pera conseguirem seu intento E sahirem com a sua» 54, ou seja, a retórica de legitimidade e de serviço ao bem comum da República elaborada ao longo do século XVII 55, onde, a partir da figura pejorativa do «cisma», se ressalta o princípio da dissidência e o prejuízo divino e temporal que lhe está directamente associado. Esta relação conduzirá, concretamente, a que a produção do governo eclesiástico retome uma terminologia alusiva à desordem («motim» 56), já empregue em ocasiões anteriores 57, e a sustentar, no contexto do novo enquadramento lexical («grande conffuzão E cisma» 58), que a actuação dos jesuítas é desfavorável «ao seruiço das duas Magestades» 59 pela perturbação a que sujeita o território, colocando em causa a sua lealdade ao Rei e a Deus 60. A excomunhão fulminada por frei Bento de Cristo contra o padre Gaspar Luís, acusado de «heregia», mas também de «Rebeldia» 61, ilustra bem, pelo campo 50 Monitória do padre frei Bento de Cristo, OFM, governador do bispado da China, a 27 de Janeiro de 1642, em Macau, apud Documento n.º 36, p. 100 (vol. II).51 Monitória do padre frei Bento de Cristo, OFM, governador do bispado da China, a 3 de Fevereiro de 1642, em Macau, apud Documento n.º 36, p. 112 (vol. II).52 Idem, p. 112 (vol. II).53 Se é certo que, desde a Antiguidade, a eclesiologia cristã estabelecera uma distinção operativa entre cisma e heresia que enfatizava a expressão doutrinal desta última, ulteriormente recolhida pela literatura jurídica, a estreita proximidade entre ambas perpetuou, por um lado, tradições teológicas segundo as quais o cisma, em caso de intransigência prolongada, poderia terminar em heresia, ou correntes jurídicas de acordo onde, conforme à glosa «omne schisma habere haeresim annexam», nos remetiam para a incontornável constatação da dificuldade em se diferenciar o herege do cismático. Cf. Francisco Peña, Directorium inquisitorum F. Nicolai Eymerici O.P., cum commentariis Francisci Pegñe Sacrae Theologiae ac Iuris Vtriusque Doctoris, Secunda Pars, Quaest. XLVIII, coment. LXXIII, p. 363; S. L. Greenslade, “Heresy and Schism in the Later Roman Empire”, Schism, Heresy and Religious Protest. Edited by Derek Baker, Cambridge, Cambridge University Press, 1972, pp. 1-20; Alain Le Boulluec, «Hérésie», Dictionnaire des Faits religieux. Sous la direction de Régine Azria et Danièle Hervieu-Léger, Paris, Presses Universitaires de France, 2010, p. 473.54 Cf. Críticas à actuação da Companhia de Jesus em Macau e no Japão [c. 1640/1641]. Documento n.º 32, p. 43 (vol. II).55 Vida supra, nota 35.56 Cf. Relação da controvérsia entre o governador do bispado da China e o comissário do Santo Ofício, concluída em Outubro de 1642. Documento n.º 36, pp. 75 e 105 (vol. II).57 Cf. Petição do padre Manuel de Sousa contra o padre frei António do Rosário, OP, governador do bispado da China, de 1630. Documento n.º 25, pp. 108-109 e 114 e a Provisão de D. frei Sebastião de S. Pedro, governador do arcebispado de Goa e bispo de Cochim, a D. Francisco Mascarenhas, capitão-geral da cidade de Macau, de 1 Maio de 1624, em Goa, Loc. Cit., p. 135.58 Cf. Relação da controvérsia entre o governador do bispado da China e o comissário do Santo Ofício, concluída em Outubro de 1642. Documento n.º 36, p. 89 (vol. II).59 Cf. Carta do padre frei Bento de Cristo, governador do bispado da China, a D. Francisco de Castro, inquisidor-geral de Portugal, de 30 de Outubro de 1642, em Macau. Documento n.º 35, p. 64 (vol. II).60 Idem, p. 64 (vol. II).61 Cf. Relação da controvérsia entre o governador do bispado da China e o comissário do Santo Ofício, concluída em Outubro de 1642. Documento n.º 36, p. 99 (vol. II).
  • — xi —semântico partilhado entre os discursos eclesiástico e político, o entrosamento dos dois planos nas configurações de autoridade e das legitimidades que a sustentam.Em 1642, a procura activa do cisma («como pessoas que pretendem e procurão cisma») pelo sector social favo-rável ao comisssário do Santo Ofício, conforme veiculada no discurso do governo eclesiástico, recupera e projecta, sobre a Igreja de Macau, a experiência dos primeiros séculos do cristianismo, onde o cisma representa, acima de tudo, um desafio e a recusa da autoridade episcopal. Donde a acusação de acordo com a qual os jesuítas desobe-decem «ao propio E legitimo prelado atropelando a liberdade E immunidade da Jgreia como se tem aconteçido nesta cidade por tres uezes» 62.Neste sentido, os eventos de 1642 foram determinantes para reformular uma trilogia de cismas ensaiada, admissivelmente, no biénio anterior e defini-la pela rejeição, por parte da Companhia de Jesus, do seu prelado legítimo, logo, de separação voluntária do corpo da Igreja apostólica e sacramental. Em 1640 ou 1641, o docu-mento anónimo contra o instituto jesuítico encerrara a tríade de cismas com o caso recente (1638) e amplamente publicitado em Macau – na sua promoção como desqualificação – do acolhimento do padre Mateo Cebrián, SJ, como figura de excepcionalidade religiosa 63, ressuscitada por intercessão de S. Francisco Xavier para operar a restauração da afligida cristandade nipónica 64. Em 1642, contudo, a oportunidade de um conflito pautado pelo embate de duas jurisdições eclesiásticas legítimas possibilitará ao governo do bispado, pela alegação de abuso da comissão inquisitorial pelo seu titular jesuíta, reforçar, junto das instâncias superiores de regulação eclesiástica (a arquidiocese de Goa e o tribunal do Santo Ofício), a imagem de uma «Catholica Jgreja tam abatida E Vilipendiada de seus filhos» 65 e reconduzir a tríade de «cismas» a uma definição directamente assente no problema da autoridade diocesana. Na sua versão final, franciscana, de 1644, «esta terçera çisma» 66 consiste nas «violençias y exçessos de la çisma, en que la puso [à Igreja] el Comissario» 67, tipologicamente mais próxima 68 dos conflitos sociais que consti-tuem, afinal, a base da acusação de desobediência à autoridade episcopal: as disputas de precedências jurisdicionais de natureza eclesiástica que ocorrem em Macau durante a primeira metade do século XVII.Envolvendo os mais diferentes quadrantes e elementos da sociedade de Macau, os momentos de fractura social que, no discurso mendicante, merecem o epíteto de «cisma» e que implicam uma controvérsia de natureza jurisdicional são os seguintes:a) em 1605, a oposição entre o governador do bispado da China, o padre frei Miguel dos Santos, OSA, e o padre Valentim Carvalho, SJ, reitor do colégio da Madre de Deus, constituído juiz conservador pelo comissário dos Frades Menores, o padre frei Francisco Pinto, na causa que mantinha com o primeiro como resultado das suas acções contra Martim da Rocha, síndico da sua Ordem, em nome do Santo Ofício 69; b) em 1623, a clivagem entre os padres frei António do Rosário, OP, e D. Diogo Valente, SJ, como fruto da eleição deste último pelo clero de Macau para o governo da diocese da China em prejuízo e detrimento do dominicano, governador em exercício e alegado comissário do Santo Ofício 70;c) em 1642, a polémica entre o padre frei Bento de Cristo, OFM, governador do bispado da China, e os comissários do Santo Ofício, padres Gaspar Luís e Gaspar do Amaral, jesuítas, pelo direito de jurisdição sobre o clérigo subdiácono Paulo Teixeira 71.62 Cf. Críticas à actuação da Companhia de Jesus em Macau e no Japão [c. 1640/1641]. Documento n.º 32, p. 43 (vol. II).63 Entenda-se, a partir do sentido dado por Jean-Pierre Albert, enquanto especialista do sagrado que se situa nos limites do sagrado institucional. Cf. Le Sang et le Ciel. Les saintes mystiques dans le monde chrétien, Paris, Aubier, 1997, pp. 73-78.64 Cf. Críticas à actuação da Companhia de Jesus em Macau e no Japão [c. 1640/1641]. Documento n.º 32, p. 44 (vol. II).. e, em particular, Exposição do governo eclesiástico do bispado da China ao Santo Ofício sobre a presença do padre Mateo Francisco Cebrián em Macau, de 23 de Outubro de 1642. Documento n.º 34.65 Cf. Carta do padre frei Bento de Cristo, governador do bispado da China, a D. Francisco de Castro, inquisidor-geral de Portugal, de 30 de Outubro de 1642, em Macau. Documento n.º 35, p. 64 (vol. II).66 Cf. «Tribunal de la Conciencia, donde cada uno haga inquisición de si mismo», de 20 de Julho de 1644, em Macau. Documento n.º 46, p. 296 (vol. II).67 Idem, p. 289 (vol. II).68 Embora o texto não elenque os episódios qualificados de «cisma», é admissível que o caso de Mateo Cebrián tenha vindo a ser preterido em benefício dos perturbadores eventos de 1642.69 “Reposta do Padre Sebastião Vieira da companhia de Jesus Procurador do Japão e China a huma notificação do senhor Bispo da China Dom frey Joam Pinto”, de 25 de Novembro de 1607, Elsa Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. III, pp. 1149-1153.70 Vd. supra nota 17.71 Cf. Elsa Penalva As Lutas pelo Poder em Macau, vol. II, p. 650 e ss; Miguel Rodrigues Lourenço, O Comissariado do Santo Ofício em Macau, vol. I, p. 370 e ss.
  • — xii —A categoria pela qual passam as aspirações sociais dos sectores mendicantes estantes em Macau não com-porta, em si, uma posição acerca do Santo Ofício, antes, a questão central reporta-se, como se disse, à quebra da obediência ao prelado legítimo. Contudo, na medida em que envolve um confronto de foros no qual se evoca ou directamente participa a jurisdição inquisitorial, alerta-nos para um âmbito de práticas sociais no qual a Inquisição surge como uma instância de enquadramento religioso incontornável, dada a condição – alegada ou efectiva – de comissários do Santo Ofício de alguns dos seus intervenientes. A leitura compassada destes conflitos manifesta, no entanto, um espaço de acção onde os representantes do tribunal emergem menos como delegados autorizados do tribunal no exercício das suas funções, mas antes, mais propriamente, enquanto actores participantes, interventivos e motores da dinâmica social de Macau. O estado de conflitualidade aberta durante o qual se regista o recurso à comissão do Santo Ofício revela uma génese onde o domínio social é basilar e o institucional, complementar ou instrumental. Conquanto se expresse por via das instâncias de enquadramento religioso de Macau, o cenário de ruptura que a retórica mendicante convencionou apodar de «cisma» engloba e afecta um complexo de sociabilida-des onde, mais que a função social 72 desempenhada pela instituição junto da comunidade, está em causa o modo como a Inquisição existe no horizonte quotidiano dos equilíbrios e das estratégias individuais e de grupo que formam a dinâmica social colectiva.O problema fora já reconhecido no Conselho Geral do Santo Ofício em finais do século XVI ou inícios do século XVII. Nestes anos, Bartolomeu da Fonseca será, talvez, o deputado com maior experiência na gestão de delegação de poderes, em virtude do seu longo desempenho como inquisidor no tribunal de Goa (1572-1582), onde a descontinuidade do território sob a sua jurisdição conduziu a uma prática precoce e de iniciativa distrital de atribuição de comissões inquisitoriais à hierarquia diocesana do Estado da Índia para a condução de diligências nas suas diferentes fortalezas 73. A sua trajectória pessoal à frente do Santo Ofício de Goa poderá justificar, perante a necessidade de organização da rede de comissários no reino de Portugal, a descrença na utilidade de se confiar a delegação de poderes a quem, afinal, não era menos um actor social local que a restante população sob a vigilância do tribunal: «porque auendo-os ham-de ser as mesmas pessoas que ao presente correm com os negocios que lhe cometem nos luguares e villas do reino e sendo ellas as mesmas non ha segredo no que fazem no ministerio do Sancto Officio e sam compadres e tem intelligencias com os Christãos nouos e o que uem de suas mãos nom funde nada pera principiar alguma cousa que funda» 74. Esta opinião não difere substancialmente da que proferira em 1579, quando, ainda em Goa, alertara para as fortes pressões exercidas pelos capitães das fortalezas ou pelas elites locais sobre os delegados pelo Santo Ofício durante a condução das suas diligências: donde a preferência pelo envio de elementos exteriores contra a permanência de um representante do tribunal na terra 75. Para as esferas decisórias da Inquisição, o cerne da questão reside na ambiguidade de se recrutar um representante institucional entre a elite eclesiástica local, e, como tal, fortemente comprometido com interesses de grupo estabelecidos e com redes de solidariedade activas 76, e a necessidade de se conduzir uma prática de fiscalização de comportamentos de acordo com uma normativa re-gimentada e em função do benefício espiritual de cada membro da comunidade. No distrito da Inquisição de Goa, o problema ganhava proporções que colocavam em causa a operativi-dade do tribunal enquanto tal, mercê, precisamente, da fragmentação geográfica que caracterizava a sua área de jurisdição, dependente das monções e da oportunidade de transporte para a mais elementar articulação entre o centro decisório e a sua periferia 77. A sazonalidade e a demora das comunicações dificultavam a gestão e a reso-72 Aqui entendida como o efeito desejado pelo centro institucional decisório sobre a comunidade à qual se dirige por um conjunto de determinações ou «acções»/iniciativas. Veja-se, a este respeito, o que temos escrito em O Comissariado do Santo Ofício em Macau, vol. I, p. 153 e ss; “Attitudes and practices of sociability in Macao at the end of the 16th century: the case against Leonor da Fonseca at the Goa Inquisition (1594)”, Bulletin of Portuguese/Japanese Studies, vol. 17, [Lisboa], Dezembro de 2008, pp. 146-149; “Macau, porto seguro para os cristãos-novos?”, Loc.Cit..73 De acordo com o promotor da Inquisição de Goa, escrevendo a apenas meio século dos acontecimentos, tal prática remontaria a 1571. Cf. Dúvidas relativas às comissões passadas pelo Santo Ofício de Goa apontadas pelo seu promotor [c. 1619]. Documento n.º 4, p. 24; Miguel José Rodrigues Lourenço, O Comissariado do Santo Ofício em Macau, vol. I, p. 135 e ss; 74 Parecer de Bartolomeu da Fonseca, deputado do Conselho Geral do Santo Ofício, a uma consulta sobre a instituição de comissários no reino [c. 1598]. Documento n.º 1, p. 21. Mais de um século volvido sobre a elaboração do parecer, é possível encontrar eco da preocupação manifestada pelo antigo in-quisidor de Goa entre as práticas de recrutamento de comissários do Santo Ofício no contexto do distrito de Évora, avisadas quanto às estreitas ligações pessoais ou familiares que o universo de candidatos mantinha com os cristãos-novos neste cenário social. Cf. Fernanda Olival, “Clero e Família: Os notá-rios e comissários do Santo Ofício no Sul de Portugal (o caso de Beja na primeira metade do século XVIII)”, Familias, Jerarquización y Movilidad Social. Giovanni Levi (editor) y Raimundo A. Rodríguez Pérez (compilador), Murcia, Universidad de Murcia, 2010, pp. 101-113.75 Carta de Bartolomeu da Fonseca, inquisidor de Goa, a D. Henrique, inquisidor-geral e rei de Portugal, de 1 de Dezembro de 1579, António Baião, A Inquisição de Goa. Correspondência dos Inquisidores da Índia (1569-1630), vol. II, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1930, p. 70. Cf., ainda, para o desenvolvimento desta problemática, Miguel José Rodrigues Lourenço, O Comissariado do Santo Ofício em Macau, vol. I, p. 202 e ss.76 Idem, “Macau, porto seguro para os cristãos-novos?”, Loc. Cit., p. 492 e ss. 77 Idem, O Comissariado do Santo Ofício em Macau, vol. I, pp. 136-137. Cf. Capítulo de uma carta de D. Pedro de Castilho, inquisidor-geral de Portugal, aos inquisidores do Santo Ofício de Goa, de 20 de Março de 1605. Documento n.º 13, p. 91.
  • — xiii —lução de problemas suscitados por uma nova realidade decorrente do início da actividade da Inquisição, tanto na Ásia portuguesa, como, de facto, em todo o Reino e senhorios de Portugal: o surgimento de uma nova economia de relações socioinstitucionais nos domínios da regulação e do disciplinamento dos comportamentos religiosos 78, introduzindo na comunidade uma nova instância de poder religioso, o Santo Ofício, cujas opções de representação permanente no espaço 79 implicaram ajustamentos sociais com maior ou menor grau de conflitualidade. Três décadas antes de a delegação de faculdades inquisitoriais gerar, no mundo atlântico, os primeiros conflitos sociais por abuso de competências pelos comissários do Santo Ofício e a respectiva acção judicial na Inquisição 80, a prática seguida pelo tribunal goês de delegação de poderes à hierarquia diocesana revelava os seus limites: conforme podemos apreciar pelas séries disponíveis dos processos inquisitoriais conduzidos em Goa 81, pelo menos desde 1580 que a Mesa anula procedimentos dos seus comissários (caso de frei Vicente de Guadalupe, em Cochim); desde 1588, procede contra eclesiásticos por assunção indevida do título de comissários (Afonso Leão de Barbuda, vigário da vara em Bengala), situação que se estende, a partir de 1601, aos comissários efectivamente instituídos (Miguel Fernandes Rebelo, administrador eclesiástico de Moçambique) 82; a partir de 1611, é Macau que se vê representado pelo processo instaurado a frei Miguel dos Santos, já então ex-governador do bispado da China, acima referido 83. Será esta realidade que conduz o inquisidor-geral de Portugal, D. Pedro de Castilho, num processo mais lato de normalização da delegação de poderes pelo Santo Ofício 84, a criticar a liberalidade com que o fazia a Inquisição de Goa, cometendo, nas partes mais remotas do seu distrito, «todos os poderes de Jnquisidores e que elles [os comis-sários] tem Tribunais formados do Sancto Officio» 85, isto é, a capacidade de processar em final. A um comissariado de competências máximas, a figura directiva da Inquisição contrapunha um formato limitado à inquirição e rati-ficação de testemunhas, reservando-se a prisão a casos de risco de fuga 86. E se, em 1621, se autoriza à Inquisição de Goa delegar poderes para julgar em final «nos lugares, que lhes pareçer serem necessarios» 87, esta disposição não parece ter sido posta em prática 88. Pelo contrário, o tribunal em Goa manifestou, desde cedo, as suas reservas quanto ao enquadramento institucional vigente nos finais do século XVI para a periferia mais longínqua do seu distrito. Definida, ao que tudo indica, a partir de Lisboa, a solução para as dioceses mais remotas e em franco progresso da missionação, como parecem ter sido os casos de Salvador da Bahia, no Brasil, e da China, passava 78 Veja-se o que José Pedro Paiva escreve acerca do novo horizonte relacional que a criação do Santo Ofício inaugura devido à participação de novos agentes institucionais nas dinâmicas de disposição do Sagrado. José Pedro Paiva, Baluartes da fé e da disciplina. O enlace entre a Inquisição e os bispos em Portugal (1536-1750), Coimbra, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2011, pp. 7-9, e o desenvolvimento da questão no capítulo I da obra, pp. 15-138.79 Sobre esta matéria, consulte-se Francisco Bethencourt, Inquisição e Controle Social, separata de História & Crítica, Lisboa, 1987, pp. 5-18; Miguel José Rodrigues Lourenço, O Comissariado do Santo Ofício em Macau, vol. I, pp. 135-151; Bruno Feitler, “A delegação de poderes inquisitoriais: o exemplo de Goa através da documentação da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro”, Tempo, vol. 24, 2008, pp. 127-148.80 No Rio de Janeiro, as tensões sociais geradas pelo procedimento do seu primeiro comissário do Santo Ofício, don Juan de Membrive, começaram poucos dias após o seu desembarque na cidade, em Agosto de 1611. Granjeando a oposição da Câmara, acabou por ser denunciado pelo exercício ilícito da sua comissão e abuso de competências, sendo, finalmente, preso e processado no Santo Ofício, que lhe retirou a carta de comissário de que beneficiava. Cf. Ana Margarida Santos Pereira. A Inquisição no Brasil. Aspectos da sua actuação nas capitanias do Sul (De meados do século XVI ao início do século XVIII), Coimbra, Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, 2006, pp. 58-89.81 As primeiras seis décadas de actividade judicial da Inquisição de Goa encontram-se registadas num Reportorio preparado, em 1623, por João Delgado Figueira, então promotor do tribunal. Sobre a importância deste documento para os estudos da Santo Ofício de Goa, leia-se José Alberto Rodrigues da Silva Tavim, “Um inquisidor inquirido: João Delgado Figueira e o seu Reportorio, no contexto da «documentação sobre a Inquisição de Goa»”, Loc. Cit. Para uma leitura crítica acerca das virtualidades e limites deste documento na percepção das relações entre a Inquisição de Goa e as diferentes periferias do seu distrito, consulte-se Miguel Rodrigues Lourenço, “Attitudes and practices of sociability in Macao at the end of the 16th century: the case against Leonor da Fonseca at the Goa Inquisition (1594)”, Loc. Cit., pp. 145-165, e Idem, O Comissariado do Santo Ofício em Macau, vol. I, p. 168 e ss.82 Idem, Ibidem, pp. 149-150.83 Idem, Ibidem, p. 169, nota 398.84 Bruno Feitler cita uma carta de D. Pedro de Castilho, datada de Fevereiro de 1605, na qual o inquisidor-geral manifestava a necessidade e importân-cia de uma rede de comissários no reino, devendo os destinatários da epístola (não identificados) tomar informações sobre os potenciais candidatos. Cf. Bruno Feitler, Nas malhas da consciência. Igreja e Inquisição no Brasil: Nordeste 1640-1750, São Paulo, Alameda Casa Editorial e Phoebus Editora, 2007, pp. 88-89. 85 Cf. Excerto de carta de D. Pedro de Castilho, inquisidor-geral de Portugal, aos inquisidores de Goa, de 2 de Fevereiro de 1606, em Lisboa. Documento n.º 3, p. 23.86 Idem; Cf. Miguel José Rodrigues Lourenço, O Comissariado do Santo Ofício em Macau, vol. I, p. 137 e ss.87 Devem entender-se os espaços já considerados na epistolografia inquisitorial e que correspondem à periferia mais distante deste tribunal. Documento n.º 5, Idem, Ibidem, p. 138 e ss. 88 De resto, este formato de representação do tribunal não parece ter vigorado para além de uma década. Em 1632, o inquisidor-geral opta por retirar aos comissários capacidade de iniciativa, determinando que, «inda que esteião em partes remottas nom poderão fazer negoçios que os que dessa Jnquisicam se lhe cometerem». Cf. Excerto de carta de D. Fernão Martins Mascarenhas, inquisidor-geral de Portugal, aos inquisidores de Goa, de 29 de Março de 1632, em Lisboa. Documento n.º 6, p. 26; Cf. Bruno Feitler, Art. Cit., pp. 142-143.
  • — xiv —por uma atribuição alargada de competências em matérias inquisitoriais 89 que, em Goa, provocou o desagrado dos inquisidores desde o primeiro momento 90. Compreendem-se, neste quadro, as queixas que os prelados da China e de Malaca representam ao Conselho Geral contra a atribuição de comissões pontuais a clérigos das suas dioceses 91 e a inconformidade de D. João Pinto, OP, perante as competências contempladas na comissão que lhe tinha sido passada em Goa 92. E, na mesma linha de actuação, em 1617, a determinação dos inquisidores 93 para que não hou-vesse comissário «mais que dous mezes do anno que he o tempo que lá estão as embarcações que vão deste estado pera que nos pudessem avizar do que avia» 94. É, portanto, do confronto entre este panorama institucional e os fenómenos sociais fracturantes que envol-vem o exercício do foro inquisitorial – «cismas», na retórica mendicante – que podemos determinar, com rigor, o campo da actuação do delegado do Santo Ofício na sociedade de Macau e situá-lo, pelas modalidades da sua agência e intervenção, face às forças socioinstitucionais presentes no território. Deste modo, e para retomar a cronologia tripartida dos «cismas», verificamos um procedimento global para além ou no mais estreito limite da norma regimentada. Assim, em 1605, frei Miguel dos Santos, OSA, que no ano transacto recebera uma comissão para recolher obras em holandês que pudessem estar na posse dos moradores da cidade 95, prende, excomunga e intima em nome do Santo Ofício, citando moradores para se dirigirem a Goa para solicitar a absolvição ao tribunal. Envolvido numa disputa com o comissário dos Frades Menores, o agostinho procurou contrapor a jurisdição delegada pelo Santo Ofício à autoridade conferida por conservatória a Valentim Carvalho, SJ, para julgar a causa entre os dois religiosos: uma jurisdição da qual não terá beneficiado, dado que a comissão – se a descrição que dela temos for exacta – se destinaria à execução de uma diligência pontual e não à ins-tituição de um comissário permanente. Se os seus procedimentos parecem, num primeiro momento 96, decorrer nos limites da legitimidade, o agudizar do conflito sugere um extravasar das competências previstas, particularmente 89 Em 1582, o relatório que faz o ponto de situação do Estado da Índia junto de Filipe II, recém-empossado na Coroa de Portugal, menciona que o bispo da China «foy mandado com largos poderes Apostolicos para a Christandade daquellas partes, e de Iapão», circunstância que observamos, igualmente, no diploma que institui o bispo da Bahia, D. António Barreiros, inquisidor apostólico, com poder para processar os novamente convertidos em final. Cf. Livro das cidades, fortalezas, que a Coroa de Portugal tem nas partes da India, e das capitanias, e mais cargos que nelas ha, e da importancia delles. Edição preparada pelo Dr. Francisco Paulo Mendes da Luz, 2.ª ed., Lisboa, Centro de Estudos Históricos Ultramarinos, 1960, fl. 75; Comissão do cardeal-rei D. Henrique, inquisidor-geral e rei de Portugal, a D. António Barreiros, bispo de Salvador da Bahia, de 12 de Fevereiro de 1579, Documentos para a História da Inquisição em Portugal (Século XVI), volume I, Lisboa, [Edição do Autor], 1987, pp. 56-57; Miguel José Rodrigues Lourenço, O Comissariado do Santo Ofício em Macau, vol. I, pp. 220-223.90 Em 1579, o inquisidor Bartolomeu da Fonseca manifesta as suas reservas quanto à comissão de que viera munido o bispo D. Leonardo de Sá, em particular no que respeitava às faculdades para absolver os recém-convertidos. Menos de uma década volvida, em 1585, recomendam que fosse anulada a jurisdição delegada que tinha o bispo da China e, mais, que a ordinária lhe fosse cerceada pela ineficácia dessa solução em remediar os males do judaísmo nessas partes. E, em 1594, apontam-se os abusos que resultavam de uma comissão desta natureza, onde o prelado estendia, de sua iniciativa, as faculdades de absolvição em casos do Santo Ofício aos portugueses, quando aquelas se deveriam limitar aos cristãos ditos «da terra» (recém-convertidos). Carta de Bartolomeu da Fonseca, inquisidor em Goa, a D. Henrique, inquisidor-geral e rei de Portugal, de 1 de Dezembro de 1579, António Baião, Op. Cit., p. 80; Carta de Rui Sodrinho de Mesquita, inquisidor em Goa, ao Conselho Geral do Santo Ofício, de 24 de Dezembro de 1585, em Goa, António Baião, Ibidem, p. 102; Carta de Rui Sodrinho de Mesquita, inquisidor em Goa, e de António de Arcediano ao cardeal-arquiduque Alberto, inquisidor-geral de Portugal, de 17 de Novembro de 1594, em Goa, António Baião, Ibidem, p. 216; Miguel José Rodrigues Lourenço, O Comissariado do Santo Ofício em Macau, vol. I, pp. 217-222.91 Cf. Capítulo de uma carta de D. Pedro de Castilho, inquisidor-geral de Portugal, aos inquisidores do Santo Ofício de Goa, de 20 de Março de 1605. Documento n.º 13, p. 91.92 Ao contrário de D. Leonardo de Sá, que viera munido de poderes apostólicos alargados para a absolvição dos neófitos em matérias de fé (no mesmo quadro de competências gozadas, provavelmente, pelo bispo do Brasil), D. João Pinto recebera a sua carta da Inquisição de Goa. O tribunal, que repetidas vezes se manifestara contra a amplitude jurisdicional do primeiro bispo da China, deverá, certamente, ter aproveitado a circunstância de o novo prelado não ter vindo de Lisboa empossado de uma comissão inquisitorial para regularizar a sua representação na diocese e os poderes do seu titular, outorgando uma carta cujo teor seguia, à letra, as disposições de D. Pedro de Castilho. Cf. Documento 13, p. 9.93 Registada pelo padre António de Andrade durante a Visita à Inquisição de Goa. Cf. Declaração das certidões dos processos relativos a Macau no secreto da Inquisição de Goa, apud Livro da Visita da Inquisição de Goa pelo licenciado António de Vasconcelos, de 1632-1633, 1.ª via. Documento n.º 27b, p. 147.94 Carta de João Delgado Figueira, inquisidor em Goa, de 1 de Fevereiro de 1630, em Goa, António Baião, Op. Cit., p. 654.95 Carta de António de Barros e Jorge Ferreira, inquisidores em Goa, ao inquisidor-geral de Portugal, D. Alexandre de Bragança, de 22 de Dezembro de 1603, em Goa, António Baião, A Inquisição de Goa. Correspondência dos Inquisidores da Índia (1569-1630), vol. II, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1930, p. 326. Cf., ainda, Elsa Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. I, pp. 43-44; “Reposta do Padre Sebastião Vieira da companhia de Jesus Pro-curador do Japão e China a huma notificação do senhor Bispo da China Dom frey Joam Pinto”, de 25 de Novembro de 1607, Loc. Cit., pp. 1139-1140 e 1146 e ss; Miguel Rodrigues Lourenço, O Comissariado do Santo Ofício em Macau, vol. I, pp. 263-264.96 Nomeadamente, as pressões exercidas sobre o síndico dos franciscanos, Martim da Rocha, com quem o padre frei Miguel dos Santos se havia entre-vistado no ano anterior no âmbito da fiscalização de livros em holandês. Com o deflagrar do conflito com frei Francisco Pinto, o governador do bispado retomará a interlocução com Martim da Rocha, dando-o por excomungado e ordenando a sua prisão e apresentação em Goa. Cf. “Reposta do Padre Sebastião Vieira da companhia de Jesus Procurador do Japão e China a huma notificação do senhor Bispo da China Dom frey Joam Pinto”, de 25 de Novembro de 1607, Loc. Cit., p. 1140 e ss.
  • — xv —à medida que se sucederam as intervenções em nome do Santo Ofício 97, uma hipótese que o processo inquisitorial de que foi alvo em 1611 parece sustentar.Em 1623, a divisão de obediências no seio da diocese da China pela presença de dois governadores com pretensões de legitimidade conduziu a um impasse que a falta de uma instância superior no terreno não permite solucionar. Entre 1623 e 1624, frei António do Rosário procurará desequilibrar a disputa pela cumulação de juris-dições, evocando o título de comissário do Santo Ofício. No conflito que se seguirá, o procedimento do domini-cano não afrontará, estritamente falando, o conjunto das disposições inquisitoriais que, nas primeiras décadas de Seiscentos, se definem para os comissários da Inquisição de Goa 98. Contudo, as averiguações levadas a cabo por António de Vasconcelos no cartório do tribunal, quando da sua visitação em 1632/33, indicam expressamente que a comissão de Macau havia sido extinta até 1625, momento em que se nomeia novo titular na pessoa de frei Antó-nio Serrão, OSA 99. Se, em Goa, as declarações da visita são taxativas quanto à nulidade do título assumido por frei António do Rosário, em Lisboa, poucos anos antes, a legitimidade do mesmo não parece estar em causa, sendo no-meado como «comissário» na correspondência anual com o tribunal de distrito. É, pelo contrário, a legalidade dos seus procedimentos que suscita a dúvida do inquisidor-geral, em virtude das notícias que chegavam ao Reino 100. Contudo, o dominicano parece ter sido menos um comissário que o interlocutor habitual do Santo Ofício para Macau, à semelhança da prática, seguida desde o século XVI, de confiar à hierarquia diocesana a execução das diligências inquisitoriais. E, com efeito, a carta que comete a frei António Serrão o apuramento das inquietações de 1623 refere-se a frei António do Rosário como «Gouernador desse Bispado» 101.Em 1642, os dois comissários do Santo Ofício, jesuítas, procuraram, a partir do exercício da sua comissão, minar a base intelectual de apoio ao governador do bispado, frei Bento de Cristo, OFM, pela prisão ou publicação de monitórios de excomunhão contra os elementos que assessoravam o frade na sua pendência com os comissários. Face à irredutibilidade das duas facções na condução do diferendo, o padre Gaspar Luís tomou a iniciativa de criar não menos de doze familiares do Santo Ofício para o seu apoio na contenda, contrariando todos os mecanismos de habilitação e excedendo, como nunca até então, as competências previstas por regimento a um comissário do Santo Ofício 102.A estes casos haveria que acrescentar, nos finais do século XVI, o procedimento do provisor e vigário-geral do bispado da China, Nicolau Cerveira, que, em 1598, sofre um processo na Inquisição por «soltar E prender da parte do Santo Ofício sem ter ordem delle E por lhe serem feitas denunciações em materias de fee E não as tomar nem dar conta dellas ao Santo Officio E dizer E affirmar que era Jnquisidor» 103. A parca informação que o sumário dos seus autos nos proporciona não permite situar o momento em que se deram, em Macau, estes acontecimentos. Contudo, sabemos que Nicolau Cerveira participou, em 1589, ao lado de Domingos Monteiro, figura habitual 97 Estes acontecimentos encontram-se documentados na “Reposta do Padre Sebastião Vieira da companhia de Jesus Procurador do Japão e China a huma notificação do senhor Bispo da China Dom frey Joam Pinto”, de 25 de Novembro de 1607, Loc. Cit., p. 1140 e ss.98 Nestes dois anos, o dominicano procederá, sucessivamente, à instauração de uma «junta de inquirições de fé» no convento de São Domingos, formada por religiosos das três ordens mendicantes, em Maio ou Junho de 1623; à prisão, em nome do Santo Ofício, do padre Adriano da Cunha, governador do bispado da China eleito pelo clero diocesano, e de mais dois sacerdotes, a 19 de Junho de 1623; à assunção da incumbência de fiscalização de tratados manuscritos, em Agosto de 1624; à excomunhão de vários elementos por desobedientes aos mandados do Santo Ofício, pela mesma ocasião; à instrução, por carta monitória, a um alargado número dos clérigos do bispado, para se apresentarem na Mesa do Santo Ofício em Goa, o que sucede nos finais de 1624. Se considerarmos as disposições inquisitoriais referidas na correspondência entre os inquisidores-gerais e o tribunal de Goa em 1605 e 1621, os procedimentos não se afastam, na forma, do que fora determinado. Se as prisões são autorizadas em caso de perigo de evasão dos suspeitos, a «junta de inquirições», não obstante a solenidade com que a designa, não se afasta do que corresponde à prática de ratificação de testemunhas, que devem contar com a presença de outros sacerdotes para se pronunciarem sobre a veracidade das declarações. Assim procedem, não só os comissários em Macau (casos de Gaspar Luís e Gaspar do Amaral, em 1642), mas também em Maluco, onde o comissário Andrés Simi, SJ, em 1633, toma confissões com a assistência de outros padres, que refere como «consultores». Cf. Excerto de carta de D. Pedro de Castilho, inquisidor-geral de Portugal, aos inquisidores de Goa, de 2 de Fevereiro de 1606, em Lisboa. Documento n.º 3, p. 23; Carta de D. Fernão Martins Mascarenhas, inquisidor-geral de Portugal, em resposta às dúvidas do promotor do Santo Ofício de Goa, de 5 de Abril de 1621, em Lisboa. Documento n.º 5 e Traslado do processo do padre João de Matos na Inquisição de Goa, de 1634, Documento n.º 29, pp. 173 e 176.99 Cf. Certidão do padre António de Andrade, SJ, secretário da Visita à Inquisição de Goa, de 26 de Janeiro de 1633, em Goa, apud Livro da Visita da Inquisição de Goa pelo licenciado António de Vasconcelos, de 1632-1633, 1.ª via. Documento n.º 27b, p. 147.100 Cópia de carta de D. Francisco de Castro, inquisidor-geral de Portugal, aos inquisidores de Goa, sem data [c. Abril de 1631]. Documento n.º 26, p. 135.101 Traslado de uma comissão da Inquisição de Goa a frei António Serrão, OSA, de 9 de Maio de 1624, em Goa, apud Livro da Visita da Inquisição de Goa pelo licenciado António de Vasconcelos, de 1632-1633, 1.ª via. Documento n.º 27b, p. 147.102 Miguel José Rodrigues Lourenço, O Comissariado do Santo Ofício em Macau, vol. I, pp. 377-380.103 BNP, Códice 203, Reportorio Geral de tres mil oitocentos processos, que sam todos os despachados neste Sancto Officio de Goa, & mais partes da India do anno de Mil & quinhentos & secenta & hum, que começou o dito Sancto Officio atè o anno de Mil & seiscentos & vinte & tres, com a lista dos Inquisidores que tem sido nelle, & dos autos publicos da Fee, que se tem celebrado na dita cidade de Goa. Feito pello Licenciado Ioão Delgado Figueyra do Dezembargo de Sua Magestade, Promotor & Deputado do dito Sancto Officio, 1623, fl. 459v.
  • — xvi —de autoridade nas viagens do Japão 104, nos confrontos com Domingos Segurado, autonomeado «capitão-mor da China» na correspondência enviada a Filipe II 105. Cerveira, que pela natureza do seu cargo desempenha funções judiciais no bispado, poderia, na ocasião, ter evocado a jurisdição sobre heresia que o direito eclesiástico reconhecia ao episcopado – jurisdição que representava no auditório eclesiástico – ou, em alternativa, ter procurado capitali-zar uma eventual associação anterior ao tribunal 106 de modo a proceder judicialmente em nome do Santo Ofício (situação, em todo o caso, desconcertante, dada a presença, na ocasião, do bispo D. Leonardo de Sá no território).Quaisquer que tenham sido as circunstâncias que motivaram os procedimentos de Nicolau Cerveira, a tipologia de actuação do clérigo, conforme sugerida pelo sumário do processo que se lhe instaurou, manifesta uma evidente proximidade com os episódios de 1605, 1623 e 1642. Nestes cenários fracturantes, onde se testam a fortaleza e a viabilidade das solidariedades de grupo, o recurso ao foro inquisitorial por quem tinha antecedentes de colaboração com o tribunal reconhecidos na comunidade foi direccionado para a defesa das respectivas redes clientelares nos seus elos mais fracos ou em situação pontual de debilidade, por um lado; por outro, para a consoli-dação ou reforço de posições pessoais e de grupo numa dada conjunção social. A comissão do Santo Ofício surge, neste sentido, como solução de desbloqueio (não necessariamente decisiva 107) numa situação de impasse tanto jurisdicional como social, dada a incapacidade de cada facção se impor definitivamente à adversária, chegando até a assegurar, por esse meio, o afastamento físico das pessoas envolvidas no conflito e, como tal, a debilitação do seu partido 108. Algo de semelhante podemos observar pela leitura do processo de Leonor da Fonseca 109, onde a decisão de D. Pedro Martins, SJ, actuando como governador do bispado da China, de remeter esta cristã-nova nascida em Macau ao tribunal do Santo Ofício teve como consequência imediata a satisfação dos elementos que se posiciona-vam contra o seu casamento com Marçal Fernandes de Araújo. Trata-se dos mesmos que a denunciaram e que, por esta via, asseguram a fragilização e, como se veio a verificar, a anulação sociais de uma união não aprovada pela comunidade ou por parte dela 110: não só Leonor da Fonseca abandonou Macau como, ao fim de um ano, veio a falecer em Goa, onde o seu viúvo permaneceu e voltou a casar, não mais voltando à Cidade do Nome de Deus 111. Mecanismo de fiscalização dos comportamentos sociais e religiosos, a Inquisição representa, a nível local, uma instância de poder a captar pelas distintas forças sociais em função de necessidades de reajuste ou de desblo-queio e que, no período em que nos situamos, tem como protagonistas incontornáveis a elite eclesiástica regular de Macau. Em 1619, a poucos anos de irromper nova controvérsia na cidade, a Inquisição de Goa descrevia o pro-blema com afinada lucidez: «são as principais partes do sul, onde os povos se repartem em bandos e huns se chamam de huma religião, e outros de outra, e assim está cheo este processo ou este secreto, de processos, de pessoas que vierão livrarse nesta Inquisição, por ordem dos Comissarios, e em seu livramento mostrarão sua innocencia, e que suas culpas não foram mais que respeitos particulares, nascidos de paixões, que são bem notorias as que ouve na cidade de Macao, entre os Pa-dres da Companhia e os Religiosos de São Domingos, e Santo Agustinho e São Francisco e ainda hoje durão» 112. 104 Domingos Monteiro fora, de acordo com os estudos de Charles Boxer, em quatro ocasiões antes de 1589, capitão-mor da viagem do Japão e uma última depois desse ano. Charles Ralph Boxer, “Subsídios para a História dos Capitães Gerais e Governadores de Macau (1557-1770)”, Estudos para a História de Macau. Séculos XVI a XVIII, 1.º tomo, Lisboa, Fundação Oriente, 1991 [1944], pp. 202-206.105 Lúcio de Sousa situa Domingos Segurado como um mercador em ascensão social e económica nos inícios dos anos de 1580, próximo da Companhia de Jesus e dos círculos governativos de Macau. Sobre o confronto entre Domingos Segurado e Domingos Monteiro, veja-se Padre Manuel Teixeira, Macau e a sua Diocese, vol. VII, Macau, Tipografia da Missão de Macau, 1967, pp. 280-283 e 286-293; Miguel Rodrigues Lourenço, O Comissariado do Santo Ofício em Macau, vol. I, pp. 243-247; Lúcio de Sousa, The Early European Presence in China, Japan, The Philippines and Southeast Asia (1555-1590) – The Life of Bartolomeu Landeiro, Macau, Fundação Macau, 2010, pp. 133-142.106 Sabemos, por queixas dos bispos de Malaca e da China, que a Inquisição de Goa confiava execuções de diligências aos eclesiásticos da sua diocese e que os prelados encaravam essa prática como uma depreciação da sua dignidade episcopal. Vd. Documento n.º 13, p. 91.107 Elsa Penalva, ao referir que «o apoio «da mayor e melhor parte da cidade» ou, noutra versão, «o parecer [favorável] dos mais e melhores da Cidade» conti-nuava a fazer em Macau toda a diferença», destaca, precisamente, para o caso do Santo Ofício, o peso das solidariedades de grupo sobre o dos mecanismos de regulação social no território. Cf. Elsa Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau, vol. II, p. 608.108 Miguel Rodrigues Lourenço, “Attitudes and practices of sociability in Macao at the end of the 16th century: the case against Leonor da Fonseca at the Goa Inquisition (1594)”, Loc. Cit.; O Comissariado do Santo Ofício em Macau, vol. I, pp. 251-258; “Macau, porto seguro para os cristãos-novos?”, Loc. Cit., pp. 44-46.109 Cf. Traslado do processo de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 1594. Documento n.º 8.110 Cf. Miguel Rodrigues Lourenço, O Comissariado do Santo Ofício em Macau, vol. I, pp. 253-257; Idem, “Attitudes and practices of sociability in Macao at the end of the 16th century: the case against Leonor da Fonseca at the Goa Inquisition (1594)”, Loc. Cit.; Elsa Penalva, Mulheres em Macau. Donas Honradas, Mulheres Livres e Escravas (Séculos XVI e XVII), Lisboa, Centro de História de Além-Mar e Centro Científico e Cultural de Macau, I.P., 2011, pp. 45-47.111 Cf. Processo de Marçal Fernandes de Araújo na Inquisição de Lisboa, de 1605. Documento n.º 12.112 Carta de Francisco Borges de Sousa e João Fernandes de Almeida, inquisidores em Goa, a D. Fernão Martins Mascarenhas, inquisidor-geral de Por-tugal, de 22 de Fevereiro de 1619, em Goa, António Baião, A Inquisição de Goa. Correspondência dos Inquisidores da Índia (1569-1630), vol. II, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1930, p. 560.
  • — xvii —Contudo, a mesma acuidade com que se reconhece o forte óbice dos vínculos sociais a uma representação institucionalmente satisfatória mascara, por outro lado, o reverso da questão, nomeadamente, o concurso do pró-prio tribunal de distrito na perpetuação destas situações. Ao olharmos para os autos da visitação à Inquisição de Goa de 1632/33, conduzida por António de Vasconcelos e secretariada pelo jesuíta António de Andrade, é notório o modo acutilante e exaustivo com que se acumulam testemunhos contra o carácter impróprio dos procedimentos e conduta do seu inquisidor mais antigo, João Delgado Figueira. As suas culpas, que não parecem ter afectado a sua carreira posterior no Reino, revelaram uma participação muito estreita do inquisidor em operações comerciais e, conforme já o notara Francisco Bethencourt, uma muito vasta rede clientelar 113, suportada a partir da sua posi-ção no Santo Ofício pela dispensa de favores a troco de compensações financeiras. Aí se inscreve, por exemplo, o escrivão da Santa Casa da Misericórdia de 1624, António Galvão Godinho, cristão-novo natural de Évora, sobre quem o cartório do tribunal de Goa chegou a conservar duas denúncias que nunca foram prosseguidas devido à protecção que lhe dispensava Delgado Figueira 114. Mas, sobretudo, é o favor dispensado a frei António do Rosário que importa salientar. A longevidade do frade dominicano numa posição de poder em Macau não terá estado, de todo, desvinculada da sua ligação ao inquisidor de Goa, a quem, em data incerta, enviou uma encomenda de pães de ouro no valor de 3000 pardaus 115. De acordo com o testemunho do notário Mateus Gomes, João Delgado Figueira foi parte activa nos impedimentos que se colocaram em Goa a D. Diogo Valente para o exercício do go-verno do bispado da China, concertando-se com frei Sebastião de S. Pedro para esse efeito 116. E, se a intervenção de Figueira na crise diocesana de 1623 não tivesse ficado patente pelo depoimento de Mateus Gomes, a assunção do léxico dominicano alusivo à quebra da obediência episcopal – e, em concreto, da expressão mais específica do cisma – no monitório dirigido pelos inquisidores de Goa aos moradores de Macau 117 deixa pouca margem para dúvidas quanto ao alinhamento que, nesta conjuntura, se verifica entre a Ordem de S. Domingos e o Santo Ofício. O documento, que António Baião referiu como sendo de um «acentuado carácter místico» 118, não reconhe-cendo nele o suporte declarado que do tribunal recebia a facção de frei António do Rosário, será, talvez, a expressão mais acabada da dimensão social multilateral que comporta o estabelecimento e a gestão de um vínculo institucional entre a Inquisição e o seu distrito. A conjunção de relações que, em Goa e entre Goa e Macau, se verifica nos inícios dos anos vinte e que explica a continuidade de frei António do Rosário numa posição de poder justificará, a partir de 1633, após o final de uma visitação ao tribunal secretariada por um jesuíta e o regresso de João Delgado Figueira ao Reino, a mudança do interlocutor do Santo Ofício em Macau: no mesmo ano, a Mesa comete ao reitor do colé-gio da Companhia de Jesus a prisão do padre João de Matos 119 e, em 1636, institui um comissário permanente na pessoa do mesmo reitor 120. Todavia, apenas uma década volvida, fosse porque nova alteração dos equilíbrios sociais se produzisse em Goa, ou porque o aparatoso renovar de uma disputa de precedências jurisdicionais em Macau, de proporções quase desastrosas, assim o exigisse 121, o tribunal vê-se na necessidade de alterar o perfil do seu delegado.Em 1643, a opção tomada pelos inquisidores, em concerto com o governo do arcebispado, é unir a comissão do Santo Ofício na pessoa do novo governador do bispado da China 122. Nascido em Goa, onde era cónego, Ma-nuel Fernandes apresentava a dupla virtualidade de não ser nem clérigo regular (o que, teoricamente, o colocaria 113 Francisco Bethencourt, História das Inquisições. Portugal, Espanha e Itália, [s.l.], Círculo de Leitores, imp. 1994, p. 172.114 Certidão do padre António de Andrade, SJ, secretário da Visita à Inquisição de Goa, de 11 de Janeiro de 1633, em Goa, apud Livro da Visita da Inqui-sição de Goa pelo licenciado António de Vasconcelos, de 1632-1633, 1.ª via. Documento n.º 27b, p. 145.115 Testemunho de António de Faria Machado, inquisidor em Goa, durante a Visita à Inquisição de Goa, de 10 de Novembro de 1632, em Goa, apud Livro da Visita da Inquisição de Goa pelo licenciado António de Vasconcelos, de 1632-1633, 1.ª via – Documento n.º 27a, p. 138.116 Testemunho de Mateus Gomes, notário da Inquisição de Goa, durante a Visita à Inquisição de Goa, de 26 de Novembro de 1632, em Goa, apud Livro da Visita da Inquisição de Goa pelo licenciado António de Vasconcelos, de 1632-1633, 1.ª via – Documento n.º 27a, pp. 140-141.117 Os inquisidores de Goa mencionam «as dissenções, scismas, E motins (...) que de presente uemos nesta Cidade». Cf. Monitório da Inquisição de Goa à cidade de Macau, de 8 de Maio de 1624, apud Petição do padre Manuel de Sousa contra o padre frei António do Rosário, OP, governador do bispado da China, de 1630. Documento n.º 25, p. 122.118 António Baião, A Inquisição de Goa. Tentativa de História da sua origem, estabelecimento, evolução e extinção (Introdução à Correspondência dos Inquisi-dores da Índia, 1569-1630), Lisboa, Academia das Ciências, 1945, p. 332.119 Cf. Carta do padre António Cardim, SJ, reitor do Colégio de Macau, aos inquisidores de Goa, de 28 de Dezembro de 1633, em Macau, apud Traslado do processo do padre João de Matos na Inquisição de Goa, de 1634. Documento n.º 29, p. 179.120 Cf. «Tratado em que se responde a várias dúvidas que se moveram nas inquietações da cidade de Macau», pelo padre António Ferreira, SJ, lente de Prima de Teologia na Universidade de Macau, de 1642, 6.ª Dúvida, n. 2 e n. 3. Documento n.º 37, p. 171 (vol. II).121 Entre as suas efemérides, conta-se o assestar da artilharia do forte de S. Paulo contra o convento de Santo Agostinho. Cf. Relação da controvérsia entre o governador do bispado da China e o comissário do Santo Ofício, concluída em Outubro de 1642. Documento 32, p. 120 (vol. II); «Informação de uma controvérsia e desinquietação que se moveu em Macau, cidade dos portugueses no Reino da China», de Novembro de 1642. Documento 38, p. 255 (vol. II).122 Carta de D. João da Silva Telo, vice-rei da Índia, a D. João IV, rei de Portugal, de 7 de Maio de 1643, em Goa. Documento n.º 40, p. 274 (vol. II).
  • — xviii —numa situação de menor compromisso em relação a solidariedades confraternais) e de ser um elemento extrínseco a Macau (logo, limitado, à partida, na amplitude dos seus vínculos sociais). O tribunal reconhecia ou via-se forçado a reconhecer, uma vez mais, a influência das estratégias locais de grupo sobre a prática institucional e a dirimir o problema. A decisão de reunir a comissão do Santo Ofício e o governo diocesano na mesma pessoa, validada pelo inquisidor-geral ainda nesse ano 123 e determinada pelo próprio monarca em 1650 124, visava, deste modo, prevenir novos conflitos da mesma índole.Os documentos que se seguem procuram reflectir o que, entre as duas décadas finais de Quinhentos e mea-dos do século XVII, constituiu, para Macau, o processo de inscrição da cidade no vasto e heterogéneo distrito da Inquisição de Goa. Estamos perante uma experiência simultaneamente institucional e social, onde os dois domí-nios se confundem e o peso dos laços informais tende a sobrepor-se à norma regimentada. Agentes da instituição, os oficiais do tribunal operam num espaço atravessado por solidariedades familiares, confraternais ou clientelares, articuladas pela periodicidade das monções e pela conexão mercantil que providencia o transporte marítimo entre fortalezas e entrepostos. As disputas de precedências jurisdicionais ocorridas em Macau, que consideramos à luz do vínculo inquisitorial aí afirmado, revelam uma prática dos laços institucionais que obriga a reconsiderar, para o contexto do Estado da Índia, o alcance ou a função das estruturas de enquadramento social da Coroa de Portugal. A delegação de poderes pela Inquisição de Goa acompanha, deste modo, um emaranhado preexistente de vínculos extra-institutionais aos quais o próprio centro institucional se encontra, pelas pessoas dos seus dirigentes, ligado. No ambiente altamente competitivo de Macau, os «cismas» (termo, já de si, produto dessa mesma realidade) foram, por isso e no que importam enquanto convocação da autoridade inquisitorial, a expressão-limite da sobreposição de esferas: a presença de um elemento capacitado com faculdades de regulação social, cuja associação a projectos de grupo alheios ao desígnio institucional do Santo Ofício o inscreviam num campo de acção que é não tanto o da instituição, como o das dinâmicas sociais locais. A apresentação deste corpo documental não poderia ser concluída sem que manifestasse a minha gratidão para com as pessoas que, científica ou pessoalmente, acompanharam mais de perto o seu processo de preparação. Ao Professor Luís Filipe Barreto, que orientou a tese de mestrado de que estes documentos constituem, na sua maioria, o núcleo fundamental, agradeço a oportunidade de reunir e divulgar este conjunto de fontes, assim como a disponibilidade e crítica sempre demonstradas durante a elaboração da presente edição. As páginas antecedentes devem, igualmente, muito ao contacto próximo e às longas conversas com a Elsa Penalva, cuja reflexão e conselhos no tocante à História de Macau foram verdadeiramente marcantes. Estou, igualmente, muito grato ao Professor António Matos Ferreira e à Susana Mateus pela leitura generosa deste texto, bem como ao diálogo que, a este respeito, sempre se dispuseram a manter comigo. Ao António Massano, a sempre atenta leitura dos meus textos e deste em particular. Uma grande dívida de gratidão mantenho com a Cristina Costa Gomes, pela paciência e disponibilidade com que acompanhou as inquietações paleográficas que surgiram durante a preparação desta edição. Estendo este mesmo agradecimento à Professora Fernanda Olival, ao José Antonio Guillén Berrendero, à Guadalupe Pinzón Ríos e, muito em especial, ao Jesús Joel Peña que se dispôs a rever as persistentes dúvidas no âmbito da paleografia latina. Para a tradução da documentação em latim, contei com o precioso apoio da Liliana Medalha e do Ricardo Jorge Freire, aos quais estou muito reconhecido. Contudo, nesse mesmo domínio, como ainda no tocante à fixação da transcrição latina, gostaria de manifestar o meu profundo reconhecimento e enorme gratidão à Professora Inês de Ornellas e Castro, pelas muitas horas que, com sacrifício pessoal, dedicou a rever a transcrição e a responder às muitas interrogações que o texto latino colocava. Não poderia deixar de expressar aos Drs. Paulo Tremoceiro e Odete Martins, do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, o meu apreço e gratidão pelo seu inestimável apoio na localização desta e de outra documentação relevante para a preparação deste estudo. Ao padre Cayetano Sánchez, OFM, director do Archivo Franciscano Ibero-Oriental, agradeço a gentil cedência da imagem para a capa deste livro. Mas, sobretudo, a última e muito sentida palavra de agradecimento fica para a minha família: para os meus tios, a minha avó e os meus pais, pois é a eles que, já depois de ter terminado a bolsa de investigação para a tese de mestrado, é devedora e foi possível a primeira transcrição destes documentos. Miguel Rodrigues Lourenço 125123 Carta de D. Francisco de Castro, inquisidor-geral de Portugal, ao cónego Manuel Fernandes, comissário do Santo Ofício e governador do bispado da China, de 29 de Dezembro de 1643, em Lisboa. Documento n.º 44, p. 278 (vol. II).124 Traslado de uma carta de D. João IV, rei de Portugal, ao Santo Ofício da Inquisição de Goa, de 26 de Março de 1650, em Lisboa, realizado pela Inqui-sição de Goa a 16 de Fevereiro de 1671, em Goa. Documento n.º 50, p. 310 (vol. II).125 Bolseiro da Fundação para a Ciência e Tecnologia. Investigador do Centro de História de Além-Mar da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e da Universidade dos Açores e do Centro de Estudos de História Religiosa da Universidade Católica Portuguesa.
  • — xix —CRITÉRIOS DE TRANSCRIÇÃO DOCUMENTALA presente transcrição documental foi levada a cabo tendo por referência a proposta de Eduardo Borges Nunes para os textos medievais e modernos, isto é, a de uma harmonia entre o respeito pelo texto e uma intervenção con-trolada destinada a facilitar a sua leitura e compreensão. Neste sentido, os critérios adoptados foram os seguintes:• Foliação indicada entre [ ];• (?) indica dúvidas na leitura;• [?] indica palavra não decifrada;• [...] indica fragmentação do suporte físico;• [ ] indica espaço em branco no documento;• Palavras entre [ ] constituem interpretação do texto em falta, excepto quando o redactor recorreu a esse mesmo sinal para indicar princípio e final de citação;• Palavras entre < > representam adições ao texto original em caso de a sua ausência ser notória;• Palavras entre / \ encontram-se em expoente na linha, salvo indicação que se encontrem à margem do docu-mento;• [sic] indica exactidão da palavra transcrita;• O final de linha, assinalado apenas em situações de intensa fragmentação do documento, encontra-se indicada por uma barra vertical, excepto quando esta foi usada pelo redactor para delimitar início e final de citação; • A separação entre fólios foi assinalada com //• Uniformização das letras maiúsculas no meio das palavras para comodidade da leitura, com excepção do R, por traduzir amiúde o som «rr»;• Utilização da letra maiúscula para todos os topónimos, nomes próprios e nomes de instituições;• Manutenção das variantes j/i, y/i, v/u no sentido de conservar o aspecto arcaico do documento na transcrição;• Separação das palavras enclíticas por um hífen, com excepção dos casos em que o autor do documento tem o castelhano como primeira língua, ainda que escreva em português;• União e separação das palavras de acordo com a prática actual e introdução do apóstrofo em palavras geminadas, com excepção dos casos em que o autor do documento tem o castelhano como primeira língua, ainda que escreva em português;• Nos textos jurídicos em Latim foi respeitada a pontuação, posto o texto em língua latina estar intercalado com o Português que obedece ao original, com o seu próprio código de leitura. A ortografia foi normalizada de acordo com os critérios do Latim humanista com vista a uma harmonização, dado se verificarem hesitações na grafia de um mesmo vocábulo por parte do redactor do manuscrito. Assim, no domínio do vocalismo, a) distinguiram-se os ditongos naturais ‘ae’ e ‘oe’ por vezes confundidos com a vogal longa ‘e’; b) as variantes do ‘i’ nas formas ge-minadas foram sempre grafadas por ‘i’ (monasterij > monasterii); c) o ‘y’ foi corrigido por ‘i’ em formas anómalas (ypsum> ipsum; ydolatria> idolatria);• Relativamente ao consonantismo procedeu-se: a) à substituição da consoante ‘c’ seguida de ‘i’ vocálico por ‘t’ (obediencia > obedientia); b) à regularização das consoantes geminadas (litera >littera); c) à substituição da cons-tritiva ‘z’ pelo ‘s’ (uizitare > uisitare); d) à correcção da forma ‘authoritas’ por ‘auctoritas’; e) finalmente, tal como para o Português, foram desenvolvidas as abreviaturas das consoantes nasais (item; quantum);• No âmbito das semivogais, optou-se por manter os grafemas ‘i’ e ‘u’ para representarem tanto as vogais como as formas consonânticas ‘v’ e ‘j’, letras ramistas que, embora em uso desde o início do século XVI, surgem no texto com bastantes oscilações, quer em posição inicial (vbi > ubi; Jnquisitores> Inquisitores), quer no, no caso de ‘j’, no interior do vocábulo (injustitia > iniustitia).
  • — xx —LISTA DE ACRÓNIMOSAFIO – Archivo Franciscano Ibero-Oriental (Madrid)ANTT – Arquivo Nacional da Torre do Tombo (Lisboa)BAL – Biblioteca da Ajuda de LisboaBNP – Biblioteca Nacional de Portugal (Lisboa)BNRJ – Biblioteca Nacional do Rio de JaneiroRAH – Real Academia de la Historia (Madrid)
  • — 21 —Documento n.º 1 – Parecer de Bartolomeu da Fonseca, deputado do Conselho Geral do Santo Ofício, a uma consulta sobre a instituição de comissários no reino [post. 1598].ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 214, fls. 5-5v.[fl. 5] Jhs Jtem a 5ª pregunta he sobre auer comissarios se he o necessario aue-los no reino.e parece que si porque os ha em Castella e se aiudam delles pera tomarem denunciacõis e ratificacoins dos testemu-nhos que lhe mandam os inquisidores.e procedendo neste ponto mais com as regras de prudentia e guouerno que com as de direito parece que conuem non auer por hora comissarios porque auendo-os ham-de ser as mesmas pessoas que ao presente correm com os negocios que lhe cometem nos luguares e villas do reino e sendo ellas as mesmas non ha segredo no que fazem no ministerio do Sancto Officio e sam compadres e tem intelligencias com os Christãos nouos e o que uem de suas mãos nom funde nada pera principiar alguma cousa que funda; e o quando 1 se principia algumas uezes alguma cousa por alguma denunciacam que de la uem de sua mão ia uem sem segredo e tudo sabido dos Christãos nouos e contraminado por elles e se nisso nom tem culpa o ministro principal tem ao menor que screue ou o que chama as pessoas e se teueren comissoins do Sancto Officio todos os seus desmanchos e descreditos fiqaram a conta do Sancto Officio e aguora se os ha fiquam a conta delles e de suas pessoas e quanto a ignorancia que tem pera orde-narem as cousas que se lhe cometem se remedea per outra uia com os auisar em particular do que toca ao stillo do Sancto Officio.Jtem uemos que a uista do Sancto Officio se desmamdam os officiais ora com asoberbar a gente com o nome do Sancto Officio ora com outros desvarios e isto acontecera mais uezes sem se remedear em luguares e villas que stam longe do Sancto Officio auendo comissarios nellas auera muitos abusos que desacreditem o Sancto Officio.Jtem he menos mal correrem ao presente as cousas do Sancto Officio polas pessoas que ha nos ditos luguares sem alterar nada nelles porque como seia incerto se depois de lhe cometerem hum negocio huma /uez\ se lho come-teram outra non tem occasiam de starem preuenidos e grangeados das mãos dos Christãos nouos com tanta eficacia como o staram quando se uir que sam officiais continuos e que sam as pessoas a que os negocios das culpas ham-de ir ter.Jtem non ham-de ter salario nhum e aproueitar-se-ham do officio.Jtem se tem alguns inconuenientes no modo como aguora correm hamse de tolerar porque non cessam sendo as ditas pessoas auidas por ministros do Sancto Officio antes se acroscentam [sic] como sta apontado.Jtem quanto ao que toca ao efecto das denunciacoins dos luguares do reino hasede attentar que a gente das uillas e luguares raramente uem denunciar diante dos officiais do bispado por /cuidarem\ 2 que nom ha nelles segredo e non se se fian delles polo mal que arreceam de se saber quais foram as pessoas que foram denunciar dos Christãos nouos por cuia mão correm as rendas e o poder das terras onde stam com que fasem emprestimos aos pobres que sempre tem debaxo dos pes // [fl. 5v]Jtem tudo o que se pretende saber per via de denunciacoins se pode remedear polos uisitadores do Sancto Of-ficio quando forem e saberam tudo em segredo e tudo o das denunciacoins pode sperar per elles nem lhe faz mal a tardanca porque como os Christãos velhos sam os que sabem as cousas pera as denunciar nam os arreceam nem se desenquietam polo que elles podem saber por 3 ser pouquo | e o que lhe doe he o que se vai ordindo polos presos do carcere de sua casta e amizade e em particular /dizia\ 4 hum Christão nouo muito nomeado 5 na India que o guardasse deos do testemunho que da o Christão nouo que do que da o Christão velho não se lhe daua nada pelo que conuem guastar na fabrica dos carceres pera tolher a comunicacam aos presos que se non comuniquem dentro e tudo se sabera e ha disto muita necessidade.quanto a difficuldade que se moue fundada no costume de Castella de auer comissarios la non concrue porque a deferenca dos reinos causa muitas particularidades em que non ha regra certa e vemos que muitas cousas ha em Castella que se non compadecem em Portugual.Diogo de Sousa 6 Bertolomeu da Fonseca1 Corrigido de: «queo».2 Riscado: «starem sertos».3 Riscado: ilegível.4 Riscado: «tenho ouuido a».5 Riscado: «que era».6 À margem: «Risquei este meu sinal».
  • — 22 —Documento n.º 2 – Parecer de Diogo de Sousa, deputado do Conselho Geral do Santo Ofício, a uma con-sulta sobre a instituição de comissários no reino [post. 1598]. ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 214, fls. 5v-6v.[fl. 5v]Nesta pregunta dos Commissarios se he conuenjente ao Sancto Officio aue-llos nas çidades villas e lugares grandes deste distrito pareçe-me que si, achando-se pessoas honrradas virtuosas E leteradas que possam seruir este carrego e nas quais çessem os inconuenjentes e arreçeos açima apontados E não se deue de cuidar que farão o que não deuem sendo primeiro aduertidos do mujto seruiço que farão a Deos seruindo bem E do perigo que correm de serem cas-tigados fazendo o contrairo E de os auer se podem seguir alguns proueitos.Primeiramente sabemos por esperiençia que algumas pessoas ao menos molheres deixam de denunçiar cousas per-tençentes ao Sancto Officio por morarem longe donde residem os Jnquisidores e auendo commissarios pode-lo-hão fazer diante delles. E não obsta dizer que podem denunçiar // [fl. 6] perante o Ordinario E visitadores porque com-mumente os denunçiadores arreçeam nas cousas graues o pouco segredo que ha diante dos offiçiais dos ordinarios ainda que ajão de remeter as culpas aos Jnquisidores quanto mais se os negoçeos se ouuerem de tratar perante elles como as vezes aconteçe onde se dão os nomes das testemunhas E quando os denunçiadores quiserem pasar pellos inconuenjentes de suas pesoas segue-se pouco proueito ao Sancto Officio quando lhe remeterem as culpas porque se rompe o segredo as mais das vezes diante dos ditos offiçiais e os culpados se liurão façilmente. Nem obsta tambem dizer que poderam denunçiar perante os visitadores do Sancto Officio porque bem se sabe quam poucas uezes se visita o distrito por parte da Jnquisicam e entretanto podem-se perder negoçeos importantes. E se me diserem que os tais commissarios não saberam tomar as denunciaçõis na forma deuida Respondo que pera isso lhe daram os Jnquisidores algumas instruçõis e aduertençias e com o tempo E auisos se irão fazendo praticos. E quando iso não bastar asaz seraa darem notiçia dos negoçeos aos Jnquisidores pera elles mandarem fazer as mais diligençias neçes-sarias como lhes pareçer que conuem e menos mal seraa este que perderem-se os negoçeos de todo.2.º podem estes commissarios fazer as inquiriçois das defesas dos presos nas materias que os Jnquisidores virem que se lhes podem cometer conforme ao regimento.3.º Poderam ratificar as testemunhas de Justiça nos lugares remotos ou propincos sendo impedidas de maneira que não possam uir ha Jnquisicam E isto quando pareçer aos Jnquisidores que a qualidade dos negoçeos o sofre.4.º Poderam tambem enformar-se do credito que se deue dar aas testemunhas da Justiça per inquiriçam de outras como manda o regimento e o encomenda mujto por ser mujto neçesario quando os Jnquisidores não tem conheçi-mento dellas pera em final se açertarem os // [fl. 6v] negoçeos E tambem podem mandar enformaçõis dellas sem preguntarem outras testemunhas e isto ninguem o pode milhor fazer que elles que moram nas terras e as conheçem.5.º seruiram tambem pera prenderem os culpados que os Jnquisidores lhes mandarem; ao menos nos lugares re-motos he mujto neçesario porque se vaj o mejrinho ou soliçitador E não acha os culpados não pode laa tornar tam çedo pellas mujtas despesas que niso se fazem a custa da casa sendo os culpados pobres. E o commissario residente na terra pode prende-los façilmente e sem nenhuma despesa e auisar os Jnquisidores com breuidade.6.º Podem-se tambem os ministros do Sancto Officio esconder em 1 casas delles E pera este effeito seria bom fazer alguns familiares.7.º Poderam tambem os 2 Commissarios auisar os Jnquisidores de alguns negoceos pertençentes ao Sancto Officio que se começam e acabam diante dos Ordinarios por respeitos particulares E lançando os Jnquisidores mão del-les pode resultar algum proueito. E seruiram de outras muitas cousas que o tempo offereçe. E emfim com mais uerdade E limpeza hão-de fazer os negoceos que lhes encomendarem os Jnquisidores tendo este offiçio por carta honrrando-se delle e com esperança de lhes fazerem merçe, que outras pessoas a que he forçado que os cometam não esperando diso algum premio. E 3 notorio he que em Castella haa commissarios em todos os lugares dos distritos que são capazes disso E que os não tiueram se não sentiram proueito niso pera o Sancto Officio e deue-se esperar que faram caa seus officios tam bem como laa. E quando se achar o contrairo remedio façil he castiga-los e priua-los e tomar outros. E pareçendo bem que aja os tais /Comissarios\ tomar-se-a enformaçam das pessoas que o podem ser e dos que hão-de seruir de seus escriuãis e dos lugares deste distrito em que são mais neçessarios. Diogo de Sousa1 Riscado: «suas».2 Riscado: «Jnquisidores».3 Riscado: ilegível.
  • — 23 —Documento n.º 3 – Excerto de carta de D. Pedro de Castilho, inquisidor-geral de Portugal, aos inquisidores de Goa, de 2 de Fevereiro de 1606, em Lisboa. ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 100, fls. 135-135v.[fl. 135]Anno de 606Carta aos JnquisidoresO Conselho lhes escreueo no anno de 604 per tres ujas, e por arribarem as naos em que hiam duas dellas a tornaram as enujar em as Carauelas que partir[am] deste Reino no mesmo anno: e porque desse estado nam Veo nhuma na[o] o anno passado, ordenej que se dupplicassem as mesmas Vias pera que em caso que la nam che-gasse alguma possam ter noticia do que se [d]espachou e escreueo.(...) // [fl. 135v] (...)Tambem fui informado que nas Commissões q[u]e se passam dessa mesa aos Commissarjos do Sancto Officio da Jnquisica[m em] Maluco, China Malaca, Mocambique e outras partes lhes commetem todos os poderes de Jnquisidores e que elles tem Tribunais formados do Sancto Officio o que he em descredjto, e periuizo delle nam lh[e]s pertencendo mais que tomarem as denunciacões e tirarem as testemunhas e enujarem-nas a essa mesa pera nella se decidirem, E assi prenderem quando ouuer temor de fuga e a proua for bastante pera isso principalmente quando ouuer scandalo: pello que daqui em diante se proceda nesta forma E enmendando-se E remediando-se tudo o que teuer necessidade de remedio e enmenda per o grande preiuizo que do Contrario se pode seguir 1.(...)De Lixboa 2 de feuereiro de 606. O bispo dom Pedro de Castilho.1 Esta passagem consta também da carta enviada pelo inquisidor-geral de Portugal, D. Pedro de Castilho, a D. Aleixo de Meneses, Arcebispo de Goa, de 14 de Março de 1607. Cf. ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 298, pp. 268-270.
  • — 24 —Documento n.º 4 – Dúvidas relativas às comissões passadas pelo Santo Ofício de Goa apontadas pelo seu promotor [c. 1619]. ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 214, fls. 56-56v.[fl. 56]Duuidas que ha no Santo Officjo de Goa para se resoluerem pellos senhores do Conselho Geral apontadas pello promotor delleNeste Santo Officio acho usar-sse desdo anno de 1571 atee o presente commissoes feitas pellos Inquisidores a uigai-ros da uara religiosos e bispos para que possão absoluer os delinquentes em materia de fee dando-lhe as penitencias que lhes parecem iustas.E por uirtude destas commissões os ditos commissairos tomão conheçimento das dittas causas, e condenão os de-linquentes as uezes em pena de degredo, ou pecuniaria, E os declarão por de leui, vehementi suspeitos, e as uezes por de apartados da fee.Estes tais comissairos nam qua procurão o consentimento do ordinario quando iulgão o sentenceão os sobre-dittos.E allem da duuida do direito de que não trato parece não competir este poder de delegacão tão amplo aos Inquisidores ordinarios: Porque o Regimento no titulo 2. cap. 6. prohibe ao Inquisidor quando uaj vizitar julgar os suspeitos de vehementi, e em pena temporal, e em outra parte quando da poder de se commeter a absoluição deste crime ao confessor no foro interior, usa de tantas cautellas que pareçe que fora dellas se não pode fazer a ditta commissão.E sendo necessario o poder de absoluer no foro interior aos padres dominicos que fazião christandade noua em So-lor cometeo o senhor Inquisidor geral passado aos Inquisidores deste Santo Officjo por sua carta de 28 de feuereiro de 1613 lha dessem parecendo-lhe ser necessarja que para isto lhe daua licenca por aquela. // [fl. 56v]Ha outra carta do Cardeal feita en 21 de feuereiro de 1595 que diz que os Inquisidores se não metão nem tomem conhecimento mais que dos casos que o Regimento lhe daa. E declaro que conforme a distançia dos lugares deste estado, e pobreza da gente delle são muito utes 1 estas commissoes, pello que peço a Resulucão desta duuida, e o modo em que se deuem fazer estas commissões, e se se ha-de sustentar no modo sobredito, ou em outro.A 2.ª duuida he que neste Santo Officio esteue os tempos atras certo homem preso pello pecado nefando, e morreo ou se enforcou no Carcere e se procedeo contra elle atee lhe relaxarem seus ossos e estatua a justiça secular e porque me pareçe que este crime he daquelles que expirão por morte tenho ho feito retardado e se não procede nelle por ser de hum homem que morreo no Carcere de doença.A 3.ª duuida he se em caso que este crime expire por morte para o sobreditto efeito de Relaxacão se expira para se não poder proceder para effeito de se julgarem os bens ao fisco visto ser a pena incursa ipso jure.1 Suprimido, na transcrição, a letra «e», que foi redigida após esta palavra, por parecer corrigida e não fazer sentido na frase.
  • — 25 —Documento n.º 5 – Carta de D. Fernão Martins Mascarenhas, inquisidor-geral de Portugal, em resposta às dúvidas do promotor do Santo Ofício de Goa, de 5 de Abril de 1621, em Lisboa. ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 298, pp. 409-412 1.[p. 409]Ordem do senhor Jnquisidor geral sobre a comissão que hão<-de> fazeros Jnquisidores, e se se proçederá contra os sodomitas defuntosno Carçere; está no liv. 3.º das cartas, fol. 36As duuidas apontadas, pello // [p. 410] Promotor dessa Jnquisição, se uirão, e se assentou, que os Jnquisidores fação Comissaryos nos lugares, que lhes pareçer serem necessarios a pessoas doctas, e que tenhão as partes, que conuem a tal ministerio. Os quaes Comissayrios poderão fazer as diligençias de defezas, e contradittas preguntar e Rateficar testimunhas pera o que os Jnquisidores lhes darão larga instrução, e nas partes muito Remottas, poderão tomar confiçõis dos apresentados, e conheçer dos casos leues, quando o feito for tal, que confessado, ou plenariamente prouado, não possa chegar a mais que a de leuy suspeito E 2 poderá despachar chamando por adjuntos, atte tres, ou quatro Relegiozos // [p. 411] da Companhia, ou 3 de outras Relegiõs, pessoas doctas, e que tenhão as partes neçessarias, chamando tãobem o ordinario 4, ou os Jnquisidores darão ordem para que os ordinarios commettão suas uezes aos comissarios, ou a cada hum dos assistentes, e podendo ser, e não auendo periguo, se inuie o proçesso antes de se dar a execuçam, o assento, que nelle se tomar, ou a Relaçam delles, aos 5 Jnquisidores, que o verão 6, e derão ordem ao que se deue fazer, e não despacharam os outros cazos, que passarem de leuy, sem os communicarem, com os Jnquisidores, dando-lhe delles larga Rellaçam, e elles auisaram, do que se de fazer.E quanto aos sodomitas, que morrem no Carçere, ou fora delle, // [p. 412] não se proçederá contra elles pera effeito de se queimarem seus ossos, mas pera a confiscação de seus bens, se os teuerem contra os que morrerem no Carçere, tendo proua bastante. Lixboa aos 5 de Abril de 1621. O Bispo Jnquisidor Geral.1 Existe uma cópia parcial desta carta no Livro da Visita da Inquisição de Goa, de 1632-1633, ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 185, fl. 110v.2 De acordo com a leitura da cópia trasladada no Livro da Visita da Inquisição de Goa. Neste documento: «o».3 Na cópia trasladada no Livro da Visita da Inquisição de Goa: «E».4 De acordo com a leitura da cópia trasladada no Livro da Visita da Inquisição de Goa. Neste documento: «o ordinarios [sic]».5 De acordo com a leitura da cópia trasladada no Livro da Visita da Inquisição de Goa. Neste documento: «os».6 De acordo com a leitura da cópia trasladada no Livro da Visita da Inquisição de Goa. Neste documento: «ouuerão».
  • — 26 —Documento n.º 6 – Excerto de carta de D. Fernão Martins Mascarenhas, inquisidor-geral de Portugal, aos inquisidores de Goa, de 29 de Março de 1632, em Lisboa. ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 101, fl. 45-50v 1.[fl. 45] Carta geral pera ir em as Naos que partem no anno de 632 assinada pello Jll.mo senhor Jnquisidor geralRecebi as cartas dessa Jnquisicam e papeis que com ellas enuiarão nas naos que chegarão o anno passado e folgei de uer o estado dos negocios dessa meza E o bom procedimento que nella se tem. E estar bem recebido o jnquisidor Antonio de Faria, espero que nesta forma continue, E que aja sempre no Santo Officio a conformidade que conuem pera se conseruar na authoridade, e respeito que lhe he deuido. (...) // [fl. 50](...) daqui en diante se não passem nesse Estado cartas de deputados nem de familliares, mas auendo falta de alguns destes ministros, me auizarão das pessoas que lhes pareçe que poderão seruir dando dellas particular jnformacão pera com isso se nos pareçer lhe mandaremos passar carta por nos assinada.E auendo nesse Estado ordem dos senhores jnquisidores gerais passados 2 pera la se fazerem semelhantes cartas lhe porão hua cotta do que nesta ordeno, E quando ouuer falta de ministros emquanto de qua forem os despachos chamarão os que // [fl. 50v] lhe pareçer com te gora fizerão, e me mandarão hua lista de todos os deputados, co-missarios, e familliares que ouuer assi nessa cidade como em todo esse estado.E aos comissarios inda que esteião em partes remottas nom poderão fazer negoçios que os que dessa Jnquisicam se lhe cometerem: E tomarem as confissoens das pessoas que se apresentarem diante delles E as denun-siasoens que se derem E remeter tudo ao Santo Officio sem pernunciarem pera depois fazerem o que da meza se lhes ordenar.E so poderão prender em custodia 4 quando as culpas forem manifestas E ouuer temor de fuga e precurarão com todo o cuidado que asi os comissarios, como os familliares sejão mui comedidos e modestos e não fação nenhua exorbitançia porque fazendo-a não so serão priuados de seus officios mas castigados com exemplo.(...) Nosso senhor ett 1 O original desta carta conserva-se, muito danificado, na Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, Inquisição de Goa, códice n.º 4, doc. 9, fls. 17-23.2 No exemplar da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, fl. 22v, à margem, lê-se: «n[o an]o de 81 (?) se passou prouisão E no de 86 ueio car[ta] do senhor Cardeal Jnfante que estâ E no anno de 634 ueio tambem carta que daua esta licença n. [...] mandou-sse modificar, E entender na conformidade do que esta dispoe ut uidere esso (?) na carta de 639 n. [...] f. 135 (?) uers».3 De acordo com a leitura do exemplar da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, Inquisição de Goa, doc. n.º 9, fl. 22v.4 No exemplar da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, fl. 22v, à margem, lê-se: «Comissarios que so prendão os sospeitos de fugua E quando as culpas forem manifestas».5 De acordo com a leitura do exemplar conservado na Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, Inquisição de Goa, doc. n.º 9, fl. 22v. Em falta neste docu-mento.
  • — 27 —Documento n.º 7 – Minuta de carta do inquisidor-geral de Portugal, o cardeal-arquiduque Alberto, a D. Leonardo de Sá, bispo da China, de 24 de Março de 1589, em Lisboa. ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 311, fl. 203.ChinaReuerendo Senhor Bispo. Fuj informado que conuem muito a seruico de Deos nosso senhor fazer-se uisitacão em forma por parte do Santo Offiçio nessa cidade de Macao E outras partes desse Bispado E escolhj pera isso hum dos Jnquisidores da cidade de Goa ao qual mandej passar as prouisões necessarias E el Rey meu Senhor dando-lhe conta disso passou hum aluara per que 1 ha por bem perdoar as fazendas aas pessoas que tendo culpas contra nossa santa fee as uierem confessar ante o ditto Jnquisidor no tempo da graça que per elle lhe for assinado. E porque o Jntento desta uisitacão he a saluacão das almas de uossos subditos que /uos\ procurays com tanto zello como de uossa uirtude se espera entendo que recebereys nisso o contentamento deuido. E pera se fazer 2 a com 3 a 4 /reputacão\ necessaria cumpre muito que o pouo ueja 5 o tratamento que fazeis ao ditto Jnquisidor 6 pera com vosso exemplo entenderem o respeito que se deue ter aos ministros do Santo Offiçio uos encomendo que quando elle ouuer d’entrar nessa cidade o uades Receber fora della E o visiteys E lhe deys E facays dar todo o fauor que lhe conprir 7 pera boa execução dos negocios E assy toda a informacão que tiuerdes de cousas que 8 pertencão ao Santo Offiçio E auendo o ditto Jnquisidor de despachar em final alguns culpados conforme a prouisão que leua assistireys con elle nos taes despachos como ordinario E por uirtude da prouisão que tendes del Rey Dom Henrique que 9 uos passou como Jnquisidor geral nosso senhor vos aja em sua santa guarda. De Lixboa 24 de Marco de 89.farey Carta pera o Arcebispo de Goa na forma das dos bispos.1 Riscado: «perdoa as fazenda [sic]».2 Riscado: ilegível.3 Riscado: «a reputacão [?]».4 Riscado: «respeito».5 Riscado: ilegível.6 Riscado: «E».7 Riscado: «E lhe».8 Riscado: «possa»9 Riscado: «de que me deram informacão».
  • — 28 —Documento n.º 8 – Traslado do processo de Leonor da Fonseca na Inquisição de Goa, de 1594. ANTT, Inquisição de Lisboa, n.º 13360, fls. 1-42.[fl. 1]Proçesso de Leonor da Fonseca christam noua, molher de Marcal Fernandez, casada, e morador na ChinaSendo os senhores Jnquisidores Ruy Sodrinho, e Antonio de BarrosAnno de 1594// [fl. 1v]Aos sete dias do mes de Mayo de 1594 annos foi entregue a Bras Martinz alcaide do Carçer Leonor da Fonseca christam noua molher de Marçal Fernandez, e de como se houue por entregue assinou este termo eu o padre Antonio da Cruz notario que o EscreuyBras Martinz// [fl. 2]Testemunho de Francisco AlurezAos 27 do mes de octubro de 1593 fazendo a Visitação do bispado o senhor dom Pero Martinz bispo de Japão, e gouernador do bispado da China em Macao, veyo à dita visitação Francisco Alurez de Ordens de euangelho morador em Macao, E natural de Viana de Caminha em Portugal, e dando-lhe o dito senhor Juramento aos santos euangelhos em que pos a mão, e prometteo dizer verdade, e ter segredo. disse elle testemunha e denunciante que elle vira a Leonor da Fonseca moradora em Macao christam noua e casada com Marçial Fernandez d’Araujo estar fechada em huma casa com duas moças suas huma das quaes se chama Ignes, e a outra não sabe o nome fazer certas cerimonias de que teue Ruim por suspeita por a dita Leonor da Fonseca ser christam noua as quaes cerimonias forão estando em pé iunto de hum catre onde ella dormya, tirar as chinellas dos pés e beija-llas, e sacudir as mangas do bajú depreça olhando pera huma parte, e pera outra; e tirar hum panno comprido com que se veste fora, e depois tirar outro mais interior, e este interior dobra-llo ao comprido, e beijar-lhe huma ou ambas as pontas, e depois de beijado o tornou a Vestir, e quando tiraua este panno interior ficaua núa e quasi de todo porque aleuantaua pera çima a ponta dianteiro do baju que tinha vestido, e que quando isto fazia tinha huma moça vigiando a porta, por onde suspeitaua que a po // [fl. 2v] dia Ver. E quanto a ter esta moça à porta; elle testemunha o não vio, mas contou-lho Ana Nunez molher de Afonso Alurez Butul moradores em Macao, a qual dita Ana Nunez; elle testemunha ouuio tambem dizer que Leonor da Fonseca tinha hum pao do tamanho de hum palmo pouco mais ou menos com o qual fazia çerimonias, beijando-o e tendo-o debaixo da cabeçeira, donde o tiraua E guardaua, e que tambem ouuira a dita Ana Nunez que quando a dita Leonor da Fonseca fazia estas cousas andaua ao Redor do catre em que dormya / e que disto sabe tambem Afonso Alurez marido da dita Ana Nunez / e as duas moças Japoas que a dita Leonor da Fonseca tinha consigo quando fazia estas cousas / e Al não disse / Do custume disse nada era de 29 pera 30 annos – O Bispo de Japão – O padre Francisco AlurezTestemunho de Afonso Alurez ButulAos 30 de Octubro de 1593 appareçeo perante o senhor dom Pero Martinz Bispo de Japão gouernador do bispado da China Afonso Alurez Butul morador e casado em Macao testemunha referida em caso açima declarado, e dando-lhe o dito senhor Juramento aos santos euangelhos em que pos as mãos E prometteo dizer verdade e ter segredo / Disse elle testemunha que elle vio a Leonor da Fonseca moradora e casada em Macao com Marçal Fernandez d’Araujo christam noua estar dentro em huma casa fechada, aberta todauia huma // [fl. 3] porta, onde estauão duas moças suas, da qual a não podiam ver em hum canto da casa, onde fazia çertas çerimonias que lhe não lhe pareçeram de boa christam / E estas çerimonias sam ver elle testemunha à dita Leonor da Fonseca estando a par de hum catre em que dormya tirar as chinellas dos pés, e beija-llas, e beijar as solas de seus proprios pés, e andar beijando o catre em que dormya ao Redor, e tirar hum panno que trazia sobre si, e tirando outro panno que trazia mais interior iunta
  • — 29 —da carne, o beijaua tambem / e lhe pareçe tambem a elle testemunha que a vio esfregar os braços e as pernas, ajnda que nisto não se affirma muito, mas mais se inclina que a vio / e que ouuira a sua molher Ana Nunez que tendo a dita Leonor da Fonseca neste tempo em que fazia estas çerimonias consigo hum chimão de Japão, no qual estauam pintadas algumas figuras que elle testemunha não sabe se eram veados, ou coelhos, ou outros animaes: ella dita Leonor da Fonseca beijaua estas figuras, e que como isto fazia tanto as escondidas, e daua Ruins suspeitas de ser má christam, Elle testemunha estando-a vendo por hum buraco doutra porta, se afastou de ver mais cousas, por lhe não pareçerem bem / e al não disse / Do custume disse nada / era de sesenta annosTestemunho de Ana NunezAos 3 de Nouembro de 93 appareçeo perante // [fl. 3v] o senhor dom Pero Martinz bispo de Jappão gouernador do bispado da China Ana Nunez moradora e casada em Macao testemunha referyda no caso açima declarado, e dando-lhe o dito senhor Juramento aos santos evangelhos em que pos a mão, e prometteo dizer verdade, e guardar segredo / Disse Ella testemunha que vio a Leonor da Fonseca moradora em Macao e casada com Marçal Fernandez d’Araujo estar dentro em huma casa fechada huma porta por onde a podião ver E aberta outra da qual não podia ser vista, a qual deixaua contudo duas moças em vigia / e que afastando-se pera hum canto da dita casa, fizera certas çerimonias que a ella testemunha não pareçiam de boa christam, as quaes eram beijar as chinellas que tiraua dos pés pera este effeito e andar beijando o catre em que dormya ao Redor delle / e depois tirar hum panno mais interior com que andaua cingida, e beija-llo da mesma maneira / e que tambem beijaua humas figuras de veados, porcos &c que em hum chimão seu de Japão estauam pintadas / E que tambem ella testemunha vira a dita Leonor da Fonseca esfregar os braços, e as pernas, e sacudir as mangas do bajú olhando pera huma parte, e pera outra / Disse mais ella testemunha que a dita Leonor da Fonseca beijaua a agua primeiro que a bebesse, e o betre primeiro que o comesse / e que debaixo da cabeçeira do catre em que dormya tiraua hum pao vermelho de obra de hum palmo, ao qual tambem beijaua / e que estas çeri // [fl. 4] monias fazia duas Vezes no dia pela menham per spaço de duas horas / e a tarde per spaço de tres / Disse mais ella testemunha que a dita Leonor da Fonseca beijaua tambem os pés, e outras partes do seu corpo, e que antes de beber a agua dizia çertas palauras, que ella testemunha não entendia / e al não disse / do custume disse nada. era de 30 annos e eu Bartolomeu Gomez Notario assiney por ella – O Bispo de Japão / Ana NunezTestemunho de Diogo LourençoAos 9 dias de Nouembro de 1593 annos fazendo a Visitação do bispado em Macao o senhor dom Pedro Martinz bispo de Japão e gouernador do bispado da China, appareçeo perante o dito senhor em suas pousadas Diogo Lourenco solteiro e morador em Macao testemunha referida, e dando-lhe o dito senhor Juramento aos santos euangelhos em que pos a mão, e prometteo dizer verdade e ter segredo / Perguntado se sabia de Leonor da Fonseca christam noua casada e moradora em Macao alguma cousa em que mostrasse não ser boa christam / Disse elle testemunha que não sabia mais que não a ver ir nunqua à missa, nem ella, nem moças suas, sendo seu vizinho / e que ouuira dizer a huma ama da dita Leonor da Fonseca casada e moradora em Macao, cujo nome // [fl. 4v] não sabe que a dita Leonor da Fonseca nunqua resaua, nem tomaua contas na mão, e que esta ama dara mais particular Razão de suas cousas / e al não disse / Do custume disse nada era de 40 annos pera çima – O Bispo de Japão – Diogo LourencoTestemunho de Vrsula PereiraAos 10 dias do mes de Novembro de 1593 annos em Macao nas pousadas do senhor dom Pedro Martinz bispo de Japão, e gouernador do bispado da China appareçeo perante o dito senhor Vrsula Pereira casada na dita çidade molher forra, casta Japoa testemunha referyda, e dando-lhe o dito senhor Juramento aos santos euangelhos em que pos a mão E prometteo dizer verdade, e ter segredo / Perguntada se sabia de Leonor da Fonseca christam noua casada e moradora em Macao alguma cousa em que mostrasse não ser boa christam: disse ella testemunha que estando quatro meses em casa da dita Leonor da Fonseca criando-lhe hum filho, nunqua a vira ir a missa aos domingos, nem dias santos, nem em festa alguma principal, nem a ella, nem a suas moças, e que nunqua a vio tomar contas na mão pera Resar, e que quando acabaua de comer /não\ daua graças a Deos, nem Rezaua quando tangiam as Aue Marias e que toda sua occupação era va // [fl. 5] Rer a casa, alimpar caixões, almarios, e louça, e ter tudo muito limpo, E cozia as camisas Rotas em domingos e dias santos – E que acabando as moças de varrer a casa se achaua qualquer cousinha de sujo nella lha mandaua tornar a varrer – e al não disse Do custume disse nada era de 30 annos pera çima e eu Bartolomeo Gomez Notario assiney por ela – o Bispo de Japão / Bartolomeo Gomez
  • — 30 —Visto o que consta destes testemunhos mando seja preza Leonor da Fonseca e Remettida a seu Juiz que he a mesa do Santo Officio em Goa. Em Macao 12 de nouembro de 93 – O Bispo de Japão.Testemunho de Jsabel moça captiuaAos 16 dias do mes de Novembro de 1593 annos em Macao nas pousadas do senhor dom Pero Martinz Bispo de Japão, e gouernador do bispado da China fazendo o dito senhor a visitação do bispado, pareçeo perante alle Jsabel moça captiua de Vincente do Souto, casado e morador na dita çidade casta champá, e dando-lhe o dito senhor Juramento aos Santos Euangelhos em que ella pos a mão, e prometteo dizer verdade e ter segredo / Perguntada se Leonor da Fonseca christam noua preza no aljube // [fl. 5v] casada e moradora aqui em Macao, deixaua a ella testemunha ouuir missa e Rezar o tempo que esteue em sua casa: disse ela testemunha, que oito meses estiuera em casa da dita Leonor da Fonseca, seruindo-a, E que em todo este tempo a não deixou ir a Jgreja senão quinta-feira de Endoenças a correr as Igrejas, e que quando ella testemunha queria Rezar: a dita Leonor da Fonseca lhe dizia quem tem trabalho, e seruico de casa não há mister Rezar, tomais as contas na mão pera vos fazerdes santo de pao – e al não disse, do custume nada era de 30 annos pouco mais ou menos / eu Bertolameu Gomez notario assiney por ella – O Bispo do Japão – Bartolomeo GomezRatificação das testemunhasAos 17 dias do mes de Nouembro de 1593 nas pousadas do senhor dom Pero Martinz bispo de Japão e gouernador do bispado da China em a çidade de Macao, appareçeo perante o dito senhor o padre Francisco Alurez de ordens de euangelho morador na dita çidade, e dando-lhe o dito senhor Juramento aos santos euangelhos em que pos a mão, e prometeo dizer verdade e ter segredo / Disse ella testemunha que elle vira a Leonor da Fonseca christam noua casada e moradora em Macao, e agora preza no aljube da dita çidade fazer çertas cerimonias que não pareçerão // [fl. 6] de boa christam, e as çerimonias sam, estando ella metida em huma casa iunto do catre onde dormya descalçar as suas chinelas, e beyja-llas, e sacudir as mangas do bajú depreça olhando pera huma parte e pera a outra, e despir o panno grande que trazia, e tirar outro pequeno interior, e beija-llo, e dobra-llo ao comprido ficando descoberta vergonhosamente / e ouuio tambem dizer outras cousas a Ana Nunez, e a Afonso Alurez Butul que a dita Leonor da Fonseca fazia, e estas duas testemunhas darão disto Relação / e al não disse / Do custume disse nada E a este testemunho esteue presente o padre Manoel Diaz da Companhia de Jesus, ao qual o dito senhor deu Juramento de segredo, e que diçesse se lhe pareçia que a dita testemunha falaua verdade ao que Respondeo que sy depois da testemunha se sahir – o Bispo de Japão – Manoel Diaz – o padre Francisco AlurezRatificação de Afonso Alurez ButulAos 17 do mes de Nouembro de 1593 annos em Macao nas pousadas do senhor dom Pero Martinz Bispo de Japão e gouernador do bispado da China appareçeo perante o dito senhor Afonso Alurez Butul, e dando-lhe o dito senhor Juramento aos santos euangelhos em que pos a mão elle testemunha, e prometteo dizer verdade e ter segredo / Disse elle testemunha que vira a Leonor da Fonseca christam noua // [fl. 6v] fazer çertas çerimonias que lhe não pareciam de boa christam, as quaes çerimonias eram beijar a dita Leonor da Fonseca as chinellas que trazia, e as solas de seus proprios pees, e esfregar os braços pera baixo, e as pernas, e andar ao Redor do catre em que dormya a [sic] qual beijaua tambem. e tirando hum pano interior o beijaua, e que outras cousas ouuio a Ana Nunez sua molher das quaes dara ella maior Relação / e al não disse Do custume nada, era de 60 annos. E a este testemunho se achou presente o padre Manoel Diaz da Companhia de Jesus ao qual o dito senhor deu Juramento de segredo / e perguntou que lhe pareçeo se o dito Afonso Aluarez lhe parecia falar verdade ao que Respondeo que si – O Bispo de Japão / Afonso Alurez – Manoel DiazRatificacam de Ana NunezAos 17 dias do mes de Novembro de 1593 annos em Macao na Jgreja da Madre de Deos da Companhia de Jesus appareceo perante o dito senhor dom Pero Martinz Bispo de Japão e gouernador que era do Bispado da China Ana Nunez moradora em Macao molher de Afonso Alurez Butul, e dando-lhe o dito senhor Juramento em que ella pos a mão, e prometteo dizer verdade // [fl. 7] E ter segredo / Disse ella testemunha que estando Leonor da Fonseca christam noua encerrada em huma casa lhe Vira fazer certas çerimonias que lhe não pareceram de boa christam, as quaes eram beijar as chinelas, que pera este effeito descalçaua, e beijar tambem os seus proprios pés, beijar mais
  • — 31 —tambem humas figuras douradas porcos &c. que estauam pintadas em hum quimão de Japão que trazia vestido tirar hum pano interior, e beijallo, e que tambem a vira andar ao Redor do catre em que dormya, e beija-llo / e que a vira mais esfregar os braços e as pernas, e sacudir as mangas do bajú olhando pera huma parte, e pera a outra. e que tambem Via que a dita Leonor da Fonseca beijaua a agua primeiro que a bebesse, e o Betre primeiro que o comesse, e que debaixo da cabeçeira do catre em que dormya a tiraua hum pao Vermelho ao qual tambem beijaua / e que estas cerimonias fazia duas vezes, pela menham huma, e a tarde outra per grande spaço / e que antes que bebesse a agua dezia çertas palauras que ella testemunha não entendia; e al não disse. Do custume disse nada era de 30 annos. E // [fl. 7v] o padre Manoel Diaz da companhia de Jesus estaua presente, a quem o dito senhor deu Juramento de segredo / E perguntando-lhe se lhe pareçia que a dita /Ana\ Nunez falaua verdade Respondeo que si / e eu Bertolameu Gomez Notario assiney por ella / o Bispo de Japão – Manoel Diaz – Bartolomeo Gomez.Testemunho 1 de Jgnes CorreaAos 30 dias do mes de Dezembro de 1593 annos em Macao nas pousadas do senhor dom Pero Martinz Bispo de Japão e gouernador do bispado da China fazendo o dito senhor a uisitação do bispado, appareçeo perante elle Jgnes Correa casada e moradora na dita çidade molher mestiça, e dando-lhe o dito senhor Juramento aos santos euangelhos em que ella pos a mão, e prometteo dizer verdade, e ter segredo / Disse ella testemunha que ouuira dizer a huma moça casta Japoa captiua chamada Maria que Leonor da Fonseca christam noua casada e moradora nesta çidade E agora preza por casos pertençentes ao Santo Officio se Recolhia em huma camara de sua casa, e aly mandaua vir hum boyão d’agua, e se lauaua com Ella; e depois se lauada adoraua pera // [fl. 8] hum canto da dita casa, onde não tinha nhuma imagem a que os christãos custumam fazer a adoração / E que tinha a dita Leonor da Fonseca hum sesto sobre o qual não queria que as moças se assentassem nem vissem, o que estaua dentro nelle, E mandaua as ditas moças que adorassem o dito sesto / e que isto açima dito ouuio ela testemunha a dita moça Maria. E que o não sabia de vista, senão sommente de ouuida / E al não disse. do custume disse nada era de vinte e dous annos, e eu Bartolomeo Gomez da Companhia de Jesus assiney por ella que isto escreuy / O Bispo de Japão – Bartolomeo GomezTestemunho de Maria Pirez JapoaAos 30 dias do mes de Dezembro de 1593 annos, fazendo o senhor dom Pero Martinz bispo de Japão e gouernador do bispado da China a visitação do bispado nas pousadas do dito senhor appareçeo perante alle Maria Pirez casta Japoa molher forra e solteira e dando-lhe o dito senhor Juramento aos santos Evangelhos em que pos a mão e prometeo dizer verdade e guardar segredo / Disse ela testemunha, que hauerá dez annos pouco mais ou menos // [fl. 8v] que estando em casa de Leonor da Fonseca christam noua E casada, E agora preza por casos tocantes ao Santo Officio seruindo-a ella testemunha das portas adentro não como sua captiua: vio que a dita Leonor da Fonseca em todo o anno não hia á missa, senão por dia da Paschoa / e huma vez indo suas moças á missa, vindo as ditas moças da Jgreja: a dita Leonor da Fonseca deu ás moças quinze palmatroadas, dizendo que lhes daua porque tardauão – E na verdade as moças não fizeram detença, porque não fizeram mais que ouuir huma missa Rezada, e tornarem-se logo / Disse mais ella testemunha que a dita Leonor da Fonseca ao domingo fazia cozer as moças spiçialmente, Remendauam Roupa Rota, e descosida, e que de ordinario em casa da dita Leonor da Fonseca lauauam a Roupa á sesta-feira E que ao sabbado não bolyão com ella, e ao domingo trabalhauam na mesma Roupa, ou desdrobando-a, ou cozendo a descosida – e que o ordinario era não deixar a dita Leonor da Fonseca descansar as moças ao domingo, antes as fazia trabalhar alimpando a casa, e despensa, e até o quintal – e al não disse Do custume disse // [fl. 9] nada, era de 31 annos de idade, e eu Bartolomeo Gomez da Companhia de Jesus que isto escreuy e assiney por ella o Bispo de Japão – Bartolomeo GomezRatificação do testemunho de Vrsula PereiraAos 4 dias do mes de Janeiro de 1594 annos em Macao nas pousadas do senhor dom Pero Martinz bispo de Japão e gouernador do bispado da China appareçeo perante o dito senhor Vrsula Pereira testemunha iurada no caso de Leonor da Fonseca, e dando-lhe o dito senhor Juramento aos santos Euangelhos em que elle pos a mão E prometteo dizer verdade e ter segredo / Disse ella testemunha que estando quatro meses em casa de Leonor da Fonseca christam noua, e hora preza pelo Santo Officio, e criando-lhe neste tempo hum filho nunqua a vira ir á missa aos domingos nem dias santos nem festa alguma principal, nem ella nem as suas moças, e que numqua a vio tomar 1 Riscado: «Ratificação do».
  • — 32 —contas na mão pera Rezar / e que quando acabaua de comer não daua graças a Deos, nem Rezaua quando tangiam as Aue Marias, e que toda sua occu // [fl. 9v] pação era 2 Varrer a casa, alimpar caixões, almarios, e louça, e ter tudo muito limpo, e que cozya as camisas Rotas em domingos e dias santos / e que se achaua qualquer cousinha de sujo na casa acabando de a uarrerem as moças lha mandaua tornar a Varrer – e al não disse, do custume disse nada, era de 30 annos pera çima, e eu Bartolomeo Gomez da Companhia de Jesus notario que isto escreuy, E assiney por ella e achando-se a esta Ratificação presente o Reuerendo padre Antonio Rodriguez da Companhia de Jesus, lhe perguntou o dito senhor dando-lhe Juramento de segredo se lhe parecia que a dita Vrsula Pereira falaua verdade, ao que Respondeo que si – O Bispo de Japão – Antonio Rodriguez – Bartolomeo Gomez. // [fl. 10]Primeira sessãoAos doze dias do mes de Mayo de mil e quinhentos e nouenta e quatro annos em Goa na mesa do despacho do Santo Officio estando presente o senhor Jnquisidor Ruy Sodrinho, mandou vir perante si Leonor da Fonseca christam noua molher de Marçal Fernandez Re preza no carçer desta Jnquisiçam de idade que disse ser de vinte e sete annos, a qual o dito senhor deu Juramento aos santos euangelhos em que pos sua mão per que prometteo dizer verdade / e sendo iá dantes animada, E consolada em outra audiençia, nesta presente foi com muitas palauras admoestada que quisesse fazer boa, e verdadeira confissão, de todas suas culpas, porque assi alem de abreuiar seu despacho seria tratada com muita misericordia: por ella Re foi dito que não tinha commettido culpas nhumas contra a fee que deua confessar nesta Mesa, e se algumas lhe impozeram, seriam falsamente, porque tem inimigos em Macao; foi-lhe Replicado, que ella não veyo da China preza, nem foi mandada Recolher neste carçere, senão por hauer informação que ella Re tinha committido // [fl. 10v] culpas graues, e obrigatorias a prizão, portanto que a tornaua a admoestar que trate de desencarregar sua consciencia, e confesse inteiramente a verdade pera ser despachada com misericordia: Respondeo ella Re que confessarya algumas cousas que lhe lembraua ter feito, as quaes bem sabia serem más e que em as fazer peccaua, posto que não teue nellas tenção de ir contra a fee: e logo disse que todo o tempo que ella esteue casada com Miguel Correa seu primeiro marido, que seriam sete ou ojto annos (e hauerá doze que casou com elle) não hia ouuir missa, os domingos e dias santos, quando o dito seu andaua fora da terra, que era o mais do tempo, e isto por o dito seu marido lhe defender que em nhum modo sahisse de casa, quando elle fosse absente, porque se o contrario fizesse a hauya de matar; e por esta causa ella Re não hia nunqua a missa os dias de obrigação, ajnda que fosse na Quaresma, mas somente hia hum dia confessar-se, e tomar o santissimo sacramento pela obrigação da Jgreja, mas he verdade, que nos sobreditos dias mandaua às suas moças ouuir misa, tornou a dizer que quando seu marido não estaua em casa tampouco nam mandaua as suas moças a Jgreja, antes se algumas vezes ellas queriam // [fl. 11] Jr: ella Re lho defendia, e que tambem quando o ditto seu marido estaua na terra não hia ella Re á Missa, senão poucas vezes, pela mesma causa delle lho tolher / e depois de viuua o tempo que pousou com sua Jrmam Meçia Leitoa iá defuncta, e esteue em casa de Gaspar Borges, sempre foi a missa os domingos e dias de guarda, mas depois de estar em casa sobresi, não hia a missa os sobreditos dias, senão muito poucas vezes, e o mesmo estillo tinha com as suas moças, não as deixando ir à missa, senão algumas vezes poucas, e isto por spaço de tres annos, no fim dos quaes se casou com seu segundo marido Marçal Fernandez, com o que cohabitou sommente dous meses, antes de ser preza, e em seu poder hia, e mandaua suas moças ouuir missa, os dias de obrigação mais algumas vezes, posto que não sempre / e he mais lembrada, que partindo 3 huma criança hauerá pouco mais de anno e meio lhe tomou o imbigo depois de lhe cair, e o teue dependurado dous ou tres meses sobre a cabeceira da sua cama por lho aconselhar assi huma daya casta Jaoa, ou malaya, não lhe sabe o nome, mas he escraua de Christouão de Crasto casado e morador em Macao, di // [fl. 11v] zendo-lhe que era bom pera não Vir mal à barriga do menino / e no mesmo tempo, por conselho de seu Jrmão Pero Teixeira teue o ferrolho da porta aleuantado por outros dous ou tres meses, e debaixo da cabeçeira do menino tinha a tesoura, com que lhe cortou o embigo / e que não sente em si ter feito ou dito outras cousas que deua confessar / e sendo outra vez admoestada que cuidasse em suas culpas pera as confessar inteiramente visto não ter satisfeito com a informação que contra ella há, e foi Recolhida a seu carçere, e eu Notario assiney aqui com o dito senhor por ella Re não saber assinar eu padre Antonio da Cruz notario do Santo Officio que o Escreuy / Ruy Sodrinho – Antonio da Cruz.2 Proposta nossa. No documento: «erra».3 Sic, por «parindo».
  • — 33 —Segunda sessãoAos dez dias do mes de Junho de 1594 annos em Goa na mesa do despacho do Santo Officio estando presente o senhor Jnquisidor Ruy Sodrinho, mandou vir perante si a Leonor da Fonseca Re preza no carçer, á qual o dito senhor deu Juramento aos santos euangelhos em que ella pos sua mão per que prometteo dizer verdade / e sendo outra vez muito admoestada com palauras de charidade sobre quanto // [fl. 12] lhe conuinha fazer boa e verdadeira confissão de suas culpas pera mereçer a misericordia de que a santa madre Jgreja custuma usar com os bons penitentes E pera Juntamente abreuiar seu despacho: Respondeo ella Re que não tinha nhumas culpas que deua confessar, mais que as que tem dito açima de não Jr ouuir missa os domingos, e dias santos, nem consentir as suas moças que a fossem ouuir pela maneira açima declarada / e logo emmendando-se tornou a dizer que ella confessaua mais que no tempo que esteue casada com Miguel Correa criando huma menina que delle houuera comya carne as sestas-feiras, e sabbados ordinariamente per spaço de dous annos, tirando algumas sesta-feiras que comya bredos; e da mesma maneira comeo a dita carne em duas Quaresmas, huma das quaes esteue mal desposta, mas na outra, e em todo o mais tempo que comeo carne não tinha mais causa que a de criar sua filha, nem tinha licenca do prelado, nem medico, mais que dizer-lhe seu marido que a tinha pedida a hum padre que corrya com as cousas do bispado / e depois de ser viuua de quatro annos a esta parte, comeo tambem carne em tres Quaresmas, huma por andar pejada, outra por criar a criança que pario / e a terceira por andar mal // [fl. 12v] desposta, sem tampouco ter pera isso licenca de quem lha podia dar, mas neste tempo não comya carne as sestas E sabbados pello anno, como fez em Vida de seu primeiro marido, mas que sommente nas tres Quaresmas que foram de 91 – de 92, de 93 annos / e confessa mais que dous meses que esteue em casa de Afonso Aluarez Botul, depois de ser viuua não foi nunqua ouuir missa nhum domingo nem dia santo, nem nelles consentio que as suas moças a fossem ouuir, e isto hauerá tres annos / e da mesma maneira não Rezaua, nem se encommendaua a Deos, nem pera isso tomaua contas na mão senão muito poucas vezes / e o mesmo estillo tinha quando dauam as Aue Marias não nas Rezando as mais das Vezes, nem daua nunqua graças a Deos quando acabaua de comer / e por algumas Vezes mandando fazer algum seruico a huma ama sua chamada Jgnes: e Respondendo-lhe que estaua Rezando: lhe dizia ella Re que fosse fazer o seruico que depois acabarya de Rezar / e confessou mais que essas poucas Vezes que as suas mocas hião á missa quando tornauam; ella Re lhe daua muitas palmatroadas, e isto porque tardauam, e não por Respeito de irem ouuir missa / e Auerá dous // [fl. 13] que tendo ella conuersação com hum homem solteiro que lhe promettia de casar com ella se emprenhasse ella Re, falou com huma daya, pedindo-lhe que lhe desse algumas mezinhas pera emprenhar com intenção de vsar dellas, ajnda que fossem feitiços da parte da Daya, e como de feito a dita Daya lhe trouxe huma porselanna com beberagem, não sabe de que cousas era feita, e lhe mandou que a tomasse estando em pé, e com os pés iuntos, e que depois bebesse a gema de hum ouo fresco, e a clara não deitasse no chão mas desse com ella em huma parede: o que tudo ella Re fez, e a dita daya lhe esfregaua a barriga E vntaua com outra mezinha que ella fez em sua casa / e tampouco não sabe ella Re de que constaua, e a este tempo não estaua o sobredito homem na terra, e depois veyo, e ouue delle a criança de que açima faz menção / e antes disto tendo ella Re conuersação com Nicolao Serueira padre de missa que gouernaua o bispado da China estando algumas noutes sós: elle dito padre lhe dizia que olhasse o que fazia porque lá lhe hiam denunciar della que fazia algumas çerimonias, nomeando-lhe huma das testemunhas que era hum padre sobrinho de Afonso Alurez: e ella Re lhe negou que não fazia // [fl. 13v] cousa nhuma / e depois succedendo deixa-llo ella Re, e amigar-se com o homem solteiro de que açima trata o dito clerigo tomado disso disse em sua casa segundo lhe veyo contar hum seu moço per nome Andre Vaz casta Japão, que pois ella o deixara por hum mancebinho, que elle tinha tudo na sua mão daquellas cousas que lhe tinha ditto que hauya de correr com Ella / e por hora não he lembrada ter committido mais culpas pertençentes a esta mesa: foi-lhe ditto que conforme a informação que nella hauia ella Re não tinha 4 feito Jnteira confissão de todas as culpas que tinha committido, portanto que a tornaua admoestar huma e muitas vezes da parte de nosso senhor Jesu Christo que abrisse os olhos da alma, e tratasse de desencarregar sua consciencia, confessando Jnteiramente tudo o que tinha feito, e Juntamente á má Jntenção com que commetteo as culpas // [fl. 14] que açima tem declarado, porque fazendo-o assy serya tratada com muita misericordia: Respondeo ella Re que não era lembrada de mais culpas que deua confessar; e que nas que tem confessado não concorreo com nhuma Jntenção má, mas só pelos Respeitos que tem ditto as commetteo / e al não disse, e eu notario assiney aqui por ella com o ditto senhor Jnquisidor por ella Re não saber assinar, eu o padre Antonio da Cruz notario que o Escreuy – Ruy Sodrinho / Antonio da Cruz4 Proposta nossa. No documento: «tenha».
  • — 34 —Terceira sessãoAos Vinte e hum dias do mes de Junho de 1594 annos em Goa na mesa do despacho do Santo Officio estando presente o senhor Jnquisidor Ruy Sodrinho, mandou vir perante si Leonor da Fonseca Re preza conteuda nestes autos, á qual o dito senhor deu Ju- // [fl. 14v] ramento aos santos Euangelhos em que ella pos sua mão per que prometteo dizer verdade / e admoestada outra Vez na forma accustumada, confessou ella Re que de çinquo annos a esta parte em Macao quando esteue em casa de Gaspar Borges, e em casa de Afonso Alurez, e depois em sua mesma casa custumaua pelas menhãs E tambem algumas tardes a beijar os vestidos, e outra cousas como éra o esquife em que dormya, andando ao Redor delle huma volta Jnteira, e beijaua na cabeçeira, e sacudya o bajú quando o queria vestir beijado-o primeiro / e da mesma maneira o pano que trazia çingido, e beijaua os seus pees, e mãos / e quando lhe trazião a agua pera beber em pucaro ou porselana, olhaua primeiro a tal agua, E vendo nella sua figura Recebia disso contentamento, e gabaua-se a si mesma de se ver bem pareçida, e então a bebia, mas não que dissesse palauras // [fl. 15] algumas a este tempo, nem por antre dentes / Declarou que consigo mesma dizia a este tempo algumas palauras gabando sua fermosura / e pella mesma Razão de se contentar a si mesma beijaua como tem dito os seus pés, e mãos, e o seu vestido, por ser cousa que ella trazia em si / e que he verdade, que ella beijaua tambem as figuras que estauam pintadas em hum quimão com que se cobrya, de veados e coelhos falando com ellas como com cousas viuas, dizendo-lhes que se erguessem, e que falassem com Ella, e isto por brinco e meniniçe, e não por tratar de cousa que ellas representassem, nem a esse fim as adoraua, ou Reuerençiaua, porque não formaua ao tal tempo conçeito de Deos, ou do diabo, mas assy simplexmente estaua falando com as ditas figuras, e isto fazia-o como tem ditto polas menhãs, e algumas tardes / E confessou mais que no sobredito tempo mandaua ordinariamente lauar a sua Roupa á sesta-feira, e ao domingo a tar // [fl. 15v] de a dobraua, e a mandaua dobrar por suas moças, e cozer e Remendar a que tinha neçessidade disso / e alguns domingos e dias santos mandaua ás moças vaRer, e alimpar a casa, e o quintal, mas não que guardasse os sabbados de trabalho, porque tambem nelles mandaua fazer o seruico de caza, não fazendo delles differença dos outros dias da somana / E a Razão porque a Roupa que mandaua lauar á sesta-feira a dobraua ao domingo, era porque ordinariamente a Roupa vinha ao sabbado a tarde / e algumas vezes molhada / e perguntada se beijaua mais algumas outras cousas que tiuesse em sua casa, e de seu vso e seruico, afora as que açima tem ditto: Respondeo Ella Re que não: foj-lhe Replicado que nesta mesa hauia informação que ella Re beijaua tambem as chinellas que trazia calçadas, e o betre que hauia de comer, e hum pao de tamanho de hum // [fl. 16] palmo que tinha debaixo da cabeçeira: portanto que confessasse a verdade: Respondeo Ella Re que as chinellas ella as não beijaua, más sommente as cheiraua por Respeito de limpeza, nem tampouco o betre, mas sommente o alimpaua, e Reuya antes de comer pela mesma Razão de limpeza / e quanto ao pao ella o tinha, E tem ajnda agora porque lhe serue de emnastrar 5 os cabellos nelle, como mostrara se neçessaio, e que numqua o beijou, nem vsou delle pera outro fim / e quanto a tenção disse ella Re que bem sabia que em todas as sobreditas cousas, que nesta mesa tem confessado committia peccado por serem contra o que a Jgreja manda, mas que a ella lhe não daua disso, nem fazia caso dos preçeitos da ley de Deos, e da Jgreja, por andar ao tal tempo metida em vicios, e estar amançebada / e por ser a hora iá dada não foj a sessão por diante, e assiney // [fl. 16v] aqui com o dito senhor Jnquisidor por ella ser molher e não saber assinar / eu o padre Antonio da Cruz Notario que o Escreuy – Ruy Sodrinho Antonio da CruzQuarta sessãoAos Vinte e tres 6 dias do mes de Junho de 1594 annos em Goa na mesa do despacho do Santo Officio estando presente o senhor Jnquisidor Ruy Sodrinho, mandou vir perante si Leonor da Fonseca Re preza no carçer conteuda nestes autos; a qual o dito senhor deu Juramento aos Santos euangelhos Em que ella pos sua mão per que prometteo dizer verdade / e sendo mais admoestada que se sentia em si ter committido outras algumas culpas, afora as que açima tem ditto que tratasse de as confessar com verdade e pureza, porque satisfazendo da sua parte como deuya não se lhe negaria a misericordia que tantas vezes nesta meza lhe tem prometido: Respondeo ella Re // [fl. 17] que não tinha mais culpas que confessar, que se as tiuera as confessara façilmente, assi como confessou as outras que açima se escreueram: foj perguntada por que causa mandaua lauar a Roupa ordinariamente á sesta-feira, e não nos outros dias da somana: Respondeo que porque vira a sua mãj Ignes Gomez ter este custume de dar sempre a Roupa a lauar à sesta-feira, e trazeren-lha ao Sabbado a tarde: foj perguntada se a dita sua mãj lhe declarou o porque fazia isto, e se lhe disse outra alguma cousa açerca de ser bom dar a Roupa a lauar a sesta-feira, e não ao sabbado nem em outro nhum dia da somana: Respondeo que sua mãj lhe não dissera nunqua nada sobre este particular, mas 5 Deve entender-se: «enastrar».6 Riscado: «de J».
  • — 35 —que sommente ella vsaua do que lhe vira fazer, sem dar a isto nhum outro sentido: foj-lhe Replicado que a desculpa que daua, não era // [fl. 17v] boa, nem de açeitar, antes se colligia claramente que ella Re ensinada por sua mãj os Ritos, e çerimonias da ley de Moyses trataua de guardar os sabbados de trabalho em obseruançia da dita ley; e por isso mandaua lauar a Roupa a sesta-feira pera ficar ao sabado, não fazendo nada, e ao domingo a mandaua dobrar, e Remendar, e fazer outro seruico pellas suas moças, em odio e deprezo da nossa santa fee catholica como pessoa que andaua apartada della, por isso que a admoestaua da parte de Nosso senhor Jesu Christo que desencarregasse sua consciençia, E confessasse Jnteiramente suas culpas declarando a má, e damnada intenção com que pareçe claramente haue-llas committido: Respondeo o mesmo que açima tem ditto scilicet que ella daua a lauar a Roupa naquelle dia mais que nos outros polo ver assi fazer a sua mãj, e que no sabbado tra- // [fl. 18] balhaua, como nos outros dias da somana, porque assi o uira 7 tambem fazer a dita sua mãj / e que quanto a mandar dobrar, e Remendar a Roupa ao domingo que o fazia porque a Roupa vinha as vezes molhada ao sabado, e porque a segunda-feira tinha outro seruiço que mandar fazer, e que este que mandaua fazer ao domingo era ordinariamente as tardes, sem concorrer nisso com outra nhuma Jntenção má quanto he neste particular de mandar lauar a Roupa á sesta-feira, e trabalhar aos domingos a tarde / e as mais culpas que tem confessado commetteo como molher Viciosa, e de má vida, e não em odio e despreso da fee catholica de Nosso senhor Jesu Christo, porque numqua della se apartou, antes a tem, e teue sempre por boa, e verdadeira, e nella spera sommente de se saluar / As geraes 8 disse que era filha de Manoel Teixeira christão nouo, e de Ignes Gomez, que não sabe se era christam noua se velha Ja defuntos casados e moradores que foram em Macao, onde Ella Re nasçeo, e foj baptizada na See // [fl. 18v] ao ojtauo dia de seu nascimento, e foj seu padrinho Rodrigo Alurez d’Araujo, madrinha Jsabel Thome, e em casa de seus pais aprendeo a doutrina christam que benzendo-se logo disse desdo Padre Nosso até os mandamentos da ley de Deos, e na mesma See foj chrismada pelo Bispo Carneiro, e em casa de seus pais esteue até idade de dezasseis annos que se casou a primeira vez com Miguel Correa christão velho, do qual houue huma filha, e depois per seu falecimento esteue viuua sete annos viuendo sempre em Macao em diuersas casas como tem ditto, e nhum dos ditos donos das casas era christão nouo que ella saiba; e a molher de Gaspar Borges era mestiça, e a de Afonso Alurez china / e agora hauerá sete ou ojto meses que se casou segunda vez com Marcal Fernandez d’Araujo christão velho, e teue tres Jrmãs, duas das quaes são Viuas, e a outra he falecida scilicet Ana Mascarenhes [sic] molher que foj de Adrião // [fl. 19] d’Almeida iâ defunto, e agora está casada em Chaul com Antonio Ferreira christão velho, e Meçia Leitoa iâ defunta molher que foj de Ruy Boto, e Francisca Teixeira molher que foj de Pero Fernandez d’Arias, e da parte de seu pai não tem tios nem tias que ella conheça, e da parte de sua mãj tampouco não conheçe nhum parente, mais que ouuir-lhe dizer que tinha hum Jrmão aqui na Jndia chamado Estevão Gomez, e das ditas suas Jrmãs, só Francisca Teixeira sabe que foj aqui preza, e Reconçiliada, e ella Re depois que chegou a idade de descrição sempre se confessou, e commungou todos os annos pellas Quaresmas, e enquanto foj solteira hia, as missas, e pregações, mas depois de ser casada com Miguel Correa hia muito poucas vezes á missa / e o mesmo fez os primeiros dous annos de sua viuueza, mas os sinquo, que depois se seguiram comprio tam mal com os preceptos da santa madre Igreja como açima tem declarado, não conuersou nunqua nem teue amizade com Judeus ou hereies ou outras pesoas erradas na fee // [fl. 19v] nem ella teue nunqua erro, ou duuida alguma, mas he e foi sempre catholica christam, e as culpas que tem confessado commetteo como peccadora, e fraca pelos Respeitos que tem ditto, do que está muito aRependida, e pede de todas ellas perdão a Deos nosso senhor, e a esta mesa que vse com ella de misericordia / e al não passou e eu notario assiney aqui com o dito senhor por ella ser molher e não saber assinar eu o padre Antonio da Cruz notario que o Escreuy. Ruy Sodrinho / Antonio da CruzQuinta sessãoAos Vinte e sete dias do mes de Junho de 1594 annos em Goa na mesa do despacho do Santo Officio estando presente o senhor Jnquisidor Ruy Sodrinho, mandou vir perante si Leonor da Fonseca Re preza conteuda nestes autos, a qual o dito senhor deu Juramento aos santos Euangelhos em que ella pos sua mão per que prometteo dizer verdade / e foj // [fl. 20] Vltimamente muito admoestada com palauras de charidade mostrando-lhe por muitas Razões, e argumentos quanto lhe importaua fazer Jnteira E verdadeira confissão de suas culpas declarando a má, e damnada Jntenção que pareçe ter nellas, porque satisfazendo de sua parte como era obrigada, alem de abreuiar seu proçesso seria tratada com muita misericordia, como iâ por muitas vezes lhe está promettida, e ficarya alimpando sua alma, e desencarregando sua consciençia que he o principal, e soubesse çerto que se permanecesse em sua contumançia hauia de ser accusada, e sentenciada com todo o Rigor de Justiça: Respondeo Ella Re depois de muitas Replicas, e argumentos que era verdade que de çinquo annos a esta parte, per si mesma, e de seu proprio 7 Proposta nossa. No documento: «ouuira».8 À margem: «gerais».
  • — 36 —motu, sem ninguem a persoadir nem a ensinar se apartou da fee catholica de Nosso senhor Jesu Christo, tendo-a por falsa, e que nella se não poderia saluar // [fl. 20v] E como tal lhe tinha aborreçimento, e lhe pareçia que a Igreja a não podia obrigar a fazer cousa nhuma sob penna de peccado mortal, & por isso desprezaua os seus preceptos, & não fazia caso delles / e no mesmo tempo trataua de guardar a ley de Moyses pareçendo-lhe que nella se saluaria, posto que destinctamente não entendesse o que ella mandaua crer, & guardar, nem em particular soubesse de suas çerimonias, mais que sómente guardar os sabbados de trabalho em observançia da dita ley, polo ver assy fazer a sua mãj, mas não que se declarasse com ella, nem lhe ensinasse, que por este Respeito guardasse os sabbados, mas ella de seu proprio motu como tem dito determinaua de guardar, e como de feito guardaua em seu coração no sobredito tempo a dita ley de Moyses, assi em geral, e se não fazia mais cerimonias em obser // [fl. 21] uançia della, era porque as não sabia, nem teue pesoa 9 que lhas ensinasse / e nisto assentou depois de muitos argumentos que lhe foram postos em contrario pera lhe mostrar que não era verossimil, nem congruente a confissão que fazia na forma açima ditta / e que de todas estas culpas pede a Deos nosso senhor perdão e a esta mesa que vse com ella de misericordia, porque ella desdo tempo que se casou com Marçal Fernandez seu segundo marido pera cá se apartou dos sobreditos erros, e se tornou a conuerter de coração e vontade a fee de Nosso senhor Jesu Christo, a qual só tem por boa, e verdadeira, e nella promette de perseruerar até a morte, porque cré, que nella somente se há-de saluar, e não em outra nhuma ley / e sendo-lhe de nouo muito encommendado que cuidasse em suas culpas, e principalmente na crença que teue na ley de Moyses pera a confessar nesta mesa com todas as circunstan // [fl. 21v] çias que se Requerem em modo mais veresimel, foj mandada a seu carçer / e al não passou, e eu Notario assiney aqui 10 com o dito senhor Jnquisidor por ella ser molher & não saber assinar eu o padre Antonio da Cruz que o Escreuy / Ruy Sodrinho / Antonio da Cruz.Sexta sessãoAos ojto dias do mes de Julho de 1594 annos em Goa na mesa do despacho do Santo Officio estando presente o senhor Jnquisidor Ruy Sodrinho, mandou vir perante si Leonor da Fonseca Re conteuda nestes autos, por ella pedir mesa, a qual o dito senhor deu Juramento aos santos euangelhos em que ella pos sua mão per que prometteo dizer verdade / E perguntada pera que pedira Mesa: Respondeo ella Re, que pera Reuogar a confissão que na sessão proxima açima tinha feito: e o dito senhor, antes de lhe aceitar a Reuogação lhe disse que ella fora nesta Mesa por muitas vezes admoestada que desencarregasse sua consciencia // [fl. 22] E fizesse Jnteira e verdadeira confissão de suas culpas, porque assi seria tratada com misericordia como consta das sessões açima, afora outras muitas vezes que de palaura lhe foj encommendado que confessasse puramente a verdade, portanto que olhasse o que fazia, porque Reuogando a sobredita confissão se ficaua sobieitando a muitos trabalhos, saluo se alegasse por sua parte algumas causas Justas, por onde o podia, e deuia fazer, e que sobretudo lhe encommendaua que não confessasse senão a verdade, porque esta era a que lhe mais conuinha pera saluação de sua alma: Respondeo Ella Re que o que tinha confessado na sessão açima quinta em ordem, açerca de dizer, que per spaço de çinquo annos andaua errada, & apartada da fee catholica de nosso senhor Jesu Christo e tiuera crença na ley de Moyses era tudo falso, porque ella // [fl. 22v] nunqua se apartou de nossa santa fee catholica, antes sempre a teue & guardou em seu coração por boa e verdadeira, sperando de nella se saluar; e pelo conseguinte não creo nunqua na ley de Moyses, nem em obseruançia della fez çerimonia alguma, e por isso se Retrata de tudo o que tem ditto a este preposito na sobredita sessão / e quanto ás culpas que nas outras sessões tem confessado he verdade que ella as commetteo assy e da maneira que nellas tem declarado, por viçio e calaçarya, como molher mal accustumada, e de Ruym vida, e que esta he a verdade: foj-lhe dito se assi era por que causa se moueo a confessar nesta Mesa que andara apartada da fee, e tiuera crença na ley de Moises o sobredito tempo de çinquo annos: Respondeo ella Re que por medo que teue delle dito senhor Jnquisidor aqui na Mesa, e tambem por lhe pareçer que não corressem mais com ella // [fl. 23] Como ella confessasse aquillo: foj perguntada se depois de ser preza no carçer, e trazida a esta mesa lhe foram feitos alguns medos ou ameaças no exame que se lhe fazia de suas culpas, ou fora delle: Respondeo ella Re que nhum medo nem ameaço lhe fora feito, mais que sómente dizerem-lhe que se confessasse suas culpas Jnteiramente seria tratada com misericordia: foj perguntada se depois de ter feito a sobredita confissão a chamaram mais a esta Mesa, e lhe fizeram sobre isso mais algumas replicas, ou lhe foram postos alguns argumentos, por onde se lhe mostrasse que não tinha satisfeito da sua parte, e que por isso se auya de correr mais com ella: Respondeo que não: foj-lhe dito, se assi era porque dá por causas de sua confissão medos, que confessa não lhe serem feitos, e cuidar que não correryam mais com ella, pois na verdade nhuma outra cousa depois disso succedeo // [fl. 23v] Nem se tratou com ella: Respondeo ella Re que posto que lhe não fosse feito medo algum; ella o tinha só de se ver na Mesa / e posto que se não correo 9 Proposta nossa. A abreviatura é a mesma utilizada para abreviar «pera».10 Riscado: «por Ella».
  • — 37 —mais com Ella depois de sua vltima confissão: Ella depois de a ter feita pella vltima admoestação que lhe fizeram, cuidou que tornarião correr com ella / e porquanto então tinha confessado mentira & falsidade açerca de dizer que deixara de ser christam, e se fizera Judia, se veyo agora Retratar disso, e dizer como sempre fora christam e nunqua se apartara da fee, e que não tem nhuma outra causa que alegar / e eu Notario assiney aqui por ella com o dito senhor Jnquisidor por não saber escreuer eu o padre Antonio da Cruz Notario que o Escreuy / Ruy Sodrinho. Antonio da Cruz.Septima sessãoAos onze dias do mes de Julho de 1594 annos // [fl. 24] Em Goa na mesa do despacho do Santo Officio estando presente o senhor Jnquisidor Ruy Sodrinho mandou vir perante si Leonor da Fonseca Re preza conteuda nestes autos, a qual o dito senhor deu Juramento aos santos euangelhos em que ella pos sua mão per que prometteo dizer verdade / e sendo vltimamente admoestada com palauras de charidade que abrisse os olhos da alma, e visse o que lhe compria, e quisesse conçertar suas confissões, e assentar na verdade dellas, e da Jntenção e animo com que commetteo as culpas que nellas declarou, porque ajnda agora fazendo ella boa, e verdadeira confissão a mesa Estaua prestes pera a tratar com muita misericordia: Respondeo ella Re que nas sessões açima tinha confessado todas suas culpas, e como as commettera por viçio, e calaçarya como molher mundana, e de má vida, & não por andar apartada da fee catholica de Nosso senhor Jesu Christo porque numqua // [fl. 24v] della se apartou, nem teue crença na ley de Moyses / e o que confessou açerca disto na quinta sessão foj falso testemunho que se impos a si mesma, e por isso se veyo retractar, & desdizer na sessão proxima açima: foj-lhe Replicado que olhasse o que dizia porque das culpas que Ella Re nesta Mesa tem confessado, se collige claramente que as commetteo com má & damnada intenção, visto que tantas cousas committidas contra os preceptos, e verdadeira doctrina da santa madre Igreja com tanta continuação de tempo por pesoa da nação como ella he, e parenta doutras que iâ aqui foram Reconciliadas arguem claramente andar ella Re no sobredito tempo apartada de nossa santa fee catholica, e pelo conseguinte ter crença na ley de Moyses como açima na quinta sessão confessou, por onde a confissão que aly fez fica sendo mais veressimel, & conforme as suas culpas, e pelo contrario o não he a Reuogação // [fl. 25] que della fez na sessão proxima maiormente não alegando pera isso nhuma causa Justa nem Releuante, atento que nesta Mesa, nem fora della não lhe foram nunqua feitos medos, nem terrores, nem ameaços, antes foj sempre tratada com brandura & charidade, como ella não pode negar, portanto que a tornaua admoestar da parte de Nosso senhor Jesu Christo, que se aproueite do tempo que agora tem pera encaminhar suas cousas, & confesse Jnteiramente suas culpas, assentando na verdade dellas: Respondeo ella Re que a verdade era que tinha confessado em todas as sessões açima, tirando a quinta sessão, onde falsamente confessou que por spaço de çinquo annos fora Judia, não sendo tal / e que da Reuogação que fez não tem outras causas que alegar mais que as que açima tem dito de Reçeber aqui na mesa temor por si mesma, posto que nhuns medos lhe foram // [fl. 25v] feitos / e por cuidar que não correryam mais com ella, nem tornaria mais aqui, e eu Notario assiney com o dito senhor Jnquisidor por ella Re não saber assinar eu o padre Antonio da Cruz que o Escreuy / Ruy Sodrinho / Antonio da CruzE logo eu Notario por mandado do ditto senhor dei vista destes autos ao Licenciado Hieronimo de Britto Promotor pera vir accusando a Re Leonor da Fonseca por parte da Justiça visto não querer confessar Jnteiramente suas culpas, posto que foj bastantemente admoestada eu o padre Antonio da Cruz que o EscreuyJllr.º senhorDiz a Justiça Apostolica contra Leonor da Fonseca christam noua casada e moradora na cidade de Macao Re preza no carçer desta Jnquisiçam pelo crime de apostasia E se comprirProuara que a Re Leonor da Fonseca he christam noua filha de Jgnes Gomez, e de Manoel Teixeira christão nouo iâ defuntos // [fl. 26] moradores que foram na çidade de Macao, onde a Re foi baptizada na See matris ao oitauo dia de seu nascimento; e chegando a annos de descrição foi ensinada nas cousas de nossa santa fee catholica, ouuindo missas E pregações, e instructa muito bem na doctrina christam de maneira que por si, E por seus padrinhos professou a ley euangelica de Nosso senhor Jesu Christo, a qual se obrigou ter E guardar até a morteProuara que não comprindo a Re com esta obrigação se apartou da fee catholica de nosso senhor Jesu Christo, e se pasou a ley de Moyses, E credito della, espicialmente do Vltimo perdão geral a esta parte, guardando os Ritus, e çerimonias da dita ley tendo-a por boa e verdadeira, E que nella se saluarya, conforme a qual fez as cousas seguintes
  • — 38 —Prouara que de çerto tempo a esta parte a Re em obseruancia da ley de Moyses, mandaua sempre as sestas-feiras lauar a sua Roupa, e nella aos sabbados depois de a ter em casa não bolya nem consentia bolir por os guardar / e ao domingo seguinte amandaua dobrar, cozer, E aRemendar por certas pesoas de sua obrigação, por assi o ver fazer a huma certa pesoa sua coniuntaProuara que por a Re ser Judia, E guardar em seu coração a ley de Moyses de certos annos a esta parte não hia nunqua ouuir // [fl. 26v] missa os dias da obrigação da Jgreja, nem Rezaua as Aue Marias quando ouuia as badeladas da Trindade, nem Rezaua por contas, nem antes de comer, nem depois daua graças a nosso senhor Jhesus Christo / antes em odio E desprezo da sua santa ley comeo carne por muito grande spaço de tempo, assi em muitas Quaresmas como em outros muitos dias defesos pela santa madre Jgreja sem licenca não tendo legitimo impedimentoProuara que por a Re esta ser impedio por muitas infinitas Vezes a certas pesoas de sua obrigação que não fossem ouuir missa os dias da obrigação da Jgreja / e quando alguma vez por dissimulação as deixaua ir ouuir missa, tornando as castigaua asperamente com huma palmatoria dizendo-lhes que tardauão muito na Igreja; não fazendo as sobreditas pesoas mais detença que a neçessaria / E querendo alguma das sobreditas pesoas Rezar, E encommendar-se a Deos nosso senhor: a dita Re lho impedia dizendo que quem tinha seruico e trabalho de casa não hauia mister RezarProuara que de çerto tempo a esta parte por a Re ser Judia, não guardaua os domingos e dias santos da santa madre Igreia, de guarda, como /os\ catholicos christãos costumão guardar, antes ordinariamente nelles mandaua a çertas pesoas de sua obrigação trabalhar scilicet cozer camisas, E Remendar, varrer, E alimpar o quintal // [fl. 27] E outro seruico desta sorte, assi e de maneira que o mandaua fazer todos os outros da somana Exçepto os sabbados que a dita Re guardaua por obseruançia da ley de Moyses ut ex eius confessione, e actibus constatProuara que a Re por muitas Vezes, antes de Vestir os pannos, e bajús, olhaua pera huma e outra parte como pesoa que se badeaua, e os beijaua, e da mesma maneira as chinellas que hauia de calçar, e o Betre que hauia de comer, e a agua que hauia de beber, dizendo çertas palauras por entre dentes de muito Ruim suspeita, E humas figuras de porcos, e veados que estaua pintadas em hum Chimão, e hum pedaço de hum pao vermelho do comprimento de hum palmo, e o catre em que dormya, dando huma Volta ao Redor delle, e depois o beijauaProuara que sendo a Re nesta santa mesa por muitas Vezes admoestada com muitas palauras de charidade, que fizesse Jnteira confissão de suas culpas, E a damnada intenção com que as commetteo: a dita Re depois de a ter confessado, se tornou a Retractar, dizendo que nunqua se apartara da fee catholica de Nosso senhor Jesu Christo nem sabia que cousa era a ley de Moyses, não alegando Razão sufficiente, por onde iustificasse // [fl. 27v] moue/r\-sse a se Retractar, porque posto que confessa commetter as sobreditas culpas, que a Justiça aceita enquanto contra ella fazem, nega, e Retracta-se da crença que confessou ter na ley de Moyses, e o que por obseruançia da dita ley fez pelas quaes culpas a Justiça a accusa // [fl. 34]Pede Recebimento E prouado o que baste pera condemnação a Re Leonor da Fonseca, seia declarada por apostata, E como tal Relaxada a Justiça secular, por impenitente negatiua, E pertinas, e condemnada em perdimento de todos seus bens pera a coroa, E nas mais penas de direito. Quod petit admitti omni meliori modo via et forma iuris Cum sumptibusPresentação do libelloAos dezoito dias do mes de Julho de 1594 annos em Goa na mesa do despacho do Santo Officio estando presente o senhor Jnquisidor Ruy Sodrinho, mandou Vir perante si Leonor da Fonseca Re preza conteuda nestes autos pera lhe fazer audencia, perante a qual o licenciado Hieronimo // [fl. 28] De Britto promotor offereçeo o libello da Justiça pedindo delle Recebimento: o que visto pelo dito senhor, admoestou a dita Re que quisesse confessar Jnteiramente suas culpas, e a má intenção com que as commetteo, porque lhe aproueitarya muito mais faze-llo agora que não depois de ser accusada: E por a dita Re Responder, que iâ tinha confessado a verdade, e que não tinha mais que dizer: o dito senhor Recebeeo o libello da Justiça quanto com direito era de Receber, e logo deu Juramento dos santos Euangelhos em que ella pos sua mão, per que lhe mandou que Respondesse ao libello da Justiça, e satisfizesse a cada artigo per si; o que ella Re prometteo de comprir; e sendo-lhe lido e intimadoAo primeiro disse ella Re que era verdade que ella he filha de Manoel Teixeira christão nouo, e de Jgnes Gomez que não sabe se era christam noua se velha iâ defunctos moradores que foram em Machao / e da mesma maneira era verdade, tudo o mais conteudo no dito artigo
  • — 39 —Ao segundo disse que negaua quanto nelle se propunha porque ella nunqua se apartou da fee catholica de nosso senhor Jesu Christo, nem se passou aos Ritus, e crença // [fl. 28v] da ley de Moyses, nem sabia que cousa eraAo 3.º Respondeo que era verdade que ella mandauar a Roupa a sesta-feira, e ao domingo seguinte a mandaua dobrar, e cozer pelas suas moças, E isto por ver a sua mãi Jgnes Gomez mandar lauar a Roupa ás sestas-feiras, e não em obseruançia da ley de Moyses porque nunqua o fez por çerimoniaAo 4.º disse que confessaua que por muitas Vezes deixaua de ir ouuir missas aos domingos e dias de obrigação, e que não Rezaua as Aue Marias quando dauam as badeladas, nem se encommendaua a Deos por contas, senão muito poucas Vezes, nem antes, nem depois de comer daua graças a Deos / e da mesma maneira confessaua comer carne por muito spaço de tempo, assi em tres Quaresmas, como em outros dias defesos do anno, as quaes cousas fez pelos Respeitos que nas sessões açima tem declarado, e não por ser Judia, nem em odio, nem desprezo da fee catholica de nosso senhor Jesu Christo como no artigo se diz, porque tal não foi nunqua sua tençãoAo 5.º Respondeo que era verdade que por muitas Vezes // [fl. 29] não deixaua ir as suas moças á missa, e algumas Vezes quando lá tardauão, as castigaua por Respeito da tardança, E não de ellas irem puuir missa / e tambem Respondeo a huma moça sua ama, na forma que no fim do artigo se propõe, mas que iâ nas sessões açima tem dado Razão dissoAo 6.º disse que elle mandaua aos domingos fazer algum seruiço pelas suas moças, porque como tinha muito poucas, não abrangião ao seruico ordinario da somana / e por esta causa, e por a Roupa dantes estar molhada, a mandaua Remendar, e dobrar ao domingo, como iâ em suas confissões tem declarado / e não por guardar os sabaddos em obseruançia da ley de Moyses porque nunqua tal fez.Ao 7.º Respondeo que ella beijaua as cousas nelle conteudas pelos Respeitos que iâ açima tem declarado, e não por obseruançia da ley de Moyses porque ella nunqua sabbadeou, nem sabe que cousa he, nem a esse fim disse nunqua palauras por antre dentes quando queria beber, nem a outro algum prepositoAo 8.º Respondeo que confessaua ser nesta mesa // [fl. 29v] por muitas Vezes admoestada sobre a Confissão de suas culpas, e intenção dellas / e que he Verdade que ella confessou que fora Judia, E andara apartada da fee per spaço de çinquo annos o que fez com medo, e sobresalto que teue de se Ver aqui na mesa per si mesma sem lhe ser feito ameaço nem medo algum / e por depois cair que tinha ditto mentyra, se veyo Retractar, do que neste particular tinha confessado / E o mesmo diz agora porque nunqua se apartou da fee de Nosso Senhor Jesu Christo, nem teue crença na ley de Moyses / nem em obseruancia da ley de Moyses fez cerimonia alguma, nem sabe que cousa he. / mas he verdade que commetteo as culpas que nas sessões açima tem declarado, pellos Respeitos que então disse, e não pelos que a Justiça infere contra ella / e por isso não tem mais que confessar nesta parte / e al não passou, e eu Notario lhe ly o libello outra vez pera instrução de sua defeza; e assiney aqui com o ditto senhor Jnquisidor por ella não saber escreuer / eu o padre Antonio da Cruz que o Escreuy / Ruy Sodrinho – Antonio da Cruz.Termo ao procuradorAos dezanoue dias do mes de Julho de 1594 annos // [fl. 30] Em Goa na Mesa do despacho do Santo Officio estando presente o senhor Jnquisidor Ruy Sodrinho, mandou Vir perante si Leonor da Fonseca Re preza conteuda nestes autos pera lhe fazer audiencia á qual disse pois não queria confessar suas culpas Jnteiramente lhe era necessario fazer procurador que a defendesse neste presente Juizo: e por ella Re foi ditto, que fazia seu procurador ao Licenciado Aluaro Monteiro do Canto, e lhe daua todos os poderes em direito accustumados, o qual açeitou a causa / e pelo Juramento dos santos Euangelhos em que pos sua mão prometteo de bem e fielmente defender as partes da dita Re com as mais clausulas conteudas no seu titulo de Regimento eu padre Antonio da Cruz fiz este termo no qual o dito procurador se assinou. Eu o padre Antonio da Cruz que o Escreuy – Aluaro Monteiro do CantoE açeitada assi a causa o ditto procurador Requereo ao ditto senhor que lhe mandasse dar copia da accusação da Justiça contra a Re, e sendo-lhe lida, e ouuida por elle: admoestou a dita Re se queria confessar suas culpas que lhe serya muito melhor fazello agora que depois // [fl. 30v] de o processo ir por diante, comtanto que sobre si, nem sobre outrem ponha falso testemunho: e por a dita Re Responder que iâ tinha confessado a verdade, e que não tinha mais que dizer / logo aly o promotor requereo lugar de proua por parte da Justiça: o que visto pelo ditto senhor disse a Re E ao dito seu procurador que se queriam Vir com defeza a podiam forma e presentar nesta presente audiencia: e pelo dito procurador foi ditto que assy o faria eu o padre Antonio da Cruz que o EscreuyE logo na mesma audiencia pareçeo o procurador da Re E offereçeo çertos artigos da defeza com o traslado do libello, pedindo delles Reçebimento / e sendo vistos pelo dito senhor pronunçiou que os Recebia saluo iure impertinentium, e mandou a my notario que os ajuntasse a estes autos Juntamente com o traslado do libello que foi dado ao dito procurador pera por elle formar a dita contrariedade, eu o padre Antonio da Cruz que o EscreuyE por o dito procurador offereçer os artigos da defeza sem nomear testemunhas pera proua delles, o di // [fl. 31] to senhor mandou a dita Re que as nomeasse aqui na Mesa, pera serem examinadas conforme ao estillo do Santo
  • — 40 —Officio, e em tudo se lhe fazer comprimento de Justiça: E por ella Re foi Respondido estando presente o seu procurador que ella nesta terra não tinha nhumas testemunhas com que pudesse prouar o que em sua defeza dizia, mas que nomearya as que tinha na China, E como de feito logo nomeou as que estão ao pé de sua defeza. Eu o padre Antonio da Cruz que o Escreuy.Jlls.re senhorContraryando o libello da Justiça Re Leonor da Fonseca Diz E se comprirProuara que ella Re sendo moça donzella, sempre em casa de seu pai e mãi, viueo conforme á ley de Nosso senhor Jesu Christo, ouuindo missas e pregações, Rezando, e jejuando as Quaresmas, e muitos dias á pão, E agua nas quartas E sestas-feiras, confessando-se E commmungando pella Paschoa, e pellos JubileusProuara que os dias que deixou de ouuir missas de obrigação, foi por seu primeiro marido Miguel Correa lhe // [fl. 31v] defender por çiumes que della tinha, que quando elle Estaua absente da terra não fosse a Jgreia sob pena da Vida – E que depois de seu faleçimento, sendo Viuua teue algumas amizades pouco honestas das quaes se enuergonhaua tanto, por serem publicas que não ousaua ir á Jgreja, por não ver o Rosto ás pesoas que a conheçiamProuara que nos sabbados em que lhe Vinha a Roupa enxuta pera casa á boas horas, bolya logo com ella, e a agasalhaua. E que se em algum sabbado deixaua de bolyr com ella, era por a Roupa vir de noite pera casa, e mal enxutaProuara que ella se toucaua com o pedaço de pao conteudo no septimo artigo, e disso só lhe seruya / e se olhaua pera os seus bajús quando se vestya, era por satisfação que tinha de sua pesoa, e tudo fazia sem a má intenção que confessou ignorantemente, pareçendo-lhe que logo no mesmo dia seria soltaPede Recebimento prouado quanto baste, a Re seja absoluta MonteiroTestemunhas pera proua dos artigos digo do primeiro artigoJsabel de Espindola molher de Jorge Carrasco // [fl. 32]Luisa de Espindola molher de Francisco de NauaesMaria de Matos molher de João Nunez de LemosTodos moradores em Macao, e que não tinha mais testemunhas que nomear que estas tres acima escriptas – Pera o primeiro artigo, e pera os demais não tem testemunhas.Aluaro Monteiro do CantoJlls.re senhorDiz a Justiça Apostolica contra Leonor da Fonseca christam noua casada e moradora na cidade de Macao Re preza no carçer desta Jnquisiçam pelo crime de apostasyaE se comprirProuara que a Re Leonor da Fonseca he christam noua filha de Jgnez Gomez, e de Manoel Teixeira christão nouo iâ defunctos moradores que foram em a çidade de Macao, onde a Re foi baptizada na See matris ao oitauo dia de seu nasçimento; e chegando a annos de descricão foi ensinada nas cousas de nossa Santa fee catholica, ouuindo missas E pregações e instructa muito bem na doutrina christam, de maneira, que por si e por seus padrinhos professou a ley euangelica de nosso senhor Jesu Christo, a qual // [fl. 32v] Se obrigou ter e guardar até a morteProuara que não comprindo a Re com esta obrigação, se apartou da fee catholica de Nosso senhor Jesu Christo, E se passou a ley de Moyses, E credito della; spiçialmente do Vltimo perdão geral a esta parte guardando os Ritus, e çerimonias da ditta ley, tendo-a por boa e verdadeira, e que nella se saluarya, conforme a qual fez as cousas seguintesProuara que de çerto tempo a esta parte a Re em obseruançia da ley de Moyses, mandaua sempre ás sestas-feiras lauar a sua Roupa, e nella aos sabbados, depois de a ter em casa, não bolya, nem consentya bolir por os guardar, e ao domingo seguinte a mandaua dobrar, cozer, e Remendar, por çertas pesoas de sua obrigação, por assi o ver fazer a huma çerta pesoa sua coniunta
  • — 41 —Prouara que por a Re ser Judia, e guardar em seu coração a ley de Moyses de çertos annos a esta parte, não hia nunqua ouuir missa os dias de obrigação da Jgreia, nem Rezaua as Aue Marias quando ouuia as badelladas da Trindade, nem Rezaua por contas, nem antes de comer, nem depois daua graças a nosso senhor Jesu Christo, antes em odio e desprezo da sua santa ley comeo carne por muito grande spaço de tempo, assy em muitas Quaresmas // [fl. 33] como em outros muitos dias defesos pela santa madre Jgreia, sem licenca não tendo legitimo impedimentoProuara que por a Re esta ser impedio por muitas infinitas Vezes a çertas pesoas de sua obrigação que não fossem ouuir missa os dias de obrigação da Jgreia, e quando alguma Vez por dissimulação as deixaua Jr ouuir missa, tornando as castigaua asperamente com huma palmatoria, dizendo-lhes que tardauam muito na Jgreia, não fazendo as sobreditas pesoas mais detença que a neçessaria – E querendo huma das sobreditas pesoas Rezar, E encommendar-se a Deos nosso senhor; a dita Re lho impedia, dizendo que quem tinha seruico, e trabalho trabalho de casa não hauia mister RezarProuara que de çerto tempo a esta parte por a Re ser Judia, não guardaua os domingos, e dias santos da santa madre Jgreia de guarda, como os catholicos christãos costumão guardar, antes ordinariamente nelles mandaua a çertas pesoas de sua obrigação trabalhar scilicet cozendo camizas, e Remendando-as, e varrer, e alimpar o quintal, e outro seruico desta sorte, assy e da maneira que o mandaua fazer todos os outros dias da somana, excepto os sabbados que a dita Re guardaua, per obseruançia da ley de Moyses, vt ex eius confessione, et actibus constat // [fl. 33v]Prouara que a Re por muitas Vezes, antes de vestir os pannos, e bajus olhaua pera huma, e outra parte como pesoa que sabbadeaua, e os beijaua, e da mesma maneira as chinellas que hauia de calçar, e o betre que hauia de comer, e a agua que hauia de beber dizendo çertas palauras por antre dentes de muito Ruim suspeita, e humas figuras de porcos e Veados, que estauam pintadas em hum Chimão e hum pedaço de pao vermelho do comprimento de hum palmo, e o catere em que dormya, dando huma volta ao Redor delle, E depois o beijauaProuara que sendo a Re nesta santa Meza por muitas Vezes admoestada com muitas palauras de charidade, que fizesse Jnteira confissão de suas culpas, e damnada Jntenção com que as commetteo, a ditta Re depois de as ter confessado se tornou a Retractar dizendo que nunqua se apartara da fee catholica de Nosso senhor Jesu Christo, nem sabia que cousa era a ley de Moyses, não alegando Razão sufficiente por onde iustificasse mouer-se a se Retractar porque posto que confessa commetter as sobreditas culpas, que a Justiça açeita emquanto contra Ella fazem, nega, e Retracta-se da crença que confessou ter na ley de Moyses, e o que por obseruançia da dita ley fez, pellas quaes culpas a Justiça a accusa // [fl. 34]Pede Recebimento e prouado o que baste pera condemnação a Re Leonor da Fonseca seia declarada por apartada, e como tal Relaxada a Justiça secular por impenitente, e negatiua e pertinás, e condemnada em perdimento de todos seus bens pera a coroa e nas mais pennas de direitoQuod petit admitti omni meliori modo via et forma iuris Cum sumptibusAos Vinte dias do mes de Julho de 1594 annos em Goa na Mesa do despacho do Santo Officio estando presente o senhor Jnquisidor Ruy Sodrinho, mandou Vir perante si a Re Leonor da Fonseca, iuntamente com seu procurador, E lhes disse que elles tinham nomeado pera proua dos artigos de sua defeza tres testemunhas moradores todos em Macao sem embargo de lhe ser dito que as nomeasse nesta çidade ou em outra parte, onde commodamente pudessem ser perguntadas, e que o mesmo lhe tornaua agora a dizer visto que as da China pella distancia do lugar, e monções da nauegação que pera lá se faz não podem ser examinadas, senão deste Abril que vem a hum anno que he tempo de Vinte e hum mes pouco mais ou menos // [fl. 34v] portanto que Visse o que compria a ditta Re porque a mesa não poderia deixar de tomar nisto assento, que pareçer Justiça, e pelo dito procurador foi dito que a Re não tinha outra testemunhas que nomear aqui nem em Machao, nem em outra parte, e que sobr’isto a mesa faça o que lhe pareçer Justiça, E que se seus artigos bem prouados não forem bastantes pera sua abolsuição que ella não tem mais que pedir misericordia, e eu Notario fiz este termo que o dito procurador assinou comigo que por a Re assiney eu o padre Antonio da Cruz que o Escreuy / Aluaro Monteiro do Canto Antonio da Cruz.E logo eu Notario por mandado do dito senhor fiz estes autos conclusos pera se despacharem sobre a dilação que se requere pera serem examinados as testemunhas que a Re nomea absentes eu o padre Antonio da Cruz que o escreuy[Rubrica]Foram vistos estes autos em Mesa e pareçeo a todos os votos que visto o merecimento, e estado delles E como os artigos da contrariedade da Re tirando o primeiro, parte sam impenitentes, e // [fl. 35] parte se não podem prouar, nem ella nomear testemunhas, senão em Machao, as quaes pera serem Examinadas, se requere muito tempo, e se
  • — 42 —seguem outros inconuenientes, que se lhe haia o ditto primeiro artigo por prouado, e o proçesso vá por diante pera se lhe dar despacho, como pareçer Justiça / em Goa a 8 d’agosto de 94 – O Bispo gouernador / Ruy Sodrinho / Francisco Cabral / frey Marcos da Graça / frey Bernardino de Cochim / frey Antonio Arcediano / Antonio SimõesTermo da execussãoAos noue dias do mes de Agosto de 1594 annos em Goa na Mesa do despacho do Santo Officio estando presente o senhor Jnquisidor Ruy Sodrinho, mandou vir perante si Leonor da Fonseca Re preza conteuda nestes autos, Juntamente com seu procurador, aos quaes eu Notario ly, e notifiquey o assento da mesa atraz escripto, e logo o dito senhor conforme ao dito despacho, lhes fez a saber que este proçesso se concluya em final, visto que nelle não hauia lugar fazer-se-lhe publicação dos dittos das testemunhas da // [fl. 35v] Justiça, pois a Re as tinha aprouado com a confissão que fez de suas culpas, a qual sómente reuogou no que toca a crença, e guarda dos sabbados em obseruançia da ley de Moyses: pello que se tinham algumas Razões por sua parte as podiam alegar breuemente: pelo ditto procurador foi ditto que não tinhão mais Razões que alegar que pedir a esta santa mesa que vse com a Re de misericordia, hauendo Respeito a ser molher moça, e demasiadamente timyda e a ter committido as demais culpas por fraqueza, e Viçio com a occasião das amizades que teue, e não com Jntenção má: e logo o ditto senhor os houue por citados pera ouuir sentença e execussão della, e eu Notario Antonio da Cruz que o EscreuyE logo Eu Notario por mandado do ditto senhor e a Requerimento da parte fiz estes autos conclusos pera se despacharem em mesa em final Eu o padre 11 Antonio da Cruz que o Escreuy [Rubrica]// [fl. 36]Foram vistos estes autos em Mesa, e pareçeo a todos os votos que Respeitando a Re Leonor da Fonseca ser molher moça, e as culpas de que está indiciada não serem proprias do Judaismo, e a confissão que fez não ser de todo veressimel, por onde se lhe pode açeitar a Reuogação seia posta ad torturam sobre a intenção, e se lhe dem tres tratos, E com o que Responder se tornará a ver seu processo pera se despachar como pareçer Justiça / Em Goa a 12 d’agosto de 94 – O Bispo gouernador / Ruy Sodrinho / Francisco Cabral / frey Marcos da Graça / frey Bernardinus de Cochim / frey Antonio Arcediano / Antonio Simões.Termo do Juramento do cirurgiãoAos dezasseis dias do mes de Agosto de 1594 annos em Goa na casa dos tratos do Carçer desta Jnquisiçam estando ahi presente o senhor Jnquisidor Ruy Sodrinho, mandou Vir perante si a Matteus Rodriguez çirurgião casado e morador nesta cidade, ao qual o dito // [fl. 36v] senhor deu Juramento aos santos euangelhos, em que pos sua mão, sob cargo do qual lhe mandou que fosse ver, e tomar o pulso a Leonor da Fonseca Re conteuda nestes autos, e Viesse dar Relação nesta mesa da disposição em que a achaua, se estaua pera se poder fazer com ella diligençia no tormento: o que elle ditto Matteus Rodriguez prometteo de comprir, e de em tudo o mais tocante a este presente auto de fazer bem e fielmente seu officio, e de ter segredo, como lhe foi encommendado. Do que eu Notario fiz este termo, no qual elle se assinou, eu o padre Antonio da Cruz que o Escreuy De Matteus RodriguezE logo no mesmo tempo, e lugar, tornou o dito cirurgião a Mesa, e disse ao dito senhor que elle fora ver a sobredita Leonor da Fonseca, e lhe tomara o pulso, e fizera as mais diligençias que se Requeriam, E achara que estaua sam, e bem desposta sem lezão, nem defeito algum: e que ella // [fl. 37] mesma assi o confessara tambem: o que affirmaua pello Juramento que tem Recebido, e assinou aqui eu o padre Antonio da Cruz que o EscreuyDiligençia que se fez na casa dos tratos com a Re Leonor da FonsecaE logo no sobreditto tempo, e lugar, estando presente o senhor Jnquisidor Ruy Sodrinho, e o Licenciado Antonio Simões vigairo geral deste Arçebispado e Deputado da mesa, e o Licenciado Hieronimo de Britto, outrosi Deputado, e Promotor, mandou o dito senhor vir perante si a dita Leonor da Fonseca Re conteuda nestes autos, a qual disse que da mudança deste lugar entenderya o stado em que estauam suas cousas, E o assento que se tinha tomado com seu proçesso: portanto que a admoestaua da parte de Nosso senhor Jesu Christo que abrisse os olhos da alma, declarando a má intenção com que pareçe haue-llas committido conforme ao que tinha começado a fazer // [fl. 37v] nas sessões açima, do que depois se Retractou, não alegando nhuma causa Justa pera isso, porque ajnda agora 11 Riscado: «Paulo Couraca Notario».
  • — 43 —satisfazendo ella da sua parte como deuya, a mesa Estaua prestes pera vsar com ella de misericordia: Respondeo ella Re que ella tinha nas Vltimas sessões confessado a verdade de suas culpas, a qual era, commette-llas por Viçio como molher mundana, e não com nhuma outra Jntenção má, porque nunqua se apartou da fee de Nosso senhor Jesu Christo, nem teue crença na ley de Moyses, nem sabe que cousa he: e logo o dito senhor lhe fez notificação da sentença, e despacho da mesa, no qual se mandaua que ella Re fosse posta a tormento, e nelle perguntada pela tenção com que commetteo as culpas que tem confessado: e a tornou outra Vez a admoestar, que olhasse o que lhe compria, e tratasse de confessar a má Jntenção com que pareçe commetteo as sobreditas culpas, comtanto que não // [fl. 38] ponha falso testemunho sobre si, nem sobre outrem porque na mesa se não pretende saber senão a Verdade, e pera este effeito se manda fazer com ella a presente diligençia, a qual elle ditto senhor não podia deixar de dar a execussão, assy e da maneira que na mesa estaua assentado: e que protestaua não serem culpados elle, e os sobreditos em qualquer damno que nos tratos succedesse de morte, ou Rotura de membro, nem por isso encorrer em nhuma irregularidade: ao que tudo ella Re Respondeo que tinha ditto a verdade, e que não tinha mais que dizer, e que fizesse elle dito senhor o que quisesse que aly estaua o corpo, e a alma a entregaua nas mãos de Deos: e logo o ditto senhor mandou aos ministros que a attassem, e depois de ser atada, a tornou outra Vez a admoestar: e por Responder o mesmo que açima, mandou aos ministros que a aleuantassem, e depois de estar aleuantada no mais alto, a tornou admoestar, e por persistir no // [fl. 38v] mesmo, mandou que alargassem, e lhe foi dado o primeiro trato, e por tampoco não dizer mais, mandou que se lhe desse o segundo, E por da mesma maneira não confessar nada mandou que se lhe desse o terçeiro, e começando os ministros a leuanta-lla, se impedio a polé, de modo que não pode mais correr a corda, pello que o dito senhor vendo, que ao presente se não podia fazer outra cousa, admoestou Vltimamente a Re que confessasse a verdade, senão que lhe hauia de mandar depois Repetir o tormento; e por ella dar a mesma Reposta que açima: mandou o dito senhor aos ministros que a desatassem, e desta maneira foi tornada a seu carçer, eu o padre Antonio da Cruz que o EscreuyE logo eu Notario por mandado do ditto senhor fiz estes autos conclusos pera se despacharem em final na mesa, aos vinte & cinquo dias do mes de Agosto de mil e quinhentos, e nouenta e quatro annos eu o padre Antonio da Cruz que o Escreuy Visto (?)// [fl. 39]Foy Visto este proçesso em mesa, depois de feita a diligençia dos tratos com a Re Leonor da Fonseca, e pareçeo a quasi todos os votos, que faça abiuração de vehementi na See, hum domingo ou dia santo, Visto a grauidade dos indiçios; os quaes pareçe não serem bastantemente compurgados, e a qualidade da pesoa da Re e dos tratos, e que se lhe imponha carçer ad arbitrium, e penitencias spirituaes / em Goa a 26 d’agosto de 94 – Ruy Sodrinho / frey Bernardinus de Cochim / frey Marcos da Graça / frey Antonio Arcedianno / Antonio SimõesSentença de Leonor da Fonseca christam noua natural da cidade de Macaomolher de Marçal Fernandez christão Velho chatimAcordão o Jnquisidor Ordinario, e Deputados do Santo Officio desta çidade de Goa, e partes da Jndia ettc. que Vistos estes autos libello da Justiça Apostolica confissões da Re Leonor da Fonseca christam noua preza que presente está porque se mostra que sendo ella // [fl. 39v] christam baptizada, E como tal obrigada a ter, e crer tudo o que tem cré, e ensina a santa madre Igreja de Roma, e em sua santa E verdadeira doutrina atè a morte preseuerar, como no sagrado baptismo professou: ella o fez muito pelo contrario; porque hauerá çertos annos que esquecida a Re da sobredita obrigação, mandaua ordinariamente as sestas-feiras lauar a sua Roupa, e depois de aos sabbados a ter em casa não bolya nella, nem consentia, e ao domingo seguinte a mandaua por çertas pesoas de sua obrigação, cozer, e Remendar, e dobrar, por assi o ver fazer a huma çerta pesoa muito sua conjunta / e por muitas vezes a muitas pesoas de sua obrigação, impedio que não fossem ouuir missa os dias da obrigação da santa madre Igreja / e quando por algumas vezes lhes conçedia e daua licença pera irem ouuir missa, os domingos, e dias santos, tornando as castigaua asperamente dizendo que tardauam; não fazendo as sobreditas pesoas mais detença que a neçessaria / e querendo huma çerta pesoa da obrigação da Re encommendar-se a Deos nosso senhor, e Rezar por humas contas: a Re lho impedia, dizendo que quem tinha seruico e trabalho de casa, não hauia mister encom // [fl. 40] mendar-se a Deos nosso senhor / e ordinariamente a Re custumaua por çertas pesoas de sua obrigação mandar trabalhar os domingos e dias santos em seruico de casa, assy e da maneira que custumaua os dias da somana / e de muitos annos a esta parte a Re nunqua hia os domingos E dias santos ouuir missa, nem Rezaua por contas, senão muito poucas Vezes
  • — 44 —/ Nem quando ouuia a boca de noite as badeladas, Rezaua as Aue Marias / e muitas Quaresmas 12 a Re e outros muitos dias defesos, e prohibidos pela santa madre Igreja comeo carne, não tendo Licença do Ordinario, não tendo legitimo 13 impedimento; e antes de a Re vestir os pannos e bajús, os beijaua, e o betre que hauia de comer, e a agua que hauia de beber / e da mesma maneira beijaua as chinellas que hauia de calçar – E hum chimão da China com que se cobria em que estauam pintadas muitas figuras de porcos, e veados, falando com ellas, como com gente viua as beijaua / e da mesma maneira a Re beijaua o catre em que dormya, dando primeiro huma volta em Redondo delle / E hum pedaço de pao com que emnastraua os cabellos / Pellas quaes culpas a Re foi preza na China, e trazida a esta mesa, e confessando // [fl. 40v] nella todas as sobreditas culpas, foi examinada sobre a tenção com que pareçe haue-llas commettido, e confessando-a, por a tornar a Reuogar foi accusada por parte da Justiça Veyo com seus artigos de defeza que parte delles lhe houueram por prouados por Justos Respeitos, e feitas as diligençias neçessarias foi seu processo concluso em final, sahio-se com certa interlocutoria que se deu a execussão, e feita tornou outra Vez seu processo concluso a Mesa – o que tudo visto com o mais que dos autos consta iulgam a Re Leonor da Fonseca por pesoa muito scandalosa 14 na fee, e muito pouco temente a Deos nosso senhor, e por tal a declaram, e que deu muito mao exemplo de si, e que era digna de com ella se vsar de hum Riguroso castigo pera emmenda de outras más e atreuydas christãs, porem visto como Vsando ella de saudauel conselho, confessou todas as sobreditas culpas, affirmando sempre commette-las como fraca e peccadora, sem nhuma Jntenção má, e nisto assentar, e de todas ellas estar muito aRependida, promettendo de nunqua mais em ellas, nem em outras semelhantes, tornar a cair, com outras considerações que no caso // [fl. 41] se tiueram Jmitando a Nosso senhor Jesu Christo que he piadoso, lhe Recebem suas confissões com a satisfação que dá, e mandam que em pena das sobreditas culpas, faça abiuração de vehementi suspeito na fee na See desta cidade hum domingo em corpo descalça, com huma Vella açeza nas mãos onde estará em pé ao ler desta sua sentença, e lhe assinão carçer ad arbitrium da mesa, e a Releuam de todas as mais penas crimes, que merecia 15, Respeitando a muito Ruim suspeita e presunção que a Re illidyo da proua que a Justiça tinha contra ella, e será auizada, não tornar mais a cair em semelhantes culpas, sob pena de ser castigada com todo o Rigor de direito, e comprirá todas as mais penitencias spirituaes que lhe forem impostas, e pague as custas destes autos em Goa a 26 de Agosto de 94Execussão do proçessoAos Vinte e oito dias do mes de Agosto de 1594 annos em Goa foi leuada á See desta çidade hum domingo Leonor da Fonseca christam noua Re conteuda nestes autos, onde lhe foi lida esta sua sentença diante do pouo e padres e abiurou de vehementi e lhe // [fl. 41v] foi dada sua lista de penitencia eu o padre Antonio da Cruz que o EscreuySenhorDiz Leonor da Fonseca que há seis mezes que está na casa da penitençia, onde passa muitas neçessidades por ser muito pobre e estar muito doente e sangrada, e não ter Remedio nhum nesta terra por ter sua pobreza na China, e a moução ser chegada pera se irem pera lá pera aRecadarem sua pobreza, e sua filha ter lá dozentos taeis, que lhe deu a Misericordia de Macao pera seu cazamento, e ter lá muitos conheçidos de seu pai que a hão-de fauoreçer cazando-a nosso senhor. Pede a vossa merce pelas çinquo chagas de Nosso senhor Jesu Christo, e sua morte e paixão, queiram hauer misericordia com ella de dispensar da penitencia em que está, Respeitando misericordia as suas neçessidades, e pobreza de sua filha no que Recebera muy grande esmola E MerceFoy vista esta petição em Mesa, e assentou-se que se dispensasse com a 16 supplicante no carçer da penitencia hauendo Respeito as Razões que allega de que constou // [fl. 42] por informação, que se disso deu, comtanto que não se Saya desta Jlha de Goa sem expressa Licenca da mesa. Em Goa aos dous de março de 95 – Ruy Sodrinho / frey Marcos da Graça frey Bernardinus de Cochim / frey Antonio de Arçedianno / Antonio Simões – Jeronimo de Britto –12 Riscado: «ella».13 Proposta nossa. No documento: «legitimento».14 Riscado: «e por tal a declaram».15 Proposta nossa. No documento: «mereçiam».16 Proposta nossa. No documento: «o».
  • — 45 —Documento n.º 9 – Excerto de carta de António de Matos Noronha, inquisidor-geral de Portugal, aos inqui-sidores de Goa, de 25 de Fevereiro de 1596, em Lisboa. ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 100, fls. 75-76v.Carta geral pera os JnquisidoresRecebj por tres uias as suas cartas que escreuerão ao senhor Cardeal Archiduque as quais ele nam uio per ser ido nos stados de Frandes por ordem de Sua Magestade.A visitaçam que o Jnquisidor fr. Thomas Pinto que Deus tem fez na banda do Norte que dizem enujauam nestas naos per huma via somente nam chegou cà e Ja o anno passado lhes escreueo Sua Alteza que aprouessem lá E des-sem a execuçam o que nellas tiuesse por cumprir e achando alguma cousa de que deuessem auisar o fizessem o que vossas merces cumprirão asj se [?] o nam tem feito.Tambem folgarei saber o que resultou da visitação que o Jnquisidor Antonio de Barros foi fazer a Ormus em Oc-tubro de 94. E quanto a que diz o bispo de Japão ser necessaria fazer-se na China conuem que informem vossas merces mais particularmente das causas e razões que ha pera fazer esta visitacam E tempo que nella se podera gastar pouco mais ou menos.Aos bispos de Malaca e China screuão vossas merces como o Jnquisidor Geral deste Reino tem informacam que elles absoluem aos christãos da terra E aos portugueses dos delictos de heresia e apostasia no foro interior, exterior, nam o podendo fazer mais que o bispo da China aos christãos da terra no foro da Consciencia como nas suas dizem auisando-os que as pessoas que asj absoluem nam fiquem seguros na consciencia E pedindo-lhes que daqui em diante o nam fação e que lhes remettão os que 1 asj acharem comprendidos.(...) //[fl. 76v] (...) Guarde nosso Senhor a vossas merces De Lisboa a 25 de Feuereiro de 1596.1 Riscado: «nam».
  • — 46 —Documento n.º 10 – Apelação de Jorge Ferreira, promotor da Inquisição de Goa, ao Conselho Geral do Santo Ofício sobre o processo de Nicolau Cerveira, de 1598. ANTT, Inquisição de Lisboa, n.º 12791. 1ª Via na nao capitaneaAppellação com que Veyo o licenciado Jorge Ferreira Promotor desta Jnquisicão ao assento e despacho final, que se tomou na mesa sobre o proçesso do padre Nicolao Cerueira açerca da fiança de mil xerafins de que foi absoluto por ella// [fl. 1]Aos treze dias do mes de Julho de mil E quinhentos e nouenta e oito annos em Goa na mesa do despacho do Sancto Officio sendo presentes os senhores Jnquisidores na audiencia de pela manham, pareçeo o licenciado Jorge Ferreira Promotor do Sancto Officio, e disse que elle appellaua pera o Conselho Geral o despacho que se tomou sobre o padre Nicolao Cerueira acerca de não ser condemnado na fiança de mil pardaos que tinha dado em deixar de appareçer na dita mesa depois do Jnuerno passado, E logo presentou huma appellação por scripto, E pedio E requereo aos ditos senhores a Recebessem E a mandassem acostar em seu proçesso. E por elles foi dito que Recebião a dita appellação, e se ajuntasse aos autos pera ser inuiada a seu tempo ao dito Conselho com os mais papés que // [fl. 1v] fossem necessarios. Do que mandarão fazer este termo. Eu o padre Paulo Couraça notario que o escreuj.Traslado do assento da mesaForão Vistos estes autos ettc E quanto a fiança de mil pardaos que o Reo tinha dado pareçeo que não estaua perdida por deixar de appareçer na dita mesa logo depois do J[n]uerno passado por se auer por inu[a]lida huma e outra noti-ficação que lhe foi feita antes do dito tempo por muitos fundamentos, e considerações de direito que pera isso ouue. Em Goa a sete de Julho de 98 – frei Alleixo Arcebispo Primás – Antonio de Barros – Marcos Gil Frazão – Francisco Cabral. fr. Gaspar de San Vincente frei Hieronimo do Spiritu Sancto – frei Paulo do Porto – Traslado da appellaçãoO Promotor deste Sancto Officio em nome da Justiça Appostolica se sente agrauado do proximo assento, e sentenca // [fl. 2] de Vossas Merces em não auerem a fiança de mil pardaos do Reo Nicolao Cerueira por perdida pera as des-pesas desta Jnquisicão aonde estaua applicada, e assi o Julgarem. As Razões de seu agrauo sam, que tendo elle Reo dado fiança dos ditos mil pardaos nesta mesa feita a sete de setembro de nouenta e seis de vir a ella todas as Vezes que fosse chamado sob obrigação que não vindo perderia a dita fiança. Foi por hum Precatorio de Vossas Merces notificado na cidade de Cochim onde andaua a Vinte [E] sete de Abril de nouenta E sete que Viesse Jnuernar a çi-dade de Goa, o que não fez, sendo ajnda tempo em que costumão Vir embarcações e Vem ate quinze dias de mayo, e nelle veyo hum nauio como testemunha Marcos Fernandez em seu testemunho a onze de março de nouenta E oito diz que sabe por experiençia que tem de muitos annos até os ditos quinze dias poderem Vir as ditas embar-cações seguramente. E assy foi notificado em tempo que se não pode considerar inpossibilidade com que ficasse escuso // [fl. 2v] pelo menos de Vir por Virtude da dita Notificação passado o Jnuerno na primeira occasião que se offereçesse: e pera constar mais claramente de sua desobediençia foi notificado segunda Vez a Vintoito do dito mes de Abril passado que passado o Jnuerno viesse logo sob a mesma pena, o que não conprio, e se deixou ficar depois disso tanto tempo na dita çidade que pareçeo necessario passar-se segundo Precatorio ao Ouuidor de[l]la pera que com graues pennas e dobrada fiança o fizesse Vir a esta mesa, e nem isso foi bastante pera se querer enbarcar na primeira embarcação que depois se offereçeo o que claramente se ve da segunda fiança que lhe foi tomada a dezasseis de Dezembro, e do testemunho de João Rodrigues supra relato auer a Vintoito do dito mes embarcação pera esta cidade em que Veyo a testemunha ficando o Reo em Cochim. Presentou-se nesta Mesa Vinte e sete de Janeiro de nouenta E oito, e na terceira // [fl. 3] sessão confessou primeira E terceira notificações que lhe foram feitas dando por desculpa a não Vir que tomara a agua do pao por causa de çertas infirmidades, a qual escusa não he releuante conforme a prinçipios de direito que a seu tempo /se\ allegarão, e ao testemunho e informação do Licenciado Diogo de Soure fisico mor deste Stado a seis de Julho de nouenta E oito. Quanto mais que o contrario consta manifes-tamente dos testemunhos de Afonso Ribeiro, Antonio Nunez, e João Rodrigues a oito de Janeiro do dito anno que dizem passado o Jnuerno andar são e bem desposto ao tempo que elles se embarcarão ficar sem doença nem
  • — 47 —infirmidade alguma exterior que lhe impedisse entrar no Mar; o que elle Reo não somente não quis fazer nunqua, mas nem ajnda mandar Recado algum ate o tempo que Veyo Vindo pera esta çidade muitos nauios e naos como he notorio em que seguramente, e sem dispendio algum de sua saude pudera vir embarcado. No que tudo tem o dito Reo mostrado muita contumaçia e despreso // [fl. 3v] Desta Mesa por não deffirir aos mandados della tendo-os em pouco como pesoa que nhum caso delles fazia, de maneira que sendo notificado no tempo sobredito, e a uiagem breue de dez atè quinze dias de caminho se não Veyo presentar senão quando quis; E assy das notificacões ate sua Vinda se entremeteo tempo E maneyo de muitos meses. Pollas quaes Razões e pelas mais que dos autos consta que aqui há por expressas e declaradas de vestra (?) reuerencia saluo iure n[u]llita[ti]s appella da dita sentença e assento pera o Conselho Geral, E pede os appelos reuerençiaes saepe, saepius, et in forma iuris. E sendo-lhe denegados pede os refutatorios com custas a treze de Julho de nouenta E oito – Jorge Ferreira – Protesto de não periudicar ao Sancto Officio o acabar-se o tempo da appellação E se proseguir na primeira monção que ouuesse de naosAos noue dias do mes de Dezembro de mil E // [fl. 4] quinhentos E nouenta E oito annos en Goa na mesa do despacho do Sancto Officio sendo prezentes os senhores Jnquisidores pareçeo o Licenciado Jorge Ferreira Promotor desta Jnquisicão e disse que elle tinha appellado do assento que se tomou na mesa acerca dos mil pardaos de fianca que tinha dado Nicolao Cerueira por não apparecer no tempo que era obrigado, como constaua largamente pelas Razões que tinha apontado, E appe[l]lacão que in scriptis tinha offereçido. E porquanto este anno não forão naos pera o Reino em que pudesse ir a dita appellação protesta[u]a por parte do Sancto Officio de lhe não periudicar, nem impedir por seguir a dita appellação a dita falta pera quando fosse tempo. Do que os senhores Jnquisidores mandarão fazer este termo eu o padre Paulo Couraça notario que o EscreujA Fiança que o Reo Nicolao Cerueira deu,fiador Diogo Cerueira seu JrmãoAos sete dias do mes de septembro de mil E // [fl. 4v] quinhentos e nouenta E seis annos em Goa na mesa do des-pacho do Sancto Officio estando ahi presente o senhor Jnquisidor Antonio de Barros perante elle pareçeo Diogo Cerueira casado em Cochim hora stante nesta cidade, ao qual o dito senhor disse que o padre Nicolao Cerueira se liurara nesta mesa de certas culpas que contra ella tinha committido, E agora por certos respeitos a dita mesa ouue por bem de lhe dar Licenca pera se ir pera a cidade de Cochim ou Sam Thome e vir-s[e] present[ar] nella todas as Vezes que pelo dito se[nh]or f[or] chamado, E estar a comprimento de Justiça, e se não sair das ditas partes sem Licenca delle E Vltimamente fazer e comprir tudo o que pela dita mesa lhe fosse mandado, e não comprindo o dito padre Nicolao Cerueira todas ou alguma das condições acima ditas, elle Diogo Çerueira seria obrigado dar E pagar nesta mesa mil pardaos xerafins o que ouuido pelo dito Diogo Çerueira disse ao dito senhor que de sua propria e liure Vontade queria ficar e ficaua por fiador do dito Nicolao Cerueira o se Vir presentar nesta // [fl. 5] mesa e estar a comprimento de Justiça, e Vltimamente comprir tudo o que pela dita mesa lhe fosse mandado com as mais con-dicões açima ditas, E não comprindo o dito Nicolao Cerueira todas ou quaesquer das condicões acima ditas, elle fiador se obrigaua a dar e pagar mil xerafins nesta mesa pera as despesas da casa. Pera o que logo obrigou todos os seus bens moueis e de Raiz auidos e por auer E quaesquer auções que tiuesse contra alguas pesoas, e assy Renuncia Juiz de seu foro, e se somete a Jurisdicão do Sancto Officio e Renuncia preuilegios de ferias, e desta cidade, e outras quaesquer liberdades a que se possa chamar porque de nada quer usar, somente com effeito comprir tudo acima dito e declarado, e pera mais firmeza Jurou o dito fiador aos sanctos euangelhos em que pos sua mão de n[u]nqua ir contra isto em parte ou em todo. O que // [fl. 5v] Visto pelo dito senhor aceitou a dita fiança e obrigação assy como açima fica dito e declarado. Testemunhas que presentes estauão Antonio Pinto Homem meirinho do Sancto Offi-cio, e Bras Martinz, e Amador Luis, e Goncalo Afonso todos officiaes os quaes assinarão aqui com o dito senhor e fiador. Eu o padre Antonio da Crus notario que o escreuj – Diogo Cerueira – Antonio Pinto Homem Goncalo Afonso. Bras Martins – Amador Luis – Antonio de Barros – Monitorio por que foi o Reo a primeira vez notificado.Os Jnquisidores appostolicos contra a heretica prauidade e apostasia nesta çidade de Goa ettc Pello presente man-damos a qualquer escriuão notario appostolico, ou offiçial de Justiça, ou clerigo de ordens sacras, a que este for presentado em virtude de obediençia, E sob pena de dozentos pardaos applicados pera as despesas desta Jnquisicão, notifique da parte della ao padre Nicolao Cerueira prouisor que foi na // [fl. 6] China, e hora morador na çidade de Cochim, venha na primeira embarcação que se offereçer pera esta çidade a enuernar nella por comprir assy a
  • — 48 —seruico de nosso senhor sob pena de perder a fiança de mil pardaos que tem dado, e da notificação que lhe for feita se passará çertidão nas costas deste. Dado em Goa sob nossos sinaes e sello do Sancto Officio aos dez de Abril o padre Antonio da Cruz notario appostolico e do Sancto Officio o fez de 97 – Antonio de Barros.Certidão da primeira notificaçãoPor virtude deste mandado eu o padre Simão Pires clerigo Presbytero notifiquey ao padre Nicolao Cerueira o mandado na forma nelle conteuda e por ser verdade me assiney aqui hoie vinte E sete de Abril desta presente era de nouenta E sete, ao que me respondeo o dito padre que elle obedeçia ao mandado do senhor Jnquisidor pera o com-prir e que estaua prestes auendo embarcação em que elle fosse seguro visto ser muito tarde e não auer embarcação // [fl. 6v] pera Goa – o padre Simão Pirez2.ª notificaçãoCertifico eu o padre Simão Pirez açima nomeado que por ordem do senhor Jnquisidor Antonio de Barros, e dire-ção do padre Christouão de Castro rector do collegio da madre de Deos de Cochim notifiquei ao padre Nicolao Cerueira que passado o Jnuerno se fosse a Goa presentar a mesa do Sancto Officio por ser passada a mouç[ã]o pera poder ir enuernar a Goa sob pena de perder a fianca que tem dado. E por Verdade me assiney aqui hoie vintoito de Abril de nouenta e sete – o padre Simão PirezCertidão iurada do mesmo padreCertifico eu o padre Simão Pirez açima nomeado, e Juro por minhas ordens que por ordem, do senhor Jnquisidor Antonio de Barros e direção do padre Christouão de Castro Rector do collegio da madre de Deos de Cochim noti-fiquey ao padre Nicolao // [fl. 7] Cerueira que passado o Jnuerno se fosse a Goa presentar na mesa do Sancto Officio por ser pasada a moução pera poder ir enuernar a Goa sob pena de perder a fiança que tem dado. E por verdade me assiney aqui hoie Vintoito d’abril de nouenta E sete. O padre Simão PiresCertidão de como foi notificado com segundo monitorio, E noua fiançaCertifico eu Esteuão Cardoso tabalião publico das notas e escriuão das fianças por El Rey nosso senhor em esta çidade Sancta Cruz de Cochim que fica por my tomada huma fiança depositaria de contia de dous mil pardaos que deu o padre Nicolao Cerueira vigario geral, e Prouisor que foi na China por mandado E authoridade do Licenciado Francisco de Campos Ouuidor desta çidade, E por virtude de hum Precatorio que de Goa veyo dos Jnquisidores appostolicos ao dito padre Nicolao Cerueira appareçer na mesa do Sancto Officio pesoalmente por todo mes de Feuereiro presente // [fl. 7v] que Vem por o dito Ouuidor lhe espassar o tempo por o dito padre Nicolao Cerueira andar-se curando de huma infirmidade e constar ao dito Ouuidor disso por certidões de fisicos, E deu por seu fiador a Pantalião Alurez casado e cidadão desta cidade, o qual se obrigou a pagar os ditos dous mil pardaos pelo dito padre não comprindo o acima dito e a isso obrigou sua pesoa e abuticou duas moradas de casas, E o dito padre se obrigou por seus bens a tudo comprir e tirar a paz e a saluo ao dito fiador da dita fiança E por Verdade passey a prezente por my feita e assinada a dezasseis de Dezembro de nouenta E sete – Esteuão Cardoso –Traslado do Liuro dos Registos do terceiro monitorio pera se fazer vir o ReoAos oito dias do mes de Janeiro de quinhentos e nouenta E oito annos se mandou huma carta ao Rector da Compa-nhia de Cochim com hum mandado pera se notificar a Nicolao Cerueira que logo se // [fl. 8] Embarque na primeira embarcação sem embargo do tempo que o Ouuidor lhe espassou nem doutro impedimento algum eu o padre Paulo Couraca notario que o escreujSummario de testemunhas que se tirou sobre a desposição do ReoAos 1 oito dias do mes de Janeiro de mil e quinhentos E nouenta E oito annos em Goa na mesa do despacho da Sancta Jnquisicão estando ahi presentes os senhores Jnquisidores, mandaram vir perante si a Afonso Ribeiro casado em Cochim e ahi morador, de idade que disse ser de trinta annos pouco mais ou menos testemunha Jurada aos 1 À margem: «testemunha Afonso Ribeiro».
  • — 49 —sanctos euangelhos em que pos sua mão, por que prometteo dizer verdade e ter segredo – Perguntado se conhecia ao padre Nicolao Cerueira e se ao tempo que partio de Cochim o vio andar são, e bem desposto pela terra, ou sabe ou ouuio dizer delle que tiuesse alguma doença ou impedimento por onde se não pudesse embarcar pera esta çidade? Disse que elle conhecia muito bem o dito padre por ser seu Vizinho // [fl. 8v] E soube que este inuerno passado esteue muito doente sangrando em cama, e assi ouuio dizer a Gaspar de Riba de Sir fisico, e passado o Jnuerno, E o tempo que elle testemunha se embarcou pera esta çidade que foi no mes de Octubro, o Vio andar pela terra hora a pé, hora em palanquim são E bem desposto ao que pareçia, E que não ouuio dizer que tiuesse impedimento, ou doença alguma por onde deixasse de se embarcar pera esta cidade, E não sabe mais do que tem dito nem ao costume E assinou aqui com os ditos senhores Jnquisidores eu o padre Antonio da Cruz notario que o escreuj – Afonso Ribeiro Antonio de Barros – Marcos Gil FrazãoTestemunho de Antonio Nunez.Na mesma audiençia estando ahi presentes os senhores Jnquisidores mandarão Vir perante si a Antonio Nunez de Pina casado e morador em Cochim de idade q[u]e disse ser de quarenta annos testemunha Jurada aos sanctos euan-gelhos em que pos sua mão por que prometteo dizer verdade e ter segredo. E perguntado, disse que elle conhecia muito bem ao padre Nicolao Cerueira que dizem ser parente do // [fl. 9] Bispo de Cochim, e o Vio andar pela dita cidade são E bem desposto ao que pareçia em hum palenquim como costumaua indo muitas vezes a casa do dito Bispo, e doutras pesoas, E que em todo o Jnuerno passado atè o tempo que elle testemunha se embarcou pera esta çidade que foi no mes de Octubro não Vio nem ouuio dizer que elle tiuesse doença, ou infirmidade ou impe-dimento algum por que deixasse de se poder embarcar pera esta çidade. E al não disse nem ao costume e assinou aqui com os ditos senhores eu o padre Antonio da Cruz notario que o escreuj. Antonio Nunez de Pina – Antonio de Barros – Marcos Gil Frazão – Testemunho de João Rodriguez CamelloJoão Rodriguez Camello casado e morador em Cochim de idade que disse ser de trinta E sete annos pouco mais ou menos testemunha Jurada aos sanctos euangelhos em que pos sua mão por que prometteo dizer verdade e ter segredo. Perguntado se conhecia ao padre Nicolao Cerueira? Disse que elle o conheçia muito bem por ser amigo seu, e falar muitas Vezes com elle. Perguntado se sabe que // [fl. 9v] o dito padre tinha alguma doença, ou impe-dimento algum pera se não poder embarcar pera esta çidade, e se andaua pela terra? Disse que ao tempo que elle testemunha se embarcou que foi a derradeira oitaua do Natal, Vio andar o dito padre pela çidade, hora a pé, hora em palenquim são e bem desposto segundo pareçia, mas que não sabe se tinha alguma Jnfirmidade secreta que lhe impedisse a dita embarcação, nem ouuio tratar disso, E que no Jnuerno passado o não Vio tantas Vezes andar por fora, E ouuio dizer que estaua mal desposto, E não sabe de que doença. E al não disse nem ao costume e assinou aqui com os ditos senhores eu o padre Antonio da Crus notario que o escreuj – João Rodriguez Camello – Antonio de Barros – Marcos Gil Frazão –Certidão sobre a desposição do Reo ao tempo que se presentou na mesaCertifico eu o padre Paulo Couraça notario do Sancto Officio desta çidade de Goa que ao tempo que o padre Ni-colao Cerueira se presentou nesta mesa a vinte e sete de Janeiro de nouenta E oito vindo de Cochim pare // [fl. 10] cia quanto ao exterior que Vinha são e não trazia Ruins cores. E por me ser pedida esta por parte do Licenciado Jorge Ferreira Promotor da Justiça pera bem da appelação, a passey hoie dois de Octubro de 99 Paulo Couraça—|3.ª sessãoAos Vinte e sete dias do mes de Janeiro de mil E quinhentos E nouenta e oito annos em Goa na mesa do despacho da Sancta Jnquisicão estando ahi presentes os senhores Jnquisidores mandarão vir perante si ao padre Nicolao Cer-ueira Reo conteudo nestes autos, a que foi dado Juramento dos sanctos euangelhos em que pos sua mão por que prometteo dizer verdade. E entre outras cousas disse mais que tambem era Verdade que elle fora notificado // [fl. 10v] pelo padre Simão Pirez aos Vinte e sete dias do mes d’abril passado pera que Viesse enuernar a esta çidade, ao que elle respondeo que não podia ser por não auer embarcação pera isso, e ser Já tarde. E que dahi a dous ou
  • — 50 —tres dias lhe notificou tambem o dito padre por Virtude de huma carta desta mesa, não fosse a Sam Thome nem se absentasse da dita çidade de Cochim onde esteue todo Jnuerno, e passado elle não se embarcou pera esta cidade por lhe não declarar nem notificar o dito padre que Viesse depois delle, e ajnda que lhe notificara não podera vir por andar no dito tempo mal desposto, e tomar agua de pao, e se curar de outras infirmidades como prouará sendo necessario, e se mostrara por huma // [fl. 11] Certidão do fisico gentio que tambem presentou, e que ajnda agora não ouuera de vir da dita çidade se não vira o segundo Recado desta mesa, e fora notificado pelo dito Ouuidor por lhe pareçer que sem o dito Recado não era obrigado embarcar-se. Foi-lhe dito que não daua Razão bastante nem cousa que o Releuasse de culpa, porquanto auia informação nesta mesa que no mesmo tempo e mes de Abril foi notificado pelo dito padre pera que tanto que passasse o Jnuerno se embarcasse pera esta çidade e se viesse presentar nesta mesa sob pena de perder a fiança de mil pardaos que tinha dado, e que depois delle passado fora Visto andar são e b[e]m desposto pela dita çidade de Co // [fl. 11v] chim sem doença nem infirmidade alguma exterior que lhe impedisse entrar no Mar, como tambem não impedia a doença que allega na dita çertidão, o que elle não fez vindo pera esta çidade muitas naos e nauios em que seguramente e sem dispendio algum de sua saude podera Vir embarcado antes mostrara muita contumaçia, e desprezo em não diferir aos mandados desta mesa como pesoa que fazia pouco caso delles e Juntamente dera de si muito má sospeita, a qual se confirmaua bem pello que hontem disse verbalmente nesta mesa scilicet que esperaua na dita çidade pellas Naos da China e seu Jrmão que era nella deuia ser pera saber e inquirir as culpas que tinha na Jnquisição E pesoas que o culparão tudo a fim de não // [fl. 12] ser castigado por ellas, e impedir o uso e ministerio do Sancto Officio portanto o admoestão da parte de Christo nosso senhor confesse Jnteiramente toda a Verdade porque assi lhe era neçessario pera seu bom despacho? Respondeo que elle tinha dito toda a Verdade do que sabia, e lembrando-lhe polo tempo em diante o Veria logo confessar nesta mesa, e Juntamente estaua cruzado, prestes, e aparelhado pera toda a penitencia que ella lhe desse e al não disse e assinou aqui com os ditos senhores eu o padre Antonio da Cruz notario que o escreuj o padre Nicolao Cerueira Marcos Gil Frazão – Antonio de BaRos4.ª sessãoAos sete dias do mes de 2 Feuereiro de mil e quinhentos [e] nouenta // [fl. 12v] E oito annos em Goa na mesa do despacho da sancta Jnquisicão estando ahi presentes os senhores Jnquisidores mandarão Vir perante si ao padre Nicolao Cerueira Reo conteudo nestes autos, a que foi dado Juramento dos sanctos euangelhos em que pos sua mão por que prometteo dizer Verdade E ter segredo e logo lhe foi dito que elle na sessão proxima passada sendo perguntado nesta mesa dissera nella que assi por estar mal desposto na cidade de Cochim onde residio todo tempo atraz antes E depois do Jnuerno como tambem por outros Respeitos, não Viera mais çedo presentar-se na dita mesa que era neçessario declarar agora particularmente a indispozição, e infirmidades que teue e quanto tempo lhe durarão, e se foi outra // [fl. 13] doença differente da que allega na çertidão que presentou nesta mesa ou se teue outro algum impedimento pera não pareçer nella dentro no tempo que era obrigado? Disse que elle Reo por ser muito mal desposto iâ do tempo que esteue em Macao, assi da cabeça, como de todo o corpo, estando este inuerno passado na dita çidade de Cochim lhe deu hum mor de rim de que se curou, e na despedida delle que foi no mes de Octubro tomou elle Reo agua de pao quarenta dias nos quaes esteue sempre Recolhido em casa sem sair fora della E passados elles tornou a tomar o Recozido por spaço de dez ou doze dias, E nelles sahia as Vezes fora pera effeito de ouuir missa que era nos domingos e sanctos de guarda porque nos mais da somana estaua como tem dito reco-lhido em casa, E neste // [fl. 13v] meyo tempo foi elle Reo segunda Vez notificado pello Ouuidor da çidade, o qual foi ter a sua caza, e o achou na cama E com a dita notificação, tanto que se offereçeo embarcação se veyo pera esta cidade presentar nesta mesa E que disto dará elle Reo larga proua sendo neçessario, e ajnda agora anda tolhido dos giolhos pera baixo e tras as mãos empoladas. Perguntado por que Razão deixou elle Reo de fazer a saber a esta mesa a doença, e infirmidade que tinha podendo muito bem faze-llo por muitas pesoas que Vierão pera esta çidade depois do Jnuerno passado? Disse que deixou de o fazer por não cair nisso, mas que no dito tempo escreueo elle [a]o Li-cenciado Antonio Simões e lhe daua conta em como ficaua com tres purgas e por essa Razão se não Vinha pera esta cidade como elle lhe tinha lembrado por suas carta[s], E o mesmo fez tambem, segundo sua // [fl. 14] lembrança a Hieronimo Pedroso Promotor que foi desta Jnquisicão e que se lhe pareçera ou aduertira que tinha obrigação de fazer a saber a esta mesa elle Reo escreuera tambem a ella ou mandara no dito tempo a çertidão que trouxe antes se soubera que elle era obrigado compareçer nesta Mesa no dito tempo se não ouuera de curar de seus achaques ajnda que auenturara a Vida, E morrera delles. Perguntado se no dito tempo protestou elle Reo diante d’alguma pesoa, ou allegou diante della a doença e impedimento que tinha pera não poder pareçer nesta Mesa dentro no tempo que era obrigado conforme a notificacão que lhe foi feita, E clausulas da fiança que nella tinha dado? Disse que não, 2 Riscado: «Agosto».
  • — 51 —porquanto alem de não aduertir nisso por honrra sua não ousaua de communicar a pesoa alg[um]a que tinha causa // [fl. 14v] nesta mesa, nem ellas o sabião fora do padre que o notificou antes 3 do Jnuerno passado. Foi-lhe dito que pois elle Reo sendo notificado não fez o dito protesto nem tampouco mandou escusar a esta mesa a mora E t[a]r-dança que ouue da sua parte, E allegar nella a Jnfirmidade e impedimento que tinha pera pareçer dentro no tempo que era obrigado conforme a dita fiança não deuia por hora ser mais ouuido nesta parte, nem se lhe deuia Reçeber cousa alguma pera effeito de euitar a pena em que tinha incorrido pelo descuido E negligençia em que cahio mor-mente sendo fribula e pouco ou nada Releuante a Razão e causa de seu impedimento e constando claramente por sua propria confissão que elle Reo [a]jnda que estiuera são, e bem desposto e não tiuera o dito achaque // [fl. 15] da dita doença de que tem allegado não ouuera de vir tam çedo a esta mesa se não Vira o segundo Recado, pello que se mostraua bem que elle Reo se deixou estar na dita çidade por Respeito que tem dito a fim de esperar as Naos, e Jun-cos da China em que Vinha seu Jrmão Diogo Cerueira, E saber delle meudamente as culpas e pesoas que contra elle testemunharão que por Razão da doença E impedimento que allega, E que outro se lhe não deuia aproueitar dizer elle Reo que deixara de vir tanto que passou o Jnuerno por não saber que era obrigado a isso, porquanto na primeira notificação que lhe foi feita lhe não declararão expressamente que Viesse a ella como se mostra pela certidão que presenta do mesmo padre que o notificou, porque alem de auer informação em contrario em [ma]teria graue, e do San[c]to Officio co[m]o // [fl. 15v] esta era em que podia com Razão auer duuida, tinha elle Reo obrigação pois o não sabia de consultar pesoas doctas que lhe dissessem e aconselhassem o que auia de fazer auendo copia dellas E de segredo, das quaes elle Reo liuremente se podera fiar na dita çidade portanto o admoestão com charidade que trate de Reconheçer o erro E culpa que commetteo e negligençia em que cahio, porque satisfazendo da sua parte como deuya esta mesa era de misericordia, E nella se teria como sempre Respeito. Perguntado. Disse que elle tinha dito Jnteiramente a verdade, E que se seus descuidos mereçião pena alguma, elle Reo estaua a obediençia desta sancta mesa pera toda a que lhe quisessem dar posto que pera si tem que em todas estas [c]ousas que tem dito não peccou venialmente n[e]m teue má tenção nellas // [fl. 16] mas que erraria como homem. E que de seu erro pede perdão e misericordia, como filho obediente que he da Jgreja E al não disse e assinou aqui com os ditos senhores eu o padre Antonio da Cruz notario que o escreuj. O padre Nicolao Cerueira. Marcos Gil Frazão, Antonio de Barros.Certidões por parte do Reo apresentadasCertifico eu mestre fisico Goindá que he verdade que eu curey ao padre Nicolao de Sylueira de infirmidade de doença de figado da qual estaua muito mal quatro meses, E outras infirmidades que hora está Ja são. E por me ser pedida a presente a passey do meu officio pelo Juramento que tenho de meu uso em que me assiney aqui do meu sinal acostumado. Feita em Cochim a vinte E noue de dezembro de nouenta E sete annos do mestre Goindá2.ª certidãoCertifico eu o licenciado Francisco de Ca[m]pos Tauares // [fl. 16v] Em como chegando a esta cidade na entrada do mes de nouembro do anno passado de nouenta E sete achey ao Reuerendo padre Nicolao Cerueira muito doente em sua casa donde não sahio muitos dias por causa de sua Jnfirmidade tomando agua do pao com que iâ o achey o que passa na verdade, e assi o Juro nos sanctos euangelhos em Cochim a noue de Feuereiro de nouenta E oito Francisco de Campos Tauares3.ª certidãoDom Antonio de Noronha do Conselho del Rey nosso senhor capitão e Vedor da Fazenda nesta cidade de Cochim ettc Faço saber aos que esta minha çertidão Virem que partindo a minha nao pera Ormuz na moução de Octubro passado, quis o padre Nicolao Cerueira ir nella atè Goa, pera o que buscou gasalhado, o qual não achou por [e]u Jr na nao e leuar comigo muita Gente pera a qual tomey todos os gasalha // [fl. 17] dos, e á minha partida indo-me despedir do dito padre Nicolao Cerueira o achey doente em cama de tal infirmidade que se não pudera embarcar ajnda quando teuera gasalhado. E por me pedir disso a presente lha mandey passar por nos assinada em Cochim a dez de Feuereiro de quinhentos e nouenta E oito. Dom Antonio de Noronha3 Riscado: «ellas o sabião».
  • — 52 —Termo por parte da Justiça em que se pedio se Julgasse a fiança por perdidaAos cinquo dias do mes de Feuereiro de mil E quinhentos e nouenta E oito annos em Goa na mesa do despacho da sancta Jnquisição estando ahi presentes os senhores Jnquisidores pareçeo o Licenciado Jorge Ferreira Promotor da Justiça e presentou hum requerimento por scripto contra o padre Nicolao Cerueira Reo conteudo nestes autos com as Rasões que auia pera e[l]le perder a // [fl. 17v] fiança de mil pardaos que tinha dado conforme as clausulas della, e notificacão que lhe foi feita por não pareçer nesta mesa dentro no tempo que era obrigado pedindo a elles senhores Jnquisidores as mandassem acostar aos ditos autos, e elles Vista a forma do requerimento disserão que se acostasse e que se proueria ne[lla] como parecesse 4 Justiça eu o padre Antonio da Cruz notario que o escreujCertidão de como foi no libello accusado pela dita fiançaCertifico eu o padre Paulo Couraça notario do Sancto Officio desta çidade de Goa que o Reo Nicolao Cerueira foi accusado no libello que contra elle se offereçeo por parte da Justiça pela fiança que t[in]ha dado de mil pardaos nesta mesa por [n]ão comprir as condicões que nella lhe // [fl. 18] eram impostas, e se pedio no petitorio do dito libello se Julgasse a dita fiança por perdida como consta do 11.º artigo consequentibus a que me reporto. E por verdade me assiney aqui nesta feita por my em Goa hoie cinquo de Octubro de nouenta E noue Paulo CouraçaTestemunho de Marcos Fernandez pera effeito de prouarque foi o Reo notificado a primeira vez em tempoque podia auer embarcaçãoMarcos Fernandez casado e morador nesta çidade portugues de idade que disse ser de trinta E hum annos tes-temunha Jurada aos sanctos euangelhos em que pos sua mão por que prometteo de dizer verdade e ter segredo. Perguntado atè que tempo antes de entrar o Jnuerno se costumaua nauegar de Co[ch]im pera esta çidade, E se sabe [ou] ouuio dizer // [fl. 18v] que no fim de Abril passado, ou na entrada de mayo viesse alguma cafela ou embarca-cão segura pera ella? Disse que elle testemunha de sete ou oito annos a esta parte costuma andar nesta carreira, e sabe pela experiençia que tem della, que atè quinze dias do dito mes de mayo podem vir embarcações de Remo de Cochim pera esta çidade seguramente vindo em cafela, e que não sabe que no dito mes de Abril ou mayo passado viesse algum nauio mais que hum de Andre Fialho que foi tomado no Mes de mayo de malauares. E perguntado se sabe das naos E Nauios que vierão depois do Jnuerno passado pera esta çidade de Cochim? Disse que não sabia em particular das naos que partirão do dito Cochim p[or i]nuernar nesta cidade. E al não disse e assinou aqui // [fl. 19] com os ditos senhores eu o padre Antonio da Cruz notario que o escreuj. Marcos Fernandez Marcos Gil Frazão – Antonio de Barros –Testemunho de Diogo Rodriguez por parte do Reo, 5 E por parte da Justiçase offereçe pera effeito de prouar que auia embarcaçõesDiogo Rodriguez casado em Cochim escriuão d’alfandega da dita cidade de idade que disse ser de quarenta E cin-quo annos pouco mais ou menos testemunha Jurada aos sanctos euangelhos em que pos sua mão por que prometteo de dizer verdade e ter segredo. Perguntado se este mes d’abril passada se achara elle testemunha em Cochim, e se sabe ou ouuio dizer qu[e] por todo o dito mes viesse alguma embarcação pera esta çidade? Disse que elle se achara [n]a dita çidade // [fl. 19v] E enuernara nella, e sabe pelo ouuir dizer que por todo o dito mes vieram algumas embarcações pera esta çidade mas não está lembrado se eram de alto bordo, ou não. Perguntado em que tempo costuma entrar o Jnuerno na dita çidade de Cochim, e até quando podem Vir seguramente embarcacões de lá pera esta Barra? Disse que o dito Jnuerno costuma entrar segundo as conjuncões do tempo, E que ordinariamente cos-tuma entrar de quinze de mayo por diante, e que acabado o mes de Abril não sae embarcacão alguma da dita çidade pera esta barra senão com muito perigo por Razão dos grandes noroestes, E que quando se offereçe necessidade vrgente costuma vir alguma embarcacão ligeira porquanto os na[u]ios de alto bordo pela maior parte por c[au]sa dos tempos contrarios // [fl. 20] arribão outra Vez como Já arribarão muitas que partirão no fim de março pera esta 4 Riscado: «nella».5 Riscado: «que».
  • — 53 —çidade. E que quanto as embarcações pequenas como são 6 nauios de mercadores e ligeiros podem partir atè Vinte d’abril da dita çidade de Cochim, e vir a esta cidade, e que do dito tempo por diante não costumão vir, saluo, se por alguma neçessidade como tem ditoPerguntado se conheçe elle testemunha o padre Nicolao Cerueira, e de quanto tempo a esta parte, e se sabe de certa sabedoria, ou ouuio dizer que elle estiuesse doente na dita çidade de Cochim, antes ou depois do Jnuerno passado? Disse que elle conheçe o dito padre de hum anno a esta parte que estaua em Cochim pelo Jr Visitar algumas Veze[s] a sua casa // [fl. 20v] E que no mes de Janeiro passado se embarcou com elle pera esta çidade na nao de Antonio Pereira cafre onde mais particularmente o comunicou E que este mes de Octubro passado Jndo ter elle testemunha a certo negocio com Luis Correa que ficou em lugar de capitão por dom Antonio que era nesta çidade a casa do dito padre Nicolao Cerueira onde lhe disserão que estaua, e entrando pera çima vio estar o dito padre em Roupão deitado em hum esquife, e perguntando assi a elle como a outras pesoas que aly estauão por sua doença lhe disserão que tomaua a agua de pao, E que antes disso não sabe nem ouuio dizer que o dito padre estiuesse doente, E que no dito tempo em que o dito padre assi tomaua a agua de pao, o Vio elle testemunha algumas Vezes // [fl. 21] por fora em palanquim. Perguntado se antes ou depois do dito mes de Octubro veyo alguma nao pera esta çidade, ou cafila alguma de nauios? Disse que a primeira nao que partio da dita Barra foi o de dom Antonio que partio de Vinte de Octubro por diante, E que depois disso Vierão duas naos, as quaes forão carregar de aRoz a Barçellor pera dahi partirem pera Ormuz segundo os capitães disserão estando na ditta çidade E por não acharem o dito aRoz deman-darão esta Barra, E que por essa Razão elle testemunha deixou de se embarcar em alguma das ditas naos por ser emprazado, e ter dado fiança de dez mil pardaos a se embarcar na primeira embarcação segura E que outrosi Vierão alguns çinquo ou seis nauios, nos quaes elle testemunha deixou tambem de se embarcar por l[h]e pareçer // [fl. 21v] que não eram seguras, e Virem aRiscad[as] E encontrarem os ladrões, E sabe que depois de partida a nao de dom Antonio pera esta çidade, e as mais de que tem dito, não veyo outra mais çedo que a do dito 7 Antonio Pereira 8 em que elle testemunha veyo embarcado com o dito padre, o qual vinha algum tanto queixoso e se queixaua sempre no Alar de suas infirmidades. E al não disse nem ao costume e assinou aqui com o dito senhor eu o padre Antonio da Cruz notario que o escreuj Diogo Rodriguez Antonio de BarrosTestemunho de Fernão Rodriguez de Marys pera o effeitosobredito por parte da Justiça e defeza do ReoAos quatorze dias do mes de Março de mil e quinhentos e nouenta E oito annos em Goa na mesa do despacho da sancta Jnquisicão estando ahi // [fl. 22] presentes os senhores Jnquisidores mandarão Vir perante si a Fernão Rodriguez de Marys morador em Cochim, de idade que disse ser de sesenta E sete annos testemunha Jurada aos sanctos euangelhos em que pos sua mão por que prometteo dizer verdade E ter segredo. Perguntado se conheçe o padre Nicolao Cerueira prouisor E vigario geral que foi na China? Disse que si conheçia do Jnuerno pasado a esta parte por residir na dita cidade de Cochim. Perguntado se sabe ou ouuio dizer que o dito padre fosse notificado no mes do Abril passado por parte desta mesa, e que no tempo que assi foi notificado era Jà moução passada pera poderem Vir embarcacões de Cochim pera esta cidade? Disse que do sobredito não sabia mais que quanto o dito padre lhe contou nesta cidade depois de elle testemuha estar nella scilicet // [fl. 22v] Em como fora notificado no dito mes de Abril passado, e tam tarde que não auia Já embarcação alguma pera poder Vir nella. Perguntado até que tempo antes de entrar o Jnuerno se costuma nauegar de Cochim pera esta çidade, e se sabe ou ouuio dizer que na entrada de mayo passado viesse alguma embarcação segura pera esta çidade? Disse que ordinariamente atè dez de Abril costumão nauegar do dito porto pera esta cidade nauios de Remo ligeiros, e dahi por diante Vem aRiscados e com muito trabalho por Razão dos Ventos serem contrarios, e ladrões que andão no mar por ser Ja Recolhida a armada do MalauarPerguntado que naos ou nauios Vierão depois de passado o Jnuerno de Cochim pera esta çidade? Disse que // [fl. 23] no mes de Octubro partio a nao de dom Antonio, e depois della oito dias partio a nao de Andre Correa, e antes della partirão dous ou tres periches e hum nauio do Genrro do Barbarrão que foi tomado os quaes periches parti-ram contra o pareçer de todos por Virem muito aRiscados, e encontrarem ladrões. E perguntado disse que a nao do dito dom Antonio Vinha muito pejada porque falando elle testemunha com o mesmo dom Antonio e dando-lhe conta depois delle Vir desta cidade em como estaua quasi deliberado Vir na sua nao pera ella, elle lhe disse que 6 Riscado: «mer».7 Riscado: «dom».8 Riscado: «primeira».
  • — 54 —fize[r]a bem em se não 9 meter na dita nao pelo respeito que tem dito de vir muito pejada, e os agasalhados tomados, e que não sabe doutra nao que viesse do dito porto alem dos sobreditos de que tem dito, mais que a de An[toni]o Pereira Cafre // [fl. 23v] Em que elle testemunha veyo embarcado Juntamente com o dito padrePerguntado se sabe ou ouuio dizer que o dito padre estiuesse doente no mes de Octubro passado na dita cidade de Cochim? Disse que sabe que o dito padre esteue o mes de Octubro 10 em Cama doente, e nella tomou a agua de pao sem sahir fora de casa, e que isto sabia elle testemunha pelo Ver, e visitar os mais dos dias E ser muito amigo seu E que não está lembrado em particular dos dias que esteue doente recolhido em casa mas que se comecou a leuantar dous dias ou tres depois da chegada do Ouuidor da cidade, e foi Já no mes de nouembro E tem pera si pelo que Vi[a] e entendia do dito padre e o estado em que elle estaua que lhe fizera mal entrar no mar, pois estando em terra não sahia fora de casa. E al não disse e ao costume que tinha estreita amiz[a]de e particular conuersação // [fl. 24] com o dito padre e assinou aqui com os ditos senhores, mas que tem dito a Verdade do que sabia eu o padre Antonio da Cruz notario que o escreuj – Fernão Rodriguez de Marys Marcos Gil Frazão – Antonio de BarrosTestemunho e pareçer do Licenciado Diogo do Soure fisico morsobre a qualidade da doença e infirmidade do ReoAos seis dias do mes de Julho de mil e quinhentos e nouenta E oito annos em Goa na mesa do despacho do Sancto Officio sendo presentes os senhores Jnquisidores mandaram Vir perante si o Licenciado Diogo de Soure fisico mor deste Stado, ao qual os ditos senhores derão Juramento dos sanctos euangelhos em que elle pos sua mão por que prometteo dizer verdade E ter segredo. Perguntado se conforme as Regras de mediçina podia huma pesoa to-ma[n]do agua do pao // [fl. 24v] Sem suadores entrar seguramente no Mar, e vir de Cochim pera esta çidade sem dispendio de sua saude, e se podia ser a dita cura dilatada de hum mes ou de hum tempo pera outro sem o dito dispendio? Disse pelo Juramento que tinha recebido que podia muito bem a dita pesoa entrar seguramente no Mar vindo embarcado em huma nao, e tomar nelle a dita agua do pao sem dispendio de sua saude. E que sem o mesmo perigo se podia dilatar de hum tempo pera outro, saluo se fosse em caso particular em que huma pesoa tiuesse doença de Boubas, e estiuesse coRupto delles porque se não poderia dilatar então sem grande damno seu. E al não disse e assinou aqui com os ditos senhores eu o padre Paulo Couraça notario que o escreuj. – o Licenciado Diogo de Soure – Marcos Gil Frazão – Antonio de BaRos // [fl. 25]Os quaes autos e appellação eu Notario trasladey bem e fielmente do proprio com que concordão, e conçertey com o padre Francisco Coelho da Rocha outrosi notario com os Riscados Agosto – ellas o sabião – mer. dos, Pereira em. com o qual me assiney eu o padre Paulo Couraca notario que o escreuj Francisco Coelho da Rocha Paulo Couraça—|Bem Julgado he pellos Jnquisidores e ordinario em absoluerem o Reo Nicolao Cerueira do perdimento da fiança que tinha dada e foj pello promotor mal apellado confirmam sua sentenca por seus fundamentos e o mais dos autos e nam pronunciam nas custas por o promotor do fisco ser o appellante. Em Lisboa 27 de Marco de 601 Marcos [T]eixeira Bertolameu da Fonsequa Ruy Pirez Da Veiga1.ª Via //4 uiaResõis por parte da Justiça na materia da appellacãoSobre a fianca de Nicolao Sirueira 119 Riscado: «em».10 Riscado: «que».11 Peça não foliada. O Arquivo Nacional da Torre do Tombo conserva a segunda via desta peça no livro n.º 214 do Conselho Geral do Santo Ofício, fls. 372-379v.
  • — 55 —Entre os processos que na mesa desta Inquisicão correrão o anno de 98, e finalmente se despacharão, foi hum de Nicolao Sirueira, de que se fas mencão E da relacão na Lista; na continuacão da causa deste Reo fis contra elle dous requirimentos alegando de iure por asim pareser necessario; no primeiro fosse recolhido pelos inconuenientes grandes que auia de andar solto, a que se satisfes logo; no segundo que se iulgase huma fianca que tinha dado de mil pardaos por perdida; por não comprir as condicois que nella lhe erão impostas a que se deferio em final iul-gando-se não ser perdida a dita fianca; E posto que deuia ser com bos E doutos fundamentos Contudo como por parte da Justica me paresesse não faltauão alguns, E não era inconueniente, nem se impedia a execucão da sentenca no principal, appellei este despacho; porque quando não seruir de alcancar o que nelle pretendo, seruira de sabe-remmos o que Vossa Senhoria manda no caso, pera conforme a isso se saber a uerdade; E por o anno pasado em que foi imposta a dita appellacão não hirem Naos pera o Reino em que se pudese mandar; E o tempo se ir acabando, fis protesto não periudicar ao Sancto Officio a dita falta, E proseguir a dita appellacão na primeira occasião E armada que ouuesse, que he a presente em que uaj ~CasusNicolao Sirueira clerigo de missa, Vigairo geral, prouisor E gouernador que foi do bispado da China, liurando-se nesta mesa de muitas culpas que delle uierão do dito bispado, // lhe foi dado licenca per iustas causas que se dis auia, pera se poder ausentar desta cidade sobre fianca de mil pardaos que perderia pera as despesas desta Inquisicão todas as ueses que por parte della lhe fosse dado recado E não uiesse; estando na Cidade de Cochim foi noteficado a 27 de abril de 97 per hum sacerdote, per uirtude de hum precatorio que pera esse effeito foi pasado que uiesse a inuernar a esta cidade Sob obrigacão que não uindo perderia a dita fianca; E por diser não poder uir por ser ia tarde, E não auer tempo, ao dia seguinte pelo mesmo sacerdote foi segunda ues amoestado que pasado o inuerno se em-barquase sob a mesma pena na primeira embarquacão que se oferesesse; a que não quis tambem obedecer; pelo que foi necessario pasar-se desta mesa segundo precatorio pera ser terceira ues com dobrada fi[an]ca noteficado como foi, onde o Ouuidor por l[he] fazer fa[u]or não podendo, por ser nudus minister, excedeo [o] mo[d]o espasando-lhe o tempo de que se não trata por ser na causa da segunda fianca, E so se aponta pera concluir a contumacia do Reo; apresentou-se nesta mesa a 27 de ianeiro de 98, na terceira sessão confessou primeira E terceira noteficacois ne-gando a segunda; E por se dilatar a reposta ao requerimento que por parte da iustica sobre a dita fianca era feito, foi por ella no libello accusado; no asento que se tomou de suas culpas em final se conluio E iulgou não ter o dito Reo encorrido em perdimento da dita fianca, E della foi absoluto; do qual despacho E conclusão appellatum est ~haec est casus speciesqua propositaIn fauorem iustitiae et pro parte huius Sancti Officii contra Reum ad poenam in fideiussione a propositam ammit-tendam tanta // se se mihi obtulere fundamenta que posso dizer que inopem me copia fecit; sed ex multis eligendo aliqua quam breuissima posibile sit mostrarei ser perdida a dita fianca, et hoc sequentibus rationibus quibus interposita fundatur appellatio, ~ Principium est uulgare et satis a doctoribus comuniter receptum in iure; quod quotiescumque proponitur aliquis obligatus intra certum tempus monitus seu requisitus aliquid facere adiccta [sic] aliqua poena non facienti, ad illam incurrendam nihil aliud requiri nisi praefiniti temporis elapsum et partis admonitionem probat expresse Iustinianus Imp. in l. criminales causas ult in ordine Cod. ut intra certum tempus criminalis quaestio terminetur, ubi iudex incurrit poenam in d. l. praescriptam qui intra biennium liti finem non dat admonente parte et tran-sacto illo tempore biennio; idem probat tx (?) bonus in auth. hoc amplius Cod. fideicomissis ubi ad incurrendam poenam et priuationem omnis lucri haereditarii nihil amplius desideratur, nisi ut haeres post iussum iudicis intra tempus praefixum uoluntatem testatoris non exequatur idem probat Iustus (?) Callistratus in l. debitoribus ff re iud. cum uulgaribus facit doctrina Bart. in l. in cognitione nº 4 ff. ad syllanianum Confirmat singularis theorica quam tradit pater ueritatis Inn. in cap. extirpandae col. 1 in medio de praebend. et dignit.Sic uidemus ad priuandum beneficiarium absentem suo benificio solummodo illa duo supra dicta esse necessaria, admonitionem nempe et intra terminum sibi asignatum reuertere nolentem, docet Callistinus 12 3.us (?) in cap. ex parte 8 in ordine de clericis non residentibus, tx (?) in cap. qualiter, tx (?) in cap. inter quatuor eodem titulo;Sic alias quando in pactis et contractibus inter emptorem, et uenditorem celebratis apponitur clausula quod si intra statutum tempus praetium non solueretur, arrae quae dantur amitterentur et res empta restitueretur, si intra illud 12 De acordo com a leitura do livro 214 do Conselho Geral do Santo Ofício, fl. 373. Neste documento: «Callistisnus».
  • — 56 —tempus non soluitur restituitur res et arrae amittuntur docet Imp. Antoninus in l. si ea lege Cod. de pactis inter emptorem et uenditorem, et reddit rationem in illis uerborum ubi (?) quia fides Contractus seruanda est; //Sic etiam statutum est ab Vlp. in l. 1 § (?) magistratibus ff. magistratibus Conueniendis teneri magistratus damnum resarcire 13 minoribus qui admoniti tutores et curatores intra legitimum tempus illis non praebuerint.Iuuantur supradicta ex Greg. 9 in cap. potuit § (?) Emphiteuta de locato; facit tandem in confirmationem regula tx (?) Aleex. 3.ij in cap. 1 de supplenda neglig. praelatorum ubi statutum est Episcopum monitum et nolentem mo-nachos benedicere iurisdictionem et potestatem ipsius esse ad Abbates deuoluendam; quae quidem omnia ex eo fonte procedunt quia ad incurrendam poenam sufficit solummodo interuenire admonitionem Cum termino statuto et eo elapso non satisfacere;Nem podem faser duuida uerba illa in d. cap. 1 de supplenda neglig. ubi (?) tertio cum humilitate ac deuotione requisitus, dum uidentur probare trinam admonitionem necess[ar]iam requir[i] ad conuincendam contumaciam huius Rei; resp[o]ndetur enim properea illam in illo casu necessariam fuisse, qu[i]a ag[eba]tur de conuincenda negligentia 14 superioris per inferiorem, in quo casu ut optime declarat Abb. ubi (?) nº 1 trina munitio requirenda est; at uero in nostro casu cum detur diuersa ratio et admonitus non sit superior sed subditus et Reus sufficit unica tantum admonitio, etiamsi aliae non interuenissent, quia in actibus extraiudicialibus munitio una sufficiens est probat optime glosa uidenda in Clem. 1 uerb. factam de decimis in fine, Bart. in l. qui Romae § (?) Seia nº 4 ff. Verborum oblig. multis confirmat Abbas in cap. ex literis nº 8 cum sua additione uerb. una munitio de constitut., docet Paulus in l. tertia Seio § usuras ff. leg. 2; ? Que este Reo fosse obrigado sendo amoestado por parte desta mesa uir logo apresentar-se a ella dentro no tempo que lhe lemitase; E na dita obrigacão se lhe impusesse pena que perdese não uindo; clare constat ex tenore // da mesma fianca? ? que fosse amoestado uiesse sob a mesma pena lemitando-se-lhe loguo tempo certo; clarius da certidois a 27 E 28 abril de 97; ? que se pasasse o tempo lemitado E outro muito mais em que huma E muitas ueses se podia ir E uir de Cochim a esta cidade, como se ueo E o Reo não uiesse; clarissime de quando se apresentou dipois de feitas as no-teficacois E dos testemunhos de Afonso Ribeiro, Antonio Nunez E João Rodriguez Camelo a 8 de ianeiro de 98; os quais sendo ia o Reo amoestado uierão E testemunhão fiquar são E bem desposto sem impedimento algum que lhe fosse causa pera não uir;E assim usando-se com o dito Reo dos termos necessarios pro nihilo habendo admonitionem legitime factam; non adimplendo conditionem in fideiussione appositam, non ueniendo intra tempus asignatum conditiones sibi appositas et ab eo promissas non seruauit; propterea quod merito factus est Reus ut poenam dos mil pardaos ex rationibus supradictis sine dubio solui iubeatur.E posto que conforme a principios de direito dipois do tempo E termo acabado tiuese este Reo mais algum ad euitandam poenam uindo; este tendo-o elle de pouquos dias ex regula tx (?) in l. et si post tres ff. si quis cautioni-bus, por ser o principal da fianca com quem se correo sempre E numqua com o fiador, a quem a l. sancimus Cod. fideiussoribus da maior espaco, E asim neste particular inter se maxime diferunt ut aduertit Bart. in d. l. sancimus, não se deu menos ao Reo dipois da primeira noteficacão que oito meses em que foi terceira ues noteficado, espe-rando-se ate antão sem elle uir, sendo a uiagem de Cochim a esta cidade de 10 ate 15 dias como he notorio; pelo que foi necessario pasar-se outro nouo precatorio pera com dobrada E noua fianca o poderem obrigar, sem a qual alias não daua mostras de uir, nem obedecer como tinha por obrigacão; E nesta forma se correo E usou com elle; pelo que ex hoc capite non potest excusari a poena, imo condenandus est; Nem são bastantes pera releuar a este Reo // da dita pena, os fundamentos que por sua parte se podem ou podião alegar, dizendo que ao tempo da primeira noteficacão era ia tarde E não podia uir saltem sem muito perigo, E asim era deficultoso pode-lo fazer, nem auia embarquacão pera isso;Deinde que pois não fiquaua obrigado antão, nem menos o podia ser dipois de pasado o inuerno; tandem que dado caso que não ouuerão estas resois, paresia que bastaua a que deu de se andar curando E tomando agoa do pao de certas enfermidades antiguas;quibus non obstantibus, contrarium dicendum est, et fundamentis pro parte Rei adductis facilis est responsio;13 De acordo com a leitura do livro 214 do Conselho Geral do Santo Ofício, fl. 373v. Neste documento: «rasarcire».14 Substituição pela forma correcta. No documento: «negligencia».
  • — 57 —quanto ao primeiro quando esta escusa fora releu[an]te pera este Reo fiquar sem obrigacão, nem encorrer [n]a pena imposta, ad illam euitandam auendo o dito impedime[nto] d[e] ser ia tarde; era obrigado adhibere diligentiam 15 pera uer se podia achar a esse tempo inda embarquacão; E dipois de feita E não achando auia de constar como a fizera Et non poterat inuenire, alias non releuatur secundum doctrinam quam tradunt Inn. Et coir. scribentes in cap. ex transmissa de praescriptionibus; pulchre et egregie Bart. in l. 2 § quod diximus ff. si quis cautionibus tx (?) in l. qui comeatus ff. re milit; o que bem se mostra não fazer, porque pelo testemunho de Marcos Fernandez piloto a 11 de marco de 98 consta dipois de feita a dita noteficacão partir-se hum nauio do porto da dita cidade de Cochim, E ser costume partirem-se ate 15 de maio como testemunha o dito Marcos Fernandez peritus in arte de muitos annos de experiencia na carreira; E asim não se pode escusar o Reo com dizer que não fizera a tal deligencia porque in hoc casu nihil profuisset; pois foi feita a dita noteficacão inda em tempo // conueniente pera se poder achar; ~Praeterea dipois delle feita E não achando emcarquacão alguma, tenebatur protestari quod non poterat uenire propter illud impedimentum, alias non excusatur, notat Aleex. in l. properandum § (?) sin autem utraque ad finem Cod. de iudiciis et in l. de pupillo § (?) si quis ipsi praetori ff. noui operis nunciatione ubi Catejas nº 2 glosa ult. in fine in cap. plerumque de rescriptis glosa aurea in cap. cupientes § (?) quod si per uiginti in uerb. proposita de electione in 6 quam sequitur Dominicus ibi; ~Deinde excusatorem saltem mittere ex regula tx (?) in cap. si aegrotans 5 q.e 3, et ex tx (?) ubi Abbas nº 4 et comunis scola in cap. quaerelam de procuratoribus, glosa uerb. responsalem in cap. cum dilecti de dolo et contumacia, tx (?) in cap. placuit 2, 18 dist.e, quibus iuribus cauetur impeditum per procuratorem seu excusatorem ad se excusandum excusationem mittere debere; as quais cousas, nem nenhuma dellas o Reo tentou por por obra, donde claramente se collige não ter nenhum animo de obedecer E comprir com os mandados desta mesa;E inda que as fizera E fiquase desobrigado antão pera não uir antes do inuerno, que nestas partes comesa na entrada de iunho E acaba por fim de setembro; pasado elle, sem nenhuma outra noteficacão per uirtude da primeira que lhe foi feita tinha obrigacão uir na primeira embarquacão que se offeresesse das muitas que uierão;Asim o Ensina et pro regula constituit Inn. 3. in cap. cum dilecti § praeterea de dolo et contumacia, cuius egregia uerba in hunc modum referuntur; cum mandatur alicui ut ad certum terminum se iudici representet; duo sub hac forma mandantur, ut ad iudicem ueniat et ad diem praefixum accedat; Vnde si uenire non possit ad diem asignatum, tenetur nihilominus se iudici praesentari; sunt uerba tx (?), quibus manifeste Probatur Reum post hibernum tempus, quando antea uenire non possit // accedendi obligationem habuisse; ~Nem he causa releuante a que per si 16 alegou que não podia uir por não ser ia tempo E perigos do mar; porque estas mesmas resois se alegarão no dito tx (?) ao papa in § (?) expectantibus ubi (?) non poterat uenire, tum propter termini breuitatem, tum propter uiarum discrimina, et nihilominus pontifex dis sem embargo dellas ser obrigacão uir E obedecer, E não serem bastantes pera tirar a tal obrigacão; o que confirma com hum exemplo claro que in fine do § praeterea aponta in uers. si enim sequentibus uerbis; si enim, inquit Pontifex, mandatur alicui ut alii ad certum diem certam rem exoluat, non omnino erit amandato solutus si soluere nequierit die dato; imo ad solutio-nem, elapso etiam die solutioni praefixo, tenetur;Donde claramente se ue fiquar o Reo com a dit[a] obrigacão de uir per uirtude da primeira notefi[c]acão qu[e] lhe foi feita inda dipois do tempo lemitado;Nem basta diserem alguns doutores que a resão por que no caso deste tx (?) ouuera a tal obrigacão, fora porque o impedimento non erat a principio, sed superuenerat; porque in nostro casu se a ouuera pera se conciderar impedimento E imposebelidade; esta tambem fora superueniente de não auer aquelle anno tantos nauios como regularmente nos mais costuma auer; porque conciderando bem o tempo em que foi feta a dita noteficacão (E con-forme a elle se ha-de regular este negoceo) claro esta que não auia nenhum impedimento E era tempo conueniente; porque notorio he antão E inda dipois ate 15 de maio como esta dito costumar-se nauegar; de maneira que man-datum a principio posibile erat in se pera fiquar o dito Reo com a dita obrigacão de uir na forma do tx (?) E sua decissão, quando o entendimento dos di[t]os doutores fora uerdadeiro; o qual parese que restringe muito as palauras do dito tx (?), E a tencão // que o papa nelle teue foi deferente E geral, quer ouuese imposebelidade a principio, quer superueniente; o que se deixa uer E claramente entender no exemplo que o mesmo papa trouxe in d. § (?) praeterea d. uers. si enim, Conforme ao qual generalem regulam constituendam esse uidetur; omnem dubitationem tollit et contra Reum facit comunis canonistarum opinio (secundum quam iudi-candum est in hoc tribunali ex regula tx (?) cap. quod clericis de foro Comp.) qua docemur citatum pro die feriato et sic imposibili de iure comparere teneri die sequenti, notatur a doctoribus in cap. ueniens, in cap. meminimus de accusationibus et in d. cap. cum dilecti, Felin. in cap. quoad consultationem col. 2 uers. obstat 2 tx (?) nº 4 de 15 Substituição pela forma correcta. No documento: «deligentiam».16 De acordo com a leitura do livro 214 do Conselho Geral do Santo Ofício, fl. 375v. Neste documento: «sim».
  • — 58 —re iud., ubi dicit quod Inn. Ioan Andr. Et Butr. comuniter in cap. 2 de feriis iustius tenent, et in hoc discordant canonistae a legistarum scola; Confirmantur superdicta ex ord. nostra regia liber 3 tt.º 12 § (?) 1; ~E asim não ha duuida senão que esta noteficacão de 27 de abril que o Reo confessa foi feita em tempo que se costuma uir de Cochim a esta cidade; E dado caso que o não fora fiquaua sempre com obrigacão de uir dipois ut dictum est sob obrigacão da dita pena quae cum eodem actu repetita censetur, quia illam sequi debet tanquam accessorium suum principale, regula accessorium de regulis 1.º in 6, maxime cum actus sit unicus tantum et idem et non alius, quia alias talis actus nullum sortiretur effectum et redderetur frustratorius, quod in iure non patitur nec admittitur argº tx (?) in cap. cum olim de Verborum sig., si poena in eo defficeretur, quae imponitur ut metu illius Reus obediens fiat, notante magistraliter Bart.º in l. nemo nº 15 Cod. exactoribus tributorum lib. 10 ~Nem se pode tão pouquo escusar o Reo dizendo que quando pudese uir não era posiuel sem muita defi-culdade por ser ia tarde E muitas ueses encontrarem ladrois; // porque estas como esta dito iulga o papa por não bastantes; et praeterea (quod maxime in hac materia notandum esse puto) posto que dificultas 17 (quae frequentius impossibilitati 18 aequiparatur) excuset regulariter a poena; cacusat solummodo quando agitur de contractu con-uencionali extraiudiciali; at uero in actu iudiciali como he este da fianca que em Juizo debita solemnitate a iure requisita et inuenta fuit celebratus deficultas 19 non excusat, et ita non obstante tali dificultate 20 Reus tenetur obe-dire; alias poena incurritur ex singulari doctrina quam tradit Maranta in suis Quaestionibus legalibus disputatione 7 nº 21 pag. 254 col. 4; notant Aleex. in l. quod tx (?) nº 10 ff. si certum petatur Bald. in d. L. sancimus Cod. fideiussoribus ~ O que confirma Vlp. Iustus (?) in l. sed et si qu[is] § (?) illud sciendum ff. si quis cautionibus, ubi qui[d]am obli[ga]tus certo die uenire et ante diem factus Deus ex [causa 21] capitali (et sic uidebatur sine deficultate 22 et periculo non posse se praesentare) inquit nihilominus Iustus (?) ubi (?) teneri et tali exceptione uti non posse; De maneira que por estes fundamentos ex ista sola prima munitione aos ditos 27 de abril que o Reo con-fessa ser-lhe feita, parese que fiqua absque dubio comprendido de feicão que não pode ser escuso de pagar a dita pena de mil pardaos, pois não ueo como tinha prometido E lhe era mandado; ~ Fas mais por parte da Justica contra o dito Reo E confirma sua condenacão, a segunda noteficacão que se lhe fes ao dia seguinte em que foi amoestado uiesse pasado o inuerno na primeira embarquacão que se oferesesse pera esta cidade; a qual se deue dar credito; E por ella quando não ouuera a primeira que tira toda a duuida se auia de iulgar a dita fianca por perdida; et merito sem embargo de pareser prima facie o contrario // pela forma em que se pasou o monitorio que não mandaua ser noteficado senão pera effeito de uir antes do inuerno; porque quando se pasou o dito monitorio pasou-se iuntamente huma carta comendaticia desta mesa (antes de Eu ser chegado a ella) a hum padre da Companhia a quem tudo hia derigido pera mandar fazer a deligencia; E não ficou treslado da dita carta, nem se sabe de certo a forma em que foi pasada; E he de crer que pois este padre mandou fazer esta segunda deligencia, seria pela comissão que na dita carta se lhe daria; E emquanto não constaua da certesa et dubitatio uertebatur era obrigacão presumir que o acto E noteficacão feita neste caso foi debita solemnitate a iure permissa et inuenta, E asim se deuia iulgar. Porque principio he de direito que quando sumus in dubio et non constat de ueritate actus fauendum esse ualeditati et pro ea aduersus nullitatem interpretationem accipiendam 1 si pars ff. in officio testamento, clarissimus uerbis docet Iulianus in L. quoties ff. rebus dubiis, est decissio Rottae decissione 68 in antiquis;et ita praesumitur actum solemnitate celebratum et ualeditate corroboratum quousque de contrario non constat glosa in l. si post diuisionem in uerb. non posse Cod. 1.º et facti ignorantia notat Abbas post glosam et alios in cap. sicut nº 17 col. 3 uers. sed quia de re iud., et sic quando actus habet dubiam formam ut sustineatur habilitas personarum praesumitur cap. in praesentia ubi Abbas de probat notat Bald. in l. cum te col. 1 Cod. eodem tt.º; ~Hinc est quod ex duobus factis illud semper fingitur precedere quod facit actum ualere; est doctrina Bart. in l. non solum § (?) sed ut probari ff. noui operis nunciatione Bald. in l. cum testamento § (?) haec uerba ff. haered. instituend. Aleex. cons. 81 col. 4 lib. 3 et cons. 112 lib. 5 Ratio est, et enim annullare actum et pro non ualido iudicare dicitur poena l. senatus ff. contrahenda emp-tione Bart. in l. turpia ff. leg. 1 l. 1 ff. hisque pro non scriptis Felin. in cap. 2 col. 1 // de testibus propterea quod in 17 Substituição pela forma correcta. No documento: «deficultas».18 Substituição pela forma correcta. No documento: «imposebelitati».19 Substituição pela forma correcta. No documento: «deficultas».20 Substituição pela forma correcta. No documento: «deficultate».21 De acordo com a leitura do livro 214 do Conselho Geral do Santo Ofício, fl. 376v.22 Substituição pela forma correcta. No documento: «deficultate».
  • — 59 —dubio non uidetur extendenda per tx (?) in cap. Ecclesia nostra uers. denique statutum de electione glosa in terminis in cap. decet § (?) ordinarii in uers. processus de immunitate Ecclesiarum lib. 6. Nem se liura o Reo com dizer na 3 sessão de seu processo que não fora esta segunda ues amoestado, E asim nega a tal amoestacão, porque non est audiendus conforme a doutrina de Aleex. in l. non solum § (?) morte col. 15 ff. noui operis nunciatione et in l. pupillum ff. re iud., sequitur Aimon. cons. 179 col. 2 uers. 2 respondeo; Mormente auendo certidão de huma pesoa tão qualeficada que o affirma como he hum sacerdote; ao qual se deue muita fee nas semelhantes deligencias; asim pelo estado da pesoa, como tambem pela certidão que pasou iurada, em que certefica fazer a dita noteficacão per ordem desta mesa E direccão do dito padre da Companhia a quem [f]oi comet[ida] a deligencia, como mais largamente se uera da dita c[er]tidã[o]; E por se lhe deuer este credito E ser obrigacão dar-lho, quando a Curia Romana ad aliquas remotas partes rescrip-tum ad citandum demandatur, datur in hac forma; Vniuersis clericis seu tabellionibus; et sic aequiparantur Circa fidem faciendam cum publicis personis testante Vantio De nullitatibus Pag. 454 nº 99. ~ tandem alegou mais em sua defesa este Reo huma certidão que apresentou de hum gentio que dis andar quatro meses curando-se; E por lhe pareser que não era bastante nem releuante escusa dise mais in uoce que estaua com huma sua cunhada; E esperaua per hum seu irmão que era na China, donde ueo preso E estauão as testemu-nhas que o cculparão; pelo qual respeito E por se presumir que esperaua pera saber dellas por uia deste seu irmão, E asim periudicar muito a proua da iustica se mandaua uir; Das duas resois ultimas não falo nem ha pera que lhe responder; pois fasem mais in poenam do Reo // quam in defensionem; pois a primeira curar-se do figado, he gentil escusa; pouquas pesoas deuem auer que não pa-decão a mesma enfermidade E embarquão-se com ella; sem terem a obrigacão que este Reo tinha de uir obedecer, pera mais compridas uiagens do que he a de Cochim a esta cidade; E se elle sentia tanto sua enfermidade que lhe paresesse necessario curar-se della, milhor conselho fora uir-se como lhe era mandado, E asim fiquaua obedecendo E mais facilmente alcansando a saude pelo milhor comodo de mestres que nella ha;Mas da desposicão com que se apresentou se colligio mui bem sua enfermidade qual podia ser E diferente da que affirmaua; porque quando ella fora tal que causara legitimo impedimento pera não uir, não se podia tão depresa alcancar a com que chigou; quanto mais que pera huma enfermidade releuar ao enfermo E indisposto da obrigacão que tem, de se uir apre[s]entar; ha-de ser graue, superueniente, et accessum impediente, E não antigua como o Reo dise E confessou que se curara E tomara agoa do pao de seus achaques antiguos E indisposicois; porque estes não bastão ex regula Iusti (?) Iuliani in l. quaesitum in finalibus uerbis ff. re iud., probat tx (?) iuncta glosa in cap. placuit o segundo 18 dist.e Abbas in cap. querelam nº 1 de procuratoribus;E bem se deixa conhecer não auer no dito Reo nenhuma enfernidade, ou auendo-a ser leuissima como he dito das cores E exterior com que ueo E se apresentou nesta mesa que erão de pesoa muito sam; E asim non habe-bat faciem extenuatam como requerem Abbas et doctores coir. scribentes in d. cap. quaerelam nº 5 ad probandam infirmitatem necessariam; Pois a certidão que apresentou do gentio nenhuma cousa fas contra a Justica; porque se pode E com resão presumir a pasaria na forma que se lhe pedise; E este he o credito que asim elle como os mais gentios inimigos de nosa sancta fee tem nestas partes, não somente neste particular, mas tambem nos mais negoceos que se oferesem; //E dado caso E não concesso que o dito Reo tiuera doenca E a tal certidão meresesse algum credito; pera poder uir lhe fiquauão sinco meses; mas ella o não merese nem a enfermidade he releuante; E a proua da Justica confirmada por tres testemunhos dos ditos Afonso Ribeiro, Antonio Nunes E João Rodriguez Camello que teste-munhão andar o Reo são E bem desposto sem enfermidade alguma exterior que o pudesse impedir a não uir; E que asim fiquaua ao tempo que todos partirão, depois de lhe serem feitas as noteficacois; aos quais he obrigacão dar mais credito, que a dita certidão do gentio ex regula tx (?) in cap. iudaei de testibus et attest. Denique conforma a proua da Justica o testemunho do Licenciado Dioguo do Soure fisiquo mor deste Es-tado, que como peritus E so leterado christão uelho nesta cidade foi chamado E se lhe deu relacão da enfermidade do Reo; o qual pelo iuramento dos Euangelhos que lhe foi dado affirmou poder-se dilatar a dita cura; E que inda que andara como desia toman[d]o agora do pao, podia seguramente sem dispendio de sua sa[ude] embarquar-se E uir como lhe era mandado.Pelo que esta claro, que em o não faser asim encorreona dita pena E tem perdido a fianca de mil pardaos.Peco a Vosa senhoria em nome da Justica Appostolica asim o iulgue pera as despesas desta Jnquisicão aonde esta aplicada; E desta maneira fiquara este Sancto Officio satisfeito, E a condenacão aos que tiuerem semelhantes nego-
  • — 60 —ceos seruindo de exemplo pera obedecerem com mais humildade aos mandados desta mesa, E lhe terem o respeito que com tanta resão se lhe deue; da Jnquisicão de Goa a 27 de oitubro [sic] de 1599.Jorge FerreiraAddo pera effeito de prouar que dipois do Reo ser [n]oteficado uierão // embarquacõis pera esta cidade, ultra prae-dicta tria testimonia de Afonso Ribeiro, Antonio Nunes, João Rodriguez Camello; duo sequentia;Dioguo Rodriguez a 10 de marco de 98, E no mais em que o Reo o deu em seu fauor reppellatur ex regula tx (?) in cap. causam que o segundo de iudiciis quia simili morbo laborat ut ipse confitetur;Fernão de Maris a 14 de marco do dito anno pera o mesmo effeito, in reliquis reiiciatur propter nimiam amicitiam quam confitetur habere cum Reo, quia ex hac causa fides non meretur ex doctrina Bart. in l. eos Cod. de testibusquanto a certidão do ouuidor a 9 de feuereiro de 98 que por parte do Reo se oferesse, em que dis acha-lo doente em cama, nenhuma cousa fas Contra a Justica; porque como a qualidade da doenca esteia declarada pelo mesmo Reo na 3 sessão de 27 de ianeiro do dito anno, que tomaua agoa do pao de suas enfermidades antiguas; E pela certidão do fisiquo gentio, que era do figado; E per direito não seia releuante, como fiqua atras apontado; E pelo testemunho do Licenciado Dioguo do Soure claramente se ueia poder-se embarquar o dito Reo andando tomando agoa do pao como dezia, não ha pera que tratar della;Pois a outra de Dom Antonio a 10 de feuereiro do mesmo anno em que certefiquaua querer-se o Reo embarquar na sua Nao; alem de não ser iurada; o contrario se mostra pelos autos praecipue pela mesma 3 sessão, onde o mesmo Reo Confessa que numqua detreminara embarquar-se, nem pera isso busquara Nao nem fizera deligencia alguma, senão dipois que pelo ouuidor fora com noua E dobrada fianca noteficado; a qual noteficacão se lhe fes a 16 de dezembro, consta da mesma certidão do tabalião; E a de Dom Antonio trata de tempo muito antes que he do mes de oitubro da mesma era, pelo que non obstantibus Condemnandus est Reus, et ita pelo die supra.Jorge Ferreira//2. uia Enformação da mesa do Sancto Officio sobre a causa E appellação doPromotor da Justiça na causa do padre Nicolao Cerueira //O padre Nicolao Cerueira olim Prouisor e vigario geral do Bispado da China foi mandado vir a esta Mesa por culpas que contra elle auia, E por parecer que não eram bastantes pera se proçeder por ellas se lhe deu licenca pera poder Residir na çidade de Cochim com fiança de mil xerafins a se não absentar della, E se presentar na dita Mesa todas as vezes que fosse chamado a ella. Acreçendo pelo tempo mais culpas foi mandado notificar por hum man-dado que se passou da Mesa a des d’abril de 96 23 [sic] dirigido ao padre Christouão de Castro Rector que então era da Companhia na dita çidade, o qual mandou notificar a vinte e sete do mesmo mes, a que elle respondeo dizendo que estaua prestes como filho [o]bediente pera se ir apresentar auendo embarcacão pera isso, como se deixa ver da certidão que passou o padre notificante. E logo no dia seguinte que forão 28 do mesmo foi segunda vez notificado pelo mesmo padre per ordem do dito rector sem ter pera isso Commissão nossa pera que passado o Jnuerno, o qual estaua a porta se viesse presentar a esta Mesa da Jnquisicão como se mostra per outra çertidão sua, E por não ser iurada, se mandou pedir outra, E por não vir nem mandar recado, nem fazer diligençia ao menos que constasse della foi notificado 3ª vez com termo limitado e noua obrigação por uia do Licenciado Francisco de Campos Ou-uidor que então era da dita çidade por Precatorio que pera isso se lhe passou, o qual o achou doente em sua casa tomando agua do pao. Finalmente sendo 4ª vez notificado pello dito rector por carta que desta mesa se lhe escreueo se embarcou pera esta çidade, e se presentou // Nella a vinte E sete de Janeiro de nouenta E sete 24 [sic], onde deu sua descarga dizendo que não fora a segunda vez notificado, e ajnda que o fora não podera vir depois do dito Jnuerno per andar nesse tempo mal desposto, e tomar a agua de pao sem sair fora de casa, e se curar d’ outras infirmidades secretas como se mostra da certidão do fisico que presentou, E dos testemunhos de Diogo Rodriguez, e Fernão Rodriguez, e çertidão do dito Ouuidor, e do tabalião publico, onde diz que por esse respeito lhe spaçou o tempo; E outra de Dom Antonio capitão da fortaleza de Cochim, na qual affirma posto que sem Juramento que querendo o Reo vir na sua nao por ser a primeira que costuma partir do dito Porto pera esta çidade na fim de Octubro que he a despedida do Jnuerno não achara nella agasalhado por estarem iâ tod[o]s tomad[o]s, E que despedindo-se delle o 23 Deve ler-se «97». O traslado do mandado encontra-se nos fólios 5v e 6 da apelação. Vd. supra páginas 47 e 48.24 Deve ler-se «oito». A data de 27 de Janeiro de 1598 para a apresentação de Nicolau Cerveira em Mesa do Santo Ofício encontra-se registada no fólio 2v da apelação. Vd. supra página 46.
  • — 61 —achara doente em cama de tal infirmidade que se não pudera embarcar ajnda que tiuera agasalhado. Emfim com estas e outras Razões que deu desculpou sua tardança como se pode ver nas sessões que com elle se fizerão sobr’ esta materia. Foi accusado, e antes disso ex causa, recolhido no carçere por assento que se tomou na mesa estando o Arçebispo e mais Deputados presentes, na qual se Relatou a sustançia de suas culpas, e o periuizo grande que podia resultar ao Sancto Officio delle andando solto poder enernar de todo, en a mor parte da proua da Justiça, tendo notiçia das pesoas que testemunharão contra elle diante do Bispo de Jappão Dom Luis Cerqueira pelas Naos da China que estauão iâ em Cochim pelas quaes podia // ser auisado por seu Jrmão Diogo Cerueira que lá estaua, E outros seus parentes, E amigos. E tendo assy o dito auiso facilmente lhes podia vir com contraditas E proua-las por ser homem Rico e ter muito fauor E valya, e sobretudo muita mechanica, e industria acompanhada tambem de maliçia, e a esta conta tinha falado com muita soltura, e confiança na Mesa, como pesoa que fazia pouco caso de suas culpas dizendo que se fosse comprehendido em alguma dellas confessarya todas as mais que quisessem. E depois de correr os termos ordinarios se fez seu proçesso concluso, E sendo visto na mesa se disputou largamente por huma E outra parte açerca do ponto da fiança, e finalmente se assentou por muitas Razões que pera isso ouue que a dita fiança não era perdida por elle não compareçer na mesa depois do Jnuerno passado por virtude da pri-meira e segunda notificação, auendo que huma e outra não tinha força, e vigor, pera effeito de se fazer obra por ellas. A primeira por ser iâ tarde, e fora de tempo, E monção ordinaria em que não vem nem costumão vir ca-filas, nem ajnda outro qualquer nauio, saluo com urgente neçessidade, aRiscado porem a encontros de Malauares crueis cossairos desta costa, como aconteçeo a hum que foi tomado delles no dito tempo, alem dos ventos serem contrarios, como he notorio, e se mostra bem pela diligençia que se fez nesta Mesa por falta da qual obrigação ficaua o dito appellado impossibilitado e pelo conseguinte desobrigado de pareçer nesta Mesa, não somente dentro do termo que lhe foi assinado que era // antes do Jnuerno, mas ajnda depois delle, estando pela opinião de Bart. E outros doutores emquanto dizem que quando o termo que se assina a parte he tam estreito, E limitado, que não he possiuel poder pareçer dentro nelle diante do Juiz da causa, em tal caso se deue auer o preçepto por impossiuel o qual assi como não obriga a vir no dito termo por não ser valioso attento 25, tampouco deue de obrigar depois delle passado pela mesma Razão, E sendo assy pouco ou nhum caso se podia fazer da dita notificação pera este effeito por ser feita em tempo tam coartado que não era possiuel poder o appellado vir a esta Mesa por falta da dita embar-cação, ou pello menos auendo-a sem muita difficuldade, e Risco de sua pesoa, E vida que era o mesmo em termos de direito. E se as leis profanas em que se [a]cha mais çerto o Rigor não obrigauão neste caso, antes escusauão da meza, pena, ou interesse, que della resultaua com muita maior Razão deuya escusar o Sancto Officio por estar fun-dado em equidade e misericordia. Doutra maneira seria obrigar huma pesoa a cousa impossiuel contra todo direito, conforme ao qual por tal se tinha, falando moralmente o que Escassamente se podia fazer sem grande detrimento, a que ninguem regularmente era obrigado, por onde pois o appellado não tinha obrigação de vir antes do Jnuerno pela Razão açima dita, Pareçe que tambem a não tinha pera vir depois delle sendo verdade que a dita notificacão e citação // foi nulla, a qual lhe tiraua esta obrigação assy e da maneira que a tira a citação feita em dia feriado por ser nulla, e impossiuel directe como diz o direito e resoluem muitos doutores mormente que este impedimento, E difficuldade de que se trataua não sobreuiera accidentalmente, porque então obrigado fora pareçer tanto que tiuesse lugar pera isso, antes o auia Ja no tempo que elle foi notificado. Pello que não tinha lugar a disposição do tex. no cap. cum Dilecti. dol. e cont. que fazia o caso duuidoso. Quanto a 2ª se ouue tambem por nulla porque alem de ser feita sem mandado nem instrução desta Mesa, senão per ordem do dito rector como fica dito, o appellado a negou sempre sendo por isso particularmente perguntado: e dado e não conçesso que o tiuera ou se prouara o tal mandado, ajnda então estando em termos de direito, considerada bem a qualidade da causa, E da pesoa do Reo, não auia Razão pera se dar menos credito a elle que ao padre notificante pois não hera official publicado, iurado, e constituydo pera semelhantes autos como era o Meirinho tabalião publico, ou Notario, quorum fides, et autoritas auctoritate (?) probatur, emquanto não iustificasse sua certidão per proua de testemunhas que o direito requeria em tal caso, e de tanto periuizo como este no qual se trataua do perdimento de mil xerafins que era quantidade considerauel nestas partes entre pesoas Ricas maxime então infelice tempo e cheo de tantas miserias, e trabalhos, quanto mais sendo çerto e direito como dizem os doutores que tratão esta // Materia que em negocios graues e de semelhante qualidade em que se trata de grande periuizo de 3.º 26 não se estaua em Juizo só pelo dito, e fee de qualquer official e pesoa publica conquanto tinhão por si a presunção do mesmo direito, se não fosse roborada e fortificada com outra proua. Pello que menos deuia estar pela çertidão do dito padre, hora fosse iurada, ou não ajnda que als (?) por ser saçerdote se podia dizer pesoa publica, e quando muito seria pera dar Juramento a parte pera declarar se fora notificada, e negando como ella fes, pareçe que tinhamos obrigação de estar por seu Juramento.25 A tinta diferente, junto à palavra, parece ter sido acrescentado «ie», cujo significado não descortinamos.26 Corrigido de: «dizendo».
  • — 62 — Quanto mais constando pelos autos de suas indisposições por Rezão das quaes se não podia iulgar por Reuel, E contumaz pera effeito de ter incorrydo na dita pena, antes pelo mesm[o] ficaria Releuado della por estar legitimamente impedido como he direito claro, e tratão largamente os doutores em diuersas partes sine (?) quos bas-taua pera proua disso o Juramento do padre emquanto se não mostrasse o contrario, nem fazia contra elle poder-se dizer que estando assy impedido era obrigado protestar em Cochim onde estaua diante quem podia, ou fazer saber a esta Mesa a dita doença, E impedimento que tinha pera não poder vir dentro no tempo que era obrigado, porque em caso que elle o fora, bastaua allegar, E prouar depois disso o dito impedimento como diz o direito, sem que fosse necessario fazer a dita protestação, a qual regularmente se não requeria em semelhantes casos. Posto que fora mais seguro, e proueitoso faze-lla como notão alguns doutores, e a Razão he como elles // Dizem porque a Justiça da parte em tal caso não consiste tanto nas palauras protestatiuas, como na causa do impedimento que se allega. Pello que por estes e outros fundamentos se votou em fauor do Reo. Antonio de Barros Marcos Gil Frazão
  • — 63 —Documento n.º 11 – Carta de D. António Matos de Noronha, inquisidor-geral de Portugal, a D. Francisco da Gama, vice-rei da Índia, de 2 de Março de 1598, em Lisboa. ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 100, fl. 90.[fl. 90] Anno de 1598Copia da Carta do Senhor Jnquisidor geralpera o Viso RejCom as boas nouas da chegada de Vossa Senhoria a esse stado a saluamento me alegrej muito E espero em Deos que sera pera a Vossa Senhoria nessas partes lhe fazer muitos seruicos e a Sua Magestade. E ainda que sej que Sua Ma-gestade encomendou a Vossa Senhoria fauorecesse as cousas do Santo Officio da Jnquisicam e ministros della (o que tenho por muj certo que Vossa Senhoria sempre fara posto que Sua Magestade lhe nam encomendara) nam deixarej de fazer a Vossa Senhoria a mesma lembrança e pedir em particular a Vossa Senhoria me faça merçe de fauorecer e honrrar aos Jnquisidores dessa Jnquisicam e mais officiaes della f[a]zer-lhes as honrras e merces que de quem Vossa Senhoria he e de seu zelo e Christandade se esperão porque delas depende tod[a] a reputacam e authoridade do Santo Officio que tam necessario he nessas partes pera a conseruacam e aumento de nossa santa fee catholica: E assi mandar Vossa Senhoria dar ordem com que se lhes faça bom pagamento de seus ordenados porque me escreuem os Jnquisidores que padecem muita necessidade os officiaes por lhes nam pagarem a tempo. Por ter informacam que he nec[e]ssario uisitarem-se pello Santo Officio alguns lugares da China e Malaca ordenej que o Jnquisidor Marcos Gil Frazão fosse Visitar estas partes receb[er]ej grande merce mandar-lhe Vossa Senhoria dar pera isso todo o fauor e ajuda; e as prouisões e prouimento necessario como he custume e fizerão os Viso Rejs passados em outras Visi-tacões. E se neste Rejno ouuer alguma cousa em que possa serujr a Vossa Senhoria a receberej major (?) mandar-me Vossa Senhoria que o farej sempre com muita Vontade. Deus garde a Vossa Senhoria de Lixboa 2 de Marco de 1598 o bispo Jnquisidor geral.
  • — 64 —Documento n.º 12 – Processo de Marçal Fernandes de Araújo na Inquisição de Lisboa, de 1605. ANTT, Inquisição de Lisboa, n.º 4279.[fl. 1]Marcal Fernandez d’Araujo 101605Processo de Marçal Fernandez d’Araujo christão uelho que não tem offiçio natural e morador na Ilha Graçiosa preso no carcere do Sancto Officio da Jnquisição desta cidade de LisboaAnno 1605 – Autto 1.ºEstante 1. m. 1 N.º 10// [fl. 3]1ª sentencaContra Marçal Fernandez d’Arauio portugues christão velho casado e morador nesta çidade da ilha Graciosa// [fl. 3v]Aos vinte E hum dias do mes de setembro de mil seiscentos E tres annos em Lisboa nos Staos nos carçeres do Santo Officjo ahi foi entregue preso a Gaspar de Moljna alcaide dos carceres desta Jnquisição Marcal Fernandez christão uelho que foi trazido preso por Domingos Alurez mestre da sua carauella da ilha da Graciosa E sendo buscado lhe forão achados sete mil cento E oitenta reis e hum anel d’ouro com huma pedra uermelha esmaltado e huma cadea d’alchimia com huma cruzinha piquena d’ouro E não se lhe achou outra cousa E porque se ouue por entregue delle assinou aqui comigo Simão Lopez o escreujSimão LopezAos vinte E tres dias do mes de Junho de mil seiscentos E quatro annos em Lisboa nos Staos nos carceres desta Jnquisição ahi foi entregue a Diogo Botelho que ora serue de alcaide dos carçeres Marcal Fernandez christão uelho conteudo nestes autos preso nos mesmos carçeres E porque se ouue por entregue delle assinou aqui comigo Simão Lopez o escreuj Diogo Botelho Simão Lopez// [fl. 9]entregue no carcere aos 21 de setembro 603Contra Marçal Fernandez d’Arauioportugues christão velho casado e moradornesta cidade// [fl. 10 1]1 Neste processo, fólios 4-7v, conserva-se outra via dos inquéritos acerca dos casamentos de Marçal Fernandes de Araújo no Estado da Índia realizados em Goa pelo Santo Ofício, que não transcrevemos por se repetirem.
  • — 65 —Aos tres dias do mes de Dezembro de mil e seiscentos e hum annos em Goa na mesa do despacho do Santo Offiçio em audiencia da tarde, sendo presente o senhor Jnquisidor Antonio de Barros, pareçeo por ser chamado Luis da Costa Lobato casado e morador nesta cidade natural de Goa /christão velho\, de idade que disse ser de trinta E tres annos, ao qual o dito senhor deu Juramento dos santos euangelhos em que elle pos sua mão por que prometteo dizer verdade E ter segredo.Perguntado se sabia ou suspeitaua a causa pera que era chamado a esta mesa? Disse que nãoPerguntado se conhecia hum Marçal Fernandez d’Araujo que dizem ser natural das Jlhas, e se sabe ou ouuiu dizer no tempo que esteue na China que elle fosse /ay\ casado com alguma molher? Disse que auerá oito annos pouco mais ou menos estando elle testemunha na China veo ter aly de Solor o dito Marcal Fernandez, e depois de auer trés ou quatro meses, que estaua na terra fora committido por hum Pero Rodriguez ahi casado pera casar com huma Leonor // [fl. 10v] da Fonseca christam noua viuua molher que foi de Miguel Correa, com a qual foi Recebido per palauras de presente em hum dia da somana a noite em casa de hum Luis de Mello de Licenca do Bispo dom Pedro gouernador que então era do dito bispado pello Cura da See por nome Antonio Simões segundo sua lembrança es-tando elle testemunha presente e outras pessoas 2, e huma delas he Fernão d’Andrade que pousa nesta çidade defronte de Joseph Paes, e depois disso ouuio dizer que fora tomar as bençãos a dita See. E Vio em todo o tempo que esteue na China que elles cohabitauão ambos das portas adentro como marido e molher, e por taes eram tidos E auidos na dita cidade de Machao. E sabe outrosi que sendo chamada Leonor da Fonseca por parte desta mesa, o dito Marçal Fernandez se embarcou Juntamente com ella pera esta cidade na Nao de Diogo Camello que pousa na Rua da Velha de Diu. Sendo despachada a dita molher tornou outra Vez a China, e da Volta que fez pela achar morta se casou nesta cidade com huma molher viuua 3 a que não sabe o nome, mas Viue na Rua dos Carregados defronte de Gaspar Rebello, e antes disso deu conta a elle testemunha do dote que lhe dauão e de como se casaua e vio que o sobredito moraua com a dita molher // [fl. 11] de humas portas adentro como casados, e isso era publico, e notorio nesta terra posto que não se achou presente ao seu Recebimento 4, mas ouuio dizer que forão Recebidos na Igreja do Rosario onde elle era fregués. E auerá dous annos se foi daqui pera o Reino enganando sua molher dizendo-lhe que hia pera Barçellor, e com a Vinda destas naos se disse pela terra que o dito Marcal Fernandez era casado no Reino, e falando com o dito Gaspar Rebello, lhe ouuio dizer que tinha carta do sobredito, a qual lhe amostrou em que lhe pedia que a prouesse de tudo o que fosse neçessario não na nomeando por molher 5 porque elle satisfaria tudo pera o anno porquanto andaua aRecadando a herança que ficara do primeiro marido de sua molher. e estaua Ja despachado com escriuão da matricula Geral. e al não disse nem ao costume e assinou aqui com o dito senhor eu o padre Paulo Couraça notario que o escreuj – Luis da Costa, Lobato – Antonio de Barros –Testemunho de Fernão d’AndradeAos quatro dias do mes de Dezembro de mil e seiscentos e hum annos em Goa na mesa do despacho do Santo Offi-çio em audiencia de pola manham sendo presente o senhor Jnquisidor Antonio de Barros // [fl. 11v] pareçeo por ser chamado Fernão d’Andrade portugués christão Velho casado e morador nesta çidade natural da Feira bispado do Porto de idade que disse ser de quarenta e hum annos, ao qual o dito senhor deu Juramento dos santos euangelhos em que elle pos sua mão por que prometteo dizer verdade E ter segredo – Perguntado se sabia ou presumia a causa pera que era chamado a esta mesa? Disse que não Perguntado se esteue algum tempo na China e se conheçeo lá hum Marçal Fernandez d’Araujo portugues, e se sabe ou ouuio dizer fosse ahi casado com alguma molher? Disse que foi elle testemunha por duas vezes a China no tempo que lá esteue conheçeo muito bem o dito Marçal Fernandez que dizião ser natural das Jlhas, e sabe que elle se casou aly com huma Leonor da Fonseca 6 christam noua que depois 7 foi chamada por parte desta mesa, e que elle testemunha correo com o mesmo casamento, e os vio morar de humas portas adentro hum com outro como marido e molher, e por taes estauão tidos e auidos, mas que não se achou presente 8 ao seu Recebimento que lembrado seja E que depois disso se embarcou o sobredito pera esta çidade com a dita molher. e sabe outrosi que faleçendo ella se casou segunda // [fl. 12] Vez nesta cidade com huma Ençença 2 À margem: «testemunha de vista 2.º casou-se com Lianor d’Afonseca christã noua defunta».3 À margem: «3.º se casou com huma viuua».4 À margem: «não se achou presente ao 3.º».5 À margem: «não nomeaua na carta por molher a 2.ª».6 À margem: «2.ª molher defunta».7 Riscado: «ch».8 À margem: «não se achou presente».
  • — 66 —Ferreira viuua 9 molher que foi de hum foão Correa que moraua defronte das casas de Duarte de Mello E da mesma maneira os Vio ambos estar das portas adentro como casados, e isto he notorio nesta cidade, mas que outrosi os não Vio Reçeber 10. e que antes da vinda /destas 11\ Naos ouuio dizer pela terra que o dito Marçal Fernandez era casado no Reino, e que enganara esta segunda molher, e lhe leuara tudo quanto tinha, e se fora pera o Reino. E que Junta-mente ouuio tambem dizer que escreuera huma carta a dita Ençença Ferreira em que lhe dizia que Vinha em huma das Naos que ficaua atraz despachado. e que delle não sabia outra cousa. e al não disse nem ao costume e assinou aqui com o dito senhor eu o padre Paulo Couraça notario que o escreuj – Fernão d’Andrade – Antonio de Barros –Testemunho de Gaspar RebelloNa mesma audiencia pareçeo por ser chamado Gaspar Rebello portugués christão Velho natural de Guimarães casado e morador nesta cidade, de idade que disse ser de quarenta E noue annos, ao qual // [fl. 12v] o dito senhor deu Juramento dos santos euangelhos em que elle poz sua mão por que prometteo dizer verdade E ter segredo – Per-guntado se conheçeo nestas partes hum Marcal Fernandez d’Araujo, e se sabe ou ouuio dizer delle que fosse casado nesta çidade ou em outra parte deste Stado? Disse que conheçeo muito bem o dito homem, assi do tempo que era soldado, como do tempo que era casado, mas não sabe donde he natural. e que estando em Jappão ouuio dizer que se casara com huma molher 12 na China a que não sabe o nome, e que sendo chamada por parte desta mesa, elle a acompanhara té, esta çidade onde elle testemunha o achou casado com ella a Nossa senhora do Rozario, e depois de seu faleçimento sabe que se casou com huma Vizinha sua por nome Ençença Ferreira 13 com a qual morou das portas adentro por spaço de dous annos como marido e molher, e por taes estauão tidos E auidos na Vizinhança, mas que elle testemunha se não achou presente a seu Recebimento nem Vio quando os [le]uarão a Jgreja, sómente ouuio dizer que forão Recebidos em Nossa Senhora do Rozario E que auerá dous annos se embarcou o dito homem pera o Reino, e logo depois disso ouuio dizer a hum Gonçalo Fernandez Sardinha que hora esta em Bengala pello sobredito que era casado na Jlha Graçiosa, e que nestas naos Reçebeo huma carta sua em // [fl. 13] que se desculpaua com elle testemunha de se ir pera o Reino sem lhe declarar primeiro, dizendo mais que pera o anno auia de vir cá pera a Jndia por estar despachado 14 com escriuão da matricula Geral, e ter comprado a feitoria de Moçambique, e que deixara de vir nestas Naos por andar occupado em huma demanda que trazia sobre certa herança, e lhe pedia 15 Juntamente que prouesse a dita /sua\ molher no que fosse neçessario porque elle viria, e pagaria tudo, E que esta carta mostrou elle testemunha a hum Luis da Costa Lobato aqui casado. e mandará sendo necessario a esta mesa, e sabe outrosi que a dita Encença Ferreira tem tambem carta sua por ella lhe mandar a outra de que tem dito mas que até gora não falou com ella, nem sabe o que lhe escreue. e al não disse nem ao costume e assinou aqui com o dito senhor eu o padre Paulo Couraça notario que o Escreuj – Gaspar Rebello – Antonio de Barros –2.ª certidão scilicet fica outraCertidão do Vigario do RozarioCertefico eu Philippe Dinis vigario desta Jgreia de Nossa Senhora do Rozario que prouendo eu por mandado do senhor Antonio de Barros Jnquisidor da Jndia os liuros // [fl. 13v] dos cazamentos desta freguesia achey hum assento feito pello padre Francisco de Sá beneficiado desta Jgreja de Licenca do padre Manoel d’Abreu que então seruia de Vigario o qual dizia assy – Aos doze dias de Janeiro de 1597 annos de Licenca do Reuerendo padre vigario Manoel d’Abreu Receby a porta desta Jgreja de Nossa Senhora do Rozario, sendo corridos os banhos conforme ao Santo Concilio Tridentino a Marçal Fernandez com Asçença Ferreira, forão testemunhas Fernão Lobo cazado, e Nuno da Costa outrosi casado E por esta mo ser pedida lha passey na verdade em Goa hoie Vinte e seis de Nouembro de 601 – Philippe Dinis – As quaes culpas e certidão eu notario trasladey bem e fielmente do proprio original com as antrelinhas christão velho / sua / e concertey com o licenciado Jorge Ferreira Promotor deste Santo Offiçio com o qual me assiney – eu o padre Paulo Couraça notario que o escruj9 À margem: «3.ª molher».10 À margem: «não os vio receber».11 O notário entrelinhou esta contracção, mantendo, no entanto, sem riscar, a contracção inicial «das» que escrevera. Porque na via anterior também consta «desta», acabámos por preterir a anterior, por a considerarmos um lapso.12 À margem: «2.ª molher».13 À margem: «3.ª molher tempo 2 annos».14 À margem: «que auia de tornar a Jndia por estar despachado».15 À margem: «que prouesse a 3.ª molher que elle pagaria tudo».
  • — 67 — Jorge Ferreira Paulo Couraça// [fl. 15 16]Treslado do auto da entregua de Marçal Fernandez d’Araujo preso por mandado dos senhores inquisidores do Sancto Officio da Cidade de LixboaAnno do nascimento de nosso senhor Iesu Christo de mil seiscentos e tres annos aos dez dias do mes de septembro do dito anno nesta cidade d’Angra da jlha Terceira em as pousadas do senhor vigario geral deste bispado o licen-ciado Francisco Rodoualho mestre scholla e poenitenciario na Seé desta dita cidade aj perante elle foj mandado vir por digo foj mandado vir Marsal Fernandez d’Araujo preso na Cadeia desta Cidade d’Angra por culpas, do Sancto Officio de que haä autos, e por o querer enuiar, e mandar àos carceres do Sancto Officio à Cidade de Lixboa mandou-lhe fossem tomados os signaïs de sua pessoa e fosse entregue ao mestre da Carauella que estaua para partir para Lixboa, e os signais do dito preso Marcal Fernandez // [fl. 15v] d’Araujo são os seguintes, a saber he homem de meaa estatura aluo de Cara, e a Cara comprida o Cabello algum tanto preto, e da mam esquerda alejado, em hum dedo polleguar, e o index outrosy da mesma mam allejado e na mam direita huma cutillada juncto do pulso, e elle vestido de mescha, o qual disse nam ter ordens algumas. e da mesma maneira com os ditos signais na dita prisam com hum grylham no peé o ouue por entregue na dita prisam á Domingos Alures mestre da Carauella Sancto An-tonio morador na freiguesia de Sancto Esteuam d’Alfama no bequo da Lapa da cidade de Lixboa, o qual se deu, e ouue por entregue do dito preso Marsal Fernandez d’Araujo, e se obrigou a dar delle, e faser entregua nos carceres do Sancto Officio da dita cidade de Lixboa ao alcaide delles, e disso mandar certidam por que conste, e de todo mandou-se se fisesse auto para constar, e se enuiar aos senhores // [fl. 16] inquisidores da dita cidade ao que todo foram praesentes o meirinho do Ecclesiastico Francisco Fernandez Gondin que leuou o dito preso a dita Carauella comigo notario, e Antonio Vaz familliar do Sancto Officio que assignaram com o dito senhor vigario geral. e co-migo notario Manoel d’Araujo de Auila notario apostolico que o escreuj Francisco Rodoualho / Domingos Alures. Francisco Fernandez Gondin / Antonio Vaz / Araujo ettc segundo tudo melhor, e mais largamente se conthen no dito auto donde este passej, e de meu publico signal o corroborej. dia mes e anno vt supra nesta dita cidade d’Angra da jlha Terceira gratis e o concertej.[sinal]AraujoConcertadoAraujo// [fl. 16v] A Simão Lopes secretario do Sancto Officio Lixboado vigario geral d’Angra[...] carceres |[...]Lixboa |[...]rtidas |[?] |[...] senhores |// [fl. 17]Auto da appresentação da Commissão e mandado dos senhores inquisidores apostolicos do arcebispado de Lixboa e seu destrictu, ao senhor vigario geral deste bispado o licenciado Francisco Rodoualho prouisor e vigario geral delle.16 Nos fólios 41-42v conserva-se o auto original, que não transcrevemos por coincidir com o traslado.
  • — 68 —Anno do nascimento de nosso senhor Iesu de mil seiscentos e tres annos aos vinte e sinquo dias do mes de abril do dito anno nesta cidade d’Angra da jlha Terceira em as pousadas do licenciado Francisco Rodoualho prouisor, e vigario geral no spiritual, e temporal en todo este bispado pello jllustrissimo e Reuerendissimo senhor dom Hieronymo Teixeira Cabral por merçe de deos e da sancta igreja de Roma bispo da dita cidade, e jlhas dos Assores do Conselho de sua magestade ettc. mestre scholla, e poenitenciario da dita See: aj por o dito senhor vigario en presenca de mjm notario dando-me primeiro juramento dos sanctos euangelhos en hum liuro de rasar por que me encarregou, e mandou tiuesse segredo de[ui]do // [fl. 17v] e fisesse as dilligencias necessarias na forma da com-missam, e mandado dos senhores inquisidores Apostolicos contra a haeretica prauidade, e apostasia do arcebispado de Lixboa e seu destrictu, a qual commissam logo abrio, por vir serrada, e sellada, e conforme a continencia della mandou o dito senhor vigario geral se autuasse e por ella se fisesse a dilligencia mandada, e commettida pellos ditos senhores na forma, e continencia da dita commissam a qual eu notario logo tomej, e autuej que he a que ao diante se segue, e assignej com o dito senhor vigario geral Manoel d’Araujo de Auila notario apostolico, examinado, e approuado na forma do sagrado Concilio Tridentino que o escreuj. Francisco Rodoualho Araujo// [fl. 18]Os Jnquisidores apostolicos Contra a heretica prauidade e apostasia em esta Cidade E Arcebispado de Lisboa E seu distritto ettc fazemos saber ao senhor vigajro geral da Cidade e bispado d’Angra Ou a quem o ditto carrego seruir que neste Santo Officjo ha Jnformacão que hum Marçal 17 Fernandez d’Araujo morador na jlha Graciosa onde se casou e Reçebeo em façe de igreia com huma Marja Correa moradora na mesma ilha Graciosa na Rua do Ferreiro, sendo esta sua primeira molher viua, se casou segunda vez na Cidade de Goa partes da Jndja com outra molher; Pello que Requeremos a vossa merçe da parte da Santa See apostolica que sendo-lhe este apresentado com todo o segredo, e Resguardo, e de maneira que o ditto Manoel [sic] Fernandez o não possa saber, nem entender, pella pe-soa que lhe parecer de confiança e sem sospeita, mande fazer dilligencja por que se saiba e conste se a ditta Maria Correa se casou e Reçebeo em façe de Igreia com dito Manoel [sic] Fernandez d’Araujo, e se era uiua aos treze dias do mes de Janeiro do anno de mil quinhentos nouenta E sete, o que se podera saber com mais segredo pello liuro em que se assentão os que cassão, e os que falleçem de que se tirão certidões em modo que fação fee, e achando ser assi o mandara prender e ter a bom Recado, e dipois se faca sumario de testemunhas que serão perguntadas das que se acharão presentes ao seu Recebimento e das que souberem que ella falleçeo depois do dito tempo ou sendo jnda viua a conhecão e declarem onde estaa, e se lhes perguntara se se acharão presentes ao ditto Reçebimento E quem os Reçebeo E em que igreia e se lhes ouujo dizer as palauras de que a igreia usa, e se sabem que Jnda he viua E onde estaa E sendo fallecida declararão quanto ha que falleceo E onde E ao perguntar das testemunhas estarão presentes por honestas E Relegiosas pesoas dous saçerdotes de confianca que jurarão ter segredo E dizer uerdade no que lhes for perguntado e assim // [fl. 18v] se declarara no conclusão de cadas testemunho que elles assinarão com a testemunha E com vossa merçe, e as testemunhas serão perguntadas pello costume, E assinado o testemunho E saidas as testemunhas pera fora serão perguntados os Reuerendos padres se lhes pareçeu que ellas falarão uerdade E se se lhe deue dar creditto, e do que Responderem se fara termo logo abaixo de cada testemunho que os dittos padres tornarão assinar com a pessoa que fizer esta dilligencia que sera a que vossa merçe pera isso nomear a qual a fara com hum notario apostolico tabelião ou escriuão de confiança E sem sospeita e ambos Jurarão faze-lla bem E fielmente E ter em tudo segredo de que se fara termo que ambos assinarão no principio della E sendo o casamento notorjo, publi e sabido com a ditta Maria Correa, e sendo ella Jnda uiua ou contando claramente que o era no tempo acima declarado, e parecendo que auera perigo de elle poder fugir, se podera prender na cadea onde estee seguro E dipos se farão todas as mais dilligencjas acima declaradas E constando ser elle com ella casado, E ser ella viua no tempo sobreditto vossa merçe dara ordem com que o mande preso a bom Recado na primeira embarcacão que se offereçer pera esta cidade E com elle mandara cama E o mais fato neçessario pera seu uso E quarenta mil reis em dinheiro que virão em letra pera seus allimentos E mandara os sumarios de testemunhas que se tirarem com as certidões que se pedem com esta per duas uias o que tudo vira cerrado E sellado. E o sobreditto sera entregue nos carçeres desta jnquisicam ao alcaide delles. Dado em Lisboa sob nossos sinaes E sello do Santo // [fl. 19] Officio aos desasete dias do mes de Março Simão Lopez o fez de mil seiscentos e tres annos.17 Corrigido de «Manoel».
  • — 69 —Manoel Aluarez Tauares Antonio Diaz Cardoso[selo]// [fl. 19v]Angra// [fl. 20]e autuada a dita commissam como dito he mandou o dito senhor vigario geral se passasse commissam na forma deuida com segredo, e juntamente para que o Licenciado Goncallo Godinho vigario Confirmado de Sancta Crux da villa de Sancta Crux da jlha Graciosa, ouuidor ecclesiastico nella, fisesse as dilligencias necessarias na forma da dita omissam porquanto a dita jlha estaua distante desta por jnterposiçam de mar, e lhe nam ser possiuel jr a ella a faser as dilligencias requisitas, e necessarias na forma da dita commissam, e por outrosi estar gouernando elle dito vigario geral esta cidade, jlha, e as mais por estar dellas absente o dito senhor bispo deste bispado em a jlha de S. Miguel en visita de que mandou faser termo que asignou comigo notario Manoel d’Araujo de Auila que o escreuj. Rodoualho Araujo// [fl. 21]O licenciado Francisco Rodoualho mestre scholla e poenitençiario na Seë do Saluador desta Cidade de Angra, prouisor, e vigario geral no spiritual, e temporal em todo este bispado pello jllustrissimo e Reuerendissimo senhor dom Hieronymo Teixeira Cabral por merçe de deos, e da sancta igreja de Roma bispo da dita Cidade, e jlhas dos Assores do Conselho de sua magestade Commissario apostolico pellos senhores inquisidores apostolicos contra a haeretica prauidade e apostasia, em a Cidade, e arcebispado de Lixboa e seu destrictu ettc. faço saber ao Reuerendo licenciado Gonçallo Godinho, vigario de Sancta Crux da jlha Graciosa, e ouuidor do Ecclesiastico nella, que a mym me foj commettido, e mandado faser Certa dilligencia, por bem do seruiço de deos nosso senhor, e do Sancto Officio por virtude de huma Cartha, e commissão dos ditos senhores, por cuja commissam e autoridade apostolica, e por me nam ser possiuel pessoälmente faser a dita dilligencia como me he encarregado, e mandado por respeito de meu Cargo e officio, e por a interposicam de mar, encarrego, e commetto, ao dito Reuerendo ouuidor para que, recebendo primeiro juramento dos sanctos // [fl. 21v] euangelhos o dito ouuidor de guardar segredo em todo, na forma da dita Cartha, mande vir com o mesmo segredo os liuros dos casados, e defunctos, que na dita igreja ouuer dos annos de atras passados, e examinara, e vera nos ditos liuros e assentos delles, se acha estar assento de Como hum Manoel [sic] Fernandez d’Araujo morador na dita jlha Graciosa, se casou, e recebeu em face de igreia, com huma Maria Correa moradora na dita jlha Graciosa na Rua do Ferrejro, o que fara com todo o segredo, e resguardo, e de maneira que o dito Manoel [sic] Fernandez não possa saber, nem entender mandando ver todos os ditos liuros e examinando-os por sy soö com o dito segredo, e outrosi vera nos ditos liuros dos defunctos se a dita Maria Correa consta ser falleçida, e se era viua aos treze dias do mes de janeiro de mil, e quinhentos nouenta e sete, e achando ser assy, o mandara prender, e por a bom recado ao dito Manoel [sic] Fernandez d’Araujo, e mandara depois de preso, e posto a bom recado, passar Certidões dos ditos liuros em modo que facam feë pello padre Sebastiam Gomez be-neficiado da dita igreja que outrosi primeiro recebera juramento dos sanctos euangelhos de ter, e guardar segredo em tudo de que se fara termo por ambos assignado // [fl. 22] e sendo ella dita Maria, digo, e sendo o casamento Como dito he sabido pellos ditos liuros dos casados com a dita Maria Correa, e sendo ella ajnda viua ou constando Claramente por o liuro dos defunctos que o era no tempo assima declarado, o mandara prender, e por a bom recado na Cadeia, e com as certidões assima ditas em publica forma o enuiara a esta cidade assi preso, e entregue a quem delle me deë conta na dita prisão, e as ditas certidões com o mais que do caso ouuer me enuiara todo Jurado, e sel-lado com esta commissam sem della nem das mais dilligencias ficar treslado algum, e sem do caso descobrir cousa alguma de maneira que o dito Manoel [sic] Fernandez d’Araujo o nam possa saber nem entender. Dada em Angra sob meu signal e sello de sua senhoria aos qujnze de maio o licenciado Manoel d’Araujo de Auila notario publico apostolico por autoridade apostolica a fes anno de mil seiscentos e tres annos.Francisco Rodoualho[selo] Rodoualho Araujo// [fl. 23]
  • — 70 —Auto que mandou faser o lecenceado Gonçalo Godinho sobre a Commissão que lhe veio do vigairo geralAnno do nascimento de noso senhor Jesu Christo de mil E seiscentos E tres annos aos vinte E noue dias do mes de junho do dito anno; pello lecenceado Goncalo Godinho ouuidor do Ecclesiastico Em esta jlha Graciosa, foi dito a min Sebastião Gomez beneficiado na jgreia de Santa Crus da dita jlha que Elle tinha huma comissão do senhor vigairo geral pera se faseren certas dilligencias por parte do Santo Officio, en a qual me nomeaua a min pera screuer os papeis pera isso necessarios com juramento primeiro de gardar cegredo no caso, como consta da dita comissão o qual juramento me deu, e eu o recebi ante tudo, de gardar cegredo, E faser verdade no tocante a este caso, E asinei con o dito lecenceado. Sebastião Gomez o screui. Sebastião Gomez Godinho// [fl. 23v]E logo no dito dia atras scrito o dito lecenceado comigo Sebastião Gomez, fomos a arca das scrituras que esta no coro da dita jgreia e buscamdo o liuro dos casados achamos huma verba nella scrita e assinada por Antonio Barrei-ros beneficiado que foi nesta dita igreia, a qual letra e sinal certefico ser do dito Antonio Barreiros e dis hoie trese de maio do dito anno satisfasendo 18 como manda o sagrado Concilio recebi a Marcal Fernandez com Catarina Correa a porta da igreia principal testimunhas Cisto d’Ornellas Antonio Loban, e Manoel Loban Rui Borges, Domingos Luis, Sebastião Alues Joan da Rosa, Pero Fernandez: o Gimarais e 19 outros muitos. Barreiros. E con-forme as verbas assima foi feito o dito recibimento no anno de outenta e coatro 20. E certifico mais, o dito Marcal Fernandez d’Araujo estar e viuer de humas portas adentro com a dita Catarina Correa, a qual hoie he viua, e faz vida maridauel com o dito Marcal Fernandez, a olhos e face de todos.E achada a dita verba, e por ella constar claramente ser o dito Marcal Fernandez d’Arauio recebido com a dita Catarina Correa sua molher // [fl. 24] e estar a dita Catarina Correa hoie viua o dito ouuidor, em sua pessoa hoie dous de julho do dito anno na igreia principal desta dita villa de Santa Crus, lancou mão do dito Marcal Fernandez e o prendeo, con o meirinho do ecclesiastico por ante min, e outras muitas pessoas, por virtude da dita comissão, e o leuou a cadea publica desta dita villa, aonde o mandou por a todo bom recado, e o entregou ao carcereiro por ante min, de que se fes termo da entrega pello scriuão do ecclesiastico Christouão Gil, pera dahi o inuiar a cidade de Angra presso, Conforme ao mandado do senhor vigairo geral. o que tudo o asima certefico eu Sebastião Gomez beneficiado p[a]car na verdade pello juramento que recebi e asinei com o dito ouuidor. Sebastião Gomez o fes, por virtude da dita comissan hoie dous de julho de seiscentos e tres annos.Goncalo Godinho Sebastião GomezAo sello [selo] por bem de justicaGodinho// [fl. 24v] Em os quoatro dias do mes de julho do anno de myl seisçentos e tres annos nesta Cidade d’Angra da jlha Terceira em as pousadas do senhor Licenciado Francisco Rodoualho mestre scholla, e poenitenciario na Seë desta cidade, prouisor, e vigario geral deste bispado d’Angra aj estando praesente o dito senhor vigario geral por ante mym nota-rio pareceo, Miguel Gaspar arraës e mestre de seu barquo morador na jlha Graciosa e entregou ante o dito senhor vigario geral à Marçal Fernandez d’Araujo, morador na dita jlha Graciosa, disendo lhe fora entregue pello ouuidor do ecclesiastico della, e que o entregaua como de feito entregou na prisam em que lhe fora entregue e dado, e pello dito senhor vigario geral foj mandado logo en continente fosse leuado a prisam e Cadeia desta cidade o dito Marçal Fernandez d’Araujo, e que o leuasse o meirinho do Ecclesiastico Gaspar Carrilho, comigo notario e que disso se desse conta ao desembargador, e Corregedor destas jlhas, e comarca para effeito de o mandar por a bom recado e segurança e para delle se faser entregua Cada e quando for mandado e ordenado por elle vigario geral por ser por 18 À margem: «assento».19 Palavra repetida no documento.20 À margem: «no anno de 84».
  • — 71 —bem // [fl. 25] do Sancto Officio, de que mandou faser este termo, en que assignou com o dito meirinho e comigo notario = Manoel d’Araujo de Auila notario apostolico que o escreuj. Rodoualho Araujo QaRilhoentregua ao Carcerejro.e logo no dito dia mes e anno assima declarado, por auer perigo na tardança, e o Corregedor estar enserrado, e dormindo por ser polla menhaã sedo, fes o dito senhor vigario geral pessoälmente entregua do dito preso, Marçal Fernandez d’Araujo Contheudo na commissam atras à Manoel do Rego da Sjlueira juix ordinario o praesente anno, por ante mym notario e do tabelliam Sebastião Rodriguez, e lhe encarregou, e mandou de parte dos senhores inqui-sidores o mandasse por na Cadeia publica desta dita cidade, em prisam // [fl. 25v] segura, e de maneira que della, e delle Marçal Fernandez d’Araujo se faça entregua cada, e quando for mandado, e ordenado por os ditos senhores, ou por elle dito senhor commissario; do qual tomou o dito juix, e tabelliam entregua, e assi foj leuado à dita cadeia, onde ficou preso das portas adentro, e entregue ào Carcerejro Antonio Alures o qual se deu, e ouue por entregue do dito Marcal Fernandez d’Araujo de que fis este termo de entregua, em que assignaram. Manoel d’Araujo de Auila notario publico apostolico que o escreuj. Rodoualho Amtonio Aluarese logo mandou o senhor vigario geral se passase precatorio para o Corregedor mandar por a bom recado este dito preso, e em seguranca que logo se passou na forma de seu mandado que he o seguinte Manoel d’Araujo de Auila notario apostolico que o escreuj.// [fl. 26]O licenciado Francisco Rodoualho mestre scholla e poenitenciario na Seë do Saluador desta Cidade d’Angra, prouisor, e Vigario geral no spiritual, e temporal em todo este bispado pello jllustrissimo e Reuerendissimo senhor dom Hieronymo Teixeira Cabral por merçe de deos e da sancta Igreja de Roma bispo da dita Cidade, e jlhas dos Assores, do Conselho de sua magestade Ettc: Commissario dos senhores inquisidores apostolicos Contra a haeretica prauidade, e apostasia em a Cidade, e arcebispado de Lixboa e seu destrjctu: Ao Desembargador Leonardo da Cunha fidalgo da Casa de sua magestade do habito de Christo, e Corregedor Com alsada nestas jlhas dos Assores ettc. faco saber a vossa Merçe que por especial Commissam, e mandado que tenho dos ditos senhores inquisidores foj preso hum Marcal Fernandez d’Araujo visinho da jlha Graciosa por culpas que os ditos senhores delle tem, e porque a prisão, e aljube desta cidade não hera segura em que podesse estar a bom recado o dito preso, mandej pedir a Vossa merçe mandasse que o dito preso fosse leuado à Cadeia publica desta Cidade, e entregue por mandado de Vossa merçe ao Carcerejro della, para que a todo o tempo da dita Cadeia // [fl. 26v] fosse entregue a pessoa que por mym fosse ordenado na forma da dita Commissão o que não teue effeito, por não se dar entrada a fallar com Vossa merçe, e porque hora arreçeio que o dito preso não esteja a bom recado, e aja descuido em sua guarda, e pri-são, Requejro a vossa merçe da parte de sua magestade e dos ditos senhores inquisidores, e da minha peco muito por merçe mande logo com effeito por hum official dante Vossa merçe ao Carcerejro da dita Cadeia ponha a bom recado e segurança o dito preso ate eu ter ordem, e embarcação segura em a qual se aja de enuiar na forma da dita commissam, e mandado dos ditos senhores inquisidores, e de todo mande Vossa merçe faser termo nas costas deste por que conste, para com a dita dilligencia e com esta se ajunctar aos autos. e de Vossa merçe assi o faser fara como costuma, e delle se espera, e eu farej o mesmo quando da parte de Vossa merçe me for pedido. Dado em Angra da jlha Terceira sob meu signal, e sello de sua senhoria aos sete dias do mes de julho o Licenciado Manoel d’Araujo de Auila notario publico apostolico o fes anno de Mil seisçentos e tres annosFrancisco Rodoualho[Selo]Ao signete gratisRo[doua]lho Araujo
  • — 72 —// [fl. 27]Certifico eu Simam Cabral escrjuam dos Reziduus en todo este Bispado pello Jllustrissimo, E Reuerendissimo se-nhor Dom Hieronymo Teixeira Cabral por merçe de deos E da sancta Jgreia de Roma bispo d’Angra, E ilhas dos Açores do Conselho de Sua Magestade Ettc que em hos octo dias do mes de julho do anno de mil, E seisçentos, E tres annos, nesta çidade d’Angra da ilha Terzeira, em as pousadas de Leonardo da Cunha corregedor nestas ilhas que hahj lhe appresentej em sua pessoa o precatoryo hatras do vigajro geral deste bispado; ho qual elle tomou, E leo, E respondeo que prjmejro lhe auja ho vigajro geral mandar-lhe hamostrar ha comissam, que tinha dos senhores inqujsidores hallegando-me pera isso o cap: cum jn jure perjtus De offiçio delegati E com esta 21 reposta me deo o precatorjo hatras sem por elle mandar faser dilligençia alguma. E por hasim passar na verdade fis esta certidam por mjm feita, E asinada oie nove dias do mes de julho do anno de seiscentos, E tres. Simam Cabral// [fl. 27v]cap. cum in iure peritus de officio delegatibranqua// [fl. 28]Em os sete dias do mes de junho do anno de mil seiscentos e tres annos nesta cidade d’Angra da jlha Terceira en as pousadas do senhor vigario geral aj foi mandado se passasse commissão para o Reuerendo ouuidor da jlha Graciosa faser as dilligencias necessarias neste caso, por elle dito senhor estar nesta jlha distante da da Gracjosa por interpo-sicam de mar dose legoas, e lhe nam ser possjuel pessoälmente jr elle a faser as ditas dilligencias, e principalmente por estar gouernando este bispado e jlhas, e desta Tercejra estar absente o senhor bispo en visitacam na jlha de Sam Miguel, e Sancta Maria, e as mais estarem ao gouerno delle dito senhor vigario geral, e para constar mandou faser este termo, que assignou Manoel d’Araujo de Auila notario apostolico que o escreuj. /dis o emendado (Graciosa) por verdade\RodoualhoEm os quoatro dias do mes de agosto do anno de mil seisçentos e tres annos nesta cidade d’Angra da jlha Terceira em // [fl. 28v] as pousadas do senhor vigario geral e prouisor aj lhe foram entregues serradas, e selladasas dilligencias feitas por seu mandado, e commissam na jlha Graciosa pello ouuidor do ecclesiastico della o Licenciado Goncallo Godinho, as quoais dilligencias o dito senhor vigario geral tomou logo e as abrio, e mandou se junctassem a estes autos as quoais logo tomej e a elles as junctej, que sam as seguintes, e pello dito senhor vigario geral foj mandado a mjm notario fosse notificar ao dito Marcal Fernandez d’Araujo na forma da commisam dos senhores inquisidores, se preparasse com cama, e Com o mais necessario, e quarenta mil reis en dinheiro e se auiasse para se enbarcar na primeira enbarcacam, para Lixboa para jr ante os ditos senhores na forma da dita sua commissam, Manoel d’Araujo de Auila notario apostolico que o escreuj// [fl. 29]Comissam do vigairo geral deste bispadocomo comissairo do Santo OfficioAnno do nascimento de noso senhor Jesu Christo de mil e seiscentos e tres annos aos vinte e hum dias do mes de julho do dito anno na villa de Santa Crus da jlha Graciosa nas pousadas do lecenceado Gonçallo Godinho vigairo da igreia de Santa Crus da dita jlha ouuidor do ecclesiastico de toda ella vice comissairo nesta causa abaixo declarada, por elle me foi dado huma comissam do lecenceado Francisco Rodoualho, mestra scolla e poenitenciairo na See de Angra prouisor e vigairo geral em todo este bispado, e comissairo dos senhores jnquisidores do Santo Officio pera a causa ao diente declarada e mandou o dito ouuidor a autuasse pera se faseren as dilligencias nella 21 Palavra repetida no documento.
  • — 73 —declaradas a qual aqui ajuntei que he a seginte e me deu juramento dos santos euangelhos, em que eu pus a mão e me enqua/r\regou, que em tudo, o tocante a dita comissam tiuesse segredo, e o gardasse // [fl. 29v] como cousa tocante a santa Inquisicão o que eu aseitei, e acceito, e asin o prometto faser. e asinei aqui com o dito ouuidor. eu Sebastião Gomez beneficiado na dita igreia de Santa Crus o screui. Godinho Sebastião GomezE logo no dito dia vinte hum de julho de seiscentos E tres annos, pello dito ouuidor foi dado juramento en hum liuro a Manoel Loban tabaliam do publico E judicial que presente estaua; e que alem do juramento de seu officio, fisesse verdade e gardasse o segredo diuido como cousa do Santo Officio, e que assestisse comigo Sebastião Gomez ao tirar das testimunhas nomeadas na dita comissão atras digo do senhor vigairo geral. o que elle prometeo faser. e asinou com o dito ouuidor. Sebastião Gomez o screui. Goncalo Godinho Manoel Lobam // [fl. 30]O licenciado Francisco Rodoualho mestre scholla e poenitenciario na See do Saluador desta Cidade d’Angra pro-uisor, e vigario geral no spiritual, e temporal em todo este bispado pello jllustrissimo e Reuerendissimo senhor dom Hieronymo Teixeira Cabral por merçe de deos e da sancta igreja de Roma bispo da dita Cidade, e jlhas dos Assores do Conselho de Sua Magestade ettc Commissario dos senhores inquisidores do Sancto Officio contra a haeretica prauidade, e apostasia do arcebispado de Lixboa e seu districtu ettc faco saber ao Reuerendo ouuidor do Ecclesiastico da jlha Graciosa o Licenciado Gonçallo Godinho que porquanto me não he possiuel pessoälmente faser as dilligencias que por special commissam e mandado dos ditos senhores me estam [sic] mandado faser por a jnterposicam de mar, e obrigações de meu officio, e por outrosi se excusar a oppressão que se pode dar as pessoäs que nessa jlha estão, e deuem neste caso testemunhar mandando-äs vir a esta jlha, por virtude da Commissão dos ditos senhores, lhe mando ao dito ouujdor que Com o padre Sebastião Gomez beneficiado da igreja matris da dita jlha mande vir ante sj a Sisto d’Ornellas, Antonio Lobão Manoel Lobão, Ruj Borges. Domingos Luis // [fl. 30v] Sebastião Alures, Ioão da Rosa, Pero Fernandez o Gujmaraës, pessoäs todos que se acharão praesentes ao Rece-bimento de Marcal Fernandez d’Araujo Com Catarina Correa da dita jlha, e dando-lhes primeiro juramento de terem segredo, e jurarem verdade na forma costumada serão perguntados pello costume, e se se acharam praesentes ao dito recebimento, e se conhescem a dita Catarina Correa, e se sabem se he ajnda viua, e onde esteia, e quem os recebeu, e em que igreja, e se lhes ouuirão diser as pallauras de que vsa a sancta madre igreja, e sendo fallecida a [d]ita Catarina Correa declararão quanto haä que falleçeo, e onde, e ao perguntar das testemunhas estarão prae-sentes por honestas, e religiosas pessoas os Reuerendos vigarios Maximiano Picanso Correa e João Baptista Chyoly, que juraram ter segredo e diser verdade no que lhes for perguntado e assim se declarara na Conclusão de Cada tes-temunho que elles assignarão com a testemunha e com o ouujdor e assignado o testemunho e saidas as testemunhas para fora seram perguntados os Reuerendos vigarios se lhes paresse que ellas fallaram verdade e se se lhe deue dar Credito, e do que responderem se fara termo logo abaixo de cada testemunho que os ditos padres tornaram assignar com o padre Sebastião // [fl. 31] Gomez, o qual fara esta dilligencia com hum tabellião, un escriuão ecclesiastico de Confiança e sem suspeita, e ambos jurarão fase-lla bem, e fielmente, e ter em tudo segredo, de que se fara termo que ambos assignarão no principio della, e feito o dito summario das ditas testemunhas mandara por pessoä fiel entregue com juramento serrado, e sellado para se ajunctar aos autos para o que todo commetto ao dito ouuidor nesta parte minhas veses. Dada em Angra da jlha Terceira sob meu signal, e sello de sua senhoria aos sete dias do mes de julho o Licenciado Manoel d’Araujo de Aujla notario apostolico a fes. anno de mil seisçentos e tres annos. Pagara (?) ContadoFrancisco Rodoualho[Selo]Ao sello gratisRodoualhoAraujo
  • — 74 —// [fl. 31v]Aseito esta commissão pera que se cumpra en 21 de Julho de 1603 – Godinho// [fl. 32] testemunhas sobre o primeiro CasamentoE logo no dito dia vinte e hum de julho de seiscentos e tres, na dita villa de Santa Crus, nas pousadas do dito le-cenceado Gonçalo Godinho, estando presentes o padres vigairos Maximiano Picanco Correa vigairo da villa da Praia desta dita jlha, e João Baptista Chiole, vigairo da igreia de Nosa Senhora de Gadalupe da dita jlha nomeados na comissão atras. e pello dito lecenceado lhes foi dado juramento dos santos euangelhos en hum liuro de resar em que elles puseram a mão, e lhes enquarregou, que tiuessem segredo em todo o contiudo na dita comissão, e nas mais dilligencias que por ellas se fisessem, a que auian de estar prezentes na forma da dita comissão. o que elles acceitaram e prometeram de asim o fazer. de que fis este termo em que asinaran com o dito ouuidor. eu Sebastião Gomez o screui – Goncalo Godinho Maximiano Picanço CorreaJoão Baptista Acciaioly// [fl. 32v]Em os vinte e quatro dias do mes de julho de seiscentos e tres, em as pousadas do lecenceado Gonçalo Godinho, se asentou o dito lecenceado com os padres vigairos Maximiano Picanco Correa, e João Baptista Chiole, e Manoel Lo-bam tabaliam, a preguntar as testemunhas nomeadas na comissão junta comigo Sebastião Gomez. o que escreui –E logo no dito dia atras scrito pareceo Domingos Luis morador nesta villa de Santa Crus desta jlha Graciosa, ao qual foi dado juramento en hum liuro pello dito ouuidor que primeiramenta [sic] gardasse segredo neste caso, e dixesse verdade do que se lhe fosse preguntado, o qu’elle 22 prometeo faser. e do custume dixe nada. e de idade que disse ser de setenta annos pouco mais ou menos. Sebastião Gomez o screui – E perguntado ao dita [sic] testemunha pello contiudo na comissão, se sabia e conhecia a Marcal Fernandez d’Araujo, e a sua molher Catarina Correa, e se sabia a dita Catarina Correa, ser viua hoie en dia, e se vira reseber aos sobre-ditos Marcal Fernandez e sua molher Catarina Correa ao que tudo respondeo que sim. e perguntado // [fl. 33] Em que lugar foram recebidos, disse elle testimunha que a porta principal da igreia principal desta dita villa. mas que não lhe lembraua quem os recebera, nem ouuira as palauras. mas que dahi se foram recebidos E viueram de humas portas, adentro ambos de dous fasendo vida maridauel, a olhos e face de todos, de que ouueram filhos de antre ambos 23 E al não disse E assinou com o dito ouuidor e os padres vigairos ~ Sebastião Gomez o screui – Manoel Lobam Goncalo Godinho Sebastião Gomez João Baptista Acciaioly Domyngos Luys Maximiano Picanço Correa E perguntado e assinado o dito testimunha pello dito ouuidor foi feita pergunta aos padres vigairos, Maximiano Picanco Correa e João Baptista Chiole, se lhes parecia a testimunha assima ter dito e fallado verdade e se lhe diuia dar credito a seu testimunho e por elles foi dito que pello testimunho digo que pello juramento que tinhão recebido lhes parecia que [o] dito testimunha tinha dito verdade, e assinaram comigo. Sebastiam Gomez o screui –Maximiano Picanço Correa Manoel Lobam Sebastiao GomezJoão Baptista Acciaioly// [fl. 33v]22 Corrigido de: «o quesse».23 À margem: «ouue filhos da primeira molher».
  • — 75 —Antonio Lobam scriuão dos orfãos morador nesta dita villa testimunha nomeada na comissão jurado aos santos euangelhos que lhe pello dito ouuidor en hum liuro foram dados, primeiramente gardasse segredo conforme aos deseios da dita comissão, o que elle prometeo fazer. e do costume disse nada. e da idade disse ser de sesenta e sinquo annos. Sebastião Gomes o screui – E perguntado o dito testimunha pello contiudo na dita comissão, disse não estar lembrado ver receber aos ditos Marcal Fernandez d’Arauio com a dita Catarina Correa. mas que sabe viuerem ha annos de humas portas adentro, e fasserem vida maridauel, e auerem filhos de antre ambos, de que hum delles foi padrinho do baptismo elle testi-munha, e sabe ser viua a dita Catarina Correa hoie en dia. E declarou elle testimunha que se dis publicamente que elle foi hum dos padrinhos que assistiram a seu recebimento, mas que não esta disso lembrado por auer annos. e al não disse e assinou com o dito ouuidor e vigairos. Sebastião Gomes o screui – Antonio Llobão Godinho Sebastião Gomez1603João Baptista Acciaioly Manoel Lobam Maximiano Picanço Correa// [fl. 34]E perguntado, e assinado o dito testimunha, e saido pera fora, pello dito ouuidor foi feita pergunta aos ditos padres vigairos. se lhes parecia o dito testimunha ter fallado verdade e se lhe deuia dar credito a seu testimunho. diseran que conhecian o dito testimunha ser homen nobre, e de calidade, e que por sua idade e indesposisois, sem embargo de diser não estar lembrado do sobredito; e diser-se ser padrinho dos ditos contrahidos Marçal Fernandez e Cata-rina Correa: entendian ter dito verdade, e que se lhe deuia dar credito a seu testimunho, e que asin o affirmauão pello que delle conheciam, e asinaram commigo. Sebastião Gomez o screui –João Baptista Acciaioly Manoel Lobam Sebastião GomezMaximiano Picanço CorreaEm os uinte e noue dias do mes de julho de seiscentos e tres anos: em as pousadas do lecenceado Gonçalo Godinho ouuidor do ecclesiastico, com os padres vigairos Maximiano Picanco Correa, E João Baptista Chiole, se assentou o dito ouuidor comigo Sebastiam Gomez e Manoel Loban tabaliam a preguntar as testimunhas seguintes. Sebastiam Gomez o screui – Sisto d’Ornellas Furtado morador no termo desta dita villa de Santa Crus. testimunha nomeado na commissam atras. a quem o dito ouuidor deu juramento dos santos euangelhos em hum liuro ao qual encarregou gardasse segredo do que se lhe fosse perguntado como cousa do Santo // [fl. 34v] Officio, e disesse verdade do que lhe fosse perguntado o que, prometeo faser e comprir, e perguntado pello costume e cousas delle disse nada. e da idade que seria de senquoenta e noue annos pouco mais ou menos. Sebastião Gomez o screui –E perguntado pello contiudo na dita comissam primeiramente se conhecia a Marcal Fernandez e a Catarina Cor-rea sua molher. disse que conhecia e que sabia seren ambos naturais desta terra e que san viuos hoie. a saber a dita Catarina Correa por morar nesta terra e Marcal Fernandez por auer poucos dias ser ido desta jlha por mandado da justica ecclesiastica, e perguntado se sabia ser casado o dito Marcal Fernandez disse que sabia ser casado com a dita Catarina Correa e que se achara presente ao tempo que se receberam, dise que sim. e perguntado quem os recebera, e que palauras disseram ao tempo do recebimento dise que elle segundo sua lembranca fora padrinho dos sobreditos Marcal Fernandez e Catarina Correa, e que se lembra receberen-se na igreia de Santa Crus desta villa de Santa Crus e jlha Graciosa, e que não esta lembrado que padre foi o que os recebeo soomente se lembra que estiueran diante o sacerdote que os recebeo, o qual com elles fes as ceremonias que se costumão fazer aos que se uão receber a igreia, e elles diseram as palauras que se costumão diser, mas não esta acordado pera as nomear. soomente accabadas as ditas ceremonias se recolheram pera a casa // [fl. 35] que pera isso se lhes estaua aparelhada, onde ouue acompanhamento de gente e boda como se costuma, donde viueran como marido e molher de huas portas adentro, fasendo vida maridauel como os mais casados da terra: e ouueram filhos auidos por legitimos. e asin viueran des o tempo que se receberan ate que elle Marcal Fernandez se foi desta jlha, e despois que ueio tornou a continuar com a dita Catarina Correa como sua molher ate o tempo que foi preso pella justica ecclesiastica, que foi neste mes de julho prezente; e a dita Catarina Correa mora nesta dita villa de Santa Crus. e al não disse e asinou com o dito ouuidor, e mais padres Sebastião Gomez o screui –
  • — 76 —Manoel Lobam Godinho Sebastião GomezJoão Baptista Acciaioly Ssisto d’Ornelas Maximiano Picanço CorreaFurtadoE perguntado e assinado o dito testimunha depois de ser saido pera fora. foram perguntados os ditos vigairos Ma-ximiano Picanco Correa E João Baptista Chiole contiudos na comissão atras, pello dito ouuidor, se lhes parecia o dito testimunha ter dito, e fallado verdade e se lhe deuia dar credito a seu testimunho. E por elles foi dito que asim pello que conheciam do dito testimunha, por ser pessoa callificada como pello discurso de seu testimunho, lhes parecia ter fallado verdade, e se deuia dar inteiro credito a seu testimunho. e asinaram commigo Sebastião Gomez o escreui – Sebastião GomezJoão Baptista Acciaioly Maximiano Picanço Correa Manoel Lobam// [fl. 35v]Joam da Rosa morador nesta villa de Santa Crus testimunha nomeado na comissão atras. a quen o dito ouuidor deu juramento dos santos euangelhos em hum liuro, e lhe encarregou primeiramente gardasse segredo do que lhe foce perguntado como cousa do Santo Officio, e dissesse verdade do que lhe foce perguntado, o que elle prometeo fazer. e do costume dise nada. e da idade, dise ser de corenta e seis annos pouco mais ou menos. Sebastião Gomez o screui –E perguntado pello contiudo na comissão atras primeiramente se conhecia a Marcal Fernandez e a Catarina Correa sua molher, e se sabia serem viuos, disse elle testimunha que os conhecia, e sabia a dita Catarina Correa ser viua, e morar nesta villa de Santa Crus, e que o dito Marcal Fernandez o tinha por viuo, porque daqui fora preso, este presente mes de julho por mandado da justica ecclesiastica. e se sabia serem casados os sobreditos Marcal Fernandez e Catarina Correa em face de igreia e quem os recebera, e se se achara presente a seu recibimento, e se lhes ouuira diser as palauras de que vsa a Santa Madre jgreia. disse elle testimunha que não estaua acordado de os uer receber, nem lhe lembra estar a isso presente soomente os vio viuer ambos nesta dita villa de humas portas adentro fazendo vida marital como os mais casados da terra, e ouueram filhos de entre ambos auidos por ligitimos, e que ate o tempo que o dito Marcal Fernandez se embarquou desta jlha sempre viueo com a dita sua molher Catarina Correa, e depois que ueio tornou a // [fl. 36] Continuar com ella ate o tempo que foi prezo, e por tal sempre foi tido e auido por legitimamente casado com a dita sua molher Catarina Correa e elle por tais os teue e tem. e asinou com o dito ouuidor e mais padres nomeados. Sebastião Gomez o screui – Manoel Lobam Godinho Sebastião Gomez João Baptista Acciaioly Maximiano Picanço CorreaJoão da RosaSaramentoE perguntado e assinado o dito testimunha depois de ser despedido, pello dito ouuidor foi feita pergunta aos ditos padres vigairos Maximiano Picanco Correa, e João Baptista Achiolle, se lhes parecia o dito testimunha ter testimu-nhado verdade, e se deuia dar credito a seu testimunho; e por elles foi dito que lhes parecia ter testimunhado e dito uerdade, e que se deuia dar credito a seu testimunho. e assinaran comigo Sebastião Gomez o screui –Sebastião GomezJoão Baptista Acciaioly Maximiano Picanço Correa Manoel LobamPero Fernandez trabalhador morador nesta villa de Santa Crus. a quem o dito ouuidor deu juramento dos santos euangelhos, em hum liuro, em que pos a mão. e primeiramente lhe encarregou sob cargo do dito juramento, não dixesse a pessoa alguma cousa do que lhe foce perguntado // [fl. 36v] por ser couza do Santo Officio; e disesse verdade, o que elle prometeo fazer. e do costume disse nada. e da idade disse ser de sinquoenta annos pouco mais ou menos. eu Sebastião Gomez o screui –
  • — 77 —E perguntado o dito testimunha pello contiudo na comissão atras, se conhecia a Marcal Fernandez d’Arauijo e a Catarina Correa sua molher, e se sabia serem casados, e quem os recebera e em que igreia e se os vira receber, e se lhe ouuira as palauras que diseram ao tempo do recebimento disse que conhecia aos sobreditos, e os tinha por casados, e nesta dita villa viueram de huas portas adentro como marido e molher, asin antes que o dito Marcal Fernandez se fosse desta jlha como despois que ueio, que auera como dous annos e sabe auer de antre ambos filhos tidos e auidos por legitimos, e elle testimunha os teue sempre por tais, e que a dita Catarina Correa, he viua hoie em dia, e mora nesta dita villa e o dito Marcal Fernandez o tem por viuo, por ser mandado pella justica ecclesiastica pera a cidade de Angra neste mes de julho presente. mas que elle testimunha não esta acordado de os uer receber, nem de quem os recebeo nem aonde, e al não dise do contiudo na dita comissão, e asinou com o dito ouuidor e mais padres. Sebastião Gomez o screuiSebastião Gomez Pero Fernandes Manoel Lobam Godinho João Baptista Acciaioly Maximiano Picanço Correa// [fl. 37]E tirada e assinada o dito testimunha e saido pera fora. pello dito ouuidor foi feita pergunta aos padres vigairos Maximiano Picanco Correa e Joam Baptista Achiole, se lhes parecia o dito testimunha ter dito verdade em seu testimunha [sic], e se lhe deuia dar credito. e por elles foi dito que lhes parecia ter dito verdade e que se lhe deuia dar credito a seu testimunho, e assinaram comigo. Sebastian Gomez o screui –Sebastião GomezJoão Baptista Acciaioly Maximiano Picanço Correa Manoel LobamManoel Lobam tabaliam e scriuão do judicial en esta villa de Santa Crus, morador na dita villa testimunha no-meada na comissam atras. a quen o dito ouuidor deu juramento, sob cargo tiuesse segredo, e disesse verdade do que se lhe fosse perguntado. o que elle prometeo fazer. e do costume disse nada. e da idade disse ser de sinquoenta e outo annos pouco mais ou menos. Sebastião Gomez o screui ~E perguntado pello contiudo na comissam atras disse, digo se conhecia a Marcal Fernandez d’Arauio e Catarina Correa sua molher, e se era ella viua, e aonde moraua, e se os vira receber, e quem os recebera e em que igreia, e que palauras disseram no tempo do recibimento. disse que conhecia aos sobreditos Marcal Fernandez e Catarina Correa e serem naturais desta jlha, e ella era viua e // [fl. 37v] moraua nesta dita villa. e que elle testimunha estiuera prezente ao tempo de seu recebimento e que segundo sua lembranca o padre Antonio Barreiros beneficiado que foi na igreia de Santa Crus desta dita villa de Santa Crus, os recebera a porta da mesma igreia, e que ali os vio estar presente o dito padre, padrinhos e outras pessoas, e lhe fiseram as cerimonias costumadas, e acabadas se recolhe-ran pera a casa que pera isso lhes estaua aparelhada, aonde ouue boda, e acompanhamento de gente e viueram de humas portas adentro fasendo vida maridal como os mais casados da terra e ouueram filhos de antre ambos auidos por legitimos e elle testimunha fora padrinho de hum delles da pia, e que asim viueran ate se ir desta jlha, e depois de tornar a ella que auera como dous annos tornaram a viuer como de antes ate o tempo que foi embarquado pella justica ecclesiastica que foi neste presente mes de julho. e al não disse e asinou com o dito ouuidor, e mais padres Sebastiam Gomez o screui –Maximiano Picanço Correa Godinho Manoel Lobam Sebastião Gomez João Baptista AcciaiolyE perguntada e assinada o dito testimunha Manoel Lobam que he o mesmo scriuão que foi chamado pera asistente nesta causa, despois de ser despedido, pello dito lecenceado, foi feita pergunta aos ditos padres vigairos Maximiano Picanco Correa, e João Baptista Achiole // [fl. 38] se lhes parecia ter dito verdade o dito testimunha, e se lhe deuia dar credito a seu testimunho ao que elles responderam que lhes parecia asim pello discurso do testimunho, como por ser pessoa callificada, ter dito verdade, e deuer dar-se credito a seu testimunho. e assinaram comigo Sebastião Gomez o screuj:
  • — 78 —Maximiano Picanço Correa João Baptista Acciaioly Sebastião GomezCertificamos nos o lecenceado Gonçalo Godinho e os padres vigairos Maximiano Picanco Correa, e João Baptista Achiole, e Manoel Lobam assistente comigo Sebastiam Gomez, que as testimunhas atras perguntadas, a saber Domingos Luis, Antonio Lobam, Sisto d’Ornellas, João da Rosa, Manoel Lobam, san as mesmas nomeadas na co-missam atras do vigairo geral, e o Pero Fernandez por não ter nhum outro appelido, foi perguntado, hum morador nesta villa de Santa Crus, e nella não ha outro Pero Fernandez, saluo hum natural de Sam Migel que veio a esta jlha depois do dito Marcal Fernandez ser recebido com sua molher Catarina Correa. E quanto Rui Borges, Sebastiam Alues, e o Gimarais, não foram perguntados por serem fallecidos desta vida prezente, o que certifica-mos pellos conhecermos, tirado o padre Joan Baptista que dise não conhecia os mortos por auer pouco tempo que estaua na terra, e o assinamos –Goncalo Godinho Sebastião Gomez Manoel Lobam João Baptista Acciaioly Maximiano Picanço Correa// [fl. 38v]Noteficão a Marcal FernandezEm os onse dias do mes de agosto do anno de mil seiscentos e tres annos nesta cidade d’Angra da jlha Terceira em a Cadeia della estando aj preso Marsal Fernandez d’Araujo contheudo nestes autos lhe notefiquej de mandado do senhor vigario geral que elle se auiasse, e praeparasse para se embarcar na primeira passagem segura, com sua cama, e mais necessario, e com quarenta mil reis mais em dinheiro conforme ao mandado dos senhores inquisidores. deu em reposta o dito preso Marsal Fernandez d’Araujo que elle nam tinha quarenta mil reis en dinheiro, nem os podia auer ajnda que bendesse toda sua pobresa na jlha Graciosa nen en toda ella se poderião ajunctar mas que elle tinha alguma seuada, e trigo enuiado a Lixboa e que daj determinaua auiar-se, e eu notario contudo o ouue por notefi-cado na forma da dita commissam, e assignej. Manoel d’Araujo de Aujla notario apostolico que o escreujAraujonoteficacam a Marcal Fernandez d’Araujo// [fl. 39]Em os quoatro dias do mes de septembro do anno de mil seiscentos e tres annos nesta cidade d’Angra da jlha Terceira em a Cadeia publica della aj notefiquej de mandado do senhor vigario geral a Marçal Fernandez d’Araujo contheudo nestes autos, se praeparasse e auiasse se nam estaua ja auiado para effeito de se embarcar nesta passa-gem para apparesser preso, com suas culpas que estauam auiadas, ante os senhores inquisidores, do arcebispado de Lixboa, e que fosse praeuenido, e auiado de Cama, e mais necessario, e dos quarenta mil reis em dinheiro de que ja fora auisado; e noteficado; e que nam fisesse al, sob poena de lhe ser estranhado pellos ditos senhores fasendo o contrario, respondeo o dito Marçal Fernandez d’Araujo que elle não tinha quarenta mil reis nen letra que elle leuaria o que podesse, e eu notario contudo o ouue por noteficado como dito he Manoel d’Araujo de Auila notario apostolico que o escreuj /. Araujo// [fl. 39v]termo da entreguaEm os dez dias do mes de septenbro do anno de mil seiscentos e tres annos na Cadeia desta cidade estando aj preso Marcal Fernandez d’Araujo contheudo nestes autos, aj pareceo o mestre da sua carauella por nome Sancto Antonio Domingos Alures morador em a freiguesia de Sancto Esteuam d’Alfama no bequo da Lapa, e lhe entreguej eu no-tario com o meirinho do ecclesiastico Francisquo Fernandez Gondin e Antonio Vaz familliar do Sancto Officio ao dito Marcal Fernandez d’Araujo na prisam en que estaua com hum grilhão no pee o qual entreguamos de mandado
  • — 79 —do senhor vigario geral deste bispado para o entreguar nos carceres do Sancto Officio ao alcaide delles na cidade, e arcebispado de Lixboa para onde vaj, ante os senhores inquisidores do Sancto Officio da dita cidade, e arcebispado, e disto enuiar certidam por que conste ao que todo se obrigou o dito mestre Domingos Alures e delle se deu e ouue por entregue, de que fis este termo, em que assignou, e de fora se fes auto que ficou en poder do dito senhor vigario geral // [fl. 40] em 24 que se declaram os signais do dito preso, para a todo tempo constar, Manoel d’Araujo de Auila notario apostolico que o escreuj. Rodoualho Domingos Alurez Francisco Fernandez Gondim Antonio Vaz Araujo// [fl. 43]Marcal Fernandez d’Araujo christão velhoPor cazar duas vezes sendo sua primeiramolher viua1.ª sessão Em que confessaAos vinte e dous dias do mes de setembro de mil seiscentos e tres annos em Lisboa nos Estaos na casa do despacho da sancta Jnquisição estando ahi em audiençia da tarde por comissão dos senhores Jnquisidores o senhor Licenciado Heitor Furtado de Mendoça deputado deste Sancto Offiçio mandou vir perante si Marçal Fernandez d’Araujo que ouje veo preso para o carçere desta Jnquisição, e sendo presente por elle pedir audiençia, para en tudo dizer verdade lhe foi dado Juramento dos sanctos evangelhos en que elle pos a mão e sob carrego delle prometeo de a dizer. E disse que elle se chama Marcal Fernandez d’Araujo 25 e que he christão velho de idade de quarenta e çinquo annos 26 natural da Jlha Garçiosa en ella casado e morador. ¶ E que // [fl. 43v] elle pedio mesa porque quer confessar suas culpas, e confessando Disse que elle he ligitimamente casado com Catherina Correa 27 christã velha filha de Antonio Rodriguez, e Lianor Correa, com a qual estaua ora fazendo vida marital na dita Jlha Garciosa, E com ella se Rece-beo por palauras de presente na forma do sagrado Concilio Tridentino na dita Jlha Garçiosa no anno de oitenta, e quatro no mes de Mayo em huma oitaua do Spiritu Sancto que fez agora dezanoue annos 28, e os recebeo na Jgreia matris o cura della Antonio Barreiros tomando-lhes as mãos dereitas a ambos, e envoluendo-lhas na estolla, e di-zendo-lhes as palauras que 29 a sancta Madre Jgreia usa na çelebração do sacramento do matrimonio as quais cada hum // [fl. 44] delles hia dizendo scilicet ella disse da maneira seguinte. Eu Catherina Correa Reçebo a vos Marçal Fernandez d’Araujo por meu marido lidimo assi como manda a sancta madre Jgreia de Roma. e elle disse da ma-neira seguinte Eu Marçal Fernandez d’Araujo reçebo a uos Catherina Correa por minha molher lidima assi como manda a sancta madre Jgreia de Roma. E os padrinhos que no dito Recebimento o acompanharão forão Cistro d’Ornellas, e Antonio Lobão e não lhe lembra quem forão as madrinhas que acompanharão a dita sua molher mas acharão-se presentes muitas pessoas da dita Jlha Garçiosa no dito Recebimento que despois de reçebidos os acom-panharão ate casa. e na dita villa esteue com a dita sua molher fazendo vida marital publicamente de portas aden-tro 30 a huma cama a huma mesa como ligitimos casados, que são // [fl. 44v] tendo della dous filhos 31 dos quais tem ora hum viuo. e por elle ser pobre se foi buscar vida as partes da Jndia no anno de oitenta e sete que a agora dezaseis annos, e de Mallaca escreueo logo a sua molher e despois continuou sempre em todas as viagens escreuendo para a 24 No cabeçalho: «ate qui sam vinte quoatro». O notário colocou, sobre o canto superior direito da folha, o seu sinal: «Araujo».25 À margem: «nomen».26 À margem: «aetas».27 À margem: «1.ª Vxor». 28 À margem: «a 19 annos que a reçebeo».29 Proposta nossa. No documento: «de».30 À margem: «fez Vida marital de humas portas adentro».31 À margem: «2 filhos».
  • — 80 —dita sua molher e nunca teue della nhuma reposta. e no anno de nouenta e hum ha agora doze annos lhe disse em Mallacca Manoel Pessoa 32 natural da dita Jlha Graçiosa da qual tinha partido para a Jndia no anno atras que a dita sua molher Catherina Correa era morta ao tempo de sua partida e por o dito Manoel Pessoa ser homem honrrado e de credito o qual despois disso morreo em huma guerra em Seilão. cuidou elle confitente que era verdade ser ella morta // [fl. 45] e muito mais lhe fez verdadeira a noua de sua morte não lhe ter ella Respondido nunca a carta nhuma sua pello que tendo-sse por viuuo se casou segunda ues na China 33 no anno de nouenta e tres que a agora dez annos, por palauras de presente com Lianor da Fonseca christã noua 34 que despois disso foi presa polla Jnqui-sição da Jndia E sayo sem habito penitençial em auto publico da fee na see de Goa E esteue seis ou sete meses despois disso na casa que chamão da penitençia com a qual elle tinha deshonesta conuerssação e huma noite os parentes della o tomarão com ella, e constrangerão a casar com ella com a qual elle casou temendo de o matarem 35 E na mesma noite os reçebeo na casa de hum cidadão honrrado seu visinho o Cura da Se da çidade de // [fl. 45v] Mação [sic] na China de que erão fregueses cujo nome não sabe tomando-lhes as mãos dereitas envoluendo-lhas na Estolla e dizendo as palauras Custumadas das que elles hião dizendo scilicet ella disse, eu Leanor da Fonseca Re-çebo a vos Marçal Fernandez d’Araujo por meu marido lidimo como manda a sancta madre Jgreia de Roma, e elle confitente Disse eu Marçal Fernandez d’Araujo Recebo a vos Lianor da Fonseca por minha molher lidima como manda a sancta madre Jgreia de Roma. no qual reçebimento se acharão presentes Luis de Mello em cuja casa se fez o recebimento E Pero Rodriguez que agora estâ no Japão e Pero Teixeira Jrmão della, e outras pessoas, e despois disso continuou elle confitente com // [fl. 46] a dita Lianor da Fonseca de humas portas adentro algum tempo como marido e molher 36 e despois disso foi ella presa e penitençiada pella Jnquisição de Guoa, E despois que sayo da penitençia faleceo em Goa e della não teue filhos nhuns. E ficando elle viuuo della, se tornou a casar terçeira ves 37 na mesma çidade de Guoa no anno de nouenta e sete que avera agora seis annos com Açensa Ferreira de Bu-lhães christaã velha, e os reçebeo na forma do sagrado Concilio na Jgreia de Nossa Senhora do Rozairo o cura d’ella cujo nome não sabe donde elles erão fregueses correndo-sse primeiro os pregões custumados tomando-lhes as mãos dereitas a ambos envoluendo-lhas na estolla e dizendo as palauras custumadas que elles hião dizendo scilicet ella disse Eu Açensa Frreira de Bulhães Recebo // [fl. 46v] a vos Marcal Fernandez d’Araujo por meu marido lidjmo assi como manda a sancta madre Jgreia de Roma, E elle Disse, Eu Marçal Fernandez d’Araujo reçebo a vos Açensa Ferreira de Bulhães por minha molher lidima como manda a sancta madre Jgreia de Roma no qual Recebimento que foi em hum domingo a tarde não lhe lembra qual no mes de Janeiro forão padrinhos delle Nuno da Costa E Fernão Lobo, e madrinhas della a molher de Françisco Catélla E estiuerão presentes outras muitas pessoas que despois de reçebidos os acompanharão ate casa com a qual terçeira molher elle dali por diante viueo publicamente das portas adentro mas não teue della filhos 38. e avera tres annos que a deixou viua em // [fl. 47] Guoa embarcando-se para este Reino com papeis de seus siruiços a requerer a El Rei satisfação delles com tenção de despois de despa-chado tornar para a Jndia a fazer vida a dita terceira molher tendo-a por sua ligitima parecendo-lhe que era verdadeiramente viuuo da primeira da Jlha Garçiosa, E andando elle nesta çidade avera agora tres annos achou a Gaspar Cardoso seu natural o qual lhe disse que avia poucos dias que viera da Garçiosa e la ficaua viua a dita sua primeira molher Pello que elle como christão se embarcou logo para a dita Garçiosa a fazer vida com a dita sua primeira molher Catherina Correa a qual lhe disse que nunca vira cartas delle da Jndia mais que as do primeiro anno en que elle la chegou, e que ella sempre // [fl. 47v] lhe escriuia, e que por não ver cartas delle cuidaua que elle era morto. e Disse elle confitente que isto he o que passa na verdade e que por cuidar que ella era morta se casou a segunda e terceira vez como tem dito, e que se nisso tem culpa pede perdão e misericordia. foi-lhe dito que aqui se trata do Remedio de sua alma e que por isso declare a verdade e a tenção que teue em se casar tres vezes sendo a primeira molher viua e se lhe pareçia a elle que era liçito casar com outra molher sendo a primeira viua, e que de-sencarregue sua conciencia para se dar remedio a sua alma. E por dizer que bem sabe que não pode o Christão casar outra uez sendo a primeira molher viua, e que não teue Roim tenção nos // [fl. 48] ditos casamentos e que cuidaua que a sua primeira molher era morta foi amoestado en forma e mandado a seu carçere. e asinou aqui com o dito senhor deputado. Manoel Marinho o escreui.32 À margem: «que lhe disserão que sua molher era morta».33 À margem: «2º casamento se cazou na China».34 À margem: «2.ª uxor».35 À margem: «que cazou com ella temendo que o matassem os parentes della».36 À margem: «cohabitou com ella de humas portas àdentro como marido E molher».37 À margem: «3.º casamento 3.ª uxor depois de faleçida a 2.ª».38 À margem: «não teue filhos desta».
  • — 81 —Heitor Furtado de Mendoça Marcall Fernandez d’AraujoGenealogiaAos vinte e sete dias do mes de Janejro de mil seiscentos e cinco annos em Lisboa nos Estaos na casa do despacho da sancta Jnquisição estando ahi em audiençia por Commissão dos senhores Jnquisidores o senhor Licenciado Hec-tor Furtado de Mendoça deputado deste Sancto Officio mandou uir perante sy Marçal Fernandez d’Araujo preso Conteudo nestes autos, e sendo presente para em tudo dizer lhe foi dado Juramento dos Sanctos euangelhos em que elle pos a mão e sob carrego delle prometteo de a dizer. Perguntado se cuidou elle em // [fl. 48v] suas culpas como lhe foi mandado nesta mesa e se as quer acabar de confessar e declarar a tencão que teue casando-se duas uezes Sendo sua primeyra molher uiua. Disse que elle tem confessado a uerdade; e que tem declarado a tencão que teue; e que não tem mais que dizer E logo lhe forão feitas as perguntas seguintes de sua genealogia 39: Perguntado como ha nome de que idade, e nacão he, donde natural e morador, e as mais perguntas geraes. Disse que elle se chama Marcal Fernandez d’Araujo, e que he christão uelho; de idade de quarenta e seis annos pouco mais ou menos. na-tural da ilha Graciosa, na qual moraua no tempo de sua prisão; e que he caualejro fidalgo nos liuros del Rey nosso senhor. e que seu pay se chamaua Domingos Fernandez d’Araujo morador na mesma ilha donde morreo. e que sua may molher do ditto seu pay se chamaua Caterina Gonçaluez d’Amaral tambem fallecida na ditta jlha e que não tem Auos de nenhuma das partes somente conheceo sua Auo may de sua may se chamaua Jsabel Dias d’Auellar e seu Auo marido da ditta sua Auò se chamaua Domingos Afonso que erão da guouernança // [fl. 49] da ditta jlha. e que somente tem ao presente huma tia uiu[a] irmaã de sua may que se chama Appolonia d’Auellar viuua mora-dora na ditta jlha e que os mais tios e tias que teue são ia mortos e que elle tem d[o]us irmãos e huma irmaã scilicet Perpetua d’Auellar casada com João Carrejro de Mello na mesma Graciosa. e Pero Fernandez d’Araujo uiuuo que anda nas Jndias de Castella E Antonio Fernandez d’Araujo que daqui foi solteiro para as mesmas Indias. e que elle he casado legitimamente com Caterina Correa que ora esta na Graciosa, da qual tem somente hum filho uiuo, que se chama Domingos Correa que sera de idade de dezesete annos soltejro a qual Caterina Correa he christaã uelha e que elle nunqua foi preso nem penitenciado pela Jnquisicam senão agora, nem sabe parente seu que o fosse dentro no quarto grao. e que elle Reo he christão bautizado 40 e o foi na mesma [ilh]a 41 na igreja matriz della, e o baptizou Antonio Barrejros e que não sabe o nome dos padrinhos que teue na concejcão. e que elle he crismado 42 e o foi nesta cidade na igreia da Conceicão e o Crismou o bispo dom Sebastião E Não sabe quem foi seu padrinho do bau // [fl. 49v] tismo. e que elle tanto que chegou a annos de discricão sempre hia a igreia e ouuia missa e pregação quando podia e se confessaua e commungaua quando manda a sancta madre Igreia e logo se presignou e benzeo e disse o Padre Nosso e Aue Maria, o Creo em Deos Padre, e a Salue Rajnha e os mandamentos da ley de Deos E disse mais da doctrina christaã posto que não por ordem. Perguntado que informação teue elle, ou que diligencia fez para saber ser sua primejra molher morta ou viua antes de se casar as duas uezes que se casou em Jndia e China. Respondeo que antes de se casar a segunda uez na China lhe tinha ditto a elle Reo hum seu natural que se chamaua Manoel Pessoa 43 que sua molher que morrera de parto do ditto Seu filho Domingos Correa, do qual ella ficara prenhe quando elle Reo se foi destes Rejnos; o qual homem Ja he morto e por ser natural e honrado lhe deu elle Reo credito Perguntado se lhe disse o ditto homem que vira morrer, ou enterrar a ditta sua molher e que se achara presente na dita Graciosa // [fl. 50] ou se lhe perguntou elle Reo alguma cousa disto Disse que elle lhe não disse mais, senão que a ditta Sua molher era morta, e por isso elle Reo se casou com a ditta segunda molher, com a qual fizerão casar por forca pondo-lhe espadas nos peitos Perguntado se despois de casado com a ditta segunda molher, e despois de ella morrer fez elle Reo mais alguma diligencia para saber se a ditta sua primejra molher era uiua ou morta antes de se casar com a tercejra molher na Jndia? Respondeo que nenhuma diligencia fez porque a tinha por morta pela informacão do ditto seu natural, e que pola ter por mort[a] se ueo a este Rejno tratar de s[e]us seruicos com el Rey para se tornar para a Jndia para sua tercejra molher, parecendo-lhe que estaua bem com ella casado, e que andando assi nesta cidade requerendo despacho de seus seruicos, conheceo nella alguns seus naturaes, com os quaes se deu a conheçer, e elles lhe disserão que sua molher Caterina Correa ficaua viua na Graciosa, e que tinha viuo o filho de que ella fiquara prenhe quando elle Reo se foi para a Jndia, E então com esta informacão se foi elle Reo logo a buscar a ditta sua molher a fazer // [fl. 50v] vida Com ella. Perguntado se quando elle casou com as 39 À margem: «genealogia».40 À margem: «bautisado».41 Atrás, lê-se «Igre[ia]», que optámos por suprimir da transcrição por não fazer sentido no texto.42 À margem: «crismado».43 À margem: «Manoel Pessoa é morto».
  • — 82 —dittas segunda e tercejra molheres tinha elle para sy que o christão pode casar mais uezes tendo a primejra molher uiua. Respondeo que não pode o christão casar mais uezes sendo a primejra molher uiua. e que elle Reo se casou parecendo-lhe que a ditta sua primejra molher era morta foi-lhe ditto que não he uerosimil que elle teuesse a ditta sua primejra molher por morta; só pelo ditto de hum homem, que lhe não daua particularidades nenhumas da morte da ditta sua molher nem he de crer que elle Reo se enten[d]esse que /se\ não podia casar mais uezes, sendo a primejra molher viua, e casasse tantas uezes sem primeyro fazer alguma diligencia para se uerificar a morte da ditta sua molher e que pois elle não fez nenhuma diligencia disso, fiqua entendendo-sse que elle Reo tinha para si que podia casar mais uezes posto que a ditta sua primejra molher fosse viua que portanto elle declare a tencão que teue em se casar tantas uezes e se // [fl. 51] cria que o podia fazer liçitamente, porque nesta mesa trata-sse do remedio da sua alma E nella se lhe dara [a] absoluição, Respondeo que nunqua teue para si que podia casar mais uezes sendo a primeira molher viua e que casou por as razões que t[e]m ditto. foi amoestado em forma e mandado a seu Carcere e assinou aqui com o senhor deputado Francisco de Burges o escreui. Heitor Furtado de Mendoça Marçall Fernandez d’AraujoAos vinte e oito dias do mes de Janejro de mil seiscentos e cinco annos em Lisboa nos Estaos na casa do despaçho da sancta Jnquisicam estando nella em audiencia os senhores Jnquisidores mandarão uir perante sy Marcal Fernan-dez d’Araujo preso conteudo nestes autos. e sendo presente lhe foi dado Juramento dos sanctos euangelhos em que elle pos a mão e sob carrego delle prometteo dizer uerdade; Perguntado se tem mais que dizer em este seu negoçio. Disse que tem ditto a uerdade // [fl. 51v] e não tem mais que dizer. Perguntado que tencão teue elle em se casar as uezes que tem confessado sendo sua primeira molher viua, disse que nenhuma ma tencão teue senão entender ser sua primeira molher morta por lhe assi dizer hum seu na[tu]ral como tem confessado. perguntado se teue algum instrumento feito na Jndia ou em outra parte, por onde mostrasse ser sua primejra molher morta. disse que não somente dizer-lho o ditto seu natural como ten ditto. perguntado se cre e tem para sy que pode hum homem ca-sar segunda uez sendo sua primejra molher viua, disse que bem sabe e entende que não pode hum homem casar segunda uez Sendo sua primejra molher uiua. e por mais não dizer foi mandado ao promotor uenha com libello 44 contra elle. foi amoestado em forma e mandado a seu carcere e assinou aqui com os senhores Jnquisidores. Francisco de Burges o escreui –Marçall Fernandez d’Araujo Manoel Aluarez Tauares Antonio Diaz Cardoso// [fl. 52]Amoestacão antes do libelloAos vinte e oito dias do mes de Janejro de mil seiscentos e Cinco annos em Lisboa nos Estaos na casa do despacho da sancta Jnquisição estan[do] ahi em audiencia os senhores Inquisidores Mandarão uir perante sy Marcal Fer-nandez d’Araujo christão uelho preso Conteudo nestes autos. e sendo presente lhe foi ditto que este seu processo estaua em termos de se lhe appresentar hum libello criminal accusatorio por assi o requerer com muita jnstançia o promotor fiscal desta Sancto Officio, pelo que o admoestauam com muita Charidade dissesse toda a uerdade de suas culpas E a não encubrisse porque assi lhe seria melhor faze-llo antes que despois, e por elle dizer que tem ditto toda a uerdade e não tinha mais que dizer ueo o promottor fiscal E appresentou por escrito hum libello criminal e requerendo aos senhores Jnquisidores lho mandassem ler // [fl. 52v] E Recebessem. E logo o leo E he o que ao diante se segue Francisco de Burges o escreui –// [fl. 53]Muito Jllustres senhoresDiz a Justiça Apostolica contra Marçal Fernandez d’Araujo christão velho natural E morador da Jlha Graçiosa Reo que ao prezente està E se comprir44 À margem: «libell.».
  • — 83 —Prouara que sendo o Reo Marçal Fernandez christão Baptizado, E como tal obrigado a ter, E crer tudo ò que tem, crè, E ensina a sancta madre Jgreja de Roma, Elle ò fez muito pello contrario sentindo mal do sacramento do ma-trimonio.Prouara que tanto he isto verdade, que elle Reo tem confessado nesta mesa ser casado, E reçebido em face de Jgreja por palauras de presente com Catharina Correa natural da ditta Jlha Graçiosa, E depois de reçebidos fizerão vida marital cohabitando de humas Portas adentro, E tendo filhos de Emtr’ambos; E sendo ella viua, se casou com Leonor da Fonsequa nos Rejnos da China, adonde se reçebeo com ella por palauras de Presente, E com ella fez vida marital de humas Portas adentro ate que falleçeo, E por sua morte se cazou 3ª vez com Ascensa Ferreira de Bulhoens natural da Cidade de Goa àdonde se reçebeo per palauras de Presente, E fezerão vida marital emtr’ambos de humas Portas adentro, a qual confissão açeito por parte da Justiça Em quanto faz contra elle.Prouara que elle Reo não faz inteira confissão de suas culpas, nem diz a verdade dellas, nem a ttenção com que fez o segundo E terçeiro casamento no que mostra não sentir bem do sacramento do matrimonio, E por lhe pareçer podia casar com huma E muitas molheres sendo todas viuas, ò que se presume por elle Reo ter andado por muitas partes, E por Jnduzir Pessoas que Jurassem falso pera effeito dos dittos casamentos. Pello que mereçe casti-gado com todo o rigor de direito. Pede Recebimento E prouado o neçessario, que o Reo seja grauemente castigado. omni meliori modo cum Expensis.// [fl. 53v]E lido o ditto libello como ditto he e sendo ouuido pelo Reo pelos senhores Jnquisidores foi ditto que o recebião si et in quantum e assi mandarão se posesse por termo e que elle o Contestasse. e para responder aos artigos delle e dizer em tudo uerdade lhe foi d[a]do Juramento dos sanctos Euangelhos em que elle pos a mão e sob carrego delle prometteo de a dizer Perguntado pelo ditto libello e pelos artigos delle; disse que elle confessa a primejra parte do primejro artigo do ditto libello emquanto diz que elle he christão bautizado e que tudoo mais conteudo nelle e nos mais artigos contesta per negacão na forma de suas confissões.Perguntado pelo ditto primejro artigo. disse que elle tem confessado a primeira parte delle e que tudo o mais nega.Perguntado pelo segundo artigo. disse que se reporta as Confissões que tem feito nesta mesa.Perguntado pelo petitorio da Justiça e conclusão do libello. disse que elle se quer defender e fazer procurador que o defenda e sendo-lhe nomeado o Licenciado Luis Martinz Pinheiro que vem procurar a esta mesa disse que elle o fazia seu procurador nesta sua causa apud acta et // [fl. 54] agenda e lhe daua para isso os poderes em direito necessarios e os senhores Inquisidores mandarão se lhe desse recado uiesse estar com elle a lhe formar os artigos de defesa que teuesse e [a e]lle desse o treslado do libello ao que satisfiz de que fiz este termo que elle assinou com os senhores Inquisidores Francisco de Burges o escreui – Manoel Aluarez Tauares Antonio Diaz Cardoso Marcall Fernandez d’AraujoAceitacão da procuracãoAos trinta e hum dias do mes de Ianejro de mil seiscentos e çinco annos en Lisboa nos Estaos na casa do despacho da sancta Jnquisicão estando ahi em audiencia os senhores Inquisidores mandarão uir perante si Marcal Fernandez d’Araujo christão uelho preso Conteudo nestes autos e sendo presente ho licenciado Luis Martins Pinheiro que elle tem nomeado nestes autos por seu procurador // [fl. 54v] e sendo presente foi dado Juramento ao ditto licenciado dos sanctos euangelhos em que elle pos a mão e sob carrego delle lhe foi mandado que elle defendesse a este Reo E o não deixasse indefenso e se pelo progresso da causa emtendesse que elle não tinha iustica disistisse della fazendo saber primeiro nesta mesa conforme ao Regimento E elle assi o prometteo comprir de que fiz este termo que elle assinou Francisco de Burges o escreui –Luis Martinz PinheiroAos trinta e dous [sic] dias do mes de Janeiro de mil seiscentos e çinco annos em Lisboa nos Estaos na casa do des-pacho da sancta Jnquisição Estando ahi os senhores Jnquisidores em audiencia depois de o procurador desse preso auer estado com elle apresentou o treslado do libello que lhe fora dado com humas regras de sua letra a elle Juntas, pedindo, lho recebessem, e de mandado dos senhores Jnquisidores ajuntei aqui tudo e he o que adiante vai Manoel Marinho o escriuj. // [fl. 55]Treslado muito jllustres senhores 31 de Janeiro 605
  • — 84 —Diz a justiça Apostolica Contra Marcal Fernandez d’Araujo christão velho natural, e morador da ilha Graciosa Reo que presente estaa E se comprir.Prouara que sendo o Reo Marçal Fernandez christão baptizado, E como tal obrigado a ter, e crer tudo o que tem cree E ensina a santa madre Igreia de Roma, elle o fez muito pello contrario sentindo mal do sacramento do matrimonjoProuara que tanto he isto uerdade que elle Reo tem confessado nesta mesa ser casado, E Reçebido em façe de igreja por palauras de presente com Caterina Correa natural da dita jlha Graciosa, E dipois de Recebidos fizerão vida marital cohabitando de humas portas adentro E tendo filhos de antr’ambos, E sendo ella viua se casou com Leanor da Fonsequa nos Reinos da China onde se Reçebeo com ella por palauras de presente E com ella fez vida marital de humas portas adentro atee que falleceo E per sua morte se casou terceira uez com Ascensa Ferreira de Bulhõens natural da cidade de Goa onde se Reçebeo por palauras de presente E fizerão vida marital entr’ambos de humas portas adentro a qual confissão aceito por parte da justiça em quanto faz contra elleProuara que elle Reo não faz inteira confissão de suas culpas nem diz a uerdade 45 dellas nem a tencão com que fez o segundo E terceiro casamento // [fl. 55v] no que mostra não sintir bem do sacramento do matrimonjo, e por lhe pareçer podia casar com huma E muitas molheres sendo todas viuas o que se presume por elle Reo ter andado por muitas partes, e por induzir pessoas que jurassem falso pera effeito dos dittos casamentos Pello que mereçe castigado com todo Rigor de direito. Pede Recebimento, e prouado o necessarjo que o Reo seia grauemente castigado omni meliori modo cum expensis foi tresladado este libello do proprio com que concorda por mim notario Simão LopezMuito Jllustres senhoreso Reo Marsal Fernandez d’Arauio contesta per negação o libello da iustiça Apostolica e somente ratifica as confis-sõens que açerca de suas culpas tem feito diante vossas merces em iuizo e a ellas se reporta, tornando a dizer como ia disse que por lhe disserem pessoas do seu natural que sua primeira molher Caterina Correa hera faleçida se casou segunda e terçeira uez Em boa fee entendendo que o podia fazer com boa conçientia mas porque isto foi na China e não pode ter notitia destas pessoas pera serem suas testemunhas se não quer defender // [fl. 56] da iustiça somente pede que attento sua boa tenção e ser homem nobre e muito bom cristão uzem com elle de misericordia e clementia uisto outrosi como toda sua uida gastar em peleiar contra mouros enimigos de nossa sancta fee catolica onde o aleijarão de huma mão e de huma perna Marçall Fernandez d’AraujoLuis Martinz PinheiroE Junto tudo Como ditto se demanda dos senhores Jnquisidores fiz estes autos Conclusos Francisco de Burges o escreui –conclusoVisto como o Reo Marcal Fernandez de Arauio Esteue com seu procurador E não formou sua defesa Emalo 46 [sic] por lançado dela, ua o feito por diante nos termos Em que estaManoel Aluarez Tauares// [fl. 56v]45 Riscado: «do matrimonjo».46 Leitura clara, mas de sentido obscuro.
  • — 85 —Aos vinte e dous dias do mes de março de mil seiscentos e çinco annos na casa do despacho da sancta Jnquisição estando ahi os senhores Jnquisidores mandaram a mim notario lhe fizesse estes autos concluso, e de seu mandado os fiz concluso. Em final. Manoel Marinho o escriui.concluso// [fl. 57]Marcal Fernandez de Araujoforam uistos na mesa do Santo Officio aos 22 de Março de 1605 Anos, estes autos e confissõis de Marçal Fernandez d’Araujo cristão uelho, natural da ilha Graçiosa onde foi preso e trazido ao Carcer desta Jnquisicam Em que esta, sendo ouuido e amoestado E pareceo ao maior parte dos uotos que uisto como o dito Reo sendo Recebido Em face de Jgreia com Caterina Correa sua primeira molher na Jlha Graciosa sendo ella uiua se casou segunda uez na China com Lianor da Fonseca E sendo esta falecida se tornou a casar terçeira uez Em Goa com Açensa Ferreira E não se mostra fazer deligencia de que constase ser sua primeira molher defunta, antes uindo da India se foi a fazer uida com a dita primeira molher E outras consideracão [sic] que se tiuerão E a multiplicacão do delito que o dito Reo ua degradado por tempo de sete Anos pera gales. E no auto da fee abiure de leue suspeito nela. E da pena dos acoutes o releuam uisto o que consta per papeis acerca da calidade de sua pesoa. E que pague os custos. asistio por ordinario o Jnquisidor mais antigo –Manoel Aluarez Tauares Antonio Diaz Cardoso Dom Antonio Pereira de MenesesHeitor Furtado de Mendoça Domingos RiscadoMestre frej Luis de Beja Pedro de Castilho// [fl. 58]Marcal Fernandez d’AraujoAcordão os Jnquisidores ordinario E deputados da sancta Jnquisicam etc. que vistos estes autos, e confissão de Mar-çal Fernandez d’Araûjo christão velho morador na Jlha Graciosa Reo preso que presente estaa: per que se [m]ostra: que sendo elle casado com Caterina Correa christaã velha filha de Antonio Rodriguez da dita Jlha e com ella rece-bido por palauras de presente na forma do sagrado Concilio, na igreia de Santa Cruz, da villa de Santa Cruz da mesma Jlha: viuendo com ella de humas portas adentro como marido e molher por espaco de alguns annos: elle se absentou da dita 47 Jlha: e se foi as partes da China, aonde determinou casar-se segunda vez, com huma Lianor da Fonsequa christaã noua não sabendo se a dita Caterina Correa era morta, nem fazendo sobre isso diligencia alguma: e de feito se casou com [ell]a dita Lianor da Fonsequa, recebendo-a por palaur[a]s de presente, na for[ma] da santa madre igreia: estando presente o seu cura de licenca do ordinario: E com ella viueo como marido e molher por espaco de tempo. e sendo a dita Lianor da Fonsequa falecida: o dito Reo se veo a cidade de Goa, nas partes da Jndia: e com grande attreuimento e pouco temor de Deos se casou terçeira uez, com huma Açença Ferrejra de Bulhões christaã velha viuua moradora na dita cidade: recebendo-se com ella por palauras de presente a porta da igreia de Nossa Senhora do Rosario da mesma çidade: sem fazer a diligencia deuida: pera saber se era viua a dita Caterina Correa sua primeira molher: com a qual ao tempo de sua prisão estaua fazendo vida marital. O que tudo visto, com o mais que dos autos consta // [fl. 58v] E a suspeita que contra elle resulta de sentir mal do sacramento do matrimonio: E outras consideracões que no caso se tiuerão. Mandão que o Reo Marcal Fernandez d’Araujo: em pena e penitencia de seu delito, vaa ao auto da fee, em corpo com huma vella acesa na mão: e nelle faca abiuracão de leui sospeito na fee, e por tal o declarão. e o degradão pera as gualees por tempo de sette annos: aonde andara ao Remo fazendo penitencia de tão graue crime e acabado o dito tempo fara vida com sua legitima molher: e comprira as mais penitencias espirituaes que lhe forem impostas. e da mais pena o releuão auendo respeito ao que prouou em sua defesa e abonacão: e pague as custas.Manoel Aluarez Tauares Dom Antonio Pereira de Meneses Antonio Diaz Cardoso47 Riscado: «da dicta».
  • — 86 —Heitor Furtado de Mendoça Domingos RiscadoPedro de Castilhofoi publicada a sentença açima ao Reo Marcal Fernandez d’Araujo em sua pessoa no auto publico da fe que se fez no Riçio desta çidade Domingo vinte e dous de mayo de mil seisçentos e çinco, e nelle fez a abjuração de leui sospeito na fé que ao diante vai. estando presentes os senhores do Conselho Geral, Jnquisidores, e muita gente. Manoel Marinho o escriui // [fl. 59]Eu Marçal Fernandez d’Araujo christão velho da Jlha Graçiosa perante vos senhores Jnquisidores appostolicos contra a heretica prauidade e apostasia Juro nestes sancto evangelhos en que t[e]nho minhas mãos que de mi-nha propria e liure vontad[e] anatematizo e aparto de mim toda a espeçie de heresia que for ou se aleuantar contra nossa sancta fee catholica espeçialmente estas que ag[u]ora em minha sentença me forão lidas a[s] quais aqui ei por repetidas e declaradas de que me ouuerão por de leui sospeito na fee. E Juro e prometo de sempre ter e guardar a sancta fee catholica que tem e ensina a sancta madre Jgreia de Roma, e que sempre serei muito obediente ao summo Pontifiçe Romano presidente na Jgreia de Deus, e a seus suçessores. E confesso que todos os que contra esta sancta fee catholica vierem são dinos de condenação e prometo de nunca com elles me ajuntar, e de os persiguir e desco-brir as heresias que delles souber aos Jnquisidores E Pr[e]llados da Jgreia. E juro e prometo // [fl. 59v] quanto e mim for comprir as penitençias que me são ou forem impostas, e se co[n]tra isto ou parte delle em algum tempo vier a c[a]ir (o que Deus nam p[er]mita) [q]uero cair na pena que per direito em tal caso mereçer e me sobmeto a seueridade dos sagrados canones E Requeiro ao Notario do Sancto Offiçio que disto passe estromento, e aos que estão presentes seião testimunhas e asinem aqui comiguo. E forão testimunhas presentes que asinarão aqui com o dito Marçal Fernandez d’Araujo. Pedr’Alurez e Paulo Correa solicitadores desta Jnquisição, e eu Manoel Marinho notario apostolico della que esta abjuracão escriui.Manoel MarinhoMarcall Fernandez d’ArauyoPedr’Aluarez Paulo Correa// [fl. 60]Aos v[i]nte e tres dias do mes de Mayo de mil seiscentos e cinco annos em Lisboa nos Estaos na ca do despacho da sancta Jnquisição estando ahi em audiençia os senhores Jnquisidores Mandarão vir perante si Ma[rca]l Fernandez de Araujo christão velho contheudo nestes autos. E sendo presente lhe foi dado Juramento dos sanctos evangelhos en que ell[e] pos [a] mão e sob carreguo delle lhe foi mandado que tiuesse muito segredo em todas as cousas dos carceres deste Sancto Offiçio, e que em nhum tempo descobrisse o que nelles e nesta mesa vio, [e] ouuio, e entendeo nem o que avia dito nem leuasse recados nem avizos dos presos dos ditos carçeres a pessoa alguma de fora nem descobrisse per si nem per outrem a pessoa alguma o estado en que os presos ficauauão [sic] // [fl. 60v] sob pena de ser por isso grauemente castigado o que tudo e[l]l[e] prometeo comprir sob carrego do Juramento que Reçebeo de que fiz este termo que elle asinou com os senhores Jnquisidores Manoel Marinho o escriuiManoel Aluarez Tauares Ma[r]ca[ll] Fernandez d’ArauyoAntonio Diaz Cardoso// [fl. 61]Sertefiquo Eu Antonio Ferreira caçereiro da cadea desta çidade que o meirinho da santa Emquisysam Demiam Memdes Entregou nesta dita cadea a Marcal Fernandez d’Araujo que uem degradado sete annos pera gualles por cazar duas uezes E por uerdade fiz pasar a prezente por mim sobescrita E asinada de meu sinal costumado oje 23 de majo de 605 annos. Antonio Ferreira
  • — 87 —// [fl. 62]Raza 220termos 84mandados 8procuração 7conclus 22autto d’entrega 28requitoria 42definitiua 14Aos 48 notarios 425Promottor 49 400desta conta 72somão Estas custas oitoçentos E nouenta E sette reis 897 o Promottor// [fl. 63]Certtefiquo eu Francisco d’Andrade escriuam dos degradados do Reino e gualles que pelo Liuro das entreguas das gualles Consta a folhas ttrezentas e ttrimta e huma sserem entregues na gualle capitana Ao comettre Real pant-talim os forssados seguinttes aos uinte e oito dias do mes de majo de mil e seissenttos e simquo Annos ¶ Marsal Fernamdez d’Araujo ¶ Anttonio de Miranda ¶ Afonso Gonçaluez ¶ e outrossj Consta pelo dito Liuro a folhas ttre-zentas e ttrinta e simquo sser enttregue na mesma gualle hao mesmo comettre Aos uinte he ttres dias do mes de ssetenbro do dito anno ¶ Manuel Lopez ttodos Comdenados pelo Santto Officio como Consta maes larguamentte de seus assenttos a que me Reporto de que passej ha prezente por min feita E asinada en Lixboa aos oito de outubro de seissenttos e sinco anosFrancisco d’Andradedeue-se-me// [fl. 64v]Marcal FernandezJll.mo senhorDis Marcal Fernandez d’Arauyo natural das Jlhas que elle foy sentençiado no auto da fe proximo que se fez o anno de 605 pera as galles por tempo de sete annos por cazar duas vezes nas partes da Jndia E porque elle suplicante he aleijado da mão direita E muito infermo E inutil pera poder remar; E por ser este o passarão a galle enfermeira aonde esta os mays dos dias doente peresendo a mingoa como se pode ver por cazo de sua pobreza, E ser estrangeiro E não ter parente nem pessoa que delle cure, pera que de todo não pereça e morra ao desemparo en que esta.Pede a vossas senhorias pellas chagas de Christo attento ao sobredito e a innoçençia con que o fes lhe fação esmola E Merce de lhe commeter ho degredo que tem das galles pera as partes do Brasil ou pera qualquer outra parte que vossas ssenhorias ouuerem por bem. Visto ser elle suplicante criado de sua Ma-gestade E en seu seruiço o aleijarem E a ser muito pobre e desemparado e inutil pera andar nas galles E Recebera Merce e esmola.Os Jnquisidores de Lixboa que informem do conthe[u]do nesta peticam e dos me[ri]tos dos autos do supplicante com s[eu] pa[r]ecer tomando Jnformaçam pello medico E Cururgião da Casa da [?] do supplicante que passará Certidam Jurada do que lhe parecer Em Lisboa 20 de Setembro de 606Marcos Teixeira Bertolomeu da Fonsequa Ruy Pirez Da Veiga48 Riscado: «Promottor».49 Riscado: «desta conta».
  • — 88 —// [fl. 65][O su]pplicante Marcal Fernandez d’Ara[ujo] n[atura]l d[a] Jlha Gr[a]c[iosa], foj prezo E entrege n[es]tes Carceres aos 8 de setembro de 1603 por cazar duas uezes [se]n[do] a [prime]jr[a] [molhe]r viua. Consta rece[b]er-se em face da Jgrejia na [...] da Graciosa Com Caterina Correi[a], a segunda v[ez] na China Com Leonor da Fonsequa, E por fallecimento da di[tta] Leonor da Fonsequa se Casou em Goa Com Acenca Ferrejra de Bulhõjs E Consta que ao tempo da prizão do supplicante estaua fazendo vida Com a primejra molher Caterina Correia. [ ] Saiu no Auto da feè que se celebrou a [p]orta do Hospital aos 23 de maio de 1605 onde abiurou de leue sospeito E foj Condemnado em sete annos pera galles E da majs [p]ena o releuarão por Constar ser Criado de sua magestade e ser soldado muitos annos. [ ] Consta pellas certidõjs do medico E Serurgião que o supplicante he alejiado da mão [...] esquerda E assiste na galle emfermejra, con[s]ta que he doente e indisposto do figado, E de huma perna tambem [cons]ta o proprio de huma certidão aiunta do Capitão da galle Domingos da Costa Pereira. [ ] Pello que [p]arece Vistas as certidõjs que o supplicante não he auto o sufficiente pera Andar ao Remo que se lhe deue Commuttar o tempo que f[a]lt[a] por Compri[r] na ditta galle, em oito annos pera o Brasil em mesa aos 16 de out[ubro] 1606 [?][Manoel Aluarez Tauares] Antonio Diaz Cardoso Dom Antonio Pereira de Meneses// [fl. 66] Certificamos O medico E surgião da santa Jnquisicão abaixo assinados que por mandado dos senhores Jnquisidores fomos a gale enfermeira estante em o rio desta cidade de Lisboa E nella uimos a Marcal Fernandez d’Arauio das ilhas E o nos enformamos de s[u]as enfirmidades no qual achamos na mão esquerda huma cicatris grande que lhe tomaua tres dedos ou quatro comecando des o polegar que lhe ficou de huma grande ferida que alli teue E com este tres dedos ou quasi com a mão toda não pode obrar como conuem E assi esta inhabilitado pera os mouimentos perfeitos assi mais tinha em a cabeca na testa no fim dos cabelos humas uermilhidons com algumas bostelas sinais tudo do figado enfermo: com queixumes tãobem de huma perna E tudo isto assima achamos em o dito Marcal Fernandez sem outra cousa de que desemos fee. E per isto assi ser o Juramos pello iuramento que temos de nosso cargo oje 14 de outubro de 606.João Alurez Pinheiro Pedro Gomesque continue porque ha pouco tempo// [fl. 67]Sertefico Eu Domingos da Costa Pereira Capitão da guale Santiaguo qu[e] Marsal Fernandez d’Arauy[o] que po-lo senhores ynquizido[re]s de Portugual ueo Condenado ha Ela ho mais do tenpo que ha que nela Reside foy senpre muy Enfermo E de tão pouco seruyco pera o Remo que de muito mais perda Era pera a fazenda d[e] sua magestade que de proueyto ysto por Rezão asin [d]e suas Enfermedad[es] Como por ser aleyyado de huma mão E [n]ão poder montar no Remo nen acodir as mais faynas ordinarias da guale ho que pasa na uerdade he por me ser pedida Esta a paçey En Lixboa 6 de otubro de 606 ~Domingos Da Costa Pereira O secretario Bartolomeu Fernandez trouxe estes papees oje 20 de octubro de 606 do Conselho Geral. e disse, que esteuesse este Reo mais tempo na gualle que auia pouco que nella estaua: o que disse estando na mesa [os] Senhores Jnquisidores. e eu notario Francisco de Burges que o escreui// [fl. 68]Certificamos O medico e Surgião da santa Jnquisicão abaixo asinados que per mandado dos senhores Jnquisidores fomos a gale Santiago E nella vimos Marcal Fernandez d’Arauio preso E tomando enformacão de suas doencas E uisto tudo per nos lhe achamos em a mão esquerda iunto ao dedo polegar huma cutilada grande de que lhe ficou a mão aleijada E incapaz pera o remo. E assi mais lhe uimos pella testa muitas chagas E assi huma perna grossa que tudo nos pareceo abundancia de muitos humores xiris E de qualidade de boubas: per respeito do qual nos pareceo auer necessidade en o presente tempo de se curar E tomar suores E assi polla mão aleixada nos pareceo incapas do
  • — 89 —remo. E por isto tudo assi passar E lhe ser necessario curar-se por respeito de sua saude E uida o affirmammos pello iuramento dos santos euangelhos oie 2 de Abril de 607. João Alurez Pinheiro Pedro Gomes// [fl. 70]Diz Marçal Fernandez de Arauio da Jlha [G]r[a]ciosa que foy condemnado por sentenca Dos senhores Jnquisidores em sete annos de degre[do p]era [a]s Galés, por culpa [de] C[a]z[a]r duas Vezes, E [te]m com[p]rido dous annos do [di]t[o] degredo, sendo muito uelho alejiado de hum [b]ra[ço], E perna como consta dos papeis que estão em po[d]er de Berth[o]ll[a]meu Fernãodes sacretario do [S]ancto Officio.Pede a Vossa Senhoria auendo a isso respeito Vze Com elle de misericordia e lhe commute o de[gre]do que lhe falta por cumprir [na]s Galés pera as partes do Bra-sil a[on]de fará satisfação de sua culpas [E] Recebera Merce.Hos Jnquisidores de Lisboa que enformem dos merits dos autos do supplicante com seu parecer tomando Jnfor-m[acão] [... 50] da casa que passarâ Certidão Jurada aos santos Euangelhos Em que [...] dirâ o que lhes parecer de suas aleisões Em Lisboa aos 8 de Marco de 60[7]Marcos Teixeira Bertolameu da Fonsequa Ruy Pirez Da Veiga// [fl. 70v]o supricante Manoel [sic] Fernandez de Arauio cristão uelho foi preso E emtregue no Carcer desta Jnquisicam aos 21 de setembro de 1603 Anos E ueo preso da Jlha Graciosa por se casar segunda uez sendo sua pri[m]eira [m]olher uiua e semdo Esta segunda mol[h]er mor[ta] se tornou a casar terceira uez sendo a dita prima molher uiua / confessou sua culpa na prime[i]ra sessã[o] foi acusado per libelo não quis defesa foi condenado Em sete An[o]s de degredo pera gales E releua[do] dos acoatez uista a c[alidad]e de sua pesoa, [...] n[o] a[uto] da f[ee] que se fez a p[or]t[a] do hospital desta cidade Em 23 de M[aio] de 16[05] onde [a]biurou de leue suspeito na f[ee] consta per certidam feita [...] autos que foi Emtreg[u]e na gale 51 Capitaina no porto desta cidade a[os] 28 do dito mes de Maio de 1605 consta mais da certida[m] d[o] m[e]dico E curuzião desta Inquisicam que ê incapaz [...] E que não p[...] E que tem emfirmidades de que deue ser cu[...] [...] que uistas as causas sobreditas E a indisposicão do sopricante E nam ser util pera a gale nem poder remar que se deue defirir ao que [...] E se lhe deue commutar o degredo de gales que tem por cumprir Em cinco Anos de degredo pera o Brasil. Em mesa aos 10 de Abril de 1607 Anos –Manoel Aluarez Tauares [Antonio Diaz] C[ar]doso Dom Antonio Pereira de Meneses// [fl. 71]O Bispo Dom Pedro de Castilho Jnquisidor geral em estes Reinos E senhorios de Portugual ettc fazemos saber que auendo respeito ao que na petição atras diz Marçal Fernandez d’Araujo christão velho natural da ilha Graçiosa que pell[o] Santo Offiçi[o] desta Cidade de Lis[bo]a foi [co]ndenado em sete annos de deg[r]edo pera as galles, por se casar segunda e terçeira vez sendo su[a] primeira m[o]lher viua, E a informação que do caso E seus autos se teue pellos inquisidores, Auemos [po]r bem de lhe comutar os çinco annos d[o] degred[o] de galles que inda tem p[o]r comprir, em dez annos d[e] degred[o] pera as partes do Brasil. Notificamo-lo asi aos inquisidores desta ditta Cidade, pera que cumprão, e fação [...]r esta no[s]a provisão na forma costumada, a qual se aiunt[a]ra a seus autos pera consta[r] do nella conteudo em todo o tempo. em Lisboa aos 7 de Maio de 607.o Bispo dom Pedro// [fl. 71v]50 Meia linha corroída pelo efeito da tinta.51 Repetido: «na gale».
  • — 90 —por uirtude da prouisão atras se passou precatorjo pera dom Antonio Collomma Conde d’Elda general das galles mandar entreguar este preso o qual foi entregue na c[a]d[ea] dos degradados como consta da certidão que ao diante uaj –// [fl. 72]nesta Cadea da cidade fiqua prezo debaixo da chaue Marcal Fernandez d’Arauyo o qual me emtregou Paullo Correa soselitador [sic] do Santo Oficio condenado em des anos do Brazill por cazar duas uezes e por uerdade lhe dei este por mim asinado aos dezoito dias do mes de mayo de mill e seiscentos e sette annos –Afffonso Ferreira
  • — 91 —Documento n.º 13 – Capítulo de uma carta de D. Pedro de Castilho, inquisidor-geral de Portugal, aos in-quisidores do Santo Ofício de Goa, de 20 de Março de 1605. ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 298, pp. 252-253.[p. 252]Outro capitolo da mesma carta 1: pera que as comissõis do sancto officiose fação aos bispos em seu bispadoOs Bispos de Mallaca, e China me aduirtirão, que dessa Inquisição, se mandauão fazer diligençias por o Sancto Offiçio a seus bispados, e que as commetião as outras pessoas, ecclesiasticas, // [p. 253] e não aos perlados delles, no que se lhes deminuja a sua authoridade, e as mesmas diligençias, se não fazião, com tanta, pello que me pareçeo, que lhos deuem commeter: porque he de crer, que as farão sempre melhor, e como conuem ao seruiço de Devs, e bem do Sancto Offiçio. Encomendo-lhes, que assy o façam, e auendo algum inconueniente de Jmportançia, por onde se lhes não deua commmeter, me auisarão disso, e assy do proçedimento dos Bispos destas partes, e se neste particular cumprem bem as obrigaçõis de seus carregos, com o Zello, e Cuidado, que delles se espera.1 Carta de 20 de Março de 1605, mencionada na página precedente, onde se transcreve outro capítulo da mesma missiva.
  • — 92 —Documento n.º 14 – Comissão dos inquisidores de Goa ao bispo da China, D. frei João Pinto ou da Piedade, OP, de 18 de Abril de 1611, em Goa.BAL, Códice 49-V-5, fls. 116-116v.[fl. 116]Treslado Da Commissão dos Padres Jnquisidores mandada aoSenhor Bispo da China Os Jnquizidores contra a heretica pravidade, e apostazia desta Cidade de Goa, e mais partes do Estado da Jndia, ettª. Pella prezente cometemos nossas vezes, e damos poderes ao Senhor Dom Fr. João de Piedade Bispo da China, para que possa absolver, e penitenciar assim no foro da consciencia, como tambem no exterior aos Chris-tãos da terra novamente a nossa Fé Catholica, tirando aquelles que por justos respeitos entender que devem ser enviados ao santo tribunal, havendo respeito assim a distancia do lugar, como a ser gente comumente pobre, e mesquinha, e pouco instruta nas cousas da fé. E outrosi para que possa tomar as confissões dos Portugue-ses, e mestiços, e todas, e quaesquer denunciações, que contra elles se dizem, e perguntar aos referidos, e retificar seos testemunhos conforme a direito, e estillo do Santo Officio. // [fl. 116v] As quaes confissões, e denunciações enviarâ a esta meza para fazer comprimento da Justiça, e havendo perigo na tardança, o dito senhor poderâ prender aos culpados, e envia-los com suas culpas a ditta meza; e por esta nossa commissão, que durarâ por tempo de tres annos, revogamos todas as mais que são passadas /assim\ por nós, como por nossos antecessores no ditto Bispado da China. Dada em Goa na meza do Santo Officio sob nossos sinaes, e sello delle aos 18 dias do mez de Abril. Antonio Dias Gayo a fez, de seiscentos, e onze.Jorze Ferreira. Gonçalo da Sylva.
  • — 93 —Documento n.º 15 – Comissão dos inquisidores de Goa ao bispo do Japão, D. Diogo Valente, SJ, de 11 de Maio de 1619, em Goa. BAL, Códice 49-V-5, fls. 282-282v.[fl. 282]Commissam dos Jnquizidores de Goa para o Bispo Dom Diogo Valente Os Jnquizidores Apostolicos contra a heretica pravidade, e apostazia desta cidade de Goa, e mais partes do Estado da Jndia, etc.ª, fazemos saber, que por nos parecer serviço de Deos ser necessario haver nos Reinos de Japão hum Commissario nosso, que acuda as couzas tocantes a nossa santa fê pertencentes ao Tribunal do Santo Officio, mandamos passar a prezente, pela qual autoridade apostolica cometemos nossas vezes, e damos poder ao muito Jllustre, e Reverendo Senhor Dom Diogo Valente Bispo das ditas partes, para que possa tomar todas, e quaesquer denunciações que lhe fizerem em materia tocante ao Santo Officio, e puxar pelos referidos, e retificar seos testemunhos conforme ao estillo, e remete-las a esta meza. E outrosy para que possa absolver, e penitenciar como lhe parecer as pessoas naturaes dos ditos Reinos somente que se lhe vierem acuzar, sendo cazo em que se não deva fazer abjuração in forma: e assim poderâ tambem absolver a todas no foro interior, não tendo culpas provadas no exterior. // [fl. 282v] Dada em Goa na Meza do Santo Officio sob sello delle, e sinal de hum de nós, que somente se achou prezente aos 11 dias do Mez de Mayo. Balthazar de Fonseca a fez, de mil seiscentos, e dezanove annos. Francisco Borges de Souza
  • — 94 —Documento n.º 16 – Carta monitória de frei António do Rosário, OP, governador do bispado da China, de 8 de Abril de 1622, em Macau. BAL, Códice 49-V-5, fls. 460-460v.[fl. 460]Monitorio do Padre Frey Antonio do RozarioO Padre Fr. Antonio do Rozario Governador do Bispado da China, e Commissario do Santo Officio no ditto Bispado e &.ª Aos que esta nossa carta monitoria virem, ou della noticia tiverem saude em JESUS Christo Nosso Senhor, que de todos he verdadeira salvaçam.Fazemos saber, que o Santo Officio tem ordenado, que nenhum tratado escrito de mão se communique, nem di-vulgue sem primeiro se mostrar a quem tem cuidado de rever os livros para que o aprove por escrito; e contra a dita ordem do Santo Officio estamos informado que por esta terra anda espalhado por muitas mãos, e divulgado hum tratado escrito de mão sobre hum monitorio que se publicou na Quaresma, que passou para que os freguezes da Jgreja da Sê fossem ahi ouvir sermão. E outrosi veio a nossa noticia, contra o mesmo monitorio se pertende deffen-der humas concluzões publicas, as quaes tem ja dado a muitas pessoas desta terra, e fixado em lugares publicos. E porquanto os Senhores Jnquizidores deste Estado da Jndia tem ordenado, e mandado, que semelhantes concluzões publicas, antes que se deffendão lhe seja aprezentada para 1 serem por elles vistas, e examinadas, e sem sua apro-vação se não deffendão. Portanto mandamos sob pena de excomunhão maior latae sententiae, e das mais penas que for justo dar aos transgressores, que qualquer pessoa de qualquer estado, e qualidade que seja que tiver os ditos tratados em termo de 24 horas proximas seguintes depois da publicação desta no-los entregue com real effeito, e do mesmo modo nos entreguem, tambem todas as ditas concluzões que tiverem, e se não deffendão, nem vâ a ellas ninguem argumentar sem serem primeiro aprovadas, e examinada // [fl. 460v] na meza do Santo Officio; e para as tres canonicas amoestações lhe assinamos as ditas 24 horas, oito para a primeira, oito para a segunda, e oito para a terceira: e mandamos que esta nossa carta monitoria seja publicada nas Jgrejas desta Cidade, e fixada as portas dellas, donde não será tirada, nem dannificada sob a mesma pena de excomunhão. Dada nesta Cidade de Macao sob nosso sinal, e sello, que neste Juizo Ecclesiastico serve, em 8 de Abril de 1622.Fr. Antonio do Rozario.O Licenciado Francisco Cardim Froes Ouvidor com alçada, e Juiz das Justificações por Sua Magestade nesta Ci-dade de Macao no nome de Deos na China &.ª aos que esta minha certidão de Justificação virem faço saber em como o sinal atraz ao pê do monitorio he do Reverendo Padre Governador deste Bispado da China Fr. Antonio do Rozario, segundo me constou da fê do Escrivão que esta sobrescreveo; pelo que hei o dito sinal por justificado; por certeza do que passei a prezente por mim assinada, e sellada das Armas Reaes da Coroa de Portugal, que no Juizo da Ouvidoria desta Cidade serve, aos vinte dias do mez de Setembro de seiscentos, e vinte, e dous annos. Eu Affonso Garcez Escrivão da Ouvidoria a escrevi.Francisco Cardim Froes Valha sem sello ex cauza. Cardim.1 Repetido: «para».
  • — 95 —Documento n.º 17 – Certidão do padre André Borges, vigário da igreja de S. Lourenço, de 17 de Fevereiro de 1623, em Macau. BAL, Códice 49-V-5, fl. 594v.[fl. 594v]Certidão do Padre Andre BorgesCertifico eu o Padre Andre Borges Vigario da Jgreja de S. Lourenço desta Cidade de Macao, como aconselhando-me com o Padre Manoel Lopes Reitor do Collegio da Madre de Deos desta dita Cidade por ordem do Padre Adriano da Cunha ora Governador deste Bispado da China, sobre o se hiria ao chamado do Padre Frey Antonio do Rozario, que por duas vezes me mandou chamar da parte do Santo Officio, em tempo que era publico nesta Cidade, que o dito Padre Fr. Antonio queria molestar os Padres Clerigos pelo terem deposto de Governador deste Bispado, e se queria valer do braço do Santo Officio para se conservar no cargo de Governador, e sem embargo disto o dito Padre Manoel Lopes me aconselhou, que fosse ao chamado do dito Padre Fr. Antonio do Rozario supposto me chamavão da parte do Santo Officio; e em effeito foi por duas vezes, que so athe o prezente o ditto Padre Fr. Antonio me mandou chamar da parte do Santo Officio. E por assim passar na verdade passei esta por mim feita, e assinada por me ser pedida, e juro por minhas Ordens ser tudo assim como nella. Macao 17 de Feve-reiro de 1623.O Padre Andre Borges
  • — 96 —Documento n.º 18 – Certidão do provedor, escrivão e irmãos da Santa Casa da Misericórdia de Macau, de 10 e 26 de Outubro de 1623, e certidão de justificação do ouvidor de Macau, de 17 de Novembro de 1623, ambas em Macau. RAH, Jesuitas, Legajo 22, fls. 350-350v.1623da prata do Reigoto n 3 Copia no tomo 6 de fl. 10 a 121623Cax. n. 1Certificamos nos os abaixo assinados que o Senhor Bispo de Japão Dom Diogo Valente mandou [d]epositar no deposito da Casa da Santa Misericordia desta Cidade de Macao toda a prata que se achou de Diogo Fernandez Reigoto, quando aqui o mandou prender p[o]r ordem E mandado dos Senhores Inquisidores; a qual prata toda se meteo em hum caixão particular fechado com sinco chaues divuersas, das quais tinha huma o dito Senhor Bispo, E as outras estauão em poder do Prouedor, e E[sc]riuão da Ca[sa] d[a] Santa Misericordia, E d[o]us jrmãos da mesa, tendo cada hum a sua, e não se tirou delle prata, senão [a]lguma, que com fian[ça]s abonadas se deu a Maria de Sequeira molher do dito Diogo Fernandez Reigoto por ordem particular que pera isso auia dos officiais do [Sa]nto Officio; e algum[a] outra pera a fortificação e gastos do presidio desta Cidade, polla falta que então della auia na ter[r]a, metendo em seu lugar no dito caixão penhores de ouro, que valião muito maes que a [p]rata que se tiraua. E quando nestes casos se abria o dito caixão, se ajuntauão sempre os officiais da mesa da Casa [da] Santa Miseri-cordia, cada hum com sua chaue, E o escriuão dos autos do dito fisco, com a que estaua em poder do dito senhor Bispo. E nunca do tal caixão, e deposito se tirou prata pera os Padres da Companhia, nem á sua p[e]tição pera outra pessoa. E posto que ao tempo que os Olandeses vierão a es[t]a terra, e desembarcaram nella, o dito caixão, e outro do deposito ordinario da Santa Casa estiuerão no Collegio da Companhia por lho pedirem, E rogarem os officiais que então erão da mesa que então seruião, por nelle estarem mais seguros, co[m]o estaua toda a mais riqueza desta Cidade, sempre as chaues delle ficarão no poder de quem dantes as tinha. O que tudo certificamos, e juramos pollo juramento dos santos Euangelhos; E por nos ser pedida esta certidão a passamos na verdade, que sabemos por seruirmos nestes annos os officios de Prouedor, Escriuão, E Irmã[o]s da mesa da Santa Casa, e corrermos com o dito deposito. Em Macao aos des do mes de Outubro de 1623 annos. Agustinho Lobo Gaspar Homem Domingos CarualhoSendo escriuão da Casa da Sancta Misericordia no anno de seiscentos E vinte E dous Prouedor Ber[to]lameu da Rocha que [or]a he hido a Iapão ach[e]j hum Caixão grande de sinco fechaduras com Copia grande de prata, cujas chaues tinha huma o senhor Bispo de Japão Dom Diogo Valente, a cuja pitição por ser co[u]sa do Sancto Offisio, se asejtou tendo a Sancta Casa Em deposito como se uera do termo que di[z] se fes ao coal me rep[orto], E outra chaue tinha o prouedor, E outra o Escriuão, E outra hum Jrmão da meza junto com a chaue do deposito comforme a ordem da Sancta Casa, outra chaue o Escriuão dos juizes Antonio Martinz [d]a Costa, E certe[fi]co pelo juramento dos Sanctos Evangelhos que Em todo o anno que seruj se não tirou prata alguma pera os Padres da Companhia nem per Emprestjmo sobre penhores, nem por outra uia alguma E por me ser asim pedida a passej. Macao vinte E s[ei]s d’outubro de 623. Francisco de SouzaO Licenciado Francisco Cardim Frois Ouuidor com alçada, E Iuiz das justificaçõis por Sua Magestade nesta Cidade do nome de Deos da China Ec. aos que esta minha certidão de justificação virem faço saber em como os tres sinais atras ao pé da certidão são hum de Agostinho Lobo, pro[ue]dor que foi da Casa da Santa Misericordia no anno de seiscentos E vinte pera seiscen[tos] E vinte E hum; outr[o] d[e] Gaspar H[o]mem provedor que foi da dita Santa Casa no anno d[e] s[eis]centos E vinte E [do]us pera seis[c]entos E vinte E tres; outro d[e] Domingos Carualho que no mesmo anno seruio de [e]scri[u]ão da Santa Misericordia, E assi mais o sinal atras ao pé da outra certid[ão] he de Francisco de Sousa que [actu]almente fica seruindo de juiz ordinario nesta Cidade, E que no anno de seiscentos E vinte E hum pera seiscentos E vinte E dous seruio de escriu[ã]o, s[e]ndo prouedor Bartolameu da Rocha, segundo me constou da fe do Escriuão que esta sobscr[eu]eo, pello que hei os ditos sinais por justificados; por certeza do que pasei a presen[te] por mim assinada E sellada com o sello das armas Reais da Coroa de Portugal que no juizo
  • — 97 —da Ouuidoria desta Cidade serue, aos dezasete dias do mes de Nouembro de seiscentos E vinte E tres. Eu Afonço Garces Escrjuão da ouujdorja a fiz Escreuer E sobescrevj. Pagou nada E d’asinar quatro Reis.Francisco Cardim FroeisValha s[e]m sello ex causa. Cardim
  • — 98 —Documento n.º 19 – Provisão de comissário do Santo Ofício ao bispo do Japão, D. Diogo Valente, SJ, por D. Fernão Martins Mascarenhas, inquisidor-geral de Portugal, de 11 de Fevereiro de 1626, em Lisboa. BAL, Códice 49-V-8, fls. 136v-137 1.[fl. 136v]Pastoral 2 do Senhor Bispo Jnquizidor Geral para o Bispo de Japão ser commissario do Santo Officio em Macao 3, e em sua auzencia o Padre Reitor do Collegio // [fl. 137] O Bispo Dom Fernão Martins Mascarenhas Jnquisidor Geral em estes Reynos, e Senhorios de Portugal do Concelho do Estado da Sua Magestade etc.ª fazemos saber aos que esta nossa Provizão virem, que pela muita confiança que temos das letras, e mais partes de Dom Diogo Valente Bispo de Japão rezidente ora na cidade de Macao no Reyno da China crendo 4 delle, que farà com todo o segredo, verdade, e consideração tudo o que de nossa parte 5 for cometido, e encomendado havemos por bem de o crear, instituir, e fazer, como de feito pela prezente auctoritate Apostolica, o creamos, instituimos, e fazemos a elle, e em sua ausencia ao Reytor, que hora he, e pelo tempo em diante for do collegio da Companhia da dita Cidade de Macao commissario do Santo Officio da Jnquizição, para que cada hum delles sirva o dito cargo na dita cidade, e onde mais for necessario em tudo o que for necessario, e pertencer ao Santo Officio da Jnquisição, e em o que pelos Jnquizidores da Cidade de Goa lhe for cometido, e encomendado conforme ao estillo, e regimento do Santo Officio. Notificamo-lo assim aos Jnquizidores da Cidade de Goa, e partes da Jndia, e bem assim a todas as mais justiças assim Ecclesiasticas, como seculares, e mais pessoas para que lhes deixem servir o dito cargo, e lhe não impidão o exercicio delle, e receberão primeiro juramento em forma, por que prometerão fazer tudo com o segredo, verdade, e inteireza, que se requere, do que se farà termo que elles assinarão. Dada em Lixboa sob nosso sinal, e sello do Santo Officio. Simão Lopes o sobscrevi em os 11 de Fevereiro de 1626. O Bispo Jnquisidor Geral1 Existe cópia na Biblioteca da Ajuda de Lisboa, Códice 49-V-6, fls. 248-248v.2 Na cópia do Códice 49-V-6, a fl. 248, lê-se: «Provizão».3 De acordo com a leitura da cópia do Códice 49-V-6, a fl. 248. Nesta versão lê-se: «em o dito Bispado». 4 Na cópia do Códice 49-V-6, a fl. 248, lê-se: «esperando».5 De acordo com a leitura da cópia do Códice 49-V-6, a fl. 248.
  • — 99 —Documento n.º 20 – Comissão dos inquisidores de Goa ao padre André Palmeiro, SJ, visitador das Provín-cias do Japão e da China da Companhia de Jesus, de 28 de Abril de 1626, em Goa. BAL, Códice 49-V-8, fls. 136-136v 1.[fl. 136]Comissiva ao Padre Andre Palmerio [sic]// [fl. 136v]Os Jnquisidores Apostolicos contra a heretica pravidade, e apostazia nesta Cidade de Goa, e mais partes do estado da Jndia etc.ª pela prezente cometemos nossas vezes no Japão ao muito Reverendo Padre Andre Pal-merio [sic] Vizitador das Provincias da Companhia de JESVS de Japão, e China, e deputado deste Santo Officio, para que estando no dito Japão possa punir, e castigar no foro interior como lhe parecer, sentenciar, e absolver no mesmo foro aos Christãos 2 da terra por culpas, que cometerem, ou tiverem comettido contra a fè e não estando no dito Japão, tendo enformação de pessoas particulares da sobredita calidade poderà cometter nos cazos, de que for enformado o mesmo poder a qualquer Religioso que lhe parecer havendo respeito a distancia do lugar, e a difi-culdade, que tem para poderem vir a este Santo Officio; e sendo cazo, que estando na China venha alguma pessoa das sobreditas a ella poderà exercitar o mesmo poder, como que estivera no Japão dado em Goa sob nossos sinaes, e sello do Santo Officio aos vinte, e oito dias de Abril Mateos Gomes Ferreyra Secretario a fez de mil seiscentos, vinte e seis annos. Francisco Borges de Souza João Delgado Figueira1 Existe cópia fragmentada na Biblioteca da Ajuda de Lisboa, Códice 49-V-6, fls. 248v-249.2 De acordo com a leitura da cópia do Códice 49-V-6, a fl. 249. Neste documento: «Japoens».
  • — 100 —Documento n.º 21 – Carta de frei Raimundo de Almeida, OP, a Manuel Álvares, em Macau, de 1 de Maio de 1626, em Goa. BAL, Códice 49-V-6, fls. 252-254v 1.[fl. 252]Carta do Padre Fr. Raymundo de Almeida, sobre os negocios do Governador Fr. Antonio do Rozario// [fl. 252v]Louvado seja o Santissimo Sacramento.As mercês, e mimos, que de Vossa Merce recebo, são tantos, que se alcansão huns aos outros; os de Malaca, e de Macao todos me forão dados, viva Vossa Merce mil annos para me fazer sempre muitos, e a mim me de vida para os saber servir como devo.Do sucesso do anno passado não ha que tratar, mais que conhecer, que peccados assim da Jndia, como de Macao derão com as embarcações â costa; nellas mandava ao Padre Governador huns livros, e a Vossa Merce huma pouquidade de Portugal de que este anno não houve nada, no anno que vem (querendo Deos) teremos grata frota, Vice Rey, e Vigario Geral, e pode ser que seja servo de 2 Vossa Merce, e por justo 3 servirei parte das muitas, que me faz.As couzas do Padre Governador este anno nesta Corte estiverão em peor estado, do que Vossa Merce as vio, porque 4 alguns que na occazião passada as favorecerão, nesta as encontrarão no principio; e como câ 5 não vai pessoa da Ordem, que possa dar rezão dellas, brevemente a darey 6. E se na do Padre Governador me não estender Vossa Merce lha communique.Primeiramente 7 o Senhor Arcebispo desconfiou em forma do Padre Governador não aceitar as appella-ções por sua relação. E de todos em geral foi couza estranhada por ser contra o 8 direito.Segundariamente de pouco cazo, que fez das emcomendações de Sebastião Rebello parente do Ouvidor Geral, que posto que pouco capaz por sy; se houvera 9 de ter respeito a hum Arcebispo Primaz (e se se pode dizer) // [fl. 253] a outras cartas tambem de outros amigos: couza não menos mal tomada em rezão de policia 10.O Vice Rey de novo com instancia cruel, e acosado pelo Procurador 11 dessa Cidade, e Padres da Com-panhia de JESUS, que /se\ havia de mandar novo Governador, e havia de ser chamado a Goa o Padre Fr. Antonio do Rozario. Nisto, Senhor Manoel Alvares, sô Fr. Raimundo de Almeida pode com o Senhor Arcebispo, e Paulo Rebello, e tudo o mais que se escreve 12 sam historias.E o cazo foi, que o ditto Paulo Rebello vendo o pouco cazo que o Padre Governador fez de suas cartas, e dos serviços, que lhe tinha feito, e o muito que se vio 13 obrigado do Amor 14 de seo parente, e das queixas, que lhe fez, se declarou contra o Padre Governador, e o Vice Rey que isto vio o trouxe a si, e como o teve de sua mão 1 Existe outra cópia na Biblioteca da Ajuda, Códice 49-V-8, fls. 144-146. Ambos os documentos apresentam incongruências de sentido. A transcrição que apresentamos é uma tentativa de reconstituição feita a partir do cruzamento dos dois textos, tendo por base a versão do Códice 49-V-6.2 De acordo com o texto do Códice 49-V-8. Neste documento: «servido».3 Na cópia do Códice 49-V-8 lê-se «junto».4 De acordo com o texto do Códice 49-V-8. Neste documento: «para que».5 Na cópia do Códice 49-V-8 lê-se «la».6 De acordo com o texto do Códice 49-V-8. Neste documento: «direi».7 De acordo com o texto do Códice 49-V-8. Neste documento: «Principalmente».8 De acordo com o texto do Códice 49-V-8. Em falta neste documento.9 Na cópia do Códice 49-V-8 lê-se «haveremos».10 Na cópia do Códice 49-V-8 lê-se «potencia».11 De acordo com o texto do Códice 49-V-8. Neste documento: «Gouernador».12 De acordo com o texto do Códice 49-V-8. Neste documento: «escreveo».13 De acordo com o texto do Códice 49-V-8. Neste documento: «veio».14 De acordo com o texto do Códice 49-V-8. Neste documento: «animo».
  • — 101 —a seo parecer, cuidou que ja 15 tinha a sentença 16 da Rellação. Porem, como Vossa Merce sabe a amizade, que com elle tenho, estando sangrando sette vezes da gotta, assim me fui ter com o Senhor Arcebispo, e com elle, e assim sentamos 17 que o Padre Fr. Antonio do Rozario não havia de ser tirado do Governo 18. E neste particular o Ouvidor Geral fez possivel, e se não estivera doente quando acuzasse.Sentenciou em Rellação, e lhe 19 houvera de perdoar em nosso favor; e assim estando elle de cezões, e eu 20, como digo, tambem mui maltratado da gotta, me mandou chamar em huma terça feira a tarde 22 de Abril, e me disse; que acudisse ao Senhor Arcebispo, porque quarta feira pella menhã se havia de sentenciar a cauza do Padre Governador; e como o Vice Rey lhe tinha mandado dous recados que quizesse hir â Rellação, e elle por estar mui fraco o não pode fazer, que se lâ fora houvera de votar contra o gosto do Senhor Vice Rey, que quando entendeo que o 21 Ouvidor Geral estava disgostozo do Padre Governador, logo lhe disse, que não fallasse comigo athe serem partidas as embarcações da China // [fl. 253v] porque eu havia de perverter. E assim da Caza do Ouvidor Geral no mesmo dia me fui a Panelim 22, e Quinta do Senhor Arcebispo, aonde elle estava quazi as 8 horas da noite, e lhe dei conta do que passava, se não fora aquellas horas, nem elle sabia de nada, nem havia outro tempo para acudir as couzas.E assim logo se poz a escrever huma carta de duas folhas de papel ao Chanceller, para que mostrasse em Rellação, em que lhe dava todas as rezões que havia para não ser chamado a esta Corte o Padre Governador, apontando-lhe para isso todas as rezões que havia em direito, e que se o 23 contrario fizesse os havia de declarar por excommungados pela Bulla da Cea, e havia de provocar contra elles a ira, e justiça divina.Escreveo mais ao Juiz dos feitos, que o he competente, quando os subditos pelas forças dos 24 Prelados Su-periores recorrem 25 a Sua Magestade, que tendo alguns papeis juridicos contra o Padre Governador lhe mandasse logo, porque 26 elle como Metropolitano era Juiz deste cazo. Elle lhe respondeo, que não tinha mais, que humas certidões dos particulares couza de que se fez pouco cazo. E assim o que determinou na Rellação de Sua Magestade, foi, que o Padre Governador fosse amoestado em materias de seo governo, e que não querendo aceitar appellações, e aveixasse os Vassalos de Sua Magestade, visto ser parte tam remota se reccorresse ao Ouvidor. este ponto fora escuzado, porque não deve 27 de haver cazo. E bem pudera o Padre Governador uzar de suas letras, e não de seu governo, pelas poucas, que de câ forão com Vossa Merce, e ter mais respeitos as cartas que se lhe escreverão 28, e não se chegara a isso 29.A sentença da Rellação do Senhor 30 Arcebispo se fundou em se averiguar que esses homens nam estavão encorridos em excommunhão, porque o que fizerão se não podia chamar devaça, senão informação ao seo Rey (posto que outros sentem o contrario) // [fl. 254] e assim eximidos de sua Jurisdição, foi reprovada 31 de bons letra-dos. Emfim ella assim se deo, e o Padre Governador sô de sy, se pode 32 queixar. Porque devendo tanto ao Senhor Arcebispo, que nenhum da Ordem que estivera em seo lugar houvera de fazer o que elle fez, e sobretudo
  • — 102 —pouco respeito assim da sua Carta, como a sua pessoa no prezente que lhe mandava, e 33> não quiz elle aceitar. Do qual darão 34 rezão o Padre Vigario Geral, e os que delle se entregarão.As couzas do Bispo de Jappão por velhas não temos que tratar dellas 35; sô saiba Vossa Merce, que athe esta hora prezente o senhor Arcebispo, e Prelados das Religiões, e muitas pessoas graves o não virão pelo ter por encor-rido em censura, e nesta Jlha estâ quazi sepultado, e poucos sabem delle. Dos Clerigos não ha que tratar, porque de suas sentenças se sabera 36 lâ por extenso.Dom Felippe Lobo vai por Capitão dessa Cidade sugeito ao Procurador della, e aos Padres da Companhia de JESUS; he fidalgo bom homem vay buscar dinheiro, como lhe derem vâ o rio por onde for 37 agoa. Os delictos, e culpas graves comettidos nessa Cidade contra a honra de Deos, do Capitão Geral, e do bem commum tudo o Vice Rey perdoou por dinheiro; mas não sei se o perdoa Deos Nosso Senhor, e o Rey, nem o 38 Vice Rey que Deos trarâ em Setembro, se não vier em Mayo, como alguns dizem.Ao Padre Vigario Geral se fizerão lembranças, que visto hir o Padre Vizitador da Companhia de JESUS, e alguns Padres mais, mandasse Prelado para essa Caza, e se apontava o Padre Fr. Manoel da Encarnação, Lente da Prima de Santo Thomaz, tão bom letrado, e pregador, como todos bem sabem, e elle fora, e alguns Padres mais bons sugeitos; mas o Padre Geral fez pouco cazo disto, nem ha por hora que tratar 39 mais. Daqui a hum anno, querendo Nosso Senhor, serâ essa caza 40 muy bem provida. // [fl. 254v]As novas de Bahia recuperada, e de outras muitas de Europa, como vão relações particulares, não tenho para que me cansar.O procedido dos cafres, que lâ ficou, mandemo o anno que vem dirigido ao Convento de S. Domingos. A louça lhe mandei entregar toda.Esta communique Vossa Merce ao Padre Governador, e a nosso 41 Jrmão Simão Vaz porque nam por 42 sues [sic] sou breve, ueja 43 Vossa Merce o para que lhe posso prestar nesta Corte; porque sempre me terá mui prestes a seo serviço &.ªDe Goa ao 1.º de Maio de 1626 annos.Fr. Raimundo de Almeida33 Secção em falta na cópia do Códice 49-V-8.34 De acordo com o texto do Códice 49-V-8. Neste documento:«darâ».35 De acordo com o texto do Códice 49-V-8. Em falta neste documento.36 De acordo com o texto do Códice 49-V-8. Neste documento: «saber».37 De acordo com o texto do Códice 49-V-8. Neste documento: «foi».38 De acordo com o texto do Códice 49-V-8. Em falta neste documento.39 Na cópia do Códice 49-V-8 lê-se «vizitar».40 De acordo com o texto do Códice 49-V-8. Neste documento: «cauza».41 De acordo com o texto do Códice 49-V-8. Neste documento: « no seu».42 Palavra em falta na cópia do Códice 49-V-8.43 De acordo com o texto do Códice 49-V-8. Neste documento: «verâ»
  • — 103 —Documento n.º 22 – Resposta da Congregação Geral da «Propaganda Fide» a duas consultas relativas às missões da China e do Japão, de 9 de Novembro de 1626. Publicada originalmente por Visconde de Paiva Manso, Bullarium Patronatus Portugaliae Regum in Ecclesiis Afri-cae, Asiae atque Oceaniae, tomo II, Lisboa, Imprensa Nacional, 1870, p. 41.Responsa data in congregratione generali de propaganda fide, habita 9 novembris 1626Responsa Congregationis9 Novembris 1626Quoad munus inquisitionis exercendum per praelatos Ecclesiarum Japoniae, Sinarum et Malacae, ubi non sunt inquisitores, et praesertim in provinciis, regi catholico non subjectis, S. congregatio dixit frustra id peti, cum de jure communi praelati praedicti facultatem exercendi officium sacrae inquisitionis habeant; ad majorem tamen cautelam, illam eis posse concedi. Eodem die, mense et annoReferente illustrissimo D. cardilini Valerio dissidia exorta inter episcopum Chinesem et patres societatis Jesu, ejusdem urbis, qui pueros, sub certis regulis instruendos, suscipiunt, eosque clericalibus vestibus, episcopo praedicto, contradicente, induunt: S. congregatio, attendens dictum episcopum contra propriae Ecclesiae commo-dum laborare, suaque contradictione caeteris maris Aegei Ecclesiis inopia operariorum laborantibus praejudicare, quia praedicti patres, sine ulla ipsius et reliquarum insularum dicti maris praelatorum impensa, quasi seminarium quoddam clericorum in illis partibus manutenent et sustentant.Censuit 1.º praedicto episcopo praecipiendum esse, prout praesenti decreto praecipit, ut quotiescumque a rectore dictorum patrum fuerit requisitus, ei licentiam pueros clericalibus induendi vestibus omnino impertiatur.2.º Eidem rectori concessit, ut in casu licentiae denegatae, dictos pueros vestibus clericalibus, petita, licet non obtenda, licentia, induere possit.Resposta dada na Congregação Geral para a Propagação da Fé, realizada a 9 de Novembro de 1626Resposta da Congregação9 de Novembro de 1626Até que ponto o ofício da Inquisição deve ser exercido por prelados das Igrejas do Japão, da China e de Malaca, onde não há inquisidores, e também particularmente nas províncias não sujeitas ao Rei Católico; a Sacra Congregação disse que isto foi solicitado em vão, dado que os referidos prelados, de acordo com o direito comum, [já] tenham o poder de exercer o ofício da Santa Inquisição todavia, para maior segurança, foi-lhes permitido poder [exercer] aquele [poder].No mesmo dia, mês e ano.Referindo o ilustríssimo cardeal D. Valério, as discordâncias surgidas entre o bispo da China e os padres da Companhia de Jesus da mesma cidade, os quais tomam a seu cargo moços, que devem ser instruídos segundo regras determinadas, e vestem-nos com trajes clericais, com objecção do referido bispo: A Sacra Congregação, aten-dendo ao facto de o dito bispo trabalhar contra o interesse da própria Igreja e, com a sua objecção, ser prejudicial às Igrejas sobreviventes do Mar Egeu por causa da falta de obreiros para trabalharem, porque os ditos padres [da Companhia de Jesus], sem nenhuma despesa do próprio [Bispo da China] e dos prelados das restantes ilhas do dito Mar, mantêm e, de alguma maneira, sustentam uma espécie de seminário de clérigos naqueles lugares:Decretou, em primeiro lugar, que deve ser ordenado ao dito bispo, conforme instrui o presente decreto, que todas as vezes que tenha sido requerido pelo reitor dos ditos padres, lhe seja dada na totalidade a licença para vestir os moços com trajes clericais.Em segundo lugar, admitiu ao mesmo reitor que em caso de licença recusada, possa vestir os ditos moços com trajes clericais, ainda que não tenha sido obtida a licença pedida.
  • — 104 —Documento n.º 23 – Carta de D. Fernão Martins Mascarenhas, inquisidor-geral de Portugal, aos inquisi-dores de Goa, de 31 de Março de 1627, em Lisboa, inclusa num conjunto de «Copias de alguas cartas que se escreuerão aos Jnquisidores de Goa». ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 32, nº 45. Documento não foliado.Pera os Jnquisidores da Cidade de GoaMui pezaroso me deixou a falta de das cartas de vossas merces que deuião vir nas naos que o anno passado partirão desas partes, que eu esperaua com grande aluoroço (pollos dezeios que tinha de saber da saude de vossas merces e dos negocios dessa Jnquisicão) e chegarão as ilhas a saluamento, donde (não sei com que conselho) deixarão de uir a esta cidade tendo tempo para isso, e se forão a Galiza E a armada com ellas, e na forca do Jnverno se quiserão uir, E foi tal a tempestade que se leuantou que tudo se perdo, la ficarão as naos, e toda a armada, fazendas muitos fidalgos, e morgados tudo o mar comeo. E da gente escapou mui pouca, donde se deixa bem uer quanto são os pecados deste pobre Reino. Ora deos se lembre de nos, e por sua misericordia queira leuantar a mão de tantos cas-tigos como são os que cada dia auemos Esta foi a causa de não ter cartas de vossas merces a que haja de responder. Somente me ueo a mão a copia de hum monitorio que faz mencão ser passado por vossas merces aos 8 dias do mes de Majo de 1624 que se publicou na Cidade de Macao sobre alguas desensões que nella ouue. Bem creo que a tenção de vossas merces seria pia, e santa mas pareçe que era cousa que pertençia ao ordinario, e não a vossas merces, E assi lhes encomendo que se não metão em semelhantes cousas, E as deixem aos ordinarios que a elles conuem acudir a ellas. Tambem me ueo a notiçia que nessa Cidade auja escandallo, de alguns ministros dessa Jnquisicão se ocupa-rem em aconselhar algumas partes, E darem conselhos 1 E pareceres por escrito o que parece não ser conueniente, antes contra a autoridade 2 que deuem ter. Vossas merces deuem saber quaes eles seião E os deuem aduertir que não conuem fazello que neste Reino se tem prohibido que nenhum menistro da Jnquisicão a certa causa alguma e assi conuem por se não diuertirem dos negocios que tem a seu cargo, fico com muita confiança que vossas merces em tudo proçederão como te gora fizerão, não faltando a obrigação que tem E eu me não esquecerej como não esqueço de procurar de sua Magestade as merces que estão tão deuidas a vossas merces cujas pessoas nosso senhor guarde. Lixboa aos 31 de marco de 627.1 Riscado: «por».2 Riscado: «do santo of».
  • — 105 —Documento n.º 24 – Carta do padre Pedro Morejón, SJ, reitor do Colégio de Macau, a D. Francisco da Gama, vice-rei da Índia, de 1 de Dezembro de 1627, em Macau. BAL, Códice 49-V-6, fls. 446v-448v.[fl. 446v]Carta Do Padre Pedro Morejon ao Conde Vice Rey da JndiaDuas de Vossa Excellencia recebi este anno, com que grandemente me consolei, porque amo, e estimo ao Senhor Conde com as veras, e desenganos que cuido sempre em mim conheceo, e assim me alegro muito com as boas novas suas, e o encomendo ao Senhor que o prospere em todos, e toda a sua Caza, e principalmente no principal, ou total, que de o bom acerto das cartas, e remetente dellas.Quizera ter saude para escrever a Vossa Excellencia compridamente as novas destas partes, mas o portador, que he o Padre Nicolao da Costa, e o Jrmão Lourenço de Mello as contarão, e de câ hiram tantas humilias, que por mejor decir libelos, que cada uno dizia conforme a los antojos com que mira; costume destes tempos lâ, e câ, e em todas as partes. // [fl. 447] O Padre esteve muitos annos em Japão, e vai lâ por nosso Procurador. Vossa Excellencia o favoreça em tempo que estiver no Estado, que ainda entendo serâ este anno ao costume de todas as demais partes; e depois o leve Deos Nosso Senhor a descansar com a Senhora Condeza, e o Senhor Dom Vasco.Forão tantas as doenças, que derão este Outubro, e Novembro nesta Cidade, e Collegio, e os bairos a elle pertencentes, que chamão Campo de Patane, que vai o negoceo peior, que em São Paulo o Velho da Cidade de Goa.Levou Nosso Senhor para sy do Collegio quatro velhos Jrmãos Japões, e hum Sacerdote que era muito bom pregador, e de boa idade; morre hoje. Dos nossos de Europa, forão o Padre Reitor Manoel Lopes, e Padre Antonio Ferreira em hum mesmo dia; logo hum Padre Millanez, muito antigo, e velho: Hum Jrmão mancebo que de lâ veio com o Padre Vizitador Dionizio Pereira, e o Padre Antonio Leite, e ainda ha doentes, e na terra gente or-dinariamente morre muita, e que a mais honrada parece que he andaço, ou peste communicado da China, e como os Padres lhes acodem a todas as horas de dia, e de noite vem por propina a caza a doença, e morte. Eu tambem estou com febre agora, posto que he de pouca importancia; e assim não posso ser comprido, nem quiz deixar de escrever esta breve a Vossa Excellencia.O Padre Vizitador estâ bem, ainda que lhe temo muito não adoeça. O Senhor D. Felippe com saude procede bem; elle escreverâ larguissimamente. A Cidade summamente apertada; não houve viagem de Japão este anno, por se vir aqui o inimigo em quatro navios somente mandarão huma galeota a dar rezão, a qual não chegou lâ athe Outubro; e o anno passado tiverão poucos ganhos, e infinitos os gastos ordinarios. // [fl. 447v]Foi insigne a victoria, que tiverão do inimigo nesta Cidade, como todos escreverão lâ: deve Vossa Excellen-cia louvar grandemente o animo, e valor com que emprenderão os Capitães este negocio, gastando liberalmente do seo, e pondo a risco suas vidas com tanta vontade; houve sobre as certidões alguns disgostos, e sobre elles cuido se escreverâ diversamente. Ja que os homens se poem a tanto risco, e gasto, he bem ter-se muito tento nellas, e no gratificar o feito; Vossa Excellencia farâ como quem he.De não ter vindo este anno o Bispo de Japão ficamos admirados, sendo tão clara, e expressa a vontade do Rey, seo Concelho, e do Papa, e isto tam antigo antes que viessemos doze annos, e câ a necessidade que todo o mundo sabe, e muito mais dos termos, que o Senhor Arcebispo teve com elle, não tendo poderes, nem autoridade sobre elle em semelhantes cazos, e devendo favorecer a dignidade igual a sua, e a pessoa, outros o julguem. Mandou câ sua monitoria, porque se acazo viesse, a mais terrivel, e desordenada (perdoe-me Vossa Excellencia) que nem para hum Clerigo fugitivo, e malfeitor se podia mandar; e o Concilio Tridentino manda que em cazos crimes graves, sem assinado da mão do Papa não se pode conhecer-lhe a cauza; quanto mais sentenciar, ou declarar; eu a não vi, mas no sobrescripto me affirmarão pessoas de credito, que diz = esta tinha escrito por si fosse lâ o Bispo. Ja sei que não vai; mando-a, para que veja o que faço por Vossa Paternidade não ha para que se publique, senão for o appare-cer lâ algum antecristo. Boa vai a Justiça. O que eu sei de certo que as paixões do Senhor Arcebispo, assim nisto, como no dos Clerigos, se ja as não tem pagas, as ha-de pagar o Reverendissimo Padre Frey Sebastião de S. Pedro; que a dignidade la na vai, nem val. Do que me espanto he, que vem em quinze annos, que o Padre Frey Antonio governa este Bispado (como elle diz) e são infinitas as penas que nelles tem tomado, e nesta 1 revolta de a cento duzentos taeis, ou patacas, // [fl. 448] e houve pessoas de seiscentas: as penas são applicadas para obras pias, e elle he Religiozo, que tem voto solemne de pobreza, como eu; não se vê obras que tenha feito nestes annos: esmolas algumas fazia; e de mais a seo tempo se saberâ. sinal da terra da China, ou Reinos, que estas Jlhas não se conhecem.1 Proposta nossa. No documento: «neste».
  • — 106 —Dos pobres Clerigos, depois de os emplacar pela inquizição câ, e outros muitos para lâ (os poderes com que, lâ o saberão, porque se não pode encubrir) e depois de os trazer lâ aveixados dous annos, gastar seos patrimo-nios, e mortos muitos delles penitenciados, e absoltos dos prelados; outra vez pelas mesmas culpas os penitenciarão câ publicamente, e que abjurassem &.ª O certo he, que tempo traz, tempo vem. E o que sendo Commissario sem ordem ordinaria, que he certo a não tem, mais que informar, e não aveixar, nem extraordinariamente, porque não havia tempo para vir a elle. Depois de a dar com paixão, procurava que não fossem alguns, ou negava que não o fazia senão como ordinario. Jsto se não remedea, nem castiga: não sei que diga. O melhor he como vem agora os homens, isto por sua parte o Padre Commissario de Santo Agostinho, hia tomando a informação secreta, e por outra o Padre Fr. Antonio vizitando as freguezias em sua caza, e penando; aos homens perguntava; se os Padres, e o Senhor Bispo lhe fallarão nas couzas passadas, ou derão conselho? e que se assim fosse erão obrigados a denunciar; como elles vem o como de lâ tratarão o Senhor Bispo, e os Clerigos, e a todos levarão grossas penas: não ha duvida, que affirmarão quanto elle quizer. Emfim; eu folgo muito de me não ter achado em nada disto, e folgára mais de passar a Jappão por não ver, nem ouvir tantas couzas, ou pelo menos a Sião. Não são couzas novas no mundo est qui judicet est qui requirat, que eu cedo acabarei, e de todo se me dâ pouco: prospere na total ditta, que he hir gozar delle perpetuamente, que o demais he fogo de mineral. // [fl. 448v]De Macao, e de Dezembro 1.º de 1627. Servo, e Capellão de V. Excellencia Pedro Morejon
  • — 107 —Documento n.º 25 – Petição do padre Manuel de Sousa contra o padre frei António do Rosário, OP, gover-nador do bispado da China, de 1630. ANTT, Inquisição de Lisboa, n.º 15422 1.anno 1631Peticão e mais requerimentos do padre Manoel de Sousa clerigo sacerdote morador na China contra o padre Frei Antonio do Rosario2.ª Via [...] papel 2 et o 11 et o 13 contem culpas que cometeu na Chinha [sic] [Fr]ei Antonio Rosario como comisario do Santo Officio e com tudo que o Inquisidor Ioam Delgado o não Castigou, e em ordem a isto uem quà.// [fl. 1]Manoel de Souza clerigo sacerdote, capellão E benefiçiado confirmado da Sè matris deste bispado da China, que na era de 626 uindo elle de Cochimchina a esta çidade o padre fr. Antonio do Rosario gouernador o teue por esco-mungado E impedido quasi hum anno perfeito prohibindo que ninguem o communicasse, que foi desdo prinçipio do mes de Agosto ate quasi o fim de Julho doutro anno seguinte, E depois que o absolueo E o admittio a toda com-municação in diuinis et humanis publica E patentemente, o tornou por çertos respeitos (que a seu tempo se apon-tarão) a declarar ao pouo, dizendo auer elle dito suplicante encorrido em muitas escomunhões claras E manifestas, E particularmente em huma, em que fora no mes de Agosto de 624 declarado por diuulgar hum tratado escrito de mão ettc. sendo assi, que depois desta declaratoria (como fica dito) o communicou E admitio a elle suplicante publicamente a todos os sacrifiçios, E diuinos offiçios quasi dous annos, fazendo-lhe administrar o sacramento do altar ante elle, E com elle perante todo o pouo. E uendo elle dito suplicante de nouo declarado, como subdito E obediente filho da Igreja, pedio, E procurou por muitas uezes per si E per pessoas graues religiosas E seculares letrados da terra o benefiçio da absoluição da dita chamada escomunhão, o qual nunca o dito gouernador lhe quis conçeder, escuzando-se com dizer que não tinha faculdade pera isso por ser a chamada escomunhão reseruada ao commissario do Santo Offiçio, que elle como tal a puzera, que ja o não era, nem o auia na terra (não obstante auer-se-lhe por parte delle suplicante contra a tal escuza instado, E mostrado que como ordinario, o podia fazer, ainda das reseruadas ao summo Pontifice, uista a grandissima difficuldade do recurso) finalmente teue ao dito suplicante dous annos E quatro mezes assi declarado, priuando-o de toda a communicação, E dos sacramentos oitoçentos E sincoenta E tantos dias) alem do anno quasi inteiro, que doutra uez o teue tãobem assi declarado (como fica dito) fazendo-lhe padeçer no spiritual E temporal necessidades grandissimas destituindo-o de seus beneçes, proes, E precalsos de seu beneficio. & porque ora he chegado a vossa paternidade a commissão do santo tribunal pela qual lhe compete a vossa paternidade a absoluição desta escomunhão (segundo o proprio gouernador tem dito) pedio elle suplicante ao dito gouernador lhe desse, E apontasse a escomunhão pela qual o teue ate o prezente impedido, o qual lho conçedeo mandando-lhe o treslado della que com esta offereçe na forma que uaj; portanto pede elle dito suplicante a vossa paternidade por amor [d]e Deos, que uisto o muito que tem padeçido, como a toda esta çi-dade E a vossa [paternidade b]em consta, lhe queira ante tudo conceder a mor cautella a absoluição, que t[em] [...] [pe]dido ao dito gouernador, da chamada escomunhão (sem embargo // [fl. 1v] de elle dito suplicante se não achar comprehendido nella, E na grande infirmidade que o anno passado teue, onde reçebeo o sanctissimo uiatico, fora com licença do dito gouernador pelo Cura da Sê ja absolto) pede huma E muitas uezes E quantas for neçessario, o absolua ad maiorem cautelam pera que desempedido possa elle suplicante exercitar suas ordens E officio sacerdotal como dantes ficando porem prestes (E sendo necessario com caução) à pena E correição que constar mereçer sendo ouuido de sua justiça com a qual Recebera merce.Declare o Reuerendo padre gouernador frei Antonio do Rosario, se passou esta escomunhão, contra o supplicante, como gouernador que era, ou como commissario do Santo Offiçio E com sua reposta torne pera mandarmos o que for iustiça, dada neste mosteiro de Santo Augostinho de Macao em oito de Julho de 630. fr. Francisco do Rosario.1 O documento foi visto pelo padre António de Andrade, provincial da Companhia e secretário da Visita à Inquisição de Goa em 1632-33 pelo licenciado António de Vasconcelos. As folhas têm a sua assinatura no campo superior direito. Terá seguido para o Reino com os traslados da Visitação à Inquisição de Goa.
  • — 108 —Por não faltar no respeito, E acatamento que se deue ao Santo Offiçio, E a seus menistros, defiro ao despacho, que se contem ao pè desta petição, E não por me constar athe gora, que tenha obrigação de o fazer. E digo primeira-mente que em nosso poder temos hum termo, assinado pello padre Manoel de Souza do seguinte theor. Aos uinte E tres dias do mes de julho deste prezente anno de seisçentos e uinte e seis no mosteiro de Sam Domingos desta çidade de Macao em prezença do Reuerendo Padre gouernador do Bispado da China perante mim escriuão abaixo nomeado, apareçeo o padre Manoel de Souza clerigo de ordens de missa, E disse que sendo o dito padre frei Anto-nio do Rosario o uerdadeiro E ligitimo gouernador deste bispado da China, E elle dito Manoel de Souza seu sub-dito se rebelou contra o dito padre, E sem ter poder pera fazer eleições de prelados, elegeo em gouernadores ao padre Adriano da Cunha, E depois ao senhor Bispo de Iapão Dom Diogo Valente, E o reçebeo por seus prelados, não o sendo elles, como julgou E sentençeou a Rolação Arcebispal de Goa, E que por esta occazião encorreo em muitas escomunhões a iure et ab homine, E em irregularidade do direito, por celebrar estando escomungado, E declarado por tal, E pedio ao dito padre gouernador que o absoluesse das ditas excomunhões, E dispensasse com elle na dita irregularidade, dizendo que estaua prestes pera reçeber todo o castigo E pena, que a elle dito padre gouernador pareçesse iusto, E jurou aos sanctos Euangelhos sobre hum missal, em que poz sua mão direita de obe-deçer aos mandados da Igreja, E que não entraria nunca mais em aleuantamento, ou motim, que contra seus pre-lados se fizesse, nem lhe tiraria a obediencia. E feito isto o dito padre gouernador absolueo ao dito Manoel de Souza das escomunhões que cabião em sua alçada, E pera que tinha poder, declarando-lhe que das outras pederia absolui-ção a quem lha pudesse dar, E que reinçidiria nas dita[s] [e]scomunhões, se não cumprisse a pena, E castigo, que elle dito padre gouernador lhe [...] em pena, E castigo das ditas culpas. // [fl. 2] De que fiz este termo em que o dito Manoel de Souza se assinou com o dito padre gouernador, E eu o padre Manoel de Faria escriuão do Ecclesiastico, E da Camara deste bispado da China que o escreui. frei Antonio do Rosario. Manoel de Souza. De modo que deste termo consta por confissão do mesmo padre Manoel de Souza que encorreo em muitas excomunhões a jure et ab homine, E que esteue com ellas ligado muito tempo, E que estando assim escommungado disse missa, E adminis-trou sacramentos, E que por isso encorreo em irregularidade do direito. E outrosi consta do mesmo termo, que o não absoluemos de todas as ditas escomunhões, senão sò daquelas que cabião em nossa alçada, E que das outras lhe declaramos, que pedisse absoluição a quem lha podia dar. No qual numero entrou a escomunhão maior latae sen-tentiae, em que enconrreo por não querer entregar hum tratado de mão, que diuulgou por esta çidade, que està condenado no tribunal da santa Inquisição por impio, escandaloso, E contra bons mores, E defamatorio, man-dando-lhe o Commissario do Santo Offiçio sob pena da dita escomunhão maior latae sententiae, que lhe entregasse o dito tratado pera o inuiar a meza do Santo Offiçio. Da qual escomunhão o não absoluemos quando lhe demos a absoluição conteuda no termo assima referido, assim por perseuerar ainda na contumaçia de não querer entregar o dito tratado, como tãobem por não sermos ja no dito tempo comissario do Santo Offiçio, E estar expresso no di-reito que as excomunhões do delegado, depois que expira sua jurdição, ficão reseruadas ao delegante, E elle he o que pode absoluer dellas, E não o dito delegado, por lhe ter expirado ja a jurdição, E assim a absoluição da dita exco-munhão pertençia aos senhores Inquisidores, E por isso remetemos a elles o suplicante, E o não absoluemos da dita excomunhão. E disto tudo se deixa bem uer quam falsas são as queixas que de nòs dà o suplicante nesta sua petição. E pera que melhor se entenda responderemos a cada huma dellas em particular. Dis que o tiuemos por excomun-gado E impedido quasi hum anno, prohibindo que ninguem o communicasse. Respondo a isto, que as sismas E motins que o suplicante fez nesta Igreja da China, pollas quaes encorreo nas ditas excomunhões, foi no principio de feuereiro de 623 as quaes durarão hum anno, E dez mezes no fim dos quaes uindo papeis por uia de Manilha, de como estaua Iulgado, E sentençeado em Goa sermos nos o legitimo prelado, E gouernador deste Bispado, [E] mandando o senhor Arçebispo, que por tal nos recebessem todos, como fizerão, leuando-nos à çidade Em 2 solene proçissão a Igreja da Sè, aonde nos restituirão a obediençia, E o gouerno desta Igreja, o suplicante perseuerando na dita sisma se acolheo pera Cochimchina, sem querer obedeçer a sentença do senhor Arçebispo, aonde estando ex-comungado tantas uezes, E declarado por tal dizia publicamente missa, E administraua sacramentos. E com isto continuou atè o mez de Agosto de 626 em que se tornou pera esta çidade de Macao, auendo dous annos E seis mezes que estaua excomungado, E ligado com tantas excomunhões, E çensuras, como elle mesmo confessa no dito termo atras conteudo. Estando pois o suplicante auia dous annos E seis mezes excomungado, cometendo tantas E tão graues exhorbitançias, desordens, E escandalos, como socederão nas ditas sismas, que muito era determos-lhe nos a absoluição das d[ita]s excomunhões, pois auia dous annos E meo, que elle mesmo por sua liure uontade [se deixava 3] [es]tar com ellas ligado. Quanto mais que he muito publico E notorio // [fl. 2v] que o padre ueo de Cochimchina doente, E enfermo, E que do mesmo modo esteue muito tempo sem sair de caza. Mas tanto que sarou, E fez termo de suas culpas, E deu a caução que o direito manda dar aos excomungados antes de serem ab-2 Corrigido de: «com».3 Proposta de leitura. Secção em falta por deterioração do documento.
  • — 109 —soltos, logo o absoluemos das ditas excomunhões, que cabião em nossa alçada, como consta do termo atras referido. de modo que a detença que ouue em lhe dar a absoluição, não nasceo de nòs, senão delle. Porque se mais çedo fizera o que o direito manda aos excomungados, quando são absoltos, mais çedo lhe deramos a absoluição. Diz mais o dito padre Manoel de Souza nesta sua petição que depois de o absoluermos das ditas excomunhões, o admitimos a toda a communicação in diuinis, et humanis, fazendo-o administrar sacramentos. E que depois por çertos respei-tos, que a seu tempo se apontarão, o tornamos a declarar ao pouo por excomungado, por auer diuulgado hum tratado de mão ett. Respondemos a isto, que do termo atras referido consta expressis uerbis, que não absoluemos ao dito padre de todas as excomunhões em que tinha incorrido, senão sò das que cabião em nossa alçada, E que das outras lhe dissemos, que procurasse a absoluição de quem lha podia dar. O qual fizemos por ser muito publico E notorio, que tinha o dito padre incorrido em outras excomunhões cuja absoluição pertençia ao tribunal do Santo Offiçio, como era a dita excomunhão em que encorreo por não querer entregar ao Comissario do Santo Offiçio o tratado impio, escandaloso, E perniçioso aos bons custumes, E defamatorio, que diuulgou sem aprouação nem li-cença da santa Inquisição. E a excomunhão da constituição: Si de protegendis do Papa Pio quinto em que tãobem tinha incorrido, por cauza do motim que se fez pera soltar os prezos do Santo Offiçio, do qual o dito padre foi autor, E cabeça prinçipal como então foi muito publico, E notorio nesta çidade. Porque se os outros, que no dito motim tiuerão menos culpa forão absoltos publicamente da dita excomunhão na Igreja de Santo Augostinho desta çidade, por mandado, E sentença do senhores Inquisidores, sopondo que tinhão incorrido na dita excomunhão. Bem se segue à fortiori, que o dito padre Manoel de Souza, que no dito motim foi dos maus culpados, E fez mayo-res exçessos, como então foi publico e notorio neste pouo, bem se segue que encorreo tãobem na dita excomunhão. E por isso lhe mandamos, como consta do termo atras referido, que pedisse absoluição della a quem lha podia dar, que erão os senhores Inquisidores, E seus commissarios que pera isso tiuessem poder. E depois lhe mandamos o mesmo outras muitas uezes declarando-lhe, que não podia administrar sacramentos, nem dizer missa, athe não ser absolto das ditas excomunhões, como juridicamente constarà de papeis que temos em nosso poder se for neçessario Aduirtindo tãobem ao dito padre que sobre a dita absoluição recorresse aos comissarios do Santo Offiçio que depois disso ouue nesta çidade. E cuidando nos que o tinha feito, E que estaua ja absolto, o communicauamos, E leuaua-mos por diacono ao altar, E o deixauamos dizer missa porque quem se auia de persuadir que auia de auer sacerdote tão desalmado, E tão atreuido, que se ingirisse nas couzas diuinas, E disesse missa, sabendo que estaua excomun-gado, E declarado por tal, E depois de seu prelado o aduirtir que o não podia fazer. E sendo nos enformado que o dito padre não ouuira nossas aduertençias, nem tinha feito diligençia pera ser absolto das ditas excomunhões, o chamamos à meza da uizitação (porque estauamos no dito tempo uizitando) E diante do escriuão da uizitação lhe perguntamos se estaua ja absolto das ditas excomunhões, E dizendo-nos que não lhe estranhamos o dizer missa, E as mais couzas que fazi[a] prohibidas aos excomungados. E elle nos respondeo, que dizia missa, por lhe affirm[arem re]ligiosos letrados que o podia fazer. // [fl. 3] E cuidando nos que seria uerdade, lhe pedimos alguns dos ditos pa-reçeres dos ditos letrados; E como os não mostrou, entendemos ser a dita escuza falsa. E lhe mandamos então ab-solutamente que não dissesse mais missa, E se tratasse como excomungado, athe estar absolto das ditas excomu-nhões, declarando ao pouo, que em mentes não estaua absolto o não podião communicar, E por uezes escreui sobre isto aos senhores Inquisidores, pedindo-lhe com instançia que dessem ordem pera que o dito padre fosse absolto das ditas excomunhões. E ainda que nestes annos ouue tantos naufragios de nauios, entendo que algumas das ditas cartas lhe auia de chegar à mão. E a dita diligençia que fizemos com o dito padre na meza da uizitação, E a aduer-tençia ao pouo, que o não communicasse, em mentes não estaua absolto da dita excomunhão, E as cartas que es-creuemos aos senhores Inquisidores pera que o mandassem absoluer, tudo isto fizemos como prelado do dito padre Manoel de Souza, E pastor de sua alma, E como gouernador deste Bispado, E não como Comissario do Santo Offiçio porquanto o não eramos ja no dito tempo 4. Diz mais na sua petição que por si, E por pessoas graues reli-giosas, E seculares letrados, nos pedio a absoluição da dita escomunhão em que encorreo, por não querer entregar ao comissario do Santo Offiçio o tratado que auia diuulgado, E que nunca o quizemos absoluer da dita excomu-nhão, escuzando-nos, que não tinhamos ja poder pera o absoluer, por a dita excomunhão ser reseruada ao Comis-sario do Santo Offiçio ett. Respondo, que quasi tudo isto he falso, porque nunca o dito padre nos mandou falar por religiosos, nem por letrados, E sò nos falarão na dita materia dous ou tres homens seculares idiotas. Aos quaes não sò dissemos que a dita excomunhão era reseruada ao Comissario do Santo Offiçio, senão tãobem, que não eramos ja Comissario dos senhores Inquisidores, E assim que a absoluição da dita excomunhão estaua a elles diuo-luta, por a auermos posto a dita excomunhão não sò como ordinario, mas tãobem como Comissario do Santo Offiçio 5, porque depois que o delegado acaba, E espira sua jurdição, a absoluição das excomunhões, que tinha posto, E lhe quebrarão, fica deuoluta ao delegante. E que posto que foramos ainda Comissario do Santo Offiçio, 4 À margem, alia manu: «como se iustifiqua. como se algua hora o fora comissario».5 À margem, alia manu: «logo bem a podia absoluer como ordinario».
  • — 110 —nem com tudo isso o podiamos absoluer da dita excomunhão, por elle perseuerar ainda na contumaçia de não querer entregar o tratado, constando por muitas testemunhas que o tinha, E o auia diuulgado, e mostrado a muitas pessoas. De modo que estas forão as rezões com que nos escuzamos de o não poder absoluer, E não o que o dito padre diz na petição. Por onde as ditas suas queixas, que a este preposito dâ, são mal fundadas, E sem rezão, E sò a fim de calumniar. E quanto a dizer que contra as rezões que demos por onde não podiamos absoluer, nos fora instado por sua parte, E mostrado, que como ordinario o podiamos absoluer da dita excomunhão. Digo a isto que nem o doutor Nauarro se uiuo fora diria mais, nem prezumiria tanto de si. Mas como o dito padre não he Nauarro, nem semelhante a elle, claro està, que não tinhamos obrigação de fazer cazo da sua instançia, como não fizemos. Diz mais na dita petição (falando com o Reuerendo Padre frei Francisco do Rosario) que a elle pois hé comissario do Santo Offiçio compete absolue-lo da dita excomunhão, porque assim o temos nos dito. Respondo ser isto grande testemunho falso, que o dito padre me aleuanta, como tem feito em outras muitas materias. Porque se eu não tenho uisto a Commissão do Reuerendo padre frei Francisco do Rosario, nem sei os poderes que lhe tem dado os senhores inquisidores, como hej-de dizer que o pode absoluer da dita excomunhão. Por onde està o dito padre mal infor-ma[do] [...] tal cousa não disse nunca. E uindo ao despacho que està // [fl. 3v] ao pê da petição, em que o Reuerendo Padre frei Francisco do Rosario nos manda, que declaremos se passamos a dita excomunhão, como gouernador do Bispado, ou como Comissario do Santo Offiçio Respondo que ha muito que tenho inuiado a meza do Santo Offi-çio a dita excomunhão, E todos os mais papeis pertençentes a este negoçio, E que aos senhores Inquisidores consta ja o como puzemos a dita excomunhão, E ao Reuerendo padre frei Francisco do Rozario lhe consta tãobem, pois tem uisto o treslado della, E assim isto abastaua por reposta. Mas por que nos não aleuante o dito padre Manoel de Souza, que não difirimos ao dito despacho por lhe impedirmos E empatarmos a sua absoluição, respondo, que quanto fiz no tempo das sismas em materias pertençentes a santa Inquisição, o fazia sempre, como ordinario, E como Comissario do Santo Offiçio, E assim a dita excomunhão a puz como ordinario, E como Comissario da santa Inquisição 6. E Requeremos ao dito Reuerendo padre frei Francisco do Rosario, que inuie a meza do Santo Offiçio esta petição do dito padre Manoel de Souza, E o despacho que pôs ao pè della, E toda esta reposta que aqui damos. E ao padre Manoel de Faria escriuão deste juizo Ecclesiastico, E da Camara deste Bispado, requeremos tãobem, que nos dê o treslado autentico da dita petição, E desta reposta que lhe damos, E ao despacho do dito Reuerendo padre frei Francisco do Rosario, tudo autentico em modo que faça fee. Macao em 11 de julho de 630. frei Antonio do Rosario.Aja uista desta reposta do Reuerendo padre gouernador frei Antonio do Rosario, o padre Manoel de Souza, E com sua reposta torne em dezanoue de julho de 630 no mosteiro de Santo Augostinho desta çidade de Macao. frei Francisco do Rosario –Vista ao padre Manoel de Souza em dezanoue de julho de 630.Satisfazendo ao despacho do senhor padre Comissario, digo que pera auer de responder ao conteudo na reposta do padre gouernador sera neçessario renouar todas as historias passadas, E conta-las por ordem que ellas soçederão, pois o padre as conta por mui differente modo do que na uerdade passarão; mas como não he deste lugar repostas largas, nem referir historias prolongadas, escuzarei de dar repostas a tudo, deixando a Deos, que sabe parte da uer-dade, somente difirirei ao prinçipal por não deixar a couza a discrição de que por falta da uerdadeira informação se persuada o contrario do que passou.Primeiramente quanto ao termo (cujo treslado o padre gouernador offereçe em sua reposta dizendo ser minha confissão o conteudo nelle) Digo que outros muitos E mais rigurosos assinara eu então, sò por me uer liure E po-der reçeber os sacramentos, que tanto auia me tinha o padre priuado delles; E comtudo fosse elle qual fosse ia me não pode perjudicar, por estar de tudo absolto, E perdoado pelo mesmo padre quando cheguei de Cochimchina, E me lançei a seus pees pedindo misericordia, que me disse que me perdoaua pera que Christo Nosso senhor lhe perdoasse. Pelo que em cazo que nelle esteja couza que por ser minha confissão me condene, não me pode 7 ja perju-dicar. Quanto mais que o assinej por remir minha auexação, E não me uer de todo destruido. E o que hum homem faz auexado, E constrangido fora de sua liberdade, não se lhe pode dar em culpa, nem dizer que he sua confissão. Sô o que se deue notar nesse dito termo, he, que em todo elle não se fala nesta excomunhão, que açerca do dito tratado de mão (que o padre diz) me pos nem que eu della tiuesse notiçia, nem quando me disse o padre gouernador que me 6 À margem, alia manu: «consta que não era comissario e assi tudo o que fes foi nullo e tiranico onde era necessaria a iurisdissão do Santo Officio».7 Repetido: «não me pode».
  • — 111 —absoluia das que cabião em sua alçada, E que das outras procurasse eu a absoluição de quem me podia dar (como o padre diz) me declarou quaes ellas erão, se era esta poruentura, ou outra. Como do dito termo se pode uer –& quanto açerca do tratado, que por o não querer entregar diz o padre gouernador me escomungara. Digo que publico he nesta çidade, como eu o não tinha [...]o tempo que mo o padre mandaua pedir, // [fl. 4] Nem todo nem parte delle, como respondido tinha â notificação, que açerca disso se me fez, dizendo que ja o tinha entregue a seu dono, E o não tinha em meu poder, como na realidade da uerdade assi passou, porquanto quando o padre mo mandou pedir, ja estaua entregue hum dia antes o derradeiro caderno delle, que em meu poder ficaua. E a tenção por que o tresladei (pera que digamos tudo) foi porque me disserão que não auia quem o quizesse escreuer pera se poder aprezentar à meza do Santo Offiçio em Goa. E isso me moueo ao tresladar em limpo, como tenho ja escrito aos senhores Inquisidores, E a Vossa Paternidade constarà mui façilmente, como por huma petição, que açerca disso fiz, tenho pedido. E tãobem constarà em como desque tenho entregue esse derradeiro caderno a seu dono (como tenho dito) ate o prezente não sei parte do tal tratado. Soposto que o padre gouernador diga na sua reposta o con-trario, dizendo que ainda estou contumaz por perseuerar em não entregar o dito tratado; mas a isso digo que seja por amor de Deos.E da minha partida pera Cochimchina, que foi (como diz o padre) por não querer obedeçer a sentença do senhor Arçebispo, E por lhe não dar obediençia. Digo que o padre nisso mostra querer ser Iuiz do interior dos homens E de suas tençõis, nem me pareçe ser deste lugar tratar disso: porem (pera que de tudo dê rezão uerdadeira) digo que não passou assi. Porque nos nos partimos pera Cochimchina no dia em que chegou o nauio de Manilla, que trouxe nouas de como fora Iulgada a causa em fauor do padre gouernador em Goa, E que os papeis ficauão com os nauios da carreira enuernando em Malaca. (somente estas se dauão, E nenhuma outra cousa mais) E ao padre gouernador derão-lhe nesta çidade a posse depois da nossa partida dahy a tres ou quatro dias quando ja não tinhamos notiçia de Macao, nem quem no-la podia dar. Pois logo como podia eu saber o que cà passaua E lhe fizerão? Pelo que bem se uê quam mal me he imputado pelo padre com dizer que por não querer obedecer a sentença do senhor Arcebispo, E lhe não querer dar obediençia me acolhi pera Cochimchina; mas antes se uio o contrario, porque tanto que cheguei a esta çidade, E me disserão que o padre gouernaua, logo com estar muito mal, me fui em pês alheos a lançar a seus pês pedindo-lhe misericordia, E absoluição como assima tenho referido, E quem isso faz, não foge de lhe dar obediençia: que se me o padre dissera que me acolhi por fugir o corpo às mais inquietaçõis, que se prometião; falara mais a proposito, mas por isso não mereçia pena alguma; premio sim. tudo isto não padeçe duuida alguma, porque he publico E notorio.E quanto a dizer que não foi muito o deter-me a absoluição hum anno, quando eu por minha liure uontade me deixei estar tanto ett. Digo que se nisso falei mal; peço perdão. porque me pareçia que ainda que andasse hum christão muitos annos rebelde, E contumaz em alguma çensura, E excomunhão, a hora que se conuerte a Deos, E arrependido pede misericordia a seu prelado offereçendo-se caução bastante pera tudo, o dito prelado està obrigado a não lhe dilatar a absoluição da excomunhão, E tira-lo da condenação; E muito com mais presteza se està o tal subdito mal E em perigo da morte; porem o padre sente o contrario; deue de estar mais çerto, pois he letrado. Mas porem eu uejo que o padre diz que porque eu estaua a maior parte do anno enfermo, se me deuia de prolongar ainda mais a dita absoluição; E o direito ordena o contrario, que ao enfermo em tal estado, E perigo lhe tira toda a pena E reseruação de casos E censuras pera que qualquer saçerdote o possa absoluer. Enfim he opinião do padre gouer-nador, pelo que não tenho que responder ao mais desse ponto, porque per si se deixa entender que o que o padre fala zombando. porque diz que o mais do tempo estiue sem sair fora da caza, mas tanto que sahy fora, E fiz o termo E caução, logo me absolueo, E que não ficou o absoluer-me mais çedo por elle senão por mim, porque se eu fizera [tud]o isso mais çedo, tãobem mais çedo me absoluera. Bem sej o pouco // [fl. 4v] cazo que o padre faz disto. E eu pello respeito que se deue a este lugar não respondo mais que seja por amor de Deos os paços, que o padre faz de mim. Mas era pera perguntar, como queria, E esperaua que eu sahisse fora? se com saber muito bem que os exco-mungados não saem fora, porque todos os euitão E fogem de os communicar. me mandou o mesmo padre nesse tempo auizar pello seu escriuão Diogo Manoel que me tratasse como excomungado, E não communicasse com ninguem porque me mandaria declarar de nouo, E não obstante isto, nas festas de Santa Jzabel estando eu ja são me mandou declarar por excomungado ao pouo que ninguem podia uotar em mym na eleição dos eleitores da Misericordia, porque estaua empedido E se alguem uotou em mym peccou mortalmente: E quem isto fez ainda esperaua que eu sahisse fora? Esperaria isso pera ter ocazião de me prender E mais auexar. Deinde Eu não estaua enfermo mais que hum par de mezes, E depois foi publico que andaua eu são E lhe meti bem de terçeiros pera que me absoluesse, sem nunca se mouer em huma hora mais que noutra; E comtudo diz o padre que tanto que sarei, E sahi fora, E fiz o termo logo me absolueo. Este he o respeito E o decoro que prometeo no prinçipio de sua reposta não faltar aos ministros do Santo Offiçio, E fala deste modo? Assi desta qualidade são as mais uerdades de sua re-posta.
  • — 112 —E ao dizer que me tinha aduertido muitas uezes declarando-me que não podia administrar sacramentos nem dizer missa, como juridicamente constarà de papeis, ett. Digo que não sei como o padre pode dizer tal, E ainda allegar com papeis juridicos, saluo feitos a sua uontade, de que não duuido que os tenha, porem falsos como se tem por cousa ordinaria, nem o padre tem nesta materia boa presunção por sua parte, pera esses E outros semelhantes pa-peis que elle faz, terem muito credito; ao menos os que me tocam a mim, eu os tenho por mui sospeitosos como feitos E notados por mor enemigo que eu tenho nesta uida, como elle mesmo se tem declarado por uezes como he publico a todos assi seculares, como Ecclesiasticos 8. Enfim o que o padre diz aqui neste ponto pende de repostas largas, que como disse, não cabem neste lugar portanto satisfaço-me com que Vossa Paternidade examine os papeis donde o padre diz ha-de constar; E inquira parte da uerdade se for seruido, E acharà que nunca me tratou desta escomunhão pela qual me tem impedido, saluo no mesmo dia depois que me mandou declarar, que foi em 14 de Março de 628 (depois de me auer dous annos communicado) onde tiuemos algumas rezões largas açerca de tudo, mas antes disso, nunca. Outra uez tãobem me mandou chamar, porem não me tocou nesta excomunhão deste tratado, senão na da constituição do Papa Pio V, acerca do motim. Mas ou se foi pollas rezões, que apontei, ou por-que lhe disse que tãobem deuia de entender com outros dous clerigos que erão ricos, a hum dos quaes tinha leuado de pena huns 600 taes que são 1200 xerafins E por não entender com elles me deixou, E se aquietou, E agora diz que constarà juridicamente o que na sua reposta diz, de papeis; se os seus papeis são como deuem ser, isto mesmo dirão. Como bem o sabe Vossa Paternidade que na materia tãobem me fez charidade de dar o seu pareçer 9.& ao que açerca de auer-me admitido, dis que cuidaua que eu tinha feito o que me elle mandaua, que era pedisse a absoluição aos Comissarios que auião ett. Digo que não sei se cabe bem em hum prelado, E pastor das almas em materia de saluação de seus subditos, responder, que cuidaua, ett. maximè em o padre gouernador pera comigo, que tanto Zelaua minha saluação, como se tem uisto em outras muitas couzas, em que eu não entraua nem sahia, me accumulaua culpas, e mais culpas, como o tem feito na materia do dito motim, dizendo que eu fora cabeça prinçipal, E fizera mayores excessos que os outros, E sem ser ouuido nem declarado, queria que me tratasse como excomungado E culpado na materia, por ser assi sua uontade: E nesta que he de mais pezo, se elle entendera que eu estaua declarado E impedido não me ouuera não digo de admittir nos diuinos offiçios, mas nem a sair fora da caza consentir-me sem primeiro examinar, E saber muito aueriguadamente se jâ estaua eu bem abso[lto]: pelo que a dita escuza do padre não o desculpa, como elle cuida. // [fl. 5]E quanto a dizer que estranhando-me elle dizer eu missa, E fazer mais cousas prohibidas, lhe respondera que o fazia porque me affirmarão religiosos letrados ettc. Digo que nunca tal reposta lhe dei. como fica assima dito. nem me tratou de qual excomunhão estaua ligado. Porem o padre applica ao que faz a seu proposito o que lhe pareçe bem, não fazendo caso que o tomarão na falta estribado em que eu por lhe não perder o respeito como he prelado, lhe não poderei dizer que não he assi como elle diz, não lhe digo tal, por não faltar com o deuido decoro que a este lugar he rezão que se tenha; mas tãobem sou obrigado a liurar-me das calumnias, que contra toda uerdade me impoem; porem a uerdade disso deue constar a Vossa Paternidade pois ja nesse tempo estaua nesta cidade, E uio tudo com seus olhos E apalpou quasi com as mãos. E isso me basta pera esta reposta.E ao dizer que por mim lhe não falarão pessoas religiosas E letradas como na minha petição eu dizia, senão dous ou tres seculares ydiotas, ett. Não tenho que responder a isso, pois o contrario he muito publico, E Vossa paterni-dade sabe a uerdade, que foi hum dos que sobre a materia por mym lhe falarão, E tãobem sabe que o padre Reitor da Companhia Pero de Morejon foi outro, E o vigario de São Domingos frei Thomas da Purificação por muitas uezes, E frei Pedro Bautista religioso de São Francisco castelhano, E outros muitos, E dos seculares Lourenço de Lis Uelho, Luis Paes Pacheco, Simão Uaz o Velho, o Capitão geral Dom Phelippe Lobo, E Lopo Sarmento de Carua-lho enfim todo o Macao, como o mesmo padre respondeo a Pero Dias de Carualho (que tãobem falou por mim) dizendo que por mim lhe tem rogado todo o Macao; porem tanto fizerão huns como outros que ninguem tirou nada delle; E com tudo isto diz o padre que são dous os tres seculares ydiotas. Assi desta qualidade he a uerdade que o padre diz na sua reposta, E por isso me escuza responder a tudo.& quanto acerca da instançia, que o padre diz que eu dizia que lhe puzera, por dizer na minha petição que por minha parte se lhe instou. Digo que he tão çerto que conforme o humor que no enfermo predomina, dessa cor se lhe representa a couza que uê, que me não espanto de assi pareçer ao padre, porque eu não digo na minha petição que por mim se lhe poz a instançia, nem que eu lhe instei; que se isso assi fora, podera caber a reprehenção, que o padre ainda no foro alheo lhe não escapa dar-me: Mas eu digo que por minha parte (E não por mim) se lhe instou. Por ser assi uerdade que foi pelos religiosos letrados, que na materia lhe falarão, E porque se escuzaua com dizer que me não podia absoluer, lhe instarão E o conuençerão, como depois o proprio gouernador o confessou a Lourenço 8 À margem, alia manu: «não duuido pois os faria com hum cabra seu de 14 annos de idade e ordens menores, o qual se nomeaua nomeaua [sic] Thomas Dias notario do Santo Officio».9 À margem, alia manu: «Tambem sera certo, porque nestas e outras condenacõis ouui que auensara sincoenta mil pardaos».
  • — 113 —de Lis Uelho dizendo que era uerdade que me podia elle absoluer, porem o não queria fazer por lho eu não mereçer. trazendo por exemplo que a capa que trazia sobre si era sua E a podia dar a quem elle quizesse, mas na sua mão es-taua o da-la ou não da-la, E que por isso não fazia aggrauo a ninguem. E com este exemplo bem mostra o padre que ficou conuençido dos religiosos que lhe falarão sobre a dita materia, E não auia mister resuscitar o doutor Nauarro, que pera o padre basta qualquer dos ditos religiosos.E a consequentia que o padre faz dizendo: que se os outros que no motim tiuerão menos culpa forão absoltos da ex-comunhão, que bem se seguia a fortiori que eu que nelle fui dos mais culpados E fiz maiores excessos, que encorri na dita excomunhão. A isto respondo que he mui falsa a consequentia por muitas cabeças, a huma porque não se infere essa consequentia desse antecedente, nem se pode delle inferir tal, quanto mais a fortiori. A consequentia desse antecedente he esta scilicet se os outros que no motim tiuerão menos culpa forão absoltos da excomunhão, eu que fiz (o que o padre diz) serei a fortiori absolto tãobem da dita excomunhão. Esta he a sua uerdadeira consequentia. E se o padre daqui inferir que pois forão os padres absoltos, segue-se que encorrerão na excomunhão, porque a absol-uição suppoem excomunhão incursa. Concedo-lhe todo. [E] que se segue daqui? nenhuma couza mais que quando per sentença me // [fl. 5v] acharem culpado na materia e me mandarem que absolua, antão auerão que tinha eu encorrida na dita excomunhão – E antes disso não se segue. Isto he couza clara. A outra cabeça he que o padre faz a dita consequentia em supposição falsa, suppondo que tenho eu maiores, ou as mesmas couzas, sendo claramente falso, porque nem uenialmente pequei na materia, mas como o padre uê as minhas culpas com a uista enferma, assi não he muito parecer-lhe huma couza sendo outra. E não he de espantar que são effeitos de mâ uontade. o que auia muito que eu sabia, E por isso me acolhy pera Cochimchina como assima tenho dito, por fugir suas uexações.Ao mais que o padre diz acerca do falso testemunho que lhe leuanto, como tenho feito outras muitas uezes, em dizer que me elle dissera que a Vossa Paternidade competia absoluer-me. Não respondo com mais que com o que Vossa Paternidade uio escrito ao pè do treslado desta escomunhão que o dito padre gouernador me mandou dar quando pelo padre frei Aluaro do Rosario lhe mandei pedir pera se saber o teor della, no qual dizia | absolua-se Vossa Reuerencia desta excomunhão E pode celebrar | E quem me manda que me absolua, pareçe que suppoem que ha na terra quem o pode fazer, porque dantes me respondia que não auia quem me podia absoluer. & muito mais claramente mo disse antes disso quando lhe mandei pelo mesmo padre pedir que me dissesse que termo auia eu de ter, se ja estaua satisfeito do que tenho padeçido, me mandou dizer que me fosse absoluer pello Comissario que ja na terra auia. Logo segundo esta reposta não lhe leuanto falso testemunho em dizer que me dissera elle que a Vossa Paternidade competia a absoluição que pedia. E pera que se não ueja o mais que o dito treslado continha, tornando-lhe a uir a sua mão juntamente com a minha petição pera elle ter uista E responder, deu a petição com sua reposta, porem o treslado não appareçeo que se fez perdidiço; E fazendo eu huma petição depois a Vossa pater-nidade E pedindo outro treslado autentico pois o primeiro não appareçia, em uirtude do despacho de Vossa pater-nidade me passou o padre gouernador outro que com esta offereço, que com ser treslado da mesma excomunhão he tão outro do primeiro que a Vossa paternidade E aos que o uirão claramente se enxergou a differença que auia entre hum E outro sendo ambos treslado de hum original, que se isto não passara pelas mãos de Vossa paternidade E do seu notario, não me atreuera a dize-lo neste lugar, E disto se pode bem collegir a fidelidade dos mais papeis por elle offereçidos 10.E quanto ao que o padre diz que por lhe não leuantar que me empata a absoluição da dita excomunhão responde que a puzera como ordinario E como Comissario ett. Digo primeiramente que quanto a absoluição della, ja o padre me não pode empatar, porquanto ha muito que a tenho, E estou absolto desdo anno passado quando estiue de enfermidade muito mal pera morrer, onde fui pera mor abundançia, por ordem, E licença do padre gouernador pelo padre Cura da Sè absolto o qual me deu todos os sacramentos ate o sanctissimo uiatico, E depois pera em tudo se guardar a ordem do direito, me apresentei na monção, que se offereçeo, per escrito a santa meza, que pro-uauelmente, lâ chegou, pois quem o leuou chegou a saluamento, E assi estou ja absolto, E desempedido dessa, E das mais censuras em cazo que as ajão, E não tenho reinçidido em nenhumas, posto que sempre por ellas me auexou o padre como prelado, E poderoso, como me tenho queixado na minha petição; E não satisfeito com isso ainda mostra desejos de me uer mais tempo impedido com dizer que esta causa estâ ja deuoluta ao tribunal do Santo Offiçio, por a auer remitida a ella; pera que em caso que eu tenha neçessidade da absoluição, Vossa paternidade ma não possa dar por estar a causa deuoluta, sendo assi que nunca se diz estar a causa deuoluta emquanto se não toma conheçimento da causa no tribunal à que se diuolue, como o mesmo padre diz que nunca teue reposta açerca disso, mas quidquid sit de hoc, eu estou como digo ja absolto. sò a pena, se eu alem do que tenho padeçido a mereçer, não // [fl. 6] a recuso nem refuso, mas antes estou muito prestes como filho muj obediente aos ministros do sancto tribunal, como la tenho escrito.10 À margem, alia manu: «Argumenta em forma o padre Sousa».
  • — 114 —E assi com isto satisfaço ao que me he mandado. Portanto peço a Vossa paternidade que de tudo se informe, E in-quira a uerdade, E examine os papeis que o dito padre diz ter açerca desta materia, E ueja o tempo, E as occasiões em que elles forão feitos, E suas circunstançias, porque como o padre foi prelado, E tinha poder sobre todos tenho grande duuida serem elles feitos fielmente E na uerdade, como do treslado da excomunhão assima referido se pode ter por exemplo, E o mesmo pode soçeder nos mais, porque quem isso faz no primeiro papel, que dâ que credito se lhe deue dar no mais. Aduirtindo tãobem que assi a dita declaratoria, como a dita excomunhão não estão su-bescritas pelo notario, E estiuerão, E estão esses papeis em seu poder do dito padre, E não no cartorio ou archiuo do Ecclesiastico, E assi façilmente os pode trocar, E mudar todas as uezes que quizer. Nem foi promulgada nem publicada pois não consta de termo algum: nem a çertidão do familiar ao pê do dito treslado, em que çertifica que fixou hum monitorio do theor do d’assima, não diz qual he o que assima està, que bem pode ser outro differente, E o padre fazer por seu moço escreuente tresladar outro em seu lugar que tenho por mais çerto, porque pera tirar toda rezão de duuidar auia o familiar de passar sua çertidão ao pê, ou nas costas dessa excomunhão dizendo ser ella, E não da maneira que diz | do theor d’açima | nem outrosi appareçe o dia em que foi ella fixada, pera se confe-rir com a data della, finalmente ajuda-me a crer ser outro pela palaura que na dita certidão està, ibi | a respeito de hum clerigo chamado Saluador de Barros auer sujado, E borrado o dito monitorio, ett | porque isso soçedeo a outro papel que o dito padre gouernador mandou fixar, E não a este, de que estou mui bem alembrado. Pelo qual requeiro a Vossa paternidade que examine tudo, E se informe parte da uerdade depois que o padre gouernador deixar de o ser pera que as pessoas que do cazo sabem, possão sem arreceyo dizer tudo. E peço que esta minha reposta com o treslado da excomunhão assima referido se ajunte a reposta do dito padre com a minha petição, E com a uerdade aueriguada enuie à meza do Santo Offiçio, como o dito padre gouernador na sua reposta pede. Manoel de Sousa.Aja uista desta replica do padre Manoel de Souza o Reuerendo padre frei Antonio do Rosario em sinco de setembro de 630. frei Francisco do Rosario.A esta replica do padre Manoel de Souza, digo primeiramente, que não são couzas que adjectiuem, nem concordem bem, fazer este clerigo ao Reuerendo padre Comissario a petição conteuda no prinçipio deste proçesso, em que lhe pedio, que o absoluesse da excomunhão em que encorreo, por não querer entregar ao Comissario do Santo Offiçio o tratado de mão, de que atras se faz menção; E por outra parte, antes do Reuerendo padre Comissario o absoluer da dita excomunhão como lhe pedio, nem dar despacho a dita sua petição, por-se o dito clerigo a dizer missa, como dis publicamente com tanto desprezo das çensuras da Igreja, E escandalo que reçebe, quem sabe, que està excomungado, E o uè assim dizer missa. E mais sendo a dita excomunhão posta por hum comissario do Santo Offiçio, E por tão justa cauza, como foi diuulgar o dito clerigo sem licença da santa Inquisição, o dito tratado tão perjudiçial, que estâ condenado pello Santo Offiçio por impio 11, escan- // [fl. 6v] daloso, E contrario aos bons custumes, E difamatorio, E mandar-lhe o Comissario da santa Inquisição com pena de excomunhão mayor latae sententiae, que entregasse o dito tratado pera se inuiar a meza do Santo Offiçio, sem o dito clerigo o querer entre-gar, nem obedeçer ao mandado do Comissario. Antes sendo pella dita contumaçia, E desobediençia declarado por excomungado, se deixa athegora uaj em seis annos andar assim nominatim excomungado, E declarado por tal, sem fazer as diligençias deuidas, E necessarias pera ser absolto da dita excomunhão. E mais estando tãobem por outras uias tão suspeito na fè, como he notorio, pelo motim que fez pera soltar, E tomar ao Comissario do Santo Offiçio os prezos da santa Inquisição, E pellos mais insultos, que cometeo nas sismas, que nesta Igreja se fizerão, de que foi huma das cabeças prinçipais, sem estar athegora castigado, por tão enormes culpas, E peccados; alem de ser filho de pay, que apostatou da fè, por ser mui publico, que seu pay arrenegou na Sunda, E se fez mouro, E que assim mouro morreo 12.E o que o dito clerigo dis na sua petição, E torna a repetir na sua replica, scilicet, que estando o anno passado doente dei licença pera que o absoluessem da dita excomunhão, digo que he mentira, E falçidade muito grande. Porque tal licença não dei, nem a podia dar, por não ter pera isso poder, por não ser ja no dito tempo Comissario do Santo Of-fiçio, E a absoluição da dita excomunhão competir aos senhores Inquisidores, por eu a auer posto como Comissario do Santo Offiçio; E assim como o dito clerigo não estaua ainda absolto della quando acabei de ser Comissario 13, està claro que a absoluição da dita excomunhão ficou deuoluta aos senhores Inquisidores, E elles erão os que podião absoluer ao dito clerigo, ou dar licença pera que outrem o absoluesse. Mas eu não podia dar tal licença, como de feito não dej, E o contrario hê grande testemunho falso, que me aleuanta este clerigo. E senão quebre-me os olhos 11 À margem, alia manu: «não consta tal nem he impio o tratado».12 À margem, alia manu: «colerico esta o padre frei Antonio».13 À margem, alia manu: «sopoem falso».
  • — 115 —com a tal licença em escrito, E assinada por mim (porque esta he a forma em que se dão semelhantes licenças) mas mal a poderà mostrar, pois eu a não dey.E mais se jà do anno passado, quando dis, que esteue doente, està com minha licença absolto da dita excomunhão, como se não aproueitou de então pera cà da dita absoluição? Como não disse todo este tempo missa senão agora, que eu acabei de ser gouernador? Porque se com minha licença estaua ja absolto, està claro que lhe não auia eu de impedir o dizer missa. Por onde pois se não atreueo a dize-lla sendo eu gouernador, E pera a dizer esperou que eu acabasse, bem se mostra nisso, que não tinha eu dado licença pera o absoluerem da dita excomunhão.E o que na dita materia passou, foi uir-me dizer o padre Adriano da Cunha Cura da Sê, que o dito clerigo Manoel de Souza lhe mandara dizer, que estaua mal; E que o fosse confessar, perguntando-me o dito Adriano da Cunha, como se auia de auer com elle. E como o dito Manoel de Souza he naturalmente mui fingido, como são todos os Jáos da sua casta, tiue por suspeitosa a dita doença, com que dizia que estaua, E que seria fingida pera auer per esta uia a absoluição da excomunhão. E assim disse ao dito Cura da Sê, que se era uerdade, que o dito clerigo estaua em artigo de morte, que uzasse do poder, que // [fl. 7] o direito em tal cazo dà aos Confessores. que he absoluerem aos excomungados, que estão em artigo de morte, mas com declaração, que se escapão da morte, tornão outra uez a cair nas mesmas excomunhões com que estauão ligados, se logo tãoto que puderem se não aprezentão a quem de direito pode dellas absoluer, como se contem no Cap. eos de sententia excomunicationis, E dizem os doutores que disto tratão. De modo que pera este clerigo estar por esta uia absolto da dita excomunhão, he neçessario que cons-tem tres couzas. A primeira que esteue em artigo de morte. A segunda que quando estaua em artigo de morte foi absolto da dita excomunhão. A terçeira que ja não que não morreo, E escapou da morte, que tanto que pode, se foi logo aprezentar a quem de direito o podia absoluer da dita excomunhão, que são os senhores Inquisidores, soposto que a puz como seu Comissario E o não sou jà. E assim conforme a direito ficou a elles deuoluta a absoluição da dita excomunhão. E de nenhuma destas tres couzas consta, antes consta o contrario. Porque a doença que teue o dito clerigo (se a teue, E não foi fingida) não o poz em artigo de morte, E cazo negado que estiuesse em artigo de morte, E que fosse então absolto, tornou conforme a direito, a reinçidir na mesma excomunhão, pois escapou da morte, E se não foi aprezentar aos senhores Inquisidores, podendo muito bem faze-llo, se quizera, nestas duas monções que passarão.E aos desaforos, E atreuimentos de que uza contra nos este clerigo nesta sua replica, E testemunhos falsos que nella nos aleuanta, não respondo, assim por serem mentiras, E uelhacarias nelle tão proprias, que athe contra o senhor Bispo da China, que està em gloria, seu tão grande bemfeitor, E de quem reçebeo o ser que tem uzou de peores termos como he notorio. Como tãobem porque estou çerto, que o Reuerendo padre Comissario, E os senhores Inquisidores, lhe darão o castigo, que mereçe por tais atreuimentos, E palauras Injuriosas ditas a hum Comissario, que foi do Santo Offiçio 14, E sobre couzas de seu offiçio, pois està claro, que o que fiz na materia do dito tratado impio, escandaloso, pernicioso aos bons custumes, E difamatorio, que este clerigo diuulgou, pello qual agora se uinga, E nos injuria, o fiz como Comissario do Santo Offiçio, por comprir com a obrigação do dito cargo; alem de ser cazo da santa Inquisição, E se prezumir que não sente bem della, quem injuria a seus ministros, sobre cousas de seu offiçio, que fizerão quando o erão, ainda que jà o não sejão. fr. Antonio do Rosario.Manoel de Souza clerigo, que pera dar cumprimento ao despacho de Vossa paternidade lhe he necessario auer uista da excomunhão, pella qual o padre gouernador declarou a elle suplicante por excomungado por lhe não entregar o tratado do padre Valentim Carualho, que pedia. E porquanto a copia da dita excomunhão que elle dito suplicante iuntamente com a sua petição aprezentou, não appareçe, pede a Vossa paternidade mande se lhe dè o treslado della autentico em modo que faça fê, pera com isso poder satisfazer ao mandado de Vossa Paternidade E sendo prouido Recebera Justiça E Merce.Pesso ao muito Reuerendo padre frei Antonio do Rosario gouernador deste Bispado mande passar o treslado da dita excomunhão na forma que o suplicante pede. dada neste mosteiro de Santo Au[g]ostinho [e]m 23 de Julho de 630. frei Francisco do Rosario. // [fl. 7v]Treslado da carta declaratoria em que o padre Manoel de Souzafoi declarado por excomungado por não querer entregarhum tratado de mão, que diuulgou na çidade de MacaoO padre frei Antonio do Rosario gouernador do Bispado da China, E comissario Appostolico de Bulla da Cruzada, E do Santo Offiçio no dito Bispado &tt Aos que esta nossa carta admonitoria, E declaratoria uirem, ou della notiçia tiuerem, saude em JESVS Christo nosso senhor, que de todos he uerdadeira saluação. Fazemos a saber, que no 14 À margem, alia manu: «basta pera muito mais».
  • — 116 —Catalogo Tridentino dos liuros defezos se manda, E ordena, que todos aquelles que diuulgarem tratados de mão, sem serem aprouados, E examinados por ordem do Santo Offiçio, sejão castigados com as mesmas penas que se dão aos impressores que imprimem liuros sem a dita aprouação, E exame; E que quem ler, ou tiuer os tais tratados, seja tido por autor delles, se não descobrir quem os fez, E diuulgou. E o Catalogo dos liuros defezos da Inquizição geral de Portugal tãobem manda que se não diuulguem os ditos tratados de mão, sem serem primeiro aprouados, E examinados por ordem do Santo Offiçio, dando por rezão que tanto nojo, E damno podem fazer os escritos de mão, como os impressos. E contra esta ordem da Inquisição geral, nos consta por muitas testemunhas, que se diuulgou os dias atras nesta cidade hum tratado de mão em fauor das sismas, que se aqui tem feito. Pello que como o dito tratado, não foi aprouado, nem examinado pollo Santo Offiçio, alem de auer nelle erros, E couzas escandalosas, E fauoreçer a pessoas suspeitas na fê, E perjudiciar à consciençia de quem o lê, temos obrigação de o recolher, E de o inuiar à meza da santa Inquizição. Pello qual mandamos sob pena de excomunhão maior latae sententiae a nos reseruada, que quem tiuer o dito tratado no-lo entregue com real effeito em termo de tres dias depois da publicação desta, E no mesmo termo, no-lo uenha denunçiar quem souber d’alguma pessoa, que tem o dito tratado. E outrosi por nos constar por muitas testemunhas, que Manoel de Souza, E Lucas Martinz clerigos presbiteros, tem o dito tratado, os mandamos notificar em suas pessoas com pena de excomunhão maior latae sententiae que no-lo entregassem pera o inuiar a meza do Santo Offiçio, E o termo que lhe assinamos se passou, sem obedeçerem a nosso mandado, E assim incidirão na dita excomunhão mayor. Pello qual os citamos pera se uerem [sic] declarar por excomungados, E alegarem ante nos o que fizessem a bem de sua justiça, o que não fizerão nem alegarão, nem prouarão escuza juridica que os releue de dita culpa. Portanto uisto sua contumaçia, de não quererem entreguar o dito tratado, E notoria desobediençia. Declaramos aos ditos Manoel de Souza, E Lucas Martinz por excomungados, E incorridos na dita pena de excomunhão maior. E em mentes não desistirem da dita contumaçia, E entregarem o dito tratado, E reçeberem de nos a absoluição desta nossa excomunhão em que tem incorrido, declaramos que ninguem os pode tratar, nem communicar nos offiçios diuinos, E sacramentos, nem na communicação politica, sob pena de ficar tãobem excomungado pello direito, alem do peccado que se comete na dita communicação. E pera que esta nossa carta uenha a notiçia de todos, mandamos que seja fixada na porta da Igreja de Sam Domingos, E na porta da Igreja da Misericordia, E nas mais desta Çidade, donde não serà tirada, nem danificada sob a dita pena de excomunhão. Dada sob nosso sinal, E selo que serue neste Iuizo Ecclesiastico em onze de Agosto de seisçentos E [vin]te [E] [quatro]. frei Antonio do Rosario. O selo. // [fl. 8]Treslado da certidão da publicação.Certefico eu Jacome Francisco de Paiua familiar do Santo Offiçio que o Reuerendo padre frei Antonio do Rosario gouernador do Bispado da China, E Comissario do Santo Offiçio, me mandou fixar hum monitorio, E carta declaratoria do theor deste assima escrito na porta da Igreja da Misericordia desta çidade de Macao, por estar na rua direita, aonde de ordinario assiste grande concursso do pouo, E eu fixej o dito monitorio na porta da dita Igreja, aonde foi uisto, E lido de muita gente, de modo que ficou o dito monitorio, E carta declaratoria muito publico no pouo, E depois me mandou o dito padre Comissario, que o tirasse do dito lugar, a respeito de hum clerigo chamado Saluador de Bairros auer sujado, E borrado o dito monitorio, estando posto na porta da dita Igreja, o qual affirmo ser uerdade, pello juramento de meu offiçio. E pera que conste de como fiz a dita diligençia, passei esta certidão de mandado do dito padre Comissario, em que me assinei de meu sinal acustumado. Em Macao oje uinte E noue de Outubro de seisçentos E uinte E quatro. Jacome Francisco de Paiua. A qual carta declaratoria, E certidão do familiar do Santo Offiçio eu escriuão abaixo nomeado fiz aqui tresladar bem, E fielmente sem acreçentar, nem diminuir couza que duuida faça, E o consertei com outro escriuão assinado no conçerto comigo Diogo Manoel escriuão do Iuizo Ecclesiastico deste Bispado da China. Diogo Manoel.Concertado por nos officiais assinados aqui no conserto. Diogo Manoel, o padre Manoel de Faria.O Padre Manoel de Souza, que o padre frei Antonio do Rosario na era de 624 sendo Comissario do Santo Offiçio neste bispado, declarou a elle suplicante por excomungado (segundo o dito padre diz) por lhe não querer entregar hum tratado escrito de mão, que lhe mandou pedir, sendo assim que quando o dito padre Comissario lho mandou pedir, o não tinha em seu poder, por aue-lo ja entregue a seu dono, como o disse à notificação que sobre isso lhe fizerão; E porque a materia toca à meza do Santo Offiçio (como o dito padre diz) elle suplicante se sente muito aggrauado de se lhe impor tal culpa, E tal mancha, E nodoa em sua pessoa, sendo elle filho da Igreja, E muito obediente aos ministros desse santo tribunal. Portanto pede a Vossa paternidade como Comissario que he do dito tribunal queira inquirir parte da uerdade, E aueriguar o caso, pera do que constar informar à dita santa meza. E sendo prouido no que pede Recebera Justiça E merce.
  • — 117 —O Padre frei Francisco do Rosario Comissario do Santo Offiçio nesta çidade de Macao, E Prior do Conuento de Santo Augostinho da mesma cidade, fazemos saber ao Reuerendo padre frei Antonio do Rosario gouernador que foi deste Bispado, em como o padre Manoel de Souza clerigo de missa nos requereo por huma petição, que inquirisse-mos E soubessemos a uerdade de huma excomunhão, com que Vossa Paternidade o declarara por excomungado no anno de seisçentos E uinte e quatro sendo Comissario do Santo Offiçio por elle suplicante não querer entregar a Vossa Paternidade hum tratado escrito de mão que lhe mandara [pe]dir, sendo assi que quando lhe fizerão a dita noteficação, elle suplicante respon- // [fl. 8v] dera a ella, como na sua diz, que não tinha em seu poder o dito tratado pelo ter jà entregue a seu dono. & porque ora pella obrigação que temos de nosso offiçio somos obrigado difirir a este requerimento pera informarmos aos senhores Inquisidores sobre a uerdade do caso. Pedimos a Vossa Paterni-dade muito por merçe nos queira inuiar todos os papeis que ouuer nesta materia processados, E logo os tornaremos a Vossa Paternidade, porquanto sem elles não se pode aclarar bem a uerdade do cazo. & mandamos ao padre Andre Borges notario do Santo Offiçio 15 que ua ao mosteiro de São Domingos, E notefique este nosso precatorio ao dito Reuerendo padre frei Antonio do Rozario, E com sua reposta, ou sem ella no-lo torne autentico pellas uias que nos forem necessarias pera o enuiarmos ao tribunal do Santo Offiçio. Dado no Conuento de Santo Augostinho desta dita Çidade sob nosso sinal acustumado. Eu o padre Andre Borges notario o escreui aos tres de setembro de seis-çentos E trinta. frei Francisco do RosarioPera responder a este precatorio me he necessario auer uista de huma petição que os dias atras fez o dito Manoel de Souza ao Reuerendo padre Comissario, E da reposta que lhe dei. frei Antonio do Rosario.Aos quatro de setembro de seisçentos E trinta eu o padre Andre Borges notario do Santo Offiçio por mandado do Reuerendo padre Comissario frei Francisco do Rosario fui ao conuento de São Domingos desta çidade de Macao, E estando ahi de prezente o Reuerendo padre frei Antonio do Rosario gouernador que foi deste bispado, lhe intimei o precatorio atras escrito, lendo-lho todo de uerbo ad uerbum, E por elle me foi tornado com a costa ao pè do dito precatorio, em que se assinou, de que fiz este termo em que dou minha fè passar o sobredito na uerdade, eu dito notario o escreui. E aos seis dias do dito mes, E era assima referida eu dito notario por mandado do Reuerendo padre Comissario acostei ao dito precatorio hum feito de sete folhas que contem no prinçipio huma petição do Padre Manoel de Souza com a reposta ao pè della do Reuerendo padre frei Antonio do Rosario, E huma replica que a ella deu o dito padre Manoel de Souza por mandado do dito Reuerendo padre Comissario frei Francisco do Rozario; E assi mais outra petição do padre Manoel de Souza com o treslado de huma excomunhão, E certidão da publicação della, que man-dou passar o dito Reuerendo padre frei Antonio do Rozario por despacho do Reuerendo padre Comissario. E de tudo autuado dei uista ao dito Reuerendo padre frei Antonio do Rozario pera responder ao dito precatorio de que fiz este termo, eu o padre Andre Borges notario o escreui.Vista ao Reuerendo padre frei Antonio do Rosario em seis de setembro.Deferindo ao precatorio atras conteudo do Reuerendo padre Comissario do Santo Offiçio, digo que a causa do tratado impio, escandaloso, perjudiçial aos bons custumes, E difamatorio (porque esta foi a censura que se lhe deu na meza do Santo Offiçio) composto em abonação das sismas que se fizerão nesta cidade, que o dito clerigo Manoel de Souza diuulgou, E não quis entregar ao Comissario da santa Inquisição, sendo-lhe por elle pedido, E mandado que o entregasse sob pena de excomunhão maior latae sententiae a elle reseruada, E pella dita desobediençia foi declarado, E denunçiado ao pouo por excomungado, a dita cauza està ja ha muito tempo na meza do Santo Offiçio, E os senhores Inquisidores tem della tomado inteiro conheçimento, E nos lhe temos ja ha muito inuiado a deuaça donde constou por muitas testemunhas, como o dito clerigo tinha o dito tratado, E o diuulgou por esta çidade, E juntamente lhe inuiamos tãobem todos os mais papeis, que o Reuerendo padre Comissario nos pede, que sobre esta materia proçessei quando era Comissario do Santo [Offiçio] [como 16] se deixa uer da sentença, que // [fl. 9] Na meza da santa Inquizição se deu contra o clerigo Lucas Martinz, que nessa Igreja de Santo Augostinho se pu-blicou, na qual os senhores Inquisidores lhe dão em culpa auer diuulgado o dito tratado, E não o querer entregar ao Comissario do Santo Offiçio, sendo-lhe por elle pedido com pena de excomunhão: E lhe dão tãobem em culpa quebrar a dita excomunhão, E deixar-se andar com ella ligado tanto tempo. E como a dita sentença que contra o dito Lucas Martinz se deu, resultou dos papeis que à meza do Santo Offiçio inuiei sobre a dita materia, està claro 15 À margem, alia manu: «Ja fas notarios do Santo Offiçio».16 Proposta de leitura. Secção em falta por deterioração do documento.
  • — 118 —que là estão tãobem, os que tratão do dito clerigo Manoel de Souza. Pois assim elle, como o dito Lucas Martinz forão ambos compliçes, E companheiros em diuulgar o dito tratado, E em não o quererem entregar ao Comissario do Santo Offiçio, E na deuaça que disto tirej estão ambos juntamente culpados, E em huma mesma sentença de-clarei a ambos por excomungados. E assim he couza clara estarem ja os senhores Inquisidores bem enformados do dito tratado, que o dito Manoel de Souza diuulgou, E de como o não quis entregar ao Comissario do Santo Offiçio, E da excomunhão em que por isso encorreo, E da sentença declaratoria em que o declaramos por excomungado.E quanto a reposta, que o dito Manoel de Souza diz, que deu quando foi noteficado que entregasse o dito tratado scilicet que o não tinha, E o auia dado a seu dono. Digo que daqui se infere claramente que està ainda polla dita materia excomungado. Porque se auia ja dado o dito tratado a seu dono, sabia logo, que o tinha o dito seu dono. E se sabia que o tinha, porque não obedeçeo a carta monitoria em que então mandei com pena de excomunhão maior latae sententiae, que quem soubesse d’alguem que tiuesse o dito tratado, o uiesse denunçiar. E como elle sabia quem o tinha (pois diz, que o auia entregue a seu dono) E o não denunçiou, està claro, que quebrou a dita excomunhão, E que està com ella ligado.Alem disto, que montaua dar elle a dita reposta scilicet que ja não tinha o dito tratado. se o não prouou, E da deuaça constaua o contrario. quanto mais que tal reposta não deu, nem quis difirir a noteficação, que da nossa parte lhe fes o familiar Jacome Francisco de Paiua. E assim à sua reueria foi declarado por excomungado, como consta da carta declaratoria, que então enuiej à meza do Santo Offiçio, aonde està com os mais papeis tocantes a esta materia, que o Reuerendo padre Comissario nos pede. fr. Antonio do Rosario.Justificação do treslado da excomunhão do padre frei Antonio do Rosario que sendogouernador passou contra o padre Manoel de SouzaAos dezaseis de Outubro de mil E seisçentos E trinta nesta çidade de Macao no Conuento de Santo Augostinho estando ahi o Reuerendo padre frei Francisco do Rosario Comissario do Santo Offiçio, E Prior do dito Conuento, de mandado seu perante elle appareçeo o padre Manoel de Faria clerigo Presbitero escriuão da Camara que foi deste Bispado da China, E natural desta dita çidade filho de Iulião Dias, E de sua molher Maria de Faria, bauti-zado na freguesia da Sê, ao qual foi dado juramento dos santos euangelhos em que poz suas m[ãos] [...] do qual prometeo falar uerdade, E ter segredo. E sendo // [fl. 9v] perguntado se conheçia hum sinal que lhe foi mostrado ao pê do conçerto de hum treslado da çertidão da publicação de huma declaratoria em que o padre Manoel de Souza foi declarado por excomungado que dis | o padre Manoel de Faria | respondeo que o dito sinal do conçerto que dis o padre Manoel de Faria, era seu E por tal o reconheçia por ligitimo E uerdadeiro assi E da maneira que o elle custuma fazer. & sendo mais perguntado se quando consertou o treslado da carta declaratoria, E outrosi o treslado da carta, digo da certidão da publicação, se uira com seus proprios olhos os originais donde forão tirados os ditos treslados, respondeo que não estaua disso bem lembrado, mas que mais se affirma que Diogo Manoel escriuão do Ecclesiastico deste Bispado lhe mandara a caza delle depoente, os ditos treslados pera se assinar no conserto delles, o que elle depoente fez, sem uer os originais segundo sua lembrança, porquanto assi custumaua muitas uezes assinar o conserto de outros papeis, quando lhos mandaua o dito Diogo Manoel pera os assinar fiando-se em sua uerdade. E que por este mesmo respeito elle depoente se assinou no conçerto dos ditos treslados sem uer os originais donde elles manarão, E em tudo disse elle depoente que se remetia ao que diser o dito escriuão Diogo Manoel, por não estar bem lembrado como dito tem. E al não disse, E do custume disse nada. E da Idade disse ser de trinta E tres annos. E estiuerão prezentes por honestas E religiosas peçoas, que tudo uirão, E ouuirão, E prometerão ter segredo, E dizer uerdade do que fossem perguntados, E assi o jurarão aos santos Euangelhos em que puzerão suas mãos os Reuerendos padres sacerdotes frei Esteuão de Vera Cruz, E frei Francisco Nigreiros religiosos de Santo Augostinho diante dos quaes sendo-lhe lido este seu depoimento, E por elle ouuido, E entendido, disse que tudo o nelle conteudo estaua escrito na uerdade assi como elle tinha dito, E que nisso se affirmaua, ratificaua, E de nouo dizia se era necessario, E que delle não tinha que tirar, mudar, emendar, nem acresentar por tudo ser uerdade. E o assinou aqui com os ditos Reuerendos padres E com o Comissario. O padre Andre Borges notario o escreuj. O padre Manoel de Faria. frei Esteuão da Uera Cruz. frei Francisco Nigreiros. frei Francisco do Rosario.E hida a testemunha pera fora foi feita pergunta aos ditos Reuerendos padres se lhes pareçia que falaua uerdade, E se lhe deuia dar credito, E por elles foi dito que lhes pareçia que falaua uerdade, E se lhe deuia dar credito pello modo que o uirão ratificar, E tornarão a assinar com o dito Comissario. O padre Andre Borges o escreuj. frei Esteuão da Uera Crus. frei Francisco Nigreiros. frei Francisco do Rosario.No mesmo dia, mez, era, E lugar atras referido, estando ahi o Reuerendo padre frei Francisco do Rosario no mos-teiro de Santo Augostinho, Comissario do Santo Offiçio, E prior do dito conuento de mandado seu perante elle appareçeo Diogo Manoel escriuão do Ecclesiastico deste Bispado da China, e natural desta mesma cidade, filho de
  • — 119 —Diogo Manoel portugues, E de sua molher Maria Pirez, bautizado na pia da Sè, de idade de sincoenta E sinco annos pouco mais, ou menos, ao qual foi dado juramento dos santos euangelhos em que poz suas mãos, sob cargo do qual prometeo falar uerdade, E ter segredo; E sendo-lhe mostrado hum sinal, que dis | Diogo Manoel | que està ao pè do conçerto do treslado da carta declaratoria em que o padre Manoel de Souza foi declarado por excomungado pello Reuerendo padre frei Antonio do Rosario gouernador que foi do bispado da China, E comissario do Santo Offiçio, E outrosi do treslado da çertidão junta da publicação da dita declaratoria, E outro sinal da subscrição que està ao pè dos ditos treslados, disse elle testemunha depoente que os ditos sinais, assi o da dita subscrição, como do dito con-çerto, erão seus, E que por taes os conheçia por ligitimos, E uerdadeiros, E a dita letra da sobescrição, E do conçerto disse [tãobe]m ser sua, E que tudo estaua escrito // [fl. 10] na uerdade assi como elle então o fizera, quando escreueo; E disse mais sendo perguntado, se quando sobescreueo os ditos treslados, E os ceonçertou com outro offiçial escrito ao pê delles, uira com seus proprios olhos os originais, donde forão tresladados os ditos treslados, respondeo que quando sobescreueo os ditos treslados, E se assinou no conserto delles, não uira os originais, donde manarão os ditos treslados, mas que somente o dito padre frei Antonio do Rosario gouernador que foi deste Bispado lhe dera os ditos treslados escritos pella mão de hum escriuão seu, E lhe dissera, que os sobescreuesse, E se assinasse no conserto delles com o padre Manoel de Faria, o que elle testemunha depoente fez fiado na uerdade do dito Reuerendo padre frei Antonio do Rosario de cuja mão tinha reçebido os ditos treslados. & declarou mais elle depoente testemunha, que depois que reçebeo os ditos treslados da mão do dito padre frei Antonio do Rozario dahi a dous ou tres dias foi chamado pello dito padre o qual disse a elle testemunha depoente, que se tinha alguma duuida naquelles treslados serem feitos na uerdade pello seu escriuão, que elle dito padre lhe mostraria os originais pera conferir por elles os ditos treslados, E elle testemunha depoente lhe respondeo, que não tinha duuida aos ditos treslados estarem feitos na uerdade, pois Sua Paternidade, de quem se podia fiar como seu prelado, lhos entregaua como uerdadeiros, E por este respeito elle testemunha depoente, fiado na uerdade do dito padre frei Antonio do Rozario sobescreueo os ditos treslados pareçendo-lhe que fielmente estauão tirados dos originais, ainda que os não tinha uisto com seus proprios olhos, E outrosi pello mesmo respeito elle testemunha depoente os consertou juntamente com o padre Manoel de Faria em sua propria caza, escriuão que foi da Camara deste Bispado da China sem uerem os originais como dito tem. E disse mais elle testemunha depoente que sabe de çerto que o dito padre frei Antonio do Rosario tem em seu poder os originais, ou os treslados autenticos donde manarão os ditos treslados assima referidos, porquanto o dito padre pera Antonio do Rozario quando entregou a elle testemunha depoente os ditos treslados, lhe queria mostrar os originais, ou treslados autenticos donde elles manarão, E elle testemunha depoente os não quis uer por se fiar na uerdade do dito padre frei Antonio do Rosario como dito tem. E al não disse, E do custume disse nada. & estiuerão presentes por honestas e religiosas pessoas, que tudo uirão, E ouuirão, E prometerão ter segredo, E dizer uerdade do que fossem perguntados, E assi o jurarão aos santos Euangelhos em que puzerão suas mãos os Reuerendos padres sacerdotes frei Esteuão da Uera Crus, e o Visitador frei João de Misquita religiosos de Santo Augostinho diante dos quaes sendo-lhe lido este seu testemunho, E depoimento, E por elle ouuido, E entendido, disse que tudo o nelle conteudo estaua escrito na uerdade, assi como elle tinha dito, E que nisso se affirmaua, ratificaua, e de nouo dizia se era neçessario, E que delle não tinha que tirar, mudar, emendar, nem acreçentar por tudo ser uerdade. E assinou aqui com os ditos Reuerendos padres, E o com o Comissario o padre Andre Borges notario o escreuj. Diogo Ma-noel. frei Esteuão da Uera Cruz, frei João de Misquita, frei Francisco do Rosario.E hida a testemunha depoente pera fora foi feita pergunta aos ditos Reuerendos padres se lhes pareçia que falaua uerdade, E se lhe deuia dar credito, E por elles foi dito, que lhes pareçia que falaua uerdade, E se lhe deuia dar cre-dito, pelo modo que o uirão ratificar, E tornarão a assinar com o dito Comissario o padre Andre Borges notario o escreui. frei Esteuão da U[era C]ruz, frei João de Misquita, frei Francisco do Rosario. // [fl. 10v]Vai este Caderno da 2.ª Via numerado com dez folhas todas escritas, E foi tresladado pello original bem E fiel-mente, sem dello acrecentar nem diminuir cousa que duuida faça E eu Notario o escreui E o concertei iuntamente com o Reuerendo Padre Comissario no concerto delle comigo assinado em 19 de Janeiro de seiscentos e trinta E hum – o Padre Andre Borges Concertado por mim iuntamente com o Reuerendo Padre Comissario assinados aqui no concerto –fr. Francisco do Rosario o Padre Andre BorgesCertifico Eu o Padre Antonio d’Andrade secretario da vizita desta Jnquisicam que no secreto della entre outros papeis da China achei este papel que contem requerimentos do padre Manoel de Souza contra frei Antonio do
  • — 120 —Rosairo Em dez meas folhas escritas da mesma letra, e por duas uias; huma das quaes fica no mesmo secreto. Goa Em tres de feuereiro de 633 –Antonio d’Andrade 17// [s. f.]Reposta que deu fr. Antonio do Rozario as perguntas que se lhe fizerão da parte da meza. certidão 49 da uisita 18.A rezão que ouue pera mandar dizer a doutrina a Sebastião Rebello, e a Francisco Carualho, e examinar sua fee, e crença, foi porque aleuantando-sse no principio do anno de seiscentos e Vinte e tres o clerigo Adriano da Cunha com o gouerno deste Bispado da China fes nelle a sysma tam grande e tam escandaloza que todos sabem. E com encorrer claramente pela dita cauza em excomunhão da bulla da Cea, e em outras excomunhões, assim excomun-gado dizia publicamente missa, e se ingiria nos offiçios diuinos, e administraua sacramentos de confissões E matri-monios E cometia outros grandes sacrilegios. E como erão nullos os ditos sacramentos, e outros clerigos que lhe ajudarão á fazer a dita sisma, e ficarão pola mesma rezão excomungados, com o roim exemplo do dito Adriano da Cunha dizião do mesmo modo publicamente missa, E administrauão sacramentos nullos foi necessario manifestar isto ao pouo, e fazer-lhe a saber como os ditos clerigos estauão excomungados pera que os euitassem, e não reçebes-sem sacramentos da sua mão, pera isso passei huma carta declaratoria deste theor. O Padre fr. Antonio do Rozario gouernador do Bispado da China Ett.ª Aos que esta nossa carta declaratoria Virem, ou della notiçia tiuerem saude Em JESVS Christo nosso senhor que de todos hé Verdadeira saluação. Notorio hé a todo este pouo, que indo-sse o senhor Bispo dom fr. João Pinto pera Portugal nos emcomendou este seu Bispado, e nos fes gouernador delle, do qual gouerno estando nos há des annos de posse quieta, e paçifica, conheçido e obedeçido de todos por prelado, sem constar legitimamente, nem com çerteza que o dito senhor Bispo fosse morto, nem que o Summo Pontifiçe lhe tiuesse açeitado a renunciação desta igreia, alguns clerigos desta çidade sem terem poder pera fazer eleição de pre-lados, elegerão indiuidamente contra todo o direito por gouernador deste Bispado ao padre Adriano da Cunha clerigo idiota, E como elle não seia prelado legitimo, nem uerdadeiro, senão intruzo, cuidando nós que caindo os ditos clerigos no erro que cometerão em fazer a dita chamada eleição verião quantos sacrilegios, peccados, e offen-sas de Deos, quantas nullidades de sacramentos, e outros muitos malles que se seguem da chamada eleição que fi-zerão, E que considerando nisto emendarião o dito erro, e se reduzirião a nossa obediençia, com este presuposto esperamos alguns dias, mas vendo que não emendão a dita desordem tam grande que cometerão, antes acresentão malles á malles, andando armados de dia e de noite com espadas, catanas, e pedraneiras, e outras armas offensiuas, e saltarão ontem publicamente com o merinho Ecclesiastico e com Jácome Francisco familiar do Sancto Offiçio, e ferirão atrosmente no rosto, e na cabeça ao dito meirinho pondo-o em artigo da morte, reçebendo-se neste pouo grande escandalo de sacerdotes cometerem tais insultos. E como os ditos clerigos por estes excessos e peccados es-teião notoriamente excomungados, e irregulares, por comprirmos com nossa obrigação nos pareçeo que deuiamos declarar isto ao pouo, pera que saibão todos como o dito Adriano da Cunha, E os mais clerigos participantes de mas desordens estão impedidos pera administrarem sacramentos, e os euitem, e não comoniquem com elles nas couzas diuinas, e comonicação politica. Portanto declaramos que o dito Adriano da Cunha tem incorrido na ex-comunhão da bulla da Cea posta contra os que vzurpão a jurdição Eclesiastica alhea. E em outra excomunhão mayor latae sententiae do senhor Bispo da China, sob a qual mandou que todos assim clerigos, como leigos deste bispado da China me reçebessem, e tiuessem por seu prelado, e gouernador, E como a tal me obedeçessem, E com-prissem nossos mandados, E os clerigos Balthazar de Faria, Manoel de Souza, Manoel Fernandez, Ruy Vaz de Fi-gueredo, Domingos Gonçalvez, Manoel Pirez, Lucas Martinz, Angelo da Serra, Antonio Mendez, Pero de Mon-teagudo, Saluador de Bairros, Miguel Cabral, Gaspar da Rocha, Bastião Aluarez, Paulo dos Sanctos autores desta sysma, E aleuantamento, por elegerem ao d[i]to Adriano da Cunha por gouernador, E o conseruarem, e sustenta-rem no dito // gouerno que Vzurpou, e se tirarem da nossa obediençia, declaramos que tem incorrido tambem nas ditas excomunhões, e em outra nossa com pena de quinhentos taeis, sob a qual mandamos que ninguem obedeçesse ao dito Adriano da Cunha, nem o reconheçesse por Gouernador, pois o não era legitimo, senão intruzo, e como estão notoriamente excomungados, e ligados com as ditas excomunhões declaramos outrosy que ninguem pode reçeber sacramentos de sua mão, nem confessar-se com elles, nem ouuir suas missas, nem assistir com elles aos of-ficios diuinos, E pera que esta nossa carta Venha a notiçia de todos, mandamos que seia publicada quando o pouo estiuer junto aos officios diuinos. Dada sob nosso sinal e sello que serue neste juizo Ecclesiastico. oje primeiro de 17 A certidão é da letra do padre António de Andrade, SJ, escrivão da visita à Inquisição de Goa.18 Escrita com em letra distinta da do traslado.
  • — 121 —Março de seiscentos e Vinte e trez. [ ] E na primeira quinta feira da Coresma do dito anno, em que auia pregação no mosteiro de Sancto Agostinho desta çidade, ordenei que na missa do dia se lesse ao pouo, e publicasse na igreia do dito mosteiro a sobredita declaratoria. E fazendo-sse assim estando-a lendo no pulpito hum relegiozo saçerdote e pregador, trinta homens pouco mais, ou menos dos que estauão aleuantados, e sismaticos com raiua de serem os ditos clerigos autores da Sysma declarados por excomungados, e que se fizesse isto na igreia e mosteiro de Sancto Agostinho, e que os ditos relegiozos o consentissem, en uingança pretenderão fazer huma injuria e dezacato graue a dita jgreia e mosteiro, E a carta de excomunhão que se estaua publicando, E ao relegiozo que a lia. E pera o dito effeito entrarão na Igreia dando mostras de quererem ouuir a pregacão se puzerão defronte do pulpito, e do rele-giozo que nelle estaua lendo a carta. E chegando elle ao ponto da carta em que eu declaraua aos ditos clerigos por excomungados, encontinente Virarão os ditos homens os cûs e trazeiras pera o dito relegiozo, e pera a carta de excomunhão que estaua lendo, largando palauras afrontozas, e desconsertadas contra os relegiozos do dito mos-teiro, E contra a carta que se estaua lendo, E contra o relegiozo que a lia, E contra quem a mandou publicar, com que perturbarão os officios diuinos, e a missa do dia que se estaua cantando, e a gente, E o pouo que a ouuia, e feita a dita injuria, E dezacato, sem ouuirem a pregação se sairão todos de borbotão, lançando despechos, e barbatas, que não auião de entrar mais naquella igreia. E como isto foi couza que deu publico escandalo a esta cidade, e se dizia em geral, que nem hereges fazião mais, E aconteçeo no principio das Sismas em que estes homens hião fazendo muitos dezatinos, E cometendo muitos insultos contra as igreias, e diuinissimo sacramento do altar, E contra as imagens dos santos, e contra os relegiozos, e sacerdotes, como se Vio logo no domingo seguinte, que fazendo os ditos relegiozos de Sancto Agostinho a sua procissão dos Paços, fizerão huma injuria, e dezacato muito grande, muito publico, e muito escandalozo a dita procissão, e a imagem de Christo com a crus as costas, E a cruz do sancto Lenho, e a outras cruses, e insignias da paixão que hião na dita procissão, que foi por desprezo, e rebendita não lhe dobrarem os sinos das igreias de Sam Lourenço, E da Sê, por onde a procissão passou duas uezes, a ida, e a Vinda, como se custuma fazer em sinal de reuerençia, E acatamento quando passão procissões perto de igreias. E porem--sse os clerigos declarados por excomungados em hum magote a porta da Sê a zombar, e alrotar da procissão quando passaua com rizadas, E cachinos sem a Venerarem, nem se porem de joelhos, reçebendo-sse disto grandis-simo escandalo, dizendo que não fazião mais hereges que não Venerão as imagens dos sanctos. E como estes deza-catos, E injurias que se fazião as couzas sagradas se hião alcansando huns aos outros, pareçeo necessario a mim, e a relegiozos theologos que se deuia aplicar pera isto algum remedio pera se atalharem tais insultos, e pois não auia outro se estranhasse, e se desse huma aspera reprenção ao dito Sebastião Rebello que foi a cabeça, e capitão do dito dezacato, e injuria que se fez a dita igreia de Sancto Agostinho, E a carta de excomunhão que se publicaua, E ao relegiozo que a lia, por[que e]ll[e] foi o primeiro que lhe Virou // o cú, e a trazeira, e largou palauras descompostas, com que inquietou a igreia, e perturbou a missa do dia que se dizia, E com seu exemplo forão proseguindo, e fa-zendo o mesmo Francisco Carualho Aranha, Manoel Pacheco de Lima, e outros, E como erão tantos, e se não podia dar a dita reprenção a todos dey-a a estes tres que forão cabeças, e os primeiros. E o dito Sebastião Rebello não era no dito tempo Vreador. Porque o foi dahi a quatro, ou sinco mezes em huma vagante de outro que estaua auzente. E deste dezacato, e injuria que elle, e os mais fizerão na dita igreia de Sancto Agostinho, consta largamente dos papeis que inuiey a Meza do Sancto Offiçio no anno de seiscentos e vinte e trez. Particularmente nos testemu-nhos do padre fr. Esteuão da Vera Crus Prior que então era do dito conuento de Sancto Agostinho, e do padre fr. Simpliçiano de JESVS da dita Ordem, e de frei Ioão de Cordoua relegiozo Capucho, e de fr. Ioão Baptista Cano da Ordem de Sam Domingos, E de Gaspar Homem Prouedor que então era da Misericordia, e de outros, os quais todos no fim de seus testemunhos relatão este cazo que cometeo o dito Sebastião Rebello como cousa que pertençia a sancta Jnquisição que tamanho foi o escandalo que os ditos homens derão, e roim a openião que delles se Reçebeo por cometerem este insulto. De modo que esta foi a cauza por que dei a dita reprenção aos ditos Sebastião Rebello, e Francisco Carualho Aranha, e os examinej dos Artigos da fee, e doutrina christã. Em Machao oje dez de outubro de seiscentos e Vinte e sinco.Certefico eu o padre Antonio d’Andrade secretario da vizita desta Jnquisicam que no secreto della entre os papeis da China ui a reposta do padre Frei Antonio do Rozairo conteuda neste papel por duas uias, huma das quaes fica no mesmo secreto. Goa Em 3 de Feuereiro de 633.Antonio d’Andrade// [fl. 1 19]19 A foliação retoma, a partir desta folha, o número 1.
  • — 122 —Este monitorio se publicou em Macao da China por parte desta Jnquisiçam por cauza das alteraçõis do clero com fr. Antonio do Rosario derão-mo de fora e não o achei no secreto tem 24 meas folhas ao todo 20.Os Jnquisidores Appostolicos a heretica prauidade, E apostasia nesta Cidade de Goa, E mais partes do Estado da Jndia Ett.ª fazemos saber aos moradores da Cidade de Macao, E os mais fieis christãos, que nella se acha-rem, E acharem, que considerando nos quanto importa comprir com a obrigação com a obrigação do cargo, E Offiçio que temos, trabalhamos com toda a uigilançia, E cuidado zelar a casa de Deos soliçitando, lembrando, E amoestando aos fieis christãos a guardar tudo aquilo, que comuem pera bem de nossa santa feè catholica, E aug-mento da Relligião christãa. E porque a experiencia nos tem mostrado as grandes ruinas, E danos, que na Santa Jgreja, E pouo christão ouue com as dissenções, scismas, E motins, que nella muitas ueses se tem aleuantado contra os Prellados Ecclesasticos, E seus ministros, templos, Jgrejas, E sacramentos, não podemos deixar de chorar com lagrimas de sangue os que de presente uemos nesta Cidade com tão grande escandalo dos fieis christãos, que dellas tiuerão notiçia, E ao mao exemplo que se deu aos infieis diante de cujos olhos se fizerão. E se S. Bernardo em seme-lhante occasião disse que Via o corpo de Christo Jesu de nouo Cruçificado seu innoçente lado, outra uez atraues-sado, E seus Vestidos tornados a diuidir, com muito mor resão nestes presentes aleuantamentos, e motins o dissera o dito santo, uendo como tantos christãos desta Cidade andão soliçitos pera rasgar aquella inuiolauel tunica, que representaua a união de sua Jgreja, em que nem os mesmos, que o Cruçificarão, se atreuerão a tocar, pois christãos que desemparo he este, que da obrigação com que Vos sogeitastes a Jgrejas, E seus Prellados professando a feè, E obediençia polla agoa do Santo Bauptismo, criando-vos depois disso, como filho em seu gremio, que causa de tanta desobediencia contra huma mãy tão pia, que com tanta misericordia Vos trata, pois tão poucos annos hà, que co-metendo Vos tão grandes escandalos, E graues desobediencias contra outro Gouernador deste Bispado despresando as censuras Ecclesiasticas, afrontando-se o Clero, o que tanto se sentio no Consilio Prouinçial, que naquelle tempo se çelebrou na Cidade de Goa, usando porem convosco de tanta benignidade no castigo de tantos exçessos, E não foi menor a com que se tratarão aquelles, que por seus particulares intereçes desacetarão os templos, profanarão as Jgrejas não tendo respeito ao santo Sacriffiçio do Altar, nem a seu diuinissimo Sacramento. E deuendo-uos esta benignidade de aproueitar pera mais chorardes Vossas culpas, E refreardes Vossos apetites. E acautellar-uos pera não cometerdes outras de futuro uemos Effeitos contrarios, que não podem deixar serem machinados por ardis diabolicos louuando-vos de poderosos Voluntarios, E absolutos meyos ordenados a perdição, E desemparo de Deos, pois na Escriptura Sagrada lemos, que huma das causas por que Deos deixou, E desemparou o pouo de Jsrael, foi porque os maos peccadores, E poderosos erão louuados, E acreditados por suas maldades, E por isso em semelhan-tes dissenções disse o Apostolo Santiago aconselhando aos christãos, que se em seus corações auia amargozo zelo, E contendas se não gloriassem disso, nem fossem mentirosos contra a uerdade, porque tal sabedoria não he mandada do Ceo, mas he terrena, E diabolica, porque aonde hà tal zelo, E tais contendas não falta inconstançia, E assym se achão nellas todas as mais obras, E perdição, fundamentos, que com muita dor vos referimos, por Vos uermos em tal estado, que juntamente podemos temer semelhante desemparo do Ceo; porem antes que elle uenha Vos amoes-tamos como a filhos de Santa Madre Igreja Vos emendeis vestindo-uos de humildade, sugeição, E obediencia chris-tãa, pois como affirma Santo Thomas, a falta destas Virtudes, he causa de semelhantes dissenções que os que o fomentão, E sofrem o fazem por particulares intentos, que cada hum delles reçebe, que uergonha de christãos em terras estrangeiras entre fieis nouamente conuertidos, E infieis inimigos de nossa santa feè, E Relligião christãa entender-se, que por proueitos particulares da terra, se leuantão contra o Ceo, E perseguem a Christo não temendo seus castigos, não pondo os olhos o quanto Deos sente a perseguição de sua Jgreja militante, que pera a impedir sahio ao encontro a Paulo, sendo ainda Saulo, pois com quanta mayor resão podemos // [fl. 1v] temer, que Deos saya a encontro aos moradores desta Cidade perguntando-lhe a resão, por que a perseguem aleuantando-se contra elle perturbando-lhe sua Jgreja, E não recolhendo seus Prellados, Ministros, E saçerdotes, que são os neruos, E seus lugares tenentes com que a gouerna na terra. E se o encontro de Deos com Saulo foi tão riguroso o estimulo de Christo Cruçificado, que deu com elle em terra, podemos areçear, que na perseguição desta Cidade tantas ueses amoestada, E estimullada por Christo sem se querer emendar, não sò deite em terra pera a leuantar conuertida, como fez a Saulo, mas a destrua pera a castigar com aquelle horrendo castigo, que Veo sobre Datam, E Abiron, E todos aquelles que maliçiosamente o seguião por se aleuantarem contra seu capitão Moyses, E assym morrerão miserauelmente abrindo-se a terra, que os tragou Viuos, E taes deçerão ao Inferno em corpo, E alma, aonde estão pagando a culpa de sua temeraria ousadia, temamos christãos tão abominaueis castigos, E uede o estado em que oje estão grandes Prouinçias, E Reynos, E Monarchia, cuja destruição se prinçipiou por o pouco respeito, E obediencia, 20 Na Biblioteca da Ajuda de Lisboa existem duas cópias setecentistas deste documento de Lisboa nos códices 49-V-6, fls. 193-195 (cópia fragmentada) e 49-V-7, fls. 538v-541. António Baião publicou este documento a partir da cópia fragmentada do códice 49-V-6 no volume I de A Inquisição de Goa, páginas 332-336.
  • — 123 —que se deue aos Prellados da Jgreja, moua-uos as perdas, que cada dia tendes, E reçebe este Estado da Jndia em suas fazendas, E embarcações, o aperto em que Vos uistes por inimigos tão poderosos a tão pouco tempo, pera pordes os olhos em Deos, temendo os castigos, E gratificando as merçès, E reçeberdes desta nossa amoestação com entra-nhas de piedade oppondo-vos a tantos malles com uerdadeiro arependimento de os terdes cometido, trabalhai por mudar a Vida, nos Viçios, apartando-uos de toda a espeçie de peccàdos, E dissenções em que atè agora tanto, E tantas ueses persististes, porque estes são os que Vos perturbão, E fazem andar çegos, pera não uerdes, E conside-rardes cousas tão claras a Vossa conseruação, E da Relligião christã, E se o contrario fizerdes, continuando nos peccàdos indo auante com as rebeliões, E motins não tendo respeito a Jgreja, nem a suas çensuras, nem as amoes-tações dos Prellados, E ministros della, he muito de temer, que Deos Vos trate, como juiz riguroso com outros mayores castigos, do que açima Vos rellatamos, dizendo-uos huma, E muitas ueses não me conheçeis por Senhor, não Vos conheço por meu pouo, que rebate, E castigo este pera qualquer coração, que tem luz da feè ficando sem Deos, que tantas ueses offendeo, sem Jgrejas, E sacrifiçios, que tantas ueses profanou, sem pastores a que desobede-çeo ficando entregue a lobos carniçeiros, que com tragar as almas, não perdoão as fazendas, Vida, nem honra. E porque esperamos que por este meyo, E nossa amoestação tenhão remedio as dissenções, E aluorotos dessa Cidade obedeçendo-se aos mandados dos Superiores suspendemos por hora os grandes castigos, que mereçião os delictos, que nas ditas desordens, E motins, se cometerão pertençentes a nossa jurisdição, detreminando abranda-llos com grande obediençia, E contrição, que esperamos aja nessa Cidade com a chegada das ordens, E sentenças, que por parte do muito Reuerendo Bispo Gouernador, se enuião a ella; E pera que todos tenhão notiçia desta nossa amoes-tação, E auiso; mandamos sob pena de excomunhão mayor ipso facto incurrenda, a todos os Priores, Reytores, E Curas, E a todos os Superiores, Prellados, Relligiões, Conuentos, casas, E Collegio da dita Cidade pubriquem esta em suas pregações, E estações em intelligiuel Vos, pera que de todos seja ouuida, E entendida, E depois de publi-cada a mandarão fixar nas portas de suas Jgrejas, das quaes sob a mesma pena, mandamos que nhuma pessoa a tire. Dada em Goa sob nossos sinais, E çello do Santo Offiçio, aos oito dias do mez de mayo. Francisco da Costa Secre-tario do Santo Offiçio a fiz escreuer, E sobescreuy, de seisçentos, & Vinte E quatros [sic] annos. // [fl. 3 21]Este papel sobre as couzas da China me derão de fora e não o achei no secreto.O Reuerendissimo senhor Dom frey João Pinto partindo-se de seu Bispado da China pera Goa, deixaua por seu Gouernador nelle ao Padre Adriano da Cunha cura da Sê Matris, como consta da proua do primeiro capitulo dos Padres clerigos, mas não querendo o dito Padre por sua humildade açeitar o gouerno, deixou em seu lugar ao Padre frey Antonio do Rosairo Relligioso da sagrada Ordem dos Pregadores, o qual gouernou por espaço de noue, ou dez annos com assaz molestias, E uexações do pouo, E Clero, como em seus capitulos consta. E porque no fim deste tempo teue o Clero notiçia por Varias Vias, E fundamentos de estar uago o dito Bispado pela Renunciação, que fez o dito senhor Bispo Dom frey João Pinto, E sua Santidade lha açeitou. E pello conseguinte de estar acabada a jurisdição do dito Padre frey Antonio do Rosairo, que tendo o mesmo tribunal com o Bispo acaba tambem com elle, sem lhe ficar jurisdição alguma, se ajuntou na Sê Matris com as solenidades de dereito. E uendo que não tinha recursso ao Primas de Goa, a quem por particular Breue pertençe a Prouisão dos Bispados sufraganios em que não hà cabido, pera não ficar sem cabeça, que a Gouernasse, E de dereito natural, E mais antigo pode, /e deue\ elleger, elegeo por seu Gouernador ao Reuerendissimo Senhor Dom Diogo Vallente Bispo de Jappão, que o não quis açeitar: E assy elegeo no segundo lugar ao dito Padre Adriano da Cunha, que o açeitou, E gouernou aquella Jgreja, sendo reconheçido, e obedeçido por Prellado della, por muitos meses com posse paçifica. [ ] E porque no tal tempo sendo elle actualmente Gouernador, lhe fez o dito Padre frey Antonio do Rosairo algumas afrontas, E injurias, prenden-do-o da parte do Santo Offiçio com mão armada, tirando-o de sua casa, e leuando-o polas ruas descompostamente, indo a sua ilharga (alem da gente de armas, que o leuauão, E outra que appelidarão da parte do Santo Offiçio) hum frade da sua Ordem de S. Domingos com hum crisma na mão posto quasi na garganta delle Gouernador, E assy o meterão dentro em seu mosteiro E ferros fechado sem luz, nem ainda pera resar o Offiçio Diuino, com outras muitas molestias, que constão dos artigos, que o clero, E Cidade largamente prouão. As quaes molestias, por ser ja uelho, sem forssas pera sofrer tantos trabalhos, procurou juntamente euitar: o que fez Renunçiando o dito gouerno nas mãos do clero, que lho entregara com as mesmas solenidades de dereito; E logo pelo mesmo clero foi de nouo Eleito o dito senhor Bispo de Jappão; o qual pera acudir aos males, que naquella Cidade, E Jgreja corrião, E outros mayores, que se temião, por rogos, E lagrimas da Cleresia, Cidade emcorporada, E meza da santa Misericordia com muitos dos honrados do pouo, açeitou o dito gouerno, julgando ser seruiço de Deos, E de Sua Magestade açeita-lo, pois uia o perigo euidente de se perder a terra toda, E o requerimento tão justo, que as pessoas açima ditas da parte de Deos, E de Sua Magestade lhe fazião, por lhe contar da Renunciação do senhor Bispo Dom frey João Pinto, E 21 O fólio 2 encontra-se em branco.
  • — 124 —de estar uago aquelle Bispado pelos fundamentos seguintes, que estão justificados, E autenticos no papel, que se apresenta por folhas numeradas, onde podem ser uistos, E examinados. E açeitar o dito senhor Bispo o gouerno da Jgreja da China, E Cidade de Macao, foi emquanto se fazia saber o senhor Metropolitano, E uinha reposta sua.E assy o Senhor Bispo escreueo huma carta ao dito senhor Arcebispo em que lhe dizia, que elle não açeitara o gouerno, senão por amor da paz, porem que tanto que sua senhoria mandasse hum minimo clerigo canarim, que logo largaria o gouerno: E que elle não era Gouernador, que bem entendia, E sabia, que pertençia a S. Senhoria aprouer aquelle Bispado, como Metropolitano.E como o dito senhor Bispo não tinha açeitado o dito Gouerno por desejo, que delle tiuesse, mas sò polos rogos, E requerimentos, que lhe fizerão as pessoas açima ditas, E pelo perigo euidente, que uia de se perder a terra toda; tanto que por Via de Manilla teue huma carta do senhor Metropolitano, logo renunçiou o dito gouerno; E o Padre frey Antonio do Rosairo se meteo de // [fl. 3v] posse delle.Vendo os Clerigos ao Padre frey Antonio no gouerno, E que não daua pelos rogos de algumas pessoas graues, que lhe enterçedião, por elles pedindo lhes perdoasse, como sabião ja sua aspera condição, E animo uin-gatiuo, E que os auia de auexar, E injuriar, como dantes costumaua fazer. Recolherão-se em huma casa, onde lhes pareçeo estauão seguros de lhes mandar là fazer algum desacato, ou prende-los.Estando os ditos Clerigos recolhidos na dita casa, como se disse, o Padre frey Antonio mandou hum fami-liar do Santo Offiçio chamado Jacome Francisco casado, E morador em Goa, que então tinha ido a China fazer sua mercançia, o qual leuaua na mão hum chito, porem sem o ler, notificou da parte delle comissario aos ditos Clerigos de palaura, que se uiessem apresentar à Cidade de Goa tanto que fosse tempo de se partirem os nauios. E porque os ditos Clerigos sabião as maranhas de que muitas ueses uzaua o dito Padre frey Antonio, E que huma cousa man-daua dizer por boca, E outra punha por escrito, E tambem daua ordem, que se não passasse çertidão dos requeri-mentos, que elle mandaua fazer, nem os familiares, ou escriuães delle Gouernador as querião passar (donde nasçia, que mandando, como comissario fazer algumas diligençias com algumas pessoas depois negaua) hum dos ditos clerigos com muita quietação, lançou mão do chito, que o familiar tinha, E sem força alguma lho tomou, dizendo que o tomaua pera o apresentar em Goa; pelo que o familiar se descompos em palauras com os ditos clerigos, o que sofrendo mal hum moço buçal de hum dos Clerigos, que se hião ja recolhendo, atirou com huma pedra, E deu no familiar, sem ninguem aduertir nisso, nem tãopouco seu amo. Este moço ueo prezo a Goa, E metido na Jnquisição, onde estando doente antes de morrer, teue modo com que escreueo ao Clerigo seu amo, pedindo-lhe perdão de ter dito, que elle lhe mandara dar com a pedra no familiar, mas que elle forçado, E constrangido d’outrem o dissera, E não porque fosse uerdade. De que depois o mesmo clerigo, se queixou na meza aos senhores Jnquisidores.Chegados os Clerigos a Goa, onde com o trabalho do mar, E desgostos que teuerão por se uerem acusados em dous tribunais, ao que lhes pareçia sem culpa alguma sua, morrerão quatro delles, forão chamados a hum dos dous tribunais, que era do senhor Arçebispo, E nelle condenados com pena pecuniaria, leuando a huns quinze, E a outros a uinte xeraf ins. Porem no outro tribunal, que foi o da santa Jnquisição, forão grauemente castigados pelos senhores Jnquisidores sahindo parte dos ditos Clerigos aqui em Goa em publico cadafalço, descalços com uelas nas mãos, entre os quaes sahio tambem o Padre Adriano da Cunha clerigo anssião, E uerdadeiramente muy uirtuoso, exemplar, E tido por homem sancto de todo o pouo de Macao, E Cleresia delle, E por isso eleito em Gouernador daquelle Bispado, como açima se disse, E abjurando de leue forão por sentença suspenços das Ordens, por algum tempo quem mais, quem menos, pagando as custas.A outra parte dos Clerigos, se tornou pera Macao, onde por ordem dos mesmos senhores Jnquisidores sahi-rão tambem em cadafalço publico na Jgreja do Conuento de Santo Agustinho descalços com uelas nas mãos, E ab-jurando tambem de leue, forão suspenços ad tempos das ordens, E desterrados pera as Philipinas por alguns annos.Ao Padre Clerigo por nome Manoel Pirez homem de boas partes, Exemplar, E rico senhor do moço, que açima dissemos dera com a pedra no familiar, coube mayor castigo, que foy alem de sahir descalço com uela na mão, E abjurar de leue ser suspenço, E desterrado pera Manilla por çinco annos, E que pagasse dous mil xerafins (posto que na sentença não se falou nesta pena, mas depois lhos mandarão pedir<)>. E como elle aqui em Goa não teuesse os dous mil xerafins, deu por então mil, // [fl. 4] E passou letra pera na Cidade de Macao, donde era natural, se darem os outros mil, os quaes lhe disserão, os auia de mandar uir empregados em ouro, do qual modo o dito Clerigo ficou escandalizado.Partido o dito Padre Manoel Pirez pera ir comprir seu degredo a Manilla, por tempos contrarios, que teue arribou daly a dez dias a Goa, onde foi por mandado dos Senhores Jnquisidores metido no Aljube, atè dar fiança da letra, que tinha passado dos mil xeraf ins, E pagar mais quinhentos, o que ouuindo o senhor Arçebispo com grande sentimento disse, que ja se não deuia entender mais com o dito clerigo, pois tinha ja sido, condenado huma uez. [ ] Disto, E de todo o mais, que os senhores Jnquisidores fizerão aos Padres Clerigos da China, E do desterro, que lhe derão pera Reyno estranho, como he a Manilla, pois não he sogeita à Coroa de Portugal, ouue muy grande escandalo assy em Goa, como na Cidade de Macao, onde todos os bons della lançarão a culpa de tudo
  • — 125 —isto ao Padre frey Antonio do Rosairo, que com paixão, E sentimento de os ditos clerigos o não elegerem a elle por Gouernador, quando elegerão ao Padre Adriano da Cunha, ou /depois\ de elle Renunçiar, ao senhor Bispo de Jap-pão, alem de lhes dar grandes molestias, prendendo huns, E perseguindo a outros, mandara informações tiradas de sua imaginação, E sospeitas falças aos Senhores Arçebispo, E Jnquisidores mandando-os notificar uiessem a Goa, E se apresentassem ante elles. // [fl. 5]Don Phelippe per graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarues daquem e dalem mar em Africa Senhor de Guine e da conquista nauegação comerçio de Ethiopia Arabia Perçia e da Jndia Ett.ª a todos os meus corregedo-res ouuidores Juizes Justiças offiçiaes e pessoas de meus Reinos e senhorios a que esta minha carta testemunhauel for aprezentada e o conheçimento della com dereito pertençer faço-uos saber que a mim e ao meu ouuidor geral do çiuel com alçada e juiz das Justificações en estas partes da Jndia tenho emuiou dizer por sua petição o Bispo de Japão por seu procurador o Padre Nicolao da Costa da Companhia de JESVS que a elle pera bem de seu re-querimento lhe hera neçessario o treslado doutro treslado autentico das cartas capitulos e çertidoes que offereçia pedindo-me que em carta testemunhauel lho mandaçe dar por vias e visto por mim seu dizer e pedir mandey que lhe fosse passado e o treslado de tudo de uerbo ad uerbum he o seguinte 22 ~O Clero deste Bispado da China que a elle lhe he neçessario o treslado das cartas e Capitullos de // [fl. 5v] outras e bem assy de certidões e mais papeis que fazem em bem da Justiça da primeira e segunda eleição que elle dito Clero fez de perlado e Gouernador as quaes todas justificadas com esta aprezenta a Vossa merçe portanto Pede lhe mande dar en modo que faça fee por vias que lhe forem necessarias e Recebera Merçe / – Passe do que constar Macao omze de nouembro de seiscentos vinte coatro, Cardim,En comprimento do despacho açima do leçençiado Françisco Cardim Frois ouuidor com alçada por Sua Mages-tade nesta çidade de Macao aqui se tresladarão os papeis e capitulos de que a petição fas menção e o treslado de tudo 23 de uerbo ad uerbum he o seguinte ~Treslado de huma carta do senhor Bispo Dom frey João Pinto escrita ao Padre Adriano da Cunha.Foi pera mim dia de Pascoa e conçolação ver letra e Carta de vossa merçe e com ella chorey muitas lagrimas estaua agrauado porque não via letra e Carta particular sua porque // [fl. 6] o amor que lhe tenho he muito particular que posto Vossa merçe mereça que o amen por sua muita vertude que eu sempre uenerey pella qual deue muito a Deos eu lhe tenho particular deuação sera padre meu Jrmão meu serto que não torno a essa terra por nenhum respeito humano Deos o dispos assy pello eu não mereçer encomende-me a nosso Senhor que lho mereço no çeo espero que nos ueyamos na estação diga que peço perdão a todos se os agrauey ou escandelizei que não foi tal minha tenção e Deos guarde a Vossa merçe e lhe dê tanto de sy como deseya pera o seruir de Lixboa Vinte noue de março de mil e seisçentos e dezanoue he o seruo de Vossa merçe Dom fr. João Bispo da China. ~treslado de huma çertidãoCertefico eu Pero Correa Craueiro que o senhor Bispo Dom fr. João Pinto escreueo a esta çidade E os offiçiaes della na hera de seisçentos e dezanoue a qual carta eu a ui por ao tal tempo seruir de vereador a qual carta digo a qual foi aberta em meza e dizia nela que a esta terra não auia mais de tornar e que querendo a çidade perlado o 24 pedisse a // [fl. 6v] sua magestade E posto que o Padre fr. Antonio do Rozairo procurou que eu E os mais offiçiaes desta çidade o pedissimos por prelado a sua Magestade o não fizemos por justos respeitos e por me ser esta pedida a 22 Os documentos seguintes foram integrados por Sebastião Vieira, SJ, em apoio à sua «Apologia» e encontram-se transcritos em Elsa Filomena Macedo de Lima da Cruz Penalva, As Lutas pelo Poder em Macau (c.1590-c.1660). Dissertação de Doutoramento em História Moderna apresentada à Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, vol. III, [Lisboa], 2005. Texto policopiado, pp. 1342-1357. De parte destes documentos existe, ainda, uma cópia setecentista em castelhano, perventendo a ordem que aqui se apresenta, na Biblioteca da Ajuda de Lisboa, Códice 49-V-5, fls. 275-282. 23 Repetido: «de tudo».24 Proposta nossa. No documento: «e». Na cópia da Biblioteca da Ajuda de Lisboa, Códice 49-V-5, fl. 277, lê-se: «lo».
  • — 126 —passey e juro aos Santos Evangelhos ser tudo o assima dito na verdade Macao vinte e çinco de janeiro de seiscentos e vinte E tres Pero Correa Craueiro ~Treslado de outra çertidãoCertefico eu Gaspar Borges da Fonçequa que seruindo eu de Procurador da çidade o Padre Gouernador frey Anto-nio do Rozairo me entregou huma carta do senhor Bispo Dom fr. João Pinto escrita na hera de seisçentos e deza-noue a esta cidade e offiçiaes della a qual foi aberta em meza e dizia nella o dito senhor Bispo que não auia mais de tornar a essa terra pello que pedissimos prelado a sua Magestade E posto que o Padre Gouernador frey Antonio do Rozairo intentou que nos o pedissimos a sua Magestade por Bispo desta çidade o 25 não fizemos por justos respeitos e por esta me ser pedida a passey e Juro aos santos evangelhos passar tudo na verdade Macao vinte e seis de Janeiro de seiscentos e vinte tres Gaspar Borges da Foncequa ~ // [fl. 7]Treslado de outra çertidãoCerteficamos nos os Padres Manoel de Souza Baltezar de Faria benefiçiados comfirmados nesta Jgreia e Bispado de China que o Padre fr. Antonio do Rozairo Gouernador nos mostrou huma carta que o senhor Bispo Dom frey João Pinto do Reino escreueo na hera de seisçentos e dezanoue a esta clerezia despedindo-se della e dizendo que nesta vida nos não veriamos mais e que quando deste Bispado pera o Reino partio não foi sua tenção ficar nelle mas que despois ordenara Deos nosso senhor dizia mais o senhor Bispo que tinha Renunçiado este Bispado e que auendo couza que fosse em prol delle e bem desta Jgreia que della trataria mandando-lhe procuração por este Clero feita e assinada a qual se fez E çe mandou por vias ao reino cuya nota deu ao taballião Afonco Garçes o Padre Gouernador fr. Antonio do Rozairo. porem nos não quis entregar a Carta pera que todos a uizemos [sic] dando por rezão que se continha nella couzas que não hera bem que todos a soubessemos finalmente elle propio a abrio e leo vindo fechada e mutrada a este Clero e sendo chegado o tempo pedio em particular a mim dito Padre Manoel de Souza tomaçe a minha Conta a reposta da Carta por- // [fl. 7v] quanto dizia nella o dito senhor Bispo que se estauamos satisfeito do dito Padre gouernador e o quizessimos por Bispo assy o escreueçemos a sua Magestade e auizasemos a elle dito Bispo E porque nos não pareçeo bem tratar disso se emfadou asâs donde resultarão algumas molestias e por esta nos ser pedida por parte do Clero lha passamos por nos assinada e yuramos por nossas ordens sacras ser tudo como nesta certeficamos e nos reportamos a sobredita Carta em Macao vinte e seis de janeiro de seiscentos e vinte e tres o Padre Manoel de Souza, o Padre Baltezar de Faria 26 ~Treslado de huma petiçãoO Clero desta çidade de Macao que o Padre fr. Antonio do Rozairo sendo Gouernador deste Bispado mandou ao Reino huma procuração ao senhor Bispo Dom fr. João Pinto pera o dito senhor procurar por esta Jgreia e negoçeos della E porque ora se achou menos a dita procuração que estaua acostada aos mais papeis da primeira eleição e pera bem de sua justiça lhe he neçessario huma çertidão de Afonço Garçes pede a Vossa merçe mande o dito escriuão lhe passe de Como a dita procuração esta lançada nas notas e por cujo ordem // [fl. 8] se mandou lancar nellas e juntamente que declare os nomes dos Padres que nellas estão assinados e Reçebera merçe ~Treslado do despacho.25 Proposta nossa. No documento: «e». Na cópia da Biblioteca da Ajuda de Lisboa, Códice 49-V-5, fl. 277v, lê-se: «no lo hiciemos».26 Na Biblioteca da Ajuda de Lisboa, Códice 49-V-5, fls. 276v-277, encontra-se, ainda, copiada outra certidão dos mesmos padres, datada dois dias depois desta, que transcrevemos abaixo: «Outra certificacion assimismo justificada.4. ¶.Certificamos nos los Padres beneficiados desta Jglesia de Macan abaxo firmados; que el Padre Fr. Antonio del Rozario Governador deste Obispado nós mostró // [fl. 277] a cierto propozito un Capitulo de una carta del Señor Obispo D. Fr. Juan Pinto, que le escrevio del Portugal el año de 1619, en la qual entre otras cosas dicia acerca de su renunciacion, en sustancia lo seguinte: Yo escrevio [sic] al Señor Arçopispo [sic] de Goa, y le pido que por su via embie provision a Vuestra Reverencia de Governador deste Obispado confirmandolo en el etr.ª y porque esta es la sustancia, y el sentido del dicho capitulo de la Carta arriva referida, que dicia por sus palabras lo que havemos certificado, como se puede ver dela, a la qual sobre todo nós reportamos, y remitimos para maior certidumbre, y por havernos sido pedida la prezente por el Clero en bien de su sustancia la passamos jurada con nuestras Ordenes sacras, que lo contenido en esta passa en la verdad. En Macan 28 de Henero de 1623 ~ El Padre Balthazar de Faria. El Padre Manoel de Souza».
  • — 127 —Que passe do que constar Macao vinte cinco de nouembro de seisçentos e vinte e tres, Cardim:Treslado doutra çertidãoEn comprimento do despacho açima çertifico eu Afonso Garçes taballião pubrico das notas escriuão do judiçial e dos defuntos por sua Magestade nesta çidade do nome de Deos da China em como he verdade que nas minhas no-tas em hum liuro das escrepturas tenho lançado huma procuração bastante assinada pellos Padres clerigos Adriano da Cunha, Baltezar de Faria, Manoel de Souza Sebastião Sanches, hum delles Cura da See e os outros tres capelães del Rey feita na hera de mil e seisçentos e vinte e oito do mes de feuereiro que esta as folhas çento e onze uolta a qual procuração se mostra della ser feita pera o Reino pera o senhor Bispo Dom fr. João Pinto procurar em nome do Clero deste Bispado ante o sumo pontifiçe e sua Magestade e ante seus consselhos e en todos os mais tribunais e por ante todas // [fl. 8v] as pessoas que lhe paresser e quiser e en todas as cauzas e negoçeos deste Bispado da See da China e Clero delle a qual me reporto pera çerteza do qual passey a prezente em comprimento do dito despacho por mim feita e assinada Macao oje vinte çinco de nouembro de seisçentos e vinte e tres annos Afonço Garçes ~Treslado da outra çertidãoCerteficamos nos os Padres beneficiados nesta Jgreia de Macao abaixo assinados que o Padre frey Antonio do Ro-zairo Gouernador deste Bispado nos mostrou a certo propozito o capitullo de huma carta do senhor Bispo Dom fr. João Pinto que lhe escreueo do reino na hera de mil e seiscentos e dezanoue na qual entre outras couzas que trataua de sua Renunciação dizia em sustançia o seguinte, eu escreuo ao senhor /arçe\bispo de Goa e lhe peço por sua via mande prouizão a Vossa Reuerençia de Gouernador desse Bispado confirmando-o nelle &.ª E por ser esta a sustan-çia do sentido do dito Capitulo da Carta açima rellatada que por suas palauras dizia que o certeficado temos como se pode ver della a que sobre- // [fl. 9] tudo nos reportamos por mais serteza E por nos ser pedida a prezente pello Clero em bem de sua Justiça a passamos Jurada por nossas ordens passar o Conteudo nesta na verdade em Macao vinte de janeiro de seisçentos e Vinte e tres o Padre Baltezar de Faria o Padre Manoel de Souza.Treslado doutra çertidão.Certefico eu Bertolameu Ribeiro cazado E morador nesta çidade que este prezente ano de seisçentos e vinte dous vim de Goa ser verdade que estando en a dita çidade entre outras nouas que do Reino vierão e Corrião em Goa com a chegada do gallião do Reino da companhia do senhor vizo Rey Dom Afonço de Noronha huma dellas hera ser o senhor Dom frey João Pinto Bispo da China morto a qual noua Corria por çerta E auia della fama pubrica na dita çidade de Goa e a ouui a pessoas dignas de Credito pello qual a tenho tambem por certa e por tal a dey entre o/u\tras chegando a esta çidade de Maçao [sic] a qual juro aos santos Evangelhos ser verdade de maneira so- // [fl. 9v] bredita e por me ser a prezente pedida pello Clerezia da See desta cidade a passey em Macao aos vinte e seis de julho de seiscentos e vinte dous annos Bertolameu Ribeiro ~treslado de huma petiçãoO Clero desta çidade de Macao que a elle lhe he neçessario huma çertidão da publicidade que ha da morte do senhor Bispo Dom frey João Pinto que Deos em sua gloria aya e hum treslado do Capitulo da Carta que a Vossa merçe veio da Jndia que trata desta materia em modo que faça fee pede a Vossa merçe mande se lhe passe acostar as Cartas e certidões que ha de que sendo prouido Recebera Justiça E Merce ~Treslado do despachoPasse do que constar Macao quatro de agosto de seiscentos vinte e dous Cardim.En Comprimento do despacho açima eu escriuão abaixo nomeado tresladey o capitulo da Carta de que a petição faz menção a qual carta he do Licenciado Simão Marinho ouuidor que foi de Malaqua a qual // [fl. 10] he escrita de Goa em trinta de abril de seisçentos e vinte dous annos na qual entre outras nouas que dâ da morte de outras pessoas dis o seguinte, o senhor Bispo Dom João desse Macao dizem que morreo o qual ponto eu escriuão tres-ladey da propia Carta que em poder do dito ouuidor a que Reporto bem e fielmente sem acressentar nem demenuir couza alguma que duuida faça e Comssertey com outro offiçial assinado comigo Afonço Garçes escriuão da ouuidoria o escreuy Afonco Garçes ~
  • — 128 —Treslado do consserto.Conssertado por nos officiaes aqui assinados no consserto Afonço Garçes Mateus da Costa ~Treslado da outra certidão.Certefico eu Diogo Gonçaluez de Carualho ser verdade que estando em Malaqua nesta monção passada de seisçen-tos e vinte e dous com a Chegada dos nauios da Jndia vierão entre ellas se disse que o senhor Bispo da China Dom frey João Pinto hera faleçido no Reino isto hera couza pubrica pella vos e fama da terra E por ser Verdade passar asy e me ser // [fl. 10v] pedida a fiz de minha letra e ssinal oje vinte e sete de Janeiro de mil e seiscentos e vinte e tres annos Diogo Gonçaluez de Carualho.Certefico eu Manoel Farto cazado e morador nesta çidade e çidadão nella que entre outras cartas que teue este anno da Jndia de seisçentos e vinte e dous tiue huma do Padre Luis d’Arauyo sacerdote de missa de sua letra e sinal que eu conheço muito bem que entre outras nouas que me da do galião que veo de Portugal me apontou virem por nouas ser morto o summo pontifiçe E eleito outro em seu lugar E o grande Duque de 27 Florença e o nunçio de Portugal e o Bispo de Miranda Jrmão de Pedro Alures Pereira E o senhor Bispo da China Dom frey João Pinto E outros mais e juntamente li outra carta muito deuagar do Padre Manoel Coelho da Companhia estante em Malaca que entre outras nouas aponta tambem a mesma morte do senhor bispo Dom fr. João Pinto e me çerteficarão muitas pessoas de Credito que Diogo Fernandez Reigoto quando aqui chegou da Jndia se dizia huma carta de huma sua prima que escreueo de Portugal em que lhe da por nouas ser morto // [fl. 11] o dito senhor Bispo a qual carta comecara mostrar e depois a Recolhera e negaua o que tudo açima çertefico ser verdade pello ouuir 28 a muitas pessoas e ler a propria carta do Padre Manoel Coelho que aponto açima e ter a do Padre Luis d’Arauyo de Sua letra e ssinal que conheço muito bem e ler muitas vezes E as nouas açima ya apontadas e a ter mandado a propia ao Padre Manoel Dias da China por assy mo pedir o mesmo Padre lhe mandaçe a China como fiz o treslado delle tenho em meu poder o que tudo açima outra ues, certefico e juro aos santos evangelhos como bom e fiel christão em Macao vinte e hum de janeiro de seisçentos vinte e tes annos Manoel Farto ~Treslado de huma carta do Padre Manoel Coelho escrita ao Padre Julio Çesar ambos da Companhia ~O Papa Paulo e seu suçessor são mortos o que agora gouerna se chama Celestino o Arçebispo de Goa faleçeo e o Bispo da China ao primeiro dizem que sucedera o Bispo de Malaca e ao 29 segundo o nosso 30 de Japão de Malaqua ~ // [fl. 11v]Treslado de hum capitullo da carta de Antonio Colaço escrita ao Padre Garçia Garçes procurador da prouinçia de Jappão e China Rezidente em Malaqua ~No faltan ministros que dizem que como no ai Padres en Japon por estar todo destruido que no ai pera que embiar otros ni obispo j aun otras cozas peores y al de Japon fue ordem por la Jndia que gouernaçe el de la China emquanto no se auisace otra couza Madrid ocho de junio de seissientos e vinte y hum Antonio Colaço ~Treslado de dous capitulos doutra Carta do Padre Antonio Colaço escrita ao mesmo Padre Garcia Garçes –Quanto ao Bispo pera Japon no ai por aca memoria de imbiarle ni en el conseyo se ha tratado desto ni a Roma se ha pedido ni las cozas estão de modo que se pueda imbiar ai algunos que piensan que hasta los religiosos no tienen que hazer en Japon ni estan alha que sera del obispo del que esta alha tienen que no se a menester y assi lleua ordem por la Jndia que gouerne el de la China en Machao pareçeome deste no ai que temer. ~27 Proposta nossa. No documento: «do».28 Proposta nossa. No documento: «ouuidor».29 Proposta nossa. No documento: «o a».30 Proposta nossa. No documento: «nossa».
  • — 129 —Por via de la Jndia va ordem al obispo de // [fl. 12] Japon que gouierne el obispado de la China enquanto no pudiere entrar em Japon o se ordenare otra coza, de Madrid de ocho de junio de mil y seisçientos y vinte y hum Antonio Colaço 31 ~Treslado de huma çertidão do senhor Bispo de JappãoCertefico que o Padre Antonio Colaço religiozo profeço da Companhia de Jesus procurador das prouinçias de Jappão, de Portugal na corte de Madrid. me escreueo aos noue de Junho de mil e seisçentos e Vinte hum o seguinte, manda sua magestade ao Arçebispo de Goa cometa ao Bispo de Jappão a administração do Bispado da China em-quoanto sua santidade o 32 não fas E estas Cartas de sua Magestade dis o dito Padre que tinhão partido de Lixboa pera Goa nas naos que vinhão em companhia do vizo Rey Dom Afonço de Noronha E por esta certidão me ser pedida a passej em Machao vinte e çinco de janeiro de mil e seiscentos e vinte E tres Dom Diogo Bispo de Jappão ~Treslado doutra certidão do Padre Manoel Fernandez ~// [fl. 12v]Certefico Eu o Padre Manoel Fernandes saçerdote de missa e Prioste dos Padres da See que com a chegada do nauio de Manila indo eu ter com o Padre Gouernador fr. Antonio do Rozairo dizendo-lhe que hera pubrico nesta çidade serem chegadas carta de Madrid de como o senhor Bispo de Jappão uinha por Gouernador deste Bispado por ordem de sua magestade o dito padre 33 gouernador me Respondeo que pois auia isso elle dito Padre ja não era Gouernador e que os Padres Clerigos se ajuntaçem com o cura da See pera elegerem quem lhes bem pareçeçe e re-plicando-lhe eu que mais façil seria chama-llos sua paternidade em prezença dellas largar o Gouerno me respondeo que lhe não estaua bem isso mas que os Padres fizeçem embora sua Eleição e logo no mesmo tempo o dito Padre procurou grangear meu voto perguntando-me se eu era seu amigo E por esta me ser pedida a passey E Juro por minhas ordens sacras ser tudo açima na verdade. Macao vinte e tres de Janeiro de mil e seisçentos vinte tres annos o Padre Manoel Fernandez ~Treslado de huma petição// [fl. 13]O Clero desta çidade de Macao que a sua notiçia veo que em huns papeis e requerimentos que se fizerão aserca da Bulla da Santa Cruzada que esta em poder do escriuão Afonço Garçes esta huma comfição do Padre frey Antonio do Rozairo assinada por elle de como no tempo que se fez a primeira eleição e no termo de ley não apellara della nem fizera deligençia alguma sobre isso E porque pera bem de sua justiça lhe he necessario hum treslado autentico da dita comfição Pede a Vossa merçe mande ao dito escriuão lhe passe na verdade em modo que faça fee e Reçebera Merçe ~Treslado do despacho.Como pede Macao vinte e çinco de nouembro de de seiscentos e vinte e tres. Cardim.Treslado da çertidãoCertefico Eu Afonço Garçes taballião pubrico das notas escriuão da ouuidoria desta çidade do nome de Deos da China em Como prouendo os autos de que a petição fas menção achey nelle as folhas dezaseis rosto em huma Re-31 Na Biblioteca da Ajuda de Lisboa, Códice 49-V-5, fl. 279v, encontra-se, ainda, copiado um trecho de uma carta do padre António Colaço, que trans-crevemos abaixo:«Otra del mismo al Padre Vizitador de China, y Japon.12. ¶.Tambien fue orden para que el Señor Obispo de Japon governasse esse Obispado en quanto no pudiere entrar en Japon: de todas estas cosas avize a Vuestra Reverencia en las cartas que escrevi en las naos de la Jndia. Madrid, y Junio 14 de 622 por via de las Philippinas. Antonio Collaço».32 Proposta nossa. No documento: «e». Na cópia da Biblioteca da Ajuda de Lisboa, Códice 49-V-5, fl. 281, lê-se: «no lo haze».33 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca da Ajuda de Lisboa, Códice 49-V-5, fl. 278v. Neste documento: «por».
  • — 130 —posta do Padre fr. Antonio do Rozairo Dada ao senhor Bispo de Japão sobre a materia da Bulla da Santa Cruzada no // [fl. 13v] paragrafo oitauo entre outras couzas humas palauras que são formalmente seguintes que no fim do mesmo numero aleuanta o dito senhor que conssenty na dita eleição do dito Adriano da Cunha e pera proua disso dis que depois della trinta dias então sahio com huma excomunhão que ninguem lhe obedeçeçe e pois trinta dias me caley sem defender a capa que me tomarão bem se uio nisto quam pouco gostaua de ser gouernador e quanto amo a pas e quietação da terra que as quaes palauras eu escriuão abaixo nomeado aqui tresladey do proprio a que me reporto bem e fielmente de que passey a prezente por mym feita e assinada Macao oje vinte e çinco de nouembro de seisçentos e vinte e tres annos. Afonço Garçes ~Treslado de huma çertidão.Certefico eu João Alures Pereira cazado E morador em Negapatão que esta monção passada vim de Malaca que estando nella ouui dizer que esse Bispado da China estaua vago indo ter com o senhor Bispo Dom Gomçallo da Silua a çertos negoçeos e dizendo eu ao dito senhor que pois se dizia em Malaca que o Bispado da China estaua vago hera tempo de se vnir // [fl. 14] Com o seu de Malaca o dito senhor me respondeo que tudo podia ser mos-trando Ja ter notiçia da dita noua que corria em Malacca E por esta me ser pedida a passey em Macao aos quinze de julho de seiscentos e vinte e tres e Juro aos santos evangelhos ser tudo na verdade o sobredito João Alues Pereira ~Treslado da outtra certidãoCertefico eu o Padre Manoel Pereira que o anno passado de seiscentos e vinte e dous passando por Malaqua me disse o senhor Bispo della Dom Gonçallo da Silua e afirmou que este Bispado da China estaua vago e praticando outra uez com o dito senhor bispo sobre a mesma materia me mostrou huma carta do Doutor Simão Soares do Dezembargo Del Rey nosso senhor Rezidente em Lixboa na qual dizia as formais palauras seguintes, o Bispado da China fica vago e passando a Goa com negoçeos desta çidade ouui nella dizer ao senhor bispo gouernador do Arcebispado de Goa que elle tiuera huma carta Del Rey sobre a materia do Gouerno deste Bispado da China e pessoas fidignas e de autoridade que tinha Rezão de saber do // [fl. 14v] prouimento que Sua Magestade mandaua fazer em o Senhor Bispo de Japão dom Diogo Ualente me afirmarão que uirão a dita carta Del Rey nosso senhor na qual se continha o que relatado tenho a qual carta certeficou hum religiozo de Santo Agostinho dizendo que o senhor Bispo gouernador escreuera ao Padre frey Antonio do Rozairo que constando ter Renunçiado o senhor Bispo da China Dom fr. João Pinto largue logo o Gouerno deste Bispado Dom Diogo Valente 34 e por tudo passar na verdade como nesta certeficado tenho e me ser pedida pelo Clero a dey por mim feita e assinada e juro por minhas ordens sacras ser tudo assy como neste se conthem Macao quinze de Julho de seisçentos e vinte e tres annos Manoel Pereira ~Treslado de hum capitulo de huma Carta do Padre Antonio Colaço escrita ao senhor Bispo de Jappão ~Este anno escreue sua Magestade ao Arcebispo de Goa que cometa a Vossa Senhoria o Gouerno da China em-quanto não entra na sua Jgreia e depois se pedira a Roma que agora não ouue lugar // [fl. 15] pera se pedir e se uier ira ordem pellas Phelippinas aqui esta o Bispo que dahi veo mas não tornara la porque o papa lha aseitou a renunciação e quando não estiuera feito El Rey o não deixara hir la não cuido que estão em porem ahy o Bispo 35 e querem vnir essa çidade a Malaqua porque dizem que não tem que fazer ahi hum Bispo quanto mais dous em Madrid des de março de seisçentos e Vinte e hum Padre Antonio Colaço.Treslado de dous capitulos de huma carta do Padre Pero de Moreyomescrita ao senhor Bispo de Jappão.Veo huma carta de sua Magestade ao Arçebispo na qual o intento Del Rey e do Conçelho hera que Vossa Senho-ria gouernaçe esse Bispado mas veo tão moderada no modo de escreuer-çe e qua ouue tão limitadas vontades em alguns tão ao Corte da affeição ou pera milhor dizer paixão que não defirirão a elle pegando de que não constaçe 34 Na cópia da Biblioteca da Ajuda de Lisboa,Códice 49-V-5, fl. 278, lê-se: «largue luego el Govierno deste Obispado al dicho Señor Obispo D. Diego Valente».35 Na cópia da Biblioteca da Ajuda de Lisboa, Códice 49-V-5, fl. 279: «no pienso, que estan en poner ay Obispo».
  • — 131 —da Renunciação do Bispo Dom Jhoão sendo serto que elle me disse a mim que auia Renunçiado e lhe deu El Rey quinhentos cruzados de penção // [fl. 15v] e duas sobrinhas as dota em mosteiros reaes e com este despacho agora gouerna Bispado de Coimbra.Me prometeo ontem o Bispo gouernador que lhe escreueria huma carta de reprenção das desordens que tem feito 36 contra a Companhia e Contra esta Jgreia e Clerezia e juntamente lhe mandara a Carta Del Rey noteficando-lhe que se por alguma via lhe constar que o Bispo Dom João tem renunçiado elle não tem ja jurdição alguma e que logo entregue o gouerno do bispado a Vossa senhoria de Goa tres de mayo de mil e seisçentos e vinte E tres. Pedro Moreyon ~Treslado do capitulo de huma Carta do Padre Antonio Freireescrita ao senhor Bispo de Japão ~Por fim de Rezões nos mostrou elle huma Carta Del Rey pera o Arçebispo que dizia, porquanto tinha entendido que a perseguição de Japão hia por diante e Vossa senhoria não podia por essa cauza la passar e estaua em Macao lhe pareçia bem que visto estar a Jgreja de Macao sem proprio pastor auia tantos annos entreguaçe o gouerno della a Vossa senhoria tendo pera isso bastante poder e do que fizeçe o auizaçe // [fl. 16] logo por cauza daquela palaura se tiueçe pera iso bastante poder comessou o Bispo a duuidar se podia entregar a Vossa senhoria o gouerno porque 37 não lhe constaua que o Bispo da China tiueçe renunçiado E porque lhe demos varias Rezões pera o asegurarmos que o podia fazer o que fizerão muitos padres desta caza por Varias vezes e prinçipalmente o Padre Pero de Mo-reyon que lhe disse que o mesmo Bispo da China lhe tinha dito que tinha renunçiado e que em proua disto tinha quinhentos cruzados de renda e lhe metera duas sobrinhas suas freiras, mais abaixo diz o mesmo Padre o seguinte. E o aduerti ao Padre Moreyon seria bem que ao mesmo escreueçe ao frade que constando-lhe la que o Bispo da China tinha renunçiado entregaçe logo o Gouerno a Vossa senhoria e ontem foi o Padre falar com elle e respondeo que assy o faria e que mandaria a Carta Del Rey pera o Arçebispo ao Gouernador queira Deos que o faça como diz de Goa tres de majo de mil e seisçentos e vinte e tres. Antonio Freire ~ // [fl. 16v]Treslado de huma certidão de Pero Fernandez de CarualhoCertefico eu Pero Fernandez de Carualho que mostrando-me Dom Françisco Mascarenhas Capitão Geral desta çidade, en sua caza huns papeis do Padre frey Antonio do Rozairo estar entre elles huma carta do dezembargador Antonio Simoes escrita ao Padre frei Antonio do Rozairo na qual dizia que tiuera carta do senhor Bispo em que se queixaua dos padres da Companhia fazer em Roma serta enburulhada na sua Renunciação segundo me pareçe e estou alembrado nas quaes palauras reparey e dahy alguns dias ouui dizer que a dita Carta se tirara dos mais papeis por o Padre frey João de Cordoua dizer ao Padre fr. Antonio do Rozairo que a tiraçe porque fazia duuida E por esta me ser pedida a passey por mim assinada E juro aos santos evangelhos ser o açima dito verdade segundo minha lembranca em Macao vinte dous de nouembro de mil e seiscentos e vinte e tres Pero Fernandes de Carualho ~Treslado de huma petição ~// [fl. 17]O Clero desta çidade de Macao que pera bem de sua Justiça tem necessidade de huma çertidão do taballião Mateus da Costa em como huns papeis proçessados sobre huma chamada aução de esbulho Jntentada pello Padre frey Antonio do Rozairo no Juizo de Vossa merçe o dito Padre aprezentara somente huma carta dos senhores Jnquisi-dores outra do senhor Conde vizorrey e alguns capitullos da carta do senhor Bispo gouernador de Goa deixando de aprezentar a do dezembargador Antonio Simõis na qual se trata da renunciação do senhor Bispo Dom frey João Pinto pede a vossa merçe mande ao dito escriuão lhe passe na Verdade do que constar em modo que faça fe E Reçebera Merçe /Treslado do despachoque se passe do que constar Macao vinte e seis de nouembro de seiscentos e vinte e tres Cardim ~36 Na cópia da Biblioteca da Ajuda de Lisboa, Códice 49-V-5, fl. 280, lê-se: «Ayer me prometio el Señor Obispo, que le escrivirá una carta de reprehencion à Fr. Antonio de las desordenes que ha hecho».37 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca da Ajuda de Lisboa, Códice 49-V-5, fl. 280v. Neste documento: «pera que».
  • — 132 —En Comprimento do despacho acima do leçençiado Françisco Cardim Frois ouuidor com alcada por sua Mages-tade nesta cidade do nome de Deos da China certefico eu Matheus da Costa escriuião [sic] da ouuidoria taballião pubrico das notas pello dito senhor em ella prouer os autos de que se fas menção na petição em elles achey huma carta monitoria // [fl. 17v] onde o dito dos senhores Jnquisidores do Estado da Jndia e outra carta do senhor vizor-rey e dous capitullos tresladados da Carta do senhor bispo gouernador do Arcebispado Primas tudo apprezentado pello reuerendo Padre fr. Antonio do Rozairo nos autos de que a petição trata nos quoaes não achey carta nem ca-pitulo della do doutor Antonio Simois de Carualho do Desembargo de sua Magestade desembargador da Relação de Goa de que tudo me reporto aos ditos autos E aos papeis a elle Juntos de que tenho passado os treslados por vias pera apelação a corte o que assy certefico passar o Conteudo açima na Verdade e por me ser mandada passar pello despacho do dito ouuidor passey por mim feita e assinada em Macao aos vinte e noue do mes de nouembro de mil e seiscentos e vinte e tres annos Mateus da Costa ~Treslado do Capitulo de huma Carta do senhor Bispo Dom fr. João Pinto escrita a Matteus Leitão.Fiquei Com o primeiro despacho que me derão que foi quinhentos cruzados de penção no bispado de Coimbra dous lugares pera duas sobrinhas serem freiras dos que deixou a Rainha que me dessem aqui mil cruzados a conta do que se me deuia E se escreviesse 38 apertadamente a // [fl. 18] Jndia que me pagaçe o atrazado e que se teria licenca de mim pareçe que entendião se eu a tiueçe de peitar o que nunca fiz nem tiue que nem farei derão-me a pen-ção como digo e eu mandey a Roma a Renunçiação vierão-me as letras de penção e ya ha dous annos que a vency posto que as letras uierão despois e não me estaua aseitada a Renunciação e dizia o papa que me daua a penção vna cum ecclesia machaonensi cui praeesse dignosceris 39 e o agente me escreueo que mandaçe çertidões de como era emfermo e Velho e que não podia seruir na Jgreia e como Deos me fez merçe ajnda no meo dos meus trabalhos da saude e nunca depois que parti dessa terra fui doente em Cama tirando do acidente de pedra que com huma erua que tomey se me foi ha mais de dous annos tiue escrupulo de mandar tal çertidão e por segurar a conçiençia escreuy a sua Magestade dizendo que eu tinha saude nem deixara a Jgreia por falta della que se sua Magestade era seruido que eu a tornaçe seruir me ordenaçe a substentação pera mym E meus clerigos e mandaçe pagar e quando // [fl. 18v] não fosse seruido que eu tornaçe me fizeçe merçe de mandar declarar que com isso satisfaria ao sumo pontifiçe E a minha conçiençia não me deferio a isto E veo-me a penção o agente acabou em Roma seu offiçio em o mes de feuereiro deste anno me escreueo da Corte que me hera aseitada a Renunçiação porque dera dous padres da Companhia e hum china por testemunhas que eu era muito doente e velho e os benauenturados se offereçerão para isso por me fazer prazer Deos lho pague eu digo benedictus Dominus Deos Isrrael et salutem ex inimiçis nostris ao Padre Pinto se uiue diga Vossa merçe isto Lixboa vinte e tres de março de mil e seisçentos e dezanoue Dom frey João Bispo da China. ~Treslado de huma çertidãoCertefico eu Dom Fernando da Silua sargento mayor das ylhas Phelippinas gouernador do socorro que o senhor Dom Alonço Fayardo de Tença gouernador de Manila mandou a esta çidade de Macao que yndo eu com Dom Francisco Mascarenhas capitão geral desta çidade ao Colegio da Companhia o dito senhor mostrou ao Padre vi-zitador della huma carta do senhor Bispo Dom fr. João Pinto escrita na era de seisçentos e dezanoue ao Padre fr. Antonio do Rozario a qual Carta eu vi e dizia nella o dito senhor Bispo que elle tinha Renunçiado este Bispado e por // [fl. 19] sua magestade lhe ter aseitado a rrenunçiação querendo mandar ordem pera o senhor Arçebispo de Goa prouer este Bispado a Meza da Conçiençia lhe foi a mão por sua santidade não ter asseitada ajnda a Renunçia-ção no qual ponto reparou o dito Padre vizitador e disse que a dita carta fazia muito ao cazo da eleição pois vindo agora em efeito essa ordem de sua Magestade sem a Meza da Conciençia a empedir hera argumento euidente que a renunçiação estaua ya açeitada de sua santidade e perfeita 40 E por esta me ser pedida a passey Juro aos santos evan-gelhos passar tudo o acima na verdade Macao vinte de agosto de seiscentos e vinte e tres Dom Fernando da Silua ~38 No documento lê-se «e se seruiçe apertadamente a India», o que faz pouco sentido. A versão castelhana setecentista da Biblioteca da Ajuda, Cód. 49-V-5, fl. 275v, ao contrário, regista «y se escreviesse apertadamente a la Jndia», que preferimos.39 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca da Ajuda de Lisboa, Códice 49-V-5, fl. 275v. Neste documento: «eui pidesse dignosuris».40 Proposta nossa. No documento: «por feita».
  • — 133 —Treslado do capitulo de huma carta do Bispo de Malacca escrita ao Padre Matheus Gago da Companhia.Sobre o que Vossa Reuerençia me tratou quando chegou de Machao falando-nos na materia do gouerno Ecclesias-tico o que se passa aserca da carta do amigo he que elle me escreueo no anno que veo o Conde Almirante na nao em que veo Nuno da Cunha e dis assy falando-me no // [fl. 19v] Bispado da China entre outras couzas o qual esta vago Malaqua sete janeiro de seisçentos e vinte e quatro o Bispo Dom Gonçallo.Treslado do Capitulo de huma Carta do Padre Antonio Colaço escrita ao padre Gabriel de Matos da Companhia ~Apontey ao Conçelho o que vossa Reuerençia me escreue do gouernador frade e ya foi ordem nas naos pera o senhor obispo e nas naos que aRibarão de Dom Afonço de Noronha se mandaua a mesma ia la estara porque o Bispo Dominico ia Renunçiou ha muito E assy nam tem Jurisdição E el Rey mandou que o de Jappão gouernaçe en-quanto se resolue se ha-de auer ahy outro Bispo emquanto elle não pode entrar na sua Jgreia mas ya não podera yr resolução ate as naos de março, Madrid. Vinte de Junho de seisçentos e vinte e tres Antonio Colaço, O qual tres-lado de cartas e Capitulos de outras e certidões todas Justificadas e o mais aqui emcorporado que tudo se Justificou cuyas Justificações não vão aqui incorporadas por Rezão da breuidade por se escuzar tanto processo por o clero assy o pedir eu escriuão abaixo nomeado o fiz tresladar dos proprios originais que se tornarão // [fl. 20] ao dito Clero Justificado os sinais como dito fica a que me em tudo me reporto bem e fielmente sem acressentar nem demenuir couza que duuida faça e o conssertey com outro offiçial assinado no consserto comigo Mateus da Costa escriuão da ouuidoria e taballião pubrico de notas por sua Magestade Nesta cidade do nome de Deos da China que o soes-creuy aos doze dias de nouembro do anno do nacimento de nosso senhor JESV Christo de mil e seiscentos e vinte e quatro, passou-çe por vias nesta prezente monção de que esta he a primeira pagou nada Matheus da Costa, cons-sertado por nos offiçiaes assinados aqui no consserto Matheus da Costa, Antonio Martinz da Costa. ~Termo de justificação feito em Macao.O Leçençeado Françisco Cardim Froes ouuidor com alçada por sua Magestade nesta çidade do nome de Deos da China e yuis das Justificações Ett.ª faço saber aos que esta minha çertidão virem em como a letra da sobescrição atras ao pee do treslado e o ssinal ao pé della e bem assy a letra do consserto e sinal ao pee delle he tudo de Mateus da Costa taballião pubrico de notas escruião da ouuidoria e o outro Sinal ao pe do consserto he de Antonio Mar-tinz // [fl. 20v] da Costa escriuão dante os Juizes ordinarios que autualmente ficão seruindo os ditos cargos segundo me constou da fe do escriuão que esta fes e sobescreueo pello que hey as ditas letras e tres sinais por Justificados por serteza do qual passey a prezente por mim assinada e ssellada com o sello das armas reaes da Coroa de Portugal que no Juizo da ouuidoria desta çidade serue aos doze dias do mes de nouembro de seiscentos e vinte E quatro annos eu Affonço Garçes escriuão da ouuidoria o escreuy e sobescreuy Pagou nada E d’assinar quatro Reis. Françisco Cardim Frois valha sem sello ex cauza Cardim.Termo de Justificação feito em Goa.O Doutor Bento de Baena Sanches do Dezembargo del Rey nosso Senhor e seu dezembargador da Caza do Porto e da Relação de Goa E ouuidor geral do çiuel com alçada e juis das Justificações em estas partes da Jndia Ett.ª faço saber aos que esta minha çertidão de Justificação virem que a certidão de yustificação acima he assinada E çellada pello leçençiado Francisco Cardim Frois ouuidor, nella conteudo segundo me constou da fee do escriuão que esta sobescreueo portanto a hej por Justificada // [fl. 21] e pera serteza dello se passou a prezente por mim assinada e çellada com o çello das armas Reaes aos catorze de julho de mil e seisçentos e vinte noue annos Pagou desta Co-renta reis e d’assinar corenta reis, Luis Nicolas o fiz escreuer, Bento de Baena Sanches. sem sello ex Cauza Gonçallo Pinto da Fonçequa ~As quaes Cartas e Capitulos tudo vay aqui tresladado bem e fielmente doutro treslado autentico que foi tornado a parte Sem acressentar nem demenuir couza que duuida faça E este treslado vay comsertado pellos offiçiaes ao diante assinados no consserto pello que mando as sobreditas minhas Justiças lhe dem Jnteira fee e credito em Juizo e fora delle quanto com dereito se lhe pode e deue dar como se daria ao dito treslado se aprezentado fosse, E esta vay por duas vias Dada em esta minha çidade de Goa sob meu sello das armas Reaes da Coroa de Portugal aos trinta dias do mes de julho do anno do naçimento de nosso senhor Jesu Christo de mil e seiscentos e vinte noue El Rey
  • — 134 —nosso senhor o mandou pelo Doutor Bento // [fl. 21v] de Baena Sanches do seu Desembargo e seu desembargador da Caza do Porto e da Relação de Goa e ouuidor geral do çiuel com alçada e juis das yustificações em estas partes da Jndia Ett.ª pagou desta seteçentos e vinte seis Reis e d’assinar vinte Reis. Luis Nicollas o soscreui Bento de Baena Sanchespagou nada pello ter feito pella [?] E do sello (?) uinte reisBras Brochado[?] Barreto (?) da SylvaThomas Rodriguez PereiraNo conserto Luis Nicollas
  • — 135 —Documento n.º 26 – Cópia de carta de D. Francisco de Castro, inquisidor-geral de Portugal, aos inquisido-res de Goa, sem data [c. Abril de 1631]. ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 39, n.º 14-7.Copia de huma carta para a Jnquisicão deGoa da letra do secretario Simão Lopes que o foi do ConselhoJa nessa Jnquisição se deue saber como sua santidade a jnstançia del Rei nosso senhor por seu breue apostolico me tem cometido o cargo de Jnquisidor geral destes Reinos e senhorios de Portugal o que tenho açeitado por ser esta occupação de tanto seruiço de deos nosso senhor, e de tanta importancia como se deixa uer, do que os quis auisar para lhes encomendar que siruão seus cargos de Jnquisidores e contiuiem com os negocios, e cousas do Santo Officjo com a dilligençia, e cuidado que sempre tiuerão, e conforme a Jnformação que os do Conselho Geral me tem dado de seu bom procedimento, e assi o encomendarão da minha parte aos deputados, e mais offiçiaes desa Jnquisição, e lhes dirão que siruão seus offiçios que eu terej lembrança nas occasiões que se offerecerem de pedir a sua Magestade lhes faca a todos as merces que por seus seruicos mereçem.E por ter Ia tomado posse do cargo e Jr continuando com o que conuem vi a carta que desa mesa se escreueo em 2 de feu[e]r[e]iro do ano passado de 630 que ueo na via que se entregou na náo Sacramento que so tem chegado a esta Cidade e estimej muito saber que todos os ministros dessa Jnquisição ficauão com saude seruindo seus cargos com paz, e quietacão, e assi espero que seia sempre, e assi conuem que seia.e não deixej de sentir não querer o promottor largar o cargo de commissairo da Cruzada como lhe foi mandado, pello que E pellas Jnformacõis que tenho, me pareceo que se deue espedir do ditto cargo de promottor, e que conti-nue com elle ne[s]sa Jnquisição atee a partida das naos para este Reino, E que nellas se embarque pedido-sse ao viso Rej lhe mande dar gasalhado em hua das naos e o mais o que se costuma dar aos promotores quando se uem pera o Reino e tendo algumas causas para se não embarcar, não sirua mais o ditto cargo, nem o admitão a isso, e tudo se faça com o segredo deuido.E os Jnquisidores obriguem aos promottores que daqui em diante forem que f[...] as listas e relatorios dos feito sem disso se escusarem o qual Relatorio se fara na forma que se tem aduertido declarando as culpas de cada hum muito particularmente no numero E qualidade das testemunhas E a condenação que tiuerão, e assi o deuerão fazer os Jnquisidores na que ueo este anno passado porque assi conuem.[A]cert[ado] foi não se chamar o padre Andre Palmeiro para o despacho que dizem em sua carta e assi se deue fazer em seemelhantes [sic] casos //No que toca ao padre frej Antonio do Rosairo se deuem formar as culpas que dizem auer contra elle, e manda-las ao Conselho Geral, E por ellas o não castiguem lâ mas sendo ellas de qualidade que uistas em mesa pareça que não deue seruir o Santo Officio não seia chamado sem de câ Jr ordem do que se deua fazer.Muito estimej o cuidado e Jndustria com que se tem feito as obras desa Jnquisicão de que auia tanta necessidade, e me não esquecerej do que se deue ao cuidado com que se fizerão.Muito conuem ter toda a boa correspondencia com o viso Rej desse Estado guardando-lhe todo o Respeito nas cousas que não encontrem a a[u]tori[da]de do Santo Officjo porque esta deuem procurar de conseru[a]r c[o]m os meos licitos, E assi lho encomendo muito O Jnquisidor João Delgado Figueira tem comprido com sua obrigacão, e assi espero que o faça E os m[ai]s mi[n]istros, E importa que todos tenhão E usem da modestia que conuem.Por hora me não pareçe conueniente dar-lhe nem procurar-lhe a licenca que pede por se não saber da chegada d[o] nouo Jnquisidor que o anno passado se embarcou E inda que se tiuera por certa sua chegada e se [ten]ha de[ll]e E de suas letras, E uirtude, e mais partes grande conceito comtudo por não leuar de ca alguma Jnstrucção das cousas do Santo Officio pareçeo conueniente que a tiuesse e mais tempo em companhia do Jnquisidor João Delgado Figueira pera o jnstruir em tudo o que conuem ao cargo de Jnquisidor E a meu cargo fica dar-lhe a licença que pede com a breuidade que o tempo der lugar que eu dezeio de o uer ca por uer que o Santo Offiçio se da por bem seruido de seus procedimentos.Nos casos semelhantes ao que apontão de Ruj Sodrinho deuem guardar a ordem e modo que o Cardeal lhe[s] tem dadoE no que toca as censuras deuem aduertir o modo com que procedem E que se entende não ser necessario nem conueniente usar de censuras mais que nos monitorios porque então fica a absoluição reseruada aos Jnquisidores e nos mais casos deuem proceder a prisão, E das mais penas que o caso mereçer tudo na forma que ategora se usou, E com a consideração deuida E nos termos de direito, E Regimento do Santo Officjo // sobre o mais de que se da
  • — 136 —conta na ditta carta acerqua do excesso do ouuidor Paulo Rebello e dos ordenados, E dos palanquins, E cadeiras, e mais cousas se tem feito consultas a sua Magestade E do que a ellas se responder se auisara
  • — 137 —Documento n.º 27a – Excertos de testemunhos dos oficiais do Santo Ofício de Goa realizados durante a Visitação ao Santo Ofício de Goa apud Livro da Visita da Inquisição de Goa pelo licenciado António de Vasconcelos, de 1632-1633, 1.ª via. ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 185 1.[fl. 6v](...)Aos quatro dias do mez de nouembro de mil E seiscentos E trinta E dous annos na Cidade de Goa na Capella da Jnquizição, Estando ahi o senhor Antonio de Vasconcellos, Vizitador da mesma E Jnquizidor de Lisboa no Reino de Portugal Em audiencia da tarde comigo secretario da Vizita abaixo nomeado, mandou Vir perante si a Antonio Faria de Machado Jnquizidor desta Jnquisição de Goa, E sendo prezente lhe foy dado juramentos dos santos Evan-gelhos Em que por elle pos sua mão, sob cargo do qual lhe foy mandado, dizer Verdade E ter segredo, o qual elle prometteo comprir. E disse ser de Jdade de trinta E dous annos pouco mais ou menos.(...) // [fl. 7](...)§ 32 E disse mais que neste Santo Officio seruira de comissario de muitas diligencias E de muito porte na Jlha de Bardez o Padre Frey Simão de Nazareth defunto, do qual auia grande fama, E constante que tinha parte da nação, a qual fama naceo de auer seruido de Juiz de finta, que pagarão os Christãos nouos na Cidade de Macao hum seu Jrmão de cujo nome se não lembra; E elle testemunha teue noticia do sobredito por Ver hum escrito de hum Relegiozo de S. Domingos, de cujo nome se não lembra; E o dito Escrito Vio elle testemunha por via de Paulo Rebello que lho mandou mostrar, E nesta Cidade foy isto couza muy notoria; E tanto, que elle testemunha ouuio a hum dezembargador da relação, de cujo nome se não lembra, mas lhe parece ser Pedro de Amaral Pimenta, ou o dito Paulo Rebello, o qual disse a elle testemunha que na dita relação se auia Estranhado muito seruir-se o Santo Officio do dito frade porquanto tinha parte da nação.(...) // [fl. 11v](...)Aos noue dias do mes de nouembro de seiscentos E trinta E dous annos, /na\ Capella da dita Jnquizição na audien-cia da menhã Estando ahi o dito senhor vizitador comigo Escriuão da Vizita, mandou Vir perante si ao Jnquizidor Antonio de Faria pera continuar com seu testemunho, E sendo prezente debaixo do juramento dos Santos Evange-lhos que auia tomado prometteo dizer Verdade E ter segredo.(...)// [fl. 12] (...)§ 58 E dice mais elle testemunha que ouuiu dizer ao notario Matheus Gomez que o Jnquizidor João Delgado mandaua commissões a hum relegiozo de S. Domingos por nome Frey Antonio do Rozario do qual relegiozo auia culpas no secreto desta Jnquizição, E posto que elle testemunha não Estâ lembrado da qualidade das ditas culpas, Entende que são bastantes pera fazerem indigno das ditas comissões ao dito Frey Antonio do Rozairo. E outrosi En-tende elle testemunha que o dito João Delgado sabia das ditas culpas quando passou as comissões ao tal Relegiozo. E mais não disse ao dito artigo.(...) // [fl. 12v](...)Aos noue dias do mez de nouembro de seiscentos E trinta E dous annos Em Goa na Capella da Jnquizição Estando ahi o senhor Vizitador Em audiencia da tarde comigo secretario da Vizita mandou Vir perante si ao Jnquizidor Antonio de Faria Machado pera auer de se continuar com seu testemunho debaixo do juramento dos Santos Euan-gelhos que auia recebido, E prometeo dizer Verdade, E ter segredo.(...) // [fl. 13v] (...)§ 69 Dice mais elle testemunha que vira serem hospedes do Jnquizidor João Delgado por Espaço de dous mezes, auera hum anno dous mancebos, a que não sabe o nome, E ouuio dizer elle testemunha que Erão irmãos filhos de hum homem rico christão nouo morador na Cidade de Macao na China; os quais se agazalharão em huma caza do dito Jnquizidor que Estâ parede Em meo com a caza do despacho desta Jnquizição. E ouuio elle testemunha a Matheus Gomez notairo, E ao meirinho Luis Cardozo, que o pay dos ditos homens Era christão nouo. E saindo elle testemunha da meza E o Promotor Virão ao pe da Escada do dito João Delgado hum caixão, que Entenderão Estar cheo, E o dito João Delgado dice a elle testemunha, E ao dito Promotor que nelle lhe Vinhão encomendas da China sem declarar quem lhas mandaua; E elle testemunha Entendeo que lho mandaua o pay dos ditos mancebos; E o 1 No livro 184 do Conselho Geral do Santo Ofício conserva-se a segunda via deste documento.
  • — 138 —mesmo, segundo sua lembrança, dice o promotor, que sospeitaua. E entende elle testemunha que hum homem desta terra a que chamão o Bargança, sabe destas E doutras couzas que entende que o dito homem da China mandaua ao dito João Delgado, E do dito homem hâ culpas neste Santo Officio.(...) // [fl. 14](...)Aos dez dias do mez de nouembro de mil E seiscentos E trinta E dous annos na Capella da Jnquizição /Em Goa\ Estando ahi, o senhor Vizitador Em audiencia da menhã comigo secretario da Vizita mandou Vir perante si ao Jn-quizidor Antonio de Faria Machado pera auer de continuar com seu testemunho debaixo do juramento dos santos Euangelhos sob o qual prometeo dizer Verdade, E ter segredo.§ 73 Dice elle testemunha que ouuira dizer a Paulo Rebello que frey Luis Coutinho que foy Prouincial de Santo Agostinho sabia de huma Encomenda de importancia, que da China por Via de huns christãos nouos veo ao Jnquizidor João Delgado, acrecentando que o dito João Delgado arrecadara a dita Encomenda indiuidamente; E que das mercancias E tratos do dito João Delgado poderão dar rezão os familiares desta Jnquizição, a saber, Baltazar Moreira, E Lourenco Carualho; E João Lopez Pinheiro outrosi familiar morador na Cidade de Chaul, E hum Domingos Heitor que assiste na Cidade de Macao na China, E Francisco Pereira mercador nesta Cidade. E o dito Baltazar Moreira dice a elle testemunha que trouxera dinheiro a responder do dito Jnquizidor a rezão de dez por cento, E não Estâ elle testemunha lembrado que cantidade de dinheiro fosse, a que se trazia aos ditos ganhos. E dos tratos E mercancias do dito Jnquizidor sabera dar muito particular rezão Marcos d’Oliueira solicitador desta Jnquizição; porque tãobem corre com algumas em particular; mas elle testemunha entende que ha tanta amizade Entre os ditos Jnquizidor e solicitador que se pode temer que Este não dira inteira Verdade. E mais não dice.(...) // [fl. 14v](...)§ 77 Ao decimo nono dice que ouuira ao notario Matheus Gomez, E lhe parece que tãobem ao Promotor, que ao dito João Delgado, vinhão Encomendas da China, do norte, de Moçambique, E de outras partes deste Estado, donde costumão Vir, E não sabe elle testemunha se mandaua dinheiro o dito Jnquizidor, ou outras mercancias pera do procedido dellas lhe Virem as tais Encomendas, E de algumas da China podem dar rezão o Conde de Linharez, E o da Vidigueira; E ouuio dizer que o Padre Andre Ferreira da Companhia de JESVS que rezidio na China dera rezão de huma Encomenda de dez pães de ouro que Valerão perto de trez mil pardaos, os quais mandou ao dito Jn-quizidor Frey Antonio do Rozario relegiozo de S. Domingos que foy comissario desta Jnquizição En tempo do dito João Delgado, E não sabe elle testemunha se o dito frade tinha ja as culpas que contra elle ha no secreto, quando mandou os ditos pães de ouro, nem outrosi sabe se lhos mandou por dadiua ou respondencia de outra mercadoria; mas Entende elle testemunha que o dito frade não foy castigado pollas ditas culpas. (...) // [fl. 21] (...)Aos doze dias do mez de nouembro de seiscentos E trinta E dous annos Em Goa // [fl. 21v] na Capella da Jnquizição Estando ahi o senhor Vizitador comigo secretario da Vizita Em audiencia da tarde, mandou Vir perante si ao Padre frey Diogo de Santa Anna Deputado mais antigo, E sendo prezente lhe foy dado juramento dos santos Evangelhos, En que elle pos sua mão sob a qual lhe foy mandado dizer Verdade, E ter segredo o que elle prometeo comprir. E dice ser da Jdade de sessenta annos. (...) // [fl. 22](...)Ao decimo nono dice que ao Jnquizidor João Delgado vio elle testemunha algumas pessas, de pouco porte porem elle testemunha sabe pollo ouuir a alguns relegiozos defuntos, ou de cujos nomes se não lembra, que da China vinhão ao dito Jnquizidor algumas Encomendas como frontais, E outras pessas de capella, E o mesmo ouuio elle ao mesmo Jnquizidor ajuntando que lhe Vinhão por seu dinheiro, E elle testemunha não sabe que poderião Valer as ditas pessas. (...) // [fl. 26](...)§ 134 Ao decimo sexto dice que elle testemunha ve continuarem os Baneanes gentios mercadores Em caza do dito João Delgado E do Promotor deste Santo Officio, porem elle testemunha Em particular não sabe o pera quê, mas sabe que nesta Cidade ha fama publica de que os ditos dous ministros tem tratos E comercios Em Varias partes des-tas conquistas. E Em particular ouuio dizer a alguns relegiozos de sua ordem, de cujos nomes se não lembra, mas Entende, que seria o Padre Frey Antonio Fagundes, auera dous annos que Em humas galeotas que a Esta Cidade Vierão da China auia Vindo ao dito João Delgado huma encomenda de muito porte que lhe auia vindo, por Via de huns christãos nouos rezidentes na China.(...) // [fl. 27v](...)
  • — 139 —Aos dezoito dias do mez de Nouembro de mil E seiscentos E trinta E dous annos Em Goa na capella desta Jnqui-zição Estando ahi prezente o senhor Antonio de Vasconcellos Vizitador da mesma, comigo secretario da Vizita, mandou Vir perante si Ao Padre Aluaro Tauares da Companhia de JESV Reitor do Collegio de S. Paulo, E Depu-tado deste Santo Officio; E sendo prezente lhe foy dado juramento dos santos Euangelhos Em que pos sua mão, E prometeo dizer Verdade, E ter segredo, E dice ser de Jdade de sincoenta E dous annos.(...)§ 139 Ao decimo nono dice que elle testemunha, ouuira a hum Antonio Galuão Godinho de Jdade de vinte annos Estudante natural de Macao, E filho de hum homem meo christão nouo natural de Euora Em Portugal, que se chama Antonio Galuão, E o dito studante // [fl. 28] dice a elle testemunha que vindo da China se agazalhara alguns dias Em caza do Jnquizidor João Delgado, E que lhe trouxera algumas pessas de seda, E outras de que não Esta lembrado, as quais mandaua o pay do dito Estudante ao dito João Delgado por correr com elle Em amizade; E declarou que as ditas pessas não erão retorno de Encomendas que elle dito João Delgado tiuesse mandado, mas prezente que lhe mandaua.(...) // [fl. 29v](...)Aos dozanoue dias do mez de nouembro de mil E seiscentos E trinta E dous annos na Capella da Jnquizição, desta Cidade de Goa Estando ahi prezente o senhor Antonio de Vasconcellos Vizitador comigo secretario da Vizita, man-dou Vir perante si a Gaspar Cardozo de Sãopayo promotor deste Santo Officio, o qual deu juramento dos Santos Evangelhos, En que pos sua mão, E prometeo dizer Verdade, E ter segredo, E dixe de idade de sincoenta E trez annos.§ 141 E perguntado pello primeiro artigo do Jnterrogatorio da Vizita dice que nesta Jnquisição se seruirão os Jnquizidores de frey Simão de Nazaret da ordem de S. Francisco o qual notoriamente era tido E auido por christão nouo, E Entanto he Verdade que o dito frade Era christão nouo que de dous Jrmãos que teue na China hum delles por nome fulano 2 de Vargas // [fl. 30] foy repartidor da finta que se lançou aos christãos nouos, E recebedor do dito dinheiro della; E nos contos desta Cidade Estão as contas que deu do dito dinheiro; (...) // [fl. 38v](...)Aos Vinte e quatro dias do mes de nouembro de mil E seiscentos E trinta E dous annos, nesta Cidade de Goa na Capella da Jnquizição Estando ahi prezente o senhor Antonio de Vasconcellos Vizitador della comigo secretario da Vizita, mandou Vir perante si ao dito Matheus Gomes notario mais antigo, Em audiencia da menhã, ao qual mandou o dito senhor debaxo do mesmo juramento dizer Verdade E ter segredo (...) // [fl. 39](...)§ 177 E dice mais que Vindo a esta Jnquizição mandados por frey Antonio do Rozario comissario da China huns dezanoue ou vinte clerigos por auerem elleito Em Macao hum Gouernador Ecclesiastico, polla qual elleição o dito frade comissario foy prender com mão armada, E da parte do Santo Officio hum Adriano da Cunha clerigo, que o Clero E cabido tinhão elleito Gouernador; depois do que mandando o dito comissario notificar aos ditos clerigos pera que Viessem aparecer nesta Jnquizição, ferio 3 hum moço a Jacome Francisco familiar que ia fazer a diligencia: e os ditos clerigos Vierão aparecer nesta Jnquizição, E Entre elles Vinha hum Diogo Rebello sobrinho de Paulo Rebello (do qual o Jnquizidor João Delgado era Então particular amigo) E sendo os mais clerigos processados E condenados Em abjuração de leui, E Em penas pecuniarias, (Entre as quais huma chegou a dous mil xerafins) do dito Diogo Rebello não se fez processo, nem elle testemunha o tem Visto no secreto, auendo buscado Em todas as partes onde elle pode Estar, E o fez por muitas uezes, nem foy condenado Em pena alguma sendo complice com os outros, antes o deixarão hir na primeira monção Em companhia do dito Paulo Rebello seu tio; E no dito tempo declarou elle testemunha que Era tãobem Jnquizidor Francisco Borges, porem que as obras Erão todas de João Del-gado; E Entende elle testemunha que o dito João Delgado não processou a culpa do dito Diogo Rebello pella grande // [fl. 39v] amizade que Então tinha com o dito Paulo Rebello, E o mesmo Juizo dice elle testemunha que formara Francisco da Costa, notario defunto Em cujo tempo se principiarão as ditas cauzas; E disto os officiaes darão razão.(...) // [fl. 41] Aos vintaseis dias do mes de nouembro de mil E seiscentos E trinta E dous annos Em Goa na Capella desta Jnquizição, Estando ahi prezente o senhor Antonio de Vasconcellos, vizitador da mesma comigo secretario Em audiencia da menham, mandou Vir perante si o dito Matheus Gomes notario pera continuar com seu testemunho, E debaxo do seu juramento lhe mandou dizer Verdade E ter segredo E continuando com seu testemunho dice.§ 186 Que auera oito annos sendo Promotor o Jnquizidor João Delgado fez requerimentos E deligencias por parte da Justiça desta Jnquizição pera que se ratificassem testemunhas em Macao da China sobre hum aleuantamento que 2 Escrito, por cima, com a mesma letra, «Sebastião».3 Riscado: «E».
  • — 140 —ouue entre o Clero, E hum Frey Antonio do Rozario comissario desta Jnquizição, o qual sendo Gouernador da-quelle Bispado por auzencia do Bispo Dom frey João Pinto, E ellegendo o Clero outro Gouernador o dito frade com braço do Santo Officio comessou a querer constranger os ditos Eleitores pera que o deixassem continuar com seu gouerno, E Em rezão do mesmo Jntento prendeo da parte do Santo Officio com mão armada E grandes Violencias a hum Padre Adriano da Cunha que foy elleito pera o dito gouerno; E fazendo o dito frade Vir a sua prezença muitos Cidadãos E Clerigos Estando com tribunal formado de ministros relegiozos da Ordem de S. Domingos (da qual o dito comissario era relegiozo) Estando 4 os ditos Cidadãos E Clerigos Em sua prezença chamados da parte do Santo Officio, lhes perguntaua se o reconhecião por seu Gouernador, E fazendo-os por Em corpo lhe mandaua dizer as orações de Joelhos como se custuma no Santo Officio, do que tudo, E outras muitas circunstancias Vierão quexas da Cidade // [fl. 41v] de Macao a Esta Jnquizição, E o dito João Delgado tendo obrigação de acodir ao sobredito Escandalo E infamia que auia rezultado ao Santo Officio, requerendo aos Jnquizidores que mandassem prender ao dito frade comissario pois com braço do Santo Officio fazia as ditas Jnsolencias, o não fez, antes pollo contrario requereo aos Jnquizidores João Fernandez d’Almeida E Francisco Borges de Souza que mandassem Vir prezos a Esta Jnquizição trez ou quatro Cidadãos, como em effeito os ditos Jnquizidores deferindo a seu requeri-mento mandarão prender os ditos Cidadãos, E Vierão sobre fiança a Esta Jnquizição onde achando Ja Jnquizidor a João Delgado, elle E Francisco Borges de Souza condenarão hum dos ditos homens Em degredo, E o outro morreo andando-sse liurando. Depois do que o dito comissario da mesma parte da Jnquizição mandou notificar por hum Jacome Francisco familiar a dezoito ou Vinte clerigos que auião interuindo na dita eleição pera que se Viessem a Esta Cidade aprezentar-se nesta Jnquizição; tomando fiança a outros trez ou quatro pera o mesmo effeito; E Vindo os ditos clerigos a Esta Jnquizição forão nella condenados Em abjuração, de leui, E penas pecuniarias, das quais algumas Executou o Santo Officio; E outras ainda não chegarão a Esta Jnquizição, E Estarão na mão do Comis-sario Frey Francisco do Rozario, relegiozo de Santo Agostinho, a quem se cometeo a Execução das ditas sentenças; E dos ditos clerigos que forão mandados Vir a Esta Cidade morrerão nella oito ou dez. E das sobreditas Jnjustiças, E de o Jnquizidor João Delgado (como quem fazia tudo nesta Jnquizição) não castigar o dito Frey Antonio do Rozario, como o cazo pedia, entende elle testemunha que seria cauza huma encomenda de doze pães de ouro que Valerão quatro mil xerafins, que o dito frey Antonio mandou ao Jnquizidor João Delgado, o que elle testemunha ouuio a Luis Cardozo meirinho; E elle testemunha quando despois disto chegou a Esta Cidade ouuio falar nisto a Domingos Heitor solicitador, E a Francisco da Costa notario, E todas as sobreditas sentenças, E procedimentos constarão dos processos dos ditos Clerigos que Estão no secreto; dos quais alguns forão sentenciados E executados Em trez autos de fe que se fizerão pera esse effeito, hum Em Malaca (pera se publicarem Estas couzas) E dous Em Macao donde erão os ditos Clerigos, dos quais alguns forão degredados, E quazi todos suspensos das ordens; E dos ditos processos alguns Estão sem assento E outros com elles; feitos porem depois de Executadas as sentenças, E uirem pera Esta Jnquizição; E /as ditas sentenças 5\ Estão sem assinar mais que pollos ditos dous Jnquizidores, E os assentos Estão na mesma forma, somente Esta assinado nelles frey Diogo de Santa Anna que he hum dos De-putados; E nesta Jnquizição de algum tempo a Esta parte, não se assinão nas sentenças que se lem nos autos da fê, senão os Jnquizidores somente; E do sobredito darão rezão o Promotor, E Agostinho Monteiro notario. E declarou que darião os mesmos rezão dos assentos serem feitos no tempo que diz, E que constara do caderno do mesmo João Delgado. E declarou que a dita Encomenda de pães de ouro Entende elle testemunha que foy peita do dito Frey Antonio // [fl. 42] Do Rozario, que tem fama de ser muito rico, E no dito tempo como João Delgado Estaua pobre E com diuidas (conforme dizião seus criados) não podião os ditos pães de ouro ser retorno de Encomenda sua; E Estas serião tãobem as cauzas de se auer disimulado tanto com o dito frade. Ao qual somente se mandarão fazer perguntas da parte da meza por hum Frey Antonio Serrão relegiozo de Santo Agostinho, E grande amigo do dito Frey Antonio do Rozario, E do mesmo João Delgado; as quais perguntas continhão que desse rezão do fundamento com que auia chamado os ditos Clerigos E Cidadãos da parte do Santo Officio; E das ditas perguntas, E da resposta dellas constara polla carta da meza, E polla reposta que Estão no secreto.E dice mais que nesta Cidade ouuio elle testemunha que fora publico, que o dito frade Frey Antonio do Rozario auera quatro ou sinco annos mandou ao Jnquizidor João Delgado outra quantidade de pães de ouro, E não sabe elle testemunha quanto importasse; porem na mesma occazião Vindo de Portugal ordem pera que fosse Gouernar o Bispado da China o Bispo D. Diogo Valente, E não se metendo no dito Gouerno João Delgado antes que chegas-sem da China os ditos pães de ouro, tanto que chegarão comessou a fazer grandes diligencias com o Arcebispo D. Frey Sebastião pera que não mandasse o dito Gouernador, como Em effeito não mandou com grande Escandalo deste pouo, Estando pera se Embarcar. E elle testemunha ouuio a Domingos Heitor, que Esta Em Malaca, que João 4 Riscado: «E».5 À margem, no documento.
  • — 141 —Delgado era cauza do sobredito, E que o auião inclinado a isso os ditos pães de ouro; E disto mesmo dara rezão Luis Cardozo meirinho, que leuou muitos recados ao Arcebispo. E o Padre Andre Ferreira da Companhia de JESV.(...) // [fl. 42v]§ 188 E dice que nesta Jnquizição Esta culpado assi nos negocios da China (Em que fallou no principio desta au-diencia) como por ser christão nouo, E auer pegado as alcanzias com a Jmagem de Nossa Senhora pintada na adarga, hum Antonio Galuão Godinho Portuguez natural da Cidade de Euora, com o qual o Jnquizidor João Delgado tem grande E Estreita amizade, E tanto que Vindo a Esta Cidade dous filhos do dito homem pera Estudarem, o dito João Delgado os teue por hospedes Em sua caza oito dias ou dez, E lhe mandou alugar cazas, E lhe deu criados pera o seruirem; Em respeito das quais amizades, E antes disso por Varias Vezes, o dito christão nouo culpado nesta Jnquizição mandou muitos prezentes ao dito João Delgado. E Em particular sabe elle testemunha, de muita louça da China, E outras pessas de seda que elle aceitou; E destes E outros prezentes dara rezão hum dos filhos que Esta no seminario da Companhia de JESV. E hum fulano de Bargança que mora Em S. Simão E Judas, E outros que elle nomeara, E os criados actuais do mesmo Jnquizidor.(...) Aos Vinte E seis do mes de nouembro de mil E seiscentos, E trinta E dous annos nesta capella da Jnquizição Es-tando prezente o senhor Antonio de Vasconcellos, vizitador da mesma comigo secretario da vizita Em audiencia da tarde, mandou Vir perante si a Matheus Gomez notario, E debaxo do mesmo juramento lhe mandou dizer Verdade E ter segredo. // [fl. 43]§190 E dice que o Jnquizidor João Delgado se ouue remissamente Em castigar hum Jacome Francisco familiar deste Santo Officio o qual na China nas couzas que fez o comissario frey Antonio do Rozario sobre a elleição do Gouerno do Bispado, de que tem tratado no testemunho antecedente, porquanto o dito familiar fez todas as dili-gencias da parte do Santo Officio que lhe mandou o dito frade, sendo a materia tal que não podia elle dito familiar ignorar que as ditas diligencias não erão de negocios pertencentes ao Santo Officio E outrosi o dito familiar Em huma feira de Cantão na China, pera onde se auia Embarcado contra Vontade dos donos da Embarcação dizendo, que por familiar do Santo Officio lhe auião de dar o lugar, como Em effeito derão: E sendo na dita feira tomou humas poucas de fazendas a huns Chinas E pedindo-lhe a paga dellas respondeo que a uiessem pedir a Esta Jnquizi-ção onde Estauão os seus Juizes, E Vindas Estas quexas a Esta Jnquizição antes que fosse Jnquizidor João Delgado, mandarão os Jnquizidores Francisco Borges E João Fernandez que o dito familiar Viesse parecer nesta Jnquizição, E que não querendo lhe tirassem o habito de familiar. Depois do que Vindo-sse elle pera Esta Cidade com toda sua fazenda que elle testemunha ouuio que erão oitenta mil pardaos, chegando a ella achou ja por Jnquizidor João Delgado, no qual teue tão Jnteira absoluição de suas culpas, que elle testemunha não soube que nesta Jnquizição se lhe dicesse huma palaura, nem no secreto della hâ processo algum contra elle, E a rezão seria que o dito homem Emquanto Esteue nesta Cidade, teue grande E particular amizade com elle /João Delgado\ E não so não foy casti-gado, mas ainda depois disso o deixou tornar a China onde tinha feito as ditas Jnsolencias, que forão taes que elle testemunha ouuio a Domingos Heitor, E vio na denunciação que se deu contra o dito Jacome Francisco, que a feira de Cantão Este pera se aleuantar contra os Portuguezes. E declarou que posto que no dito tempo assistia na meza Francisco Borges E João Delgado as acções Erão do dito João Delgado.(...) // [fl. 44] (...)Aos Vinte E sete do mes de nouembro de mil E seiscentos E trinta E dous Em Goa na capella da Jnquizição, Es-tando ahi prezente o senhor Antonio de Vasconcellos Vizitador da mesma comigo secretario da Vizita Em audien-cia da menham, mandou Vir perante si a Matheus Gomes notario, pera continuar seu testemunho, E debaxo do mesmo juramento lhe mandou dizer Verdade E ter segredo.(...) // [fl. 45](...)§ 202 E dice mais que avendo-sse rezoluto na meza pellos Jnquizidores João Fernandez e Francisco Borges que não se passasse comissão perpetua pera a China, por rezão dos Excessos de Frey Antonio do Rozario (de que se tem dito) E auendo o senhor Dom Fernão Martinz Mascarenhas passado comissão ao Bispo Dom Diogo Valente, os Jnquizidores Francisco Borges E João Delgado não aceitarão a dita comissão nem quizerão que o Bispo vzasse della, antes lha tomarão dizendo-lhe que se auia rezoluto na meza que não ouuesse as tais comissões indefinitas, E depois disto, E no mesmo // [fl. 45v] tempo se passou a frey Francisco do Rozario frade Agostinho, o qual ainda oje /a\ tem, E Exercita; E elle testemunha entende que a principal cauza de a meza tomar a comissão ao dito Bispo, E a dar ao dito frade foy o Jnquizidor João Delgado, porquanto era Jnimigo do Bispo, pollas rezões que tem declarado 6, E juntamente por ser grande amigo do dito frade; do qual se não fizerão diligencias da limpeza do sangue; como tãobem se não fazem a outros, digo, a todos os mais comissarios. E por ser dada a hora se não foy por diante. E ao 6 À margem: «Refere-se ao n. 186 in fine».
  • — 142 —custume dice que se declarara no fim de seu testemunho. E assinou aqui com o dito senhor. Antonio de Andrade secretario da vizita. Antonio de Vasconcellos. Matheus Gomes Ferreira.(...) // [fl. 78] (...)Aos dozassete dias do mez de Dezembro de seiscentos E trinta E dous annos em Goa na Capella da Jnquizição Estando ahi o senhor Antonio de Vasconcellos Vizitador da mesma, Em audiencia da menhã, mandou Vir perante si Ao dito Gaspar Fernandez despenseiro pera continuar com seu testemunho, E sendo prezente debaixo do mesmo juramento o dito Senhor lhe mandou dizer Verdade E ter segredo, o que elle prometteo comprir. (...) // [fl. 79](...)E disse mais que quando ouue alterações na China do Clero com frey Antonio do Rozario comissario sobre a Ellei-ção de Gouernador do Bispado ouuio elle testemunha a Domingos Heitor, que Esta Em Malaca, que o dito frade mandara a João Delgado Varias pessas que não declarou, E alguns boyões de conseruas; E que o sobredito mandara pera que neste tribunal se não tratasse de algumas dezordens que o dito frade tinha cometido na tal eleição. E de-pois disso não sabe elle testemunha que se procedesse contra o frade, nem que dezordens auia feito.E disse mais que Entre os Clerigos que Vierão da China chamados por Esta Jnquizição auera sinco annos veo hum que Era parente de Paulo Rebello E andando os mais por muito tempo liurando-sse, nesta Jnquizição, o dito clerigo não Esteue nesta terra, mais que dous mezes, E não sabe // [fl. 79v] elle testemunha que se corresse com seu liura-mento auendo fama que elle tiuera mais culpa que outros; E se Entendeo que se não procedera contra o dito Clerigo por amor do dito Paulo Rebello seu tio que ao tal tempo Era muito particular amigo de João Delgado.E disse mais que auera oito annos elle testemunha ouuio que a Cidade de Macao, Escreuera a Esta meza quexas contra Jacome Francisco familiar de hir a feira de Cantão, contra os Estatutos da Cidade dizendo que elle hia a ne-gocios do Santo Officio, E elle testemunha não sabe que nesta Jnquizição se castiguasse o dito familiar; E segundo sua lembrança vio elle testemunha, ou ouuio a criados do dito familiar que seu amo mandara hum prezente de va-rias pessas de seda a João Delgado. E dara rezão disto o meirinho, E ao tal tempo se teue por certo Entre os officiais que o dito familiar na feira de Cantão ou Em Macao pedindo-lhe os mercadores o dinheiro de Varias mercadorias, respondeo que os seus Juizes Erão os Jnquizidores de Goa.(...) // [fl. 81v](...)Aos Vinte dias do mez de Dezembro de seiscentos, E trinta E dous annos Em Goa na Capella da Jnquizição Es-tando ahi o senhor Antonio de Vasconcellos Vizitador da mesma em audiencia da tarde mandou Vir perante si a Luis Cardozo que ha Vinte annos serue o officio de meirinho nesta Jnquizição, E não foy tirado por testemunha Em seu lugar por ao tal tempo ser fora da Cidade por mandado delle Senhor Vizitador a leuar a uia do dito senhor pera o Jllustrissimo Senhor Jnquizidor Geral, a qual foy no Pataxo Santo Antonio Entregue ao Piloto E capitão Cosme Luis; E sendo prezente lhe foy dado juramento dos Santos Euangelhos Em que elle pos sua mão, sob cargo do qual lhe foy mandado dizer Verdade E ter segredo, o que elle prometeo comprir. E disse ser de Jdade de quarenta E dous annos.(...) // [fl. 82v](...)E disse mais que elle testemunha ouuio a Baltezar da Veiga lapidairo, E a Manoel de Bois seu camarada que o dito João Delgado tinha grande copia de dinheiro de Lopo Sarmento que foy por Capitão das Viagens de Japão auera oito annos, E que ficara por seu Procurador; E Estando na China lhe mandara ordem pera que o dito Jnquizidor En-tregasse dez ou doze mil pardaos aos ditos homens pera Empregarem segundo lhe mandaua o dito Lopo Sarmento; E os mesmos homens disserão que o dito Lopo Sarmento fazia negocios de mercancia do dito João Delgado, E lhe mandaua pessas de Valor, E Estima.E disse mais que elle testemunha ouuio a hum fulano Galuão Godinho que morreo Em Ceilão, Irmão de Antonio Galuão Godinho que Esta na China christão nouo, que o dito João Delgado era Procurador do mesmo morando na China, como de prezente mora, E que de lâ lhe mandaua todos os annos, muitas pessas E prezentes de importancia, E darão rezão disso os criados de João Delgado, E Em particular o Padre Pinto seu Capellão, E outro Seu Capellão ambos naturais destas partes; E Antonio Madeira seu parente, E Matheus Gomez. E mandando o dito Antonio Galuão dous filhos pera Esta Cidade, vierão diregidos, ao dito João Delgado que os agazalhou Em sua caza por aquella Vez alguns Vinte dias; E depois disso se agazalhou tãobem com elle hum que ategora Esteue no Seminario. E o outro he defunto, E o que he Viuo dara rezão do que trouxe ao dito Jnquizidor quando veo. E declarou que // [fl. 83] Geralmente se Entende nesta terra que João Delgado he hum dos maes ricos homens desta Cidade, E se diz que tem mais de sincoenta mil pardaos, afora muitas pessas de Estima, E preço; E darão rezão disto Bento de Baena, O conde vizo rrei, E o da Vidigueira.
  • — 143 —(...) // [fl. 83v](...)Aos Vintadous dias do mez de dezembro de seiscentos E trinta E dos annos Em Goa na Capella da Jnquizição Estando ahi o senhor Antonio de Vasconcellos Jnquizidor da mesma Em audiencia da menhã mandou Vir perante si ao dito Luiz Cardozo pera continuar com seu testemunho, E debaixo do mesmo juramento, lhe mandou dizer Verdade E ter segredo, o que elle prometeo comprir.(...) // [fl. 84v](...)§ 302 (...)Ao desimo setimo disse que quando ouue as alterações da China, Entre Frey Antonio do Rozario Comissario desta Jnquizição E Gouernador daquelle Bispado com o Clero de outra parte sobre elleição de nouo Gouernador, Vierão a Esta Cidade Vinte E tantos clerigos por mandado do dito frade a se liurarem de lhe auerem dezobedecido sobre a dita Eleição, E Em companhia dos ditos clerigos veo hum que Era filho de Manoel Gonçaluez o Velho morador Em Macao E grande amigo E apaixonado do dito frey Antonio; o qual seu filho (conforme elle testemunha ouuio ao Padre Andre Ferreira da Companhia) trouxe duas mutras de ouro que tinhão ambas doze pães, E as mandaua frey Antonio do Rozario por via do dito Manoel Gonçaluez pera que se Entregassem ao dito João Delgado; E ao mesmo Padre ouuio que Em effeito se lhe Entregarão, E que pedindo-se-lhe muitas uezes recibo, nunca o quizera dar; E Entende-sse que o dito frade mandaua o dito ouro, E outras muitas pessas, E boyões de dosses por peita a João Delgado pera que fizesse suas partes tratando com rigor aos ditos clerigos como Em effeito forão tratados nesta Jnquizição, andando liurando-sse tres E quatro annos, E muitos delles morrerão nesta Cidade, // [fl. 85] E os outros Estiuerão perto disso, Excepto hum primo de Paulo Rebello, que ao tal tempo era grande amigo de João Delgado, (o que auera sete annos) E por Este respeito se Embarcou na primeira monção com o dito Paulo Rebello sem ser sentenceado, nem sabe que o fosse depois nesta Jnquizição, sendo assi que se Entendeo geralmente que Era culpado no mesmo crime. E os mais Clerigos se quexarão disso, dizendo que bom era ter padrinhos E das mais couzas, E penas que pagarão os Clerigos constara de seus processos.§ 303 E disse mais que Estando pera partir o Bispo Dom Diogo Valente por Gouernador do dito Bispado, E não o Encontrando o Arcebispo nem o Conde da Vidigueira Vizo Rey antes sendo assentado mandarem-no, chegarão a Esta Cidade Embarcações da China, E do que nellas veo rezultou tratar João Delgado com grande uehemencia que o Arcebispo Dom Frey Sebastião Jmpedisse a ida do dito Bispo Gouernador. E elle testemunha ouuio, a Do-mingos Heitor (que ao tal tempo, Era solicitador) E a mesma fama correo nesta Cidade que nas ditas Embarcações da China Vierão a João Delgado segunda Esquipação de pães de ouro, E que lhos mandaua o dito Frey Antonio do Rozario pera que impedisse a ida do dito Bispo, como Em effeito impedio, pondo grandes Excomunhões E fazendo outros Excessos de que ouue grande E notorio Escandalo nesta Cidade; E elle testemunha leuou alguns recados que o dito Jnquizidor lhe deu pera o Arcebispo neste particular, E disto darão rezão todos os ministros daquelle tempo, E da dita segunda Esquipação de pães de ouro dirão os Padres Procurador de Japão, o Padre Andre Ferreira E Flaminio Calô todos da Companhia.
  • — 144 —Documento n.º 27b – Declaração das certidões dos processos relativos a Macau no secreto da Inquisição de Goa, apud Livro da Visita da Inquisição de Goa pelo licenciado António de Vasconcelos, de 1632-1633, 1.ª via. ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 185 1.// [fl. 93]Declaração das certidões que vou tirando dos processos que Estão no secreto conforme as informações que tenho polla vizita pera que melhor conste do fundamento com que as tirei por concluirem culpa contra algum ministro, na forma que dellas consta, a que me hei-de referir no relatorio da vizita a Esta Relassão, como as certidões, queira nosso senhor fique tudo muy claro, por serem as couzas muitas, E varias.Comessei a uer o secreto oje 29 de Dezembro 632 assistindo o Padre Antonio de Andrade Provincial da Companhia, E secretario da vizita, E pera me dar os processos, o Padre Matheus Gomes, notario mais antigo, assi porque Em seu testemunho refere todas as couzas que se contem que nos outros (saluo algumas que não quis Escreuer, porque ja as auia tomado) como polla grande noticia que tem, E por o Padre Agostinho Monteiro, Estar Esta festa auzente, E pello defeito que contra elle se toca na vizita; E João Galuão, não ter noticia alguma. E comessando alguns pro-cessos, auendo Eu Escrito como notario muito tempo Em Euora, E auendo seruido alguns mezes de Promotor, contudo me não Entendo com nenhum destes processos, porque tudo tem as auessas do que vi naquella Jnquizição; a saber, o requerimento nos rostos, depois delles as ratificações, a Estas se seguem os ditos das testemunhas; raros são os termos de Entrega ao Alcaide; as sessões gerais, E outras com o mesmo desconcerto; huns processos sem assento, E outros com assentos por assinar, E os votos mortos, outros despachados por huns deputados E assinados por outros, muitos sem sentenças por se mandarem publicar Em varias partes as proprias sem ficar copia nos autos; os termos de segredo E soltura no principio, E os de mudança de prizão pera o Aljube. os prezos auendo de leuar tormento, E perder as fazendas de dous E trez mil xerafins, dados em 50 de fiança, Estas tomadas fora dos liuros; de modo que pera se ver bem isto Era necessario irem a Vossa Jllustrissima com Estes papeis muitos processos, E pouco se perderia por serem de pessoas contra quem o Santo Officio não podia proceder pellas culpas delles; E outros contra que não procedeo, pertensendo as culpas, de que tudo foy cauza João Delgado, porque todos os ministros vem Em que elle Gouernou, não so sendo Jnquizidor, mas ainda sendo Promotor.(...) // [fl. 97]Treslado das Certidões que se tirarão do secreto da Jnquizição de Goa dos processos referidos nas testemunhas dos ministros da mesma, preguntados na vizita que faço de Comissão do Jllustrissimo Senhor Dom Francisco de Castro Bispo da Guarda, E Jnquisidor Geral dos Reinos E senhorios de Portugal. Secretario o Padre Antonio de Andrade Provincial da Companhia de JESV.1.ª Certifico Eu o Padre Antonio de Andrade secretario da vizita desta Jnquizição de Goa que no secreto della, pre-zente o senhor Jnquizidor E vizitador Antonio de Vasconcellos, por seu mandado vi o Processo do Padre Antonio Mendes mestiço sacerdote natural da Cidade de Malaca, E morador na de Macao na China, sustanciado, E final-mente sentenciado pellos Jnquizidores Francisco Borgez de Couza, E João Delgado Figueira, sem Estar assinado no assento outro algum ministro mais que Frey Diogo de Santa Anna Deputado: E foy condenado o dito Clerigo Em suspensão de ordens, abjuração de leui, E absoluição de Excommunhão, degredo, E outras penitencias, spirituais. A qual sentença se lhe leo na Jgreja de Santo Antonio da dita Cidade de Malaca, Estando na forma custumada no santo officio, E abjurou Em prezença do Padre Frey Miguel da Assumpsão Relegiozo de Santo Agostinho, E comissario deste Santo Officio, ao qual foy cometida Esta diligencia. E huma das testemunhas da dita abjuração he Diogo Lopes da Fonceca christão nouo, E que auia sido reo neste Santo Officio o que tudo consta do Processo do dito Padre, a que me reporto. E assinei aqui oje vinte E noue de Dezembro de mil E seiscentos E trinta E dous annos. Antonio de Andrade.(...) // [fl. 108] (...)27. Certifico mais que no reportorio terceiro dos culpados que comessou Em vinte de março de seiscentos E dezoito as folhas trez no pe da Colunna primeira Esta reportado Antonio Galuão Godinho Portuguez natural de Euora 1 No livro 184 do Conselho Geral do Santo Ofício conserva-se a segunda via deste documento.
  • — 145 —morador na China por trazer huma Jmagem de Nossa Senhora no Escudo da adarga 2, o qual liuro se remete ao caderno da China folhas quarenta E sete E quarenta E noue, E visto por mim o segundo caderno da China que comessou no anno de mil E seiscentos E quinze, as ditas quarenta E sete E quarenta E noue Estão duas testemunhas que denuncião contra o dito Antonio Galuão Godinho, Em sinco, E dez dias de Abril de seiscentos E vinte ante frey Antonio do Rozario comissario desta Jnquizição de andar o dito homem pegando as laranjadas E contoadas com huma Jmagem de Nossa Senhora pintada na adarga. E nas ditas denunciações não ha testemunhas referidas nem o dito Padre perguntou por ellas. E ao custume disse nada. E no dito reportorio não faz menção de outras // [fl. 108v] culpas, nem de que se liurasse o dito Antonio Galuão das sobreditas, fazendo-sse Em muitos outros lugares do dito reportorio. E certifico mais que no processo de Manoel Pirez sacerdote natural de Macao das folhas Cento E sessenta ate duzentas E quatro, Estão muitas testemunhas as quais culpão ao dito Antonio Galuão Godinho nos leuantamentos E motins que ouue na China no anno de seiscentos E vinta tres Entre o Padre Frey Antonio do Rozario comissario do Santo Officio, E o clero sobre a elleição do Gouernador do Bispado polla qual culpa o dito Manoel Pirez com outras que se accumularão originadas da mesma eleição E motins foy Condenado por Esta Jnquizição Em abjuração de vehementi, sinco annos degredado pera as Manillas, trez de sospensão de suas ordens, E dous mil xerafins, E que ouuisse sua sentença na Se desta Cidade, E o dito assento Esta feito por João Delgado, E assinado por elle E por frey Diogo de Santa Anna somente, E a sentença do mesmo Padre Esta feita E assinada por João Delgado somente no que tudo me reporto ao dito processo, reportorio E caderno da China. Goa onze de Janeiro de seiscentos E trinta E trez. Manoel Gaspar.(...) // [fl. 109] (...)33. Certifico Eu o Padre Manoel Gaspar Ex causa que no secreto desta Jnquizição prezente o senhor Antonio de Vasconcellos vizitador da mesma vi o liuro do registo as folhas setenta E duas, E a vi 3 registada huma comissão desta meza que no anno de seiscentos E vinta noue se passou ao Padre frey Francisco do Rozario Prior do Conuento de Santo Agostinho de Macao pera // [fl. 109v] tomar confissões E denunciações, E Enuiar tudo a Esta meza tirado as confissões de pessoas pobrez, que se lhe dâ poder pera quando não forem culpas de Luteranismo E Judaismo as absoluer E penitenciar, E pera outras couzas particulares. E lhe foy mais hum papel de fora da comissão pera fazer o que nelle se ordena acerca da dita comissão. Da qual comissão certifico outrosi que vi a copia no mesmo secreto Escrita da letra de João Delgado, E com algumas Emendas por elle feitas, a qual comissão he na forma seguinte. Porquanto somos informados que de ordinario ha muitos cazos pertencentes a nossa santa fê ao ministerio do Santo Officio pera o que he necessario auer na dita Cidade pessoa de partes, letras, E virtude que possa acudir a ellas, E confiando nas do Padre Frey Francisco do Rozario Prior do conuento de Santo Agostinho fara tudo com a satisfação diuida pera a maior gloria de Deos por nelle concorrerem as sobreditas partes, polla prezente lhe comete-mos nossas vezes, E fazemos nosso Comissario na dita Cidade, E lhe damos poder, E faculdade pera poder tomar todas as denunciações que lhe fizerem. E Jnquirira de todos os cazos que pertencerem ao ministerio do Santo Of-ficio, E dizendo-sse nas ditas denunciações ou Jnquirições couza de consideração que faça culpa, ratificara as ditas testemunhas na forma E Estillo do Santo Officio; E assi podera receber todas as confissões que qualquer pessoa lhe fizer, E não de Luteranismo, nem Judaismo. E de pessoa pobre E mizerauel cristam da terra as podera processar E penitenciar, E castigar na forma que parecer; guardando a ordem que Em outro papel se lhe apontara; E as mais confissões que não forem de pessoas desta qualidade, ou sendo desta, E as culpas forem de Luteranismo ou Ju-daismo, nollas remetera. E no que toca a poder prender o fara na forma E ordem que se lhe aponta Em papel de fora. E todas as ditas Jnquirições, confissões, E mais diligencias que fizer nos Jnuiara por duas vias selladas E fechadas por pessoa segura, a Entregar ao Santo Officio. Pera as ditas diligencias Escolhera hum clerigo ou relegiozo de boas partes E virtude que Escreua nellas, ao qual dara juramento de bem, E fielmente, E com segredo proceder nellas, E fazer tudo o que for a bem do Santo Officio; E Authoritate Apostolica que lhe cometemos nossas vezes pera todo o sobredito, E mandamos a todas as pessoas de qualquer qualidade que sejão Jzentas E não Jzentas o reconheção por nosso comissario nas materias do santo offício, E obedeção a seus mandados sob pena de Excomunhão maior latae sententiae, E de serem castigados com as penas com que o são todos aquelles que não obedecem aos mandados Apostolicos na materia do Santo Officio, E pera que Esta nossa comissão venha a noticia de todos mandamos se publique En todas as Jgrejas da dita Cidade. A qual comissão Estâ com alguns outros nomes E partes riscadas mas Em forma que bem se podem ler. Manoel Gaspar o Escreui, Goa doze de Janeiro de seiscentos E trinta E trez annos. Manoel Gaspar.(...) // [fl. 110v] (...)2 De acordo com a leitura do livro 184, fl. 118. Neste documento: «Escudo das laranjadas».3 De acordo com a leitura do livro 184, fl. 102. Neste documento: «ahi».
  • — 146 —E certifico mais que no liuro terceiro das cartas E Prouizões dos senhores Jnquizidores gerais E Concelho as folhas corenta Esta huma carta do senhor Bispo Jnquizidor Geral o Senhor Dom Fernão Martinz Mascarenhas, na forma seguinte.As duuidas apontadas pello Promotor dessa Jnquizição se 4 virão, E se assentou que os Jnquizidores fação comissa-rios nos lugares que lhes parecer serem necessarios a pessoas doutas E que tenhão as partes que conuem a tal minis-terio, os quais comissarios poderão fazer as diligencias de defezas, E contraditas, perguntar E ratificar testemunhas pera /o\ que os Jnquizidores lhe darão larga instrucção, E nas partes mais remotas poderão tomar confissões dos aprezentados, E conhecer dos cazos leues, quando o feito for tal que confessado, ou plenariamente prouado não possa chegar a mais que a leue sospeito, E podera despachar chamando por adjuntos ate tres ou quatro relegiozos da Companhia, E doutras relegiões pessoas doutas E que tenhão as partes necessarias, chamando tãobem o ordinario. Ou os Jnquizidores darão ordem pera que os ordinarios cometão suas vezes aos commissarios ou a cada hum dos assistentes. E podendo ser, E não auendo perigo, se enuie o processo antes de se dar â Execução o assento que nelle se tomar, ou a relação delle aos Jnquizidores, que o verão E darão ordem ao que se deue fazer, E não despacharão outros cazos, que passarem de leui, sem os communicarem com os Jnquizidores, dando-lhe larga relação delles; E elles auizarão do que se deue fazer. Lisboa sinco de Abril de seiscentos E vinta hum. O Bispo Jnquizidor Geral. E não contem mais a dita carta tocante a Esta materia; E me reporto Em tudo aos ditos liuros E comissão. Goa doze de Janeiro de seiscentos E trinta E trez. Manoel Gaspar.(...)// [fl. 111v] (...)37. Certifico 5 mais que no mesmo secreto vi o processo de Manoel Pereira sacerdote de Macao, o qual Em trinta dias de Abril de seiscentos E vinta sete foy condenado, por Esta Jnquizição Em abjuração de leui, E seis mezes de sospensão das ordens E sincoenta patacas pera as despezas do Santo Officio, por se deixar andar Escommungado mais de hum anno, E por dizer palauras afrontosas a huns relegiozos que o reprehendião do sobredito, E assistir com outros ao ferimento que se fez a hum familiar deste Santo Officio, que os notificaua por parte do comissario delle, na dita Cidade /pera virem a Esta\ E outrosi foy condenado Em hum anno de degredo pera Manilla como tudo consta do dito assento que Esta assinado pellos Jnquizidores Francisco Borges de Souza E João Delgado, Frey Jeronimo da Paixão, E frey Diogo de Santa Anna. E o rol que tãobem vi no despacho Geral que se fez no dito dia Em meza Escrito polla letra de João Delgado diz que assistirão ao despacho do dito Manoel Pereira, o Deão Frey Diogo, E Frey Domingos. E no principio do dito processo Esta culpado Diogo Rebello subdiacono pollas mesmas culpas, como consta da primeira, segunda, terceira E mais testemunhas que Estão no principio do dito processo. E outrosi Esta o dito Diogo Rebello no processo de Manoel Pirez as folhas cento E sincoenta; E as folhas duzentas E vinta quatro verso Esta culpado nos motins E leuantamentos que ouue na dita Cidade do Clero contra frey Anto-nio do Rozario comissario deste Santo Officio sobre a elleição de Gouernador daquelle Bispado. E certifico mais que vi o lugar dos processos correntes, E nelle na letra D não vi processo formado contra o dito Diogo Rebello. E outrosi vi o reportorio dos processos E na letra D do anno seiscentos E dezanoue ate o de seiscentos E trinta não Estâ o nome do dito Diogo Rebello, no que tudo me reporto aos ditos processos caderno E reportorio. Goa treze de Janeiro de seiscentos E trinta E trez. Manoel Gaspar. // (...)// [fl. 113v] (...)45. Certifico Eu 6 o Padre Antonio de Andrade secretario da vizita que no secreto desta Jnquizição prezente o senhor Antonio de Vasconcellos vizitador da mesma vi 7 o liuro // [fl. 114] Terceiro das cartas 8 dos senhores Jnquizido-res gerais as folhas cento E vinte E trez verso Esta huma carta do senhor Jnquizidor Geral Dom Fernão Martins Mascarenhas, E nas costas da primeira folha, da mesma carta Esta hum capitulo na forma seguinte – No que toca ao Padre Miguel Carualho da Companhia de JESV parece que Excederão vossas merces o modo pois elle se tinha vindo aprezentar, E que se não ouuera de proceder na forma que vossas merces fizerão, E assi se deue por perpetuo silencio nesta cauza pois o Relegiozo Esta tido por santo E o bom sera queimarem-se Estes papeis. E certifico mais que vi o processo do dito Padre pello qual a folha primeira consta que o dito Padre se aprezentou, E confessou suas culpas Em Chaul nas pouzadas do Jnquizidor João Delgado, digo João Fernandez d’Almeida Estando Em Vizita daquelle destricto, E as culpas que confessou forão, que Estando no acto da confissão sacramental, antes ou depois de principiada ou acabada Era custumado a dizer as molheres que confessaua varias palauras que Jnduzião a actos 4 Riscado: «Estão».5 À margem: «Esta Certidão he das alterações que ouue Em Macao com Frey Antonio do Rozario auia de Estar depois da Certidão quarenta E noue».6 Riscado: «mais».7 De acordo com a leitura do livro 184, fl. 106v. Neste documento: «En».8 Riscado: «ditas».
  • — 147 —dezonestos, E que as ditas molheres lhe respondião com outras semelhantes, E das ditas couzas fez confissão larga, E verosimil. E na meza se assentou por duas vezes que se mandasse aos Prelados do dito Relegiozo que Estauão na China que mandassem o dito relegiozo a Esta meza. E por huma carta do Padre Francisco Pacheco Provincial do Japão, e reposta ao pe da do dito Miguel Carualho parece que andaua nas partes do Japão, E por Esta rezão não veo a Este Santo Officio, E me reporto as ditas cartas E processo. Goa quinze de Janeiro de seiscentos E trinta E trez annos.Antonio de Andrade.(...) // [fl. 115] (...)49. Certifico Eu o Padre Antonio de Andrade secretario da vizita desta Jnquizição que no secreto della prezente o senhor Antonio de Vasconcellos vizitador da mesma, vi no liuro do registo as folhas sincoenta E quatro verso registada Em Abril de seiscentos E dozassete huma ordem da meza pera o Gouernador do Bispado da China Frey Antonio do Rozario na forma seguinte. No mesmo se escreueo ao Gouernador do Bispado da China que tomasse as couzas tocantes ao Santo Officio como ordinario pellos Jnconuenientes que auia de se fazerem comissarios que amplião as comissões conforme pedem seus Jntentos, E lhe mandarão a forma da ratificação, E que se informasse do credito, vida E trafego das molheres que depoem contra Frey Manoel da Rocha, E Frey Manoel Jaquez, E man-dasse certidão sua jurada do que nisto achaua E Entendia.Certifico mais que no mesmo liuro as folhas sincoenta E sete Esta memoria do que se Escreueo ao dito frade no anno seguinte de seiscentos E dozoito, E não se lhe manda ordem pera ser comissario do Santo Officio E as folhas sincoenta E oito verso, E as folhas sessenta E huma, E na folha seguinte que tem o mesmo numero, E he da mesma letra; E as folhas sessenta E duas, E sessenta E sinco Estão registados os negocios que se mandarão, E o sobre que se respondeo ao dito Frade os annos seguintes de seiscentos E dozanoue vinte 9 vinta hum, E vinta dous, E Em todos elles se não mandou ao dito frade // [fl. 115v] ordem alguma pera ser comissario; E tãobem as folhas sessenta E sinco, Esta registado o que se Escreueo ao dito frade, E não faz menção de que se lhe mandasse comissão. E as folhas sessenta E seis Estão registadas couzas particulares que se cometerão ao Padre Frey Antonio Serrão no anno de seiscentos E vinte E quatro; E no anno seguinte de seiscentos E vinta sinco foy o dito frey Antonio Serrão feito comissario como consta do dito liuro as folhas sessenta E noue, no que tudo me reporto ao dito liuro.E Em huma carta da meza que vi no mesmo secreto de noue de mayo de seiscentos E vinta quatro Escrita ao mesmo Frey Antonio Serrão pellos Jnquizidores Francisco Borges de Souza, E João Fernandez d’Almeida Esta o seguinte. Por Esta nossa carta perguntara Vossa Merce ao Padre Frey Antonio do Rozario Gouernador desse Bispado que re-zão teue pera de parte do Santo Officio mandar por hum familiar delle chamar a Sebastião Rebello sendo Vreador actual, E a Francisco Carualho Aranha, E diante de oito relegiozos Em São Domingos e hum delles mandando-lhe primeiro por a capa Espada, E chapeo, E postos de Joelhos os reprehender asperamente mandando-lhe dizer as orações. E Tambem lhe perguntarâ que cauza teue pera notificar a Pedro Rodriguez Teixeira E a outros se viessem aprezentar na meza a Esta Cidade; E a reposta que a isto der se Escreuera ao pe desta; E depois se lhe dira de nossa parte que lhe Estranhamos muito o modo que nisso teue por ser dezuzado E fazer-se com Esta publicidade de que mais parece poderia rezultar Escandalo que Emmenda da meza do Santo Officio, noue de mayo de seiscentos E vinta quatro. Francisco Borges de Souza. João Fernandez d’Almeida. E de como se fez a sobredita diligencia Esta hum termo assinado pellos ditos Frey Antonio Serrão, E Frey Antonio do Rozario 10.Certifico mais que no mesmo secreto vi o segundo caderno das culpas da China, E as folhas vinta trez Esta huma denunciação que fez Nuno de Mello contra Afonso Garces, na qual o dito frey Antonio do Rozario se nomea Co-missario deste Santo Officio, E Esta assinado na dita denunciação. E na folha seguinte Esta outra denunciação, digo deligencia feita pello dito frade Em que tãobem se nomea comissario do Santo Officio, E Esta assinado na mesma forma. E a dita denunciação primeira que fez Nuno de Mello contra Affonso Garces foy feita no anno de seiscentos E dozassete, Em que ao dito frade se auia mandado que não fizesse nenhuma diligencia por parte do Santo Officio senão como ordinario. E na dita segunda diligencia que fez se chamou tãobem Comissario do Santo Officio no anno de seiscentos E dozoito; E no mesmo modo se nomeou Comissario do Santo Officio Em todas as diligencias que fez nos annos seguintes ate o de // [fl. 116] seiscentos E vinta hum.E no mesmo secreto vi o treslado de hum auto que fez o dito frade contra o Padre Adriano da Cunha no anno de Seiscentos E vinta trez Em que tãobem o dito frade se chama comissario do Santo Officio no qual treslado que foy feito no Conuento de São Domingos Em Macao no dito anno (não declara o dia nem mez) na folha primeira verso Esta o treslado de huma carta citatoria que o /dito\ Padre Adriano da Cunha Gouernador do dito Bispado da China mandou notificar o dito frade fixando-sse a dita carta por seu mandado na porta da Jgreja do dito Conuento; E a 9 À margem: «Culpas contra Frey Antonio do Rozario».10 À margem: «A reposta que deu Frey Antonio vay Entre os papeis da China nesta primeira via».
  • — 148 —carta he na forma seguinte. O Padre Adriano da Cunha Gouernador deste Bispado da China pello Clero Sede vacante mandamos citar a Frey Antonio do Rozario Relegiozo de São Domingos, E a Frey Domingos Cardozo seu vigario por cauza da superioridade que nelle tem, pera terça-feira vinta 11 deste prezente mez de Junho nesta nossa Jgreja matriz das seis horas E mea pera as sete da menhã se vir declarar por Excommungado o dito Frey Antonio do Rozario na Excommunhão maior da Bulla da Cea, como vzurpador, que hora se fez da nossa Jurisdição Eccle-siastica, posse pacifica, E Exercicio actual, auendo sido nestes tempos atraz perturbador della, conselheiro, patro-cinante do dito seu vigario nas chamadas conseruatorias que contra nos indiuidamente procurou, fazendo com que contra nos se procedesse ex abrupto de potencia, E violentamente com termos Exorbitantes, pellos quais pro bono pacis passamos não vzando do que Então deueramos fazer muito conforme a direito; E tendo o dito citado, ou por elle seu dito vigario que alegar na materia desta nossa citatoria os ouuiremos benignamente Em a dita nossa Sê antes de ser por nos declarado Em o dito tempo limitado. E não o fazendo procederemos declarando por incorrido na dita Excommunhão maior, Excommungado E maldito. Sob nosso sinal a dozanoue de Junho de seiscentos E vinta trez annos. Eu o Padre Domingos Gonçaluez Escriuão do Ecclesiastico o fiz Escreuer E soescreui. O Padre Adriano da Cunha.Certifico mais que continuando com o mesmo treslado Esta o de huma justificação do Padre frey Aluaro do Ro-zario Escriuão do Ecclesiastico Em que certifica ser a dita carta citatoria do dito Adriano da Cunha, E que se fixou nas portas da Jgreja do dito conuento Em dezanoue de Junho pella menhã de Seiscentos E vinta trez.E certifico 12 mais que no mesmo secreto vi o processo do dito Padre Adriano da Cunha no qual da folha primeira ate as folhas quatro verso Estão quatro cafres charamellas catiuos tirados por testemunhas pello mesmo Padre frey Antonio do Rozario no dito dia dos dezanoue de Junho de seiscentos E vinta trez os quais denuncião contra o dito Adriano da Cunha de que Estando no Coro da Sê aos dozoito do dito mez Em Companhia do Padre Manoel Pires passando a Procissão do // [fl. 116v] Corpo de Deos do dito conuento de São Domingos polla porta da mesma Sê E Estando hum moço pera dizer huns versos Em louuor do Santissimo Sacramento, os ditos Padres E Em particular o dito Manoel Pirez mandarão tanger as trombetas aos ditos cafres testemunhas com que se não disserão os ditos versos.E certifico 13 mais que no mesmo secreto vi o processo do Padre Adriano da Cunha digo do Padre Manoel Pirez natural da Cidade de Macao no qual as folhas cento E quarenta E noue, Esta hum treslado do auto feito pello dito frey Antonio do Rozario pello qual consta que no dito dia dos dozanoue de Junho as quatro horas da tarde pouco mais ou menos foy o mesmo frey Antonio do Rozario Em pessoa prender ao dito Padre Adriano da Cunha da parte do Santo Officio com quinze ate vinte pessoas nobrez, E relegiozos, aos quais perguntou se o conhecião por Gouernador E comissario do Santo Officio, E respondendo elles que por tal o conhecião, o dito Padre lhe disse que queria fazer certa diligencia por parte do Santo Officio E que o quizessem acompanhar, como fizerão, E forão na dita forma a caza do dito Adriano da Cunha, E lhe abalroarão a porta, E Entrando-lhe Em caza, se deitou o dito clerigo de huma Janella abaixo, de que ficou ferido na testa, E Em effeito o prenderão E leuarão prezo, com mais dous clerigos que lhe sairão ao caminho ao conuento de São Domingos. E os meterão Em duas cellas pondo-lhe machos nos pez, a saber, Adriano da Cunha so Em huma, E os ditos clerigos Em outra junto delle, E dous frades que tiuessem cuidado delles appellidando sempre pello caminho ao Santo Officio. E do mesmo auto no principio consta, que o dito frade fez a sobredita prizão, com gente E na forma sobredita por saber que a Cidade Estaua diuida Em dous bandos Em rezão de dous Gouernadores, E se temer que ouuesse motins E alterações, Em rezão da dita prizão, E que lhe rezistissem a ella, como Em effeito ouue motins por parte dos que seguião ao dito Adriano da Cunha, E o quizerão tirar da mão do dito frey Antonio que o leuaua prezo; E depois de o Estar com os ditos dous clerigos (contra os quais não auia mais culpa que cuidar o dito frade que lhe querião rezistir) se ajuntarão no Colle-gio da Companhia os Juizes ordinarios Vreadores capitães de guerra E outras pessoas clerigos E leigos pera tratarem da soltura dos ditos prezos, E da tal junta sayo que dous vreadores, E dous capitães de guerra forão ao dito mosteiro a pedir os ditos prezos, ao que delle lhe responderão que Estauão prezos por parte do Santo Officio, com que os ditos homens se forão. E logo depois disso se ajuntarão alguns clerigos E homens seculares com Escrauos E criados E forão ao dito mosteiro pera quebrar as portas delle, E soltar os prezos, Depois do que se ajuntarão prezos digo vreadores // [fl. 117] E mais officiais da Camara, E Em forma de tribunal com varas alcadas nas mãos E com grande parte do pouo junto armados forão ao dito mosteiro pera tirar os ditos prezos, E pera esse effeito intimidarão os frades, atirando algumas Espinguardadas, E com tudo isso se lhe não largarão os ditos prezos; E dous dias depois da dita prizão se ajuntarão alguns clerigos E outros homens do pouo, E forão ao dito mosteiro amotinados E asses-11 Riscado, a seguir: «sete».12 À margem: «Em mâ conjunção tirou as testemunhas, E parece que mais quis impedir o effeito da sitatoria que acudir ao seu scrupulo».13 À margem: «no mesmo dia Em que se lhe notificou a fr. Antonio do Rozario a sitatoria foy prender a Adriano da Cunha, sem poder, culpa nem, proua, temor de fuga nem outra circunstancia».
  • — 149 —tarão a elle duas pessas pequenas de artelharia, E ao quarto dia depois da mesma prizão (auendo os Vreadores E mais officiais da Camara visto a comissão que Esta meza tinha passado ao Bispo de Japão Dom Diogo Valente, E que com ser passada pera Japão se lhe não daua poder pera prender Em semelhantes pessoas – E a dita comissão Esta registada no liuro do registo deste secreto as folhas sincoenta E noue, E he na forma seguinte. No mesmo dia de quinze de mayo de seiscentos E dozanoue se deu comissão ao Bispo Dom Diogo Valente pera absoluer aos na-turais de Japão somente. E ainda que ouuessem de abjurar de apartado, sendo suas culpas no foro Jnterior, E vin-do-sse dellas accuzar, E sendo-o no Exterior os possa absoluer, E penitenciar, não deuendo abjurar Em forma; E se lhe deu mais comissão pera tomar as denunciações, E puxar pellos referidos, E ratificar seus ditos, E se lhe deu o modello pera isto, E o das abjurações; E lista de vehementi E leui; Deu-se-lhe mais huma requizitoria pera prender hum Diogo Fernandez Rejgotto 14 Portuguez por muitas blasfemias, E heregias que disse; E outra requizitoria pera tirar hum referido que não tinha testemunhado; (as quais culpas tinha mandado o Padre Matheus de Couros Pro-vincial da Companhia de JESV naquellas partes). Athe aqui a dita Comissão; E fundados nella os ditos Vreadores E mais officiais da Camara insistirão com o dito Frey Antonio do Rozario que se não auião de hir do dito mosteiro sem leuar os prezos; E depois de muitas replicas que fez o dito frade dizendo que lhos não podia dar porque os tinha prezos por parte do Santo Officio, E por culpas pertencentes a elle (as quais erão somente as contheudas nesta Cer-tidão no principio della) não obstante a qual replica do dito frade os vreadores E mais officiais disserão outra uez que se não auião de hir sem os ditos prezos; E o dito frade lhe respondeo que lhe daria a Cidade por prizão se lhe dessem dous mil cruzados de fiança, pera effeito de virem parecer nesta meza. O que tudo se fez, E a dita fiança aplicou o dito frade a metade pera obras da Sê desta Cidade, E a outra ametade pera Esta Jnquizição; E tomada a dita fiança soltou os ditos prezos; E os fiadores reclamarão a dita fiança depois da dita soltura. E no processo do Padre Antonio Mendez natural de Macao, as folhas primeira Esta o treslado de trez termos da notificação que o mesmo frade fez aos ditos trez prezos, pera que na primeira // [fl. 117v] monção, E na Embarcação que elle Frey Antonio lhe assinasse viessem aprezentar-se neste tribunal ante os Jnquizidores, o qual treslado Esta assinado pollo dito Frey Antonio do Rozario.E certifico mais que no Processo do Padre Lucas Martins natural da mesma Cidade de Macao, Esta o quarto caderno destes negocios de Macao que contem o proprio do auto sobredito, E no principio delle Esta hum requeri-mento feito por João Delgado na forma seguinte. [ ] O Gouernador do Bispado da China Frey Antonio do Rozario como comissario do Santo Officio prendeo pessoalmente ao Padre Adriano da Cunha por culpas pertencentes a Este Santo Officio, E por se temer de rezistencias E violencias, leuou Em sua companhia alguns homens honrados que pera o dito effeito mandou chamar; E fez a dita prizão com muita quietação trazendo o dito clerigo junto con-sigo, E vindo pera o seu mosteiro de São Domingos lhe sayo ao Encontro hum Luis Monteiro cazado E morador na dita Cidade, o qual leuando da Espada E adaga quiz tirar da prizão Em que hia o dito Padre Adriano da Cunha, E não o podendo fazer por acodir gente E o tirar de seu intento foy leuado o dito Padre prezo ao dito mosteiro de Santo Domingos E fechado Em huma Cella com mais dous clerigos que prendeo no caminho por tãobem quererem rezistir E tirar o prezo das mãos do dito comissario. E depois de Estar isto feito se amotinarão alguns amigos do dito Adriano da Cunha, como foy o Padre Manoel Pirez que conuocou E pagou soldados, E o dito Luis Monteiro, E hum Baltezar Fernandez auogado que com requerimento E vozes todos juntos com muita gente forão a Camara pera soltarem o dito Clerigo 15; E com o fauor que tiuerão nos Vreadores, E juizes ordinarios, ouuidor, E Padres da Companhia, Vierão ao dito conuento com armas offensiuas E defensiuas, E tirarão muitas Espinguardadas aos que Estauão dentro, E Entrando os pellouros pellas Janellas ferirão algumas pessoas, E outros derão junto a hum cruci-fixo, E outros no sacrario, E dezistirão desta força, E violencia por Entenderem terem morta alguma gente. E posto que se recolherão por aquella vez não deixarão de andar ainda amotinando E procurando meos pera tirarem os ditos prezos, E Estando ja quazi quietos por Entenderem que não tinhão remedio pera os soltarem; E Entendendo isto os Padres da Companhia sayo de seu Collegio o Bispo de Japão, E o Padre Manoel Lopez Reitor, o Padre Jeronimo Rodriguez Caualinho, E o Padre Antonio Leite, E todos juntos forão a Camara a persuadir aos vreadores E pouo que fizessem soltar os ditos Clerigos, porque o Padre Frey Antonio do Rozario os não podia prender nem tinha tal comissão, E pera isto mostrou o dito Bispo a comissão que tinha desta meza pera o seu Bispado, E com Estas rezões se tornarão amotinar, E Jntentar tirar os ditos prezos de prizão, E sabendo // [fl. 118] de tudo o dito Padre Comissario temendo irem as violencias avante, vindo de nouo a Camara Vreadores, E ouuidor pedir-lhe os prezos, Elle os largou sobre fiança de dous mil xerafins pera se virem aprezentar nesta monção a Esta meza, o que elles não tem comprido, E porque tudo foy feito contra os breues dos Summos Ponfices E dispozição de direito por o dito frade frey Antonio ter comissão pera poder prender, E Em cazo que na dita prizão cometesse erros so a Esta meza 14 De acordo com a leitura do livro 184, fl. 110v. Neste documento: «Reiboto».15 À margem: «O Auto que fez Frey Antonio não falla Em que pagou soldados, E Este Padre o nega nas cessões de Exame que se lhe fizerão».
  • — 150 —competia Emenda-los E castiga-los 16. Peço a Vossas Merces procedão contra os culpados E principalmente contra o Padre Manoel Pirez que foy cabeça dos clerigos, E contra Luis Monteiro, E o dito Baltezar Fernandez auogado, E o ouuidor de Sua Magestade pella culpa que cometeo Em não dar ajuda E fauor ao dito comissario sendo-lhe pedida, antes fauorecer os ditos motins. E que ao Bispo de Japão se lhe tire a comissão que tem desta meza pois tem vzado mal della contra o ministerio do Santo Officio, E assi mandem mais que se Escreua ao senhor Jnquizidor Geral, ou ao Padre Geral da Companhia o mao procedimento dos ditos relegiozos, E como cauzarão as ditas dezordens, E aleuantamentos pera que assi os castigue, E obuie outros semelhantes. E sobre tudo se faça justiça, quam peto.Ate qui o dito requerimento que não tem despacho.E certifico mais que no processo do dito Padre Adriano da Cunha Estão mais sinco testemunhas que se tirarão depois delle solto sobre dizerem que na Sê (onde o dito Padre Era gouernador) se não tangerão os sinos passando por ella huma procissão dos Passos, E auer-se achado no patio dos Padres da Companhia de JESV, onde Jndo-sse notificar por Jacome Francisco familiar hum mandado de Frey Antonio do Rozario a alguns clerigos que ali Estauão o dito familiar de Entre elles sayo ferido; E o mandado que Esta no processo do Padre Manoel Pereira as folhas vinte E oito, he na forma seguinte. Frey Antonio do Rozario Gouernador do Bispado da China, Comissario do Santo Officio no dito Bispado Ettc. mandamos a Jacome Francisco familiar do Santo Officio que notifique aos Padres Adriano da Cunha Baltezar de Faria, Manoel Pereira, Manoel Pirez, Manoel Coelho, Diogo de Nobrega, Angelo da Serra, Saluador de Barros, Sebastião Alurez, Ruy Vaz, Miguel Cabral, Pedro de Monteagudo, Antonio Mendes, Lucas Martins, Manoel Fernandez, Manoel Rodriguez, Domingos Gonçaluez Anes, Paulo dos Santos, Mateus Fer-raz, Jorge Tauarez, clerigos de ordens de missa; E Diogo Paes, Diacono, E a Baltezar Fernandez homem leigo, que nesta monção de seiscentos E vintaquatro se vão aprezentar na meza da Jnquizição de Goa, E de como lhe fez Esta notificação passara huma certidão ao pe deste nosso mandado. Macao oje quatorze de Dezembro de seiscentos E vintaquatro, E por virtude desta notificação o dito Adriano da Cunha se aprezentou nesta meza Em oito de Abril do anno seguinte // [fl. 118v] de seiscentos E vinta sinco como consta do seu processo as folhas, vintaduas, E nelle foy Examinado Em quatro cessões pellas ditas culpas, das quais confessou que as charamellas se tangerão como Era custume por fazer festa ao passar do Santissimo Sacramento, E se tangerão sem sua ordem; E que os sinos mandara que se não tangessem por Estar sentido de lhe tirarem sair a dita procissão dos Passos da sua Sê, como era custume, E que não soubera nem interuiera no ferimento do dito familiar, E feito processo concluso sem ser accuzado, de-pois de se lhe mandar na meza que continuasse na sala todas as segundas-feiras, E hum anno depois de Estar nesta Cidade foy condenado por assento da meza que abjurasse de leui E que fosse ouuir sua sentença no capitulo do Conuento de Santo Agostinho da dita Cidade de Macao na forma custumada E que tiuesse seis mezes de suspensão de suas ordens E lhe mandarão que comprisse as penas spirituais que se dão aos que abjurão Em forma.Certifico mais que no mesmo processo as folhas dozanoue Esta huma carta que o dito Padre Adriano da Cunha Escreueo a Esta meza Em vintasinco de nouembro de seiscentos E Vintatrez. A qual he na forma seguinte.Como filho da santa madre Jgreja obedientissimo a esse santo Tribunal me pareceo ser necessario dar conta de mim a Vossas Merces com aquella verdade com que a dera a meu confessor se a seus pes me puzera pera que Vossas Merces disponhão de mim, o que for mais seruiço E honra de Deos, credito desse santo tribunal, E bem de minha alma – Minha vida E profissão he de hum clerigo pobre, retirado do mundo E de seus trafegos E honras por não prestar pera ellas, como tãobem por viuer fora dellas contente, como Vossas Merces la saberão, pois he publico. Ha mais de vinte annos que trago a minha conta o cuidado desta Sê seruindo de cura E vigario della, E posto que Jndo-sse o senhor Bispo Dom Frey João Pinto pera essa corte me pedio quizesse Em sua auzencia aceitar o gouerno desta Jgreja lho não quiz aceitar polla quietação Em que viuia; todauia não pude Este anno deixar de o aceitar por a eleição do Clero obrigado da consciencia, que so ella, E outrem fora della me não pudera render ao fazer. O fun-damento pera isso foy o pezado E tyranico gouerno do Reuerendo Padre frey Antonio do Rozario do qual Vossas Merces por outra via terão noticia bastante, E Eu não direi mais, que chegou a tal Estado que com me conhecer pera muy pouco pouco me rezolui que Em o aceitar fazia seruiço a nosso senhor ao Clero, E a Esta Cidade E fazendo o contrario daua ocazião a muitas offensas de Deos E grandes males ainda sobre o dito Reuerendo Padre Frey An-tonio do Rozario dos que o não podião ja soffrer, deixo o fundamento // [fl. 119] literario de Theologia E canones Em que o Clero se fundou pera chegar a fazer a elleição porque segundo Entendo he solido E bem fundado, se o senhor Bispo de Japão Dom Diogo Valente que nesta terra Estâ, E foy Eleito no primeiro lugar, o aceitara como o Clero pretendeo, não tinha Eu que sair de minhas conchas onde Estaua quieto, mas como elle o não aceitou, não por duuidar da Justiça E fundamento que o Clero tinha como nos affirmou, senão por outras rezões que forão bastantes ao dito senhor pera o não aceitar; dei-me Eu por obrigado pollas rezões que disse, E por tãobem Jmaginar que quanto mais todos sabião, que Eu menos o pretendia, tanto mais julgarião que o não fazia por amor de mim senão por amor delles. Aceitei-o, E o mesmo foy aceita-lo que Entrar Em hum cerro onde anda solto hum feroz 16 À margem: «não tinha tal comissão consta do principio desta certidão. 115. fol.».
  • — 151 —touro, porque fiquei sogeito a suas arremeteduras, que forão muitas E com muita coragem, de todas Escapei senão de huma que lhe fiquei nas pontas, E tanto mais facilmente, quanto Eu mais descuidado Estaua. Declaro-me. De-pois de ser eleito, o Reuerendo Padre Frey Antonio do Rozario pretendeo por varios caminhos E traças tornar-se a introduzir, mas nenhum foy de effeito, não porque Eu desse pera isso muitos passos, senão porque o Clero que me elegeo a Cidade E pouo que me aceitou E reconheceo sempre ate Eu tornar a renunciar lhas desfazia. porem da que escolheu por fim, E remate não pude Eu Escapar, porque nunca pude tal Jmaginar de relegiozos, porem elle o fez E com muita facilidade da maneira seguinte. Mandou chamar ao seu conuento a muitos homens seus amigos E apaixonados, E a todos disse que o acompanhassem da parte do Santo Officio, porque hia fazer huma diligencia a elle pertencente; E logo com mais trez relegiozos de sua ordem En que Entraua o vigario do Conuento, E hum clerigo por mim declarado por excommungado, sairão feito hum Esquadrão formado, E derão de repente Em mi-nha caza, onde Eu Estaua bem fora de tais pensamentos, E se alguma hora os tiuera aceitara outras cazas maiores E mais decentes ao cargo, que alguns Padres clerigos me dauão, onde me querião acompanhar areceozos porventura deste lanço, E como Estaua assi facilmente puderão arombar as portas, E entrar onde Eu Estaua, E aremetendo a mim fizerão, o que Vossas Merces lâ saberão pello stromento que a esse tribunal, por ordem do Clero, vay 17. mas o que Eu mais senti foy lançar-me o Reuerendo Padre as mãos a garganta E abanar-me, E fallando-me por (vos) dizer-me algumas injuriozas, com que deu occazião a outros fazerem o mesmo, depois disto me puxarão violentamente do sobrado pera baixo, E me trouxerão sojugado a vergonha E mal composto pollas ruas da Cidade cercado, do Esquadrão que disse, E por Capitão delle o Reuerendo Padre Frey Antonio, vindo sempre junto de mim, alem dos outros hum Relegiozo de São Domingos com hum Criz // [fl. 119v] dezembainhado nas mãos dando mostras que se alguem me quizesse tirar de suas mãos me auia de matar. Muita gente concorreo a Este Estrondo, E Espectaculo que facilmente lhe pudera impedir, E desfazer a traça, mas como hião apellidando sempre o Santo Offiçio; posto que muitos chorauão, muitos tãobem ficauão confuzos, E porventura cuidando que Eu era tornado herege, E assi ninguem ouzou a bolir. no caminho com o mesmo titulo prenderão outros dous clerigos, que Encontrarão, E a todos trez nos meterão Em São Domingos, a mim Em huma cella E aos 18 dous Em outra carregados de ferros, E com as Janellas pregadas, E as Escuras nos tiuerão E com sobrossos de cada hora nos tirarem as vidas, ate que a Cidade, E pouo com rogos, E ameaças os obrigou a nos soltar, E pera nos fazerem o mal que pudessem nos fizerão jurar capitulos infames, E dar fiança pecuniaria a diuersas couzas, E a mim Em particular de me aprezentar a Vossas Merces nessa Cidade; mas como Esta prezentação tinha o mesmo fundamento na Justiça que a prizão Em saindo reclamamos logo, E Eu fiquei continuando com 19 o mesmo cargo, que dantes. Antes graças ao senhor mais amado E Reuerenciado pellas afrontas que se me fizerão, E ainda oje continuara com elle, se com a uinda de Dom Fran-cisco Mascarenhas (que logo Em chegando sem mais Exame, nem informação do que passaua pretendeo Jntroduzir outra vez ao dito Reuerendo Padre) não arreceara outros maiores trabalhos E molestias; E por isto renunciei, E o Clero elegeo ao senhor Bispo de Japão conformando com a ordem de Sua Magestade, o qual por sua prudencia, virtude, letras, E authoridade, gouerna com grande satisfação. Isto he o que passou na verdade.Resta tratar da promessa que o Reuerendo Padre Frey Antonio me fez fazer de me aprezentar a Vossas Merces, que reclamei, E acerca della digo, que não sei que Em minha vida tenha cometido couza contra Este Santo Tribunal, antes por Estar liure disso, me Encarregou o dito Reverendo Padre do officio de notario Em couzas pertencentes a elle estes tempos atraz, como Vossas Merces la terão visto, E não auer de nouo chegado Embarcação alguma, Em que pudesse presumir vir alguma ordem de Vossas Merces que tal mandasse, pois antes disso me não prendeo, nem se custumou nunca fazer-se com tanto Estrondo de gente E armas tão afrontoza prizão da parte desse Santo tribu-nal, que custuma faze-lla com muita consideracão, E quietação, com que he mais louuada, amada, Reuerenciada 20 E venerada. Pello que se não Entendera que Vossas Merces a hão-de reprouar E Estranhar, pois foy tão violenta E sem fundamento nem rezão, ainda que velho E Emfermo, a distancia grande, E o caminho tão perigozo, assi por rezão das Embarcações, E /in\commodidade dellas, como dos muitos Cossairos, fora me aprezentar humilmente a Vossas Merces como obediente filho da Jgreja, porem porque Estou certo que o não hão-de aprouar, E hão-de // [fl. 120] pezar o que passou na justa balança Em que pezão tudo o que se determina nessa meza por Esta me aprezento, E por ella peço a Vossas Merces humilmente, o ajão assi por bem, E quando Vossas Merces virem o que de mim Escreue o Reuerendo Padre frey Antonio, E julgarem ser justo, E verdade, E que Eu mereço por isto castigo Estou muy prestes pera o fazer Em pessoa E pera aceitar todo o que Vossas Merces me quizerem dar, E pera tudo o mais 17 À margem: «não aparesse Este stromento no secreto, como tãobem faltão outros muitos papeis que vierão por ordem do clero».18 De acordo com a leitura do livro 184, fl. 113. Neste documento: «as os».19 Riscado: «logo».20 Riscado: «E».
  • — 152 —que de mim determinarem. Cujas vidas nosso senhor Guarde Ett. Macao, vintasinco de nouembro de seiscentos E vintatrez. Adriano da Cunha. Ate qui a dita carta.E certifico mais que nas quatro cessões que nesta meza se fizerão com o dito Adriano da Cunha, Em nenhuma dellas foy perguntado como testemunha, dos Excessos que o dito Frey Antonio do Rozario cometeo a titulo do Santo Officio.E certifico mais que fiz diligencia pera achar neste secreto o auto que por parte do Clero de Macao diz o dito Adriano da Cunha na sua carta asima que veo a Esta meza, E que não apareceo o dito Auto. E Em tudo o sobredito nesta certidão me reporto ao dito liuro do registo, carta da meza, Caderno segundo das culpas da China, traslado do auto que fez Frey Antonio do Rozario, E os ditos Processos dos Padres Adriano da Cunha, Manoel Pirez, An-tonio Mendes, Lucas Martinz, E Manoel Pereira. Goa Em vintaseis de Janeiro de seiscentos E trinta E trez annos. Antonio de Andrade.50. Certifico Eu o Padre Manoel Gaspar Ex cauza que no secreto desta Jnquizição prezente o senhor Antonio de Vasconcellos vizitador da mesma vi o Processo do Padre Sebastião Alurez natural de Macao na China, ao qual se fizerão quatro cessõis E na vltima in specie foy Examinado por se achar no motim conteudo na certidão atraz, E no pateo do Collegio da Companhia quando ferirão o familiar Jacome Francisco, indo-lhe fazer a notificação (conteuda na mesma certidão) E por andar na Excommunhão mais de hum anno, não obedecendo ao dito Frey Antonio do Rozario por seu Gouernador do Bispado. E sendo auido julgado pello assento da meza como impe-diente do mi/nis\terio 21 do Santo Officio, não abjurou; E somente foy condenado Em sospensão das ordens por seis mezes, E Em sessenta patacas de pena, E que fosse ouuir sua sentença na forma acustumada no mosteiro de Santo Agostinho de Macao, onde seria absoluto da Excommunhão, E o assento da meza Esta assinado somente, pellos Jnquisidores Francisco Borges E João Delgado, E pollo deputado Frey Diogo de Santa Anna. E o caderno de lembrança dos despachos da letra de João Delgado diz que assistirão no dito despacho o Arcebispo Frey Domingos, E o Adayão. E En tudo me reporto ao dito Processo, caderno E certidão. Goa vintoito de Janeiro de seiscentos E trinta E trez. Manoel Gaspar.51. Certifico mais que no mesmo secreto vi o processo do Padre Diogo de Nobrega natural da mesma Cidade o qual se veo aprezentar nesta Jnquizição Em comprimento da dita // [fl. 120v] notificação do Padre Frey Antonio do Rozario, posto que diz que não Estaua prezente quando se ella fez, E nesta meza foy condenado em trez mezes de sospensão das ordens E que fosse absoluto da Excummunhão Em que Encorreo pellas mesmas culpas conteudas na certidão assima do Padre Sebastião Alvrez, E sendo auido por impediente não teue mais que as sobreditas penas, E que ouuisse sua sentença na mesma Jgreja de Santo Agostinho, descalço E Em corpo com huma vela aceza na mão, que he a dita forma custumada. E o dito assento diz que assistio ao despacho do dito processo o Arcebispo Primaz, o qual não Esta assinado nelle, nem os Deputados que assistirão a elle. E no dito Processo não Esta a sentença nem o termo da Execução della. no que me reporto ao dito Processo caderno E certidão. Goa vintoito de Janeiro de seiscentos E trinta E trez annos. Manoel Gaspar.52. Certifico que no mesmo secreto vi o processo de Diogo Paes Diacono o qual foy Examinado pollas sobreditas culpas por se achar no motim conteudo, na Certidão quarenta E noue, E ferimento do familiar Jacome Francisco, E de andar Excommungado pello seu Gouernador Ecclesiastico por mais de hum anno; E nenhumas das ditas culpas Estão tresladadas no dito processo, nem tem certidão nenhuma que faça menção das ditas culpas, mas por ellas foy condenado Em trez mezes de sospensão de suas ordens E Em trinta patacas E que ouuisse sua sentença na sobredita forma no Conuento de Santo Agostinho de Macao; E o dito assento foy feito Em vintasete de Abril de seiscentos E vintaseis auendo-sse aprezentado Em treze do dito mez de seiscentos E vintasinco; na qual cessão de aprezentação lhe foy mandado que continuasse as audiencias de todas as quintas-feiras a tarde. E o caderno das lembranças dos despachos da letra do Jnquisidor João Delgado diz que assistirão ao despacho, o Arcebispo Primas, Frey Domingos E o Deam. E não Estão assinados no dito assento, maes que os Jnquisidores Francisco Borges, E João Delgado, E Frey Diogo de Santa Anna Deputado, E me reporto ao dito caderno E processo. Goa vintoito de Janeiro de seis-centos E trinta E trez. Manoel Gaspar.53. Certifico mais que no mesmo secreto vi o Processo de Ruy Vaz clerigo de ordens de missa natural da mesma Cidade de Macao, o qual tãobem não tem culpas tresladadas, nem tem certidão das culpas por que foy condenado, aprezentando-sse por virtude da dita notificação, Em onze de Abril de seiscentos E vintasinco, E foy sentenceado por Esta meza Em vintase/te\ do dito mez no anno seguinte, por Entrar no sobredito motim, E por se achar no 21 De acordo com a leitura do livro 184, fl. 114. Neste documento: «miterio».
  • — 153 —Collegio da Companhia quando Jacome Francisco fez a dita notifiçação [sic]; E o assento feito por // [fl. 121] João Delgado diz que andara Escommungado mais de hum anno, E que o reo com outros tratara mal com pedradas a Jacome Francisco familiar indo fazer a dita citação digo notificação, as quais culpas nem Estão no processo nem o Reo as confessa mais que por a sobredita maneira, E foy condenado Em seis mezes de suspensão de suas ordens, E Em vintasinco patacas, E que fosse absoluto da Excommunhão por impediente do ministerio do Santo Officio, E a sentença diz que a fosse ouuir no dito conuento de Santo Agostinho na sobredita forma, não fazendo mensão disso o assento, que tãobem Esta assinado pellos ditos Jnquisidores Francisco Borges E João Delgado, E padre Frey Diogo de Santa Anna, dizendo o Caderno das lembranças do dito despacho feito por João Delgado, que assistirão a elle o Arcebispo Frey Domingos, E o Deão. E me reporto ao dito processo E caderno. Goa vintoito de Janeiro de seiscentos E trinta E trez. Manoel Gaspar.54. Certifico mais que no mesmo secreto vi, de Angelo, digo o processo de Angelo da Serra sacerdote natural da mesma Cidade de Macao, o qual por virtude da dita notificação se aprezentou nesta meza Em mayo de seiscentos E vinta sinco, E não foy ouuido nella senão aos vintatrez de março do anno seguinte, como consta da primeira cessão, E tendo alem de outras culpas huma testemunha, que diz que se não ajoelhara Estando no terreiro da Sê da dita Cidade com outras pessoas passando por perto delle huma procissão com o Santissimo Sacramento, E por assento da meza feito por João Delgado foy condenado Em abjuração de leui, visto dizer que nunca sentira mal do ministerio do Santo Officio nem das Censuras Ecclesiasticas, nem de outro ministerio de nossa Santa fê (são palauras formais do dito assento) E que fosse degredado por hum anno pera Manilla, E sospenso das ordens por seis mezes, pollas culpas de assistir ao dito motim, E achar-se no ferimento do dito familiar ao fazer a 22 notificação, E deixar-se andar Excommungado mais de hum anno. E o dito assento se tomou Em trinta de Abril de seiscentos E vintasete, E Esta assinado pellos Jnquizidores Francisco Borges E João Delgado, Frey Diogo de Santa Anna, Fr. Jeronimo da Payxão. E o caderno das lembranças do dito despacho feito por João Delgado diz que assistirão a elle o Deão, Frey Diogo, E Frey Domingos. E Em tudo me reporto ao dito processo E caderno. Goa vintoito de Janeiro de seiscentos E trinta E trez annos. Manoel Gaspar.55. Certifico mais que no mesmo secreto vi o processo de Manoel Coelho sacerdote natural da mesma Cidade de Macao, o qual por virtude da sobredita notificação se aprezentou nesta meza Em treze de Abril de seiscentos E vintasinco. E na mesma cessão lhe foy mandado continuasse nas audiencias, E na terceira E vltima cessão, Em vintacinco // [fl. 121v] de Junho de seiscentos E vinta seis foy Examinado pollas culpas de diuulgar hum tratado de mão sobre a elleição do Padre Adriano da Cunha, E do Bispo de Japão que forão eleitos Gouernadores do Bispado da China. E porque pedindo-lhe Frey Antonio do Rozario o dito tratado o não quiz Entregar, E por se deixar andar Excommungado mais de hum anno; E que não fora ao chamado de Frey Antonio do Rozario, as quais culpas o dito Padre nega E sem ser accusado foy condenado pello assento da meza, Em que fosse reprehendido, E suspenso das ordens por dous mezes, E que ouuisse sua sentença no capitulo de Santo Agostinho de Macao ante algumas pessoas que fossem chamadas pera isso. E o dito assento da meza foy feito Em vinte de Abril de seiscentos E vintasete. E Esta assinado pellos Jnquizidores, Francisco Borges de Souza, E João Delgado. Francisco do Rego, Frey Jeronimo da Paixão, E Frey Diogo de Santa Anna. E o caderno da lembrança do despacho feito por João Delgado diz que assistirão a elle, o Deão, Frey Diogo E Frey Domingos. E Em tudo me reporto ao dito processo E caderno. Goa vintanoue de Janeiro de Seiscentos E trinta E trez. Manoel Gaspar.56. Certifico mais que no mesmo processo digo secreto, vi o processo do Padre Domingos Gonçaluez natural da mesma Cidade de Macao o qual se aprezentou nesta meza, Em onze de Abril de seiscentos E vinta sinco onde se lhe mandou que continuasse as audiencias da terça-feira, foy accuzado E se lhe fez publicação da proua da Justiça por se achar no motim conteudo na certidão quarenta E noue, E que fizera assestar duas pessas de artelharia ao conuento de S. Domingos na mesma occazião, dizendo que auia de queimar as cazas onde Estauão prezos o Go-uernador do Bispado Adriano da Cunha, E outros dous Clerigos. E que Estaua Em Companhia dos mais clerigos quando o familiar Jacome Francisco fez a dita notificação saindo ferido della, E que andara Excommungado mais de hum anno, pellas quais culpas per assento da meza, Em vinte de Abril de seiscentos E vintasete foy condenado Em dous annos de degredo pera Manilla, que pagasse cem patacas, E que fosse sospenso das ordens por hum anno, o qual assento Esta assinado pollos Jnquisidores Francisco Borges, E João Delgado, Frey Diogo de Santa Anna, Frey 22 De acordo com a leitura do livro 184, fl. 115v: Neste documento: «da».
  • — 154 —Jeronimo da Paixão, Francisco do Rego; E o Caderno das lembrança do despacho 23 diz que assistirão a elle o Deão, Frey Diogo, E Frey Domingos, E Em tudo me reporto ao dito processo E caderno. Goa vintanoue de Janeiro de seiscentos E trinta E trez. Manoel Gaspar.57. Certifico mais que no mesmo secreto vi o processo de Manoel Rodriguez // [fl. 122] sacerdote natural da mesma Cidade de Macao o qual por virtude da sobredita notificacão se aprezentou nesta meza Em doze de Abril de seis-centos E vintasinco, E foy Examinado pella culpa de Estar na caza quando se ferio o familiar Jacome Francisco indo fazer a dita notificação, E negando cometer culpa no dito acto, não foy accuzado, E por assento da meza Em vintasete d’abril de seiscentos E vintaseis, pella dita culpa E por cooperar nos mais motins, por andar excomungado mais de hum anno foy condenado Em trez mezes de sospensão das ordens, E que pagasse vinte patacas, E que ouuisse sua sentença no Conuento de Santo Agostinho de Macao, E o Assento Esta assinado pollos Jnquizidores Francisco Borges, E João Delgado, E Frey Diogo somente, dizendo o mesmo assento que assistio o Arcebispo Pri-mas. E o caderno das lembranças de João Delgado diz que assistirão ao dito despacho o mesmo Arcebispo, Frey Domingos, E o Deão E me reporto ao dito processo E caderno. Goa vintanoue de Janeiro de seiscentos E trinta E trez. Manoel Gaspar.58. Certifico mais que no mesmo secreto vi o processo de Manoel Fernandez sacerdote natural da mesma Cidade de Macao, o qual se aprezentou nesta meza Em noue de Abril de seiscentos, E vinta sinco por virtude da sobredita notificação; E na primeira cessão, lhe foy mandado que continuasse as audiencias das tercas-feiras pella menhã, E foy Examinado pella culpa de se achar nos sobreditos motins, E por ter o dito tratado de mão que se publicou sobre as eleicões do Gouernador do dito Bispado; E por não acudir ao chamado de Frey Antonio do Rozario, E por Estar Em companhia dos Clerigos quando ferirão Jacome Francisco indo fazer a dita notificação, E por assento da meza Em vintasete de Abril de seiscentos, E vintaseis foy condenado, (negando as ditas culpas, sem ser accuzado) que fosse suspenso de suas ordens por dous mezes, E absoluto da Excommunhão por impediente do ministerio do Santo Officio, E que ouuisse sua sentença na forma custumada no Conuento de Santo Agostinho da dita Cidade; E o dito assento Esta assinado somente pellos Jnquisidores Francisco Borges, E João Delgado, E Frey Diogo, fa-zendo elle menção, de que assistio o Arcebispo, A qual tãobem faz o caderno de lembrança do despacho feito por João Delgado, que diz assistirão a elle, o Arcebispo Frey Domingos, E o Deão. E me reporto ao mesmo processo E caderno. Goa vintanoue de Janeiro de seiscentos E trinta e trez. Manoel Gaspar.59. Certifico mais que no mesmo secreto vi o processo de Lucas Martins sacerdote // [fl. 122v] natural da mesma Cidade de Macao, o qual por virtude da notificação dita que se lhe fez por parte de Frey Antonio do Rozario se aprezentou nesta meza Em noue de Abril de seiscentos E vintasinco. E na quarta cessão in specie Foy Examinado pollas culpas de diuulgar o sobredito tratado de mão E por tratar com outra gente, E com outras pessoas tirar da prizão ao Padre Adriano da Cunha prezo pollo dito frade, E que pera esse effeito se amutinara com outras pessoas. E que indo Jacome Francisco fazer a sobredita notificação Estaua o dito Lucas Martins Em companhia dos mais donde sayo ferido o dito familiar. Foy accuzado pollas ditas culpas E se lhe fez publicação da proua da Justiça; não tem assento, nem sentença no dito processo, mas tem hum termo por que lhe foy mandado que fosse a Macao pera lâ saber o fim de sua cauza; E no dito caderno das lembranças feito por João Delgado, Esta huma memoria que diz o seguinte. Despacho de trinta de Abril de seiscentos E vintasete, Deão Frey Diogo, E Frey Domingos, E ao pe da mesma pagina o seguinte, Lucas Martinz de leui, Eximido de suspensão, absoluto da Excommunhão por todos. E me reporto ao dito processo, E caderno. Goa vintanoue de Janeiro de seiscentos E trinta E trez. Manoel Gaspar.60. Certifico mais que vi no mesmo secreto o Processo de Manoel Pires sacerdote natural da dita Cidade de Macao, o qual por virtude da sobredita notificação se veo aprezentar nesta meza Em vintaseis de Junho de seiscentos E vin-taseis; E na primeira cessão lhe foy mandado, que continuasse as audiencias das terças-feiras, E foy Examinado na cessão quarta in specie pellas culpas de mandar tanger as tombretas 25 pera que não dessessem huns versos passando o Santissimo Sacramento, E que pretendera tirar das mãos de Frey Antonio do Rozario o Padre Adriano da Cunha quando o leuaua prezo, E que se achara nos sobreditos motins, E porque fazendo-sse huma festa da Ressurreição, de que elle era mordomo, nas Jnuenções de fogo que mandou fazer tinha pintados alguns frades, como se custuma na dita festa, E pollas ditas culpas, E ser cabeça foy condenado por assento da meza Em abjuração de vehementi, sinco 23 De acordo com a leitura do livro 184, fl. 116. Neste documento: «despacha».24 De acordo com a leitura do livro 184, fl. 116. Em falta neste documento.25 De acordo com a leitura do livro 184, fl. 117. Neste documento: «tombretas».
  • — 155 —annos de Degredo pera a Manilha, trez de suspensão de suas ordens, E que paguasse dous mil xerafins, E que ou-uisse sua sentença na Se desta Cidade hum Domingo ou dia Santo, E nem no assento nem na sentença faz menção de que o mandassem absoluer da dita Excommunhão, E o dito assento foy feito Em trinta de Abril de seiscentos E vinta noue. E Esta assinado pello // [fl. 123] Jnquisidor João Delgado, E por Frey Diogo de Santa Anna somente; E o assento faz menção de que assistio o Arcebispo Primas, E a mesma faz o caderno da lembrança do dito despacho feito por João Delgado ajuntando que assistirão mais Frey Antonio da Graça, o Comissario do Santo offício, E o dito Frey Diogo, E Em tudo me reporto ao processo E caderno. Goa vinta noue de Janeiro de seiscentos E trinta E trez. Manoel Gaspar.61. Certifico mais que no mesmo secreto vi o Processo de Luis Monteiro de Morais 26 natural da mesma Cidade, o qual foy mandado sobre fiança de quatro mil xerafins Estando primeiro prezo por ordem desta meza na dita Cidade. E a primeira cessão se lhe fez Em vintatrez dias de Dezembro de seiscentos E vintaseis, E foy Examinado pollas culpas de Entrar nos ditos motins, E porque Entrando Em huma caza de Macao, disse Almo-tace que Estiuessem prezos da parte do Santo Officio; de que se não seguio nenhum effeito, de que o homem diz que logo se retratou, E foy condenado Em hum anno de degredo fora da dita Cidade, E que fosse absolto da dita Excommunhão, E auendo sido accuzado o dito homem, diz o dito caderno de lembranças no despacho posto por João Delgado que assistirão a elle o Promotor, E Frey Domingos. E o assento faz mensão de assistir o Arcebispo E Esta assinado somente Francisco Borges E João Delgado, E Frey Diogo; E a sentença lhe foy publicada na Jgreja de Santo Agostinho da dita Cidade de Macao E me reporto ao dito caderno, E processo. Goa vintanoue de Janeiro de seiscentos E trinta E trez. Manoel Gaspar.O qual treslado das certidões Eu Antonio d’Andrade secretario da vizita fiz tresladar das proprias com que con-cordão com as emendas seguintes. A ssaber as folhas 28 nouenta çertidão noue esta na uerdade riscado Em Regra que diz | Jnquizidor | E as folhas cento E tres, certidão dezanoue na ultima regra está emendada na uerdade a En-trelinha que diz | sem preceder infamia | E as folhas cento E sete, certidão uinte E quatro está riscado na uerdade o seguinte | parte originaria nesta cauza | E na mesma folha uerso, esta na uerdade a entrelinha que diz | noue de janeiro de seiscentos, trinta E tres | E logo na folha cento E oito uerso a margem que diz | certefico mais que no liuro do Registo folhas setenta uerso, està registado hum precatorio passado pera o Reino em Março de seiscentos E uinte, E oito, pera se saber do primeiro cazamento deste Diogo Munis da Sylua cazado Então em Baçaim; E me reporto ao dito liuro. Goa no dito dia. Manoel Gaspar |. E logo as folhas cento E noue // [fl. 123v] Certidão trinta E seis a Entrelinha que diz athe a de seiscentos E uinte E sinco E as folhas cento E treze Certidão corenta E duas está na uerdade a margem que diz no que me remeto aos ditos liuros. E tudo o mais está escrito na uerdade e o emen-dado na forma sobredita, E me reporto ao original. Goa em sete de feuereiro de seiscentos E trinta E tres annos.Antonio d’Andrade26 De acordo com a leitura do livro 184, fl. 117v. Neste documento: «Morias».27 De acordo com a leitura do livro 184, fl. 117v. Em falta neste documento.28 Riscado: «99».
  • — 156 —Documento n.º 28 – Traslados de documentos remetidos de Macau à Inquisição de Goa (1623-1625), co-piados por ocasião da visitação ao mesmo tribunal para serem enviados ao inquisidor-geral, em Fevereiro de 1633, em Goa. ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, Caixa 20, Maço 35, fls. 1-18v 1.[fl. 1]13. papelTreslado de huma carta que a Casa da Misericordia escreueo a esta mesa do Santo Officio de Goa, e esta no secreto dela entre outros papeis da China.O padre fr. Antonio do Rozario Comissario do Santo Officio fes a essa conta, e em seu nome tantas cousas nesta cidade que a quasi todos os moradores della obriga a darem resam de si nesse santo tribunal, e ate a esta Santa Casa da Misericordia nam perdoou sendo assi que sabe muito bem o respeito com que he tratada de todos os ministros do Reino de Portugal, e seus senhorios, e amparada dos serenissimos Reis delle como protectores seus que sam, e tam mimoza dos summos pontifices que tantos priuilegios lhe tem consedido, e conçede cada hora nam lhe dando ella nunqua occasiam pera que com resam pudesse ter queixa alguma de nôs, e nos tratasse tam mal como athe a presente tem feito e fas como logo auisaremos a vossas merces. [ ] O principio de o padre fr. Antonio do Rozario entender com esta Santa Casa da Misericordia naceo de hum tratado que o padre Valentim Carualho Prouincial que foi da Companhia das prouincias de Iapão, e China fes em defençam da eleição que os padres clerigos fiseram no Bispado de Iapão pella renunciaçam do Bispo da China dom frei Ioão Pinto; no tempo que este padre fes o tra-tado fiseram outros padres outros em defenção do direito do padre fr. Antonio do Rozario, e todos se espalharam por esta cidade, e foram na monção passada pera essa de que vossas merces ia deuem ter informaçam // [fl. 1v] neste tempo o padre fr. Antonio do Rozario não falou nos tratados, mas dahi a oito ou noue meses ueyo pedindo da parte do Santo Officio o do padre Valentim Carualho que era contra elle, e dos que eram em sua defenção nam tratou; E porque soube que o padre Manoel de Sousa capelam desta Santa Casa o tiuera em seu poder lho mandou pedir a que o padre Respondeo que o tiuera, mas que ia o dera a seu dono que se sua paternidade queria que elle lho tor-naria a pedir, nam se deu por satisfeito da reposta, nem o quis pedir ao dono que o fes que lhe podia dar boa resam delle, antes excomungou 2 ao nosso capellam da parte do Santo Officio, e mandou chamar ao escriuam da Santa Casa e a alguns irmãos, e lhes notificou nam tratassem com o tal padre, nem fossem nas procissões, ou enterramen-tos com elle, do que dando-se conta nesta mesa, mandamos chamar aos letrados com quem ella custuma tratar seus negoceos, e dando-lhe conta deste, e do que deuiamos faser depois de conciderarem o negoceo nos disseram que o padre fr. Antonio do Rozario nam podia faser o que tinha feito sem expressa licença 3 e ordem de vossas merces e que nam era comissario do Santo Officio, ou se o era que tinha a iurisdiçam impedida por notorio percurçor de clerigos e que nam podia entender com esta santa mesa sem comissam noua que pela ordinaria não podiam faser os commissarios o que elle fasia athe se chegar a excomungar, o que uisto lhe mandamos huma petiçam cujo treslado com esta mandamos a vossas merces, e a sua reposta, e huma repplica nossa a ella a qual lhe nam foi dada como consta da fe dos escriuães por hum nam querer lâ ir, e o outro não faser a diligencia // [fl. 2] por o padre estar doente, e quando se achou melhor ouue por uia da cidade huma compozição entre o padre, e o bispo, o que uendo nos não quisemos bolir em nada por se não diser que por via desta Santa Casa se perturbaua a pas e quietaçam deseiada era nesta cidade, e tam pouca ouuera ate o presente, mas mandamos a vossas merces a repliqua pella qual nos trauamos ao padre fr. Antonio do Rozario muitas falencias da sua reposta, e a uerdade que sempre esta Santa Casa usa em todas suas cousas, e nam quizemos usar dos nossos priuilegios contra o padre fr. Antonio do Rozario por respeito desse santo tribunal, e de ser elle seu ministro, sendo assim que teue elle tam pouco respeito a este da Santa Mizericordia que lhe escomungou o seu escriuam, e a alguns irmãos da mesa da parte do Santo Officio por nam irem a seus chamados o que muitas ueses tinham feito antes disto, e agora nam foram por o Bispo do Japam a quem seguimos por gouernador declarar ao pouo que ninguem falasse com o padre frei Antonio do Rozario, nem fosse a seus chamados porque estaua excomungado por publico percurçor de clerigos, e que era suspeito de heregia por se deixar estar na excomunhão passante de anno, se em nossas repostas, e replicas ouue algum erro nam foi de malicia porque a mor honra que esta Santa Casa tem, he a obediencia que professa a esse santo tribunal, e a seus 1 Numeração reporta-se apenas ao documento, não se encontrando seriado relativamente aos restantes documentos do maço.2 Corrigido de: «excomungando».3 Palavra riscada no texto.
  • — 157 —ministros com o deuido respeito o que nam sabemos se o padre fr. Antonio do Rozario teue nessas materias pela geral queixa que disso ha nesta cidade, uendo quasi todos que os chamaua por hum familiar com pouco respeito da parte do Santo Officio, e tanto que la os tinha trataua-lhe de seu gouerno, e nam lhe falaua nada do Santo Offi-cio, e a alguns afrontou de pallauras cousas bem dignas de sintimento e que vossas merces acharam ser assim quando se queiram informar dellas. vossas merces por amor de nosso senhor // [fl. 2v] a quem tantos siruiços fasem nessa Santa Casa dem ordem se for rezam pera que os comissarios do Santo Officio nam entendam com os officiaes desta Santa Casa a casa sem ordem de vossas merces nam auendo culpa notauel, e quando a vossas merces nam parecer que nesta nossa petiçam temos resam, nos sometemos ao parecer de vossas merces protestando a deuida obedicencia a esse santo tribunal, e a seus ministros esperando delles toda a correçam, e incino que pera asertar, uirem nos he necessario. a vossas merces guarde nosso senhor por largos annos pera defençam de sua santa fe catholica. sobescrita por mim Antonio Galuão Godinho escriuam desta Casa em mesa oie onse de dezembro de mil e seiscentos e uinte e quatro. O prouedor Francisco d’Arauio. Antonio Galuão Godinho. Antonio Cortes. Miguel de Mãs 4 [sic]. Pero 5 de Macedo. Miguel Cardoso. Antonio Godinho Ualente. Francisco Carualho. Aleixo da Mota Caldeira como parece porque estâ resgado e outro que se não pode ler porquanto lhe falta o papel. Leonardo Ferreira Marinho. Antonio da Rocha segundo parece. Luis Pinto de Figueiredo.Aos senhores Inquisidores que Deos guarde ett.ª em Goa. 2.ª uia da Casa da Misericordia da China.Concorda com o proprio que achei no secreto da jnquisicam entre outros papeis da China, e fica no mesmo secreto. Goa Em 3 de Feuereiro de 633 6Antonio d’Andrade// [fl. 1 7]O Prouedor E mais Jrmãos da meza da Sancta Caza da Misericordja desta Cidade, que lhes hê neçessario o treslado dos papeis juntos do Requerimento que fizerão ao padre frej Antonio do Rosario Pedem a vossa merce o mande dar em modo que faça fee pellas uias que lhes forem neçessarias, e que se lhes tornem os proprios E Recebera Justiça Merce.Como pedem Macao14 de Nouenbro de 624CardimEn Conprimento do despacho asima do Licenciado ouui[dor] Francisco Cardin Frois E a Reqerimento da Casa da Santa Misericordj[a] Eu Escriuão ao diante nomeado fiz treslad[ar] aqui os papeis de que A pitisam asima fa[z] men-são Cuios treslados de uerbum [sic] ad uerbum E o seginte ao diante juntos os quais nam fasa duuida Jren separados fora desta folha que foi por Enuertencia do escreuente que hos sobescreueo E por falta de tenpo foi necesario Jren na dita Conformidade por ben do qual fis Esta decrarasão pella dela Constar En que me asinej Machao oje treze de dezenbro de seissentos E uinte E quatro Eu Antonio Martinz da Costa Escriuão dante os Juizes ordinarios por sua // [fl. 1v] Magestade nesta dita cidade E destes papeis por Enpedimento do propriatario que ho Escreuj.Antonio Martinz da Costa// [fl. 2]Treslado de huma pitição que o Prouedor E mais Jrmãos da meza da Casa da Santa Misericordia, de Macao fizerão ao Reuerendo padre fr. Antonio do Rosario4 Deve ler-se «Macedo». Vide o protesto do provedor e irmãos da Santa Casa da Misericórdia de Macau ao padre frei António do Rosário, de 24 de Agosto de 1624, infra p. 158, assim como o seu traslado, inserto na Relação da controvérsia entre o governador do bispado da China e o comissário do Santo Ofício, concluída em Outubro de 1642, o qual se encontra transcrito no volume II, documento n.º 36, pp. 126-127.5 Deve ler-se «João». O protesto do provedor e irmãos da Santa Casa da Misericórdia de Macau ao padre frei António do Rosário, de 24 de Agosto de 1624, infra, p. 158, repete em duas ocasiões, entre os irmãos da Mesa da Misericórdia, a forma nominal «João de Macedo», bem como o documento citado na nota anterior, volume II, pp. 126-127.6 Pela mão do padre António de Andrade, SJ, secretário da visitação da Inquisição de Goa.7 A numeração recomeça a partir deste fólio.
  • — 158 —O Prouedor e Jrmãos da Santa Casa da Misericordia, que porquanto esta Santa Casa e confraria he ymidiata aos serenissimos Reys de Portugal como padrueiros E protetores seus que são desde seu principio, E outrosi tão mi-mosa e fauorecida dos summos Pontif[ices] E de todos os tribunais e senhores de Portugal, E de seus senhorios assy Ecclesiasticos como seculares por seu instituto, E pellas obras em que de continuo se exercita tanto em seruiço de Deos E da sagrada Virgem sua may, quanto em proueito e credito de todos os Reinos, e senhorios de Portugal, porquanto Vossa Paternidade agora a molesta e perturba da parte do Santo Officio sem ella dar alguma ocazião a isso excomungando-lhe seus Capelães e ministros, E prohibindo aos officiaes da meza a tratarem com elles nem estarem presentes as suas missas, nem se acharem com elles em prossições, ou enterros de jrmãos, nem em outros, cousas tanto contra o instituto desta Santa Casa, cuio o principal officio he enterrar os mortos, E porque esta Santa Casa tem deputados letrados pera todos os casos arduos que se lhe offereçerem, E este osei a tanto querendo asertar e dar satisfação a toda a yrmandade que tanto zela o credito, priulegios e liberdades da Santa Casa, E não se querendo gouernar por seu pareçer tão sômente os forão consultar e saber o que no caso deuião de fazer assim pera obedeçer os mandado[s] do Santo Officio o qual com o Respeito e Veneração deuida trazião nas mininas dos olh[os] e no coração como pera não deixarem perder as liberdades da Santa Casa pois de o fazerem se segueria no-tauel descredito a esta santa confraria e os jrmãos della com justa Rezão os [...]om[...]narião e apredezarião e serião Reprendidos asperamente das Santas Casas, da Misericordia de Goa E Lixboa, como cabeças de todas as mais, E por elles nos foy dito depois de uerem E conssiderar o caso que Vossa Paternidade como Comissario ordinario do Santo Officio não podia excomungar os ministros desta Santa Casa, nem menos prohibir que tratassem com elles, porque as comissões ordinarias do Santo Officio não se estendião a tanto, E isto por muitas que tinhão Visto, E pe[llos au]tores que disso tratão largamente, pello que pedimos a Vossa Paternidade pellas chagas de JESV Cristo, E pe[lla] Virgem sacratissima sua maj a quem nesta Santa Casa seruimos, E pello bem e pas desta Ci[da]de que tão perturbada estâ com as molestias que Vossa Paternidade dâ a esta Santa Casa de que todos os milhor[es] são jrmãos, que se Vossa Paternidade tem noua ordem E comissão dos senhores jnquisidores pera fazer o qu[e] fez no-lla queira mostrar nesta meza, ou aonde Vossa Paternidade milhor lhe parecer, assim [pera] a guardarmos e obedecermos como deuemos, como pera satisfazer com a obrigação de nossos [car]gos E mostrarmos que por nos se não perdem, nem menoscabam as liberdades e priuil[e]gios desta Santa Casa, pois Vossa Paternidade em no-lla mostrar não faz cousa noua, pois ja por [ve]zes semelhantes comissões se tem mostrado nesta terra em diferentes tempos e casos huma pe[llo] Padre frej Miguel dos Santos gouernador que então era deste Bispado, E Comissa-rio do Santo Officio, outra pello senhor Bispo de Japão Dom Diogo Valente na prizão de hum cidadão desta Ci[da]de tambem como Comissario do Santo Officio, assim que não sendo cousa noua bem p[ode] Vossa Paterni-dade fazer esta graça a esta Santa Casa, pois de o fazer se não segue nenhum descredito cont[ra] seruiço de Deos e bem e quietação desta Cidade, E não na querendo Vossa Paternidade mostrar se mostra que a não tem, E assy nos fica a nos obrigação de guardarmos nossos priui[le]gios e liberdades polla milhor Via e modo que os summos Pontifiçes no-llo tem concedido, E Vossa Paternidade dara conta aos senhores jnquizidores E ao summo Pontifiçe 8 de o não querer fazer E de todas as couzas que por esse Respeito aconteçerem nesta Cidade, E pidiremos, E Reque-reremos aos senhores jnquizidores, E ao senhor jnquizidor geral, E ao summo Pon[ti]fiçe nos desagraue de todos os agrauos que Vossa Paternidade nos fizer, E pera bem de nossa justiça E pera // [fl. 2v] a todo tempo constar della, E do que neste caso fizemos pera que todas as cousas se acabassem em bem, fizemos duas pitições ambas de hum teor assinadas pello Prouedor e jrmãos da meza, E justificadas pello juis das justificacões, ou por quem mais comprir huma pera mandarmos a Vossa Paternidade, E a outra pera nos ficar pera por Vias a mandarmos aos senhores jn-quisidores E ao Summo Pontifiçe pera que quando Vossa Paternidade nos não defira como esperamos, mostrarmos com ella nossa justificacão, e jnnocencia. sobescrita por mim Antonio Galuão Godinho Escriuão desta Santa Casa na meza do cabido oje vinte e quatro de Agosto de mil e seiscentos e uinte e quatro annos. o Prouedor Francisco d’Araujo. Antonio Galuão Godinho. Lionardo Ferreira Marinho. Antonio Cortes. Rodrigo Ferreira. Miguel Car-doso, Heitor da Mota Caldeira, Domingos Dias Espinhel Miguel de Maçedo, Pedro Rodriguez Teixeira Francisco Carualho, João de Maçedo Cristouão Ferreira Homem.Treslado de JustificaçãoO Licenciado Francisco Cardim Froes ouuidor com alçada E juis das justificações por sua magestade nesta Cidade do nome de Deos da China E ettc. faço saber aos que esta minha Certidão de justificação Virem en como os treze sinaes atras ao pe da pitição ou Requerimento são do Prouedor da Casa da Santa Misericordia, E mais jrmãos da meza que actualmente seruem este presente anno na dita Santa Casa segundo me constou da fe do Escriuão que esta escreueo pello que hej os ditos sinaes por justificados por certeza do qual mandey passar a prezente por mim 8 Proposta nossa. No documento: «aos summos Pontifiçe [sic]»
  • — 159 —assinada, E selada com o çello das armas Reais da Coroa de Portugal que no juizo da ouuidoria desta Cidade serue aos Vinte e sinco dias do mes de Agosto de seiscentos e uinte e quatro annos. Eu Afonsso Garçes Escriuão da ouui-doria a escreui. Pagou nada, E d’asinar quatro Reis – Francisco Cardim Froes, V[a]lha sem cello ex causa. Cardim.Treslado de hum termoAos Vinte e hum dias do mes de Agosto de seiscentos uinte e quatro annos Eu Afonsso Garçes tabalião publiquo das notas e Antonio Martins da Costa Escriuão dantes os juizes ordinarios em companhia de Miguel Cardoso E Pedro Rodriguez Teixeira jrmãos da meza da Casa da Santa Misericordia por mandado do Prouedor e maes jrmãos da meza sobredita fomos ao conuento de São Domingos com a pitição atras, E sendo da portaria pera dentro os ditos dous jrmãos aprezentarão a dita pitição ao Reuerendo Padre frey Antonio do Rosario, dizendo que a Santa Casa, Prouedor E jrmãos della lhe mandauão aquella pitição pera sua Paternidade lhes fazer merçe de a despachar, ao que o dito Reuerendo Padre lhes perguntou se o Conhecião por Comissario do Santo Officio ao que Respon-derão que por sua Paternidade administrar o dito cargo o conhecião por Comissario da santa Inquisicão, E depois disto lhes perguntou o dito Padre maes se a dita pitição lha trazião como a Comissario do Santo Officio, ou como a frej Antonio do Rosario, E por elles foi dito que lha trazião como a Comissario da santa Jnquizição, E o dito Reue-rendo Padre disse que pois isto era pitição pera se despachar que lha deixassem qua pera lhe por o despacho que lhe pareçesse Justo e rezão, E que no dia seguinte a tarde viesse ao dito conuento com os ditos Escriuães, E quedaria a Reposta e despacho della, E de como assy o Respondeo f[iz]emos este termo em que nos assinamos. Eu Afonsso // [fl. 3] Garçes sobredito tabalião que o escreuj. Afonsso Garçes. Antonio Martins da Costa.Treslado da RepostaComessando pello nome do papel acho muita graça em lhe chamarem pitição competindo-lhe mais o nome de libello infamatorio mas demos a isto passagem, pois o fazemos cada dia outros Ruins termos que Vzão connos[co] alguns a quem se não deuem tanto Respeito como a Casa da Santa Misericordia, e tambem por ser ja estillo antigo de alguns de vossas merçes chamarem pacificadores do pouo aos que com effeito o inquietão E a quem com Verdade trata de sua pas e quietacão chamarem-lhe perturbador e molestador da Republica (titolo com que o senhor Prouedor e jrmãos da meza me honrrão neste seu papel alem das mais calunias que nelle me impoem por me fazerem merçe) deixado isto parte como digo deferindo a chamada pitição he euidente estar fundada em falça enformação por-quanto poem nella quem a notou que tenho algum pleito e contenda com a Casa da Santa Misericordia, ou que lhe quebrej seus preuilegios, o que tudo he falço E engano manifesto. Porque primeiramente he cousa muito notoria que nestes onze annos depois que gouerno este Bispado E em sete que ha que sou Comissario do Santo Officio E em oito annos que fuj por duas uezes Comissario do Santo Officio digo da Bulla da Santa Cruzada E em hum anno da Cruzada prezente de que tambem sou Comissario E em hum anno que fuj capitão desta Cidade E em noue annos que fuj por tres uezes Prelado deste mosteiro de Sam Domingos de Machao E em Vinte e tantos annos de-pois que estou na China he notorio que sempre serui, Respeitej acatej e Venerej a Casa da Santa Misericordia, E em muitas ocaziões particularmente em huma que se offereçeo ha poucos annos em que ate os mesmos Religiosos da Companhia deste Collegio como he publiquo lhe forão contrarios (e [e]m particular o Padre Manoel Lopes) quando a Companhia quis fundar aquj a congregação com que a jrmandade da Misericordia, da China ficou totalmente destituida E extinguida, he sabido o muito amor zelo e Vontade com que os senhores que seruirão no dito tempo a esta Santa Casa de Misericordia, me acharão pera o que de mim lhe cumprio no grande aperto e aflição em que puzerão então os Religiosos deste Collegio a esta santa jrmandade, E ainda que pudera alegar outros fracos seruiços que tenho feito a essa Casa, sô deste faço menção, porque Realça a Roim coRespondecia que vossas merçes comigo tem, E sua ingratidão, pois por darem agora gosto aos Religiosos deste Collegio, que então se mostrarão tão inimi-gos desta Santa Casa de Misericordia, se mostrão vossas merces agora tanto meus inimigos nesta ocasião, que sô por comprazer aos ditos Religiosos me querem encontrar ate nos negocios da santa Inquizição que tenho a meu cargo, E pera incubrirem isto fingem este extratagema de dizerem que agrauo a Santa Casa, E que lhe quebro seus preuilegios, E isto se uê claramente considerando o que vossas merçes erradamente chamão agrauos, E pera que se ueia quero referi-lo. A [to]dos he notorio que por esta Cidade se diuulgou os dias atras hum tratado de mão escan-daloso // [fl. 3v] sem ser examinado pello Santo Officio como tem ordenado a Jnquizição geral de Portugal, E o Catalogo Tridintino dos liuros defezos que mandão que nenhum tratado escrito de mão corra, nem se comonique sem primeiro se mostrar a quem tem cuidado de /re\ver os liuros pera que o approue por escrito, dando por Rezão que tanto dano podem fazer os escritos de mão como os impressos. E fazendo-nos muitas pessoas sabedor de como o dito tratado se diuulgaua polla Cidade contra a dita ordem do Santo Officio, por comprirmos com nossa obriga-ção, publicamos hum monitorio em que mandamos sob pena de escomunhão mayor latae sententiae que quem
  • — 160 —tiuesse o dito tratado no-lo entregasse en termo de tres dias, E porque constou por muitas testemunhas, que Lucas Martins, E Manoel de Sousa clerigos de ordens de missa tinhão e diuulgauão o sobredito tratado, E o não quizerão entregar, visto sua contumacia os declaramos por excommungados percedendo as solenidades de direito neçessa-rias, E a carta declaratoria juntamente o dito monitorio mandamos fixar na porta da jgreja dessa Santa Casa por estar na Rua direita aonde de ordinario assiste muita gente. E no fim do monitorio puzemos huma clauzula em que mandamos sob a dita pena de escomunhão mayor latae sententiae que ninguem a tirasse do dito lugar, nem o da-nificasse; mas sem embargo disso, Saluador de Barros clerigo presbitero sujou publicamente o dito monitorio borrando-o com tinta na principal digo na primeira regra delle em desprezo e iniuria da santa Jnquizição E de seus ministros e de suas ordens, pello qual o declaramos ao pouo por incorrido na dita pena de excomunhão percedendo as solenidades necessarias declarando ao pouo que não podião comonicar com os ditos clerigos visto estarem de-nunciados e declarados por excommungados E que quem os comonicasse antes de estarem absoltos da dita escomu-nhão mayor, alem do pecado que nisto cometia ficaua escomungado pello direito no capit. Nuper, E no capit. Cum Voluntate de sententia excommunicationis. Nas quais leis Ecclesiasticas prohibe a Igreia sob pena de escomunhão que ninguem comonique com os que estão declarados e denunciados ao pouo por excomungados, E pera Recolher o dito tratado e fazer tudo mais que tenho referido a vossas merçes me fundej no poder que o direito nos dâ, E no poder que temos de Comissario do Santo Officio. E em hum capitulo de huma carta da meza da santa Jnquizição que nos Veo nesta ultima monção na qual os senhores jnquisidores respondendo a huma carta que lhe escreuj em que lhe dej conta dos negocios que tinha feito como seu Comissario como custumo todos os annos (que do que faço como ordinario, seria despreposito dar-lhe conta pois lhe não pertençe, senão ao metropolitano) deferindo como digo os ditos senhores jnquizidores a outra escomunhão semelhante que pus no anno de 1622 pera Recolher outro tratado de mão que então se diuulgou, de que lhe dej conta, em Reposta disso me escreuerão hum capitulo que diz assim: E no que toca a escomunhão contra os que publicão libellos e tratados, E concluzões sem serem Reuistos pello Santo Officio, nos pareçeo asertada e bem posta, E quem tiuer breues do summo Pontifiçe ou prouizão do senhor jnquisidor geral mande-os aprezentar a esta meza pera se lhe mandarem cumprir, porque antes disso se não deuem dar a execução conforme ao Estillo e pratica do Santo Officio. Ate aqui são palauras da meza da santa Jn-quisicão. De modo que deste capitulo dos senhores jnquisidores consta que eu como seu Comissario que sou posso por [ex]comunhões pera Recolher tratados, pois os ditos senhores aprouão a que pus como seu Comissario, E dizem que foy bem posta, E que lhe pareçeo // [fl. 4] açertada, donde se infere que os consselhejros de vossas merçes com que dizem que tratão os negocios da Santa Casa errarão os ditos consselhejros E enganarão a vossas merçes em lhe affirmarem que o Comissario do Santo Officio não pode por escomunhões, pois os senhores jnquisidores no dito capitulo approuão a que pus, E publiquei como seu Comissario, E dizem que foj asertada e bem posta, E conse-guintemente errarão tambem os ditos consselhejros E enganarão a vossas merçes en lhe affirmarem que os Comis-sarios ordinarios do Santo Officio não podem excommungar aos ministros dessa Santa Casa, E que as comissões ordinarias se não estendem a tanto, pois a minha se estende a poder escommungar como se ue no dito capitulo da meza do Santo Officio que referi e digo Comissarios ordinarios, E Comissões ordinarias por me acomodar ao modo de falar, de que vossas merçes erradamente vzão na sua chamada pitição falando em Comissarios ordinarios do Santo Officio. Porque não ha tais Comissarios ordinarios da santa Jnquizição, nem comissões ordinarias por não auer Regra limitada dos poderes dos Comissarios, porque todo o poder que tem estriba na Vontade dos senhores jnquisidores os quaes cometem seus poderes na forma que lhe pareçe; a huns Comissarios mais, E a outros menos, E assim não he boa inferençia, dizer tal Comissario do Santo Officio teue sô tais poderes, logo fulano que agora he Comissario não pode ter mayores, nem mais poderes porque isso como digo depende sô da Vontade dos senhores jnquisidores, E podem dar E cometer seus poderes como lhe pareçer. E Vindo ao ponto principal da chamada pi-tição de vossas merçes soposto tudo isto que tenho dito, pergunto agora em que tenho agrauado a essa Santa Casa de Misericordia, se em por excomunhão sobre o tratado que se diuulgou sem aprouação da santa Jnquisição não podem vossas merçes com Rezão dizer que nisso lhe fis agrauo, ou que erro em por a dita escomunhão pois do que tenho referido e dito consta que a posso por, E não agrauo em mandar que todos euitem aos que estão declarados e denunciados por excomungados por não quererem entregar o dito tratado alem das leys Ecclesiasticas que ja referi mandarem e obrigarem a todos que euitem aos excommungados que por tais forem denunciados, E declarados ao pouo, E se vossas merçes se não quizerem satisfazer com isto, E porseuerão en dizer que os agrauo, digo que se a Santa Casa de Misericordia tem preuilegio que izente os seus ministros, E capelães da santa Jnquizição E de seus Comissarios e de suas ordens, E das regras dos catalogos dos liuros defezos, E pera diuulgarem tratados de mão sem aprouação da santa jnquizição facão-me merçe de me mandar aprezentar os ditos priuilegios com o cumpra-sse dos senhores jnquisidores, E eu lhos cumprirej sem faltar hum ponto, quanto mais que o clerigo Manoel de Sousa que diuulgou o tratado e o não quis entregar, E porr [sic] isso declarej por excomungado bem notorio he ser capelão do Hospital, E não da Igreia de Misericordia, E Vindo ao ponto da pitição de vossas merçes en que dizem que trazem ao Santo Officio no coração E nas mininas dos /seus\ olhos ja que assim he, porque não mostrão com obras?
  • — 161 —Lanssando de seu seruiço e do Hospital ao dito clerigo Manoel de Sousa, pois sendo hum homem da terra sem parte nenhuma boa que lhe supra a falta que tem de sangue Portugues, com tanta ouzadia e atriuimento e publicidade quebrou as ordens e mandados da santa Jnquizição deuulgou o tratado referido sem liçença do Santo Officio na forma que dito fica, E com tanta // [fl. 4v] jnsolençia e contumacia desobedeçeo ao Comissario do Santo Officio, mas vejo que vossas merçes não sô lhe não estranharão isto com demonstração alguma exterior de sentimento como deuião fazer ia que affirmão que trazem a santa Jnquizição no seu coração, senão tambem sendo o dito clerigo de-clarado por excommungado pello Comissario do Santo Officio em huma quarta feira logo no dia seguinte em desprezo da escomunhão, E do Comissario da santa Jnquizição, E pera lhe meter figas nos olhos leuarão vossas merçes o dito clerigo em hum acompanhamento de huma defunta jrmã da Santa Casa E não em qualquer lugar da jrmandade senão no Cousse junto ao Prouedor e da tumba, cousa que ate então não tinhão feito, nem podião fazer conforme o estilo da Santa Casa pois o dito clerigo não he capelão della senão o clerigo Ferras digo Mateus Ferras, E aqueixando-me eu disto ao Escriuão dessa Casa fizerão tão pouco caso da queixa do Comissario do Santo Offi-cio, que logo no dia seguinte com hum padeçente que foy a enforcar continuando ategora en comonicar com elle assim nos officios diuinos como no mais em desprezo das censsuras Ecclesiasticas, E do Comissario do Santo Of-ficio que ho declarou por excomungado. Pois como se compadesse com isto dizerem vossas merçes que trazem o Santo Officio no Coração, E nas mininas de seus olhos. Porque se isto fora Verdade trouxeram vossas merçes tam-bem no Coração ao Comissario da santa Jnquizição, E as couzas e negocios daquelle tribunal, E comprirão os mandados e guardarão as excomunhões do seu Comissario, pois o Rifão diz que quem ama a Beltrão ettc; mas vossas merçes he uerdade que com a boca, E com as palauras venerão a santa Jnquizição, e dizem que a trazem na cabeça, e no coração, mas com as obras trazem-na debaixo dos pes, E ve-sse isto tambem claramente no clerigo Saluador de Barros, que fazendo huma iniuria e afronta tamanha a santa Jnquizição, como foy suiar e borrar o monitorio que o seu Comissario fixou nas portas dessa Igreia da Misericordia, sobre o tratado que se diuulgou sem aprouação da santa Jnquizição, E sabendo vossas merçes muito bem e tendo noticia deste dezacato tamanho e tão escandaloso que o dito clerigo fes ao Santo Officio E ao seu Comissario, E as censsuras da Igreia, E estando por esse Respeito denunciado e declarado por excomungado, com tudo isso o admitem na sua Igreia, e o deixão nella dizer missa, E comonicão com elle nos officios diuinos E na Comonicação politica. Pois fauorecendo vossas merçes desta feição a quem dezacatou a santa Jnquizição, E ao seu Comissario como se compadesse dizerem que a trazem no seu coração. Porque se assim fora dera ao dito Saluador de Barros o castigo que estâ em sua mão, que era mandar-lhe, que não puzesse mais os pes na sua Igreia pois tal desacato fes nella ao Santo Officio, E ao seu Comissario. Por onde he uerdade que dizem com a boca que Venerão o Santo Officio, mas com as obras mostrão o contrario, E o mesmo digo do seu Escriuão Antonio Galuão Godinho, E do seu mordomo Rodrigo Sanches de Paredes, que mando-os chamar com muita cortezia pera serem testemunhas em hum caso do Santo Officio zombar[ão] de mim, E mandando-lhe notificar com pena de escomunhão // [fl. 5] que Viessem testemunhar no dito caso, zomba-rão tambem da escomunhão e do Comissario do Santo Officio, E declarando-os elle por excomungados polla dita contumacia E com tão justa causa, sem embargo disso os tratão vossas merçes e os comonicão nos officios diuinos E no mais contra o que dizpõem as Leys Ecclesiasticas, E mais estando declarados por excomungados por causa pertençente a santa Jnquizição. Pois como se compadesse com isto dizerem vossas merçes a trazem no coração, E nas mininas dos seus olhos? He uerdade que o dizem com a boca, mas com as obras em effeito a trazem debaixo dos pes. E com o dito Rodrigo Sanches não sô comonicão na forma que tenho dito, mas tambem declarando-o eu por excommungado Domingo, logo a segunda feira o elegerão e fizerão vossas merçes mordomo da Capela, ou de fora. Pois quem fas estes asintes e Rebenditas ao Comissario da santa Jnquizição como se não corre, E como se não peia de dizer que a tras no coração, E nas mininas de seus olhos, E praza a Deos senhores que estes asintes que fazem ao Comissario do Santo Officio, E este desprezo com que o tratão, E as couzas da santa Jnquizição se lhe conuerta tudo em bem E alguma hora lhe não caya en caza. E no que toca a lhe mostrar os poderes de Comissario que vossas merçes com tanta ynstançia me pedem, digo que deseiando eu de os mostrar a todos que os quizessem uer pera atalhar a malicia de alguns que fingem ignorancia sem a ter, E dando conta deste meu deseio ao senhor jnquizidor mayor Francisco Borges de Sousa, me Respondeo que não era necessario, E que abastaua ser notorio como he ser eu Comissario do Santo Officio pera todos serem obrigados a me obedeçer, E conheçer como a tal. E como o dito senhor Francisco Borges de Souza he tão pratico e tão douto, alem da autoridade que tem de jnquizidor, E deu a dita Reposta, E com muito fundamento porque Locato autor grauissimo, E muito pratico nas cousas do Santo Officio por auer sido jnquisidor em muitas Cidades de Jtalia, E em Roma muitos annos Comissario geral da santa Jnquizição em hum liuro que fes que se jntytula Pratica Judiciaria Jnquisitorum na palaura Vicarius tratando de como he Valioso o que fazem os Comissarios do santo officio, ainda que não mostrem poderes, diz assym: Nota quod licet non appareat per scrituram de autoritate Vicarij Jnquisitoris dicitur non obstare, cum sufficiat, quod quis pro tali habitus, et reputatus fuerit ad ualitatem actorum, maxime eum apparent multa acta tunc per ipsum vica-rium facta Et ita conclusum fuit Romae coram Pio Papa quinto. De modo que consta disto que ainda que o Co-
  • — 162 —missario dos jnquizidores não mostre poderes não he isso inconueniente, porque basta pera ser Valioso quanto fizer como Comissario estar tido, e reputado por Comissario do Santo Officio, E como ha sete annos que os senhores jnquisidores me fizerão seu Comissario neste Bispado da China, e logo desne [sic] então pera qua estou nelle me-tido, E auido, E Reputado por Comissario do Santo Officio como he notorio, basta isto pera ser Valioso quanto faço como Comissario do Santo Officio sem ser necessario mostrar // [fl. 5v] patente, nem poderes, E se seus cons-selheiros lhe dizem e inssinão o contrario errão e enganão a vossas merçes como se Vê da Reposta do senhor jnqui-sidor Francisco Borges de Sousa, que tenho referida vinda nesta vltima monção, E o mesmo se ue da doutrina do dito Locato a qual he tão çerta que he detriminacão e difinição do summo Pontifiçe como declara o dito Locato nas palauras suas que aqui tresladej pera mais credito do que digo, por onde julguem vossas merçes agora se o Summo Pontifiçe, E o jnquisidor mayor Francisco Borges de Sousa quando dizem que o Comissario do Santo Of-ficio não tem obrigação de mostrar poderes, se mereçem mais credito que seus consselhejros que lhe dizem o con-trario. E se com tudo isto vossas merçes deixarem esta Verdade tão certa, tão clara e patente que lhe ponho diante dos olhos, E quizerem seguir os errados consselhos de seus consselheiros, a vossas merçes serâ imputado tudo que dahi se pode seguir. E sem embargo de não ser obrigado a mostrar poderes a vossas merçes com tudo isso sempre lhos mostrara se entendera que isso lhe auia de ser de algum fruito, ou tiuera disso esperança, mas nenhuma tenho, porque consta por experiencia que ainda que se mostrem a vossas merçes liuros, Doutores, pareceres dos letrados, ainda que seia muitos doutos, Prouizões e ditos papeis autenticos, declarações, cartas do senhor Viso Rey do senhor Gouernador Arcebispado de Goa da meza da santa Jnquizição de Bispos, Arcebispos, dezembargadores Dou-tores juristas, E Lesenciados, Lentes de Theologia de Prelados das Relegiões. A tudo serrão os olhos, E seguem sô o que lhe dizem seus conselheiros, E isso tem por Evangelho, mas que seião erros claros e manifestos como são as mais das couzas conteudas nesta pitição que seus consselhejros lhe notarão, E assim o amostrar poderes a vossas merçes não seruira de mais que de seus conselhejros lhe tesserem com elles nouos lassos com que emRedem mais a vossas merçes do que /os\ trazem enrredados E enganados. E Pois vossas merçes me fizerão esta pitição quero lhe fazer outra muito justa, E he que pois he tão publico e notorio serem os Religiosos da Companhia deste Collegio de Macao publicos inimigos meus, E me procurarem en todas as ocaziões todo o mal que podem, e forão Autores de se fazerem contra mim as sismas que ha de prezente, E isto he tão publico e sabido que ate os mesmos Chinas gen-tios vem E entendem a mâ Vontade de que metem os ditos Religiosos, E serem por esse Respeito muito suspeitos em minhas cousas, peço a vossas merçes que as não tratem com os ditos Religiosos deste Collegio nem en negocios meus se aconsselhem com elles. Porque en que rezão cabe ser desçente ouuirem nem seguirem vossas merçes consse-lhos de consselheiros apaixonados, suspeitos inimigos declarados da pessoa de cuios negocios tratão? Bem se Vê que não he isto caminho de querer asertar, senão de errar, E em vossas merçes tanto sera mais de condenar, quanto as couzas da Santa Misericordia, tem por obrigação e custume de serem muito circunspectas e recatadas em seus ne-gocios, E procederem nelles com muita prudençia a qual não inssina que se sigão conselhos // [fl. 6] e pareceres de inimigos; mas antes insina /a\ prudencia que se fuia delles, como consta de muitos lugares da sagrada escritura e dos Doutores, E Philosofos e de todas as istorias diuinas e humanas, E disto deuião vossas merçes de arecear de serem reprendidos das Misericordias de Goa e de Lixboa, e não de obedeçerem ao Comissario do Santo Officio e de guardarem suas excomunhões e de euitarem os escommungados que elle tem declarado. Porque estou certo que se as ditas Santas Casas de Lixboa e de Goa souberem que vossas merçes se aconselhão em negocios meus e que me toquem com inimigos meus tam declarados como são os Religiosos da Companhia deste Collegio de Macao, E mais em materia tão graue como he obedeçer ou não obedeçer ao Comissario do Santo Officio, guardar, ou não guardar suas escomunhões alami [sic] fê que vossas merçes tenhão a Reprenção que mereçe tal peccado e impruden-cia e desordem E se o senhor Rodrigo Ferreira e outros que tais disserem que os ditos Religiozos são sabios e letrados e que não podem errar nos consselhos que derem he engano manifesto, porque S. Thomas tão grande letrado e tão grande santo como vossas merçes sabem, fas esta pergunta na sua Summa de Theologia: Vtrum ratio possit suppe-rari a passione contra suam scientiam, E Responde que sim; De modo que diz E inssina o Angelico Doutor que ainda que seia hum homem grande letrado, a paixão pode mais que as letras e que sua sciencia; E assim facilmente podem errar e yr-sse pera onde pera onde a paixão o leuar. Donde Veo a dizer Seneca como refere frej Luis de Gra-nada Varão famoso em letras, prudencia E santidade na sua Collectanea da Philosophia Moral, que animo dolenti nihil oportet credere, que a quem estâ tocado de alguma paixão de odio, ou afeição se lhe não ha-de crer nada. E chama as paixões de odio e de afeição doença porque enfraqueçem e debilitão o juizo, E a rezão e a Vontade e lhe não deixão entender nem seguir a Verdade; pois com que conciencia, E com que prudencia podem vossas merçes ouuir, nem seguir os consselhos e pareçeres que em minhas cousas lhe derem os Religiosos deste Collegio sendo tão notorio e publiquo o odio que tem a mim, E a minhas cousas quando Seneca sendo gentio e sem lume da fe guiado so pella Rezão estâ dizendo que não mereçe credito quem estâ tocado d’ alguma paixão de odio, ou de afeição, mas vossas merçes o fazem tanto ao contrario sendo cristãos e professando prudençia em suas obras que a pes juntos, E a olhos fechados estão crendo os consselhos errados que contra mim lhe dão os ditos Religiosos da Companhia
  • — 163 —deste Collegio. E isto com tanto excesso que chegarão por seu pareçer a desobedeçer ao Comissario da santa Jnqui-sição // [fl. 6v] E chamão as suas juntas que fazem sobre minhas cousas nessa Casa da Misericordia aos dous mayo-res inimigos meus que ha no dito Collegio, E se vossas merçes errarem por sua cabeça, E pollos consselhos que lhe elles derem em meus negocios, que disculpa tem diante de Deos, E dos homens, por onde senhores meus por Reu-rençia de Deos que não seia assim, E que condesçendão com esta justa pitição que lhe faço de se não aconselharem em negocios que me toquem com letrados deste Collegio de Macao E senão sobre vossas merçes ficarão os inconue-nientes e descontos que dahy rezultarem do qual tomo a Deos por testemunha E Pois vossas merçes dizem no fim da sua pitição que hão-de inuiar com a minha Reposta ao Summo Pontifiçe, E ao senhor jnquizidor geral de Portugal, E aos senhores jnquizidores deste Estado da Jndia peço-lhe e Requero-lhe que assim o fação porque me escuzarão de iustificar por outra via os agrauos que de vossas merçes tenho reçebido, E as queixas que delles tenho. E Peço-lhe tambem por merçe que se acabem por aqui as noteficações E que me não mandem fazer mais alguma, pois não tenho contendas nem pleitos com essa Santa Casa de Misericordia, como ja tenho declarado mayormente sendo notorio que os Religiosos da Companhia deste Collegio se querem valer do brasso de vossas merçes pera me inquie-tarem E por isso fazem fazer-sse essa Santa Casa Autora em negocios em que o não he, em Macao no mosteiro de Sam Domingos oje dous de setembro de seiscentos e uinte e quatro. frej Antonio do Rosario.A isto que tenho Respondido a vossas merçes acreçento mais, que o senhor Bispo de Japão publicou dia de S. Berto na Sê como a todos he notorio hum edicto pera que ninguem obedeçesse ao Comissario do Santo Officio no qual diz que os clerigos que lhe obedeçem lhe requererão e pidirão que mandasse o sobredito, E como isto foy empedir os negocios do Santo Officio, o qual nenhum Bispo, nem outrem alguem pode fazer por estar prohibido por muitas leys e constituições Appostolicas mandej com pena de escomunhão mayor Latae sententiae ao Padre Matheus Fer-ras, E aos mais que fizerão por o dito empedimento nos negocios da santa Ynquizição que fizessem tirar com Real effeito em termo de tres dias. E Porque o não quizerão comprir declarej ao dito Matheus Ferras, E aos mais por excomungados da qual excomunhão o não jzentão os preuilegios dessa Santa Casa, porque todos os seus 9 menis-tros Capelães, e officiaes estão sugeitos a santa Jnquizição e a seus Comissarios. mas por fazer graça a vossas merçes ajnda que mo não mereçem absoluo ad reincidientiam [sic] da dita excomunhão ao dito Matheus Ferras Capelão dessa Santa // [fl. 7] Casa de Misericordia, E isto sô pera o acto de acompanhar os defuntos, E pera o mais tocante ao officio de Capelão, E acabados os ditos actos reincidira logo na dita excomunhão, e ficara excommungado como dantes, E assim fica o dito clerigo desempidido pera o seruiço dessa Santa Casa. E isto entendo em Respeito desta escomunhão minha que pus, que em Respeito de outras excomunhões do direito em que tem encorrido por o dito empedimento que pos nos negocios do Santo Officio, E por outras cousas nessas não trato. em Macao a tres de setembro de seiscentos e uinte e quatro. frej Antonio do RosarioTreslado de hum termoAos quatro dias do mes de setembro de seiscentos uinte e quatro annos eu Afonsso Garçes tabalião publico das notas Escriuão da ouuidoria desta Cidade em companhia de Antonio Martins da Costa Escriuão dante os juizes ordinarios com Miguel de Maçedo e Miguel Cardoso jrmãos da meza da Santa Casa da misericordia, por mandado della fomos ao conuento de Sam Domingos a buscar a Reposta da pitição atras ao Reuerendo Padre frey Antonio do Rosario, E por elle nos foy dada a Reposta acima e atras escrita em quatro meas folhas de papel comessada do pe do termo que acaba na Volta da segunda folha E Vem a dita Reposta acabar nesta em que se comessa este termo e acaba em que ao assinamos nos ditos Escriuães. Eu Afonsso Garçes Escriuão da ouuidoria que o escreui Afonso Garçes Antonio Martins da Costa.Treslado da RepliquaA Resposta de Vossa Paternidade passando pello titolo que dâ a nossa pitição, chamando-lhe libello infamatorio frage muitas uezes vsada de Vossa Paternidade e titolo que custuma dar a todos os papeis que d’algum modo o to-cam. Bem considerada se resume em quatro ou sinco pontos. E antes que entremos nelle aduirtimos que com mais propriedade pudera Vossa Paternidade chamar a nossa pitição requerimento pois tal pretendemos que fosse e não libello infamatorio como Vossa Paternidade diz, E se lhe chamamos pitição foi porque com justos fundamentos nos tememos que Vossa Paternidade o não aceitasse com o titolo de Requerimento. Aduirtimos tambem que se Vossa Paternidade diz passa por nossos ruins termos como passa cada dia por outros de outras pessoas, veia Vossa Pater-nidade se a elles dâ alguma ocasião de os vzarem com Vossa Paternidade que os nossos não mereçem tal nome nem esta Santa Casa os custuma ter maos com alguem, ysto soposto na primeira parte da sua Reposta nos chama Vossa 9 Proposta nossa. No texto: «meus».
  • — 164 —Paternidade ingratos por não sabermos conheçer e Responder aos benefficios e merçes que de Vossa Paternidade tem recebido // [f. 7v] esta Santa Casa da Misericordia, entre os quais (calando todos os mais) poem Vossa Paternidade no primeiro lugar e conta por principal o que fez acodindo por esta Santa Casa e jrmandade, quando como Vossa Paternidade diz os Padres da Companhia a quizerão destruir com a congregação; se Vossa Paternidade não achou outro emparo senão este por elle estâ esta Santa Casa em pouca obrigação a Vossa Paternidade, pois todos os officiaes daquelle tempo dizem que Vossa Paternidade nunqua quis nesta materia aconselhar a Santa Casa por estar então bem com os Padres da Companhia agora chama seus inimigos. Na segunda parte se ocupa Vossa Paternidade em prouar que sem Rezão lhe pidimos mostre os poderes que tem pera escommungar aos ministros digo aos jrmãos da Santa Casa pois sabemos que he Comissario. Primeiramente porque hum dos senhores jnquisidores lhe escreueo que não tinha obrigação de mostrar os tais poderes, o que conffirma com o texto, E autor que alega. A que Respon-demos que o texto e o senhor jnquisidor somente dizem que o Comissario do Santo Officio Reçebido e conhecido por tal em huma Cidade não tem necessidade de mostrar a comissão que tem pera ser Comissario nella, E fazer como tal as cousas ordinarias mas não dizem que não tem obrigação de mostrar os poderes que tem pera fazer cousas tão extraordinarias excommungando e declarando por escommungados, E procedendo a outras sentenças executiuas, porque pera fazer isto he necessario mostrar poderes como o dizem os sagrados Canones e Doutores commummente, E os Canones não são contrarios a si mesmo, E por isso lhos pidimos. Acreçenta Vossa Paternidade que pode por as escomunhões que poem, porque os senhores jnquisidores ouuerão por bem posta a que Vossa Pater-nidade pos pera Recolher hum tratado que os Padres da Companhia aqui fizerão pera se defenderem das calumnias que Vossa Paternidade então lhes punha em seus monitorios como he 10 notorio chamando-lhe jnorantes com o qual sairão pera declararem ao pouo que não encorrião na escomunhão que Vossa Paternidade lhe pos em que man-daua que todos fossem ouuir pregação na Sê, ou na sua freguesia quando nella ouuesse sob pena de escomunhão o que em Goa, E Manila se estranhou muito em Vossa Paternidade e os que menos encarecerão deste erro, disserão que Vossa Paternidade pecara mortalmente em por a tal excomunhão. Soposto isto respondemos que se os senhores jnquisidores dizem que Vossa Paternidade fes bem em por a tal escomunhão foy por huma de duas Rezões: ou por-que Vossa Paternidade era então prelado desta terra, ou porque terião os senhores jnquisidores mandado a Vossa Paternidade alguma especial comissão pera Recolher os annos atras os liuros defezos, E se Vossa Paternidade tem semelhante Comissão pera entender com os officiaes e ministros desta Santa Casa escommungando-os e declaran-do-os por tais Esta Comissão lhe pidimos que nos mostre, E tem Vossa Paternidade obrigação de a mostrar, porque se he certo como en direito que os Comissarios do Santo Officio sendo Requeridos da parte tem obrigação de mostrar a Comissão que tem pera entender com ella, não Vemos nos tempos, e ocazião em que ysto com mais Rezão se lhe peça que quando Vossa Paternidade procede escommungar // [fl. 8] e declarar por excommungados aos ho-mens pois a escomunhão he a pena mais graue, E a sentença mais aspera que pode auer, E ainda que Vossa Paterni-dade tiuera a tal comissão especial pera escommungar e declarar por tais os ministros desta Santa Casa, capelão della e jrmãos actuaes da meza por ser pratica dos senhores jnquisidores não procederem as semelhantes execussões com pessoas constituidas em dignidade E outras pessoas graues como são ao Escriuão da Misericordia, a quem Vossa Paternidade escommungou pretendo-o empedir sendo assym que todos os negocios desta Santa Casa pendem delle, E sem elle se não pode fazer nada nesta Santa Casa por ser o Escriuão o meneo della sem primeiro avizarem disso ao senhor jnquisidor mor como se uera no Directorio 11 dos senhores jnquisidores E o tras o Doctor Molina, E Vossa Paternidade entende com esta Santa Casa E seus ministros sem mostrar comissão nem guardar semelhantes Respeitos, nem basta dizer Vossa Paternidade que não entende com a Santa Casa mas sômente com seus ministros, pois he claro que esta santa casa não são as paredes della, mas o Prouedor, Escriuão e jrmãos da meza e mais officiaes della. Alem disto duuidamos muito de Vossa Paternidade ter especial comissão pera escommungar e declarar por excommungados os que escommungou. Primeiro porque se a tiuera ouuera de fazer menção della na escomunhão que pos como he custume E Vossa Paternidade não fes. 2.º Porque Vossa Paternidade diz na escomu-nhão que nos pos que euitemos ao Padre Manoel de Sousa nosso Capelão E outros clerigos ate elles pidirem Vossa Paternidade a absoluição da escomunhão que como Comissario lhe pos E em que diz que encorrerão. Deuendo Vossa Paternidade de dizer que os evitassemos ate entregarem a Vossa Paternidade o tratado que com pena de esco-munhão lhe pidio, E elles não derão pello não ter. Porque quando a escomunhão de Vossa Paternidade fora iusta e tiuera poder pera a por E elles encorrerão nella enquanto não entregauão o tratado que Vossa Paternidade pedia fi-caua a tal escomunhão e a absoluição della, e os mais castigos que por sua contumacia merecião reseruada aos se-nhores jnquisidores, E não a Vossa Paternidade como Vossa Paternidade quer. 3.º Duuidamos de Vossa Paternidade ter a tal comissão, porque nem o senhor Bispo de Malaqua nem o de Japão oje nosso gouernador tem poderes ou comissão dos senhores jnquisidores pera fazerem as couzas que Vossa Paternidade nesta Cidade com capa do Santo 10 Corrigido de: «de».11 Proposta nossa. No documento: «Dicretorio».
  • — 165 —Officio fes E vay fazendo prendendo Portuguezes como prendeo da parte do Santo Officio ao Padre Adriano da Cunha, E aos Padres Miguel Cabral, E Antonio Mendes excommungando como cada dia escommunga e declara por tais a muito cidadões afora outras exorbitancias que em materia de escomunhões fez nesta Cidade sendo Gouernador della que forão tais que hum Religioso escreueo de Goa a esta Cidade lhe dissera o senhor Bispo Gouernador daquelle Arçebispado ouuindo-as que Vossa Paternidade deuia de cuidar que era Papa em Macao, E Vindo a tratar da escomunhão que ao Padre Manoel de Sousa nosso Capellão poz A Rezão de Vossa Paternidade o escomungar declarar por tal, E a nos nos mandar que o euitemos, E alguns clerigos mais, foy porque lhe mandou Vossa Paternidade con pena de escomunhão pidir hum tratado que o Padre Valentim Carualho // [fl. 8v] da Com-panhia de JESV fes em proua e defenção da eleição que o Clero desta Cidade fes no senhor Bispo de Japão em gouernador desta Igreia estando ella Vaga como consta claramente no qual tratado responde a outro ou outros que se fizerão e correrão nesta Cidade en defenção de Vossa Paternidade prouando que era inda gouernador desta Igreia o qual dito Padre fes, e mandou pello Padre Sebastião Vieira da mesma Companhia que desta Prouinçia de Japão hia a Roma pera que o amostrasse em Goa aos senhores jnquisidores ao senhor Bispo Gouernador ao senhor Viso Rej, E mais tribunais da Jndia e o passar a Portugal e a Roma pera que en toda a parte constasse da justiça com que o senhor Bispo de Japão aceitou da mão do Clero desta Cidade o gouerno da Igreia della o qual tratado he çerto não auia Vossa Paternidade de aprouar antes o auia de ter e conssumir, E por isso se lhe não mostrou pois se man-daua aos senhores Inquisidores que saberão castigar os erros, E couzas mal soantes que Vossa Paternidade diz que o tal tratado contem se nelle acharem tais erros que cuidamos não acharão 12. Mandou Vossa Paternidade com pena de excomunhão ao Padre Manoel de Sousa lhe entregasse o tal tratado a que Respondeo o dito Padre que elle auia muitos mezes o tinha aiudado a tresladar e logo o entregara a seu dono a quem vossa Paternidade o poderia mandar pidir pera o uer, E se fosse seruido elle pidiria a seu dono lhe deixasse tresladar parte delle pera o dar a Vossa Pater-nidade porque tresladar todo não se atreuia por hora E Vossa Paternidade sem ter Respeito a que o tal tratado foi tresladado no mes de dezembro E partio pera a Jndia no janeiro seguinte pos escomunhão, E mandou pedir no Agosto seguinte oito mezes despois ao Padre Manoel de Sousa nosso Capelão, E sem Respeito a Reposta que deu o declarou Vossa Paternidade por escommungado, E a outros clerigos que tambem responderão que o lerão ou ou-uirão parte delle, E que o não tinhão em sua mão E a nos nos mandou sob a mesma escomunhão os euitemos. Veia Vossa Paternidade agora com quanta Rezão o declarou a elle, E a nos nos manda os euitemos como quer Vossa Pa-ternidade tambem, E manda euitemos ao Padre Saluador de Barros por borrar como Vossa Paternidade dis hum papel em desprezo do Santo Officio, protestando o dito clerigo que sô riscaua o nome do gouernador que Vossa Paternidade nelle tinha posto não o sendo sem tocar no titulo de Comissario: o qual clerigo nos não euitamos, não porque desprezemos as escomunhões ou papeis do Santo Officio, mais porque Vossa Paternidade como abaixo di-zemos estâ excommungado por publiquo percurssor de clerigos, E como tal não pode exercitar jurisdição alguma, nem escommungar alguem. Na 3.ª parte dis Vossa Paternidade que lhe mostremos alguma liçença E comissão dos senhores jnquisidores, ou breue que nos jzente do Santo Officio que no-llos guardara a risca. A que respondemos que nos não temos, nem queremos ter tal preuilegio, mas que o temos muj comprido pera que os Comissarios do Santo Officio com a capa de Jnquisicão // [fl. 9] nos não jnquietem, E auexem os jrmãos desta meza sem ter funda-mento pera o fazer, E em tal caso no-la da ordinario natural diuino e humano pera que podessemos pedir aos tais Comissarios mostrem particular Comissão pera fazer, o que Vossa Paternidade connosco faz. A que acrecentamos que Vossa Paternidade estâ escommungado por por mãos Violentas nos tres clerigos Adriano da Cunha, Miguel Cabral e Antonio Mendes prendendo-os afrontosamente com capa do Santo Officio como consta de certidões que disso tem Vossa Paternidade passado ainda que humas uezes o nega, E outras o conçede, E leuan-do-os com grande estrondo de armas de dia pellas Ruas ate o seu mosteiro aonde os meteo em grilhões serrando-lhe portas e janelas sem lhe deixar lus pera Rezarem suas horas, E como Vossa Paternidade esta escommungado tem empidida qualquer jurisdição, pello que não pode executar alguma dellas, nem excommungar, nem fazer o que faz passando ja de hum anno que estâ na tal excomunhão, dizendo missa publicamente, E esta he a principal Rezão por que lhe Requeremos na nossa pitição, ou Requerimento que nos não inquietem como faz, E a toda esta Cidade por muitas vias seruindo-se da Capa do Santo Officio e fulminando escomunhões cada dia como he publiquo a fim de se fazer Reconhecer por gouernador deste Bispado, E se os jrmãos que nosso Requerimento lhe leuarão, disserão que o Reconhecião por Comissario do Santo Officio, pois Vossa Paternidade executaua o tal officio quize-rão dizer, E assj o entende esta meza que Vossa Paternidade he o Comissario nomeado pellos senhores jnquisidores, ainda que polla escomunhão en que eorreo se inhabilitou pera executar o tal cargo que Vossa Paternidade sem Respeito a tal excomunhão Vaj exercitando chamando cada dia homens da parte do Santo Officio. Na quarta parte de sua Reposta nos diz que nos com obras que fazemos metemos o santo officio debaixo dos pes, E com a bocca dizemos que o trazemos sobre a cabeça, se Vossa Paternidade chamão [sic] pidir justiça e Rezão ao Santo Officio, E 12 À margem, pela letra do Padre António de Andrade: «não no publicaram câ».
  • — 166 —Venerar os sagrados Canones que nos mandão euitar hum publico percurssor de clerigos, E não acodir a seus cha-mados digo mandados meter debaixo dos pes ao mesmo Santo Officio Vossa Paternidade veia aonde o mete quem a sombra delle fas o que Vossa Paternidade faz, porque chama os homens honrrados da parte do santo officio, E publicamente lhe fas tirar capa E chapeo, e dizer o Credo ou os artigos da fê, chama outros pera testemunhas, E nada trata com elles que pertença a Jnquizição, ouue-nos publicamente, E sem o secreto deuido aquelle santo tri-bunal, e o que pior he como se diz publicamente pella terra mostrar Vossa Paternidade os testemunhos que diante de Vossa Paternidade se dão em materias do Santo Officio. Tem por notario como Vossa Paternidade lhe chama hum [m]inino da terra que nada tem de portugues, pedindo o lugar pessoa de sangue e respeito // [fl. 9v] com outras exorbitancias que os senhores jnquizidores deuem mandar examinar com que tão escandalizados nos tem a todos. Aqui he de notar que tem Vossa Paternidade por capas de Escriuão das cousas do Santo Officio hum minino de pouca ydade filho da terra, E nos estranha teremos [sic] por Capelão e defendermos ao Padre Manoel de Sousa sacerdote Theologo capelão del Rej a quem o senhor Bispo Dom frej Ioão Pinto achou partes pera fazer Escriuão do Ecclesiastico, e fiar delle negocios de muito porte como Vossa Paternidade os fiou delle alguma hora, E agora lhe chama homem da terra sem parte nenhuma boa. Tambem Vossa Paternidade diz que em descreto do Santo Officio, E asinte elegemos por mordomo da Capela a Rodrigo Sanches de Paredes depois de Vossa Paternidade (estando escommungado como ja dissemos o escommungar a elle) he-nos necessario declarar isto muito bem pera que saibão os senhores jnquisidores e todo o mundo a pouca certeza com que Vossa Paternidade fala em materias de tanto porte, E pois Vossa Paternidade diz isto diante de nos e de toda esta Cidade que o Vio que se pode presumir que sera ao longe donde não ha tantas testemunhas. O caso foy na uerdade, que nos elegemos a Rodrigo Sanches de Paredes por mordomo da Capela quarta-feira vinte e oito do mes de Agosto, E elle comessou a seruir o seu cargo Domingo polla menhão [sic] primeiro do mes de setembro, E Vossa Paternidade o declarou por escommungado sem o poder fazer o mesmo Domingo primeiro de setembro as oito ou noue horas de pola menhã depois de elle ja seruir o seu cargo agora veia Vossa Paternidade e todo o mundo se he isto asinte nossa se vontade de Vossa Paternidade nos calumniar com todas as cousas que pode quer seião certas quer não. No vltimo lugar nos pede Vossa Paternidade não tratemos nossas cousas, nem nos aconsselhemos com os Padres da Companhia de JESVS porque são seus capitais inimigos. Bem Vemos nos e toda esta Cidade nota que os Padres da Companhia tratão da pessoa de Vossa Paternidade E de sua Relegião honorificamente, E que tratando-os Vossa Paternidade em seus monitorios tantas uezes tão mal ate dizer delles que pregão doctrinas falças E enssinão erros, E dizendo-o tambem em hum papel publiquo do senhor Bispo de Japão, cuias pregações e dotrinas nos são tão estimadas, E com tanto gosto e proueito ouuidas nesta terra que enssina erros, elle, E elles como Cristo nos enssina calão com prudençia com que nos edifi-cão tanto quanto o contrario nos escandaliza, Vossa Paternidade Veia se pello exterior auemos de julgar o interior quem dá mores mostras de ser inimigo os que mordem, ou os que calando sofrem sem morder. Com os padres da Companhia se aconsselha esta Santa Casa desde seu principio, E sabemos que Vossa Paternidade se aconsselhou com elles muitas uezes, E o fazem muitos Reys, E os summos Pontifiçes em [c]asos arduos e dificultosos, E sempre seu consselho foi mo[de]rado e prudente por isso o estimamos, E seguimos, E se a paixão como Vossa Paternidade // [fl. 10] cega e não deixa lus no entendimento e Vontade pera Ver e aconselhar a Verdade, antes deuemos cuidar reina a paixão no que publicamente mordem, E jniustamente infamão, E com pouca caridade afrontão, que nos con tanta Religião e humildade calão E nos tambem calamos satisfazendo-nos por agora com isto, por que quem vir nosso protesto e a Reposta de Vossa Paternidade possa entender quão embussadas vão as justificações com que Vossa Paternidade nella pretende justificar sua causa, condenando-nos a nos. Macao oje noue de setembro de seis-centos uinte e quatro annos. o Prouedor Francisco d’Araujo. Antonio Gal[uão] Godinho, Antonio Cortes, Miguel Cardoso. Lionardo Ferreira Marinho. João de Maçedo. Miguel de Maçedo. Heitor da Mota Caldeira. Andre Bar-bosa, Rodrigo Ferreira Francisco Carualho, Francisco Rodriguez da Silua. [Rodrigo] Sanches de Paredes.Treslado de justificaçãoCertificamos nos Afonsso Garçes tabalião publiquo das notas Escriuão da ouuidoria desta Cidade do nome de deos da China por sua magestade, E Antonio Martins da Costa escriuão dante os juizes ordinarios, ser uerdade, que indo nos a Requerimento do Prouedo[r] da Casa da Santa Misericordia, e jrmãos da meza com huma piticão de protesto e Requerimento ao Reuerendo Padre frej Antonio do Rosario em companhia de dous irmãos da meza, lhe demos a pitição a qual lhe ficou la, E despois tornando por ella, nos deu a Reposta dahy a alguns dias sobre a qual Reposta a Santa Casa Replicou, E querendo-a mandar por nos ditos Escriuães, Respondeo o dito Antonio Martins da Costa que o não podia fazer, porquanto tinha pejo a jr ao dito Conuento de Sam Domingos onde o dito Reuerendo padr[e] asistia, E querendo-a mandar por mim dito tabalião, Respondj que sem o dito Escriuão Antonio Martinz da Costa o não auia de fazer, porquanto o dito Reuerendo Padre nos tinha dito que sobre a dita diligencia auiamos de jr ambos e não hum sô. Alem do que suçedendo adoeçer neste meyo tempo o dito Reuerendo
  • — 167 —Padre sessou o dito Prouedor em ma[n]dar a Repliqua pello não molestar em sua infirmidade, E tambem por tudo se aquietar no mesmo tempo com as composições que ouue assi da parte do dito Padre frej Antonio do Rosario, como do senhor Bispo Gouernador, pareçeo que se deuia se sobestar com a dita Repliqua por não alterar de nouo, E sobrescrita por mim dito Afonço Garçes tabalião E escriuão Macao noue de nouembro de mil e seiscentos uinte e quatro annos, Eu Afonsso Garçes escriuão // [fl. 10v] da ouuidoria e tabalião publiquo das notas a fis escreuer, E sobrescreuj Afonço Garçes. Antonio Martins da Costa o qual treslado da pitisão E Reposta E termo E Replica E o mais aqui Encorporado Eu Escriuão ao diante nomeado aqui fiz treslladar dos proprios, que se tronarão [sic] a parte Conforme o mesmo despacho Aos quais me Reporto En tudo ben E fielmente sen dello acresentar nem demenuir Couza algua que duuida fasa sen Entrellinha Risca nem boradora pello que se lhe pode E deue dar Enteira ffe E Credito En juiso E fora delle Como aos proprios se aprezentados fose o qual uaj Escrito En noue meas folhas de papel da China E con A primeira da pitisão no principio En que Esta feito termo de que não fasa duuida o seren tresladados En folha partycullar E de per 13 si Con A qual fas des pello que não fasa duuida que foi na uerdade E o soescreuj E Consertej Con houtro offiçial abaxo asinado no Conserto Comigo Antonio Martins da Costa Escriuão dante os juises ordinarios por sua magestade nesta dita cidade E desta Cauza por Enpidimento do propriatario oje digo En Machao oje treze de dezenbro de seissentos E uinte E quatro anos pasou-se por vias de que Esta E a segunda pagou della nada.Antonio Martinz da Costa Consertado por Nos officiais aqui asinados Mateus da Costa Antonio Martinz da CostaCertifico Eu o padre Antonio d’Andrade secretario da vizita // [fl. 11] Desta Jnquisicam que no secreto della Entre os papeis da C[hina] achei duas uias desta petição de queixa da Mise[ricor]dia de Macao, com a reposta de frei Antonio Do Ro[sario] E replica à mesma reposta, o que tudo esta em [dez] meas folhas antecedentes, nume-radas com o meu nome a f[rente] dos numeros; E a outra via fica no mesmo secreto. Goa em 3 de fevereiro de 633 14Antonio d’Andrade// [fl. 12v]Treslado de hua petisão que a mesa da Misericordia fes ao padre frei Antonio do Rosario.// [fl. 14]Treslado de hum papel que estaua entre outros da China,e conthem o seguinteO Padre Miguel Cabral que lhe he necessario o treslado do protesto iunto da reclamação que fes, e se lhe tomou no iuiso secular por entam ser parte o padre Adriano da Cunha gouernador que tambem foi preso pede a Vossa Senhoria Jllustrissima lhe mande dar, em modo que faça fe, pellas uias que lhe forem necessarias e Recebera justiça e merce. Faca-se como pede. Machao dose de nouembro de seiscentos e uinte e tres. Diogo Bispo de Japão.Em comprimento do despacho asima se tresladou aqui o protesto de reclamaçam apresentada pelo padre Miguel Cabral clerigo presbitero o qual de uerbo ad uerbum he o seguinte. [ ] Anno do nacimento de nosso senhor Jhesu Christo de mil e seiscentos e uinte e tres annos aos trinta dias do mes de Junho do dito Anno nesta cidade do nome de deos na China nas pousadas de mim escriuam abaixo nomeado apareceo de presente o padre Miguel Cabral clerigo presbitero pelo qual me foi apresentada huma petição do protesto de reclamação com hum despacho nella do licenciado Francisco Cardim Froes ouuidor com Alçada por sua magestade nesta dita cidade requerendo-me desse comprimento ao dito despacho, e na forma ordinaria lhe tomasse este seu protesto, e o autuasse ao que foi satisfeito por bem do que fis este auto e ao diante acostei a dita petição do protesto de reclamação quanto em direito o deuo, e posso faser, Eu Affonço Garces escriuam da ouuidoria, e tabaliam publico das notas que o escreuy. [ ] O padre Miguel Cabral clerigo sacerdote desta // [fl. 14v] igreja e bispado da China que quasi as seis oras da tarde em desanoue do presente mes de iunho indo elle pacificamente co[mo] custuma e he de sua profissam pella rua cor-rente que uai pera [o] hospital uio de longe uir hum tropel de gente armada E [de] clerigos criminozos que uiuiam 13 Proposta nossa. No documento: «pre».14 Certidão pela mão do padre António de Andrade, SJ, secretário da visitação da Inquisição de Goa.
  • — 168 —acoutados no conuento de S. Domingos [com 15] muitos frades descompostos com grita, e uozes, e no meyo de todos ao Reuerendo Padre Adriano da Cunha gouernador deste bispado descompos[to] euidentamente trasido preso, e o padre fr. Antonio do Rozario bra[dou] logo disendo que da parte do Santo Officio prendesem a elle suplicante, e neste meyo tempo se foi elle desuiando, e em seu seguim[ento] uinham muitos com grande alarido e palauras de uituperio com armas leuadas os quaes aferraram nelle pondo-lhe mãos uiolentas, e fazendo muitos actos exces-siuos que a paixam ped[...] e espadas nuas no peito disendo mata, mata, e com estes termos exhorbitantissimos o leuaram preso ao dito conue[nto] pellas ruas publicas com muitas afrontas, auexações, e uiolencias aonde metido em hum gudão lhe lançaram ferros muy pesados nos pes muito apertadamente, e depois passado a huma escura cella com o taboado da ianella repregado, e sem nenhuma maneira d[e] Lus, e por noite a fim de o molestar lhe mandaua desenuol[...] os panos que nos ellos tinha, e a tanta asperesa chegou o dito fr. Antonio do Rozario pella ma uontade que lhe tinha assi ant[es] da elleição por se auer recolhido no collegio dos padres da Companhia po[r] fugir sua ira por lhe nam parecer bem hum notoriamente iniusto preceito que pusera com pena de excomunham mayor per[a] que os padres da See nam fossem ao dito Collegio) 16 como depois da dita eleiçam por elle dito padre se achar nella respeito de o traser ameaçado com estreita prisam no dito /seu\ conuento que tinha mandad[o] ao padre fr. Aluaro do Rozario que corria com a dita prisam lhe lançasse algemas, e aos mais que presos tinha a qual impiedad[e] se executara se o dito padre o nam refuzara eficasmente entregando-lhe a chaue da cela pello dema-siado rigor e crueldad[e] da qual usando nem breuiario consentio se lhe desse // [fl. 15] pedindo-o por muitas ueses com alguma maneira de lus pera poder recitar o officio diuino e passando /auante\ a dita notoria paixam se ueyo a tratar no dito conuento que se sobre a soltura dos padres presos acontecesse algum rompimento se lhes cortasse a todos as cabeças com huma danada resolução que a todos trasia summamente angustiados. finalmente o dito padre fr. Antonio do Rozario lhe trouxe hum papel escrito, e mandou a elle dito padre se assinasse nelle (como por rimir sua ueixaçam o fes) sem saber o que nelle se continha, e parece era huma falça e periudicial confissam disendo que a dita sua prisam procedera de auer resistido ao Santo Officio sendo aberta, e notoriamente falso porque nem presumir se pode a dita fantastica resistencia quando elle dito padre era so, e os da dita prisam muitos assi seculares como ecclesiasticos com armas donde manifestamente se ue que por meyos falsos lhe quis formar culpas da santa Jnquisição, e do dito procedimento notoriamente escandalozo consta manar a dita prisam do que nesta referido tem. Tambem se assinou em huma chamada fiança que o proprio frei Antonio notou como lhe pareceo, com con-dicões impossiueis clausulas, e pautos segundo seu intento, e dos apelidados por elle notorios excomungados, os quais assinados assi feitos ad redimendam uexationem logo que elle dito padre se uio solto reclamou ante vossa merce sendo ao tal tempo presente o iuis ordinario Simam Vas de Pauia, e dos escriuães do iudicial protestando ser tudo nullo, e de nenhum effeito por ser com temor que cabe em uaram constante, e em lugar assâs perigoso em que a propria uida nam estaua segura, ut supra, com protestaçam de no primeiro dia de faser o ratifica por escrito, e per esta o ser o ratifica omni meliori forma iuris, tantas quantas uezes lhe he necessario, e de nouo reclama os ditos assinados, e de todo o contheudo nelles, e de em nenhum tempo lhe poder periudicar a chamada confissam falsa da dita /chamada\ resistencia que nem por imaginaçam ouue, e ha por nullas, e de nenhuma força, e obrigaçam todas, e quaisquer clausulas, condições, e pautos da dita chamada fiança, e protesta mais de nam ficar obrigado ao fiador nella nomeado ao qual nada pedio nem com elle o falou por si nem por interposta pessoa, e de o dito fiador nam ficar em obrigaçam alguma tanto pellos respeitos referidos quanto // [fl. 15v] por de todo faltar iurisdicão ao dito padre fr. Antonio do Rozario que a dita fiança tomou e finalmente protesta de se lhe dar ao dito frade em culpa a falsidade de que usou. pede a vossa merce lhe mande tomar esta sua reclamação e protesto em que ha por declarados expressos, e contheudos todos os requizitos nessessarios pera ser de comprido effeito e autuado se lhe torne pera a todo o tempo constar delle e Recebera iustica, e merçe. o padre Miguel Cabral. [ ] que se lhe tome seu protesto na forma ordinaria, e autuado se lhe torne pera conceruaçam de seu direito. Macao uinte e seis de Junho de seiscentos e uinte e tres. Cardim. [ ] Aos trinta dias do mes de Junho de seiscentos e uinte e tres annos nesta cidade do nome de deos na China nas pousadas de mim escriuam abaixo nomeado apareceo de presente o padre Miguel Cabral clerigo presbiterio, e por elle me foi dito que elle ratificaua a sua petiçam de protesto na conformidade della de que fis este termo de ratificação do dito protesto de reclamaçam em que se assinou comigo Affonço Garces escriuam da ouuidoria que o escreuj. Affonso Garces. o padre Miguel Cabral. A qual petição, despachos, auto, peticão da reclamaçam, e termos aqui fis tresladar bem e fielmente do proprio original que tornei a parte sem acrescentar nem diminuir cousa que duuida faça, e nam leua entrelinha alguma e concertei com outro official d’iuizo secular no concerto assinad[o] comigo o padre Domingos Gonsalues escriuam do ecclesiastico que o sobescreui e me assinei em desasete de nouembro do anno do nacimento de nosso senhor Jhesu Christo de mil e seiscentos, e uinte e tres tresladou-se por uias de que esta he a segunda. o padre Domingos Gonçaluez concertado por nos officiaes neste 15 Margens ocultas pela ligação das folhas. Proposta de leitura.16 O documento não indica o início da passagem abrangida pelo parêntesis.
  • — 169 —concerto assinados o padre Domingos Gonçaluez: Concorda com o proprio que fica no secreto da Jnquizição, E que nella achei. Goa Em 3 de Feuereiro de 633 17 –Antonio d’Andrade// [fl. 16]Treslado de huma carta de Rodrigo Ferreira morador na China que estaua no secreto da Jnquisiçam de Goa entre outros papeis da mesma cidade digo China.Duas cousas me fasem faser esta a este santo Tribunal com o respeito deuido, como filho obediente â Jgreja Ro-mana, debaixo de cuja obediencia protesto uiuer, e morrer. A primeira he queixar-me a este santo Tribunal do Reuerendo padre fr. Antonio do Rozario Gouernador deste Bispado da China, e comissario do Santo Officio, por me mandar chamar da parte do Santo Officio pelo padre Manoel de Faria ao que acodi com muita dilligencia, e tendome na sua cella presença de hum moço preto por nome Thomas Dias, a que chamaua notario do Santo Officio, depois de me desauthorisar de palauras me nam perguntou cousa que tocasse a este santo tribunal, mas a negoceos seus, em que eu era parte contra quem elle procedia, porque sendo procurador da Cidade fis iuntamente com os mais officiaes tirar huns artigos pera bem desta cidade, e sua descarga tocantes ao dito padre, e pera me faser confessar algumas cousas que lhe parecia lhe seruiam me metia medo dizendo que eram do Santo Officio mandando escreuer minhas repostas ao chamado notario, as quaes porque lhe nam contentauam, por nam serem conforme ao que pretendia, depois de escritas as rasgou, o que fes por duas, ou tres ueses querendo forcosamente que dicesse o que elle queria, e nam a uerdade.A 2.ª cousa he, que o Reuerendo padre me tem preso, e declarado por excomungado ha des meses sem querer diferir a appelações na Bulla da Cea porque pedi ao ouuidor de Sua Magestade, sendo procurador da cidade que perguntasse testemunhas pera informar sobre os ditos artigos de que acima faço menção do que nam so consultei os letrados desta cidade mas os de Manilha e por elles foi resoluto que não encorrera em tal excomunhão // [fl. 16v] sem embargo do que pedi muitas ueses que se encorrera a dita excomunhão, ou alguma outra, me absoluese, o que nunqua quis faser sem que eu primeiro lhe assinasse hum papel, e fisesse hum termo iurado no qual se continhão muitas falcidades notorias em sua abonaçam, e porque lhe disse que se assinasse iuraua falso, e me hia ao inferno, me respondeo que se o nam assinaua nam so me nam queria absoluer mas antes me auia de declarar por herege ao que respond[i] que eu era filho da jgreja, e nam herege que antes morrer que faser tal papel por ser falso. [ ] Pello que alem de me queixar a este santo tribunal do dito padre peço a vossas merces por amor de deos que examinem o que neste particular, e em qualquer outra materia o dito padre contra mim disser, e escreuer porquanto por muitas ueses me tem ameaçado com o Santo Officio por ser meu inimigo disendo que me fas a cama pera me botar a perder, e que hei-de sair em cadafalso, e outras cousas semelhantes sendo hum homem honrrado christam uelho, e muito sogeito a santa igreja protestando que se em alguma cousa errei não foi por minha malicia mas por igno-rancia, e como ignorante peço perdam a este santo tribunal com muita humildade de quaesquer erros que acaso tenha cometidos. desta cidade de Macao a treze de nouembro de mil, e seiscentos, e uinte e sinco. Rodrigo Ferreira.Comcorda com o proprio de que fiz tresladar este papel, E fica no secreto da Jnquisicam Goa Em 3 de Feuereiro de 633 18Antonio d’Andrade// [fl. 18 19]Treslado de huma petição que estâ no secreto desta Jnqusiçam entre os papeis da China sem algum despachoDis Sebastiam Rabello casado, e morador na cidade de Machao que o Reuerendo padre fr. Antonio do Rozario gouernador daquelle Bispado, como Comissario que era do Santo Officio, e em execcuçam do odio que lhe tinha por cousas que fes como uereador daquella cidade em beneficio do bem comum daquelle pouo, e do seruiço de 17 Certidão pela mão do padre António de Andrade, SJ, secretário da visitação da Inquisição de Goa.18 Pela mão do padre António de Andrade, SJ, secretário da visitação da Inquisição de Goa.19 O fólio 17 encontra-se em branco.
  • — 170 —sua magestade o mandou chamar ante si o dito padre da parte do Santo Officio estando em tribunal com bancos em que estauam assentados, e elle em huma cadeira d’espaldas, e depois de o ter ante si em presença dos religiozos que estauão assentados nos bancos lhe mandou tirar a capa, espada, e chapeo, e pôr de Ioelhos, e diser as orações disendo-lhe outrosi palauras afrontosas usando contra elle sopplicante no acto sobredito, que se não fas senão em caso de Santo Officio, deste officio, e por culpas delle que nam houue nunqua ate o presente da parte delle soppli-cante sendo pessoa de muita calidade, e de bom procedimento notorio a todos cidadão antigo daquella cidade, e christão uelho conhecido por tal de todos geralmente. Pede portanto a vossas merces auendo respeito ao que disto lhe tem resultado contra sua pessoa honra, e calidade, e contra as de seus filhos que por resam disto estâ duuidoza por uentura na openiam de muitos, e por atalhar // [fl. 18v] periuiso tam graue haião por bem prouerem-me com satisfaçam publica neste caso como parecer iustiça, e em forma que uenha a noticia de todos pera que nam perca nunqua por falta disto a dita sua honra nem a dos ditos seus filhos como tudo constarâ por iuramento dos religiozos que se acharam presentes, e de Iacome Francisco de Paiua, e Recebera merce.Concorda com o proprio que achei no secreto da Jnquisicam E nelle fica. Goa Em tres de Fevereiro de 633 20Antonio d’Andrade20 Pela mão do padre António de Andrade, SJ, secretário da visitação da Inquisição de Goa.
  • — 171 —Documento n.º 29 – Traslado do processo do padre João de Matos na Inquisição de Goa, de 1634. ANTT, Inquisição de Lisboa, n.º 8442, fls. 1-50v.[fl. 1]Treslado do processo do Padre João de Mattos saçerdote mestiço, natural da cidade de Macao na China; prezo nos carçeres deste Santo Officio de Goa, por culpas de sodomia, o qual se enuia ao Conçelho Geral, sobre huma appellação que interpos o Promotor fiscal da justiça que lhe não foi reçebida// [fl. 2]Treslado do termo da EntregaAos quatorze dias do mez de feuereiro de mil seiscentos trinta E quatro de mandado do senhor Jnquisidor Antonio de Faria Machado ueo prezo da Cidade de Macao para estes carçeres o Padre João de Mattos, E pello mejrinho Francisco Mendez Maroco que o trouxe da Embarcasão, foi entregue ao Alcayde Antonio Martinz da Costa, E sendo buscado se lhe não achou couza alguma; e de como se houue por entregue do dito prezo se fez este termo que comigo asinou. João Galuão o Escreuj. Antonio Martinz da Costa. João Galuão// [fl. 3]Treslado de huma carta do Commissario de Maluco sobre este ReoEste año, ni el passado no he reçebido cartas de Vuestras mercedes; uerdad es que aun este año no han uenido nauios de Maquasar, adonde llegan muchas uezes las cartas de la Jndia, mas uenieron solamente los de Manila.Lo que se offerese para auisar a Vuestras Mercedes es que uino un soldado moço de dies i nueue años a accusarse del peccado nefando que ha commettido en diuersos tiempos con 21 personas, y pedio misericordia. De ninguno de los complices ha testigo, y no he podido hazer mas diligencia, assi porque agora es noche en que esta escreuo, y el nauio se uaj mañana, como porque se se descubrir, o sospeichar alguna cosa, se iran muchos al enemigo, que no esta destas fuerças mas de dos leguas, y en metiendose en el monte no ha quien los busque, y tenerlos prezos dos años, es quasi impossible, assi por la necessidad y falta de soldados, como por falta de prizion segura, y quien les dé de co-mer. Lo que mas he sentido allarse comprehendido el Padre Joan de Mattos natural de Macan vigario destas islas. Dize el confessante, que en tiempo de tres años, que asta agora cometió con el este peccado, lo auéra cometido con el cien uezes, hauiendose el Padre passiué; afuera de tres uezes que se ouue actiué, y siempre uuo acto consummado. Algunas vezes se rugi[...] // [fl. 3v] esto en este campo, mas nunca si pudo saber cossa particular, sino agora.Los otros son todos soldados, y dos Alferezes, con el uno tuuo dies uezes, con otro ocho, con sinco a cada ues cada vno, con 4 a tres uezes cada vno, con los otros a dos, i una, cada uno, con uno sinco uezes. Este confessante contó isto del Padre Vigario a un su compañero, mas porque pienzo que dentro de dos mezes saldra de aqui otro nauio, embiaré con el la confession del dicho confessante, y aguardaré la respuesta de Vuestras mercedes tres destes com-plices estan en Manila, y tres defundos. Auizenme Vuestras mercedes lo que se ha de hazer del confessante. Vuestras mercedes me auizen muy en particular de lo que tengo de hazer, y para isto hago saber que de aqui no salen nauios para Malaca, y para Maquassar algunos champanes de sangleyes en los quales por ninguna manera se poden man-dar españoles 1 prezos, porque ordinariamente los sangleyes son gentiles, o muchos dellos; en nauios que uan para Manila, o allarán nauios para Malaca, o no, y prenderlos aqui, ia dis que no hai prisiones seguras sino el cuerpo de Guardia que siempre está lleno de soldados, y abierto, y se se aprendiere algun, luego se sospechara lo que es // [fl. 4] y como yo pienso, que afuera de los accuzados ha muchos otros culpados en este uicio como es tan infame, entiendo que de miedo se irán muchos al enemigo y assi supplico a Vuestras mercedes que me embien vn regimiento muy claro, y por estenso, de como 2 me he de hauer en este cazo en particular onde ha tantos culpados, y en otros semeiantes, ý seruira isto tambien con los que me succedieren en el officio y con esto acabo offerescendome todo al seruicio de Vuestras mercedes, cujas perssoas [sic] Guarde Dios nuestro señor muchos años. De Ternate 6 de Abril 630 de Vuestras mercedes sieruo em Christo. Andres Simi.1 Riscado: «los».2 Riscado: «h».
  • — 172 —Treslado de huma carta do Commissario de MalucoTres años ha, que no he tenido cartas de vuestras mercedes, con auer yo escrito todos los años por dos uias, y aunque este año ya he escrito por dos uias sobre un negocio graue, auiendose offerecido otra occasion, no quis dexar de Escreujr, y uoluer a perguntar algunas dubdas, y auisar de lo que há succedido despues acerca de lo que ya escreuj. // [fl. 4v] Vna dubda sobre que escreui el año passado, es que tenemos aqui Vna carta escrita al Padre Joan Baptista en 1618 que entonçes era commissario del Santo Officio, en la qual se dize, que en cazo que su Reuerenzia no pueda ser commissario del Santo Officio, o por se auzentar desta tierra, o por otra causa, quede por Comissario el Reytor que entonçes, o adelante fuere de los Padres de la Compañia, la dubda está en dos puntos. El Primero es que aqui há, un superior desta caza de Ternate, que reside siempre en ella, y algunas uezes ha otro superior distincto deste, que lo es Vniuersal, de todas las otras residensias, y las uá de ordinario uisitandolas, se duda qual de los dos ha de quedar commissario del Santo Officio, y se ueniendo quien les succeda en el officio de superior le succederá tambien, en el de Commissario, en cazo que quien lo era, aunque dexe de ser superior se queda aqui en Ternate, y no se auzenta, y no tenga impedimento para lo ser, o se acabando de ser superior dexerá tambien de ser Commissario del Santo Officio. El año passado uino aqui el Padre Miguel de Faria por uisitador, y yo quedé solamente superior desta caza de Ternate, y parecio que tambien deuia /de\ continuar con el officio de Commissario, y assi quedé, y fue acertado, porque el Padre Miguel de Faria fue a uisitar los christi // [fl. 5] anos de Sião, y hasta agora está allá, y si no Vuiera quedado aqui Commissario no Vuiera sido acertado. 2.º pergunto si el peccado nefando es tal manera reseruado al Santo Officio que no pueda el juez secular entender en el, o es mixti fori, y el que lo denunciare al jues secular, y no al Santo Officio, encurre en las penas contra los que no denuncian las cosas pertenesentes al Santo Officio. Ja escreui a vuestras mercedes que un soldado portugues, y otro mestiço de Nueua España se auian accusado de auer commettido el peccado nefando con el Padre Vigario deste Ternate, el uno dies, o doze uezes. El otro en espacio de tres años, asta cien vezes con el dicho padre, y en varios tiempos, con otras dies y siete personas asta 60 uezes. Destes complices los tres se han muertos, y quatro estan en Manila, y tres muchachos indizuelos, con los quales no tuuo acto complido, estan en Nueua España. Algunos destes complices son alferezes, algun sargiento, y los otros soldados. Este accuzante se lhama Sebastian Messia. El primero que es portugues y se llama Diego Dias Bordal se vino otra ues a accusar, que por auer sido acommettido de nueuo del dicho Padre Vigario le dixera que lo dexase ya, y que lo hauia accuzado al Santo Officio hauiendo // [fl. 5v] en esto hecho contra el juramento del secreto, mas que uendo que el dicho padre se hauia perturbado mucho, le boluio a dezir, que no hauia hecho tal cossa, mas que dixo aquillo para que lo dexasse, y con esto, le prometio que lo dexaria. El 2.º que es Sebastian Messias uino a dezir que estando Vn dia el Padre Vigario con su caza tan debaxo de una ramada en el campo de los Merdicás passo por ante el dicho Padre Vigario y le llamo, y le dixo que el dia seguinte se fuesse a la jglezia, y el fue, y el Padre Vigario le dixo que se confessasse con el, y cumpliese con la jglesia, y lo hizo poner de rodillas, y sin otro aparejo lo hizo confessar, y le dio la communion, y estandose confessando le pergunto el dicho padre con quien, y se hauia dicho con quien hauia commettido el dicho peccado, porque dizia; há algunos confessores impertinentes que perguntan algunas cossas para saber todo, y el le dixo que no, y perguntole mas, confessasteos con fulano, y antes de le dar la absoluçion le dixo acuda alla, que su capitan le dara una ventaja, y no se confiesse con tantos confessores que no es bueno, mas confiessesse comigo.Torno a supplicar a vuestras mercedes que me auisen muy // [fl. 6] en particular lo que he de hazer en este cazo, porque sospecho que estan comprehendidos muchos otros en el, y que el dicho Padre está embaraçado con otros, aunque no se cossa en particular, y es menester proceder en isto con tanta cautela, que no se pueda olér nada, porque sé, que en si o se iran los culpados al enemigo que es muy facil, y lo mesmo poderá aconteçer, si se prender alguen, y prender tanto numero de soldados, en un campo que siempre andan en guerra, nô sé como podera ser, nj hauera prisiones para tantos, El mas culpado de todos entiendo que es el dicho Padre y quitandose el de aqui, será grande remedio, y se para los otros uuiere un perdon general para los que se accusaren vuestras mercedes disponeran en todo lo que mas conueniere.Tambien desseo saber si se hallar alguno destes jndios, o sangleys, cujas causas, aqui podemos fenecer, com-prendidos en este peccado que se ha de hazer, y que castigo se les podera dar, y si el complice es testigo suf-ficiente para se condenar, y si el infiel que commettiere este peccado con Christiano si será castigado pello Santo Officio isto digo por algunos sangleis infieles que aqui uiuen entre nos; y porque no se offerese otra cossa, acabo con me offereser todo al seruicio de vuestras mercedes cujas personas Guarde Dios nuestro señor muchos años de Ternate 2 de Junio 1630 de vuestras mercedes sieruo em Christo Andres Simi. // [fl. 6v]
  • — 173 —Treslado de outra carta do mesmo CommissarioEste año no e Reseuido cartas de Vuestras Mercedes; Pienso que a sido la causa, el no auer llegado aquí 3 el Padre Manuel Rriuero de nuestra Compañia que benja a este Maluco, y por no auer hallado en Macassar nauio para estas partes allá se quedarian. Este nouiembre passado reseuj de Macasar una de vuestras mercedes escrita en siete de Mayo de 1629; la qual truxo el Padre Antonio Gonçaluez que bino por Vicario deste Ternate, y tardó tanto, porque tambien jnbernó en Macasar. Si andube algo remisso en la condemnasion de aquel jndio de Manila fue por ser hombre de poco entendimiento, y assi paresiera a mis consultores; mas de aqui adelante me enmendaré, como ya lo é echo con un jndio, y una jndia que sentencie en esta Quaresma, los quales cogi en la jsla de Tidore. El jndio auia serca de diez y ocho años que se hauia hujdo de aqui y uiuido entre los moros, hecho moro todo este tiempo, y la muger hizo lo mismo serca de quatro años; a ambos les mande leér publicamente sus culpas estando en la jglesia con vna candela ensendida en las manos, y ambos fueron açotados por las calles desta Ciudad; La muger desterré a las jslas Filipinas, y el hombre por ser esclauo de vna muger // [fl. 7] pobre, obligue a su ama que lo bendiese para las galeras con que se rremedia, que no se buelua otra ves a hazer moro nj el vno, nj el otro.Queria mandar los processos, y papeles que estan acá acauados, mas por estar muy indispuesto de la Gota, y por ser muy breue el tiempo, pues el naujo que de aqui bá para Macasar, de jmprouiso se bá oy mesmo en que esta escriuo, y tambien por ser de sangleyes infieles, no pueden ir con seguridad; El año que biene si Dios nuestro señor fuere seruido los enuiaré todos, en conformidad de lo que vuestras mercedes me escriuen, y de mj parte procurare siempre acudir a las cossas del Santo Officio como es razon. Dios nuestro señor Guarde a Vuestras Mercedes muchos años para su santo seruicio. Terrenate 20 de Abril 1631. De Vuestras mercedes sieruo en Christo Andres Simj. El año pas-sado escriuj a vuestras mercedes sobre las denunciasiones con el Padre Joan de Mattos Vigario deste Ternate, cada Dia se uai descubriendo /mas\ tierra, acabando estes dias de Pasqua tengo de tomar la confession de otros dos com-plices que tambien lo accusan in eadem materia, y pienso que ha mas, y como el Padre ya se fue para Macan, uen-dran mas liuremente, Lo dexé ir por assi pareçer al Padre Commissario de S. Francisco hombre letrado E uirtuoso, y al Padre Miguel de Faria que fue nuestro visitador, y ya // [fl. 7v] se fue a la Jndia. La causa fue para euitar los inconuenientes que podian auer si se detuujera, y en particular el scandalo desta gente assi Christiana, como moros y herejes, de los quales estamos rodeados, y de muchos que estan comprehendidos en esta materia que sospechando lo que era, se podian hujr; el estaua en Macan, y debaxo de la jurisdicion de Vuestras Mercedes. Perdonen la mala letra, porque estoi con la Gotta en las manos y no puedo mas. De Vuestras Mercedes sieruo en Christo Andres Simj.Treslado de outra carta do dito CommissarioYa tengo escrito este año que no auia reseuido carta de Vuestras Mercedes, mas que aun tenia esperansas que bi-niesen por uia de Macassar, mas auiendo benido pocos dias ha, dos galeotas, en vna de las quales bino de Malaca derecho a este Maluco, mas no tube en ellas las cartas que aguardaua, nj los gouernadores del Obispado de Malaca, me escribieron nj este año nj el passado carta ninguna, siendo assi que a ellos enbie siempre // [fl. 8] las cartas para vuestras mercedes conforme a el orden que tengo, y como digo, dos años arreo no é tenido auizo si se resciuieron o no, y asi é sentido mucho esta falta, porque las cartas eran de mucha Jmportancia, y ay peligro en la mucha tar-danssa de la respuesta, mas estaré aguardando asta el año que biene repuesta de las cartas que escreui el año de mil y seiscentos y trinta y vno sobre la misma materia En esta enbio los papeles que no pude enbiar en los otros que este mismo año enbié por otros naujos, que son los que se hizjeron en la causa de vn soldado español Galeete que se llama Andres de Cordoua no ban tan en forma porque se hizjeron con mucha priessa por causa de muchissimos inconuenjentes y grandes escandalos que pudieran aconteçer si se tardara en el castigo, por auer metido tacha en vn alferez honrrado falsamente, y descubierto el secreto del Santo Officio como vuestras mercedes beran y con este castigo se quietó el campo, y porque lo demas tengo escrito en otra carta acauo esta, offerciendome todo al serujcio de vuestras mercedes cuja vida guarde Dios nuestro señor muchos años para su santo serujcio y gloria. Terrenate 16 de Junio 4 1632. De vuestras mercedes sieruo em Christo Andres Simj. // [fl. 8v]Lo que escriui los dos años atras fue, que tres personas espanolas se uenjeron a accuzar que auian commettido el peccado nefando con el Padre Joan de Mattos que fue aqui vigario por muchas uezes y constó ser el dicho Padre muy deuaso en esta materia, y estan denunciados mas de otros uiente del mismo peccado, y esta este campo muy corrumpido nesta materia, y esto es la causa, que se castigó el soldado que ariba digo, porque como auia dicho en otras partes que el mucho disto aunque sin saberlo se temjo que muchos por miedo no se fuesen al Jnimigo; por esto vuestras mercedes auizen con tiempo muj claramente lo que se ha de hazer, assi con los que se accusaron, como 3 Proposta nossa. No documento: «aqué».4 Riscado: «de».
  • — 174 —con los denunciatos, porque pienso que aun ha mucho mas de los que estan denunciados. El Padre Joan de Mattos esta en Macan, y no lo detuue aqui por no dar que sospechar a los otros y allá queda en la jurisdicion de vuestras mercedes. Andres Simi.Treslado do testemunho de Sebastian MexiaA los seis de Abril de mil seiscientos y treinta // [fl. 9] en el conbento de San Antonio de Terrenate, estando presente el Padre Andres Simj de la Compañia de Jezus superior de los Padres de Terrenate y comissario del Santo Officio en estas jslas Malucas, por los señores jnquisidores de la Jndia Oriental, aparecio delante del Sebastian Mexia soldado de la compañia del capitan Alonso Serrano natural de las Minas de S. Luis de la Nueua Espãna soltero de edad, que dixo ser de dies y nueue años a quien el dicho Padre commissario dio de juramento de los santos Euangelios en que puzo su mano, y so cargo del qual prometio hablar uerdad y guardar el secreto, y luego dixo que el uenia a confessarse de sus culpas que tenia commettidas, digo, en que auia caido contra dios nuestro señor, y de el Santo Officio delante del dicho Padre Commissario y pedir perdon de ellas, y perguntado quales eran las culpas que tenia commettidas. Respondio que auia commettido el peccado nefando con uarias personas, y diziendole el dicho Padre Commissario que dixese las personas con quien lo auja commettido y quantas uezes, dixo, que con el Padre Joan de Mattos natural de Macan clerigo y vicario de la vara de estas jslas Malucas, y que con el auia commettido al dicho peccado por espacio de tres // [fl. 9v] años que con el le commettió asta cien vezes, teniendo siempre acto complido, auiendo dicho confessante todas mas uezes actiué, afuera de tres o quatro que se ubo passiuè, y perguntado si auia alguno que supiese de esto, dixo que ninguno, porque la hora en que commettia al dicho peccado era la del medio dia, y entonces embiaua el dicho Padre vicario todos sus criados fuera de caza.Dixo mas que commettio al dicho peccado con Hernando de la Cueua artillero dies uezes, dos abiendose passiue las demas actiué; mas con Christoual Sanchez soldado de la compañia del sargento mayor Don Joan de Bracamonte, ocho uezes, las tres passiué, las demas passiué, digo actiué. Mas con Augustin Ariez de la compañia del sargento mayor ya dicho quatro bezes, las tres passiué, y la una actiué.Mas con el cabo de esquadra Basques de la compañia del capitan Serrano dos uezes passiué, y declaró, que en la una de ellas no ubo acto complido, mas con el Alferez Marcos Baldiuja quatro bezes, duas actiué, las otras passiué, y declaró que en las dos bezes no ubo acto complido, y que el dicho Baldiuia ya es muerto. // [fl. 10]Con Guarcia de Medina, tanbien difunto, una uezes actiué mas con otro soldado que ya morio que se llamaua Miranda, y no se acuerda del nombre, sinco bezes, algunas actiué, y otras passiué, que no se acuerda quantas bezes de vna manera y quantas de otra. Con Alonso Martin de la compañia del capitan Don Geronymo de Somonte, quatro bezes, algunas bezes passiué y otras actiué. Mas con el Aguazil de la galera Nuestra Señora de Guia, que el prezente está en Terrenate, dos bezes la vna actiué, y la otra passiué. Mas con Antonio Gonzales que esta em Manila dos bezes passiué, y con otros tres mosuelos jndios de la Nueua España siendo muchacho, algunas sinco o seys bezes, mas nunca ubo acto complido. Con Roque de Sagouia soldado de la Compañia del capitan Francisco Hernandes una bes passiué. Con soldado que se llama Furtado que está en Manila una bes actiue, y otras passiué; con Juan Esteuan que tanbien está em Manila dos bezes, vna actiue y otra passiué, mas con el Alferez Sauedra que no se acuerda del nombre sinco bezes las dos actiué y las tres passiué, y este Alferez que es capitan, digo de la compãnia que es capitan Don Esteuan de Simanca 5, y preguntado si sabe que alguno es sauidor uno de otro, o de algunos de ellos. Dixo que sabia que el dicho Augustin de Aries, saue del dicho Padre Vicario, porquanto el dicho confessante se lo dixo, unas tres o quatro bezes, y que el Alferez Saue // [fl. 10v] dra, y Augustin de Aries saue el uno del otro, y del dicho confessante, y Vazques saue de Augustin de Aries y el no dixo de costumbre nada; y pedio perdon a Dios nuestro señor de sus culpas ya dichas, y al Santo Officio mizericordia, pues como hombre pec[c]ador, y moço a errado, y agora tocado de Dios nuestro señor, uino a confessar sus culpas, y pedir perdon de ellas, con proposito de emendarse de aqui en delante; en fé de lo qual se firmo aqui con el dicho Padre comissario, y yo secretario del Santo Officio que esto escriui, lo que esta medio borrado, no ay borrado; El Padre Andres Simi, Sebastian Mexia fr. Geronymo del Spiritu Santo.Da Ratificasão.A los ocho de febrero de mil seiscientos trejnta y tres en Terrenate en la caza de la Compañia de Jezus estando pre-sente el Padre Andres Simj comissario, mandó venir parante si a Sebastian Mexia soldado natural de las Minas de S. Luis de Nueua España, y estando presente le fue dado juramento de los santos Euangelios en que puso su mano, so cargo del qual prometió dezir uerdad, y guardar secreto, y preguntado si se acuerda hauer testiguado delante del 5 Ou «Somanca».
  • — 175 —dicho Padre commissario contra algunas personas, y que es lo que de ellas dixo // [fl. 11] Respondio que se acordaua auer testigado delante del dicho Padre commissario contra al Padre Juan de Mattos uicario que fue de Terrenate. Hernando de la Cueua artillero que el presente está en Manila. Christoual Sanchez soldado Augustin Aries sol-dado, Francisco Vazques que el presente es Alferez uiuo; otro soldado muerto por nombre Miranda Alonso Martin soldado, con el Aguazil de la galera Nuestra Señora por nombre Nieues. Con Roque de Sagouia soldado, con otro soldado que esta en Manila por nombre Furtado, con Juan Esteuan soldado estante em Manila; con el Alferez Sauedra criollo de Manilla, y con tres moçuelos jndios de la Nueua España, siendo el, y ellos niños, y luego dixo en substansia lo que contra ellos testiguara, digo, denunciara, y para mas acordarse, y mas assentar en la berdad; le fue leida de verbo ad verbum su confession y denunciacion que a los seis de Abril del año de mil seiscientos y treinta, hizo, parante del dicho Padre comissario contra las personas ya nombradas, y siendo por el oyda y entendida dixo que estaua escrita en la verdad y en ella se affirmaua, retificaua, y de nueuo lo dezia si necessario era, y acresentó que despues de esta confession y denunciacion boluio a cayer en este peccado con el Alferez Fulano de Sauedra criollo de Manila ansima nombrado por dos o tres bezes, y con Augustin Aries soldado tanbien ensima referedo, por dos bezes, de lo qual de nueuo se accusa y pide a Dios // [fl. 11v] perdon y a esta meza mizericordia, y declaró mas que lo que está escrito arriua del Alferez Marcos de Baldiuia difuncto no es assi, porque con el no ha tenido acto nefando ninguno sino solamente mollic[ie]s, y que esto era lo que queria dezir, mas que no se supo declarar, y dixo una cosa por otra, y estuuieron prezentes por honestas y Religiosas perssonas que todo vieron, y oyeron, y prometieron dezir verdad en lo que fuesen preguntados y Guardar secreto, y assi lo iuraron en los santos Euangelios en que pusieron sus manos los Reuerendos Padres saçerdotes de missa que el, y el Reuerendo Padre commissario firmaron, yo fray Geronymo del Spiritu Santo secretario lo Escreui. El Padre Andres Simi; Sebastian Mexia, Padre Manoel Ribeyro; fr. Christoual del Castillo fr. Geronymo del Spiritu Santo.E ido el confessante y denunciante para fuera fueron preguntados todos los dichos Reuerendos Padres si les paresia que ablaua verdad, y se le deuia dar creto, y por ellos fue respondido que les paresia que ablaua Verdad y se le deuia dar credito, y se boluieron a firmar con el dicho Padre commissario; y yo sobredicho secretario lo Escriui. El Padre Andres Simj Padre Manoel Ribeyro. Christoual del Castillo. Fr. Geronymo del Spiritu Santo // [fl. 12]Da Certidão do NotarioCertifico yo fr. Geronymo del Spiritu Santo Guardian del conbento de San Antonio de Terrenate y secretario del Santo Officio que este es el uerdadero y legitimo traslado de la accusacion que ante mi hizo Sebastian Mexia sol-dado español del peccado nefando que commettio con diuersas personas, denunciando juntamente de ellas, y en particular del Padre Juan de Mattos, y lo treslade de Verbo ad Verbum de mi mano, y en fé de lo qual hize este auto por mandado del Padre comissario del Santo Officio, y con el lo firme de mi nombre en siete de março del año de mil seiscientos treinta y tres. El Padre Andres Simj. Fr. Geronymo del Spiritu SantoDo testemunho de Diogo Dias BordalA los dies y nueue de Abril del año de mil seiscientos y treinta, en esta caza de la Compañia de Jezus de Terrenate, estando presente el Padre Andres Simi superior de la dicha casa y commissario del Santo Officio en estas jllas [sic] Malucas por los senhores jnqquisidores de la Jndia Oriental apparesio delante del dicho Padre commissario Diego Diaz Bordal portugues natural de Portoalegre soldado de la Compañia del Capitan Alonso Serrano soltero y de edad que dixo ser de beinte años; a quien el dicho Padre dio de juramento de los santos Euangelios en que puso su mano, y // [fl. 12v] prometio ablar verdad y guardar secreto; y luego dixo que uenia a confessarse de las culpas en que auia caydo contra Dios nuestro señor y al Santo Officio delante del dicho Padre commissario y pedir perdon de ellas. Y preguntado que culpas tenia commettido; Respondio que hauia comm[et]ti[d]o al peccado nefando, y preguntado con quien lo hauia commettido. Dixo que con el Padre Juan de Mattos, natural de Macan, y uicario de la vara de este Terrenate, y preguntado quantas bezes auia commettido al dicho peccado con el dicho Padre. Respondio que dies o doze bezes poco mas o menos, teniendo todas estas uezes acto consummado, auiendose siempre el dicho confessante, y el Padre vicario passiué; y preguntado quanto tiempo hauia que auia commettido este peccado; dixo que aurá dos años que como portugues que es, entra en casa del dicho Padre vicario con buenos intentos, y para se valer del dicho Padre vicario en sus necessidades, y que el dicho Padre fue poco a poco persua-dendo al dicho peccado las uezes que tiene dicho, y de vn año a esta parte no lo ha commettido aunque por siete o ocho uezes à sido commettido del dicho Padre commissario, digo, vicario. Y preguntado si alguna persona sauia de esto; respondio que no, porque las horas que el entraua le parese que el dicho Padre Vicario los mandaua salir a todos de casa; y preguntado si hauia commettido algunas otras uezes al dicho peccado, con alguna otra persona Dixo // [fl. 13] que no, y preguntado si sauia que el dicho Padre Vicario ubiese commettido al dicho peccado con
  • — 176 —alguna otra persona. Respondio que ni del, ni de ninguna otra persona sauia nada, y nó dixo mas, y pedio perdon a Dios nuestro señor de sus culpas ya dichas, y al Santo Officio mizericordia, pues como hombre peccador y moço hauia errado, y agora tocado de Dios uino a confessar sus culpas con proposito de se emmendar de ellas de aqui adelante, en fé de lo qual se firmó aqui con la señal de la Cruz por no sauer escriuir con el dicho Padre commissario del Santo Officio y yo secretario del Santo Officio que lo escriui. El Padre Andres Simi de Diego Dias ╋ Bordal fr. Geronymo del Spiritu Santo. Da RatificasãoA los quatorze de Mayo del dicho año en la dicha casa estando presente el dicho Padre commissario, mandó uenir delante de si al dicho Diego Bordal, para que se reteficase en su accusacion y denunciasion del complice, a quien el dicho Padre commissario dio juramento de los santos Euangelios, y prometio ablar verdad y guardar secreto; y luego mandó que le fuesse leydo su dicho, el qual le fue leydo de Verbo ad uerbum, de la manera que estaua escrito, y preguntado si era lo mismo que hauia; dixo que era lo mismo sin // [fl. 13v] faltar cosa alguna, y preguntado si tenia algo que acresentar, ó deminuir. Respondio que aurá cosa de Quinze dias que passando por delante de la casa del dicho Padre Vicario; el dicho Padre le llamó y le acommettio para commetter de nueuo al dicho peccado, al qual el dicho conf[e]s[san]te le dixo que no tratase mas de aquello, y apretando el dicho Padre con el, le dixo que lo dexase porque ya se hauia confessado, digo, accusado del dicho peccado al Santo Officio y uiendo que el dicho Padre quedo perturbado, le dixo; Padre yo no é dicho nada, solamente é dicho esto para que Vuestra Reuerencia me dexe. Entonçes el dicho Padre le dixo que nó trataria mas de ello, y luego dixo que si en alguna cosa auia errado en auer dicho contra al juramento que le fue dado en esta mesa pedia perdon de ello, pues lo hauia echo; pensando que con esto se libraria de las importunaciones del dicho Padre Vicario; y al nó dicho; en fé de lo qual se firmó aqui con la señal de la Cruz por no sauer escriuir con el dicho Padre Comissario, y yo Secretario del Santo Officio El Padre Andres Simi. De Diego Dias ╋ Bordal fr. Geronymo del Spiritu SantoDo que acresentou a mesma testemunha contra o ReoA los siete de febrero del año de mil seiscientos // [fl. 14] treinta y tres en la dicha casa de la Compañia de Jezus estando presente el dicho Padre commissario mando pareçer delante de si a Diego Bordal confessante, a quien el dicho Padre dio juramento de los santos Euangelios, so cargo del qual prometio dezir uerdad y guardar secreto; y preguntado si se acuerda auerse accuzado delante del dicho Padre commissario del peccado nefando que hauia commmettido con el Padre Juan de Mattos clerigo saçerdote uicario que ha sido de Terrenate, y para acordarse mejor y certificarse mas en lo que dixo, le fue leydo de verbo ad verbum su confession que hizo a los dies y nueue de Abril del año de mil seiscientos y treinta, y refitificacion que hizo a los quatorze de Mayo del dicho año, lo qual auiendo oydo, y entendido. Dixo que esta escrito en la verdad, en ello se affirmaua y retificaua, y de nueuo lo dezia si era necessario, y declaró solamente que en su confession estaua puesto que era natural de Portoalegre, a de dezir Castello de Vidi y preguntado si tiene alguna cosa que dezir de nueuo. Dixo que algunos dias despues de hauer passado lo de arriua referido, passando el dicho confessante por defrente de vna sabuga en donde estaua el Padre Juan de Mattos en compañia de Alonzo Cerrano, capitan de Jnfantaria le llamó el dicho Padre y dixo que el otro dia por la mañana fuese a la jglecia, adonde el dicho confessante fue, y el Padre le mandó se confessase con el, y se pusiese de rodillas, y el dicho confessante lo hizo assi, sin preparacion // [fl. 14v] alguna, y despues de confessado le preguntó el dicho Padre Dezid quando confessastes dixistes con que persona auiades commettido este peccado? porque ay algunos impertinentes que preguntan estas cosas, por sauer y sacar. El dicho confessante respondio que se auia [con]f[e]ssado con el Padre Pantaleon Freyre, y que le auia dicho con quien lo auia commettido; y el Padre Mattos le mandó que nó se confessase con muchos confessores, sinó, con el, y que acudiese a su caza que le haria dar una ventaja, y no dixo otra cosa, y de la costumbre dixo nada; y estubieron precentes por ser personas honestas y Religiosas que todo uieron, y oyeron, y prometieron ablar verdad y guardar secreto en lo que les fuese preguntado y assi lo iuraron en los santos Euangelios los Reuerendos Padres sacerdotes que con el dicho confessante y el Reue-rendo Padre comissario lo firmaron, y yo secretario del Santo Officio que Escriui. El Padre Andres Simi; de Diego Dias ╋ Bordal. Padre Manoel Ribeyro. fr. Christoual del Castillo fray Geronymo del Spiritu Santo E ido el confessante para fuera fueron perguntados los dichos Reuerendos Padres si les parecia que ablaua verdad y se le podia dar credito; y se boluieron a firmar con el dicho Reuerendo Padre comissario y yo que lo Escriui. El Padre Andres Simi, Padre Manoel Ribeyro // [fl. 15] fray Christoual del Castillo, fr. Geronymo del Spiritu Santo
  • — 177 —Da certidão do NotarioCertifico yo fr. Geronymo del Spiritu Santo Guardian del conbento de San Antonio de Terrenate y secretario del Santo Officio que este 6 es verdadero y legitimo traslado de la confession que ante mi hizo Diego Dias Bordal del peccado nefando que commettio con el Padre Juan de Mattos, y denuncio del dicho Padre Juan de Mattos juntamente, y lo treslade de mi mano de verbo ad verbum en fe de lo qual hize este auto por mandado del Padre commissario del Santo Officio y con el lo firme de mi nombre en siete de Março del año de mil seiscientos trejnta y tres. El Padre Andres Simi. fray Geronymo del Spiritu SantoDo testemunho de Juan de FloresA los veinte y nueue de Abril de mil seiscientos y treinta y uno años en la ciudad del Rosario de Terrenate, estando presente el Padre Andres Simi superior de los Padres de la Compañia de Jezus y commissario del Santo Officio en estas islas Malucas por los señores Jnqquisidores Appostolicos de la Jndia Oriental; apparesio delante del dicho Padre, Juan de Flores soldado de la compañia del capitan Don Jeronimo de Somonte natural de Siuilla de edad que dixo ser de dies y seis // [fl. 15v] años ò dies y siete; a quien el dicho Padre commissario dio juramento de los santos Euangelios en que puso sus manos sob cargo del qual prometio dezir verdad, y guardar secreto, y luego dixo que el se uenia accusar de las culpas que el auia commettido contra Dios nuestro señor y pedir perdon de ellas y mizericordia a esta meza del Santo Officio pues [era]n culpas pertenecientes a el; y preguntado que culpas auia commettido. Dixo que hauia commettido por muchas uezes el peccado nefando, y preguntado con quien auia com-mettido al dicho peccado. Respondio que con el Padre Juan de Mattos vicario que à sido de este Terrenate, y que auia commettido al dicho peccado por espacio de dos años que con el auia andado en ello; treinta uezes poco mas o menos commettiendo al dicho peccado todas las uezes que con el dicho Padre se allaua, auiendose el uno passiué, y el otro actiué, y despues uice versa, el que se auia actiué, se auia passiué, de manera que por cada vez commetian al dicho peccado con acto completo. Y preguntado de que manera auia comensado aquella conuersacion. Respon-dio que recien uenido de Manila, encontrandose con el dicho Padre Juan de Mattos en las calles el dicho Padre le offrecio dineros, y lo conbidaua que fuese a su caza a jugar a los cientos y a las tablas; a lo qual el dicho confessante nunca fue a su caza, hasta que un dia estando de posta en el baluarte de Santiago dos mezes despues de auer lle-gado de Manila a la vna de la tarde, el dicho Padre Juan de Mattos lo tomo de las manos, // [fl. 16] digo lo embio a llamar que fuese a su caza, y el se fue a ella y llegando allá, el dicho Padre lo tomo de las manos; y lo lleuo dentro de su aposento, y le mandó assentar en su cama, hasta que lo hizo echar, y commettio al dicho peccado y despues quando se fue, le dixo que quando le embiase a llamar otras uezes que fuese, y despues continuo con el dicho pec-cado como arriua esta dicho, llamandolo el dicho Padre ordinariamente los domingos quando passaua por su caza a la hora del medio dia para la vna, y que en este tiempo mandaua salir el dicho Padre todos sus criados, y dixo mas que diziendole algunas bezes al dicho Padre, que le dexara que estaua malo, y como se hauia de confessar de aquel peccado? y respondio el dicho Padre que callase la boca que el le confessaria, y vna ues estando malo se auia de ir al Hospital, el dicho Padre le dio sedula de confession, sin auerle confessado, y declaró que esta fue la primera ues que en su uida auia commettido tal peccado. Dixo mas que auia commettido al dicho peccado, con un soldado que se llama Augustin de Ari[e]s estando de posta en el baluarte de S. Lourenço siendo forçado del mismo Augustin de Aries, aunque no tuuo acto completo, y otra ues commettio al dicho peccado con Antonio Martin y dixo que no tenia mas de que se accusar, y que estaua muy arrepentido destos peccados, y que auia errado, como moso flaco, y engañado del dicho Padre con algunos dineros, y otras // [fl. 16v] cozillas, que le iua dando, y que pedia perdon a Dios nuestro señor; y mizericordia a esta meza del Santo Officio, y proponia firmamente de emendarse; en fé de lo qual se firmó aqui con la señal de la Cruz por no sauer escriuir con el dicho Padre commissario y yo que escriuo. El Padr[e A]ndres Simi. de Juan ╋ de Flores. fr. Geronymo del Spiritu Santo secretario.Da Ratificasão.En ueinte y dos de febrero de mil seiscientos treinta y tres en la dicha casa de la Compañia de Jezus, estando presente el dicho Padre commissario mandó pareser delante de si a Juan de Flores confessante arriua, a quien el dicho Padre dio de juramento de los sanctos Euangelios so cargo del qual prometio dezir verdad y guardar secreto; y pr[e]guntado si se acordaua auerse accuzado delante del dicho Padre commissario de algun peccado que uuiese commettido, pertenenciente a esta meza del Santo Officio Respondio que se auia accusado del peccado nefando, que hauia commettido con el Padre Juan de Mattos clerigo saçerdote, vicario que fue de este Terrenate, y con 6 Proposta nossa. No documento: «esta».
  • — 178 —Augustin de Aries, y para se acordar mejor y certificarse mas en lo que á dicho le fue // [fl. 17] leydo de verbo ad verbum su confession que hizo a los ueinte y nueue de Abril del año de mil seiscientos treinta y vno, lo qual auiendo oydo y entendido dixo, que esta escrita en la Verdad y en ella se affirmaua, retificaua, y de nueuo lo dezia si era necessario, y preguntado si tenia algo que acresentar, ó demjnuir. Respondio que nó, y estuuieron precentes por personas honestas y Religiosas que todo uieron, y oyeron, y prometieron ablar verdad en lo que les fuese preguntado y assi lo juraron en los santos Euangelios en que pusieron sus manos los Reuerendos Padres de missa que con el Reuerendo Padre comissario se firmaron, y yo secretario del Santo Officio: que lo Escriuj. El Padre Andres Simj. de Juan ╋ de Flores. El Padre Manoel Ribeyro fr. Christoual del Castillo. fr. Geronymo de Spiritu SantoE ydo el accusante para fuera fueron preguntados los dichos reuerendos Padres si les paresia que ablaua verdad y si se le deuia dar credito, y por ello fue respondido que les paresia que ablaua verdad y se le deuia dar credito y se boluieron a firmar con el dicho Reuerendo Padre comissario y yo que lo Escriuj El Padre Andres Simj, el Padre Manoel Riuejro. fr. Christoual del Castillo fr. Geronymo del Spiritu SantoDa certidão do NotarioCertifico yo fr. Geronymo del Spiritu Santo Guardian // [fl. 17v] del conbento de San Antonio de Terrenate y se-cretario del Santo Officio, que esta es, verdadero y legitimo Traslado de la confession que ante mj hizo Juan de Flores soldado espanhol del peccado nefando que con diuersas personas auia commettido, y en particular co[n e]l Padre Juan de Mattos, y denunció Juntamente de ellas, y lo treslade de mj mano de verbo ad verbum, en fe de lo qual hize este auto por mandado del Padre commissario del Santo Officio y con el lo firme de mj nombre en siete de Março de mil seiscientos treinta y tres. El Padre Andres Simj. fr. Geronymo del Spiritu SantoDa denunciasão de D. Luis de Castillho. Sobre a qual foi o Reo perguntado in specie E accusado segunda ues; por accrescer depois da 1.ª accusação.Aos vinte e noue dias do mez de Agosto do anno de mil seiscentos trinta e quatro em Goa na caza do despacho da Santa Jnquisição estando ahi o Senhor Jnquisidor Antonio de Faria Machado em audiencia da manham mandou ujr perante si a D. Luis de Castilho castelhano de nação christão velho natural da Cidade de Toledo solteiro filho de D. Christouão de Villauicense e de D. Maria de Castilho // [fl. 18] hora prezo nos carceres deste Santo Officio E sendo presente por dizer que tinha que denunciar nesta meza lhe foi dado juramento dos santos Euangelhos em que pos sua mão sob cargo delle foi mandado dizer verdade o que prometeo comprir. E disse ser de idade de Vinte annos E sendo admoestado na forma do stylo do Santo Officio Disse que hauerà sete annos pouco mais ou menos não lhe lembra em que mes nem em que dia pella Quaresma segundo sua lembrança estando elle denunciante em Maluco na fortaleza de N. Senhora do Rosario de que era vigario o Padre João de Mattos natural da Cidade de Macao ueo ter com elle á boca da noyte hum seu camarada chamado Diogo Garçia natural das jlhas de Canaria da pouoação de Garachico soldado daquella fortaleza da companhia de D. Jeronjmo de Sumontes, de idade ao pareser de quatorze annos cor branca, cabello rujuo e crespo, o qual vinha perturbado, e correndo como quem fugia. E per-guntando-lhe elle denunciante que era o que lhe hauia acontesido; elle lhe respondeo em prezença de D. Francisco de Suniga, D. Diogo de Chaues, e do Alferz João de Toar todos seus camaradas que o dito Padre João de Mattos o commettera em sua caza para o peccado nefando, E que pegando delle para este effeito o hauia // [fl. 18v] abra-çado, E que elle lhe fugira, E por este respeito uinha perturbado na forma sobredita, E entende elle denunciante que o dito Diogo Garcia falaua nisto verdade por ser pessoa que acostumaua falar nas mais materias, E o mesmo julgarã[o] os ditos seus camaradas; E todos lhe pedirão que calase aquillo, E o não fose dizer ao Gouernador como pretendia, E no mesmo tempo antes e depois deste acontesimento estaua o denunciado infamado de commetter o dito peccado com alguns moços que para este effeito leuaua a sua caza, E em particular com hum Fulano Pineda Alferz reformado, não sabe donde he natural, com o qual moraua de humas portas adentro, E para cohonestar seu danado jntento publicaua que o queria cazar com huma sua jrmam chamada Jzabel de Mattos, a qual então estaua catiu[a] em Jacatará, e lá cazada com hum hereje Jngrez def[...] cujo nome não sabe, E esta fama corria do dito Padre naquellas partes entre todos os soldados que assistem naquelles presidios, entre os quais era isto cousa tão publica E notoria, que quando uião a algum soldado desbarbado E de bom rosto, logo dizião entre si. Este he bom para o Padre João de Mattos, do qual hauia // [fl. 19] grande scandalo e murmurasão nesta materia E no dito tempo por quatorze ou quinze ueses em differentes dias uio elle denunciante não lhe lembra a que horas entrar em sua caza a hum d. Niculao Cortes mestiço natural de Manila, E a outros muitos soldados da dita fortaleza, todos mançebos sem barba E de bom rosto, E posto que não sabe que estiuesem infamados do dito vicio presumio mal disto pella roim reputação em que estaua o dito Padre, e elles não terem negocios que tratar com elle E Disse mais que o dito Diogo Garcia antes do commettimento que o dito João de Mattos lhe fez mostrou a elle denunciante, e
  • — 179 —aos ditos seus camaradas hum anel de ouro sem pedra com huns esmaltes uermelhos, dizendo-lhes que o dito Padre lho hauia dado, e algumas camizas de nono da China com huma esquipação de Damasco roxo E vermelho, o que tudo elle denunciante lhe uio com os sobreditos E por não terem rezão de parentesco hum com outro presumio elle denunciante com os mais que aquillo lhe hauia dado com roim titulo; e logo o aduertirão disto ao dito Diogo Garcia, o qual lhes respondeo que hauia de tomar tudo o que o dito Padre lhe dese, E que se delle quizese alguma couza, trazia huma espada E adaga para se defender, E não sabe do denunciado, nem de outrem couza mais de que deua denunciar E al não // [fl. 19v] disse nem ao costume E estiuerão presentes por honestas e Religiosas pessoas que tudo virão E ouujrão E prometerão dizer verdade e ter segredo no que fosem perguntados, E assim o jurarão aos Santos Euangelhos em que puserão suas mãos os Reuerendos Padres saçerdotes abajx[o] assinados, perante o[s] quais sendo-lhe lida esta sua denunciasão por elle ouuida E entendida disse estar escrita na verdade e nella se affirmaua, ratificaua e tornaua a dizer de nouo sendo necessario, E que não tinha que tirar mudar, ou acresentar nem dizer ao costume E assinou com o Senhor Jnquisidor e Reuerendos Padres João Galuão o Escreuj. Dom Luis de Castilho. Antonio de Faria o Padre Augostinho Monteiro, o Padre Antonio de Teues. [ ] E ido para seu carsere forão perguntados os Reuerendos Padres se lhes paresia que falaua uerdade e se lhe deuia dar credito E por elles foi dito que sim e tornarão assinar com o dito Senhor o sobredito o Escreuj. Antonio de Faria o Padre Augostinho Monteiro o Padre Antonio de Teues.De huma carta do Padre Antonio Cardim sobre a prizão do Reo // [fl. 20]SenhoresPellos tres nauios que daqui partirão em Setembro escreui a vossas merces dando conta do que tinha feito por uir-tude de huma que reçebi de vossas merces feita em meza a 16 de Abril em que vossas merces me ordenauão fizese prender ao Padre João de Mattos vigario que foi de Ternate, o que fis pello Licenciado Lopo de Lagares Paçanha ouuidor de sua magestade por não hauer nesta Cidade de presente nenhum ffamiliar do Santo Officio. Confiscou-lhe o dito licenciado Lopo de Lagares o fato que tinha que era muito pouco, posto que a fama era de rico, E ainda para se lhe darem os 300 xerafins vossas merces me ordenarão lhe dese para sua sustentasão foi necessario pedi-los emprestados até chegarem as embarcasoens de Manila, donde se esperaua o que la tinha mandado, entreguei-o a João Soares Vibas capitão de hum nauio, E posto que o leuou não me quis passar papel de entrega, por mais que lho requeri, e disto enujei a vossas merces huma certidão do Escriuão da Ouuidoria, Francisco Gonçaluez Preto, a qual foi no mesmo maço que lhe entreguej por não ter tempo para a meter nos maços dos outros naujos, em que tãobem hia o auto da prizão e jnuentario de seus bens, sairão alguns accredores do Padre João de Mattos, todos remitti // [fl. 20v] ao 7 Ouuidor, a quem como juiz do fisco pertencia liquidar a verdade e dar o seu a seu dono; E porquanto entrou no officio de Ouuidor desta Cidade Luis Camello Serrão, o informej do que estaua feito, e tomase entrega do fato que achase do Padre João de Mattos; elle mandou uender os moços em publico leilão; e da prata que se es[pe]raua de Manila não acha té gora couza alguma. Parese-me que por uia do Ordinario quer fazer lansar huma Excomunhão; elle deue escreuer a vossas merces tudo o que no negocio fizer; os maços de cartas que enujei a vossas merces leuaua hum Domingos Carualho que hia na Naueta de que era capitão Diogo Fernandez Reygoto. João Soares Vibas leuaua o 2.º E o 3.º Joseph Dias tãobem capitão do seu naujo. Quererà Nosso Senhor te-los a saluamento com que vossas merces ficarião certificados do que neste negocio fis. E porque agora parte daqui este Chó para Negapatão não quis perder esta occasião para dar conta a vossas merces do que té gora neste n[eg]ocio esta feito. Guarde Deos a vossas merces para defensão da Santa fe E exaltasão da Santa jgreja. Macao e Dezembro 28 de 1633. Antonio Cardim.De huma carta do Ouuidor que fez a prizão.O Licenciado Lopo de Lagares Paçanha Ouujdor que foi // [fl. 21] desta cidade me deixou hum Jnuentario que se fez na prizão do Padre João de Mattos que por ordem do Santo Officio foi prezo para essa Cidade, no qual achei sete moços, humas cazas, E outras mais pequenas em que uiuia com a may e irmám. Constou-me leuar hum dos moços consigo; os seis mandei vender por seguransa de não fugirem ou morrerem, ou se embarcarem em em-barcasoens que deste porto fazem, como costumão nos quais se fizerão duzentos setenta xerafins de realles, ou o que constar do publico leilão que delles se fez que esta em poder do Escriuão deste juizo Francisco Gonçaluez e o 7 Riscado: «dos».
  • — 180 —dinheiro em deposito na mão de Domingos Vaz depositario do dito juizo. Aqui ha muitos accredores mormente pessoas que mostrão darem-lhe dinheiro para se sustentar na prizão, e para se auiar para Goa. Hum escritorio com couzas de pouca considerasão leuou consigo. vendeo-se mais huma frasqueira por sete xerafins. O Padre Reitor da Companhia de Jezus a quem foi commetido o segredo da dita prizão me auizou que tinha mandado o treslado do jnuentario a esse tribunal, donde Espero me mandem ordem do que deuo fazer. [ ] fico para tirar huma carta de Execucão sobre certa encomenda que dizem o dito Padre tinha mandado a Manila, E por muitas dilligencias que o Padre Reitor e eu temos feito, sobre se descobrir o procedido della, se não pode alcansar Luz, para o que pretendo tirar huma carta de Execucão, com a qual dilligencia querera Deos, que se descubra este dinheiro, e do que passar, na primeira // [fl. 21v] embarcassão auizarej a vossas merces a quem Deos Guarde ettc. Macao em 2 de Janeiro de 1634. Luis Camello Serrão.Treslado do auto de prizão do Padre João de Mattos clerigo sacerdote.Anno do nacimento de Nosso Senhor Jezu Christo de mil e seiscentos e trinta e tres annos nesta Cidade do nome de Deos da China; aos dezasete dias do mez de 8 Agosto do dito anno por ordem E commissão do Reuerendo Padre Antonio Cardim Reitor do collegio da Companhia de Jezus o Licenciado Lopo de Lagares Pasanha Ouuidor desta cidade, comigo escriuão foi às pouzadas do dito Padre João de Mattos E por culpas tocantes ao Santo Officio con-forme a ordem dos senhores jnqquisidores de Goa que pello dito Padre Reitor lhe foi mostrada, o leuou ao tronquo publico desta Cidade, e o meteo nelle debajxo das chaues do tronquejro a quem o entregou a bom recado, e de como se houue o dito tronqueiro por entregue do dito Padre, Por mandado do dito Licenciado Ouuidor fis este auto de prizão em que com o dito ouuidor se assinou o dito tronqueiro, E eu Francisco Gonçaluez Preto escriuão da Ouuidoria que o fis e escreuj.Treslado do sinal do Ouuidor. Lopo de Lagares Paçanha Paulo Pinto.// [fl. 22]Treslado do jnuentario dos bens do Padre João de Mattos clerigo saçerdote que oLicenciado ouuidor Lopo de Lagares Paçanha mandou fazer por ordem do Reuerendo Padre Reitor do Collegio da Companhia Antonio Cardim.Anno do nacimento de Nosso Senhor Jezu Christo de mil e seiscentos e trinta e tres annos, aos dezasete dias do mez de Agosto do dito anno nesta Cidade do nome de Deos da China o dito Licenciado Ouuidor Lopo de Lagares Pa-çanha comigo escriuão abajxo nomeado foi ás pouzadas do Padre João de Mattos clerigo saçerdote estando ne[l]la, o prendeo por culpas tocantes ao Santo Officio por ordem do dito Reuerendo Padre Antonio Cardim Reitor da Companhia, e elle tomou as chaues do Escritorio e caixão deixando pessoa segura nas ditas cazas do dito Padre para guarda do fato o leuou ao tronco publico desta Cidade donde o recolheo, e entregou ao tronquejro delle, e depois se tornou as ditas pousadas do dito Padre João de Mattos; elle jnuentariou todos os bens que lhe achou na forma da dita ordem do dito Reuerendo Padre Antonio Cardim de que o dito Licenciado mandou a mjm escriuão fazer este auto do jnuentario em que se nelle assinou E eu Francisco Gonçaluez Preto Escriuão da Ouuidoria que o Escreui.Treslado do Sinal do Ouuidor.Lopo de Lagares Pasanha.E logo no mesmo tempo o dito Licenciado ouuidor em as ditas pou // [fl. 22v] sadas do Padre João de Mattos man-dou uir perante si Jzabel de Mattos irmam do dito Padre que junto com elle viuja parede meas, e lhe deu juramento dos santos Euangelhos em que a dita Jzabel de Mattos pos sua mão direita, para que sob cargo delle, declarase se tinha em seu poder alguns bens prata, ou o[u]r[o] do dito seu jrmão João de Mattos, e a dita Jzabel de Mattos de-clarou que pello juramento que reçebido tinha, não tinha ouro nem prata alguma do dito seu jrmão João de Mattos, nem sabia quem a tiuese E de como assim o jurou fis este termo em que o dito Licenciado ouuidor se assinou, e pella dita Jzabel de Mattos ser mulher e não saber escreuer me assinei por ella o Escreui.8 Repetido: «de».
  • — 181 —Treslado do Sinal do Ouuidor.Paçanha.Treslado do Rol des escrauos que se acharão catiuos do Padre João de Mattos.Hum cafre por nome de Belchior.Hum moço Malayo por nome Antonio.Hum moço casta Bengala por nome Luis.Hum moço casta Bengala por nome Francisco.Hum bicho casta Chingala por nome Diogo.Hum moso casta Bengala por nome Bastião.Hum moso casta Malayo por nome Antonio.Hum menino casta china por nome João.// [fl. 23]Treslado dos bens de Rais.Humas cazas em que o mesmo Padre uiuia no bazar dos bengalas junto a S. Lourenço que estão defronte de outras de Manoel Gonçaluez. outras cazas parede meas com estas mas terreas.Treslado das encomendas.Não se achou entre os papeis do dito padre nenhum conhesimento de encomendas que mandase diuidas que lhe deuesem, ou dinheiro que desse a responder. E por dito e declaração do seu moço Antonio que lhe corria com o seu fato se puzerão aqui as tres addiçoens seguintes.Item Que embarcara o dito Padre para Manila este presente anno no nauio Capitania de Antonio Fialho dous sestos de retros chagoi, que ambos pezauão hum piquo.Item Que embarcara neste mesmo anno, no nauio Almiranta Santa Cruz hum sesto com Retros Chagoi, e seda azul que não declarou o pezo, remetendo-se ao liuro da carga do dito nauio.Item Que só mandara para Japão duas tafasiras.Treslado do que se achou no escritorio.Huma bolsinha com prata a qual pezada se achou ter noue taeis e outo mazes de prata corrente 3 taeis e 4 mazes de reales.Huma pedra de porco espinho de Solor com hum pedaço de raiz que mostraua ser luçeragem.Acharão-se no dito escritorio alguns papeis E cartas que uisto e lidos não seruião para se inuentariarem. // [fl. 23v]Treslado do que se achou no cajxão.Duas facas, e duas tizouras forradas de prata.Hum pedaço de cassa fina.Cartas E papeis que não seruirão para se jnuentariarem.Huma frasquejra com seis frascos que se acho[u e]m caza.Hum balão com seu aparelho de vella e remos.E acabado de se pôr por rol neste jnuentario o que se achou do Padre João de Mattos em suas pouzadas estando nella de presente Jzabel de Mattos jrmam do dito Padre lhe fez entrega o dito licenciado Ouuidor dos sete moços conteudos neste jnuentario para os ter em seu poder até o dito Reuerendo Padre Antonio Cardim mandar na materia, o que lhe paresese e tiuese por ordem, e de como se fez a dita entrega, E ella dita Jzabel de Mattos se houue por entregue dos ditos moços, e dos mais fis este termo por mandado do dito Ouuidor em que se elle assinou.
  • — 182 —E Pella dita Jzabel de Mattos ser mulher, e não saber escreuer se assinou por ella Manoel Carualho da Cunha p[r]oc[urado]r do numero que presente estáua E eu Francisco Gonçaluez Preto escriuão de Ouuidoria que o Escreuj. Manoel Carualho da Cunha.Treslado do sinal do Ouuidor.Lopo de Lagares Passanha.O qual treslado do auto da prizão, E jnuentario e as mais dilligencias aqui feitas, uão aqui tresladadas bem E fiel // [fl. 24] mente do proprio que fica em minhas notas sem acresentar nem dimjnuir couza alguma que duuida fasa, ao que me reporto, e dou minha fé passar na verdade E uaj concertado com os officiaes assinados no concerto, e tresladado em duas meas folhas de papel da China, com esta em que se comesa este enserramento Pello que a este se deue dar tão inteira fé e credito, como se daria ao proprio, se aprezentado fose, assim em juizo, como fora delle, os quais ficão em poder do Escriuão que este sobescreueo E para mais firmeza uaj assinado pello ouuidor de sua Magestade e sellado com o sello das armas Reays da coroa de Portugal que no juizo da ouuidoria desta Cidade serue aos dezasete dias do mez de Setembro de mil seiscentos trinta e tres annos, E eu Francisco Gonçaluez Preto Escriuão da Ouuidoria que o Escreuj pagou nada e d’asinar e sello XXX reis. Lopo de Lagares Paçanha. Sem sello ex causa. Paçanha; Conçertado por nos officiaes assinados no concerto. Miguel [sic] Godinho Collaço 9 Francisco Gonçaluez Preto.De outra carta do mesmo Padre Antonio Cardim sobre a prizão do Reo.Huma reçebi de vossas merces feita em meza a 16 de Abril em que vossas merces me ordenauão que fizese pren-der ao Padre João de Mattos Vigario que foi de Ternate, dilatei a prizão, até // [fl. 24v] os 17 de Agosto por não hauer nesta Cidade prizão segura, senão a cadea da Cidade E porque vossas merces não me dizião que o prendese logo; mandej-o prender pello Licenciado Lopo de Lagares Paçanha Ouuidor de sua magestade homem letrado, pru-dente e velho, o que fez com toda a puntualidade, pedindo-lhe o puzese a bom recado para mo entregar ao partir da[s em]barcasoens, elle o meteo na enxouuia desta Cidade por não hauer outra prizão segura, logo lhe notifiquej confiscase seus bens fazendo de tudo jnuentario, o que logo fez, pondo gente de confiansa em vigia das cazas, emquanto o leuaua ao tronco, e porque não lhe achou prata se tomarão emprestados os 300 Xerafins que vossas merces mandão se lhe dem para seus alimentos, os quais se hão-de pagar da prata que tem em Manila que cada dia se espera, E entreguej-o a João Soarez Biuas assim por ser pessoa de confiansa, como por ir em boa embarcasão, e em direjtura a essa Cidade, sairão-lhe algumas diuidas de prata que tinha tomada a responder, para M[ani]l[a]; i[s]to remittj ao Ouuidor como couza pertensente ao Santo Officio, digo, ao fisco para liquidar a verdade e dar o seu a seu dono. O Padre tem fama de rico, porque o Padre Pedro Tauares Mexia vigario de S. Lourenço E gouernador que foi deste Bispado me dise antes de o prender, falando acazo nelle que tinha de seu mais de des mil patacas, ou taeis, mas não se achou mais que o que consta do jnuentario que enujo a vossas merces por tres uias com o auto da prizão, tãobem tem fama de homem virtuoso, E em // [fl. 25] todos acho que procedia bem nesta Cidade, com isto me parese tenho comprido com o que vossas merces me ordenarão, não como deuia, mas como minhas forças abrangerão Guarde Deos a vossas merces para defensão da Santa fé E exaltação da Santa jgreja. Macao 18 de Setembro de 1633 annos. Antonio Cardim.Treslado do jnuentario que se fez ao Reo do seu fato.Aos dous dias do mez de Mayo do anno de mil siescentos trinta e quatro em Goa na capella da Santa Jnquisição estando ahi de Comissão do Senhor Jnquisidor o senhor Padre Deputado fr. Jeronimo da Paixão em audiencia da manhã mandou uir perante si ao Padre João de Mattos Reo prezo E conteudo nestes autos, E sendo presente lhe foi dado juramento dos santos Euangelhos em que pos sua mão, E sob cargo delle foi mandado dizer verdade o que prometeo comprir. E perguntado que bens de rais e moueis possue, que pessas de ouro E prata e que auçoens ou demandas tem, e que diuidas deue ou lhe deuem. Disse que de Macao o anno passado de mil seiscentos e trinta e tres mandou á Manila vinte e outo peças de tafetas de cores que leuou hum marinheiro Portugues por nome Anto-nio Fernandez na embarcasão de Lopo Sarmento de Carualho, chamada Santa Cruz, para se entregarem a Alonso Martinez Guirante que foi sargento mayor de Maluco // [fl. 25v] como a seu procurador para lá lhas uender, e lhe 9 Deve ler-se «Manuel Godinho Colaço», como consta de documentação lavrada pela Ouvidoria de Macau. Veja-se a documentação publicada em Fontes para a História de Macau no século XVII. Edição de Elsa Penalva e Miguel Rodrigues Lourenço, Lisboa, Centro Científico e Cultural de Macau, IP, 2009, pp. 257-259 e 275.
  • — 183 —mandar o procedido dellas em patacas que deuem estar entregues por ordem do Ouuidor de Macao e do Padre Antonio Cardim Reitor do Collegio de Macao da Companhia como executor nesta dilligencia por ordem dos S[e-nhores] jnquisidores E mais no mesmo nauio quatorze tabis em huns sestos de retros que erão tres, scilicet dous de branco e hum de azul que tudo hia entregue ao escriuão do mesmo nauio, cuio nome não sabe, e declarou que o Re-tros e seda não he seu, mas he do dito Alonso Martinez Guirante seu procurador, E só aos [t]abis são seus, tirando seis que são por conta do Padre Duarte Ferrejra de Macao. E declarou que os ditos tabis lhe parese são quinze, mas que nisto se remette às cartas. Jtem mais nos mesmos sestos de retros forão doze pessas de damascos pretos dirigidos ao dito seu procurador, dos quais sinco são delle Reo e as sete de hum soldado de sua obrigas[ão] por nome Saluador Fernandez natural de Macao que para ellas lhe deu a elle Reo sessenta e sinco patacas. Jtem no mesmo anno, e monção mandou dirigido ao dito seu procurador no naujo do capitão mór que se chama Nossa Senhora da Conçep-ção, hum pico de retros branco entregue ao escriuão do dito nauio, para o que tomou a responder em Macao da mão de Francisco da Costa // [fl. 26] ahi cazado e morador duzentos taeis de prata corrente, a rezão de sincoenta por cento, na forma costumada naquella Cidade Jtem tem humas cazas em Macao asobradadas de seu patrimonio que estão na rua do Bazar por bajxo de S. Lourenço Jtem mais outto escrauos scilicet hum cafre por nome Belchior, outro malauar por nome Antonio, outro Bengala chamado Bastião, outro tãobem Bengala que se chama Francisco, outro malauar por nome Antonio pequeno, outro casta Bengala chamado Luis, outro casta Chingala que se chama Diogo, outro casta China sera de sinco ou seis annos chamado João, destes aqui em Goa estão Belchior e Antonio Grande que os trouxe consigo para seu seruiço E os mais ficarão em Macao; tem mais hum salejro de prata que peza quatorze ou quinze pezos, tres colheres de prata, quatro garfos, duas facas de cabos de prata, E tornou a dizer que nenhuma desta prata tem porque toda a vendeo para sua substentasão. Tem mais dez ou doze peças de damasco, capichoulas E tafetas que vinhão no caixão delle Reo E não sabe a quem está entregue; Jtem hum balão em Macao ia velho que poderà valer dez ou doze pezos. Jtem mais em Maluco que mandou ha dous annos duzentos e sessenta pezos empregados em diuersas couzas para la se entregarem a João Gonçaluez Portugues soldado // [fl. 26v] E em sua absensia ao Alferz Galarça cazado E morador em Maluco, mas declara que todo este emprego com seus ganhos deu antes de ser prezo para seu dote a huma sua jrmam que se chama Jzabel de Mattos moradora em Macao, e isto por hum conhesimento razo seu. Declarou que estes s[eu]s bens estão obrigados a duzentos taeis de prata corrente que tomou a responder a sincoenta por cento a Francisco da Costa de quem ia tem dito, E mais a nouenta E sinco pezos que tomou a responder á rezão de quarenta E sinco por cento a huma moça forra de sua obrigasão que não he cazada e se chama Catarina Fernandez moradora em Macao e declarou que o conhesimento deste dinheiro esta feito em nome de Pedr’Alurez Pinto cazado E morador em Macao portugues. E declarou mais que elle não deue mais nada a ninguem, que o que tem declarado, nem a elle Reo lhe deue ninguem nada de que saiba. E que [is]to he o que possue, e não tem demanda nem dinheiro algum, ou pretenção de que aqui deua de fazer menção; E assim daua por acabado este seu jnuentario que sendo-lhe lido disse estar escrito na verdade, E sendo admoestado pello dito senhor Padre deputado o mandou a seu carsere, E assinou com elle Agostinho Monteiro o Escreuj: o Padre João de Mattos. Fr. Hyeronjmo da Pajxão. // [fl. 27] Da 1.ª sessão.Aos quatorze dias do mez de Março do anno de mil seiscentos trinta E quatro em Goa na capella da santa Jnqui-sição estando ahi o senhor Jnquisidor Antonio de Faria Machado em audiencia da tarde mandou uir perante si a hum Padre que aos quatorze do mez de feuereiro ueo prezo para estes carçeres da Cidade de Macao, aonde foi prezo pello Padre Antonio Cardim Reitor do Collegio dos Padres da Companhia E sendo presente por dizer que queria confessar suas culpas lhe foi dado juramento dos santos Euangelhos em que pos sua mão sob cargo delle foi mandado dizer verdade o que prometteo comprir. E disse chamar-se João de Mattos saçerdote Christão Velho de idade de Quarenta e dous annos, natural E morador da dita cidade de Macao, e assistio por dez annos pouco mais ou menos nas ilhas de Maluco na fortaleza do Rosario, aonde foi vigario da vara, E sendo admoestado na forma do stylo do Santo Officio Disse que estando na dita fortaleza pello dito tempo seruia de Embajxador do resgate que por parte dos moradores daquellas partes se fazia com os Olandezes, com os quais por este respeito trataua por muitas uezes, E por algumas lhes leuaua espadas douradas e forradas para elles lhe comprarem, como fazião pello preço // [fl. 27v] em que se concertauão, uendendo-lhe tãobem outras pessas de ouro que elles lhe pagauão, E em rezão disto ueo a ter com os ditos Olandezes tão estrejta E mistica amizade, que era notado de algumas pessoas das ditas Jlhas, as quais por uezes, ameaçarão a elle confitente que hauião de dar conta do sobredito ao Santo Officio E ao Bispo de Malaca, E posto que não tinha tenção de approuar os Erros E seyta dos sobreditos teue algum scrupulo assim do scandalo que daua nisto, como nas ditas espadas que lhes vendeo, E succedendo hauerá sete annos pouco mais ou menos achar-se elle em Malayo em companhia de vinte ou trinta olandezes depois de hauerem todos comido e bebido, ueo a disputar sobre as couzas da Religião Domingos de Quejros castelhano Christão Velho Secretario do
  • — 184 —Estado de Maluco com os ditos Olandezes E por apaziguar a contenda que nisto hauia disse elle confitente para o dito secretario, E os mais que [...]lasem que Deos sabia qual era melhor ley, as quais palauras forão ouuidas dos sobreditos. E entende elle confitente que dellas reçebeo grande scandalo o dito Domingos de Queirós pello aspecto com que depois de as dizer olhou para elle confitente, posto que o não reprehendeo, as quais disse somente por huma Ves inconsideradamente, E teue scrupulo de as hauer dito, por entender que estaua obrigado no dito lugar // [fl. 28] e tempo a defender a verdade de nossa santa fé, sem a por em duuida com a dita falsa seyta como fazia dizendo as ditas palauras, e dellas e do mais que tem declarado aserca da communicasão dos ditos Olandezes, está muy arrependido E pede perdão e misericordja. E entende serem estas as culpas por que ueo prezo para estes carçe-res, por não sentir em si ter feito, dito nem commettido outra couza que possa pertençer ao Santo Officio Foi-lhe dito que nesta meza hauia jnformação de outras culpas que elle Reo tinha commettido muito differentes das que confessa pertensentes ao Santo Officio E que lhe fazem a saber que sem ella se não costuma prender pessoa alguma. Pello que o admoestão da parte de Christo nosso senhor que abra os olhos d’alma E manifeste inteiramente a verdade de tudo para descargo de sua consiensia, tendo somente a deos presente e sua saluasão E por responder que não era de mais lembrado foi outra ves admoestado em forma e mandado a seu Carsere E sendo-lhe lida esta sua confissão por elle ouuida E entendida disse estar escrita na verdade E assinou com o dito Senhor Jnquisidor João Galuão o Escreuj o Padre João de Mattos Antonio de Faria. // [fl. 28v]Da 2.ª sessão.Aos vinte e tres dias do mez de Março do anno de mil seiscentos trinta E quatro em Goa na caza do despacho da santa Jnquisição estando ahi o senhor Jnquisidor Antonio de Faria Machado em audiencia da manham, mandou uir perante si ao Padre João de Mattos Reo prezo conteudo nestes autos, E sendo presente lhe foi dado juramento dos santos Euangelhos em que pos sua mão sob cargo delle foi mandado dizer verdade o que prometeo comprir. Perguntado se cuidou em suas culpas, como lhe foi mandado E as quer confessar para saluasão de sua alma, e des-cargo de sua consiensia. Disse que sim cujdara E não era de outras lembrado, mais que as que tem declarado. Pello que lhe forão feitas as perguntas seguintes de sua genelosia, a saber, como se chama, de que idade e nação he, donde natural E morador ao tempo de sua prizão com as mais. Disse chamar-se João de Mattos de idade de quarenta e dous a[n]nos Christão Velho mestiço natural E morador da Cidade de Macao filho de João de Mattos armenio e de Luzia Fernandez casta China, moradores que forão na dita cidade, o nome dos auós paternos E maternos não sabe, nem aonde forão moradores, E que não conhese tios, nem parentes de huma nem de outra parte, E teue quatro irmãos a saber Lucas Dias, Maria de Mattos // [fl. 29] Christina de Mattos defuntos E Jzabel de Mattos, assistente na dita Cidade uiuua de Alberto Gomez, e dos sobreditos lhe ficarão quatro sobrinhos, a saber Francisco de Gouuea Alfers no Macassá solteiro de idade de vinte e sinco annos, João de Mattos de vinte e tres annos, Thome de Caminha soldado na conquista de Ceilão, e Agostinho Diaz morador em Manila, E duas sobrinhas que estão catiuas em Jacatará, chamadas Cezilia de Mattos, E Maria de Mattos, E que foi criado na dita cidade de Macao em caza dos ditos seus pays, até tomar ordens sacras, E ali aprendeo a lér e escreuer no conuento de S. Domingos com o Padre Manoel de Aguiar, e latim com os Padres fr. Mattheus do Rosario e fr. Jgnacio de S. Domingos, E que não aprendeo sciensia alguma, e tomou ordens menores na mesma Cidade, aonde lhas deu hauerá vinte e sinco anno na Sé o Bispo D. fr. João Pinto E as sacras lhe deu o dito Bispo na capella do Arecal que dista mea legoa desta Cidade hauerá dezanoue annos, pouco mais ou menos, não lhe lembra em que temporas, mas reçebeo-as iuntas no mesmo anno com dispensação dos jntersticios, E que nunqua teue negocio no Santo Officio mais que agora, nem sabe de parente seu dentro no 4.º grao que o tiuese, E que assistio em Maluco, depois de ser saçerdote por vigario e cura da jgreja de Nossa Senhora do Rosario des annos pouco mais ou menos, e dali // [fl. 29v] sahio por sinco ou seis uezes por mandado do Gouernador de Maluco a tratar com os Olandezes a Jacatará sobre o resgate dos catiuos Christãos que tinhão em seu poder, E nunqua mais foi a terras estrangeiras, nem conuersou com herejes, nem leo por seus liuros. E foi baptisado na dita cidade de Macao na freguesia de S. Lourenço p[e]llo Padre vigario que então era, cuio nome proprio lhe não lembra, E seu padrinho se chamaua Antonio Ferreira do Porto, E não teue madrinha; foi chrismado em o collegio de S. Paulo não sabe por que Bispo, e foi seu padrinho o dito Antonio Ferreira, o qual declarou que não fora o do Baptismo, nem lhe lembra qual nelle teue, E depois de chegar a vzo de rezão hia ás jgre-jas, ouuia missa E prégasão, confessaua-se E commungaua E compria com as mais obras de Christão, E logo sendo mandado se pos de joelhos E se benzeo E persignou, E disse o Padre Nosso, Aue Maria Credo E os mandamentos da ley de Deos, E feitas as ditas Geraes foi outra ues admoestado em forma E mandado a seu carsere, E sendo-lhe lida esta sessão, por elle ouuida E entendida disse estar escrita na verdade E assinou com o senhor Jnquisidor João Galuão o Escreuj. o Padre João de Mattos. Antonio de Faria Machado. // [fl. 30]Da 3.ª sessão.
  • — 185 —Aos vinte e sinco dias do mez de Abril do anno de mil seiscentos trinta E quatro em Goa na caza do despacho da santa Jnquisição estando ahi o senhor Jnquisidor em audiencia da tarde mandou uir perante si ao Padre João de Mattos Reo prezo conteudo nestes autos, E sendo presente lhe foi dado iuramento dos santos Euangelhos em que pos sua mão sob cargo delle foi mandado dizer verdade o que prometeo comprir. Perguntado se cuidou em suas culpas como lhe foi mandado E as quer acabar de confessar para descargo de sua consiensia E saluasão de sua alma. Disse que sim cuidara, E não era de mais lembrado, Pello que lhe forão feitas as perguntas seguintes Perguntado se no tempo em que elle Reo teue trato E communjcasão, com os Olandezes, ou em outro algum se apartou de nossa santa fé catholica E se passou a sua falsa seyta, tendo-a por boa E verdadeira, E esperando saluar-se nella, E não na fé de Christo nosso senhor. Disse que nunqua se apartara de nossa santa fé, nem se passara a dita seyta. Perguntado se foi elle Reo bem instruido nos mysterios da fé, E se crè sem duuida alguma, tudo o que se contem nelles, nos sacramentos da Jgreja E em seus mandamentos E vzos. Disse que fora muito bem instruido nas couzas da Religião Christãm // [fl. 30v] E que como bom E catholico Christão cria e créra sempre nos ditos mysterios, sacramentos, E mais couzas que tem, cré E ensina a santa Madre Jgreja de Roma. Perguntado se tem elle Reo ou teue alguma hora para si que na seyta dos ditos Olandezes, ou em outra alguma ley fora da de Christo nosso senhor, há ou p[o]de hauer saluasão E que a este respeito se pode comparar huma com outra. Disse que nunqua tiuera para si o sobredito E que sabia muito bem que somente a ley de Christo nosso senhor era verdadeira E que as mais erão falsas, e dignos de condemnasão os que as seguião. Perguntado se tem elle Reo para si que o summo Pontifice he vigario de Christo na terra, cabeça da Jgreja E que não erra nem pode errar nas couzas que diffine aserca da Religião Christam e bons costumes. Disse que bem sabia tudo o conteudo na pergunta. Perguntado se sabe elle Reo que os Olandezes E os mais herejes que lhe negão a obediensia deuida errão e são dignos de condemnasão eterna. Disse que bem sabia o sobredito. Perguntado se approua elle Reo de presente ou approuou alguma hora os erros que tem e seguem os ditos Olandezes, E a quais em particular se inclinou mais, no tocante á dita falsa seyta. Disse que não approuaua nem approuara em tempo algum os Erros, E que todos em Geral e particular // [fl. 31] lhe pareserão sempre muito mal. Perguntado se sabe elle Reo que entre os ditos Olandezes, ou outros quaisquer herejes e jnfieis em cuia companhia se achase era obrigado como Christão E saçerdote a defender E confessar com a boca a verdade de nossa santa fé, sem mostrar per modo algum que duuidaua della, ou que sua doutrina podia ter falensia ou duujda alguma como na verdade não tem. Disse que bem sabia da dita obrigasão. Perguntado se sabia elle Reo ser-lhe prohibida, como saçerdote que era, toda a communicasão e trato demaziado com os ditos Olandezes principalmente não hauendo para isto causa justa, E tomando elle daqui occasião para lhes vender armas de que se pudesem aproueitar em prejuizo E damno dos Christãos como em effeito fazia. Disse que bem sabia da dita prohibição, mas que elle Reo em rezão do resgate dos catiuos de que tem dito tiuera a dita communicasão e trato pello modo que tem declarado em suas confissoens, E a este respeito uendera algumas espadas douradas aos ditos Olandezes para com ellas os obrigar, a lhe entregarem os ditos catiuos como fazião, e que nisto não tiuera tenção de lhes dar armas em prejuizo dos Christãos. Perguntado se assim he como diz com que intento disse elle Reo na companhia dos ditos Olandezes que tem declarado, que Deos sabia qual ley // [fl. 31v] era melhor estando-se falando neste tempo em nossa santa fé catholica e na dita seyta; dando nisto mostras de que tinha duuida na verdade da fé Catholica com grande scandalo dos que isto lhe ouujrão. Disse que o fizera inconsideradamente com tenção de apaziguar a grande porfia que sobre isto se tinha leuantado, temendo que della resultase alguma briga entre os sobreditos Olandezes E Christãos, E que logo cahio no erro que hauia commettido, do qual está muy arrependido, E bem entende que melhor era succeder a dita briga ou qualquer outro damno do que chegar elle a soltar as ditas palauras, Perguntado se sabe elle Reo que incorre em pena de Excomunhão mayor imposta assi pello direito Canonico, como pella Bulla da Cea as pessoas que uendem armas aos herejes e jnfieis, das quais se possão aproueitar em preiuizo da Christandade Disse que bem sabia da dita Excomunhão, mas que pella venda das ditas Espadas não entendia ter incurrido nella, por ser isto em rezão do dito resgate e serem as ditas Espadas de tal qualidade, que se não deuião aproueitar dellas os ditos Olan-dezes nas brigas que tiuesem contra // [fl. 32] os Christãos, E em cazo que nisto haia commettido culpa pertensente ao Santo Officio pede della perdão E misericordja. foi-lhe dito que elle Reo esta ainda muy diminuto não somente nas culpas que nega, de que está delato, mas ainda na tenção que deuia ter nas que tem confessado; porquanto se não pode presumir que elle Reo tiuese estreita communicasão e amizade com os ditos Olandezes; E chegase a dizer as palauras que tem confessado, sem ter tenção de approuar os erros de sua falsa seyta, ou ao menos de duuidar da verdade catholica da Jgreja Romana, em cuio preiuizo e desobediensia, he de crér que elle vendese as ditas armas desestimando suas censuras. Pello que o admoestão da parte de Christo nosso senhor que abra os olhos d’alma E manifeste jnteiramente a verdade como lhe conuem para sua saluasão, E por responder que a tinha dito foi outra ves admoestado em forma e mandado a seu Carsere, E sendo-lhe lida esta sessão por elle ouuida E entendida disse estar escrita na verdade E assinou com o senhor Jnquisidor João Galuão o Escreuj o Padre João de Mattos. Antonio de Faria. // [fl. 32v]
  • — 186 —Da 4.ª sessão.Aos vinte e seis do mez de Abril do anno de mil seiscentos trinta E quatro em Goa na caza do despacho da santa Jn-quisição estando ahi o senhor Jnquisidor Antonio de Faria Machado em audiencia da manham mandou uir perante si ao Padre João de Mattos Reo prezo conteudo nestes autos, E sendo presente lhe foi dado juramento dos santos Euangelhos em que pos sua mão, sob cargo delle foi mandado dizer verdade o que prometeo comprir. Perguntado se cuidou em suas culpas como lhe foi mandado E as quer acabar de confessar para saluasão de sua alma. Disse que sim cuidara E não era de mais lembrado. Pello que lhe forão feitas as perguntas seguintes Perguntado se nas partes em que elle Reo esteue foi infamado de commetter peccado de sodomia, ou outro algum contra a ordem natural, E se por isto foi alguma ves admoestado, reprehendido ou prezo. Disse que nunqua fora infamado, nem denunciado às justiças de hauer commettido o sobredito Perguntado se dezeiou elle Reo alguma ues de commetter o peccado da sodomia com algumas pessoas de hum ou de outro Genero, E se as rogou para este effeito, ou ellas o rogarão prece-dendo dadiuas de sua parte ou da das ditas pessoas. Disse que nunqua tiuera dezeio de commetter o dito peccado, nem foi rogado para isto, nem elle rogou a outrem. Perguntado se commetteo elle Reo al // [fl. 33] guma ues o pec-cado de Mollicies em ordem ao de sodomia. Disse que não fizera o conteudo na pergunta Perguntado se prouocou elle Reo algumas pessoas por qualquer maneira que fose para com ellas commetter o dito peccado de sodomia. Disse que não fizera o sobredito Perguntado se ensinou elle Reo a algumas pessoas ou ellas a elle, algum modo contra a ordem natural de commetter o peccado da carne, dizendo-lhe que por aquella uia se delejtauão mais. Disse que nunqua ensinara nem vzara o sobredito Perguntado se chegou elle Reo alguma ues a sua natura ao vazo trazejro de algumas pessoas, ou ellas ao delle Reo consummando actiue e passiuamente o peccado de sodomia, ou jntentando consuma-lo. Disse que nunqua fizera o sobredito Perguntado se para effeito de elle Reo ter com quem exercitar o dito peccado, facilitou a graueza delle a alguma pessoa ou pessoas para as obrigar E persuadir a seu danado jntento, dizendo-lhes que não era aquella culpa das mayores que os homens commettião. Disse que não fizera o conteudo na pergunta Perguntado se teue elle Reo com algumas pessoas do genero masculino, tocamentos torpes, e de que qualidade erão. Disse que não tiuera semelhantes tocamentos com pessoa alguma. Perguntado se sabia elle Reo que na meza do Santo Officio se tomaua conhesimento do dito peccado. Disse que sabia isto muito bem. Foi-lhe dito que elle Reo fora por uezes admoestado nes // [fl. 33v] ta meza que acabasse de confessar suas culpas, para descargo de sua consiensia e saluasão de sua alma; O que ate agora não tem feito vzando de muito roim Conselho, Pello que o admoestão de nouo da parte de Christo nosso senhor que abra os olhos d’alma considere quanto lhe importa para sua saluasão manifestar a verdade de tudo, principalmente daquellas culpas sobre que agora foi genericamente per-guntado E por responder que a tinha dito foi outra ves admoestado em forma e mandado a seu carsere, E sendo-lhe lida esta sessão por elle ouuida E entendida disse estar escrita na verdade E assinou com o senhor Jnquisidor João Galuão o Escreuj. O Padre João de Mattos, Antonio de FariaDa 5.ª sessão in specie.Aos sinco dias do mez de Mayo do anno de mil seiscentos trinta E quatro em Goa na caza do despacho da santa Jnquisição, estando ahi o senhor Jnquisidor Antonio de Faria Machado em audiencia da tarde, mandou uir perante si ao Padre João // [fl. 34] de Mattos Reo prezo conteudo nestes autos, E sendo presente lhe foi dado juramento dos santos Euangelhos em que pos sua mão sob cargo delle foi mandado dizer verdade o que prometeo comprir. Perguntado se quer acabar de confessar suas culpas para saluasão de sua alma, e seu bom despacho. Disse que não tinha commettido mais culpas que as que hauia confessado. Pello que lhe forão feitas as perguntas seguintes, Perguntado se está elle Reo lembrado depois de ser saçerdote commetter em certo lugar o peccado de sodomja com certa pessoa do genero masculino, por com uezes, pouco mais ou menos, hauendo-sse humas dellas actiua, e outras passiuamente continuando nisto por alguns annos e hauendo acto consumado em cada huma das ditas vezes. Disse que era falso o conteudo na pergunta, e que nunqua elle Reo commettera tal peccado. Perguntado se está elle Reo lembrado do dito tempo a esta parte, achando-se em certa companhia, persuadir a certa pessoa a que com elle com-mettese o dito peccado, com a qual em effeito o commetteo por dez ou doze vezes, sendo em todas ellas paciente, E hauendo sempre acto consummado, alem do que commetteo elle Reo e prouocou à dita pessoa por sete ou outo uezes de dous annos a esta parte a que consentise no dito peccado o que ella não quis fazer. Disse que outrosi era em todo falso o conteudo na pergunta Perguntado // [fl. 34v] se está elle Reo lembrado do dito tempo a esta parte con-summar o mesmo peccado de sodomia por alguns annos trinta uezes pouco mais ou menos ora actiua, ora passiua-mente com outra pessoa do mesmo Genero, à qual começou a prouocar para este effeito, offeresendo-lhe dinheiro, e rogando-a a que fose a sua caza e depois de com ella o commetter a primeira ues, lhe disse que tornase àquelle lugar para o effeito referido, todas as vezes que elle a mandase chamar, como depois disto fazia. Disse que tãobem
  • — 187 —era falso o conteudo na pergunta Perguntado se esta elle Reo lembrado que rogando a huma das ditas pessoas para commetter com ella o dito peccado escuzar-se ella disto com certa jndisposição que tinha, acresentando que não se poderia confessar de semelhante culpa e elle Reo lhe disse que calase a boca, que elle a confessaria como em effeito fez digo, E por outra ues elle Reo deu hum escrito falso de como hauia confessado a dita pessoa não hauendo tal. Disse que era falsidade leuantada por seus inimigos, tudo o que se contem na pergunta Perguntado se esta elle Reo lembrado do dito tempo a esta parte dizer a certa pessoa // [fl. 35] com quem hauia commettido por muitas uezes o dito peccado que fose ter com elle Reo a certo lugar, e lá a mandou que se confessase com elle, e se puzese de joelhos, o que a dita pessoa fez sem preparação alguma, para se hauer de confessar, E depois de confessada lhe perguntou elle Reo se em outra confissão que houuese feito, tinha declarado qual era a pessoa com quem hauia commettido a dita culpa, E Respondendo-lhe que sim, elle Reo lhe mandou que se não confessase com muitos confessores senão com elle; E que fose a certo lugar, E que elle Reo a aiudaria em seus acresentamentos. Disse que outrosi não hauia passado o conteudo na pergunta E tudo erão falsidades em que elle Reo não estaua comprehendido. Foi-lhe dito que por muitas uezes fora nesta meza admoestado com muita charidade quizese acabar de confessar suas culpas, o que vzando de mao Conselho não quer fazer em grande prejuizo de sua saluasão, E que lhe fazem a saber que esta he a vltima admoestação que no particular de suas culpas lhe ha de ser feita, depois da qual se segue o libello da justiça que por ellas o quer accuzar E pella tenção que nega nas que tem confessado, E que lhe será melhor para sua saluasão, manifestar toda a verdade // [fl. 35v] antes que depois de ser accuzado. Pello que o tornão a admoestar da parte de Christo nosso senhor que o quejra assim fazer, porque isto lhe importa para descargo de sua consiensia E por responder que não hauia commettido as ditas culpas e tinha declarado em tudo a verdade, foi outra ves ad-moestado em forma, mandado a seu carsere e ao Promotor que uenha com libello contra elle ate 1.ª E sendo-lhe lida esta sessão por elle ouuida E entendida disse estar escrita na verdade E assinou com o senhor Jnquisidor João Galuão o Escreuj. o Padre João de Mattos. Antonio de Faria.Treslado do termo da admoestação antes do libello.Aos Vinte e hum dias do mez de Julho do anno de mil seiscentos trinta E quatro em Goa na caza do despacho da santa Jnquisição estando ahi o senhor Jnquisidor Antonio de Faria Machado em audiencia da Manham mandou uir perante si ao Padre João de Mattos Reo conteudo nestes autos E sendo presente lhe foi dito que elle fora ia por muitas uezes com charidade admoestado nesta meza para acabar de confessar a verdade de suas culpas // [fl. 36] com a tenção E complices que nellas teue, e elle Vzando de mao Conselho até o presente o não quis fazer; Pello que lhe fazem a saber que se lhe quer lér o libello da justiça sobre que ia foi admoestado, E que lhe será melhor e de mais misericordja fazer a dita confissão antes de lhe ser lido, que depois; E portanto o tornão de nouo a admoestar da parte de Christo nosso senhor abra os olhos d’alma E torne sobre si, declarando nesta meza, tudo o que fez, disse, E commetteo a ella pertencente, e a tenção que nisto teue, para assim se poder vzar com elle da dita misericordja, E alcansar bom e breue despacho deste seu processo. E por dizer que tinha dito a verdade e não era de mais lembrado foi mandado vir o Promotor que lhe leo o libello, e he o que ao diante se segue. Agostinho Monteiro o Escreuj.Treslado do libello da justiçaMuito Jllustres senhoresDiz a justiça Apostolica contra o Padre João de Mattos saçerdote natural da Cidade de Macao Reo que presente está.E se comprir. // [fl. 36v]Prouara que o Reo he Christão baptisado E como tal obrjgado a ter e crér tudo o que tem, cré, E ensina a Santa Madre Jgreja de Roma, dando de sua vida E costumes bom exemplo, uiuendo casta, limpa E honestamente, o que tudo o Reo fez pello contrario.PorqueProuara que de certo tempo a esta parte tendo o Reo trato, 10 communicasão E estreita amizade com os olandezes, rebeldes herejes, e inimigos de nossa santa fé catholica lhe leuaua E uendia armas E espadas sem reparar nas exco-munhoens em que incorria pellos sagrados canones e Bulla da Cea do Senhor.E assim.Prouara que hauendo huma disputa sobre materias da fé entre hum Christão catholico e os ditos herejes, E tendo o Reo obrigação de acodir pella santa fé catholica, amparando-a, defendendo-a, E confessando-a até morrer por ella, elle pello contrario enganado pello diabo E amizade que com os herejes tinha disse que se calasem que Deos 10 Riscado: «E».
  • — 188 —sabia qual ley era a melhor, no que mostrou duuidar de nossa santa fé catholica Romana e approuar os erros dos damnados herejes.Alem do que.Prouara que o Reo depois de ser saçerdote de certo tempo // [fl. 37] a esta parte em certo lugar, commetteo E con-summou por muitas uezes o nefando E abominauel peccado de sodomia com huma pessoa do genero masculino sendo agente E paciente; E assim mais commetteo e consummou o peccado nefando com outra pessoa do genero masculino por muitas uezes, sendo paciente, E assim mais commetteo E consummou o mesmo peccado nefando por muitas uezes com outra pessoa do Genero masculino sendo agente e paciente.Prouara que o Reo he vzejro e uesejro, deuasso, e muy continuo em commetter o dito nefando e abominauel pec-cado de sodomia com muitas pessoas do genero masculino, de muito tempo a esta parte, commettendo-as, impor-tunando-as, e dando-lhe dadiuas para isso.E sobretudoProuara que o Reo no acto da confissão tratou com certa pessoa do genero masculino sobre o mesmo peccado de sodomia, solicitando-o e fazendo-lhe promessas, mandando-lhe que se confessasse com elle E dando-lhe escrito falso de confissão.Prouara que o Reo foi por uarias uezes admoestado com muita charidade nesta meza quizese confessar suas culpas para descargo de sua consciensia e saluasão de sua alma, o que o Reo não quer fazer inteiramente, pello que merese ser grauemente castigado, E o que confessa aceita // [fl. 37v] a justiça em seu fauor emquanto fas contra o Reo Pello que.Pede Reçebimento de justiça omni meliori modo et uia juris, E que o Reo João de Mattos seia iulgado por hereje, fautor de herejes, e sodomita, E que como tal incorreo em sentença de Excomunhão mayor E confiscasão de todos seus bens, E que seia castigado conforme a Direito, Breues dos summos Pontifices, E prouizoens deste Reyno, sendo relaxado e entregue à justiça secular E seus bens confiscados para quem pertençerem cum protestate juris et exp.Do Recebimento do libello.E lido como dito he o dito libello sendo pello Reo ouuido E entendido pello senhor Jnquisidor foi dito, que o reçebia si et in quantum E assi mandou se puzese por termo E ao Reo o contestase sob cargo do juramento que logo reçe-beo E para melhor o poder fazer lhe tornej a lér o dito libello e todos os artigos delle. A 1.ª parte do 1.º E vltimo disse que era verdade que era Christão baptisado e fora por muitas uezes admoestado nesta meza, E tudo o mais contestaua per negasão. Ao 2.º, 3.º, 4.º, 5.º // [fl. 38] e 6.º artigos, sendo-lhe lidos E por elle ouuidos E entendidos. disse que outrosi contestaua per negasão o tocante ás culpas do peccado de sodomia E o mais pella materia de suas confissoens. Foi-lhe dito que pois elle Reo não queria manjfestar a verdade das ditas culpas lhe era necessario fazer procurador que o defendese, E sendo-lhe nomeados os Padres Flaminio Caló e Thomas de Barros Religiosos da Companhia que costumão procurar pellos prezos desta Jnquisição. Disse que a ambos iuntamente e a cada hum delles in solidum fazia seus procuradores apùd acta Et agenda com todos os poderes necessarios, E em Direito costumados, E a qualquer delles mandou o dito senhor que se desse recado para uir estar com elle e lhe formar sua defeza E que para isso se lhe desse treslado do dito libello, ao que satisfiz e fis este termo que assinou com o senhor Jnquisidor João Galuão o Escreuj. o Padre João de Mattos. Antonio de Faria.Treslado do Termo da acejtasão da procurasão.Aos sinco dias do mez de setembro do anno de // [fl. 38v] mil seiscentos trinta E quatro em Goa na caza do des-pacho da santa Jnquisição, estando ahi o senhor Jnquisidor Antonio de Faria Machado, em audiencia da manham mandou uir perante si ao Padre Flamjnio Caló defensor dos prezos desta Jnquisição, E sendo presente lhe foi dito que o Padre João de Mattos Reo conteudo nestes autos o hauia feito seu procurador apúd acta et agenda, e depois de se lhe dar conta dos termos deste seu processo lhe foi encarregado que bem, fielmente, e com cuidado procurase por elle, e o defendese, allegando em sua defeza, tudo o que uise conujnha a bem della, de modo que não o deixase em nada indefenso, E se pello discurso da causa visse que não tinha justiça dezistise della, e admoestado o Reo o fizese a saber nesta meza, conforme o stylo e pratica do Santo Officio o que tudo elle dito defensor prometeo comprir sob cargo do juramento que reçebeo de que se fez este termo que assinou Agostinho Monteiro o Escreuj.
  • — 189 —Treslado do termo da Entrega da defeza.Aos sinco dias do mez de setembro do anno de mil seiscentos trinta E quatro em Goa na caza do despacho da santa Jnquisição estando ahi o senhor Jnquisidor Antonio de // [fl. 39] Faria Machado em audiencia da manham appa-reçeo perante elle o Padre Flaminio Caló procurador do Reo depois de estar com elle na capella desta Jnquisição, e lhe formar sua defeza, e appresentou o treslado do libello que lhe fora dado e a dita defeza, requerendo a elle dito senhor lha reçebese E mandase aiuntar aos autos; O que eu notario fis de seu mandado e he a que ao diante se segue. Agostinho Monteiro o escreuj.Aqui entra o treslado do libello que por não hauer tempo se não tresladou.Da contrariedade do libello da justiçaProuara que desde menino se criou no conuento de S. Domingos de Macao, aonde com o leite de nossa santa fé aprendeo bons costumes e procedeo sempre no seruiço daquella sagrada Religião, assim em Macao como em Goa que o acharão sufficiente para ser saçerdote, uiuendo sempre com muita edificasão e exemplo.Prouara que depois de saçerdote uiueo com muita edificasão, E exemplo E com grande zelo de nossa santa fé, como claramente se pode uer do zelo com que acudio aos christãos japoens sendo vigario de Chãopá, E muito mais do zelo E feruor com que no tempo que esteue catiuo em Ja // [fl. 39v] catará, confirmando os christãos contra os rigores dos Olandezes, E reduzindo muitos que andauão errados E apartados de nossa santa fé.Prouara que tirou das mãos dos Gentios de Chãopá, e do Jnferno muitas almas que á sua custa leuou a Macao, E outros mandou a Malaca, de maneira que no tempo em que esteue catiuo fez grandes seruiços a Deos nosso senhor E a nossa santa fé, por onde se não pode nem deue presumir que dos Olandezes aprendese algum erro como lhe aleuantão seus inimigos.Prouara que uiueo sempre com muita pureza em particular no tempo em que esteue em Maluco, aonde foi secreta-rio do Santo Officio, vigario da Vara E Commissario da Bulla, tido E hauido de todos os bons por pessoa uirtuosa, por onde se não deuem crèr os falsos que lhe aleuantão seus injmigos, nem he couza probauel que pessoa, que occu-pão os Prelados em officios tão qualificados uiuese com as torpezas que seus inimigos lhe aleuantão.Testemunhas para o 1.º artigo.Proua com a Certidão que appresenta do senhor Bispo fr. Antonio do Rosario Bispo ellejto de Malaca; e com // [fl. 40] a certidão do Reuerendo Pedro Tauares de Messia vigario de S. Lorenço Em Macao. O Padre fr. Francisco da Ordem de S. Domingos filho de Macao que lhe parese está em Goa Andre Alurez filho de Macao cazado e morador em Goa, conhecido do Padre Luis de Araujo; Vital Mendez cazado E morador nesta Cidade, João Cardozo cazado E morador em Goa, Francisco Esteues portugues cazado E morador em Goa.Para o 2.º Artigo.Proua com as certidoens que tem do Padre secretario quanto ao que fes estando catiuo dos Olandezes, e quanto ao que fes em Chãopá não tem certidoens nem testemunhas em Goa, em Macao tem as seguintes o capitão João Fernandez Lejtão cazado E morador em Macao, João Nunes cazado E morador em Macao lingua de Chãopá e seu jrmão Pedro Nunez Francisco Benjtis cazado E morador em Macao.Para o 3.º artigo.Os mesmos do 2.º artigo.Para o 4.ºSaluador Fernandez natural de Macao que ueo com elle Reo para esta Cidade, e de sua obrigasão, e lhe parese estar nella. D. Antonio Sotomayor soldado morador em Goa Hum soldado que conhese Francisco Esteues casado e mo-rador em Goa podese perguntar a João Suarez Biuas; o qual soldado esteue em Maluco e // [fl. 40v] foi catiuo dos Olandezes, E tem hum bicho por nome Borsoleta. Proua tambem com as certidoens dos officios que teue, E como foi occupado dos Prelados naquella terra fazendo grande confiansa delle; D. Augostinho de las Missas que foi Alferz em seu tempo em Maluco em Macao, ficaua em Malaca para vir para Goa. Gaspar da Fonseca em Maluco, Gas-
  • — 190 —par de Aujla, Luiz da Meza, Domingos de Moncada, soldados castelhanos que em seu tempo estauão em Maluco, estauão em Malaca prezos com o Embaxador Jao; sentenciados para vir a Goa. Pede Recebimento e prouado o que baste seia absolto. o Padre João de Mattos. o Padre Flamjnio Caló.De Mandado do senhor Jnquisidor fis estes autos conclusos em 6 de setembro de 634. Agostinho Monteiro o Es-creuj.ConclusoDo Reçebimento da defeza.Reçebemos a defeza do Reo João de Mattos si et ingentum. Perguntem-se as testemunhas nomeadas para proua della na forma do regimento e stylo Goa em meza 6 de Setembro de 634. Antonio de Faria Machado. // [fl. 41] Das testemunhas da defeza.Aos onze dias do mez de setembro do anno de mil seiscentos trinta e quatro em Goa na capella da santa Jnquisição estando ahi o senhor Padre Deputado fr. Jeronimo da Paixão em audiencia da tarde de commissão do senhor Jnqui-sidor perguntou comigo notario as testemunhas que o Reo João de Mattos nomeou para proua de sua defeza cujos nomes e ditos são os seguintes Agostinho Monteiro o Escreuj.Do testemunho de Vital Mendez.Vital Mendez portugues cazado E morador nesta Cidade natural da villa de Sertam ao qual foi dado juramento dos Santos Euangelhos em que pos sua mão E sob cargo delle foi mandado dizer verdade e ter segredo, o que prometeo comprir; E disse ser de idade de trinta E outo annos pouco mais ou menos e Christão Velho E sendo perguntado pellas Geraes não disse couza que se houuese de Escreuer. Perguntado se conhese alguma pessoa ou pessoas que esteião prezas neste Santo Officio. Disse que sabia estaua prezo nelle o Padre João de Mattos, E que de Macao o conhese por ser seu vezinho hum anno pouco mais ou menos, E isto hauerá tres annos comunicando-o como vezinhos que erão, E que nem delle nem de outra pessoa sabe couza de que deua denun // [fl. 41v] ciar nesta meza. E perguntado pello primeiro artigo da defeza do Reo Disse que no tempo em que elle testemunha esteue em Ma-cao soube dos Padres de S. Domingos que o Reo se criara com elles, E o mesmo ouuio a seus parentes, e a elle por muitas uezes, E elle testemunha o anno que dis o conheseo por ser seu vezinho, sabe pello uer que elle continuaua muitas uezes com os ditos Padres de S. Domingos, E que isto he o que sabe da criação que o Reo dis no artigo teue com os ditos Padres E quanto ao Exemplo de sua pessoa, elle testemunha como vezinho seu que foi no dito anno, sabe pello uer que procedeo sempre bem E com satisfasão, E que era recolhido, morando com sua may que estaua çega, E tendo della muito cuidado, E sabe tãobem que estaua muito acreditado para com todos os do pouo na dita Cidade de Macao, E que as mulheres do bajrro aonde o Reo moraua geralmente se confessauão com elle, e muitas uezes o vinhão chamar de noyte para confissoens, ás quais elle acodia com muita dilligencia, e elle testemunha pello que uio, e tem dito, o teue sempre em muito boa conta, e teue delle sempre muito boa opinião, E al não disse ao dito artigo, a que só foi dado por testemunha, que todo lhe foi lido, e declarado; E ao costume o que tem dito, E que tratou com elle por ser seu vizinho E tãobem com amizade, E sendo-lhe lido este seu testemunho, E por elle ouuj // [fl. 42] do E entendido. Disse estar escrito na verdade E assinou com o dito senhor Padre Deputado Agostinho Monteiro o Escreuj. Vital Mendez fr. Jeronimo da Paixão.Do testemunho de João Cardozo.João Cardozo Sodré portugues natural da Jlha Graciosa cazado E morador nesta Cidade, ao qual foi dado jura-mento dos santos Euangelhos Em que pos sua mão E sob cargo delle foi mandado dizer verdade E ter segredo o que prometeo comprir. E disse ser de idade de trinta E sinco annos pouco mais ou menos E Christão Velho E sendo per-guntado pellas Geraes não disse couza que se houuese de Escreuer. Perguntado se conhese alguma pessoa ou pessoas que esteião prezas neste Santo Officio Disse que conhesia ao Padre João de Mattos de alguns dous mezes em Macao E que sabe que vinha na galeota de João Soarez Biuas que este anno ueo de Macao em que elle testemunha tãobem vinha E que sabe pello uer que do dito Macao uinha prezo pello Santo Officio E que nos ditos dois mezes que tem dito conheseo ao Reo em Macao, não tratou nunqua com elle, nem o conhesia mais que de vista, E porque do Reo não tem mais conhesimento que o que tem dito não sabe nada da creação que teue com os Padres de São Domingos de Macao de que trata o primeiro artigo da defeza do Reo a que foi dado por testemunha, mas sabe que Geralmente estaua tido em boa conta Em Macao E por clerigo // [fl. 42v] de bom exemplo, E prosedimento E elle testemunha
  • — 191 —tãobem o teue sempre nesta conta, E isto ia de Jacatara, aonde elle testemunha esteue catiuo, donde hauia poucos mezes tinha saido o Padre que tãobem lá esteue catiuo E tãobem na galeota em que o Reo ueo prezo de Macao sabe elle testemunha pello uer E vir na mesma Galeota que elle procedeo sempre com muito bom exemplo, E al não disse ao dito artigo a que só foi dado por testemunha que todo lhe foi lido E declarado, nem ao costume E sendo-lhe lido este seu testemunho E por elle ouuido E entendido disse estar escrjto na verdade E assinou com o dito senhor Padre Deputado Agostinho Monteiro o Escreuj. João Cardozo Sodré. fr. Jeronimo da Paixão.Aos doze dias do mez de setembro do anno de mil seiscentos trinta E quatro em Goa na capella da santa Jnquisição, estando ahi o senhor Padre Deputado fr. Jeronimo da Paixão de commissão do senhor Jnquisidor em audiencia da tarde, perguntou comigo notario as testemunhas que o Reo João de Mattos nomeou para proua de sua defeza cujos nomes e ditos são os seguintes Agostinho Monteiro o Escreuj. // [fl. 43] Do Testemunho de D. Antonio Sotomayor.D. Antonio de Sotomayor portugues fidalgo da caza de Sua Magestade E Capitão mór das Gales de Malaca natural de Ponte Pedrinha Arçebispado de Lixboa solteiro E morador nesta Cidade ao qual lhe foi dado juramento dos santos Euangelhos em que pos sua mão, E sob cargo delle foi mandado dizer verdade E ter segredo o que prome-teo comprir. E disse ser de idade de trinta e dous annos, E sendo perguntado pellas Geraes não disse couza que se houuese de Escreuer. E perguntado se conhese alguma pessoa ou pessoas que esteião prezas no Santo Officio Disse que conhesia algumas que nomeou, E por não nomear o Reo foi perguntado por elle em particular se o conhesia de Maluco. E disse que hauerà seis ou sete annos que elle testemunha por suas uezes foi a Maluco e lhe lembra que de huma dellas uio lá ao Reo mas não teue communicasão nenhuma com elle que se lembre, E assim não sabe nada de seu procedimento nem de vista, nem de Ouuida, nem dos officios que no 4.º artigo de sua defeza a que está dado por testemunha, dis teue, E por mais não dizer, nem couza alguma ao costume assinou aqui com o dito senhor Padre Deputado. Agostinho Monteiro o Escreuj. D. Antonio Sotomayor. Fr. Jeronjmo da Paixão. // [fl. 43v] Francisco Esteues portugues natural de Tancos, cazado E morador em Verem aldea de Bardes, ao qual foi dado juramento dos santos Euangelhos em que pos sua mão, E sob cargo delle foi mandado dizer verdade E ter segredo o que prometeo comprir. E Disse ser de idade de trinta e tres annos e Christão Velho E sendo perguntado pellas Geraes, não disse couza que se houuesse de Escreuer. Perguntado se conhese alguma pessoa ou pessoas que esteião prezas neste Santo Officio Disse que conhesia o Reo, E que a rezão que tem de seu conhesimento he vir embarcado de Macao nesta monção próxime passada na mesma embarcasão em que elle testemunha uinha embarcado, e delle não tem outro conhesimento nenhum E sabe pello ouujr que quando o embarcarão prezo em Macao, o prenderão os Padres da Companhia por dizerem que estando o Reo em Maluco por vigario se carteaua com os olandezes, E isto ouuja dizer na dita embarcasão, e não está lembrado em particular das pessoas a quem o ouujo, E que nem delle, nem de outra pessoa alguma sabe cousa mais que deua denunciar, digo, dizer nesta meza, E perguntado pello 1.º artigo da defeza do Reo Disse que como não tem delle mais conhesimento que o que tem dito, não sabe nada do conteudo no // [fl. 44] dito artigo, mas sabe pello ver, que na dita embarcasão todo o tempo que nella u[...] procedeo com bom exemplo E fazia esmolas aos que nella vinhã[o], E dizia as ladainhas, E fazia ajuntar a ellas os que uinhão na Embarcasão, o que mostraua fazia com bom zelo, de bom Christão E sacerdote, E tãobem em Malaca ouuio elle testemunha dizer a hum moço do Reo a que não sabe o nome nem a casta, E ao mesmo Reo que o tempo que estiuera prezo no tronco daquella fortaleza, fizera aos prezos muitas esmolas E os substentaua. E al não disse ao dito artigo que todo lhe foi lido e declarado a que so foi dado por testemunha nem ao costume E sendo-lhe lido este seu testemunho e por elle ouuido E entendido disse estar escrito na verdade E assinou com o senhor Padre Deputado Agostinho Monteiro o Escreuj. Francisco Esteues Pinheiro fr. Hyeronimo da Paixão.Aos quinze dias do mez de setembro do anno de m[i]l seiscentos trinta e quatro em Goa na caza do despacho da santa Jnquisição estando ahi o senhor Jnquisidor Antonio de Faria Machado // [fl. 44v] em audiencia da manham, mandou uir perante si as testemunhas que o Reo João de Mattos nomeou para proua de sua defeza, cujos nomes E ditos são os seguintes João Galuão o Escreuj.do testemunho de Andre AlurezAndre Alurez mestiço natural da Cidade de Macao Christão Velho mercador morador E cazado nesta Cidade com Antonia Tejxeira ao qual foi dado juramento dos santos Euangelhos em que pos sua mão, sob cargo delle foi man-dado dizer verdade e ter segredo, o que prometeo comprir. E disse ser de idade de vinte e seis annos, E ás Geraes
  • — 192 —nada. Perguntado se conhese alguma das pessoas que estão prezas pello Santo Officio. Disse entre as que nomeou que conhesia ao Reo João de Mattos, e que delle não sabe couza que pertensa ao Santo Officio e na materia de sua Christandade o tem em boa conta pello ver continuar com todas as obrigações de bom Christão. Perguntado pello 1.º artigo da defeza do Reo Disse que de treze annos a esta parte o conhesia por serem ambos naturais da dita Ci-dade de Macao, e do dito tempo a esta parte o uio sempre proceder bem sem hauer delle roim fama em materias algumas pertensentes ao Santo Officio, E por muitas uezes lhe ouuio // [fl. 45] dizer missa, viuendo E procedendo em tudo com muita edificasão e exemplo, E se houuera alguma murmurasão do Reo na dita cidade deuia chegar à noticia delle testemunha por assistir lá des annos pouco mais ou menos E ha tres somente que mora nesta Cidade E al não disse deste artigo a que só he dado por testemunha que todo lhe foi lido e declarado E ao costume nada, E sendo-lhe lido este seu testemunho por elle ouuido E entendido disse estar escrito na verdade E assinou com o senhor Jnquisidor. João Galuão o Escreuj. Andre Alurez. Antonio de Faria.Treslado da 1.ª sessão depois do libelloAos dezaseis dias do mez de setembro do anno de mil seiscentos trinta e quatro em Goa na caza do despacho da santa Jnquisição estando ahi o senhor Jnquisidor Antonio de Faria Machado em audiencia da manham, mandou uir perante si ao Padre João de Mattos Reo conteudo nestes autos, E sendo presente lhe foi dado juramento dos santos Euangelhos em que pos sua mão sob cargo delle foj mandado dizer verdade o que prometeo comprir. Perguntado se quer elle Reo confessar suas culpas // [fl. 45v] para saluasão de sua alma e descargo de sua consiensia. Disse que não tinha commettido outras culpas tirado as que tem confessado; Pello que lhe forão feitas as perguntas seguintes Perguntado se está elle Reo lembrado de sete annos a esta parte pouco mais ou menos commetter certa pessoa para o peccado nefando, a qual depois de elle a abraçar fazendo-lhe instansia e força para o dito effeito ella lhe fugio E se foi queixar disto a outras, das quais foi uista uir perturbada, do que com elle Reo lhe hauia succedido. Disse que era falso tudo o conteudo na pergunta. Perguntado se esta elle Reo lembrado hauer dado certas pessas à dita pessoa, antes do dito commettimento, a qual lhas aceitou E se gabou a outras que lhe hauia de tomar tudo o que elle lhe dese, E que se della quizese alguma couza, trazia para se defender huma Espada E adaga. Disse que outrosi era falso o sobredito Perguntado se esta elle Reo lembrado antes e depois deste successo estar geralmente infamado de commetter o peccado de sodomia com algumas pessoas do Genero masculino as quais leuaua a sua caza para este effeito, E em particular se murmu // [fl. 46] raua mais de huma com quem se presumia ter elle Reo trato jllicito, e para cohonestar seu damnado jntento daua certa disculpa da muita communjcasão que tinha com a dita pessoa. Disse que lhe não hauia acontecido o conteudo na pergunta, nem elle Reo foi infamado do dito crime em tempo al-gum. Perguntado se está elle Reo lembrado do dito tempo a esta parte irem ter com elle perto de quatorze ou quinze vezes algumas pessoas do Genero masculino, todas de pouca jdade de bom rosto, com as quais não tinha elle Reo negocios alguns que tratar, pello que se presumio mal desta communjcasão. E pella roim fama que delle Reo hauja. Disse que nunqua com elle tratauão pessoas que não tiuesem negocios em rezão do officio de vigario da Vara que tinha no tempo que tem declarado nas sessoens passadas, E que nenhumas das ditas pessoas erão de roim fama nem elle Reo a tinha má nesta conta. Perguntado se está elle lembrado murmurar-se com tanta deuasidão de seu roim procedimento no peccado de sodomia, que quando nas partes de Maluco aonde Esteue se achaua alguma pessoa de pouca jdade e de bom rosto, logo se dizia que aquella era boa para elle Reo // [fl. 46v] Disse que era falso o sobre-dito e leuantado por seus inimigos. foi-lhe dito que alem das culpas per que elle Reo ia foi perguntado e accuzado lhe accrescião de nouo as que agora lhe forão specialmente declaradas. Pello que lhe fazem a saber que o pretende accusar segunda ves o Promotor fiscal deste Santo Officio, E que lhe será melhor para descargo de sua consiensia manifestar inteiramente a verdade pondo de parte todos os respeitos humanos que o detem, tendo somente a Deos presente E sua saluasão. Portanto lhe pedem e requerem da parte de Christo nosso senhor, que abra os olhos d’alma, E o quejra assim fazer, E por responder que não hauia commettido as ditas culpas, nem disso fora infamado em tempo algum, foi outra ves admoestado em forma, mandado a seu carsere, E ao Promotor que uenha 11 com libello contra elle ate 1.ª E sendo-lhe lida esta sessão por elle ouuida E entendida Disse estar escrita na verdade E assinou com o senhor Jnquisidor João Galuão o Escreuj. O Padre João de Mattos. Antonio de Faria. // [fl. 47]Treslado da replica que fez o Promotor.Não posso formar 2.º libello accumulatiuo contra este Reo, por ser contra o Regimento em rezão de serem da mesma specie as culpas que accresçerão, E ser testemunha de ouuida. mande vossa merce que se lhe fasa publicasão 11 À margem: «Libello».
  • — 193 —dos ditos das testemunhas para se tiuer contraddittas, se passar carta E ir com a da defeza nesta monção por uia de Malaca, para as testemunhas que estiuerem em Maluco. Goa. 16 de setembro de 634. o Promotor Jorge SecoTreslado da Reposta da meza.Satisfaça ao mesmo regimento e stylo emquanto se determina que deuem ser as partes defendidas, e as culpas da mesma specie que tocão a outros complices, e são da qualidade desta sobre que ia foi o Reo specialmente per-guntado, estando elle em estado perigoso como está, necessariamente requerem noua accusasão, E a testemunha accrescida, não he de ouuida Vaga, senão ao mesmo complice commettido para o peccado nefando, a qual tãobem confessou tomar dadiuas ao Reo, as quais conforme a direito são indicio para o mesmo peccado, E da mesma ma-neira o são os // [fl. 47v] moços que diz a testemunha entrauão em caza do Reo sem terem com elle negocio Goa em Meza. 16 de setembro de 634. Antonio de Faria Machado.Treslado de outra Replica.Satisfazendo ao Regimento como o senhor Jnquisidor me manda, digo, que este Reo foi ia accusado e defendido por seu procurador, E se tem tirado as testemunhas que nomeou na terra, E só falta passar-se carta para as de fora, que se ha-de ir fazer a proua com a das contradittas juntamente ex officio, ainda que elle as não allegue, por ser na China, E em Maluco partes remotissimas, e o regimento no tit. 7. de meu cargo, no cap. 4. Versu E sendo Dis que não será accusado accrescendo-lhe culpas da mesma specie, como estas são, E não são commettidas no carçere, mas do mesmo tempo das outras, E no cap. 2. do mesmo titulo se me manda que não fasa artigo fundado em testemunha de ouuida a outro, como, esta he. Os termos he o que tenho apontado; e de nouo requejro que vossa merce lhe mande fazer a publicasão dos ditos das testemunhas para se passar carta para a proua // [fl. 48] dellas, e da defeza, E se mandarem perguntar a Maluco nesta monção emquanto uem monção para se mandarem perguntar as da China, e de me obrigar ao contrario, o que de vossa merce não espero por ser contra o regimento nos lugares apontados Appelo para o Conçelho Geral 12 E peso os Apostolos curiais huma E muitas uezes com muita jnstansia. Goa. 16 de setembro de 634. O Promotor Jorge Secco de Macedo.Treslado de outra reposta da Meza.Antes de defirir ao que se requere passem os Padres notarios certidoens, se uirão ou ouujrão em seu tempo ou de seus precedessores semelhantes replicas, E para isso proueião no secreto, as ordens dos Jllustrissimos Senhores Jnq-quisidores Geraes, E os processos antigos, E satisfeito se defirira como pareçer justiça Goa em Meza 16 de setembro de 634. Antonio de Faria.Treslado da certidão do Padre Agostinho MonteiroEm comprimento do despacho atras do senhor Jnquisidor Antonio de Faria Machado certifico eu o Padre Augos-tinho Monteiro secretario do Santo Officio de Goa que // [fl. 48v] em quasi outo annos que ha siruo este cargo, não ui nem ouuj semelhantes replicas, nem ouuj, que no tempo de meus predecessores as houuese E prouendo eu os liuros das ordens dos senhores Jnqquisidores Geraes não dei com alguma sobre esta materia, E prouendo mais muitos processos antigos achej nelles muitos requerimentos ordinarios dos Promotores E nenhuma replica. E por assim passar na verdade passei esta de mjnha letra E sinal razo em Goa vinte e dous de setembro de mil seiscentos trinta E quatro annos. o Padre Augostinho MonteiroTreslado da certidão do Padre João Galuão.Em comprimento do despacho atras do senhor Jnquisidor Antonio de Faria Machado, certifico eu João Galuão secretario do Santo Officio de Goa que em dous annos que ha que siruo o dito cargo não ui semelhantes replicas, nem ouuj que no tempo de meus predecessores as houuese, E prouendo os liuros das ordens dos senhores Jnqquisi-dores Geraes não dei com alguma sobre esta materia, E prouendo mais muitos processos antigos achei nellas muitos requerimentos ordinarios dos Promotores, E nenhuma // [fl. 49] replica, E por assim passar na verdade fis este de mandado do dito senhor de minha letra E sinal em Goa. Vinte e tres de setembro de mil seiscentos trinta E quatro annos. João Galuão.12 À margem: «Appelação do promotor».
  • — 194 —E iuntas as certidoens atras de mandado do senhor Jnquisidor fis estes autos conclusos para se deferir á appellasão do Promotor oie 23 de setembro de 634. João Galuão o Escreuj.Concluso.Treslado do despacho da Meza.Não reçebemos a appellasão do Promotor por ser friuola, e de não reçeber uistos os autos, E como elle não he parte para a jnterpor por lhe não pertençer intrometter-se na Ordem de processar, nem resultar prejuizo algum a justiça do despacho appellado, nem elle ser diffinitiuo, ou jnterlocutorio, em que caiba appellação, principalmente 13 ten-do-se declarado ao Reo na sessão in specie que se lhe fez que hauia de ser accusado 2.ª ues por libello accumulatiuo, a qual declaração e termos se não podem alterar pella uia jntentada, E muito menos admittirem-se semelhantes replicas pel // [fl. 49v] los termos e modo em que o dito Promotor as fas por serem contra o stylo que certificão os notarios, e de grande confusão do mesmo processo. Alem do que os lugares do Regimento apontados não são encontrados pellos procedimentos que neste feito se tiuerão. Porquanto o dito cap. 4.º algumas uezes se deixou de praticar nas Jnquisiçoens do Reyno, estando os Reos em estado perigoso, como este parese estar, E não se nega no dito lugar que arbitrando os Jnqquisidores ser necessario 2.º libello accumulatiuo possa E deua uir o Promotor com elle; O que parese conuinha neste cazo por não estar bem defendido o Reo da 1.ª ves que esteue com seu procurador, uista a materia da defeza e culpas, E para as accrescidas lhe pode competir ou defensão de negatiua coarctada, ou outra qualquer que de direjto se lhe não deua negar. E consta dos autos, não serem estas culpas quidditatituamente da mesma specie que as primeiras, por se inuoluerem nellas indicios differentes no modo, E quasi na substancia, E cada hum dos actos sodomiticos ou conatus delles fazem huma specie diuersa, E nouo genero daquelle crime, tomando o genero E specie no sentido dos juristas // [fl. 50] que he o do mesmo regimento, o qual fauorese a esta parte emquanto no dito lugar allegado manda accuzar 2.ª ues pellos ieiuns dos carçeres que de nouo accrescerão sem embargo de os Reos terem sido accusados por outros ieiuns judaicos fundado na qualidade delles, E em faze-rem huma efficax proua da herezia, E quasi nouo crime de per si como fazem cada hum dos ditos actos E Jndicios sodomiticos. E tãobem na dita sessão in specie se obseruou jnteiramente o dito regimento no cap. 2.º por não ser a testemunha de ouuida uaga, como de seu testemunho consta, mas de ouuida à propria pessoa commettida pello Reo para o dito peccado confessando extra judicialmente amplexus E circunstansias torpes em ordem ao mesmo peccado, com dadiuas que a mesma testemunha lhe uio acrescentando ter uisto ir a caza do Reo por muitas uezes pessoas de pouca idade, que com elle não tinhão negocio o que basta para excusasão da dita sessão in specie, na qual se não determjnou ao appellante o modo em que deuia formar os artigos accumulatiuos, E nelles se deue conformar com o dito regimento e stylo. Pello que mandão que se cumpra o que está mandado, E que querendo o Promotor enujar os autos ao Conselho Geral se lhe dem por Apostolos refutatorios. Goa em meza 23 // [fl. 50v] de setembro de 634. Antonio de Faria Machado.O qual processo eu João Galuão notario do Santo Officio tresladei bem e fielmente do proprio com que concorda a que me reporto, e presente o Promotor deste Santo Officio o concertei com outro notario abajxo assinado. Goa 5 de feuereiro de 635.João Galuão.Concertado comigo notairo 14. o padre Agostinho Monteiro13 Repetido: «mente».14 Escrito por mão distinta.
  • — 195 —Documento n.º 30 – Despacho do Conselho Geral do Santo Ofício sobre o processo do padre João de Ma-tos, de 16 de Novembro de 1635, em Lisboa. ANTT, Inquisição de Lisboa, n.º 15279 1.Do Padre João de MattosForão vistos na Meza do Conselho, aonde uierão por appellação estes autos, e culpas do Padre João de Mattos, saçerdote natural da cidade do [sic] Macao da China nelles contheudo, estando presente o Jllustrissimo senhor Bispo jnquisidor geral; E assentou-sse que este Reo não seia acuzado pella culpa que resulta do testemunho de Dom Luis de Castilho, por ser de ouuida e fama uaga; E ainda que fora de culpa çerta o não deuia ser, por ia estar acuzado por outras da mesma espeçie; que corra o processo em seus termos, mandão que assi se cumpra Lisboa 16 de Nouembro de 1635Gaspar Pereira Francisco Barreto fr. Ioão de Vasconcellos Pedro da Silua D. Miguel de Portugal 1 Existe cópia deste documento em ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 101, fl. 82, assim como a carta enviada a Goa na Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, Inquisição de Goa, Códice 4, doc. n.º 36, fl. 90.
  • — 196 —AAbb. (Vd. Panormitanus)Abiron – 122Abreu, Manuel d’ – 66Acciaioli, João Baptista (Vd. Chioli, João Baptista; Baptista, João) – 74-78Afonseca, Leonor d’ (Vd. Fonseca, Leonor da)Afonso, Domingos – 81Afonso, Gonçalo – 47Agostinho, Santo – 106-107, 109-110, 115, 117-119, 121, 124, 130, 138, 140, 144-145, 150, 152-155Aguiar, Manuel de – 184 Aleixo, frei (Vd. Meneses, Aleixo de, D.)Almeida, Adrião de – 35Almeida, João Fernandes d’ (Vd. Fernandes, João) – 140, 146-147Almeida, Raimundo de (OP) – 100, 102Álvares, Afonso (Vd. Butul, Afonso Álvares) – 28, 30, 33-35Álvares, André – 189, 191-192Álvares, António – 71Álvares, Domingos – 64, 67, 78-79Álvares, Francisco – 28, 30Álvares, Manuel – 100Álvares, Pantaleão – 48Álvares, Pedr’ – 86Álvares, Sebastião – 120, 150, 152Álvares, Sebastião (Vd. Alves, Sebastião) – 73Alves, Sebastião (Vd. Álvares, Sebastião) – 70, 78Amaral, Catarina Gonçalves d’ – 81Andrade, António de (SJ) – 119-121, 142, 144, 146-147, 152, 155, 157, 167, 169-170Andrade, Fernão d’ – 65-66Andrade, Francisco d’ – 87Anes, Domingos Gonçalves – 150António – 181, 183António, D. (Vd. Noronha, António de, D.)António, frei (Vd. Rosário, António do)António “Grande” – 183António “pequeno” – 183António, Santo – 67, 78, 142, 144, 174-175, 177-178Antoninus – 56Aranha, Francisco Carvalho – 121, 147Araújo (Vd. Ávila, Manuel de Araújo de)Araújo, António Fernandes d’ – 81Araújo, Domingos Fernandes d’ – 81 Araújo, Francisco d’ – 157-158, 166Araújo, Luís de – 128, 189Araújo, Manuel Fernandes d’ (Vd. Araújo, Marçal Fernan-des de; Fernandes, Marçal; Fernandes, Manuel) – 68-69, 89Araújo, Marçal Fernandes de (Vd. Araújo, Manuel Fernan-des d’; Fernandes, Manuel; Fernandes, Marçal) – 28-29, 35, 64-68, 70-75, 77-89Araújo, Marcial Fernandes de (Vd. Araújo, Marçal Fernan-des de)Araújo, Pêro Fernandes d’ – 81Araújo, Rodrigo Álvares de – 35Arcediano, António, frei – 42-44Arias, Pêro Fernandes de – 35Aries, Augustin (Vd. Aries, Augustin de) – 174-175Aries, Augustin de (Vd. Aries, Augustin) – 174, 177-178Assunção, Miguel da (OSA) – 144Avelar, Apolónia d’ – 81Avelar, Isabel Dias d’ – 81Avelar, Perpétua d’ – 81Ávila, Gaspar de – 189-190 Ávila, Manuel de Araújo de – 67-69, 71-72, 78-79Azpilcueta, Martín de (i. e. Navarro) – 110, 113BBaena, Bento de (Vd. Sanches, Bento de Baena) – 142Bald. (Vd. Ugaldi, Baldo degli)Baldivia, Marcos (Vd. Baldivia, Marcos de) – 174 Baldivia, Marcos de (Vd. Baldivia, Marcos) – 175 Baptista, Joan – 172Baptista, João (Vd. Acciaioli, João Baptista; Chioli, João Baptista) – 78Barbosa, André – 166ÍNDICE ONOMÁSTICO
  • — 197 —Barreiros, António – 70, 77, 79, 81Barreto, Francisco – 195 Barros, António de – 28, 45-54, 62, 65-66Barros, Salvador de – 114, 116, 120, 150, 160-161, 165Barros, Tomás de (SJ) – 188Bart. (Vd. Sassoferrato, Bartolo da)Basques (Vd. Vazques) – 174Bastião – 181, 183Bautista, Pedro (OFM) – 112Beja, Luís de, frei – 85Belchior – 181, 183Benitis, Francisco – 189Bernardo, São – 122Berto, São – 163Bois, Manuel de – 142Bordal, Diego (Vd. Bordal, Diego Dias; Bordal, Diogo Dias) – 176 Bordal, Diego Dias (Vd. Bordal, Diego; Bordal, Diogo Dias) – 172, 175-177Bordal, Diogo Dias (Vd. Bordal, Diego; Bordal, Diego Dias) – 175 Borges, André – 95, 117-119Borges, Francisco (Vd. Sousa, Francisco Borges de) – 139, 141, 152-155Borges, Gaspar – 32, 34-35Borges, Rui – 70, 73, 78Borsoleta – 189Botelho, Diogo – 64Boto, Rui – 35Bracamonte, Joan, don – 174Bragança – 141 Bragança, “O” – 138 Brochado, Brás – 134Brito, Jerónimo de (Pedroso, Jerónimo) – 37-38, 42, 44Bulhões, Ascensa Ferreira de (Vd. Ferreira, Ascensa; Fer-reira, Encença) – 80, 83-85, 88Burges, Francisco de – 82-84, 88Butr. (Vd. Butrio, Antonio da)Butrio, Antonio da – 58Butul, Afonso Álvares (Vd. Álvares, Afonso) – 28, 30, 33CCabral, Francisco – 42, 46Cabral, Jerónimo Teixeira, D. – 68-69, 71-73Cabral, Miguel – 120, 150, 165, 167-168Cabral, Simão – 72Caldeira, Aleixo da Mota – 157Caldeira, Heitor da Mota – 158, 166Callistinus – 55 Callistratus – 55Caló, Flamínio (SJ) – 143, 188-190Camelo, Diogo – 65Camelo, João Rodrigues (Vd. Rodrigues, João) – 49, 56, 59-60Caminha, Tomé de – 184Campos, Francisco de (Vd. Tavares, Francisco de Campos) – 48, 60Cano, João Baptista (OP) – 121Canto, Álvaro Monteiro do – 39-41Cardim (Vd. Fróis, Francisco Cardim)Cardim, António (SJ) – 179-183Cardoso, António Dias – 69, 82-83, 85-86, 88-89Cardoso, Domingos, frei – 148 Cardoso, Estêvão – 48Cardoso, Gaspar – 80Cardoso, João (Vd. Sodré, João Cardoso) – 189-190Cardoso, Luís – 137, 140-143Cardoso, Miguel – 157-159, 163, 166Carneiro (Vd. Carneiro, Belchior, D.)Carneiro, Belchior, D. (SJ) – 35Carrasco, Jorge – 40Carrilho, Gaspar – 70-71Carvalho, António Simões de (Vd. Simões, António) – 132Carvalho, Diogo Gonçalves de – 128Carvalho, Domingos – 96, 179 Carvalho, Francisco – 120, 157-158, 166Carvalho, Lopo Sarmento de (Vd. Sarmento, Lopo) – 112, 182 Carvalho, Lourenço – 138 Carvalho, Miguel (SJ) – 146-147Carvalho, Pêro Dias de – 112Carvalho, Pêro Fernandes de – 131Carvalho, Valentim (SJ) – 115, 156, 165Castilho, Luís de, D. – 178-179, 195Castilho, Maria de, Dona – 178Castilho, Pedro de – 85-86Castilho, Pedro de, D. – 23, 89Castillo, Cristóbal del – 175-176, 178Castro, Cristóvão de – 32Castro, Cristóvão de (SJ) – 48, 60Castro, Francisco de, D. – 26, 144Catela, Francisco – 80Cavalinho, Jerónimo Rodrigues (SJ) – 149Celestino – 128Cerqueira, Luís, D. (SJ) – 61Cerveira, Diogo – 47, 51, 61Cerveira, Nicolau (Vd. Silveira, Nicolau de; Sirveira, Nico-lau) – 33, 46-54, 60César, Júlio (SJ) – 128Chaves, Diogo de, D. – 178Chioli, João Baptista (Vd. Acciaioli, João Baptista; Baptista, João) – 73-76Cochim, Bernardino de, frei – 42-44Coelho, Manuel – 150, 153Coelho, Manuel (SJ) – 128Colaço, António (SJ) – 128-130, 133Colaço, Miguel Godinho – 182 Coloma, Antonio – 90Córdoba, Andrés de – 173Córdova, João de, frei – 131Córdova, João de (OFM) – 121
  • — 198 —Correia – 66Correia, André – 53Correia, Catarina (Vd. Correia, Maria) – 70, 73-81, 83-85, 88Correia, Domingos – 81Correia, Inês – 31Correia, Leonor – 79Correia, Luís – 53Correia, Maria (Vd. Correia, Catarina) – 68-69Correia, Maximiniano Picanço – 73-78Correia, Miguel – 32-33, 35, 40, 65Correia, Paulo – 86, 90Cortes, António – 157-158, 166Cortes, Nicolau, D. – 178Costa, António Martins da – 96, 133, 157, 159, 163, 166-167, 171Costa, Francisco da – 123, 139-140, 183Costa, Mateus da – 128, 131-133, 167Costa, Nicolau da (SJ) – 105, 125Costa, Nuno da – 66, 80Couraça, Paulo – 42, 46-49, 52, 54, 65-67Couros, Mateus de (SJ) – 149Coutinho, Luís (OSA) – 138Craveiro, Pêro Correia – 125-126Cristo (Vd. Jesus Cristo)Cruz, António da – 28, 32-37, 39-44, 47-54Cueva, Hernando de la – 174-175Cunha, Adriano da – 95, 108, 115, 120, 123-125, 127, 130, 139-140, 147-150, 152-154, 165, 167-168Cunha, Leonardo da – 71-72Cunha, Manuel Carvalho da – 182 Cunha, Nuno da – 133DDatan – 122Delgado, João (Vd. Figueira, João Delgado) – 107, 137-146, 149, 152-155Dias, Agostinho – 184 Dias, José – 179 Dias, Julião – 118Dias, Lucas – 184 Dias, Manuel (SJ) – 30-31Dias, Manuel (SJ) – 128Dias, Tomás – 112, 169 Dinis, Filipe – 66Diogo – 181, 183Diogo, D. (Vd. Valente, Diogo, D.)Diogo, frei (Vd. Santa Ana, Diogo de)Domingos, frei – 146, 152-155Domingos, São – 102, 108, 112, 116-117, 121, 123, 137-138, 140, 147-149, 151, 153, 159, 163, 166, 168, 184, 189-190EEncarnação, Manuel da, frei – 102Espíndola, Isabel de – 40Espíndola, Luísa de – 40Espinhel, Domingos Dias – 158Espírito Santo, Jerónimo do, frei – 46Espíritu Santo, Jerónimo del, fray – 174-178Esteban, Juan – 174-175Esteves, Francisco (Vd. Pinheiro, Francisco Esteves) – 189, 191FFaria, António de (Vd. Machado, António de Faria) – 26, 137, 179, 184-188, 192-193Faria, Baltasar de – 120, 126-127, 150 Faria, Manuel de – 108, 110, 116, 118-119, 169Faria, Maria de – 118Faria, Miguel de (SJ) – 172-173Fagundes, António – 138 Farto, Manuel – 128Felin. (Vd. Sandaeus, Felinus)Fernandes, António – 182Fernandes, Baltasar – 149-150Fernandes, Bartolomeu – 88-89Fernandes, Catarina – 183Fernandes, Gaspar – 142 Fernandes, João (Vd. Almeida, João Fernandes d’) – 141 Fernandes, Luzia – 184Fernandes, Manuel – 120, 129, 150, 154Fernandes, Manuel (Vd. Araújo, Manuel Fernandes d’; Araújo, Marçal Fernandes de; Fernandes, Manuel; Fer-nandes, Marçal) – 68-69Fernandes, Marçal (Vd. Araújo, Manuel Fernandes d’; Araújo, Marçal Fernandes de; Araújo, Marçal Fernan-des de; Fernandes, Manuel) – 28, 32, 36, 43, 64-66, 70, 74-78, 82, 84, 87-88Fernandes, Marcos – 46, 52, 57Fernandes, Pêro – 76-78Fernandes, Pêro, “o Guimarães” – 70, 73, 78Fernandes, Salvador – 183, 189Ferraz, Mateus – 150, 161, 163Ferreira, Afonso – 90Ferreira, André (SJ) – 138, 141, 143Ferreira, António – 35, 86Ferreira, António (Vd. Porto, António Ferreira do) – 184 Ferreira, António (SJ) – 105Ferreira, Ascensa (Vd. Bulhões, Ascensa Ferreira; Ferreira, Encença) – 66, 85Ferreira, Duarte – 183Ferreira, Encença (Vd. Bulhões, Ascensa Ferreira; Ferreira, Ascensa) – 65-66Ferreira, Jorge – 46-47, 49, 52, 60, 66-67, 92Ferreira, Mateus Gomes (Vd. Gomes, Mateus) – 99, 142 Ferreira, Rodrigo – 158, 162, 166, 169Fialho, André – 52Fialho, António – 181 Figueira, João Delgado (Vd. Delgado, João) – 99, 135, 144
  • — 199 —Figueiredo, Luís Pinto de – 157Figueiredo, Rui Vaz de – 120Filipe, D. (Vd. Lobo, Filipe, D.)Filipe III – 125 Flores, Juan de – 177-178Fonseca, Baltasar de – 93Fonseca, Bartolomeu da – 21, 54, 87, 89Fonseca, Diogo Lopes da – 144Fonseca, Gaspar da – 189Fonseca, Gaspar Borges da – 126Fonseca, Gonçalo Pinto da – 133Fonseca, Leonor da – 28-44, 65, 80, 83-85, 88Francisco – 181, 183Francisco, D. (Vd. Castro, D. Francisco de) Francisco, frei (OP) – 189 Francisco, Jácome (Vd. Paiva, Jácome Francisco de) – 120, 124, 139-142, 150, 152-154Francisco, São – 112, 173Frazão, Marcos Gil – 46, 49-52, 54, 62-63Freire, António (SJ) – 131Freyre, Pantaleon – 176Fróis, Francisco Cardim – 94, 96-97, 125, 127, 129, 131-133, 157-159, 167-168Furtado – 174-175Furtado, Sisto d’Ornelas (Vd. Ornelas, Sisto d’) – 75-76GGago, Mateus (SJ) – 133Gaio, António Dias – 92Galarça – 183 Galvão, António (Vd. Godinho, António Galvão) – 139, 142, 145Galvão, João – 144, 171, 179, 184-188, 191-194Garcês, Afonso – 94, 97, 126-130, 133, 147, 159, 163, 166-168Garcês, Garcia (SJ) – 128Garcia, Diogo – 178-179 Gaspar, Manuel – 145-146, 152-155Gaspar, Miguel – 70Gil, Cristóvão – 70Godinho (Vd. Godinho, Gonçalo)Godinho, António Galvão – 139, 141-142, 144-145, 157-158, 161, 166Godinho, Galvão – 142Godinho, Gonçalo – 69-70, 72-78Goindá – 51 Gomes, Alberto – 184Gomes, Bartolomeu (SJ) – 29-32Gomes, Estêvão – 35Gomes, Inês – 34-35, 37-40Gomes, Mateus (Vd. Ferreira, Mateus Gomes) – 137-139, 141-142, 144Gomes, Pedro – 88-89Gomes, Sebastião – 69-70, 73-78Gonçalo, D. (Vd. Silva, Gonçalo da, D.)Gonçalves, Afonso – 87Gonçalves, António – 173Gonçalves, Domingos – 120, 148, 153, 168-169Gonçalves, Francisco (Vd. Preto, Francisco Gonçalves) – 179 Gonçalves, João – 183 Gonçalves, Manuel – 181 Gonçalves, Manuel (Vd. Gonçalves, Manuel, “o Velho”) – 143 Gonçalves, Manuel, “o Velho” (Vd. Gonçalves, Manuel) – 143 Gondin, Francisco Fernandes – 67, 78-79González, Antonio – 174 Gouveia, Francisco de – 184 Graça, António da, frei – 155Graça, Marcos da, frei – 42-44Granada, Luis de (OP) – 162Gregório IX – 56HHeitor, Domingos – 138, 140-143Henrique, D. – 27Hernandes, Francisco – 174Homem, António Pinto – 47Homem, Cristóvão Ferreira – 158Homem, Gaspar – 96, 121IInês – 33Isabel – 30Isabel, Santa – 111JJaques, Manuel, frei – 147Jesus, Simpliciano de (OSA) – 121Jesus Cristo – 33, 35-44, 50, 67-68, 70, 72, 87, 94, 110, 115, 120-122, 133, 158, 166-168, 171-173, 180, 185-187, 192João – 181, 183 João, D. (Vd. Pinto, João, D.)Julianus – 58-59Justinianus – 55LLagares, Lopo de (Vd. Paçanha, Lopo de Lagares) – 179 Leitão, João Fernandes – 189Leitão, Mateus – 132 Leite, António (SJ) – 105, 149Leitoa, Mécia – 32, 35Lemos, João Nunes de – 40Lima, Manuel Pacheco de – 121Lobão, António – 70, 73, 75, 78-79Lobão, Manuel – 70, 73-78
  • — 200 —Lobato, Luís da Costa – 65-66Lobo, Agostinho – 96Lobo, Fernão – 66, 80Lobo, Filipe, D. – 102, 105, 112Locato (Vd. Locato, Umberto)Locato, Umberto – 161-162Lopes, Manuel – 87Lopes, Manuel (SJ) – 95, 105, 149, 159Lopes, Simão – 64, 67-68, 84, 98, 135Lourenço, Diogo – 29Lourenço, São – 95, 121, 177, 181-184, 189Luís – 181, 183Luís, Amador – 47Luís, Cosme – 142Luís, Domingos – 70, 73-74, 78MMacedo, Miguel de (Vd. Mãs, Miguel de) – 158, 163, 166Macedo, João de (Vd. Macedo, Pêro de) – 158, 166Macedo, Jorge Seco de (Vd. Seco, Jorge) – 193 Macedo, Pêro de (Vd. Macedo, João de) – 157 Machado, António de Faria (Vd. Faria, António de) – 137-138, 171, 178, 183-184, 186-194Madeira, António – 142 Manuel, Diogo – 111, 116, 118-119Maranta (Vd. Maranta, Roberto)Maranta, Roberto – 58Maria (Vd. Pires, Maria) Marinho, Leonardo Ferreira – 157-158, 166Marinho, Manuel – 80, 83, 85-86Marinho, Simão – 127Maris, Fernão de (Vd. Maris, Fernão Rodrigues de; Rodri-gues, Fernão) – 60Maris, Fernão Rodrigues de (Vd. Maris, Fernão de; Rodri-gues, Fernão) – 53-54Maroco, Francisco Mendes – 171Martín, Alonso – 174-175Martín, Antonio – 177Martínez Guirante, Alonso – 182-183Martins, Brás – 28, 47Martins, Lucas – 116-118, 120, 149-150, 152, 154, 160Martins, Pêro, D. (SJ) – 28-31, 65Mãs, Miguel de (Vd. Macedo, Miguel de) – 157 Mascarenhas, Ana – 35Mascarenhas, Fernão Martins, D. – 98, 141, 146Mascarenhas, Francisco, D. – 131-132, 151 Matos, Cecília de – 184 Matos, Cristina de – 184 Matos, Gabriel de (SJ) – 133Matos, Isabel de – 178, 180-184Matos, João de (arménio) – 184Matos, João de, padre (Vd. Matos, Juan de) – 171, 178-188, 190-192, 195Matos, Juan de (Vd. Matos, João de) – 171, 173-178Matos, Maria de – 40, 184Medina, García de – 174Melo, Duarte de – 66Melo, João Carreiro de – 81Melo, Lourenço de (SJ) – 105 Melo, Luís de – 65, 80Melo, Nuno de – 147Mendes, António – 120, 144, 149-150, 152, 165Mendes, Damião – 86Mendes, Vital – 189-190Mendoça, Heitor Furtado de – 79, 81-82, 85-86Meneses, Aleixo de, D. (OSA) (i. e. frei Aleixo) – 46 Meneses, António Pereira de, D. – 85, 88-89Mesa, Luis da – 190Mesquita, João de (OSA) – 119Messia, Pedro Tavares de (Vd. Mexia, Pedro Tavares) – 189 Messia, Sebastián (Vd. Messias, Sebastián; Mexia, Sebas-tián) – 172Messias, Sebastián (Vd. Messia, Sebastián; Mexia, Sebas-tián) – 172Mexia, Pedro Tavares (Vd. Messia, Pedro Tavares de) – 182Mexia, Sebastián (Vd. Messia, Sebastián; Messias, Sebas-tián) – 174-175Miranda – 174-175Miranda, António de – 87Missas, Augustinho de las, don – 189Moisés – 35-43, 122Molina (Vd. Molina, Luis de)Molina, Gaspar de – 64Molina, Luis de (SJ) – 164Moncada, Domingos de – 190 Monteagudo, Pedro de – 120, 150Monteiro (Vd. Canto, Álvaro Monteiro do)Monteiro, Agostinho (Vd. Monteiro, Augostinho) – 140, 144, 179, 183, 187-191, 193-194Monteiro, Augostinho (Vd. Monteiro, Agostinho)Monteiro, Luís (Vd. Morais, Luís Monteiro de) – 149-150Morais, Luís Monteiro de (Vd. Monteiro, Luís) – 155Moreira, Baltasar – 138 Morejón, Pedro (SJ) – 105-106, 112, 130-131NNavais, Francisco de – 40Navarro (Vd. Azpilcueta, Martín de)Nazaré, Simão de – 137, 139Nicolas, Luís – 133-134Nieves – 175Negreiros, Francisco (OSA) – 118Nóbrega, Diogo de – 150, 152Noronha, Afonso de, D. – 127, 129, 133Noronha, António de, D. – 51, 60Nunes, Ana – 28-31Nunes, António (Vd. Pina, António Nunes de) – 46, 49, 56, 59-60Nunes, João – 189Nunes, Pedro – 189
  • — 201 —O“O Guimarães” (Vd. Fernandes, Pêro, “o Guimarães”)Oliveira, Marcos d’ – 138 Ornelas, Sisto d’ (Vd. Furtado, Sisto d’Ornelas) – 70, 73, 78-79PPaçanha (Vd. Paçanha, Lopo de Lagares)Paçanha, Lopo de Lagares (Vd. Lagares, Lopo de) – 179-180, 182Pacheco, Francisco (SJ) – 147Pacheco, Luís Pais – 112Pais, Diogo – 150, 152Pais, José – 65Paiva, Jácome Francisco de (Vd. Francisco, Jácome) – 116, 118, 170Paixão, Jerónimo da (OP) – 146, 153-154, 182-183, 190-191Palmeiro, André (SJ) – 99, 135Panormitanus (i. e. Abb.) – 56-59Paredes, Rodrigo Sanches de (Vd. Sanches, Rodrigo) – 161, 166Paulo (Vd. Paulo, São) – 122Paulo (Vd. Paulo V) – 128 Paulo, São – 122, 139, 184Paulo V – 128Paulus – 56Pavia, Simão Vaz de – 168Pedro, D. (Vd. Castilho, Pedro de, D.) – 89Pedro, D. (Vd. Martins, Pêro, D.) – 65Pedroso, Jerónimo (Brito, Jerónimo de) – 50Pereira, António – 53-54Pereira, Dionísio (SJ) – 105 Pereira, Domingos da Costa – 88Pereira, Francisco – 138 Pereira, Gaspar – 195Pereira, João Álvares – 129Pereira, Manuel – 130, 146, 150, 152Pereira, Pedro Álvares – 128Pereira, Tomás Rodrigues – 134Pereira, Úrsula – 29, 31-32Pessoa, Manuel – 80-81Piedade, João de, D. (OP) (Vd. Pinto, João, D.) – 92Pimenta, Pedro de Amaral – 137 Pina, António Nunes de (Vd. Nunes, António) – 49Pineda – 178 Pinheiro, Francisco Esteves (Vd. Esteves, Francisco) – 191 Pinheiro, João Álvares – 88-89Pinheiro, João Lopes – 138 Pinheiro, Luís Martins – 83-84Pinto, João, D. (OP) (Vd. Piedade, João de, D.) – 120, 123, 125-128, 130-132, 140, 150, 156, 166, 184Pinto, padre – 142Pinto, Paulo – 180 Pinto, Pedr’Álvares – 183 Pinto, Tomás (OP) – 45Pio V – 109, 112, 161Pires, Manuel – 120, 124, 145-146, 148-150, 152, 154Pires, Maria – 31, 119Pires, Simão – 48-49Porto, António Ferreira do (Vd. Ferreira, António) – 184 Porto, Paulo do, frei – 46Portugal, Miguel de, D. – 195 Preto, Francisco Gonçalves (Vd. Gonçalves, Francisco) – 179-180, 182Purificação, Tomás da (OP) – 112QQarrilho (Vd. Carrilho, Gaspar)Queirós, Domingos de – 183-184RRebelo, Diogo – 139, 146Rebelo, Gaspar – 65-66Rebelo, Paulo – 100, 136-139, 142-143Rebelo, Sebastião – 100, 120-121, 147, 169Rego, Francisco do – 153-154Reigoto (Vd. Reigoto, Diogo Fernandes)Reigoto, Diogo Fernandes – 96, 128, 149, 179Riba de Sir, Gaspar de – 49Ribeiro, Afonso – 46, 48-49, 56, 59-60Ribeiro, Bartolomeu – 127Ribeiro, Manuel (SJ) – 173, 175-176, 178Riscado, Domingos – 85-86Rivero, Manuel (Vd. Ribeiro, Manuel) Rocha, António da – 157Rocha, Bartolomeu da – 96Rocha, Francisco Coelho da – 54Rocha, Gaspar da – 120Rocha, Manuel da, frei – 147 Rodovalho (Vd. Rodovalho, Francisco)Rodovalho, Francisco – 67-73, 79Rodrigues, António – 79, 85Rodrigues, António (SJ) – 32Rodrigues, Diogo – 52-53, 60Rodrigues, Fernão (Vd. Maris, Fernão de; Maris, Fernão Rodrigues de) – 60 Rodrigues, João (Vd. Camelo, João Rodrigues) – 46Rodrigues, Manuel – 150, 154Rodrigues, Mateus – 42Rodrigues, Pêro – 65, 80Rodrigues, Sebastião – 71Rosa, João da (Vd. Saramento, João da Rosa) – 70, 73, 76, 78Rosário, Álvaro do (OP) – 113, 148, 168Rosário, António do (OP) – 94-95, 100-101, 106-108, 110, 114-127, 129-132, 135, 137-143, 145-154, 156-157, 159, 163, 166-169, 189
  • — 202 —Rosário, Francisco do (OSA) – 107, 110, 114-115, 117-119, 140-141, 145Rosário, Mateus do – 184 SSá, Francisco de – 66Sagovia, Roque de – 174-175Sampaio, Gaspar Cardoso – 139 Sanches, Bento de Baena (Vd. Baena, Bento de) – 133-134Sanches, Rodrigo (Vd. Paredes, Rodrigo Sanches de) – 161Sanches, Sebastião – 127Sánchez, Cristóbal – 174-175 Sandaeus, Felinus – 57-58Santa Ana, Diogo de – 138, 140, 144-146, 152-155Santiago – 88, 122, 177Santos, Miguel dos (OSA) – 158Santos, Paulo dos – 120, 150São Domingos, Inácio de – 184 São Pedro, Sebastião de, D. (OP) – 105, 140, 143São Vicente, Gaspar de, frei – 46Saramento, João da Rosa (Vd. Rosa, João da) – 76 Sardinha, Gonçalo Fernandes – 66Sarmento, Lopo (Vd. Carvalho, Lopo Sarmento de) – 142Sassoferrato, Bartolo da (i. e. Bart.) – 55-58, 60-61Saulo – 122Savedra – 174-175Sebastião (Vd. Vargas) – 139Sebastião, D. – 81Sebastião, frei (Vd. São Pedro, Sebastião de, D.)Seco, Jorge (Vd. Macedo, Jorge Seco de) – 193 Séneca – 162 Sequeira, Maria de – 96Serra, Ângelo da – 120, 150, 153Serrano (Vd. Serrano, Alonso)Serrano, Alonso – 174-176Serrão, António – 140, 147Serrão, Luís Camelo – 179-180Silva, Diogo Munis – 155Silva, Fernando da, don – 132Silva, Francisco Rodrigues da – 166Silva, Gonçalo da – 92Silva, Gonçalo da, D. – 130, 133Silva, Pedro da – 195Silveira, Manuel do Rego da – 71Silveira, Nicolau de (Vd. Cerveira, Nicolau; Sirveira, Ni-colau) – 51Simanca, Esteban de, don – 174Simi, Andrés (SJ) – 171-178Simões, António – 42-44, 50, 65Simões, António (Vd. Carvalho, António Simões de) – 131 Sirveira, Nicolau (Vd. Cerveira, Nicolau; Silveira, Nicolau de) – 54-55Soares, Simão – 130Sodré, João Cardoso (Vd. Cardoso, João) – 190-191Sodrinho, Rui – 28, 32-39, 41-44, 135Somonte, Jerónimo de, don (Vd. Sumontes, Jerónimo de, D.) – 174, 177Sottomayor, António, D. – 189, 191Soure, Diogo de – 46, 54, 59-60Sousa, Diogo de – 21-22Sousa, Francisco de – 96Sousa, Francisco Borges de (Vd. Borges, Francisco) – 93, 99, 140, 144, 146-147, 153, 161-162Sousa, Manuel de – 107-110, 114-120, 126-127, 156, 160-161, 164-166Sousa, padre (Vd. Sousa, Manuel de)Souto, Vicente do – 30Sumontes, Jerónimo de, D. (Vd. Somonte, Jerónimo de, don) – 178 Suniga, Francisco de, D. – 178 TTavares, Álvaro (SJ) – 139 Tavares, Francisco de Campos (Vd. Campos, Francisco de) – 51 Tavares, Jorge – 150Tavares, Manuel Álvares – 69, 82-86, 88-89Teixeira, Antónia – 191Teixeira, Francisca – 35Teixeira, Manuel – 35, 37-38, 40Teixeira, Marcos – 54, 87, 89Teixeira, Pedro Rodrigues – 147, 158-159Teixeira, Pêro – 32, 80Tenza, Alonso Fajardo de, don – 132Teves, António de – 179Toar, João de – 178Tomás, São – 102, 122, 162Tomé, Isabel – 35UUgaldi, Baldo degli (i. e. Bald.) – 58Ulpianus, Eneo Domitius (i. e. Vlp.) – 56, 58VValente, António Godinho – 157Valente, Diogo, D. (SJ) – 93, 96, 98, 108, 123, 129-130, 140-141, 143, 149-150, 158, 167Valério, D. – 103Vantio (Vd. Vantius, Sebastianus)Vantius, Sebastianus – 59Vargas (Vd. Sebastião) – 139 Vasco, D. – 105Vasconcelos, António de – 137, 139, 141-147, 152Vasconcelos, João de – 195 Vaz, André – 33Vaz, António – 67, 78-79Vaz, Domingos – 180Vaz, Rui – 150, 152
  • — 203 —Vaz, Simão – 102Vaz, Simão, “o Velho” – 112Vazques (Vd. Basques) – 174Vazques, Francisco – 175 Veiga, Baltasar da – 142 Veiga, Rui Pires da – 54, 87, 89Velho, Lourenço de Lis – 112-113Vera Cruz, Estêvão de (OSA) – 118-119, 121Vieira, Sebastião (SJ) – 165Villavicense, Cristóvão de, D. – 178 Vivas, João Soares – 179, 182, 189-190Vlp. (Vd. Ulpianus, Eneo Domitius)
  • — 204 —ÍNDICE TOPONÍMICOAAçores – 68-69, 71-73África – 125Algarves – 125Angra – 67-73, 77-78Arábia – 125BBaçaim – 155Bahia – 102Barcelor – 53, 65Bardês – 191Beco da Lapa – 67, 78Bengala – 66Brasil – 87-89CCampo de Patane – 105Canárias – 178Cantão – 141-142Castela – 21-22, 81Castelo de Vide – 176Ceilão – 80, 142, 184Champá – 189 Chaul – 35, 138, 146China – 23, 27-33, 40-41, 44-45, 47-48, 50-51, 53, 55, 59-61, 63, 65-66, 80-81, 83-85, 88, 91-92, 94-96, 98-99, 101, 103, 105, 107-108, 115-116, 118-133, 137-145, 147-150, 152-153, 156-159, 162, 166-169, 171, 179-180, 182, 193, 195Cochim – 46-62Cochinchina – 107-108, 110-111, 113Coimbra – 131-132EEgeu, Mar – 103Elda – 90 Etiópia – 125Évora – 139, 141, 144FFeira – 65Filipinas – 124, 129-130, 132, 173Flandres – 45Florença – 128GGaliza – 104Garachico – 178Goa – 24, 27, 30, 32-39, 41-44, 46-54, 60, 64-66, 68, 80, 83-85, 88, 92-93, 98-100, 102, 104-105, 108, 111, 120-135, 137-139, 141-147, 150, 152-158, 162, 164-165, 167, 169-171, 178, 180, 182-194Graciosa – 64, 66, 68-70-75, 78-86, 88-89, 190Guarda – 26, 144Guimarães – 66IÍndia – 21, 35, 43, 66, 68, 79-82, 85, 87, 92-94, 98-100, 105, 122-123, 125, 127-129, 132-134, 163, 165, 171, 173Índia Oriental – 174-175, 177Índias – 81Índias de Castela – 81Israel – 122Itália – 161JJakarta – 178, 184, 189, 191Japão – 28-32, 45, 61, 66, 80, 93, 96, 98-99, 102-103, 105-106, 108, 123, 125, 128-131, 133, 142-143, 147, 149-151, 153, 156, 158, 163-167, 181
  • — 205 —LLinhares – 138 Lisboa – 23, 25-27, 45, 54, 63-64, 67-69, 71-73, 78-79, 81-83, 86-89, 98, 104, 125, 129-130, 132, 137, 146, 158, 162, 191, 195MMacan (Vd. Macau)Macassar – 171, 173, 184Macau – 27-32, 34-35, 37-38, 40-41, 43-44, 50, 65, 80, 94-96, 98, 100, 104, 106-108, 110-112, 115-118, 121-122, 124-133, 137-140, 142-150, 152-155, 157, 159, 162-163, 165-169, 171, 173-175, 178-180, 182-184, 187, 189-192, 195Madrid – 128-130, 133Malaca – 23, 45, 63, 79-80, 91, 100, 103, 111, 127-128, 130, 133, 140, 142, 144, 164, 171, 173, 183, 189-191, 193Malucas, Islas (Vd. Maluco)Maluco – 23, 171-175, 177-178, 182-184, 189-193Manila – 108, 111, 124, 129, 132, 145-146, 153, 155, 164, 169, 171-175, 177-182, 184Minas de San Luis – 174 Miranda – 128Moçambique – 23, 66, 138NNegapatão – 130, 179 Nova Espanha – 172, 174-175OOrmuz – 45, 51, 53PPanelim – 101Pérsia – 125Ponte Pedrinha – 191 Portalegre – 175-176 Porto – 65, 133-134Portugal – 21, 28, 88-89, 94, 96, 98, 100, 116, 120, 124-126, 128-129, 133, 135, 137, 139-140, 144, 156, 158-159, 163, 165, 182Praia – 74 RRoma – 43, 56, 68-69, 71-73, 79-80, 83-84, 86, 128, 130-132, 161, 165, 185, 187Rua dos Carregados – 65Rua do Ferreiro – 68-69Rua Velha de Diu – 65SSanta Cruz – 69-70, 72-78, 85Santa Maria – 72Santo Estêvão de Alfama – 67, 78São Miguel – 69, 72, 78São Paulo, o velho – 105São Simão e Judas – 141 São Tomé (Vd. São Tomé de Meliapor)São Tomé de Meliapor – 47, 50Sertã – 190Sevilha – 177Sião – 106Siau – 172Solor – 24, 65, 181 Sunda – 114TTancos – 191Terceira – 67-68, 70-73, 78Ternate – 171-179, 182Terrenate (Vd. Ternate)Tidore – 173Toledo – 178 VViana de Caminha – 28Vidigueira – 138, 142-143
  • 05257595100052575951000525759510005257595100capa cdsegunda-feira, 29 de Outubro de 2012 22:49:18
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